Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09340/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ENTIDADE PRIVADA,
MODO DE ESCRUTÍNIO DA DELIBERAÇÃO,
ARTº 24º, Nº 2 DO CPA
Sumário:I. O artº 24º, nº 2 do CPA, que exige a realização da votação por escrutínio secreto nas deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, não é aplicável às deliberações do conselho de administração da Administração do Porto de Lisboa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que constituam atos materialmente administrativos, segundo o nº 2 do artº 51º do CPTA.

II. Da interpretação e aplicação conjugada dos artºs 15º, nº 1 do D.L. nº 336/98, de 03/11 e 23º, nº 1 do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, resulta que os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa ao abrigo de contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, ao serem integrados na nova pessoa coletiva de base societária, mantém a mesma situação jurídico-profissional, designadamente, quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação, de direito público e não submetido ao direito privado, de entre o qual, a aplicação do estatuto disciplinar, de natureza jus-administrativa.

III. Por isso, por ser emanada ao abrigo de normas de direito público, a deliberação impugnada, de aplicação de uma sanção disciplinar, constitui uma decisão materialmente administrativa, nos termos do disposto no nº 2 do artº 51 do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Sindicato ........................, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio, em representação do seu associado, José ................, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/12/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Administração do Porto de Lisboa, SA, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido de anulação do ato punitivo, datado de 23/05/2008, do Conselho de Administração da entidade demandada e o expurgo da punição do registo disciplinar do seu associado.


*

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 93 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

1 - A douta sentença recorrida, ao julgar como o fez, divergiu do acórdão, de uniformização de jurisprudência, n° 5/2010 do Supremo Tribunal Administrativo (in “Diário da República”, 1ª Série, n° 135, de 14/julho/2010, págs. 2621 e segs.).

Mas,

2 - Salvo o merecido respeito, aquela doutrina uniformizadora é linearmente transponível para o caso dos autos:

a) (a APSS, SA.) como aqui (a APL, S.A.) estamos perante originariamente sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, da mesma função administrativa (a administração portuária), resultantes de transformação de institutos públicos, com sucessão automática e global e continuação da personalidade jurídica dos “transformados”;

b) (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, SA.) ao respetivo ato legislativo de “transformação” (o Decreto-Lei n° 338/98, de 3 de novembro, para a APSS, S.A., e o Decreto-Lei n° 336/98, de 3 de novembro – ou seja, da mesma data) sucedeu lei nova: o Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro, segundo cujo art° 3º, n° 1, “as sociedades anónimas de capitais públicos passaram a ser consideradas empresas públicas, ao invés do que anteriormente sucedia” (as palavras são do citado acórdão de uniformização de jurisprudência);

c) (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, SA.) o órgão de administração, para a deliberação punitiva, aplicou normação de direito público: o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de janeiro) ex vi do art° 23°, n° 1, do “Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias” (aprovado pelo Decreto-Lei n° 421/99, de 21 de outubro).

d) (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, S.A.) o Conselho de Administração, ao prolatar o ato punitivo (que é um ato de autoridade, em matéria disciplinar, suportado em normação de direito público), não obedeceu ao regime do Código do Procedimento Administrativo, no tocante ao modo de formação da vontade do órgão colegial (a votação mediante escrutínio secreto), explicitado no art° 24°, n° 2, deste compêndio. Porém,

3 - A douta sentença recorrida, divergindo da jurisprudência uniformizadora, não contém uma especial e adicional fundamentação, baseada em novos argumentos jurídicos, que coloque em crise o acórdão de uniformização de jurisprudência quando este:

a) Assertiva que a lei mais recente (o Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro) fez regressar as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos à categoria geral dos institutos públicos (na “espécie” ou “modalidade” de empresa pública);

b) Assertiva que o art° 2°, n° 2, b), do Código do Procedimento Administrativo, “abarca os atos de autoridade excecionalmente praticados pelos órgãos de sociedades anónimas do setor empresarial do Estado, hoje qualificadas, aliás, como empresas públicas” – e, pois, que “são órgãos da Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2°, n°2, do CPA quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar”. Assim,

4 - E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito (art° 3°, n°1, do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro, e art°s 2°, n° 2, b) e 24°, n° 2, do Código do Procedimento Administrativo, conjugadamente com o art° 1°, n° 3, do Decreto-Lei n° 336/98, de 3 de novembro, e com o art° 23 n°1, do “Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias “, aprovado pelo Decreto-Lei n°421/99, de 21 de outubro) os factos – e, pois, não fez bom julgamento.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.


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A recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, fundando a respetiva fundamentação no Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 20/05/2010, em sede de recurso para Uniformização de Jurisprudência (cfr. fls. 113).

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 3º, nº 1 do D.L. nº 558/99, de 17/12 e do artº 2º, nº 2 b) e 24º, nº 2 do CPA, conjugados com o artº 1º, nº 3 do D.L. nº 336/98, de 03/11 e do artº 23º, nº 1 do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, ao divergir do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2010, do STA e decidir que o artº 24º nº 2 do CPA, que exige a realização da votação por escrutínio secreto das deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, não é aplicável às deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que constituam decisões materialmente administrativas.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A. O associado do Autor José ......................, enquanto funcionário oriundo do ex-Porto de Lisboa, manteve, ao serviço da Ré, um vínculo de direito público, emergente de uma relação de emprego público (não impugnado);

B. A Diretora dos Recursos Humanos da Ré enviou ao associado do Autor José ........................... ofício n.º 6109, de 29 de maio de 2008, com o seguinte teor (cfr. fls. p.a. não numerado):

«(...)»

C. Da ata da reunião do conselho de administração da Ré nº 21/CA/2008, de 23 de maio de 2008, consta um ponto 02 com o seguinte teor (cfr. fls. do p.a. não numerado):

«(...)»

DO DIREITO

No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do artº 3º, nº 1 do D.L. nº 558/99, de 17/12 e do artº 2º, nº 2 b) e 24º, nº 2 do CPA, conjugados com o artº 1º, nº 3 do D.L. nº 336/98, de 03/11 e do artº 23º, nº 1 do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, ao divergir do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2010, do STA e decidir que o artº 24º nº 2 do CPA, que exige a realização da votação por escrutínio secreto das deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, não é aplicável às deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que constituam decisões materialmente administrativas.

Põe o recorrente em crise a sentença recorrida discordando do aí decidido quanto ao modo de escrutínio das deliberações tomadas pela recorrida, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, designadamente, porque não segue a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência emanado pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de maio de 2010, processo nº 0113/09.

Compulsando o teor do citado aresto uniformizador de jurisprudência e a situação jurídica configurada em juízo, denota-se a identidade das situações materiais controvertidas, pelo que, sobre o fundamento do presente recurso existiram já anteriores pronúncias judiciais, embora nem sempre em sentido unívoco, como aliás resulta da própria natureza do recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência.

De resto, o acórdão do STA, reflete essa mesma divergência, ao ser tirado por maioria, com cinco votos de vencido.

A sentença recorrida espelha a corrente minoritária do acórdão, ao acolher os fundamentos que vêm expressos nas respetivas declarações de voto dos Senhores Juízes Conselheiros que votaram vencido, assim como ao sufragar o entendimento doutrinário assumido na anotação que foi feita a esse acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA – cfr. Pedro Costa Gonçalves, “Natureza Jurídica das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1ª Secção) de 20.05.2010, P. 1113/09”, inCadernos de Justiça Administrativa”, nº 84, novembro/dezembro 2010, pág. 14 e segs..

Por isso, extrai-se que a sentença recorrida, não obstante invocar o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA, assume um entendimento divergente em relação à sua doutrina.

Em face do exposto, é patente que a questão sobre que versa o presente recurso, mesmo após a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, continua a enfrentar algum dissenso.

Tomando de imediato posição quanto à questão suscitada no recurso, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, quanto a não considerar aplicável o disposto no nº 2 do artº 24º do CPA à entidade recorrida, enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em relação a decisões materialmente administrativas que adote, diremos que a mesma será de manter, nos termos da fundamentação constante das várias declarações de voto, que de resto, juntamente com o contributo doutrinário, se mostra acolhida pela sentença recorrida.

Assim, de imediato se impõe dizer que não tem o recorrente razão quanto à censura que dirige à sentença, no sentido de a mesma não fundamentar as razões porque se afasta da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, já que a sentença explicita, com suficiente clareza, os motivos porque acolhe diverso entendimento.

Procedendo à caracterização da natureza jurídica da entidade recorrida, a Administração do Porto de Lisboa, SA. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo, nos termos do disposto no artº 3º, nº 1 do D.L. nº 336/98, de 03/11, um “instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 309/87, de 7 de agosto, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APL – Administração do Porto de Lisboa, S. A., abreviadamente designada por APL, S. A.”.

Nos termos do disposto no artº 15º, nº 1, do D.L. nº 336/98, de 03/11, “(o)s trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 73º do Decreto-Lei n.° 101/88, de 26 de março, são integrados automaticamente na APL, S.A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação”.

Segundo o artº 23º, n. 1, do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, “(a)os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto que transitaram das anteriores administrações portuárias ou do ex-INPP aplicar-se-á o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração”.

Da interpretação conjugada dos citados preceitos resulta que os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa ao abrigo de contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, ao serem integrados na nova pessoa coletiva de base societária, mantém a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação, de direito público, de entre o qual, a aplicação do estatuto disciplinar, de natureza jus-administrativa.

Por ser emanada ao abrigo de normas de direito público, a deliberação impugnada, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita, constitui uma decisão materialmente administrativa, nos termos do disposto no nº 2 do artº 51º do CPA.

Conforme antes referido, a questão suscitada no presente recurso foi objeto de acórdão proferido em recurso para uniformização de jurisprudência pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de maio de 2010, no processo nº 01113/09, tirado por maioria e com cinco votos de vencido, em cujo sumário se pode ler:

1 – Salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos – hoje empresas públicas, «ex vi» do art. 3 do DL n.° 558/99, de 17/12 – são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2, n. 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade.

II – Assim, a deliberação por que o Conselho de Administração de uma sociedade do referido género puniu disciplinarmente uma funcionária, segundo normas de direito público, era um ato administrativo sujeito à disciplina do CPA – designadamente do seu art. 24º, n. 2, que impunha que a deliberação se tomasse por escrutínio secreto.”.

Quer no caso a que respeita o aresto uniformizador de jurisprudência, quer o presente, estão em causa sociedades anónimas de capitais públicos encarregadas da administração de um porto marítimo, que tinham no seu quadro de pessoal funcionários vinculados ao regime da função pública.

Por isso, tem o ora recorrente razão quando alega a identidade de situações e das entidades em causa.

Na anotação que fez ao Acórdão uniformizador de jurisprudência, Pedro Costa Gonçalves, assumindo a divergência de entendimentos, quer no direito nacional, quer no direito estrangeiro, analisando a questão, concluiu que “in casu, não haveria lugar à aplicação do art. 24.º, n.º 2, do CPA, disposição sobre o funcionamento dos órgãos administrativos colegiais, que tem o propósito de preservar a liberdade de apreciação dos membros dos mesmos órgãos sobre o comportamento ou qualidade de pessoas – propósito que se associa a uma compreensão específica do estatuto dos membros dos órgãos administrativos que não encontra paralelo na configuração legal do estatuto dos titulares do conselho de administração de uma sociedade anónima.” – cfr. autor e obra cit., pág. 31.

Para tanto, procede a citada doutrina à distinção entre as normas previstas no CPA, defendendo que “o regime instituído na lei de procedimento administrativo se aplica aos atos administrativos de entidades privadas em função de um fator de natureza objetiva (“atos praticados”: art. 2, n.° 3 do CPA), excluindo, pois, as disposições com alcance subjetivo: “assim sucede, por ex. com as disposições sobre os órgãos administrativos e, particularmente, sobre o funcionamento dos órgãos colegiais (arts. 13º. e segs.), as quais não se aplicam às entidades privadas, mesmo no exercício de poderes de autoridade. Quer dizer, à formação das deliberações de órgãos de uma entidade privada que constituam atos administrativos não se aplicam as regras orgânicas que disciplinam, em geral, o funcionamento daqueles órgãos (estatutos dos membros, convocação de reuniões, ordens do dia, formas de votação, etc), mas já se aplicam outras disposições que o CPA prescreve para disciplinar a formação de atos administrativos (v.g., audiência, impedimentos, prazo de conclusão, dever de fundamentação, etc). A delegação de poderes para a prática de atos administrativos numa entidade privada envolve, assim, a remissão para a regulação do direito privado dos aspetos relacionados com a “formação da vontade”; outro tanto já não sucede com as exigências legais ditadas em função da “formação do ato”.”.

Sobre tal distinção releva igualmente, como realçam as declarações de voto do acórdão de Uniformização de Jurisprudência e a doutrina em sua anotação, que na sua configuração objetivo-material, o setor público se divide em dois grandes grupos: o setor público administrativo e o setor público empresarial, cujos titulares são, designadamente, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

O setor empresarial do Estado encontra-se regulado pelo D.L. nº 558/99, de 17/12, alterado pelo D.L. nº 300/2007, de 23/08 (RSEE), cujo artº 3º, sob a epígrafe “Empresas públicas”, estabelece o seguinte:

1 – Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 – São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.”.

Na atualidade, o conceito de empresa pública compreende, por um lado, certas sociedades e, por outro, as entidades públicas empresariais.

No demais, remete-se para a fundamentação da sentença recorrida, que reflete os vários contributos sobre a matéria:

Fala-se também, no contexto de duas formas jurídico-organizatórias de empresas públicas: a privada, representada pelas sociedades comerciais, em que a posição direta ou indireta do Estado ou de outras entidades públicas estaduais seja dominante; e a pública, correspondente ao protótipo de empresa pública moldado do Decreto-Lei nº 260/76, enquanto pessoas coletivas de direito público – Parecer da Procuradoria-Geral da República nº P000992006, de 18 de janeiro de 2007, disponível em www.pgr.pt.

Haverá que interpretar extensivamente o trecho “sociedades constituídas nos termos da lei comercial”, no sentido de não poderem deixar de ser consideradas empresas públicas as sociedades de capitais públicos estaduais constituídas por decreto-lei ou lei – Jorge Manuel Coutinho de Abreu. Curso de Direito Comercial, Vol. I. 2.ª Edição. Coimbra, Almedina, 2000, pág. 235.

Como se viu, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do RSEE são também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.

Empresas públicas deste tipo são, como dispõe o artigo 23.º do RSEE, as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e designadas entidades públicas empresariais (n.º 1) e as empresas públicas a que se refere o artigo lº do Decreto-Lei nº. 260/76, de 8 de abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adotar a designação prevista no final do número anterior.

As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respetivos estatutos (artigo 24º do RSEE).

A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto (artigo 25.º do RSEE).

As entidades públicas empresariais têm um capital, designado “capital estatutário”, detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes (artigo 26.º, n. 1, do RSEE).

O objetivo do legislador, em relação às entidades públicas empresariais, foi o de aproximar o respetivo regime das regras gerais de funcionamento das empresas do tipo societário: mantiveram-se alguns traços juspublicísticos, como a sujeição à tutela económica e financeira do Governo (artigo 29.º do RSEE) e a submissão, em circunstâncias excecionais, a um regime especial de gestão (artigo 30.º); noutros aspetos, optou-se pela assimilação da disciplina jurídica aplicável às sociedades comerciais – estrutura da administração (artigo 27º) e sujeição ao registo comercial (artigo 28º) – Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 44/2002, de 27 de junho de 2002, disponível em www.pgr.pt.

Para a generalidade das empresas públicas, dispõe o artigo 7º, n.º 1, do RSEE, sob a epígrafe “Regime jurídico geral”:

“1 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respetivos estatutos.”

Em conclusão, as empresas públicas, embora sujeitas a um apertado controlo público (cfr. artigos 11.º. a 14.º do RSEE), pela natureza do seu objeto, encontram-se, em regra, submetidas ao direito privado e só excecionalmente e nos termos previstos no RSEE e nos diplomas que tenham aprovado os respetivos estatutos, se submetem ao direito público.

Neste (último) contexto, o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, dispõe:

“3 – A atuação da APL, S.A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se por normas de direito público”.

Reitera-se, aqui, o disposto, em termos gerais, no artigo 2º, nº 3, do CPA, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, a saber:

“3. As disposições do presente Código são ainda aplicáveis aos atos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade”.

Em anotação a este artigo, veio MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO AMORIM, considerar, “em geral, serem aplicáveis as disposições sobre os princípios gerais, as normas de trâmite ou sequência e as regras de direito substantivo respeitantes à atividade administrativa. É evidente, porém, que do âmbito de aplicação do Código às entidades concessionárias ficam excluídas as normas especificas de caráter orgânico, salvo, naturalmente, quanto àquilo que nelas for revelação ou projeção de princípios gerais inerentes ao exercício de toda e qualquer atividade administrativa autoritária – como é, por exemplo, a proibição de renúncia e de alienação da competência conferida. A tentação de excluir do campo de aplicação do Código neste domínio, por exemplo, as normas da Secção II do Capítulo I da sua Parte II («Órgãos colegiais»), que tem a sua razão de ser, não pode, porém, levar a esquecer que os atos de autoridade das concessionárias estão sujeitos a regras como as constantes dos arts. 27.º e 28.º, do mesmo modo que às dos arts. 44.º e segs., sobre garantias de imparcialidade (...), embora quanto às normas sobre convocatórias e reuniões devam prevalecer as normas do próprio estatuto societário” – Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 72 e 73.

Na mesma linha de pensamento, aduz ainda PEDRO COSTA GONÇALVES, em outra sede, que “o critério que comanda aplicação do regime instituído na lei do procedimento administrativo resulta da necessária conjugação de um fator de natureza subjetiva (entidade concessionária ou privada) com um fator de natureza objetiva (atos praticados no exercício de poderes de autoridade). Disso decorre que, mesmo estando presente o exercício de poderes de autoridade por entidades privadas, não são aplicáveis as disposições do CPA que não visam especificamente regular ou disciplinar a prática de atos no exercício de poderes de autoridade. Assim sucede, por ex., com as disposições sobre os órgãos administrativos e, particularmente, sobre o funcionamento dos órgãos colegiais (artigo 13.º e ss.), os quais não se aplicam às entidades privadas, mesmo no exercício de poderes de autoridade. Todavia, por estar envolvida uma regulação aplicável a «atos» e a «contratos», devem já considerar-se aplicáveis as regras sobre garantias de imparcialidade (impedimentos e suspeições): artigo 44.º e ss. do CPA. De igual modo, tratando-se de órgãos colegiais, são aplicáveis as disposições dos artigos 27.º e 28.°, que visam criar um efeito de certeza sobre a tomada e o sentido de deliberações públicas, bem como isentar de responsabilidade os membros do órgão da entidade privada que votem vencido. Naturalmente são também aplicáveis os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade das competências (artigo 29.º), dos quais resulta que a entidade privada não pode dispor da competência que lhe está conferida, salvo por via de uma subdelegação de poderes autorizada por lei. Quanto ao restante articulado do CPA, aplicam-se, em geral – sempre que estejam presentes atos praticados no exercício de poderes de autoridade –, todas as disposições relativas ao procedimento administrativo (princípios gerais, direito à informação procedimental, notificações, prazos, marcha do procedimento, audiência dos interessados e decisão). Outro tanto se diga a respeito de todas as regras da Parte IV do CPA, sobre a atividade administrativa, quando a entidade privada atuar no exercício do poder de emitir regulamentos, de praticar atos administrativos ou de celebrar contratos administrativos” – Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 1048 e 1049.

(…)

A dificuldade está, assim, em encontrar o necessário equilíbrio, a medida certa, a dose adequada de normas de direito público necessárias, proporcionadas e adequadas para assegurar os interesses em jogo, não podendo deixar de se considerar acertado o critério avançado pela doutrina por último citada, no sentido de que, mesmo estando presente o exercício de poderes de autoridade por entidades privadas, não são aplicáveis as disposições do CPA cuja finalidade não seja especificamente regular ou disciplinar a prática desses atos.

É esse o caso dos autos.

Se não vejamos.

Dispõe o artigo 24.º, n.º 2, do CPA, sob a epígrafe “Formas de votação”:

“As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação”.

Em anotação a este artigo, veio a doutrina já citada salientar que “não pode saber-se qual o sentido de voto de cada um dos membros do órgão colegial, devendo o presidente providenciar para que cada um guarde para si o sentido em que votou” (Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/João Pacheco de Amorim. Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 176), de modo a preservar-se a liberdade de apreciação dos membros dos órgãos colegiais sobre os comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa.

Donde, o que a normação cuja aplicabilidade vem discutida nos presentes autos faz é exigir uma específica forma de votação, por escrutínio secreto, nas deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, estejam ou não presentes atos praticados no exercício de poderes de autoridade.

Por conseguinte, não se está perante uma exigência legal que vise especificamente regular a prática de atos no exercício de poderes de autoridade.

Sendo que a primeira - e, porventura, fundamental - subtileza do governo das sociedades reside precisamente na não separação entre a vertente da organização da sociedade e a vertente das regras aplicáveis ao seu funcionamento – António Menezes Cordeiro. «Do governo das sociedades: a flexibilização da dogmática continental», em Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Inocêncio Galvão Telles. 90 anos. Coimbra, Almedina, 2007, pp.91 a 103 (p. 93).

A esta luz, afigura-se que, no caso vertente, não haveria lugar à aplicação do artigo 24.º, n.º 2, do CPA.”.

Assim, considerando todo o exposto, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida, por não incorrer a mesma no erro de julgamento que se mostra dirigido.


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Concluindo, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O artº 24º, nº 2 do CPA, que exige a realização da votação por escrutínio secreto nas deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, não é aplicável às deliberações do conselho de administração da Administração do Porto de Lisboa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que constituam atos materialmente administrativos, segundo o nº 2 do artº 51º do CPTA.

II. Da interpretação e aplicação conjugada dos artºs 15º, nº 1 do D.L. nº 336/98, de 03/11 e 23º, nº 1 do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, resulta que os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Lisboa ao abrigo de contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, ao serem integrados na nova pessoa coletiva de base societária, mantém a mesma situação jurídico-profissional, designadamente, quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação, de direito público e não submetido ao direito privado, de entre o qual, a aplicação do estatuto disciplinar, de natureza jus-administrativa.

III. Por isso, por ser emanada ao abrigo de normas de direito público, a deliberação impugnada, de aplicação de uma sanção disciplinar, constitui uma decisão materialmente administrativa, nos termos do disposto no nº 2 do artº 51 do CPA.

IV. A aplicação do regime instituído no CPA aplica-se aos atos administrativos de entidades privadas em função de um fator de natureza objetiva, os “atos praticados”, nos termos do disposto no artº 2, n.° 3 do CPA, excluindo os preceitos com alcance subjetivo, como sejam os respeitantes ao funcionamento dos órgãos colegiais.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas, atenta a isenção subjetiva do recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)