Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07261/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | LICENCIATURA EM ANTROPLOGIA SOCIAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA ADQUIRIDA EM ESPANHA RECONHECIMENTO EM PORTUGAL |
| Sumário: | I – A Directiva nº 89/48/CEE, de 21-12-88, como decorre do respectivo preâmbulo, também se aplica às qualificações profissionais, isto é, a todos os tipos de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos da conclusão de uma formação profissional sancionada para efeitos do exercício de uma profissão num Estado-membro. II – O CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente em Espanha permite aceder, nesse Estado-membro, à profissão de professor, consubstanciando uma certificação para qualificação profissional, tal como a Directiva o prevê. III – Estando a profissão de professor igualmente regulamentada no país de origem [Espanha], é também aplicável à situação do recorrente a alínea a) do artigo 3º da Directiva nº 89/48/CEE, que dispõe que “quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais… a) se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro”. IV – Os argumentos de que a duração do CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] é inferior a três anos e também o facto do recorrente ter obtido o seu diploma académico em Portugal, não exclui a aplicação da directiva nem adquire relevância no caso presente pelo que, não obstante tal certificado ser atribuído após a conclusão de um curso de um ano, não deixa de ser um diploma equiparado a uma pós-graduação, sendo igualmente certo, por outro lado, que a directiva apenas estabelece que a formação sancionada pelo diploma deve ser adquirida predominantemente na Comunidade. V – Finalmente, como decorre do respectivo preâmbulo, o reconhecimento mútuo de diplomas constitui o princípio básico da directiva mesmo quando a formação profissional do migrante é muito diferente da formação do Estado-membro de acolhimento. VI – Assim, o aludido princípio deveria ter sido aplicado ao caso do recorrente, tanto mais que completou a sua formação académica em Portugal, sob pena de se cair numa situação absurda, qual fosse, a do recorrente, licenciado por uma faculdade portuguesa e com um diploma obtido em Espanha, que confere habilitação profissional para o exercício da docência aos 7º a 12º anos de escolaridade do sistema educativo espanhol, não poder obter o mesmo reconhecimento por parte das autoridades portuguesas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ricardo ..., professor, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 20-5-2003, que indeferiu a sua pretensão de ver reconhecidas as suas habilitações para a docência obtidas em Espanha, assacando-lhe a violação do DL nº 289/91, de 10 de Agosto, da Directiva nº 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, e das disposições do Tratado de Roma relativas à liberdade de circulação de pessoas. A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 44/47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo do seguinte modo: “1. O objecto do presente recurso é o acto expresso praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu, em sede de recurso hierárquico a pretensão do recorrente de ver reconhecidas as suas habilitações para a docência obtidas em Espanha. 2. No entender do recorrente, tal acto encontra-se ferido do vício de violação de lei. 3. Uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos exigidos no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 289/91, que transcreve para o ordenamento jurídico português a Directiva do Conselho nº 89/49/CEE, de 21 de Dezembro de 1988. 4. Contudo, tal não foi o entendimento do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que exige ao ora recorrente "...a equivalência da sua licenciatura em Antropologia Social à Antropologia, reconhecida esta como habilitação para a docência em Portugal, bem como juntar documentação comprovativa das áreas específicas em que realizou as didácticas e a prática de ensino na formação de aptidão profissional que adquiriu em Espanha". 5. O ora recorrente juntou aos autos todos os comprovativos referentes à equivalência da licenciatura em Antropologia Social à licenciatura em Antropologia. 6. A entender-se de outro modo, violam-se os princípios da Legalidade, da Justiça e da Boa-fé. 7. Pelo explanado, o acto impugnado encontra-se ferido do vício de violação de lei, por violar, nomeadamente o estatuído no Decreto-Lei nº 289/91, a Directiva Comunitária nº 89/48/CEE, e as disposições do Tratado de Roma relativas à liberdade de circulação de pessoas, devendo por essa razão ser anulado”. Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O recorrente é licenciado em Antropologia Social, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – ISCTE. 2. Esta licenciatura foi criada pelo Decreto nº 121/82, de 29 de Outubro, e regulamentada pela Portaria nº 317-D/86, de 24 de Junho. 3. Pelo Despacho nº 30/96, de 29 de Agosto [publicado no D.R. nº 215, II Série, de 16 de Setembro de 1996], foi alterada a designação desta licenciatura de Antropologia Social para Antropologia, com produção de "efeitos a partir do ano lectivo de 1996/1997". 4. O recorrente concluiu a sua licenciatura em 15 de Dezembro de 1994, conforme comprova certidão daquele instituto. Isto é, no ano lectivo de 1994/1995. 5. Tendo em conta este facto, não poderá a sua licenciatura passar a designar-se de forma diferente à originária, uma vez que tal efeito jurídico apenas tem eficácia para o futuro [a partir do ano lectivo de 1996/1997], nos termos do próprio despacho supra referido. 6. Efectivamente, a considerar outra interpretação, seria defraudar a intenção do seu legislador, dando-lhe outro sentido, logo, outro efeito jurídico, não querido por este e, assim, em violação expressa da lei, em conformidade com o expresso no artigo 12º do Código Civil. 7. Para mais, o reconhecimento de habilitações académicas para o exercício da docência está fixado e delimitado legalmente, baseando-se numa listagem nominativa de cursos [licenciaturas e bacharelatos], sendo que o reconhecimento de determinado grau académico como habilitação para a docência só pode encontrar-se na lei. 8. E, embora caiba às universidades, no âmbito da respectiva autonomia, criar, suspender e extinguir cursos e reconhecer graus e habilitações académicas, no nosso sistema jurídico e no caso em apreço, é a lei que define quais são, dessas habilitações académicas, as aptas para o exercício da docência [veja-se neste sentido, o Acórdão do STA, Processo nº 41.391, de 19-2-2003]. 9. Não reconhecendo a lei, pois, ao curso de Antropologia Social, de que é titular o recorrente, aptidão para a docência, no âmbito do concurso de professores do ensino básico e secundário [neste sentido, os Acórdãos do STA, Processos nº 40.726, de 10-5-2000, e Processo nº 40.402, de 4-11-97]. 10. Pelo que, a licenciatura que o recorrente possui, continua a denominar-se Antropologia Social, não se descortinando qualquer fundamentação jurídico-legal do, aliás, douto parecer do gabinete jurídico da instituição de ensino superior em causa, agora junto aos autos. 11. Nesta sequência, constata-se que nos termos da legislação em vigor, apenas a licenciatura em Antropologia constitui habilitação para a docência, nomeadamente, para os grupos código 01 [Português e Estudos Sociais/História] e código 25 [Geografia]. 12. Na verdade, de acordo com os diplomas legais que compreendem as habilitações para o sistema de ensino público, a licenciatura em Antropologia Social não é legalmente reconhecida para a docência. 13. Pelo que, ao recorrente falta o requisito geral "Possuir as habilitações legalmente exigidas", previsto no artigo 22º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro – Estatuto da Carreira Docente –, para aceder ao exercício de funções docentes. 14. Daí o facto de o recorrente ter vindo apenas a ser contratado, para o exercício transitório de funções docentes, para fazer face às necessidades do sistema educativo. 15. Face ao que, não possuindo uma licenciatura em ensino, as habilitações académicas nacionais que possui, não são as suficientes para aceder à formação profissional no nosso país, conforme o sistema de profissionalização em serviço, previsto pelo Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto, concebido como a fase inicial do processo de formação contínua dos professores, já pertencentes aos quadros de nomeação provisória. 16. No entanto, veio a adquirir formação, considerada de aptidão profissional, em Estado membro da União Europeia, com a duração de 300 horas, requerendo o seu reconhecimento em Portugal, nos termos do Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 396/99, de 13 de Outubro, que transpôs a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988. 17. Ora, no caso em apreço, o que está em causa é o facto de o recorrente não possuir a habilitação académica de base, nacional, para o exercício da profissão de professor em Portugal, 18. Não estando em causa a aplicação de qualquer normativo comunitário. 19. Conclui-se, pois, pela impossibilidade legal de reconhecer a formação profissional que o recorrente adquiriu no Instituto de Ciências da Educação, da Universidade de Extremadura, em Espanha, por não possuir o requisito geral, nacional e de base, de possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o exercício da profissão de professor em Portugal, de acordo com o artigo 22º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro – Estatuto da Carreira Docente. 20. Face ao exposto, actuou a Administração no exacto cumprimento da lei, segundo o princípio da legalidade, nos termos do artigo 3º do CPA”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 77/78 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. O recorrente é portador de licenciatura em Antropologia Social, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – ISCTE, concluída em 15 de Dezembro de 1994 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. O recorrente contava com 2191 dias [seis anos e um dia] de tempo de serviço, até 31 de Março de 2002, em regime de professor contratado, conforme declaração passada pela Escola Básica Integrada da Quinta do Conde, de Sesimbra [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. O recorrente é possuidor dum “Certificado de Aptitude Pedagógica” [CAP], concluído no Instituto de Ciências da Educação, da Universidade de Extremadura, Badajoz, Espanha, o qual confere habilitação profissional para o exercício da docência do 7º ao 12º anos de escolaridade do sistema educativo espanhol [cfr. doc. de fls. 17/18 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Em 15-5-2002, o recorrente requereu junto da Direcção-Geral da Administração Educativa a equivalência da formação profissional conferida por aquele certificado espanhol, para o sistema de ensino público português, como professor profissionalizado para os 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário, ao abrigo do Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Sobre esse requerimento foi elaborada a informação nº 471/2002, de 12 de Julho de 2002, pela Divisão de Carreiras e Remunerações, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, sobre a qual recaiu o despacho da Senhora Directora-Geral da Administração Educativa, datado de 2 de Agosto de 2002 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Foram fundamentos daquele despacho o facto de o reconhecimento pretendido não preencher os requisitos cumulativos do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, tendo-se proposto o indeferimento do pedido de reconhecimento de habilitações profissionais, obtidas na Universidade de Estremadura, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 7º do mesmo diploma legal [Idem]. vii. Através do ofício nº 9681, de 13 de Agosto de 2002, da DSGRH/DCR, o recorrente tomou conhecimento da decisão de indeferimento e, não se conformando com esta, recorreu hierarquicamente para o Ministro da Educação. viii. Entretanto, o recorrente juntou ao seu processo administrativo, cópia do ofício que lhe foi remetido pela Comissão Europeia, com data de 6 de Novembro de 2002, onde se afirma que no âmbito do Direito Comunitário, tem direito a ver reconhecida a habilitação profissional obtida em Espanha [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ix. O referido recurso hierárquico foi analisado e, em sua consequência, foi elaborada a informação nº 003/2003 – DSAJC, sobre a qual recaiu despacho de indeferimento do aqui recorrido, Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 13 de Fevereiro de 2003, comunicado ao recorrente pelo ofício nº 02683, de 27 de Fevereiro de 2003 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 19/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. Nessa informação, foi ainda sugerido ao recorrente que diligenciasse "...junto da instituição de ensino superior competente, a equivalência da sua licenciatura em Antropologia Social à Antropologia, reconhecida esta como habilitação para a docência em Portugal. Bem como, juntar documentação comprovativa das áreas específicas em que realizou as didácticas e a prática de ensino na formação de aptidão profissional que adquiriu em Espanha" [Idem]. xi. Aceitando a sugestão expressa na informação nº 003/2003, o recorrente requereu a reanálise do seu recurso hierárquico à luz de novos documentos, que juntou para o efeito, nomeadamente uma Declaração emitida pelo ISCTE, comprovativa do facto da designação da Licenciatura em Antropologia Social ter sido alterada para Antropologia, e da Certificação de obtenção do CAP, pelo Instituto de Ciência da Educação, da Universidade da Extremadura [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 28/30 e 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Reapreciado o seu recurso hierárquico, manteve-se o indeferimento do seu pedido inicial, por despacho datado de 20 de Maio de 2003, por se ter considerado que o Despacho do Presidente do ISTE nº 30/96, de 29 de Agosto, não se aplicava à sua situação concreta, considerando-se não possuir o recorrente o requisito geral constante da alínea b) do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 8/11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. O acto recorrido é o identificado em xii.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos agora o Direito. Como se viu da matéria de facto supra descrita, o recorrente impugna o despacho que manteve a recusa de provimento do recurso hierárquico do acto que lhe indeferira o pedido de “equivalência do título espanhol de formação profissional de professores de secundária” [CAP – Certificado de Aptitud Pedagógica] ao seu homólogo português [formação profissional de professores 2º, 3º ciclos e secundária – profissionalização], para efeitos de concurso nacional à respectiva carreira docente. Imputa-lhe a violação do DL nº 289/91, de 10/8, da Directiva do Conselho 89/49/CEE, de 21/12/88, e das disposições do Tratado de Roma relativas à liberdade de circulação de pessoas, uma vez que o recorrente reúne todos os requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 3º do citado DL. De acordo com a fundamentação do despacho recorrido, a recusa da satisfação da pretensão do recorrente baseou-se no entendimento de que aquele não possuía o requisito geral de admissão ao concurso de provimento previsto no artigo 22º, nº 1, alínea b) do ECD – as habilitações legalmente exigidas –, porquanto o despacho do Presidente do ISCTE nº 30/96, de 29/8 [publicado no DR, II Série, nº 215, de 16-9-96], dando o nome de licenciatura em Antropologia à licenciatura em Antropologia Social detida pelo recorrente, apenas produziu efeitos a partir do ano lectivo de 1996/97. Porém, o invocado motivo para o indeferimento daquela pretensão não encontra acolhimento na lei, uma vez que o mero “nomen” da licenciatura em Antropologia Social do ISCTE, a qual está provado ser, em substância, equivalente à licenciatura em Antropologia, não pode ter relevância jurídica material, sob pena de afrontar intoleravelmente o princípio da igualdade constitucional. Por outro lado, o recorrente não só mostrou, como lhe fora sugerido pelos serviços da Administração, a equivalência entre as referidas licenciaturas, como demonstrou mais, que aquelas licenciaturas são afinal uma e a mesma, embora com nomes diferentes, sendo porém que os efeitos da vigência do novo nome, de simples natureza nominal, não pode ter os efeitos materiais que a Administração parece pressupor na argumentação que usou para fundamentar o acto recorrido. No entanto, como defende acertadamente o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, o recorrente não assacou ao despacho recorrido qualquer vício que se prendesse com a violação do princípio da igualdade ou das normas de direito nacional que regulam as habilitações legais para o ensino, pelo que o presente recurso não pode proceder com esse fundamento. * * * * * * Mas, por outro lado, ao contrário do que parece defender a entidade recorrida e o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, o pedido formulado pelo ora recorrente à Administração, no sentido de lhe ser concedida a equivalência entre um título de formação profissional espanhol e um português, ainda encontra enquadramento no objecto do DL nº 289/91, na redacção dada pelo DL nº 396/99, de 13/10, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de 3 anos, nomeadamente enquanto pedido de autorização para exercer a profissão, previsto no artigo 4º, nº 1 daquele DL nº 289/91.Com efeito, a recusa das autoridades portuguesas em reconhecerem o CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] de que é titular o recorrente, para efeitos do exercício da profissão de professor em Portugal, configura um caso de aplicação incorrecta da Directiva nº 89/48/CEE, uma vez que o motivo invocado pelo Ministério da Educação apenas teve a ver com o facto do pedido do recorrente não se referir ao reconhecimento de um curso de estudos pós-secundários com uma duração de pelo menos três anos, completado num Estado-Membro, posto que aquele curso foi obtido em Portugal e a duração do CAP concluído em Espanha era inferior a três anos. Ora, o motivo invocado viola, em nosso entender, a Directiva nº 89/48/CEE. Vejamos porquê. A aludida Directiva, como decorre do respectivo preâmbulo, também se aplica às qualificações profissionais, isto é, a todos os tipos de diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos da conclusão de uma formação profissional sancionada para efeitos do exercício de uma profissão num Estado-membro. De acordo com o documento constante de fls. 35 dos autos, o CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente em Espanha permite aceder, nesse Estado-membro, à profissão de professor, razão pela qual não subsistem dúvidas quanto ao facto desse certificado consubstanciar uma qualificação profissional, tal como a Directiva o prevê e regulamenta. E, uma vez que a profissão de professor também está regulamentada no país de origem [Espanha], é também aplicável à situação do recorrente a alínea a) do artigo 3º da Directiva nº 89/48/CEE, que dispõe que “quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais… a) se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro”. Além disso, os argumentos de que a duração do CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] é inferior a três anos e também o facto do recorrente ter obtido o seu diploma académico em Portugal, não exclui a aplicação da directiva nem adquire relevância no caso presente pelo que, não obstante o CAP ser atribuído após a conclusão de um curso de um ano, não deixa de ser um diploma equiparado a uma pós-graduação, sendo igualmente certo, por outro lado, que a directiva apenas estabelece que a formação sancionada pelo diploma deve ser adquirida predominantemente na Comunidade. Finalmente, como decorre do respectivo preâmbulo, o reconhecimento mútuo de diplomas constitui o princípio básico da directiva mesmo quando a formação profissional do migrante é muito diferente da formação do Estado-membro de acolhimento. Assim, o aludido princípio deveria ter sido aplicado ao caso do recorrente, tanto mais que completou a sua formação académica em Portugal, sob pena de se cair numa situação absurda, em que o recorrente, licenciado por uma faculdade portuguesa e com um diploma obtido em Espanha, que confere habilitação profissional para o exercício da docência aos 7º a 12º anos de escolaridade do sistema educativo espanhol, não poder obter o mesmo reconhecimento por parte das autoridades portuguesas, ou seja, o reconhecimento da habilitação profissional para a docência. Nestes termos, e por conseguinte, o não reconhecimento por parte das autoridades portuguesas do CAP [Certificado de Aptitud Pedagógica] obtido pelo recorrente em Espanha, habilitando-o para o exercício da docência, viola efectivamente o disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 289/91, de 10 de Agosto, e o artigo 3º, alínea a) da Directiva nº 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, que o primeiro visou transpor para a ordem jurídica portuguesa. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do RCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo] [Mário Gonçalves Pereira] |