Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03292/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/28/2008
Relator:António de Vasconcelos
Descritores:CATEGORIA DE CHEFE DE SERVIÇO DE MEDICINA LEGAL
Sumário:O acesso à categoria de chefe de serviço da carreira de medicina legal não é assegurado no artigo 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, na redacção do Dec-Lei nº 34/93, de 13-2, em detrimento dos requisitos habilitacionais e concursais específicos previstos no regime da carreira em causa (artigo 18º, nº 3 do diploma citado), uma vez que se trata de uma carreira de regime especial (cfr. artigos 16º, nº 2 al f) e 43º, nº 2 do Dec-Lei nº 184/89, de 2-6, artigo 44º, nº 3 do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Jorge ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Junho de 2007, que julgou improcedente a acção de reconhecimento do alegado direito à sua promoção à categoria de chefe de serviço da carreira médica de medicina legal, com efeitos reportados a 30 de Junho de 1994, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1 A norma constante do nº 3 do artigo 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93, é aplicável à pretensão do recorrente (promoção à categoria de chefe de serviço de medicina legal, com efeitos a 30 de Junho de 1994, e demais direitos remuneratórios derivados de tal promoção);
2 Mas, tal aplicação, em sede de indagação sobre se o recorrente preenche ou não os requisitos especiais de acesso àquela categoria, tem de ser feita, necessáriamente, à sombra do direito vigente à data da cessação da comissão de serviço daquele no cargo de Director do Serviço de Psiquiatria Forense do IMLL (30 de Junho de 1994), e não, como fez a sentença recorrida, por referência ao regime constante do Dec-Lei nº 11/98, inexistente àquela data;
3 Para o efeito, há que convocar o artigo 63º do Dec-Lei nº 387-C/87, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 431/91, por um lado, e o regime de obtenção do grau de consultor e de recrutamento para a categoria de chefe de serviço previsto, no Dec-Lei nº 73/90, para as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, por outro;
4 Sucede que o Dec-Lei nº 431/91, ao contrário do exigível, não criou, no âmbito da carreira médica de medicina legal, o grau de consultor e nem regulamentou o respectivo concurso de habilitação, necessário para a sua obtenção, o que só veio suceder por via do Dec-Lei nº 11/98 e Portaria nº 936/98;
5 Esta lacuna, para efeitos de aplicação do artigo 18º, nº 1 e 2 alínea a) e 3 do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 e em ordem a garantir a observância do direito à carreira do recorrente, previsto na alínea a) do artigo 17º do mesmo diploma legal, só pode ser suprida nos termos do nº 3 do artigo 10º do Cód. Civil, por via da criação, pelo intérprete, de uma norma que apenas considere, para efeitos da promoção peticionada, a antiguidade mínima de três anos na categoria de assistente graduado de medicina legal;
6 Requisito que o recorrente preenchia em 30 de Junho de 1994;
7 Pelo que a acção para reconhecimento de direito, por si instaurada, deveria ter procedido;
8 Decidindo em contrário, a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção de reconhecimento do direito à promoção do ora recorrente à categoria de Chefe de Serviço da carreira médica de medicina legal, com efeitos reportados a 30 de Junho de 1994.
Em síntese, sustenta o recorrente que a norma constante do nº 3 do artigo 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 é aplicável à sua pretensão (promoção à categoria de chefe do serviço de medicina legal, com efeitos a 30 de Junho de 1994 e demais direitos remuneratórios derivados de tal promoção); Para aferir se o recorrente preenche ou não os requisitos de acesso àquela categoria, há que convocar o artigo 63º do Dec-Lei nº 387-C/87, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 431/91, por um lado, e o regime de obtenção do grau de consultor e de recrutamento para a categoria de chefe de serviço previsto, no Dec-Lei nº 37/90, para as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, por outro; Na medida em que o grau de consultor só veio a ser criado por via do Dec-Lei nº 11/98 e Portaria nº 936/98, em ordem a garantir a observância do direito à carreira do recorrente, a lacuna existente à data 30 de Junho de 1994 só pode ser suprida, nos termos do nº 3 do artigo 10º do Cód. Civil, através da criação, pelo intérprete, de uma norma que apenas considere, para efeitos da promoção peticionada, a antiguidade mínima de três anos na categoria de assistente graduado de medicina legal, requisito que o recorrente preenchia àquela data.
Vejamos a questão.
Nos termos em que a presente acção foi proposta a “thema decidendum” tem a ver com a resposta a dar à seguinte questão:
O A., ora recorrente tem ou não direito a ser promovido à Categoria de Chefe de Serviço da carreira Médica de Medicina Legal?
Em caso afirmativo, desde que data?
Façamos então o enquadramento legal da questão.
O artigo 63º do Dec-Lei nº 387-C/87, de 29-12 (diploma que fixou o regime jurídico dos serviços médico-legais e demais pessoal afecto), estabelecia no seu nº 1: «Ao grau de médico legista chefe podem candidatar-se, mediante concurso adequado, os médicos legistas com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de funções e classificação de serviço de Muito Bom».
O Dec-Lei nº 431/91, de 2-11, conferiu nova redacção ao preceito em causa, o qual passou a dispor: «À categoria de chefe de serviço de medicina legal podem candidatar-se, mediante concurso e em termos idênticos aos estabelecidos no regime geral das carreiras médicas, os assistentes graduados de medicina legal».
O Dec-Lei nº 11/98, de 24-1 (diploma que aprovou o regime jurídico da organização médico-legal e do pessoal afecto RCML), revogou os diplomas anteriores citados (artigo 91º), dispondo no seu artigo 71º, sob a epígrafe “Recrutamento e selecção”, que o recrutamento para chefe de serviço de medicina legal se fazia dentre os assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, bem como professores catedráticos ou professores com agregação de Medicina Legal das Faculdades de Medicina das Universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante concurso de provas públicas. (sublinhado nosso).
No que respeita às carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, dispõe o artigo 23º, nº 1 al c) do Dec-Lei nº 73/90, de 6-3, que o recrutamento para chefe de serviço faz-se de entre os assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas (sublinhado nosso).
Em suma, nos termos supra expostos, para que o ora recorrente tivesse direito à promoção para a categoria de Chefe de Serviço, era necessário, para além dos demais requisitos legalmente exigidos, a sua submissão a concurso de provas públicas.
Por outro lado, como decorre do Parecer nº 85/98, do Conselho Consultivo da PGR, junto aos autos, e do Parecer nº 61/91, de 14 de Maio, publicado no DR, II Série, nº 274, de 26-11-1992, cujo sentido decisório foi seguido na sentença “a quo”, e aqui igualmente se subscreve “(…) o acesso à categoria de chefe de serviço da carreira de medicina legal não é assegurado no artigo 18º do Dec-Lei 323/89, de 26-9, na redacção do Dec-Lei nº 34/93, de 13-2, em detrimento dos requisitos habilitacionais e concursais específicos previstos no regime da carreira em causa (artigo 18º, nº 3 do diploma citado), uma vez que se trata de uma carreira de regime especial (cfr. artigos 16, nº 2 al f)) e 43º, nº 2 do Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho; artigo 44º, nº 3 do Dec-Lei nº 427/89, de 7-12)”. (…)
“Com efeito, a carreira médica de medicina legal compreende as categorias de assistente de medicina, assistente graduado e chefe de serviço de medicina legal (artigo 66º do RCML); a habilitação profissional para efeitos de ingresso e acesso na carreira e constituída pelos graus de especialista e consultor (artigo 68º do RCML); o grau de consultor mediante concurso de habilitação (artigo 70º, nº 1 do RCML), cujas provas são reguladas pela Portaria nº 936/98, de 29-10 (artigo 70º, nº 2 do RCML)”.
Em face do exposto, concluímos que o peticionado direito à promoção automática do A. ora recorrente à categoria de chefe de serviço de medicina legal não lhe é devido, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recorrente, sendo de confirmar na íntegra a decisão recorrida.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 300 € e a procuradoria em 150 €.
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entrelinhei: Como; ora recorrente.
rasurei: àquela data; graduado; por outro lado.
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Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira