Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2559/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | 1. Para determinar o prazo de prescrição, aplicável no caso de sucessão de regimes legais há que ponderar o disposto no art° 297° do Código Civil. 2. O fundamento jurídico da aplicação das novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a relações jurídicas tributárias formadas anteriormente, que subsistam no momento em que as novas leis entram em vigor, radica na primeira parte do nº 2 do artº 12º do Código Civil. 3. No caso dos autos a decisão recorrida ponderou e bem a existência de um facto suspensivo que a lei nova (Lei Geral Tributária) previa à data no seu artº 49°, n.º 3, na redacção dada pela Lei 15/2001, de 05/06 a saber: a suspensão do processo executivo em 15/03/2001 e 23/05/2001 em virtude de terem sido nessas datas impugnadas as dívidas e prestadas garantias bancárias. 4. Este facto tem relevância autónoma a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição nos termos do mencionado artº 49º nº 3 da LGT. Esta suspensão mantém-se, uma vez que a garantia em causa, não obstante sua caducidade, opera como consequência a manutenção da suspensão da execução fiscal e porque não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo ao contencioso suscitado pela oponente, ora recorrente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO G........., S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ......... e apenso, contra si instaurada por dívidas de IVA e direitos aduaneiros do ano de 1998. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. A recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: «IMAGENS NO ORIGINAL». Contra-alegações, não foram apresentadas O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a decidir reconduz-se a indagar da prescrição da dívida. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « II. 1- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão: 1. Em 28/06/2012, foi instaurado o processo de execução fiscal nº ........., em que é executada a G........, SA., por dívidas de IVA e Direitos Aduaneiros no valor total de € 9.700,26, do ano de 1998– cfr. fls. 40 e ss. do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 2. Em 28/06/2012, é instaurado o processo de execução fiscal com o nº ........., em que é executada a G........, SA., por dívidas de IVA e Direitos Aduaneiros no valor total de € 24.286,33, do ano de 1998– cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 3. Em 02/07/2012, foi cumprida a citação postal, sob registo, da executada, no âmbito do processo de execução fiscal com nº ......... e apenso – cfr. fls. 30 dos autos; 4. Em 02/08/2012, o processo de execução fiscal, indicado nos pontos 1, supra, foi apensado ao processo de execução fiscal nº ......... – cfr. fls. 28 e 30 dos autos; 5. Todas as liquidações de imposto e direitos aduaneiros, a que se reportam as dívidas exequendas, identificadas nos pontos 1 e 2 supra, foram impugnadas judicialmente em 15/03/2001 e 23/05/2001, tendo sido apresentadas garantias bancárias – cfr. fls. 31 e 34 do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 6. A executada apresentou, junto do Serviço de Finanças de Loures-1, as garantias bancárias, seguintes:
- cfr. fls. 36 do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 7. Em 17/08/2012, é proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures-1, que determina a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal nº ......... e apenso. II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. II. 3 – MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como referimos, a única questão do recurso reconduz-se a indagar se a sentença errou ao concluir não estar verificada a prescrição da dívida Para assim decidir, a Mma. Juiz a quo ponderou o seguinte: «A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição (art. 204º, nº 1 al. d) do CPPT). A prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (artº.175º, do CPPT), devendo tal excepção ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que o órgão de execução fiscal o não tiver feito, pelo que se impõe primeiramente analisar a mesma. As normas relativas à prescrição integram-se no estatuto substantivo do direito do Estado à prestação tributária, pelo que, de acordo com o artigo 12.º do Código Civil, se aplicam a factos posteriores à sua entrada em vigor, excepto se a própria lei ou, acrescentamos nós, os princípios gerais do direito dispuserem diversamente. A dívida exequenda reporta-se a IVA e direitos aduaneiros do ano de 1998, portanto na vigência do Código de Processo Tributário (aprovado pelo D.L. 154/91, de 23/04), que estabelecia o prazo de 10 anos de prescrição. Em 1999, entra em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo D.L. 398/98, de 17/12, que estabelece um prazo, inferior para a prescrição, 8 anos – art. 48º, nº 1, da LGT. Nos termos do disposto do art. 5º da LGT deverá aplicar-se o disposto no art. 297º do Código Civil o qual estabelece que, aos prazos que já estivessem a decorrer, aquando da entrada da nova lei, aplica-se a lei que determine um prazo mais curto, i.e., o da LGT, que é de 8 anos. Sendo certo que, o início da contagem da prescrição se deve confinar a partir da data de entrada em vigor da nova lei, neste caso é em 01/01/1999, data de entrada em vigor da LGT. Nos termos do disposto no art. 49º, nº 1 Lei Geral Tributária (redação da Lei nº 100/99, de 26/6, aplicável à data dos factos), estipulava-se o seguinte: “ 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.” Ora, em 15/03/2001 e 23/05/2001 foram deduzidas impugnações judiciais as quais têm como objeto as liquidações dos tributos que constituem a dívida exequenda (pontos 5 e 6 do probatório). Resulta dos autos que em 01/02/2001, foi prestada garantia bancária para suspender os processos executivos, ainda não instaurados (ponto 6 do probatório). Somente em 02/07/2012, foi a ora oponente citada no âmbito dos processos de execução fiscal dos autos (ponto 3 do probatório). E, em 12/07/2012 foram prestadas novas garantias bancárias de forma a manter a suspensão da execução, o que veio a ser confirmado por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures-1 de 17/08/2012 (pontos 6 e 7 do probatório). Considerando o regime legal então em vigor, quanto à prescrição, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (o que tiver ocorrido em primeiro lugar- nº 3) interrompem a prescrição. Nestes termos, com a dedução das impugnações judiciais o prazo prescricional interrompeu-se, atento o disposto no art. 49º, nº 1 e nº 3 da LGT. Nos termos do art. 169º, nº 1 e nº 2 do CPPT e art. 49º, nº 4 da Lei Geral Tributária, havendo impugnação e prestação de garantia a execução fica suspensa, até à decisão definitiva passada em julgado daquela ou da oposição, a que ocorrer em último lugar. Decorre, ainda, dos autos que em 15/03/2001 e 23/05/2001, foram deduzidas impugnações judiciais e, em fevereiro de 2001, foi prestada garantia pelo que desde essa data até ao trânsito em julgado das impugnações ou a da oposição, o que ocorrer em ultimo lugar, as diligências com vista à cobrança coerciva das dívidas exequendas não podem ocorrer. Verificando-se que o inicio do prazo de prescrição das dívidas exequendas (que respeitam a 1998) ocorreu em 01/01/1999, até à apresentação em juízo das impugnações passaram, 2 anos e 5 meses. Note-se que tendo sido prestada garantia, em fevereiro de 2001, aquela teve a virtualidade de suspender a cobrança executiva das dívidas em causa, não obstante, apenas, em 28/06/2012, terem sido instaurados os processos de execução fiscal e terem sido reforçadas, em 2012, as garantias com vista à manutenção da suspensão da execução. Com efeito, o prazo de prescrição não decorre (está suspenso) enquanto não transitarem em julgado as decisões proferidas nas impugnações ou na presente oposição, o que se verificar em último lugar. Invoca a Oponente que as sucessivas redações do art. 183º-A do CPPT conduziram à caducidade da garantia e, que essa caducidade, acarretaria o retomar do decurso do prazo de prescrição. Sem razão, porém. O art. 183.º-A, aditado ao CPPT pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passou a permitir aos interessados obter a declaração de caducidade da garantia prestada pelo contribuinte ou constituída pela Administração Tributária, sem que se perdesse o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou, a impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade não estivesse decidida, em 1.ª instância, no prazo de dois anos (ulteriormente alterado para três anos pela Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003), a contar da sua apresentação, prazos que eram acrescidos de seis meses, caso houvesse lugar à produção de prova pericial. Neste ponto, refere LOPES DE SOUSA, em anotação ao referido preceito, nas situações “(…) em que os processos demorassem mais do que o previsto neste artigo, o processo de execução fiscal continuaria suspenso, mesmo sem garantia (sublinhado nosso.), até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, que é, como se refere no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, o da «decisão do pleito»” (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, volume III, anotação 3 ao art. 183.º-A, pág. 342.). Também neste sentido, e sobre as normas em questão, a jurisprudência do STA, secção do Contencioso Tributário, vem afirmando que, caducada a garantia o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. (Cf. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2013, recurso 1479/12 e de 26.04.2012, recurso 364/12, e de 18.09.2013, recurso 1332/13, in www.dgsi.pt.) In casu, verificando-se que a garantia foi prestada em 01/02/2001 e foram instauradas as impugnações judiciais em 15/03/2001 e 23/05/2001, independentemente da caducidade ou não da garantia prestada, a suspensão da execução manteve-se. Para além disso, a garantia veio a ser reforçada em 12/07/2012, pelo que não restam dúvidas que a suspensão da execução se manteve, pelo que não se tem por verificada a prescrição da execução. Improcede, por não provada, a Oposição.» Concordamos inteiramente com este modo de ver. Aliás, como bem nota o Exmo. Senhor PGA, em tese geral até não se suscitam divergências de relevo nas posições assumidas. Só que, o cerne da questão está no facto de a recorrente não ter considerado que, para além do consignado no art.º 49.º, n.º 1 da LGT (redacção da Lei n.º 100/99, de 26/6, aplicável à data dos factos) sobre a interrupção da prescrição, há também que considerar que, face ao consignado no n.º 3 daquele preceito legal, que suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela causa suspensiva. Como se esclarece no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 21.01.2015, recurso 660/14, «da norma contida no nº 3 do art. 49º da LGT, conjugada com a norma legal que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta, de forma clara e evidente, que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração da reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido. Assim sendo, penhorados bens suficientes para garantir a totalidade da obrigação tributária em cobrança coerciva e do acrescido, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão do pleito que tenha por objecto a discussão da legalidade dessa obrigação (no caso, até à decisão das respectivas impugnações judiciais), pois a cessação do efeito suspensivo não pode ocorrer sem que cesse o facto que o determinou. E é durante esse período de paragem forçada do processo, ou melhor, de suspensão legal da execução, que o prazo de prescrição fica suspenso.». Também no acórdão do mesmo alto tribunal de 12/10/2014, tirado no proc.º 0341/12 se deixou consignado: «“O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso como sucede na situação dos autos. Assim a cessação do efeito interruptivo decorrente da paragem do processo de impugnação por mais de um ano (efeito que degenerou em suspensivo), acaba por ter os seus efeitos limitados no que respeita ao computo do prazo de prescrição decorrido, devido à relevância autónoma do facto ocorrido na vigência da LGT (reforço da garantia bancária determinativo da suspensão da execução) a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição nos termos do mencionado art.º 49º nº 3 da LGT. Esta suspensão mantém-se, uma vez que a garantia em causa não obstante ter sido declarada a sua caducidade opera como consequência a manutenção da suspensão da execução fiscal e porque não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo ao contencioso suscitado pela impugnante ora recorrida». Assim, não assiste razão à recorrente quando invoca que as sucessivas redacções do art.º183º-A do CPPT conduziram à caducidade da garantia e, que essa caducidade, acarretaria o retomar do decurso do prazo de prescrição. Reportando-se as dívidas a 1998, e tendo as mesmas sido impugnadas respectivamente em 15/03/2001 e 23/05/2001 (ainda sem decisão final) acompanhadas de prestação de garantias bancárias, é manifesto que, não obstante a caducidade das garantias prestadas, a suspensão da execução se manteve e assim também a suspensão do prazo de prescrição, não assumindo relevância a degradação do prazo interruptivo em suspensivo “por paragem do processo (de impugnação) por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo”, em virtude daquela anterior causa autónoma de suspensão. As dívidas não estão prescritas, sendo de manter na ordem jurídica a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, aliás, em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. O recurso não merece provimento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se a Recorrente em custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina Flora]. Vital Lopes |