Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1131/11.7BELRA-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/14/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO ARTº 141º E ARTº 142º DO CPTA ALÍNEA I) DO Nº 1 DO ARTº 27º DO CPTA Nº 4 DO ARTº 268º DA CRP CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DECRETO-LEI Nº 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 7/2010, DE 13 DE MAIO Nº 3 DO ARTº 175º DO CPTA |
| Sumário: | I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta afectada pela Decisão Sumária do Relator sobre o objecto do recurso. II - O Recorrente pretende uma apreciação da rejeição do recurso traduzida na impugnação da decisão da Juiz Relatora, desta feita perante o Tribunal Colectivo. III - A Decisão Sumária reclamada tem por objecto a não admissibilidade do recurso, e não qualquer outra questão que tenha sido deduzida, sendo que aquela foi delineada por se considerar que a quaestio trazida a pleito era simples, pelo que enformada pelo princípio da celeridade e como decorre do que antecede, ao conferir ao Recorrente o direito de sobre a mesma reclamar e ser reapreciada colegialmente – cfr alínea i) do nº 1 do artº 27º do CPTA. IV-Ponderada a motivação e as razões apresentadas pelo Reclamante, tomando em conta o princípio pro actione e da não antecipação de um juízo do mérito da causa na fase de análise da admissibilidade dos recursos jurisdicionais interpostos, o que constitui um conhecimento imediato que deverá ser efectuado no momento da prolação de acórdão, a Juiz Relatora infirma a posição tomada na Decisão Sumária reclamada, o que permite que a integralidade do pedido e da causa de pedir não seja antecipada ex ante à apreciação do mérito da causa, pelo que se comporá a tramitação do processado por este critério orientador na interpretação que protege a tutela jurisdicional efectiva – vide nº 4 do artº 268º da CRP – que implica, designadamente, a possibilidade de recurso para a 2ª Instância. V - O Exequente diverge da execução da sentença recorrida que se alarga à interpretação sobre a ofensa do caso julgado, ao erro nos pressupostos de facto e à ofensa ao disposto no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, logo, não só mas também, aos valores que a Entidade Executada deve pagar, o que pelo facto de, em rigor, o pedido se limitar ao pagamento de quantia, não será possível, a alegação de causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 175º do CPTA. VI - Na acção executiva não se pode espraiar o pedido por outras temáticas que não foram afloradas, por não peticionadas, na acção principal, logo não foram objecto de análise e decisão. VII - Uma vez que a execução da sentença determinou o pagamento pela Executada ao Exequente “do valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida”, nada há a apontar à sentença aqui recorrida, realçando-se que o conhecimento das questões delimitadas no recurso, já foram definitivamente julgadas, pelo que ficaram suplantadas pela solução que recaía sobre a sua motivação e o respectivo objecto. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório J....................vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) em 20 de Março de 2024, prolatada na acção executiva que instaurou contra Instituto Politécnico de Leiria (IPL), que a julgou parcialmente procedente e, em consequência condenou a Executada a pagar ao Exequente, o valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida, tendo absolvido a Executada do demais peticionado. O Recorrente interpôs recurso para este Tribunal alegando, em súmula, que a decisão recorrida padece do erro de julgamento por violação do caso julgado, por erro sobre os pressupostos de facto e ofensa do previsto no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010 de 13 de Maio (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), desde logo, considerando a decisão sumária de 30 de Janeiro de 2022 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que declarou a nulidade da sentença de 7 de Janeiro de 2016, proferida pelo TAF de Leiria. O Recorrido contra-alegou, em suma, aduzindo que a “sentença executória respeitou os limites definidos pelos pressupostos e dispositivo da douta sentença e acórdão proferidos nos autos principais; (…) Não podendo, como pretende o Recorrente, ir além desses limites”, “Termos em que ao presente recurso: a) Não deve ser admitido, de acordo com o disposto no artigo 141º, nºs 1 e 2, do CPTA; b) Caso assim não se entenda, deverá ser admitido cingido à (alegada) ofensa do caso julgado, de acordo com o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC ex vi nºs 2 3 3 do artigo 142º do CPTA, e, c) ser negado o provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”. Foi proferida Decisão Sumária pela Relatora que não admitiu o presente recurso. O Recorrente deduziu reclamação para a conferência, requerendo “que, sobre a presente matéria, seja emitido acórdão nos termos do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA”. Notificado do requerimento da reclamação para a conferência, o Recorrido pronunciou-se, sendo que a final concluiu que “o recurso interposto pelo Recorrente não” pode “ser admissível de acordo com o disposto no artigo 142º, nº 1 e 2, do CPTA, devendo, em consequência, julgar-se totalmente improcedente a reclamação para a conferência, com a devidas consequências legais”. Cumpre, pois, reapreciar a questão suscitada pelo Recorrente, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida, porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum. Assim, nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1.ª O AQUI RECORRENTE VEM INTERPOR RECURSO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DECIDIU “QUE A SENTENÇA MOSTRA-SE EXECUTADA POR REPORTE AO CONTRATO QUE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO PARA EFEITOS DE RENOVAÇÃO”. 2.ª TAL SEGMENTO DECISÓRIO ESTÁ EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO COM O DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS NO PROCESSO CONDENATÓRIO, SENDO QUE, O PROCESSO EXECUTIVO NÃO PODE SERVIR PARA SER PROFERIDA NOVA DECISÃO. 3.ª A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLA MANIFESTAMENTE O ALCANCE DO CASO JULGADO, EM ESPECIAL O ARTIGO 621.º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO DO ARTIGO 1.º DO CPTA. 4.ª O TAF DE LEIRIA POR SENTENÇA DATADA DE 07/01/2016, TRANSITADA EM JULGADO, DECIDIU QUE “TUDO VISTO E PONDERADO, JULGA-SE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA: A) RECONHECESSE QUE O AUTOR SE ENCONTRA NA PREVISÃO NORMATIVA DOS NºS 1 E 4 DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº207/2009, DE 31 DE AGOSTO; B) RECONHECESSE QUE O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR DEVERIA TER SIDO RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012. C) RECONHECESSE QUE O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO DEVERIA ESTAR VÁLIDO ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ASSOCIADAS”. 5.ª O TCA SUL NO ACÓRDÃO DE 06.10.2022 DECIDIU QUE “ESTÁ EM CAUSA A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DO AUTOR EM 30/09/2010, SENDO, POIS, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS ESTA MAIS RECENTE REDAÇÃO. ATÉ PORQUE DE ACORDO COM O ARTIGO 6.º, N.º 2, DESTA LEI N.º 7/2010, AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS APLICAM-SE, DESDE QUE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO.” 6.ª PODENDO LER-SE NAQUELE ACÓRDÃO “SIGNIFICA ISTO QUE, TERÁ QUE SE MANTER O DECIDIDO NOMEADAMENTE QUE “(…) O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR DEVERIA TER SIDO RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012; C) RECONHECE-SE QUE O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO DEVERIA ESTAR VÁLIDO ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ASSOCIADAS.” [CFR. FACTO PROVADO E)]. 7.ª O CONTRATO QUE SE RENOVOU FOI O CONTRATO COMO EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO PODENDO ACEITAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU PORQUANTO, O CONTRATO QUE FOI RENOVADO OPE LEGIS FOI O CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NO REGIME DE TEMPO INTEGRAL. 8.ª O REGIME TRANSITÓRIO PLASMADO NO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO SÓ ABRANGIA CONTRATOS NO REGIME DO TEMPO INTEGRAL OU EXCLUSIVIDADE. 9.ª UMA DECISÃO DE NATUREZA EXECUTIVA NÃO PODE ALTERAR O DECIDIDO E VERTIDO EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO COMO NÃO PODE VIOLAR A LEI. 10.ª IN CASU, A DECISÃO RECORRIDA VIOLA, DESIGNADAMENTE, OS ARTIGOS 621º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E ARTIGO 6.º, N.º 7 DO DL N.º 207/2009 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO. Face ao exposto, o segmento decisório objeto do presente recurso deve ser revogado e substituído por outro que faça boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não emitiu parecer. * II. Questões a apreciarAs questões a apreciar prendem-se com a violação do caso julgado, o erro nos pressupostos de facto e da violação do direito – artº 621º do CPC, nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, sendo que o objecto do recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respectivas alegações, nos termos do artº 5º, do nº 2 do artº 608º e dos nºs 3 e 4 do artº 635º, todos do CPC, ex vi do artº 140º do CPTA. * III. Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou como factualidade provada, a que segue: “A. Em agosto de 2010 o Autor detinha um contrato com a Entidade Demandada a tempo parcial 50%, auferindo o vencimento base de €1.009,38, cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial dos atos principais com o n.º 1131/11.7/BELRA. B. Em 21.03.2011 a Entidade Demandada subscreveu documento, intitulado “Certidão” e referente ao Autor, do qual consta, designadamente, que: (imagem, original nos autos) cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial dos atos principais com o nº 1131/11.7/BELRA.C. Em 22.09.2011 o Exequente, ali Autor instaurou ação administrativa contra o Executado Instituto Politécnico de Leiria, ali Réu, ação a que coube o nº 1131/11.7BELRA, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, tendo formulado o seguinte pedido: D. A Entidade Demandada naquela ação foi citada em 27.09.2011, cfr. consulta Sitaf. E. Em 07.01.2016 foi proferida sentença na ação principal, a que se refere a alínea precedente, tendo-se decidido o seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) I. Em outubro de 2023, o Executado pagou ao Exequente a quantia de €27.470,74, correspondente à quantia líquida de €24.824,74, cfr. acordo, documento nº 1 junto com o requerimento executivo e documento nº 1 junto com a oposição. J. O requerimento executivo que deu origem à presente ação foi remetido a juízo, via Sitaf, no dia 04.01.2024, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica)”. * O Exequente vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria em 20 de Março de 2024, peticionando a sua revogação, dado que aquela julgou a acção procedente “e, em consequência: a) condena-se a Entidade Executada a pagar ao Exequente, o valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida; b) absolve-se a Entidade Executada do demais peticionado”. Esta decisão proferida na acção executiva instaurada contra Instituto Politécnico de Leiria (IPL), foi antecedida nos autos principais da Decisão Sumária de 30 de Janeiro de 2022 deste Tribunal que declarou a nulidade da sentença de 7 de Janeiro de 2016 prolatada pelo TAF de Leiria. Resulta breviatis do histórico jurisdicional que o referido Tribunal em 7 de Janeiro de 2016 havia julgado procedente a acção sendo que o TCA Sul em 6 de Outubro de 2022, que manteve a decisão sumária deste Tribunal de 30 de Janeiro de 2022. Daquele aresto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, quanto ao mesmo, sido proferido acórdão pelo TCA Sul, em 26 de Fevereiro de 2023, que se pronunciou sobre a nulidade então deduzida e sobre a admissibilidade do recurso, em suma, nestes termos: “I. O Instituto Politécnico de Leiria, notificado do acórdão proferido nos presentes autos, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, ao não se ter pronunciado quanto ao erro grosseiro na fixação da matéria de facto/apreciação da prova (…). Sempre se dirá que a recorrente pretende o aditamento de um facto que simplesmente não consta da petição inicial e que ademais se afigura irrelevante para a decisão da causa, uma vez que se deu como assente no ponto 9 do probatório até que data o autor esteve contratado no regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão (…)”. Em 19 de Abril de 2023, no aresto do STA foi apreciada da não admissão do recurso de revista, em síntese, evidenciando que “O acórdão recorrido em apreciação da reclamação para a conferência, interposta da decisão sumária proferida em 30.06.2022, que manteve o juízo de procedência da acção, procedeu à interpretação do artigo 6º do DL nº 207/2009, de 31/8, que alterou o Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação da Lei nº 7/2010, de 13/5, aplicável ao caso (…). Este acórdão foi complementado pelo acórdão proferido em 26.01.2023, que apreciou a nulidade por omissão de pronúncia imputada aquele – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – [por alegadamente não ter emitido pronúncia sobre o erro grosseiro na fixação da matéria de facto/ apreciação da prova], julgando-a improcedente (…). Sempre se dirá que, como se refere no acórdão que indeferiu a arguição da nulidade invocada, o Recorrente pretende o aditamento de um facto que não foi alegado na petição inicial e que é irrelevante para a decisão da causa, por se ter dado como provado no ponto 9 do probatório até que data o autor esteve contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Assim, a revista afigura-se, desde já, desnecessária para apreciação da invocada nulidade de decisão (…). Ora, o TCA parecer ter decidido correctamente, de forma fundamentada e plausível, e sem qualquer erro ostensivo, ao considerar que o Recorrido preenchia os requisitos para o seu contrato ser renovado, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7, corpo e respectiva al. b) da Lei nº 7/2010) (…)”. Na sentença recorrida discorreu-se como segue: (imagem, original nos autos) Cabe assinalar, em primeiro lugar, que o Recorrido sustenta da não admissibilidade do recurso de apelação interposto, assente no previsto nos nºs 1 e 2 do artº 142º do CPTA, que dita o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”. Independentemente de o segmento decisório impugnado se integrar no nº 1 deste normativo, isto é, quando constitua uma decisão que se haja pronunciado sobre o fundo da causa, embora não na extensão pretendida pelo Recorrente, a alínea d) do nº 3 do referido artigo, preceitua que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que “ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. No que toca ao nº 2 da norma, mostra-se pertinente que Sérvulo Correia in Direito do Contencioso Administrativo, I, Lisboa, 2005, pp 756 e ss, enuncia que sendo a aplicação do processo civil no contencioso administrativo feito com as “necessárias adaptações”, deve ser afastada quando seja possível a aplicação analógica de uma norma de direito processual administrativo e, ainda que aquele tenha de ser aplicado, pode ser alterado no seu conteúdo para permitir a verificação de uma concordância prática com as normas do processo administrativo. Assim, como mencionado supra, sempre se estaria em condições de admitir o recurso sub juditio, pela aplicação do nº 1, concatenado com a supra aludida alínea d) do nº 3, todos do artº 142º do CPTA. Neste conspecto, o juízo sobre a admissibilidade ou não do presente recurso jurisdicional não implica avaliar da bondade ou do acerto da decisão que se visa impugnar, pois em toda e qualquer decisão judicial proferida num processo se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis, sendo que, como vimos a sustentar, essa observação dever tão-só materializada em sede de prolação de acórdão. Em conclusão, indefere-se a não admissibilidade do presente recurso de apelação. Verifica-se, então, que a sentença tomada nos autos principais foi executada no que toca às quantias devidas, computadas em 50% do contrato existente em 30 de Setembro de 2009 – e que devia ser renovado (mas não foi) até 31 de Setembro de 2012. Importa, pois, que a reconstituição da situação jurídica do Exequente, reportava precisamente a 30 de Setembro de 2009. No que tange ao alegado erro nos pressupostos de facto ex vi de o contrato que foi renovado ope legis ter sido o contrato de trabalho em funções públicas no regime de tempo integral, na última data supra indicada, não merece acolhimento, dado que se encontrava vigente o contrato a termo parcial a 50%, visto que o Exequente acumulou funções docentes com as funções públicas que desempenhava no Município de Torres Vedras a tempo inteiro desde 15 de Fevereiro de 2009. Assim, era aquele contrato a tempo parcial que poderia ter sido renovado, mas tal não aconteceu, pelo que a situação jurídica do Exequente carecia de ser reconstituída a partir e apenas daquele, ex vi de não estar em causa uma renovação do contrato de trabalho a tempo integral que detinha com a autarquia de Torres Vedras Ora, os valores devidos por esta última foram contabilizados e concedidos, em ordem em ter sido determinada judicialmente a execução do contrato a termo parcial a 50%. Convocamos que em ordem ao decidido em 1ª e 2ª Instância, advém que foi já resolvida a execução no âmbito do limite intrínseco do pedido, não sendo admissível que se conheçam agora matérias que o extravasam, como visa o aqui Recorrente, nem aquelas que deveriam ter sido trazidas e dirimidas nos autos principais e não na execução, salientando-se que estamos face ao processo executivo em que foi dado cumprimento ao julgado anulatório nos seus precisos termos, e este Tribunal encontra-se vinculado ao respectivo caso julgado que se materializou. Decorre do expressado supra que o Recorrente incessantemente tem trazido à colação a sua própria interpretação sobre o que vem sendo decidido – e transitado em julgado – pelos Tribunais administrativos. In casu, aquela demanda sucessiva e imparável, é accionada pela não conformidade da interpretação da execução a dar à sentença proferida nos autos principais. Todavia, há que tomar em consideração que não se perfila uma causa legitima de inexecução ex vi do fito ao pagamento de uma quantia certa, como dita o nº 3 do artº 175º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução”. Donde, mais uma vez, assiste-se à divergência do Exequente na execução da sentença recorrida que se consubstancia, desta feita, alargada a uma interpretação sobre a ofensa do caso julgado e ao estipulado no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, logo, não só mas também, aos valores que a Entidade Executada deve pagar, o que – reitera-se – pelo facto de, em rigor, o pedido se limitar ao pagamento de quantia, não será possível, a alegação de causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 175º do CPTA já supra transcrito. No mais, note-se que a execução da sentença determinou o pagamento pela Executada ao Exequente “do valor relativo a juros vencidos e vincendos, à taxa legal devida”. Não há nada a apontar à sentença aqui recorrida, realçando-se que o conhecimento das questões delimitadas no recurso, já foram definitivamente julgadas, o que vale por dizer que ficaram suplantadas pela solução que recaía sobre a sua motivação e respectivo objecto que se reconduzia a afirmar que a mesma padecia do erro de julgamento, por violação do caso julgado, do erro sobre os pressupostos de facto ex vi de o contrato que foi renovado ope legis seria o contrato de trabalho em funções públicas no regime de tempo integral e o da ofensa ao preceituado no nº 7 do artº 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio. Decaindo as quaestio ora trazidas a pleito, o decidido pelo juiz a quo é para manter nos exactos termos da fundamentação que expendeu na sentença recorrida supra transcrita e que aqui reiteramos in totum. * V. Decisão Por tudo quanto vem exposto, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em deferir a Reclamação para a Conferência, revogando a Decisão Sumária da Relatora que decidiu não admitir o presente recurso, e consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Reclamado e Recorrente. Registe e Notifique. *** Lisboa, 14 de Novembro de 2024 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto) (Luís Borges Freitas – 2º Adjunto) |