Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 731/10.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO PAGAMENTO DESPACHO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando todas as questões suscitadas tenham sido apreciadas (ainda que não tenham sido abordados todos os argumentos esgrimidos pelas partes) ou quando o seu conhecimento resulte prejudicado pela solução dada às questões apreciadas. II – Sendo a impugnação do despacho de reversão, através da apresentação de oposição à execução fiscal, um contencioso de matriz anulatória, conforme correntemente se vem entendendo, impõe-se à AT, perante o êxito da lide, que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado (despacho de reversão) nos termos em que o foi. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública e J… melhor identificado nos autos, vieram, autonomamente, interpor recurso da sentença proferida em 19/08/2020 pelo Tribunal Tributário («TT») de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3107200101092626 e apensos, contra este revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade D… – Sociedade Unipessoal, Lda., para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e coimas, relativas aos exercícios de 2000 a 2007, no valor total de 27.583,11 Euros. Inconformada com o decidido pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida em 19 de agosto de 2020, que julgou parcialmente procedente a oposição e determinou “a imputação dos montantes de 700,63€, de 3.201,40€ e de 7.939,95€ ao remanescente da dívida exequenda, ora revertida”, com a consequente delimitação e adição desses valores relativos à divida exequenda, ora revertida e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas na proporção de 70%. II – Considerou a douta decisão a existência de excedentes, relativamente aos pagamentos a prestações, realizados pela devedora originária, e concluiu que deveram ser imputados na divida revertida e em execução fiscal, sem contudo respeitar o principio do dispositivo, o principio do inquisitório e considerar a informação integral, relativamente aos pagamentos realizados e ao destino dos mesmos, que se impunha. III – Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, afigurando-se-nos existir erro de julgamento, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à de facto, senão vejamos: IV – Estamos no âmbito de um procedimento de reversão, contra o Recorrido, sobre 24 certidões de dívida, no montante global de €27.583,11, as quais estão devidamente identificadas nos presentes autos, no entanto, vem se salientar que existe outro procedimento de reversão a decorrer sobre as mesmas certidões de dívida e acrescendo outras tantas no total de 61 certidões de dívida e no valor global de €62.518,53, o que significa que o valor de dívida em causa, é inferior ao existente e portanto não se pode dar primazia, nem tão pouco simular entregas e muito menos chamar aos autos produtos pagos noutros processo de execução fiscal. Ora isto quer dizer que o tribunal ao decidir como decidiu está a beneficiar o Revertido sem base legal para o fazer. V- Com a informação trazida aos autos relativamente aos pagamentos realizados, não se poderá fazer as contas apenas a alguns processos de execução fiscal, porque o universo das dívidas fiscais existentes em nome da devedora originária, é maior do que as exigidas apenas nesta reversão, nomeadamente um dos excedentes equacionados na decisão nem pertence ao objecto dos presentes autos, nomeadamente no ponto 29. da fundamentação de facto e no ponto IV da fundamentação de direito. Trata-se de um processo de execução fiscal que não está contemplado na relação dos processos de execução fiscal dos autos. VI- O que não impede que a douta decisão esteja a compelir a administração fiscal a imputar a verba de €7.939,95, sem, contudo, ter solicitado ao órgão de execução fiscal mais informações sobre o reembolso, violando o princípio do inquisitório. VII – Além do mais todos os valores entregues e constantes nos autos foram imputados às dívidas exequendas que constam na conta corrente da devedora originária, devendo ser considerado um erro crasso, fazer a imputação dos valores, conforme foi realizada na douta sentença. VIII- Nesta senda a Representação da Fazenda Pública, questionou o Órgão de Execução Fiscal, sobre a conclusão da douta sentença, tendo o serviço de finanças de Lisboa 8 replicado que “…cumpre-me informar que mantem-se a posição do órgão da execução fiscal, não existindo nos Autos nenhum facto novo que leve a alterar a posição transmitida em 17/02/2017.” IX- Ora, não pode a FP aceitar a predita decisão, nesta parte (70%) porquanto analisando a base em que assenta, deve se conclui de forma diferente, efetivamente, a informação trazida aos autos é insuficiente para considerar parte da dívida solvida, conforme pretende o Recorrido fazer valer através da sua oposição. X- Assim, a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA». * «A. A aferição dos pagamentos realizados em excesso no processo de execução fiscal nº 3107200101092626 teve por base a análise dos documentos juntos pelo Recorrido na sua oposição, nomeadamente as guias de pagamento e os DUC emitidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 e pagos pela sociedade devedora, que são idênticos aos constantes do processo executivo fiscal junto aos autos. B. A Autoridade Tributária, em nenhum momento do presente processo, veio negar que a sociedade devedora tivesse realizado os pagamentos que foram alegados, e provados na petição inicial da oposição, nem questionou a forma como a imputação dos mesmos foi aferida pelo Recorrido. C. A Autoridade Tributária, infringiu, e contrariamente ao que agora alega no seu recurso, o disposto no artigo 262.º, n.º 6, do CPPT, pois não imputou as quantias arrecadadas às dívidas mais antigas, tendo imputado aos mesmos meses de IVA pagamentos que excediam os respectivos montantes em dívida e deixado outros meses, por vezes anteriores àqueles, sem qualquer imputação. D. Não se torna necessário que a Autoridade Tributária venha reconhecer este excesso, na medida em que não tem autoridade interpretativa única sobre os seus próprios actos, antes cabendo, também e primacialmente, tal autoridade ao Tribunal Tributário. E. No processo de execução fiscal n.º 3107199601008927, a Autoridade Tributária veio reconhecer que tinha havido erro, da parte dos serviços tributários, na imputação dos valores entregues pela devedora originária, no ofício junto de fls. 388 a 417, em que o Serviço de Finanças de Lisboa 8 reconheceu que, no plano de pagamentos celebrado ao abrigo do Plano Mateus, tinham sido efectuados pagamentos por conta em excesso, no montante global de €11.107,24, sendo €7.596,40 de imposto, €342,59 de juros compensatórios, €2.922,88 de juros de mora e €245,37 de custas. F. O próprio Serviço de Finanças de Lisboa 8 restituiu, por compensação noutros processos de execução fiscal com dívida do mesmo contribuinte, o valor de €3.168,25, correspondente à soma dos montantes referentes a juros de mora e custas, e remeteu, à Direcção de Serviços de Reembolsos, o ofício n.º 006292, de 08/07/2009, junto a fls. 403, para que esta procedesse à restituição do valor de €7.938,99, relativo ao imposto e juros compensatórios pagos em duplicado, restituição esta que nunca foi operada, e é esta restituição que o Recorrido veio requerer ao Tribunal e que a douta sentença lhe concedeu. G. Apesar de a Fazenda Pública ter alegado haver erro no julgamento da matéria de facto, não alegou outros factos que justificassem tal apreciação de erro, e nem sequer concretizou a que factos dados como provados esse erro se referia, pelo que não pode proceder a alegação de erro de julgamento. H. Os pagamentos dados como provados e não reflectidos na conta corrente dos processos de execução fiscal da sociedade devedora originária supõem, como corolário necessário, que os respectivos montantes devam ser restituídos à sociedade devedora ou imputados nas dívidas actualmente existentes em nome dos devedores revertidos. I. Não pode proceder a alegação da Fazenda Pública em como todos os montantes declarados em excesso teriam sido imputados à revertida M…, mas sem que seja feita qualquer demonstração de que tal tenha efectivamente acontecido. J. Se assim pudesse ser, a actuação da Autoridade Tributária estaria ferida de ilegalidade, por não demonstrar a aplicação efectiva das quantias entregues pelos sujeitos passivos. K. Atendendo ao princípio da legalidade, e concretamente ao dever de actuação da Administração Tributária vinculada à lei, não havendo demonstração da imputação dos montantes pagos em excesso, somente se pode presumir que tais montantes não foram imputados de todo, pelo que está correcta a douta sentença dos autos, ao determinar a restituição, ao Recorrido, dos montantes pagos em excesso pela sociedade devedora. L. Não ocorreu qualquer violação do princípio do inquisitório, pois a Administração Tributária teve oportunidade de contestar o pedido de reembolso da verba de €7.939,95, sem que o tenha feito, e tem o ónus de provar os factos que alega, não devendo o Tribunal substituir-se-lhe nessa função, sob pena de estar a violar o princípio do dispositivo e de tornar privilegiada a posição da Administração Tributária no processo. M. O Tribunal pediu esclarecimentos à Fazenda Pública, e esta veio declarar não ter imputado o valor de €7.938,99, relativo ao imposto e juros compensatórios pagos em duplicado no âmbito do Plano Mateus, imputação essa que lhe caberia demonstrar, caso tivesse ocorrido. N. Refere, ainda, a Fazenda Pública que enviou um ofício, ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 e que este terá respondido “… mantém-se a posição do órgão da execução fiscal, não existindo nos Autos nenhum facto novo que leve a alterar a posição transmitida em 17/02/2017”, nos termos de um documento cuja junção aos autos não foi requerida nem admitida, pelo que não poderá ser considerado na análise do presente recurso. O. A “posição transmitida em 17/02/2017” pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 deverá ser a constante do ofício de fls. 388 a 416 acima referido, por ser consentânea com a data de entrada do dito ofício no processo, que foi dia 27/02/2017, deduzindo-se que o Serviço de Finanças de Lisboa 8 mantém que o valor de €7.938,99 foi pago em excesso e não foi imputado nos processos de execução fiscal da sociedade devedora originária, dando razão ao decidido pela douta sentença. P. Decorre do exposto que o recurso apresentado pela Fazenda Pública é destituído de fundamentos e não deverá proceder.» * O então Oponente J… também interpôs recurso da decisão proferida pelo TT de Lisboa, reproduzindo-se as conclusões formuladas nas respetivas alegações:«A. Entre as certidões de dívida que deram causa à reversão existem duas pertencentes ao processo de execução fiscal n.º 3107200101092626 e que somam €2.810,44:a. Certidão n.º 2001/0235921, referente ao IVA de 2000/06, no valor de €1.729,75; b. Certidão n.º 2001/0235922, referente ao IVA de 2000/05, no valor de €1.080,69. B. Este processo já se encontra pago, conforme consta do facto provado n.º 26, explanado na conclusão de direito i), pelo que estas certidões deverão ser anuladas e o seu valor descontado na quantia exequenda, tal como o Opoente requereu na sua oposição. C. Nada foi dito na sentença a este respeito, sendo a sentença nula por falta de pronúncia sobre todas as questões que deveria ter apreciado, por aplicação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. D. Deverá, assim, ser acrescentada uma conclusão de direito, em resposta ao pedido formulado pelo Opoente, e considerado que, em face do pagamento integral do processo de execução fiscal n.º 3107200101092626, as certidões de dívida constantes da reversão e referentes ao processo de execução fiscal n.º 3107200101092626 deverão ser anuladas e o seu valor, de €2.810,44, descontado no montante revertido. E. Na douta sentença nada foi dito no que se refere à imputação dos montantes de €226,97 e €22,17 no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626, aos quais se referem os factos provados n.º 13 e 14, nem a Autoridade Tributária provou a imputação destes montantes aos valores em dívida. F. Na douta sentença nada foi dito no que se refere aos montantes cuja penhora foi dada como provada nos factos n.º 20, de €34,72, n.º 21, de €848,73, e n.º 22, de €226,27, nem foi feita prova nos autos da sua imputação aos processos em dívida. G. Entende-se que, também aqui, houve um lapso da sentença, ao não ter completado o seu raciocínio quanto aos montantes referidos e dados como provados, ocorrendo aqui, também, a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre todas as questões que deveria ter apreciado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. H. Nessa medida, também estes montantes, no valor global de €1.358,86, deverão ser deduzidos ao valor revertido. I. A prova da imputação dos montantes de €56,89 e de €1.204,00 nos pagamentos de IVA de 2000/06T, 2000/05T e 2000/04T consta dos autos. J. Por um lado, a prova de que tais montantes foram aplicados ao processo n.º 3107200101092626 consta a folhas 90 do processo de execução fiscal, pelo que deveriam ter sido dados como provadas as penhoras de tais montantes no âmbito do referido processo. K. Deverão, assim, ser acrescentados dois factos provados, nos termos seguintes: a. Em 04/11/2008, foi registado o DUC n.º 08194131077421310204012, no valor de €56,89 no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626; b. Em 31/12/2008, foi registado o DUC n.º 08102131077621310004654, no valor de €1.204,00, referente a compensação de créditos, no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626. L. Por outro lado, a prova de que foram imputados pagamentos aos pagamentos de IVA de 2000/06T, 2000/05T e 2000/04T retira-se pela comparação entre as certidões de dívida constantes da notificação para audiência prévia da reversão, constante do processo de execução fiscal, e da citação para reversão, que deu causa à presente oposição. M. Concretamente, na listagem anexa à notificação para audiência prévia constam as seguintes certidões de dívida como fazendo parte do processo n.º 3107200101092626, as quais totalizam €4.055,40: a. Certidão n.º 235921, referente ao IVA de 2000/06, no valor de €1.786,64; b. Certidão n.º 235922, referente ao IVA de 2000/05, no valor de €1.310,46; c. Certidão n.º 235923, referente ao IVA de 2000/04, no valor de €958,30. N. Na listagem anexa à citação para reversão, constam as certidões de dívida, já acima referidas, como fazendo parte do processo n.º 3107200101092626, as quais totalizam €2.810,44: a. Certidão n.º 2001/0235921, referente ao IVA de 2000/06, no valor de €1.729,75; b. Certidão n.º 2001/0235922, referente ao IVA de 2000/05, no valor de €1.080,69. O. Resulta, assim, que foram imputados pagamentos no valor de €1.244,96 às certidões referentes ao processo n.º 3107200101092626, entre 07/10/2008, data da notificação para audiência prévia da primeira reversão, e 26/05/2009, data da citação para reversão. P. Ora, tal imputação não deveria ter ocorrido, na medida em que o processo n.º 3107200101092626, já se encontrava pago desde 11/01/2005, bem como todas as suas certidões de dívida, conforme consta do facto provado n.º 26 e das conclusões de direito i) e ii), pelo que também deverá ser deduzido, ao valor ainda em dívida, o montante de €1.244,96 duplamente imputado, conforme se tinha alegado na oposição. Q. Não cabe ao Opoente, enquanto sujeito passivo, imputar os valores que entregou ao Serviço de Finanças às dívidas tributárias, pois se limitou a realizar pagamentos por conta e foi o Serviço de Finanças de Lisboa 8 que decidiu a que processos de execução fiscal é que tais pagamentos iam sendo imputados e por que valores. R. Desses pagamentos resultaram os excessos pagos e dados como provados nos factos provados n.º 26, 27 e 28, os quais deverão ser imputados no pagamento da dívida reportando às datas em que foram entregues à Autoridade Tributária, por ter sido nessas datas que o contribuinte ficou desapossado desses valores e que a Autoridade entrou na posse dos mesmos. S. Tendo sido dado como provado que resultaram excessos de pagamento nos processos n.º 3107200101092626 e n.º 3107199601008927, e tendo sido dadas como provadas as datas em que tais excessos foram pagos, nos factos provados n.º 26, 27 e 28, deverá ser a Autoridade Tributária condenada a recontar a dívida considerando as datas dos pagamentos excessivos dadas como provadas, e as dívidas de impostos, juros e custas, existentes na altura, e não a data dos despachos que as fizeram relevar ou a data de execução da sentença, e reconstituindo a imputação dos pagamentos posteriormente realizados, quer voluntários, quer coercivos. T. O Serviço de Finanças de Lisboa 8 imputou, em 13/07/2009, e conforme consta de fls. 404 a 417 dos autos, o valor de €3.267,29 no valor dos juros em dívida nos processos de execução fiscal n.ºs 3107200501009435, 3107200401076205, 3107200501001523 e 3107200501004670, mas, se o montante foi sendo pago em excesso em determinadas datas, que constam do facto provado n.º 28 e das quais o Serviço de Finanças tem perfeito conhecimento, deverá o Serviço de Finanças imputar cada um desses valores às certidões de divida cujo pagamento estava em falta nas referidas datas de pagamento, e não a uma série de processos de execução fiscal que estavam em curso à data de 13/07/2009, mas que nem sequer eram os mais antigos em dívida. U. Não se trata aqui de aferir a data de contagem inicial da mora, da qual, aliás, a Autoridade Tributária tem total conhecimento, mas sim de ordenar à Autoridade Tributária que faça corresponder as datas dos pagamentos em excesso com as datas de imputação dos respectivos montantes às dívidas que então existiam, e que seriam certamente menores do que as ocorridas em 13/07/2009, pelo menos no que respeita a juros moratórios e a custas. Assim deliberando, farão V. Exas. a Costumada JUSTIÇA.» * Não foram apresentadas contra-alegações pela Fazenda Pública.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir no que diz respeito ao recurso interposto pela Fazenda Pública se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto não deve ser ordenada a imputação dos montantes de 700,63 Euros, 3.201,40 Euros e 7.939,50 Euros ao remanescente da dívida exequenda revertida, uma vez que não há justificação fáctico-jurídica para tal. No que tange ao recurso interposto pelo então Oponente J…, importa, por sua vez, ponderar se: (i) a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois nada disse quanto ao pagamento dos valores de 2.810,44 Euros, 226,97 Euros, 22,17 Euros, 34,72 Euros, 848,73 Euros e 226,27 Euros, devendo o valor total ser deduzido ao valor revertido (cf. conclusões A. a H.); (ii) devem ser acrescentados dois factos provados («a. Em 04/11/2008, foi registado o DUC n.º 08194131077421310204012, no valor de €56,89 no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626; b. Em 31/12/2008, foi registado o DUC n.º 08102131077621310004654, no valor de €1.204,00, referente a compensação de créditos, no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626.») e ordenar-se a redução da dívida exequenda no valor de 1.244,96 Euros (conclusões I. a P.); (iii) deve a Autoridade Tributária («AT») ser condenada a recontar a dívida considerando as datas dos pagamentos excessivos dadas como provadas, e as dívidas de impostos, juros e custas existentes na altura (conclusões Q. a U.). * III.A - De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 09 de novembro de 2000 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200201521756, em nome da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA, dos períodos tributários 2001/01T a 2001/09T, nos montantes de 1.297,27€, de 962,99€, de 1.687,27€, de 1.391,67€, de 1.432,76€, de 1.347,16€ e de 1.944,04€, com datas de pagamento voluntário, respetivamente, de 10 de outubro de 2001, 10 de abril de 2001, 10 de maio de 2001, 11 de junho de 2001, 10 de julho de 2001, 12 de novembro de 2001 e 12 de março de 2001 - cfr. autuação e certidões de dívida, a fls. 224 a 232 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 2. Em 12 de dezembro de 2001 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 310720010109626, em nome da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, dos períodos tributários 2000/05T a 2000/06T, respetivamente, no montante de 1.310,46€ (certidão de dívida n.º 2001/235922), e de 1.035,77€ (certidão de dívida n.º 2001/235921), com data limite de pagamento de 10 de julho e 10 de agosto de 2000 - cfr. autuação e certidões de dívida, a fls. 128 a 131 dos autos. 3. Em 18 de fevereiro de 2002 foi emitido o ofício de citação da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107-01/109262.6, para pagamento da quantia exequenda constituída por IVA do período tributário de 2000/01T a 2000/12T, no montante total de 18.756,25€ – cfr. ofício, a fls. 99 dos autos. 4. Em 22 de dezembro de 2002 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200201549359, em nome da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2001/07T, no montante de 1.460,84€, com data limite de pagamento de 10 de setembro de 2001 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 93 e 94 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 5. Em 08 de janeiro de 2004 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401007904, em nome da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/02T a 2003/03T, respetivamente, no montante de 1.962,05€ e de 1.760,48€, com data limite de pagamento de 10 de abril e 10 de maio de 2003 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 95 a 97 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 6. Em 06 de fevereiro de 2004 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401012908, em nome da Sociedade devedora originária “D… Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/05T, no montante de 2.217,89€, com data limite de pagamento de 10 de julho de 2003 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 98 e 99 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 7. Em 26 de fevereiro de 2004 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401031988, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/06T, no montante de 1.802,11€, com data limite de pagamento de 11 de agosto de 2008 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 101 a 102 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 8. Em 09 de maio de 2004 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401037641, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário de 2003/07T a 2003/08T, respetivamente, no montante de 781,89€ e de 2.162,48€, com data limite de pagamento de 10 de setembro e 10 de outubro de 2003 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 102 a 104 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 9. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401038869, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/09T, no montante de 1.988,38€, com data limite de pagamento de 10 de novembro de 2003 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 105 e 106 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 10. Em 17 de julho de 2004 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 31072004010441460, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/10T, no montante de 572,93€, com data limite de pagamento de 10 de dezembro de 2003 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 107 e 108 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 11. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200401042238, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA e juros de mora, do período tributário 2003/11T, no montante de 1.938,58€, com data limite de pagamento de 12 de janeiro de 2004 - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 110 e 111 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 12. Na sequência do requerimento apresentado pelo Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” em 11 de março de 2008, foi proferido despacho concordante pelo Diretor de Finanças adjunto, em regime de substituição, junto da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, em 29 de abril de 2008, quanto ao IVA, com o deferimento do pedido de pagamento em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, e quanto à restante dívida, o deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações mensais ou sucessivas – cfr. requerimento, informação, despacho e ofício, a fls. 137, 149 a 154 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 13. Através do ofício datado de 19 de março de 2008 foi notificada a Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, da penhora da conta bancária no montante de 226,97€, junto da C…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107 200101092626 – cfr. ofício, a fls. 42 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 14. Através do ofício datado de 06 de maio de 2008 foi a Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” citada/notificada da penhora efetuada em 03 de maio de 2008, no montante de 22,17€, junto da C… – cfr. citação/notificação, a fls. 43 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 15. Através do ofício datado de 03 de junho de 2008 foi notificada a Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, da penhora da conta bancária no montante de 5.587,91€, junto do Banco S…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107 200101092626 – cfr. ofício e auto de penhora, a fls. 41 e 58 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 16. Em 08 de julho de 2008 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 3107200801133632, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por IVA, do período tributário 2008/01T a 2008/03T, no montante de 5.319,80€ - cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 214 e 215 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 17. Ainda na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurado o processo de execução fiscal n.º 310720081138898, em nome da Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda”, para cobrança coerciva de uma dívida constituída por coimas e encargos com o processo de execução fiscal, no montante total de 2.245,99€- cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 216 a 223 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 18. Em 07 de outubro de 2008, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 apensou ao processo de execução fiscal n.º 3107 2001011092626, os processos de execução fiscal aqui em reversão – cfr. termo de apensação, a fls. 133 dos autos. 19. Na mesma data foi desassociado o Plano de Pagamentos n.º 185 de 2008 e suspenso o referido processo de execução fiscal por aguardar anulação – cfr. tramitação, a fls. 89 e 90 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 20. Através do oficio datado de 17 de outubro de 2008, do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, foi a Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” notificada da penhora de 2% dos prémios da Lotaria instantânea, no montante de 34,72€, entregue ao Serviço de Finanças de Lisboa 8 – cfr. ofício, a fls. 44 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 21. Em 04 de novembro de 2008 foi efetuada a penhora da quantia de 848,73€ junto das contas tituladas pela Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” no Banco E…, S.A., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914200101092626 – cfr. auto de penhora e ofício, a fls. 48 e 50 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 22. Em 17 de novembro de 2008 foi efetuada a penhora da quantia de 226,27€ junto das contas tituladas pela Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” na C…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914200101092626 – cfr. auto de penhora e ofício, a fls. 51 e 52 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 23. Em 13 de fevereiro de 2009 foi efetuado o pagamento dos juros de mora, referente ao IVA, no montante de 5.587,91€, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3107200201549359, 3107200401007904, 3107200401012908, 3107200401031988, 3107200401037641, 3107200401038869, 31072004010441460 e 3107200401042238 – cfr. documentos únicos de cobrança, junto como doc. n.º 85, a fls. 104 dos autos. 24. Em 25 de maio de 2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 proferido despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte: “ (…) Face ao informado e tidos em conta os elementos suscitados em sede de audição reverto a presente execução contra J…, NIF 1… e M…, NIF 1…, na qualidade de responsáveis subsidiários por força da gerência de direito e de facto, pelas dívidas discriminadas em mapa anexo cuja constituição das mesmas (prazo legal de pagamento ou entrega) ocorreu no período de exercício do cargo de gerente e assente que está a inexistência de bens penhoráveis do devedor originário (Artº 153º 1 60º do C.P.P.T. e Art. 23º nº 1 alínea b) do Artº 24º da LGT) e sendo as coimas relativas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo de acordo com a alínea a) do nº 1 do Artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.). (…)” – cfr. despacho, a fls. 71 do processo de execução fiscal apenso aos autos. 25. Em 04 de junho de 2009 foi assinado o aviso de receção atinente ao ofício de citação do Oponente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200101092626, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 27.583,11€ - cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 77 a 79 do processo de execução fiscal apeno aos autos. 26. No âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3107 200101092626 e apensos, foram pela Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” efetuados os seguintes pagamentos: - cfr. doc. n.º 3, junto com a petição inicial de Oposição, a fls. 22 e 23 dos autos e guias de pagamento, documentos de cobrança, guias de depósito, juntos como docs. n.º 4 a 78 dos autos. 27. Foram efetuados pela Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200101092626 os seguintes pagamentos por conta: “ (…) (…)” – cfr. documento único de cobrança, juntos com a petição inicial de Oposição como docs. n.ºs 66, 68, 69, 72 e 73, e a fls. 86, 88, 89, 92 e 93 dos autos. 28. Foram efetuados pela Sociedade devedora originária “D... Sociedade Unipessoal, Lda” no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107199601008927 os seguintes pagamentos por conta: “ (…) (…)” – cfr. documentos único de cobrança, juntos com a petição inicial de Oposição como docs. n.ºs 50 a 65, a fls. 69 a 85 dos autos. 29. Em 07 de junho de 2009 foi pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 elaborada informação referente aos pagamentos em duplicado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107199601008927, objeto de concordância pela Chefe Adjunta do Serviços de Finanças de Lisboa 8, com o seguinte teor: “ (…) Contra D... Unipessoal, Lda, NIPC 5..., corria por este Serviço de Finanças processo de execução fiscal n.º 3107199601008927 para a cobrança de I.V.A. e Juros Compensatórios relativos a períodos 9411 no valor de € 7.776,42 e de € 342,59, respetivamente. A executada requereu o pagamento do processo de execução fiscal em prestações ao abrigo do Decreto-Lei 1245/96, de 10/08, tendo o mesmo sido deferido em 85 prestações. Foram efetuados os pagamentos das prestações ao abrigo do D.L. 124/96. Por lapso, a executada efectuou entre 24/11/2005 e 23/02/2007 pagamentos por conta para o mesmo processo que se encontrava incluído no plano de pagamentos aprovado ao abrigo do D.L. 124/96, 10/08. Conforme apuramento em anexo, destes pagamentos resultou um pagamento em excesso de €11.107,24, sendo €7.596,40 de imposto, €342,59 de juros compensatórios, €2.922,88 de juros de mora e €245,37 de custas. Em face do exposto sou de parecer que deverá ser restituído, para compensação em restantes processos de execução fiscal contra o mesmo executado, o valor de €3.168,25 através do sistema de restituições, relativo ao acrescido pago em duplicado, remetendo-se cópia da presente informação à Direção de Serviços de Reembolsos para restituição do valor de €7.938,99, tratando-se de imposto e juros compensatórios pagos em duplicado, uma vez que tratando-se de restituições são processados por sistema informático próprio. (…)” – cfr. informação e despacho, a fls. 399 a 400 dos autos. 30. Foi imputado o montante de 3.267,29€ ao pagamento dos juros de mora associados aos processos n.ºs 3107200501009435, 310720041076205, 3107200501001523 e 3107200501004670 – cfr. documento único de cobrança, a fls. 405 a 437 dos autos. * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: 1. A penhora do montante de 56,89€ foi imputada no pagamento do IVA do período tributário 2000/06T. 2. A penhora do montante de 1.204,00€ foi imputada no pagamento do IVA do período tributário 2000/04T a 2000/05T.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos e do processo de execução fiscal, conforme discriminado supra no probatório. Quanto à matéria de facto não provada, tal resulta de não ter sido junta a competente prova documental, ónus da prova que competia ao Oponente (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária – LGT).». * Por se afigurar relevante para a decisão da causa, adita-se, ao abrigo do art.º 662.º, n.º1 do CPC, os seguintes factos ao probatório, eliminando-se os factos não provados 1. e 2.:31. Em 04/11/2008, foi registado o DUC n.º 08194131077421310204012, no valor de 56,89 Euros, no PEF n.º 3107200101092626 – cf. informação constante do PEF, designadamente a fls. 90; 32. Em 31/12/2008, foi registado o DUC n.º 08102131077621310004654, no valor de €1.204,00, referente a compensação de créditos, no PEF n.º 3107200101092626 – cf. informação constante do PEF, designadamente a fls. 90. * III.B De DireitoImporta, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais apresentados, nos exatos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, das conclusões das respetivas alegações de recurso, as quais delimitam, como é sabido, o objeto do recurso (cf. art.ºs 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 281.º do CPPT). III.B.1 Quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública No recurso interposto pela Fazenda Pública é, fundamentalmente, defendido que «a informação trazida aos autos é insuficiente para considerar parte da dívida solvida», concluindo que «a douta sentença ora recorrida a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto quer sobre a matéria de direito.». Por seu turno, sustenta o aqui Recorrido que o recurso jurisdicional não merece provimento, dado que, na essência, se encontra desprovido de base factual e legal que o permita sustentar nos termos pretendidos. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a Recorrente não tem razão. Vejamos, então, as razões para assim considerarmos. Em primeiro lugar, porque apesar de alegar na conclusão II das alegações de recurso que não foram respeitados os princípios do dispositivo e do inquisitório, a verdade é que não logrou substanciar minimamente, conforme deveria, qual o segmento do julgado recorrido é que evidencia a violação daqueles princípios jurídicos. Sendo certo que na conclusão VI é também feita alusão à violação do princípio do inquisitório, a verdade é que também aqui essa menção não é minimamente densificada e circunstanciada perante toda a factualidade assente nos autos e as diligências que presidiram à obtenção dos meios de prova que estão na sua génese, o que seria indispensável para que este TCA ficasse em condições de ponderar o que vem alegado a este respeito. E sendo assim, estas conclusões de recurso, possuindo natureza manifestamente conclusiva, têm necessariamente que irrelevar no que respeita ao ataque à sentença recorrida. Depois, porque vindo afirmado na conclusão IV que «existe outro procedimento de reversão a decorrer sobre as mesmas certidões de dívida e acrescendo outras tantas no total de 61 certidões de dívida e no valor global de €62.518,53, o que significa que o valor de dívida em causa, é inferior ao existente e portanto não se pode dar primazia, nem tão pouco simular entregas e muito menos chamar aos autos produtos pagos noutros processo de execução fiscal», não se percebe o alcance destas asserções para sustentar o invocado desacerto da sentença recorrida. É que, per se, a circunstância de existir outro procedimento de reversão quanto às mesmas dívidas da executada originária nada diz quanto aos pagamentos que, in casu, foram feitos, sendo precisamente a sua existência, e a subsequente imputação às execuções fiscais em referência, que a Fazenda Pública pretende, como é bom de ver, questionar na presente lide recursória. E neste conspecto, pelo que já se deixou dito, o teor da presente conclusão revela-se ineficaz para demonstrar o alegado erro do julgado sub judice. Em terceiro lugar, também o vertido nas conclusões V, VI e VII não permite, de forma alguma, concluir que o julgado pelo Tribunal a quo quanto à existência e imputação dos pagamentos em causa padece de qualquer erro: é que a Fazenda Pública limitou-se, em suma, a reafirmar que «devendo ser considerado um erro crasso, fazer a imputação dos valores, conforme foi realizada na douta sentença», sem, contudo, concretizar, com base na factualidade assente nos autos, as razões da sua discordância com o julgado pelo Tribunal a quo. Diga-se, ainda, que a referência feita pela Recorrente ao vertido no ponto 29. da factualidade assente evidencia alguma curiosidade: é que neste ponto ficou consignado o teor de uma informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8, sancionada pela respetiva Chefe Adjunta, na qual, além do mais, se reconhece a existência de pagamentos em excesso. Por essa razão, não se compreende, de forma alguma, também por aqui, o alcance destas conclusões da Recorrente para efeitos do pretendido ataque à sentença em dissídio. E por ser assim, também estas conclusões de recurso não merecem provimento. Por último, cumpre notar que apesar de a Fazenda Pública vir salientar, na conclusão VIII, que «questionou o Órgão de Execução Fiscal, sobre a conclusão da douta sentença, tendo o serviço de finanças de Lisboa 8 replicado que “ … cumpre-me informar que mantem-se a posição do órgão da execução fiscal, não existindo nos Autos nenhum facto novo que leve a alterar a posição transmitida em 17/02/2017», a verdade é que esta informação não permite, do ponto de vista jurídico ou factual, refutar a conclusão a que chegou a sentença recorrida quanto às imputações que devem ser realizadas ao remanescente da dívida exequenda que foi revertida. É que foi precisamente esta posição assumida pelo órgão de execução fiscal que deu origem, como é bom de ver, à apresentação da oposição à execução fiscal pelo revertido, aqui Recorrido, em nada relevando, nesta sede, para apreciar o mérito das conclusões formuladas no presente recurso apresentado pela Fazenda Pública. Pelo que também não procede esta conclusão de recurso. Em face do exposto, e sem necessidade de nos alongarmos mais, o recurso apresentado pela Fazenda Pública não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nesta parte. Avancemos, agora, para a apreciação das conclusões do recurso interposto por J…. III.B.2 Quanto ao recurso interposto pelo Oponente J… O Oponente, J…, veio igualmente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando, em síntese que: (i) padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois nada disse quanto ao pagamento dos valores de 2.810,44 Euros, 226,97 Euros, 22,17 Euros, 34,72 Euros, 848,73 Euros e 226,27 Euros, devendo o valor total ser deduzido ao valor revertido (cf. conclusões A. a H.); (ii) deve ordenar-se a redução da dívida exequenda no valor de 1.244,96 Euros, dado que quando a imputação deste valor ocorreu já se encontrava paga a quantia exequenda do PEF n.º 3107200101092626 (conclusões I. a P.); (iii) deve a AT ser condenada a recontar a dívida considerando as datas dos pagamentos excessivos dadas como provadas, e as dívidas de impostos, juros e custas, existentes na altura (conclusões Q. a U.). Vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente. (i) Quanto à nulidade da sentença recorrida nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC Comecemos, pois, por apreciar se, tal como vem alegado, a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, com base no que preceitua o art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cf. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. Vejamos, agora, se se verifica a mencionada nulidade, tendo em conta aquilo que vem plasmado a este respeito nas conclusões de recurso. Começa por alegar o Recorrente que a sentença recorrida deveria ter consignado que já se encontrada liquidada a quantia exequenda do PEF n.º 3107200101092626, pelo que as certidões de dívida n.ºs 2001/0235921 (relativa a junho de 2000) e 2001/0235922 (relativa a maio de 2000) devem ser anuladas e o seu valor descontado na quantia exequenda (cf. conclusões A., B., C. e D.). Ora, atento o teor da decisão sob escrutínio, verifica-se que tal foi, efetivamente, ponderado pelo Tribunal a quo. Ali se escreveu: «(i) Do pagamento da quantia exequenda no montante de 19.407,63€, excedendo no montante de 700,63€ a quantia exequenda que se encontrava em dívida Alega o Oponente que na sequência da citação da Sociedade devedora originária no processo de execução fiscal n.º 3107-01/109262.6, cuja quantia exequenda ascendia a 18.756,25€, referente ao IVA dos períodos tributários de 2000/02T a 2000/12T, foi celebrado um acordo de pagamento mensal no montante de 748,20€ (cfr. ponto 26) supra), e imputados de acordo com o quadro descrito no ponto 14) da petição inicial de Oposição, cujos pagamentos ascendem ao montante de 19.407,63€, excedendo o montante em dívida em 700,63€. Conforme resulta do probatório, a Sociedade devedora originária foi citada para efetuar o pagamento do montante total de 18.756,25€, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107-01/109262.6, constituído por dívidas de IVA, do período tributário de 2000/02T, no montante de 1.798,66€, do período tributário de 2000/11T, no montante de 1.450,94€, do período tributário de 2000/12T, no montante de 2.419,99€, do período tributário de 2000/10T, no montante de 2.392,25€, do período tributário de 2000/09T, no montante de 1.999,27€, do período tributário de 2000/07T, no montante 857,33€, do período tributário de 2000/08T, no montante de 1.035,77€, do período tributário de 2000/06T, no montante de 2.081,31€, do período tributário de 2000/05T, no montante de 1.310,46€, do período tributário de 2000/04T, no montante de 1.758,52€ e do período tributário de 2000/03T, no montante de 1.651,75€ (cfr. ponto 3) supra). Mais resulta que a Sociedade devedora originária ao abrigo de um Plano de Pagamento a prestações, realizado no âmbito do aludido processo de execução fiscal, efetuou o pagamento na integra de 35 prestações mensais, no montante de 748,20€, com exceção da prestação n.º 34, no âmbito da qual foi pago o montante de 648,68, cujos pagamentos de capital foram imputados em excesso nalguns períodos tributários e noutros em falta (cfr. documentos n.ºs 3 a 78, juntos com a petição inicial de Oposição e a soma dos valores efetuados a título de pagamento de capital em dívida e respetiva imputação ao longos dos períodos tributários de IVA, descritos no ponto 8) da petição inicial de Oposição). Assim sendo, verifica-se que existe um excedente no montante de 700,63€, resultante do diferencial entre o montante de 19.407,63€ (montante de capital associado ao pagamento das prestações ora acordadas) e a quantia exequenda em dívida à data da citação da Sociedade devedora originária, no montante de 18.756,25€. O que determina que a quantia exequenda exigida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107-01/109262.6. seja inferior, uma vez que foram efetuados pagamentos, a título de imposto, superiores, à data, em dívida e aqui em execução fiscal. Nestes termos, deve o montante do excedente de 700,63€ ser imputado à quantia exequenda ora revertida, uma vez que erroneamente foram imputados alguns montantes em excesso, e outros por defeito, nos períodos tributários de IVA 2000/02T a 2000/12T.». Com efeito, estando liquidada a dívida exequenda do PEF em causa (cf. facto provado n.º 26), deve necessariamente retirar-se, por maioria de razão, que nada mais poderá ser exigido ao revertido, aqui Recorrente, a esse título, tendo ficado apontado qual o valor do excedente (700,63 Euros) que deve ser imputado ao remanescente da quantia exequenda revertida. De resto, neste segmento da sentença é feita referência expressa aos períodos em questão (maio e junho de 2000), revelando, precisamente, a pronúncia do Tribunal a quo quanto a este tema. Por outro lado, esta questão do pagamento do IVA dos períodos de maio e junho de 2000 foi também abordada no ponto (iii) da fundamentação de direito da sentença recorrida, no âmbito do pedido de redução da dívida exequenda no valor de 1.244,96 Euros (cf. págs. 14 e 15), em que está precisamente em causa, em termos substanciais, este tema. Por isso, nada mais há a determinar nesse conspecto, não se verificando, assim, a apontada nulidade. De igual forma, também não se verifica a alegada omissão de pronúncia quanto à imputação dos montantes de 22,17 Euros e 34,72 ao PEF n.º 3107200101092626 (conclusões E. e F.). É que na sentença recorrida consta a este respeito o seguinte: «(iii) Das penhoras efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200101092626 e do montante a receber referente aos dísticos associados ao IUC O Oponente refere que em 2008 foram efetuadas diversas penhoras, nos montantes de 5.587,91€, de 226,97€ e de 22,17€, constituídos por depósitos, respetivamente, junto do Banco S…, S.A., da C… e do Banco M…, e no montante de 34,72€ penhorado pela Santa Casa da Misericórdia, e no montante de 1.204,00€, referente aos dísticos de IUC vendidos pela Sociedade devedora originária, que foram imputados ao processo executivo n.º 3107200101092626, que já se encontrava pago em 11 de janeiro de 2005, cujos montantes deverão ser imputados ao remanescente da dívida Sociedade. Vejamos então. Ao contrário do que refere o Oponente, o montante de 5.587,91€ foi imputado no pagamento de juros de mora atinentes a diversos processos executivos, que dizem respeito a diversos períodos de IVA posteriores ao ano de 2000. Em relação aos montantes de 56,87€ e de 1.204,00€, apesar de o Oponente alegar que foram imputados ao IVA dos períodos tributários 2000/04T a 2000/06T, não foi efetuada qualquer prova dessa imputação, ónus que lhe competia nos termos do artigo 74.º da LGT (cfr. pontos 1) e 2) dos factos não provados). Face ao exposto, improcede o pedido de imputação dos referidos montantes na quantia exequenda aqui em execução fiscal.». Pelo que verificamos, sem esforço, que na sentença recorrida se ponderou quanto aos efeitos jurídico-tributários dos atos de penhora em dissídio, no contexto das alegações formuladas na petição inicial e da factualidade assente nos autos, ao ter feito alusão ao valor global de 56,87 Euros (22,17 Euros + 34,72 Euros), no sentido de que não foi feita qualquer prova dessa imputação. Donde concluímos que não se verifica a alegada nulidade da sentença, nesta parte. Diferentemente, já quanto à imputação dos montantes de 226,97 Euros, 226,27 Euros e 848,73 Euros, a verdade é que na sentença recorrida nada é dito a respeito destas alegações formuladas na petição inicial, conforme vem afirmado pelo Recorrente. E assim, verificando-se a nulidade processual plasmada nos art.ºs 125.º, n.º1 do CPPT e 615.º, n.º1, al. d) do CPC, cumpre, agora, conhecer em substituição. E neste conspecto, a verdade é que não dimana da factualidade assente que esses montantes tenham sido imputados ao pagamento da quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º 3107200101092626, porquanto o então Oponente – ora Recorrente – não fez prova do alegado a esse respeito (cf. art.º 74.º da LGT). Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões formuladas pelo Recorrente. (ii) Quanto à redução da dívida exequenda revertida Pugna o Recorrente, nas suas conclusões I. a P., que deve ser reduzida a dívida exequenda no montante de 1.244,96 Euros, dado que a imputação do valor em causa não deveria ter ocorrido, porquanto o PEF n.º 3107200101092626 encontrava-se integralmente pago em 11/01/2005. E tem razão o Recorrente: resulta do facto provado n.º 31 que em 04/11/2008 foi registado o DUC n.º 08194131077421310204012, no valor de 56,89 Euros, no PEF n.º 3107200101092626 e da factualidade consignada no ponto 32. que em 31/12/2008, foi registado o DUC n.º 08102131077621310004654, no valor de €1.204,00, referente a compensação de créditos, no processo de execução fiscal n.º 3107200101092626. É, pois, inquestionável o pagamento destes valores com referência ao PEF n.º 3107200101092626, quando já havia a correspondente dívida exequenda sito satisfeita em 11/01/2005 (cf. facto 26.), pelo que evidente é a conclusão que procedem estas conclusões recursórias. (iii) Quanto à recontagem da dívida considerando as datas dos pagamentos excessivos Alega o Recorrente, nas conclusões Q. a U., fundamentalmente, que a AT deve ser condenada a recontar a dívida considerando as datas dos pagamentos excessivos dadas como provadas, e as dívidas de impostos, juros e custas, existentes na altura. Relativamente a esta matéria, cumpre apontar que, neste momento, nada há a determinar por este Tribunal no âmbito da presente lide recursória. Vejamos porquê. Constituindo a impugnação do despacho de reversão, através da apresentação de oposição à execução fiscal, um contencioso de matriz anulatória, conforme correntemente se vem entendendo, impõe-se à AT, perante o êxito da lide impugnatória, que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado (o despacho de reversão) nos termos em que o foi. Tal inclui, necessariamente, e além do mais, o recálculo dos valores em dívida e que devem ser revertidos, demandando a realização das operações aritméticas que se revelem indispensáveis para o efeito. Nesta senda, é o que se depreende das normas contidas nos artigos 100.º e 102.º da Lei Geral Tributária («LGT»). O art.º 100.º, sob a epígrafe «Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo», na redação atual, dispõe que «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.». Já o art.º 102.º, n.º1, sob a epígrafe «Execução da sentença» estatui o seguinte: «A execução das sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.”, o que necessariamente compreende a reconfiguração da situação existente na esteira do teor do julgado anulatório. Destes preceitos, conjugados com as normas do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de atos administrativos, aplicáveis por força daquele n.º 1 do art.º 102.º da LGT, resulta, pois, que em caso de procedência (total ou parcial) da ação, a Administração fica obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética, repondo a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado nos termos em que foi, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o beneficiário da anulação veja reparados os danos sofridos em resultado da prática desse ato. Ou seja, para além da decisão judicial anulatória possuir um efeito constitutivo, que consiste na invalidação (neste caso parcial) do ato impugnado (despacho de reversão), e deter um efeito inibitório, que afasta a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com as ilegalidades já declaradas, goza, ainda, de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo, e que passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à referida reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. É, pois, indispensável que a Administração pratique, na execução da decisão anulatória, os atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação atual hipotética, isto é, restabeleça a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e reconstitua a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado com a configuração com que foi, dando cabal cumprimento ao julgado anulatório, tendo em conta, necessariamente, o que foi decidido em sede jurisdicional. E, naturalmente, não se conformando o sujeito passivo com estas operações realizadas pela Administração, poderá sempre reagir contenciosamente, em momento oportuno, contra as mesmas, de modo a procurar afirmar a sua visão quanto a essa mesma reconstituição. Donde, e sem necessidade de mais amplas considerações, este Tribunal não irá tomar conhecimento do que vem peticionado pelo Recorrente a este respeito. * Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em: (i) julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública; (ii) declarar a nulidade da sentença recorrida no que respeita à imputação dos montantes de 226,97 Euros, 226,27 Euros e 848,73 Euros ao pagamento da quantia exequenda do PEF n.º 3107200101092626 e, conhecendo em substituição, julgar o recurso interposto pelo Oponente J… improcedente nesta parte; (iii) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional apresentado por J…, no que respeita à imputação dos valores de 56,89 Euros e 1.204,00 Euros ao PEF n.º 3107200101092626; e, (iv) não tomar conhecimento da parte do recurso relativa ao pedido de recontagem da dívida exequenda revertida considerando as datas dos pagamentos excessivos. Custas pela Fazenda Pública (quanto ao recurso por si interposto) e por J… (na proporção do decaimento verificado no recurso autónomo apresentado, que se fixa em 50%). Registe e notifique. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Isabel Vaz Fernandes) |