Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4283/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:GRAVIDEZ DE RISCO
DISPENSA AO TRABALHO.
Sumário:1. O n.º 2 do art.º 100.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), consubstancia-se numa norma atributiva de competência às juntas médicas regionais de educação. A estas é conferida pela norma a competência para avaliarem em concreto a situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais.
2. Só o risco específico que derive da concreta actividade e das condições em que o trabalho é prestado constitui motivo para a dispensa ao serviço nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 4/84, de 5/4, na redacção da Lei n.º 17/95, de 9 de Junho.
3. As faltas que a docente der ao serviço por motivos da própria gravidez reconhecida, clinicamente, como uma gravidez de risco, desde que não motivada por factores de risco relacionados com a actividade e condições de trabalho, não é susceptível de integrar aquela hipótese legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: