Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4283/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | GRAVIDEZ DE RISCO DISPENSA AO TRABALHO. |
| Sumário: | 1. O n.º 2 do art.º 100.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), consubstancia-se numa norma atributiva de competência às juntas médicas regionais de educação. A estas é conferida pela norma a competência para avaliarem em concreto a situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais. 2. Só o risco específico que derive da concreta actividade e das condições em que o trabalho é prestado constitui motivo para a dispensa ao serviço nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 4/84, de 5/4, na redacção da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho. 3. As faltas que a docente der ao serviço por motivos da própria gravidez reconhecida, clinicamente, como uma gravidez de risco, desde que não motivada por factores de risco relacionados com a actividade e condições de trabalho, não é susceptível de integrar aquela hipótese legal. |
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