Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4701/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:PENA DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
CANCELAMENTO NO REGISTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:O decurso do prazo de suspensão da pena disciplinar determinando a extinção desta pena e o cancelamento do seu registo no processo individual do funcionário gera a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.
1.1. A......, Guarda Florestal, a exercer funções no Sub-núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção, residente em lugar de Bouças, Merufe, em Monção, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14 de Abril de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro de Minho, de 3 de Janeiro de 2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa graduada cem 50.000$00, com suspensão pelo prazo de um ano.
Os vícios imputados ao acto recorrido foram reeditados nas alegações de recurso.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido e pela improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido.
1.3. Nas alegações, CONCLUIU o recorrente:
1. O acto recorrido enferma de incompetência relativa, já que a competência
parara punir é do Director Geral das Florestas e não do Director Regional de Agricultura, conforme melhor consta do decreto regulamentar n.º 11/97, de 30 de abril, art.º 2.º, alínea c) e artigos 5.º, 6.º e 7.º do DL 75/96, de 18 de Junho, à contrario, ex vi do art.º 4.º do Decreto Regulamentar 14/97).
2. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, pois viola o art.º 45.º
do EDFAACRL, atendendo a que não foram respeitados os prazos do início e termo da instrução.
3. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de
fundamentação, que de jure se impõe conforme art.º 124.º e 125.º do CPA.
4. O acto recorrido é ilegal, por erro nos pressupostos de direito por erro na
Interpretação, pois que não consta do art.º 37.º do EDFAACRL, que em nome da economia processual os processos disciplinares possam ab initio ser constituídos numa única peça;
5. Ora, ao processo disciplinar aplicam-se os princípios do CPP, sendo que até
à decisão instrutória o processo tem natureza de segredo de justiça, o que consubstancia uma nulidade.
6. O acto recorrido é ilegal, por vício de violação de lei, erro na qualificação,
por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo (vide nota 15 da página 40 do relatório n.º 14/98 do IGA), na missiva endereçada ao Director de Agricultura Entre Douro e Minho.
7. O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, porquanto na
informação 102/2000 que constitui fundamentação do acto recorrido expressamente se refere “...quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos, não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de correcção foi cometida”, e tendo por base o princípio “nulla crime sine lege” do CPP (ex vi do n.º 4.º do art.º 35.º do E.D.), não pode haver condenação atendendo a que a pena é unitária.
8. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por se encontrar
erradamente qualificada a situação descrita no art.º 2.º da acusação de onde resulta que o recorrente não violou o n.º 6 e 10 do art.º 3.º do EDFAACRL.
9. Tanto mais que o ofício 189/DCCNGF/99, de 31 de Maio, reconhece
Expressamente a inexistência de categoria de Chefe de Brigada, não sendo por isso possível atribuir competência ao Coordenador Regional para a sua designação.
10. O acto recorrido é ainda ilegal, por vício de violação de lei, na exacta
medida em que a própria auditoria jurídica conclui que “...o pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado parece-nos legítimo, face à situação que se vivia nos serviços e que se encontra descrita atrás...”, não podendo por isso servir de base à condenação que se imputa.
11. Finalmente, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei – n.º 4 do
art.º 59.º do E.D., por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa (não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação de acções de fiscalização).”
1.4. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
1.5. O M.P. emitiu o parecer que sinteticamente se reproduz:
Segundo informa a autoridade recorrida, a fls. 79, não ocorreu no prazo de suspensão motivo determinante da revogação da pena, pelo que a mesma se encontra extinta pelo decurso do prazo assinalado.
Conforme jurisprudência pacífica do STA “o decurso do prazo de suspensão da pena disciplinar, determinando a extinção da pena e o cancelamento do seu registo no cadastro disciplinar do funcionário, gera a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide” – Ac. do STA, de 9/7/96, rec. n.º 37 219, 2.ª Sub, 1.ª Sec. e também Ac. do STA, de 26/2/98, rec. n.º 38 548, 1.ª Sub., 1.ª Sec..
Pelo exposto, carecendo o presente recurso de objecto, deverá julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – Art.º 287.º, e) do CPC, “ex vi” do Art.º 1.º da LPTA.” (fls. 80 e 80 v.º).
1.6. Em obediência ao princípio do contraditório, notificou-se o recorrente e o recorrido do parecer que antecede para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do M.P..
1.7. Na sequência da referida notificação, veio o recorrente dizer que não concorda com o parecer do M.P., porquanto: (i) mantém-se a decisão de aplicação da multa por factos que o recorrente considera que não praticou ou que nunca poderia ter as consequências da decisão em que foi condenado; (ii) o facto da decisão condenatória ter efeito suspensivo não obsta a que, para todos os efeitos, o registo biográfico do recorrente fique “manchado” por uma decisão com a qual não concorda, e que apenas por decisão judicial pode ser corrigida; (iii) o juízo valorativo que a sociedade fará deste tipo de decisão será sempre o da culpa por parte do recorrente que, apenas por motivos técnicos, se terá suprimido ao cumprimento da pena.
1.8. Posteriormente foi ainda junta a certidão de fls. 103, que foi notificada ao recorrente.
1.9. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Factos e ocorrências processuais com interesse para a decisão:
A) Por despacho do Senhor Director Regional da Agricultura de Entre Douro e
Minho, datado de 3 de Janeiro de 2000, foi aplicada ao ora recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 50.000$00, com suspensão pelo prazo de um ano (vide proc. inst.);
B) Inconformado com a referida decisão, o ora recorrente interpôs recurso
hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (vide proc. inst.);
C) Por despacho daquele membro do Governo, datado 14 de Abril de 2000, foi
o referido recurso hierárquico necessário indeferido (vide proc. instrutor e doc. de fls. 18 a 32.
D) É deste último despacho que o recorrente interpõe recurso contencioso.
E) A fls. 94 dos autos foi proferido o seguinte despacho: “A solicitação do Tribunal veio a entidade recorrida informar que não se verificou a revogação da suspensão da execução da pena disciplinar aplicada ao recorrente e ainda que, durante aquele período, não foi instaurado qualquer processo disciplinar (fls. 79).
Desconhece-se, porém, se a entidade recorrida tirou as devidas ilações do supra exposto.
Assim sendo, notifique a entidade recorrida para, em 10 dias, informar o tribunal sobre se a pena foi declarada extinta e cancelada do registo disciplinar do recorrente.”;
F) Na sequência do referido despacho veio a entidade recorrida informar que a
pena se encontra extinta pelo decurso do tempo e que o registo da pena disciplinar aplicada ao recorrente foi cancelado (doc. de fls. 96 e 97).
G) Por despacho de fls. 100 foi ordenada a notificação da entidade recorrida
para juntar aos autos documento comprovativo da afirmação contida no requerimento de fls. 96 e 97.
H) Pelo requerimento de fls. 102 foi junto o documento que, a seguir, se
transcreve, emanado da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
CERTIDÃO
----Jorge Fernandes de Brito, chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho certifica que foi declarada extinta e cancelada do processo individual do guarda florestal A......, a pena disciplinar de multa de 50.000$00, suspensa por um ano, que em resultado de processo disciplinar lhe havia sido aplicada por despacho de 03.01.2000 do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.--------------------------------------------------
----- A pena extinguiu-se pelo decurso do tempo (1 ano) durante o qual não foi instaurado qualquer processo disciplinar nem aplicada qualquer pena ao guarda florestal A.......-------------------------------------------------------
----- Por ser verdade, se passa a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com selo branco.-------------------------------------------------------------
Braga, 16 de Agosto de 2002.
O Chefe de Divisão,
(...)” – doc. de fls. 103 (o sublinhado é nosso);
I) O recorrente foi notificado da certidão supra, tendo, nessa sequência,
reiterado a posição já anteriormente assumida (vide ponto 1.7. do Acórdão).

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da invocada extinção por impossibilidade superveniente da lide (questão suscitada pelo M.P.- cfr. ponto 1.5. deste Acórdão).

O Estatuto Disciplinar ao abrigo do qual o recorrente foi punido não estabelece os efeitos do decurso do prazo de suspensão da pena, sem que o arguido haja cometido outra infracção, sendo assim de aplicar os princípios de direito penal que regem sobre a matéria.
Ora, nos termos do artigo 57.º do Código Penal, o decurso do prazo da suspensão determina a extinção da pena.
Em anotação a este preceito, sustenta Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 9.º edição, pág. 329, que a extinção da pena implica o cancelamento do respectivo registo criminal e a sua irrelevância para efeitos de reincidência.
Atento o exposto, e tendo em conta o preceituado no disposto no art.º 48.º da LPTA, deve concluir-se que o acto punitivo deixou de produzir quaisquer efeitos.
Dito de outro modo: o recurso contencioso tem por objecto a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo e a sua destruição por sentença.
Se, por qualquer motivo, no decurso do processo, o acto foi eliminado da ordem jurídica, é evidente a ausência de objecto do recurso contencioso.
No caso dos autos, com a extinção do acto punitivo em função do decurso do prazo de execução da pena e consequente cancelamento do acto do processo individual do recorrente, foi alcançado o objectivo da sentença anulatória, ou seja, o desaparecimento do acto da ordem jurídica (vide alínea H) do probatório).
E tanto é assim que em execução de julgado já não será possível reconstituir a situação actual hipotética, simplesmente porque já estão supridos os efeitos jurídicos do acto.
Como se disse no Ac. do STA (Pleno), de 07.07.99, in rec. n.º 38 548, “com a extinção do acto punitivo em função do decurso do prazo de suspensão das penas disciplinares e consequente eliminação daquele acto dos registos biográficos..., foram eliminados os efeitos típicos da sentença anulatória, isto é, o desaparecimento do acto da ordem jurídica, pelo que, através da execução de uma possível sentença anulatória já não seria possível reconstituir a situação hipotética, simplesmente porque no caso já se encontravam suprimidos os efeitos jurídicos do acto”, sendo que, ainda segundo o mesmo aresto, “para efeito do reconhecimento da inutilidade superveniente da lide em recurso contencioso apenas têm de ser considerados os efeitos directos, típicos, da eventual decisão anulatória e não os seus efeitos laterais, indirectos ou reflexos” (v. ainda neste sentido, entre outros, os Acórdãos citados pelo M.P. e o Acórdão do STA de 08/02/2000, 2.ª Sub., 1.ª Sec., in rec. n.º 45 281).
É, assim, evidente que o recurso, após a extinção do acto punitivo nas condições referidas já não poderá prosseguir para obtenção de declaração de mera ilegalidade, seja quais forem os objectivos do recorrente.
Deixando o acto recorrido de produzir efeitos “ex tunc”, o recurso perde o seu objecto, o que determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 1.º da LPTA.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos e com os fundamentos expostos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.