Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04002/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/11/2008
Relator:Rogério Martins
Descritores:PROCESSOS EM MASSA
PRONUNCIA TRANSITADA EM JULGADO
DECISÃO QUE DECLAROU DESERTA A INSTÂNCIA
Sumário:I - A expressão “pronúncia transitada em julgado” contida no n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ter um sentido restrito a colher do teor literal do preceito e face à sua razão de ser, o sentido de pronúncia, transitada em julgado, de mérito ou adjectiva, neste segundo caso apenas se obstar ao conhecimento da questão que determinou a tramitação dos processos em massa.

II - A notificação para exercer uma das opções a que alude o n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser determinada pelo juiz e não oficiosamente realizada pela secção, com a advertência expressa de que a notificação da decisão proferida no processo eleito se faz nos termos e para os efeitos deste preceito.

III – A suspensão dos processos em massa cessa automaticamente com o trânsito em julgado (com o sentido restrito acima mencionado) da decisão proferida no processo eleito, cabendo ao juiz e não às partes o impulso processual, por ser um caso de suspensão determinada pelo juiz, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 276º, n.º1, al. c), 279º e 284º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

IV- Padece de erro, por isso, a decisão que declarou deserta a instância por considerar haver inércia da autora, a qual, face à notificação feita nos termos e para os efeitos do disposto no n.º5 do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nada disse ou requereu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Teresa ...veio interpor o presente RECUSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 175-176 do processo n.º 111/04.3 BECTB, pela qual, na acção administrativa especial interposta contra o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco foi declarada deserta a instância por inércia da Autora.

Invoca para tanto que, ao contrário do decidido, a Autora não estava obrigada a dar qualquer impulso ao processo, uma vez que ainda estava por decidir, em sede de recurso jurisdicional, a questão da competência material.

Foi proferido despacho de sustentação.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto:

1 - No processo em massa foi escolhido o processo n.º 97/04, tendo o Acórdão do T.C.A do Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria.
2 - Tendo transitado para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetentes em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra.
3 - Por ambas as decisões, foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, tendo o Tribunal de Conflitos em 14/07/2007 decidido o conflito negativo de competência e atribuído a competência aos Tribunais Administrativos para a acção.
4 - O processo em massa, previsto no art. 48° do C.P.T.A, tem subjacente uma conexão objectiva e subjectiva de todos os processos, e este instituto processual tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões.
5 - Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que foi proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutiu-se em todos os processos apensados.
6 - O mesmo tendo sucedido com a decisão de mérito que incidiu sobre o processo seleccionado.
7 - Só após essa alta decisão, e no caso de se ter decidido pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opões processuais admissíveis e previstas no n.º 5 do art. 48° C.P.T.A.. E sempre depois de notificadas da sentença proferida sobre o processo seleccionado o que nunca se verificou.
8 - Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa.
9 - De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas.
10 - Por outro lado, não se verificam pois os pressupostos da interrupção da instância que suportam a sua deserção nos termos em que o douto acórdão recorrido o firmou.
11 - Verifica-se assim não existir qualquer fundamento que possa justificar o sentido da decisão recorrida, que, a manter-se, acarretará uma situação de manifesta denegação de justiça.
12 - Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 48° do C.P.T.A, nomeadamente o seu número 5, e ainda os artigos 285° e 291°, n° 1 do C.P.C.

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A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem impugnação nesta parte, nos termos previstos do disposto no art.º 685º-B, do Código de Processo Civil:

. O presente processo foi suspenso em conformidade com o art.º 48º do CPTA aguardando decisão no processo n.º 97/04 (cfr. despacho do M.mo Juiz Presidente de 2/07/2004 e despachos 13/10/2004 e de 7/12/2004), o qual veio a conhecer acórdão de 18.01.2005 - cfr. cópia inserta nos autos).

. O acórdão aí proferido foi notificado à autora por ofício de 18/02/2005, que nada veio requerer – cfr. ofício inserto nos autos e subsequente processado.

O enquadramento jurídico:

Como ficou consignado no voto de vencido ao acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 19-06-2008, no recurso n.º 02898/07, entendemos que o n.º 5 do artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito.

Não nos podemos ater ao seu sentido estritamente literal, mas proceder a uma interpretação segundo o seu espírito e contexto, sem descurar, naturalmente, um mínimo de correspondência com a letra da lei – art.º 9º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

Dispõe o n.º 1:

“Quando sejam intentados mais de 20 processos que, embora reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, o presidente do tribunal pode determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso são apensados num único processo, e se suspenda a tramitação dos demais.”

E o n.º 5:
Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:

a) Desistir do seu próprio processo;

b) Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 176.º;

c) Requerer a continuação do seu próprio processo;

d) Recorrer da sentença, no prazo de 30 dias, no caso de ela ter sido proferida em primeira instância.

Estes preceitos foram inspirados num diploma de Espanha, a Lei 29/1998, de 13.6, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, mais precisamente nos seus art.ºs 37º, n.º2, e 111º (diploma que pode ser visto na página da Internet http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-1998.html).

A razão de ser destes preceitos, o seu propósito teleológico, é evitar que o tribunal tenha de se pronunciar em cada processo sobre uma mesma (ou idêntica) matéria em causa em mais de 20 processos (vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pags. 238-239).

E assim obter (tanto quanto possível, face às alternativas que são concedidas aos autores dos processos suspensos), uma decisão coerente e uniforme em múltiplos processos que versem sobre a mesma relação jurídica material ou sobre relações jurídicas idênticas e paralelas (a decidir com base nas mesmas normas a aplicar a idênticas situações de facto).

Enquanto não houver pronúncia sobre essa relação jurídica material e a mesma for ainda possível no processo seleccionado, mantém-se a razão de ser da tramitação dos processos em massa.

Caso já não seja legalmente possível uma decisão de mérito no processo eleito, haverá que ponderar de novo a possibilidade de manter a suspensão dos restantes processos e escolher um novo processo, de cujo resultado dependerá o destino dos processos suspensos, face à exigência designadamente, do número de 20 processos sobre a mesma (ou idêntica) matéria para a tramitação de processos em massa(1).

E daí que não haja motivo, à luz deste preceito, para pôr termo à tramitação dos processos em massa, dando a cada um dos autores (ou grupo de autores) a possibilidade de escolher o destino a dar ao seu processo, se apenas tiver sido proferida uma decisão adjectiva que permita ainda uma decisão sobre o mérito, como é o caso da decisão, transitada em julgado mas com possibilidade de recurso ou pendente no Tribunal de Conflitos, sobre a competência material.

A expressão “pronúncia transitada em julgado” deve, por isso, em nosso entender, ter um sentido restrito a colher do teor literal do preceito, o sentido de pronúncia, transitada em julgado, de mérito ou adjectiva, neste caso apenas se obstar ao conhecimento da questão que determinou a tramitação dos processos em massa.

No caso concreto, ao contrário do que o Recorrente defende, a decisão proferida no processo 97/04, escolhido de entre os vários processos em massa, não declarou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria.

Essa decisão adjectiva que ficou a aguardar a decisão do Tribunal de Conflitos foi proferida num outro processo de que o presente nunca esteve dependente: o processo 98/04.

No processo 97/04, e tal como se pode verificar da cópia de fls. 120 a 134 do processo n.º 111/04.3 BECTB, foi proferido acórdão que se pronunciou sobre o mérito da pretensão ali deduzida, em termos negativos, julgando a acção totalmente improcedente.

Sucede que o preceito em análise, o n.º5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelece uma faculdade, concedida aos autores nos processos suspensos, e não um dever, como resulta claramente da expressão aí utilizada (com sublinhado nosso): “podendo o autor nesses processos optar…”.

Tratando-se de uma faculdade e não de um dever, não poderá considerar-se a falta de opção como uma inércia do autor susceptível de dar início ao decurso do prazo de interrupção e, depois, de deserção, nos termos do disposto nos art.ºs 285º e 291º do Código de Processo Civil, como bem refere o Ministério Público no seu parecer final.

E também como defende o Ministério Público, a considerar-se operar a interrupção e depois a deserção da instância, então esta deveria ser declarada logo que decorrido o prazo de 30 dias a que alude o n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que decorrido este prazo já o autor não pode fazer qualquer das opções previstas no preceito, únicas que poderiam, e nesse momento, dar impulso ao processo.

Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida.

Sempre adiantaremos também que a notificação para exercer uma das opções a que alude o n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, embora isso não apareça expressamente dito no preceito, deve ser determinada pelo juiz e não oficiosamente realizada pela secção.

E com a advertência expressa de que a notificação da decisão proferida no processo eleito se faz nos termos e para os efeitos deste preceito.

Na verdade, para além do pressuposto, objectivo, do trânsito em julgado de uma decisão proferida no processo eleito, existe um outro pressuposto, de análise subjectiva, que necessariamente deve ser definido pelo juiz, enquanto titular do poder de direcção do processo, e não pela Secretaria judicial, a quem compete, no essencial, assegurar o mero expediente e cumprir os despachos judiciais – art.ºs 162º, n.ºs 1 e 2, e 265º do Código de Processo Civil.

Trata-se de definir se, tendo em conta a decisão proferida no processo eleito, “a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele”, trecho este que foi aditado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.2.

Acresce que, tendo em conta os princípios da boa-fé, da transparência e da cooperação – art.ºs 266º e 266º-A, do Código de Processo Civil -, devem as partes ficar com a clara e inequívoca noção de que não se está apenas a dar conhecimento da decisão proferida no processo eleito, também se está a notificar para o exercício de uma das aludidas opções.

Regressando ao caso concreto, a Autora foi notificada do acórdão proferido no processo seleccionado, o processo 97/04.4 BECTB, ao contrário do que invoca na parte final da sua 7ª conclusão das alegações, sem no entanto indicar prova em contrário do que ficou fixado no ponto 2 da matéria de facto e que está documentado a fls. 120-134 e 138 do processo n.º 111/04.3 BECTB.

Por outro lado, embora a primeira notificação tenha sido feita oficiosamente pela Secretaria – ver fls. 136 e 138 do processo n.º 111/04.3 BECTB - , o M.mo Juiz titular do processo acabou por assumir expressamente a sua posição perante a Autora, de entender que lhe cabia o dever de dar impulso ao processo exercendo uma das opções a que alude o n.º 5 do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ver fls. 144 e 146.

Ficando assim satisfeita a exigência legal, embora não expressa, de o juiz advertir as partes para a natureza e fins da notificação em apreço.

E devendo considerar-se que o autor não quis exercer nenhuma das opções permitidas naquele preceito legal.

A questão que suscita agora é a de saber qual a solução processual a dar no caso, como o presente, em que foi proferida decisão de mérito, transitada em julgado, no processo eleito, e o autor não exerceu o seu direito de opção por uma das soluções consignadas no n.º 5 do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que a lei não dispôs expressamente sobre esta questão.

Em concreto importa saber se a solução a dar é aquela que se tomou, de considerar existir inércia imputável ao autor.

Não vemos razão para não aplicar ao caso, supletivamente, o regime da suspensão por determinação do juiz, prevista nos art.ºs 276º, n.º1, al. c), do 279º, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Isto dado que se trata de uma suspensão por determinação do juiz presidente e não por imposição legal ou por motivo relacionado com as partes ou os seus mandatários.

Trata-se aqui, com efeito, de uma suspensão determinada pela necessidade de aguardar o julgamento de um outro processo, o processo eleito, o que cabe perfeitamente na previsão do n.º 1, do art.º 279º do Código de Processo Civil.

Neste caso, a suspensão cessa automaticamente com o trânsito em julgado (com o sentido restrito acima mencionado) da decisão proferida no processo eleito – art.º 284º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil.

E impõe-se ao tribunal dar andamento ao processo, dado que nesta hipótese a lei não impõe nenhum ónus processual às partes.

Eventualmente com uma decisão de mérito desfavorável, tendo em conta o teor da decisão tomada no processo seleccionado – art.º 284º, n.º2, do Código de Processo Civil -, se estiverem verificados os pressupostos para proferir uma decisão de mérito – art.ºs 87º, n.º1, al. b), 93º e 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Decisão esta de que o autor pode recorrer, ainda que não tenha interposto recurso da decisão proferida no processo eleito, ao abrigo do disposto na al. d), do n.º 5, do art.º 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ver neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, obra citada, pág. 240, último parágrafo).

Impõe-se, face ao que ficou dito, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine, oficiosamente, o andamento do processo.


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Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida que deverá ser substituída por despacho que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação de mérito do pedido, se nada a tal obstar.

Não é devida tributação.

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Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Gonçalves Pereira)

(1) Assim, revejo parcialmente aqui, enquanto relator, a posição que assumi no referido voto de vencido, na qualidade de adjunto.