Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 552/14.8BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ÓNUS NA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; NULIDADE; ANULABILIDADE; CONHECIMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO; RECURSO HIERÁRQUICO; PRAZO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. |
| Sumário: | I - Os art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; II - Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III – Só ocorre a nulidade dos actos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos ilegais; IV- Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito. O mesmo prazo de 3 meses é aplicado em caso de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento ou de pretensão dirigida à pratica de acto de conteúdo substitutivo, conforme art.º 69.º, nº 2, do CPTA; V - Nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso; VI - É também jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E.............. interpôs recurso da sentença do TAF de Almada que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção quanto aos pedidos impugnatórios e quanto aos pedidos de condenação à prática de acto devido, relativos à transição do A. para o índice remuneratório 39 e de contabilização de 16 meses de serviço fora da efectividade de serviço, assim como, que julgou verificada a excepção inominada de falta de apresentação prévia de requerimento para os demais pedidos condenatórios formulados pelo A. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I.O recorrente transitou para a situação de reserva em 31.1.2004, saiu da carreira e deu vaga, tendo sido promovido outro militar para o seu posto. II. Entretanto por interesse e conveniência para a ED, continuou ao serviço na situação de reserva, fora de qualquer carreira até 31.1.2007. III. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, refere-se à não atribuição de uma contrapartida, consagrada no n° 2, do art.° 14o, da Lei 11/89, Lei de Bases Condição Militar, por trabalho prestado no período 31.1.2004-31.1.2007 na situação de reserva, cujo montante era aceite pelas partes como o equivalente a um escalão de vencimento. IV. Como já referido, os militares na reserva, estão fora de qualquer carreira e só poderão encontrar-se em uma das duas situações, estejam a prestar serviço ativo ou fora dele, em casa, a aguardar que decorram cinco anos para passar à reforma. V. Sendo acolhido que a contraprestação de serviço prestado pelos militares na situação de reserva, correspondente ao período prestado pelo recorrente, corresponderia ao montante equivalente ao 3° escalão, do posto de Capitão Tenente, idêntico ao índice 39º anterior, a que pelo novo regime corresponderia a uma remuneração mensal final, já com aquele escalão contabilizado, do índice 39, €2.437,29 euros, em vez do índice 37, pelo que se encontra abonado e a que corresponde ao montante de 2.334,30 euros. VI. Neste enquadramento, encontrando-se o recorrente ao abrigo deste regime desde 31.1.2004 que autorizava a atribuição da contrapartida foi determinado o seu congelamento, ou seja, a contagem do tempo foi descontinuada nas carreiras, só das progressões horizontais, a partir de 28 de agosto de 2005 pela lei 43/2005, cuja justificação dada foi a da necessidade de uniformização e reforma do referido regime. VII. Tal como é expresso na douta Sentença: “No caso vertente, o que verdadeiramente está em causa é a transição de escalão ou de nível remuneratório considerando o tempo de serviço prestado pelo Autor em «reserva em efetividade de funções», que pode ter eventuais reflexos no valor da pensão de reforma, que exige, entre o mais, a interpretação da Lei n.° 43/2005, de 29.08, (..)”, cuja apreciação legal e constitucional da sua aplicação ao caso concreto se apresenta errada, por o recorrente na reserva não estar ou pertencer a qualquer carreira. VIII. Na data de 31.1.2007, após cumpridos os três anos de serviço ativo, o recorrente venceu o montante equivalente ao escalão, tendo deixado de prestar serviço ativo na situação de reserva, continuando o regime de progressões horizontais, congelado. IX. Não voltou a prestar serviço ativo, pelo que a partir 31.1.2007 ficou a aguardar pela implementação do novo regime, o que só veio a acontecer em 1.1.2010. X. Assim, a partir de março de 2010, em vez de €2.314,69 euros mensais que vinha auferindo, passou a receber, pagos pela ED, €2.437,29 euros, cujo montante correspondia com a sua espectativa, embora desfasada no tempo, desconhecendo-se todos os pormenores, inclusive que este montante não retroagiria a 31.1.2007. XI. No mês de julho de 2010, o recorrente constatou que em vez de receber os €2.437,29 euros que vinha recebendo desde março de 2010, apenas lhe foram pagos €2.334,30 euros, ou seja o equivalente ao índice 37, do novo regime. XII. O recorrente não foi notificado postal e pessoalmente de qualquer destes atos. XIII. Constatando-se que na douta Sentença do Tribunal a quo não foram, erradamente, apreciados os efeitos na necessidade prévia de notificação de um ato administrativo para que se possa aferir e determinar o inicio do prazo de caducidade para impugnação do referido ato, configurando neste caso erros de julgamento. XIV. Não foram apreciados, erradamente na douta Sentença do Tribunal a quo, os efeitos da ED não ter observado o procedimento consagrado nos artigos 66° e 68° do CPA, requisito essencial para a decisão proferida, cuja falta desde já se alega nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 639° do CPC, ex vi, artigo 1° do CPTA. XV. Ademais, não foi julgado e/ou atendido que qualquer prazo administrativo só começa a correr a partir da notificação postal e pessoal do interessado, atenta a exigência estabelecida no artigo 268°, da CRP, traduzida no art.° 66°, do CPA. XVI. Pelo que, no presente caso, também, não foram apuradas as datas das diversas notificações de listas de ordenamentos, conjugadas com a dos Boletins de Vencimento, atinentes, requisito essencial para que possa operar a exceção de caducidade do direito de ação -cf. artigos 329° conjugado com o 332.°, n.° 1, ambos do Código Civil (CC). XVII. Não sendo feita tal prova e constatando-se que, nos documentos juntos aos autos se verifica a inexistência de qualquer comprovativo de notificação atinente ao ato(s) administrativo(s) em crise, não se pode aceitar a decisão da caducidade do direito de ação do Recorrente para impugnar o corte de remuneração verificado a partir de 31 de julho de 2010 (ultimo dia a que se reporta o vencimento deste mês). XVIII. Neste caso, nem sequer pode ser invocada a cognoscibilidade (e que cognoscibilidade) da situação pelo recorrente, face a todo o quadro anterior e posterior ao ato em crise, designadamente, o clima propiciador e gerador de incerteza, indefinição e de constantes alterações supervenientes na implementação do novo regime que impediam que fosse, medianamente, exigível uma reação diferente. XIX. Aliás como se alcança, também do expresso no n°3, do ponto O), do probatório, reproduzido na douta Sentença, ali é dito que as normas? só terão sido aprovadas pelo ALM CEMA em 18NOV2010, as quais desconhecemos, questionando-se como podiam estas ter sido aplicadas e produzido efeitos em julho de 2010, factos que não se apresentam apreciados ou decididos na douta Sentença do Tribunal a quo. XX. Ademais, o recorrente foi abonado pelo índice 39, resultando deste facto a perceção de que a sua situação não estaria definitivamente decidida e que não lhe era garantido que nos meses de agosto e seguintes, ou até à notificação postal e pessoal, a situação não se revertesse e este voltasse a receber como antes de julho de 2010, pelo que a caducidade da ação também não pode proceder pela ausência de qualquer informação da definitividade do ato de julho de 2010. XXI. Também por esta conformidade, não se podem verificar os pressupostos da caducidade da ação e pedidos nos termos do artigo 67°, porquanto não se mostra verificada qualquer notificação postal e pessoal do Recorrente, relativamente à definição da sua situação remuneratória, anterior a 5.1.2012. XXII. Acresce que, para efeitos de cômputo da caducidade, o regime do artigo 67° do CPTA, por efeitos de erro - provocado pelo ambiente de incerteza existente à data associado com ausência de qualquer notificação postal e pessoal - à luz do principio consagrado no artigo 7° do CPTA , esta questão deveria ter sido apreciada e conjugada com o regime da al. a) do n° 4, do artigo 58° do CPTA, o qual só permite que o prazo de caducidade se inicie quando o recorrente deixar de estar em erro, o que só aconteceu a partir de 5.1.2012. XXIII. Assim, com esta formulação, também o prazo de caducidade da ação e dos respetivos pedidos não se mostram ultrapassados, por força do disposto das normas contidas nos artigos: n° 4, do artigo 58º, n° 1 e 3, do artigo 59º, 69º, 59º e 60º todos do CPTA, 66°, 68°, 170º e 172º todos do CPA que impedem que possa proceder a exceção de caducidade decidida, erradamente, na douta Sentença do Tribunal a quo. XXIV. Adotando uma outra formulação e abstraindo-se do erro e da falta de notificação e ainda dentro do prazo de um ano a decorrer, computado a partir da exposição do recorrente de 19.7.2010, em que este nela dizia: “(...), e a confirmar-se como já referido, que não se trata de um lapso ou erro, no processamento do vencimento de julho de 2010, (...)”, cuja confirmação ou conhecimento nunca obteve ou conseguiu antes de 5.1.2012. XXV. Com aquela incerteza expressa e concretamente em 27.4.2011, o recorrente recorreu para o topo da hierarquia da Marinha, requerendo a prática do ato de recolocação no índice 39, ou que fosse considerado como não tendo prestado serviço durante o congelamento, visando obter o mesmo tratamento (que não teve) que foi dado na passagem à reforma em 2009 aos militares que como ele passaram à reserva, mas que não prestaram mais serviço ativo desde aquela transição. XXVI. Pelo que, a partir da data do recurso, 27.4.2011, deu-se início ao prazo de 90 dias úteis para decisão administrativa do recurso, o qual só terminaria em 5.9.2011. XXVII. Ora não tendo obtido resposta até 5.9.2011, em 6.9.2011 deu-se início a novo prazo de impugnação judicial de 90 dias que só terminariam a 26.1.2012. XXVIII. Por sua vez, em 5.1.2012, dentro do prazo de impugnação judicial, foi proferida a única decisão administrativa notificada ao recorrente e junta aos autos com o indeferimento, alegadamente, dos pedidos feitos no recurso de 27.4.2011. XXIX. Ora, em resultado desta decisão interrompeu-se o prazo que estava a correr e deu-se início a um novo prazo de 90 dias úteis para impugnação judicial, os quais terminariam muito para além de 6.2.2012, como foi reconhecido na douta Sentença. Assim, por esta via, a decidida caducidade do direito de ação, relativamente aos pedidos formulados no referido recurso, não têm condições para poder proceder. XXX. Por sua vez, no recurso de 27.4.2011 dirigido ao topo da hierarquia da Marinha, como se alcança do pedido, também foi ali requerida a correção da ultrapassagem, não podendo a ED ignorar a situação em 5.1.2012, porquanto logo em 19.1.2012, publicou uma lista, parcialmente junta à contestação onde nesta a referida inversão de posições remuneratórias é evidente pela primeira vez para o recorrente, pelo que não se alcança a conclusão oficiosa da falta de requerimento anterior a suscitar esta questão. XXXII. De facto, o recorrente só tomou conhecimento, informal e casualmente, da referida ultrapassagem em fins de janeiro de 2012, não tendo esta circunstância o impedido de alegar a questão em 27.4.2011 e na PI, não se mostra apreciada na sua plenitude e abrangência na douta Sentença do Tribunal a quo. XXXIII. Consequentemente, sem ter sido apreciada a origem e consequências da falta de conhecimento anterior destes factos pelo recorrente, não se mostram reunidos os pressupostos para que possa ser atendida a verificação da exceção inominada de falta de apresentação prévia de requerimento para apreciação da ultrapassagem, pelo que, também, neste caso decidiu erradamente o douto Tribunal a quo. XXXIV. Acresce que, os procedimentos e decisões tomadas pela ED, geraram, designadamente, diversas invalidades desde a ausência de notificações, da violação do princípio da confiança, o princípio do contraditório, o princípio da proporcionalidade, o princípio da irretroatividade de normas lesivas e atinentes com o direito fundamental à remuneração e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se mostram erradamente apreciados e decididos na douta Sentença do Tribunal a quo. XXXV. Não se mostram apurados, na douta Sentença do Tribunal a quo, os efeitos em todo o processado, designadamente no cômputo da caducidade, decorrente do Despacho Conjunto, de Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Defesa Nacional, n.° 12713/2011, publicado no Diário da República, 2a Série, n.° 184, de 23 de setembro, o qual veio determinar o fim da conjuntura de indefinição e incerteza, o qual determinou a publicação da lista final de 19.1.2012 - dias antes da passagem à situação de Reforma do Recorrente - com a reconstituição definitiva e publica das posições remuneratórias verificadas no decurso do ano de 2010 e nela sido expresso - com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. XXXVI. Ora, esta nova lista revoga todas as anteriores e determina a definitividade de todas as situações nela expressas, eliminando as duvidas e incertezas decorrentes do quadro a que se vinha assistindo desde 2010, sendo a partir da sua publicação e notificação (aos que não tinham acesso ao meio interno de publicação) que os prazos de caducidade das impugnações graciosas ou judiciais se contabilizam. XXXVII. Constatando-se, ainda que não se mostra apreciada na douta Sentença do douto Tribunal a quo, a consequência de o recorrente nunca ter sido ouvido, ou seja, não foi observado o princípio do contraditório, em sede de procedimento de audiência de interessados, como se alcança do procedimento junto aos autos. XXXVIII. Aliás, com base nos documentos do procedimento juntos aos autos não se conclui que tenha sido realizado algum procedimento administrativo especifico e relativo às questões suscitadas nos presentes autos pelo recorrente, sem consequências. XXXIX. Finalmente, apesar de alegado, os €28 euros de impulso mínimo na conversão remuneratória e constantes da Portaria 1553-C/2008, de 31/12 “ (…), (que consagra um diferencial mínimo de impulso entre a anterior posição e a resultante da aplicação do novo regime),(…)”, não foram “arrastados” e muito menos aplicados à situação concreta do recorrente, não foi contestado, nem se mostra apreciado ou decidido na douta decisão. XL. Pelo que, atenta a improcedência da exceção de caducidade, no que tange aos diversos pedidos formalizados pelo recorrente, ao seguinte “(…) que este seja e continue a ser abonado mensalmente à remuneração de € 2.437,29 euros a partir do corte, ou seja, desde 1 de julho de 2010.”, não lhe é apontado qualquer vicio na douta Sentença do Tribunal a quo, o qual deverá proceder. XLI. Sobre o que antecede desde 6.2.2012, refere-se o consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º do CPC, ex vi, o artigo 1º, do CPTA: “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. (..)”, cumpridos como o foram todos os pressupostos. XLII. Ademais, a ED foi citada, sob a referência 005562415, dentro dos 30 dias após o transito, concretamente no dia 11 de junho de 2014, antes de expirado o limite do prazo de dois meses para verificação da caducidade. XLIII. Respeitosamente, sempre se dirá que de acordo com o disposto nº2, do artigo 608.º (art.º 660.º CPC 1961), do CPC, ex vi, artigo 1º, do CPTA, sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O Recorrido não contra-alegou. O DMMP não apresentou pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: A) -O Autor é militar dos quadros permanentes da Marinha Portuguesa, na situação de «Reforma», com o posto de Capitão-Tenente - cf. documento n.° 2 junto à petição inicial e documento n.° 1 junto à contestação; B) - Em 1 de janeiro de 2002, passou a integrar, por escolha, o posto de Capitão- Tenente, tendo sido colocado no 1.° escalão remuneratório - cf. documento n.° 2 junto à contestação; C) - Em 1 de janeiro de 2004, o Autor passou, automaticamente, para o 2.° escalão remuneratório do posto - cf. documento n.° 3 junto à contestação; D) - Em 31 de janeiro de 2004, o Autor transitou para a situação de «Reserva», a pedido - cf. documento n.° 3 junto à petição inicial e documento n.° 4 junto à contestação; E) - No período compreendido entre 1 de fevereiro de 2004 e 31 de janeiro de 2007, o Autor continuou a prestar serviço ficando, nesse período, em situação de «Reserva» em «efetividade de serviço» - cf. documentos n.°s 4 a 6 juntos à petição inicial e documentos n.° 5 a 7 juntos à contestação; F) - Em 24 de março de 2010 foi publicado em OP, no anexo OP3 12/24-MAR- 2010, «a lista de transição para o novo regime remuneratório dos militares na reserva, fora da efetividade de serviço (...) por referência à data de 1 de janeiro de 2010», na qual consta o Autor, tendo sido posicionado na posição 02, índice remuneratório 37 - cf. documento n.° 8 junto à contestação; G) - Nos Boletins de vencimentos referentes aos meses de dezembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, relativos ao Autor, consta a menção ao escalão 2 e à remuneração de base € 2.314,69 - cf. documento n.° 8 junto à petição inicial e documentos n.°s 9 e 10 juntos à contestação; H) - Nos Boletins de vencimentos referentes aos meses de março a maio de 2010 relativo ao Autor, consta a menção à posição remuneratória 03 e a remuneração de base € 2.437,29 - cf. documentos n.°s 9 e 10 juntos à petição inicial e documentos n.°s 11, 12 e 13 juntos à contestação; I) - No Boletim de vencimentos referente ao mês de junho de 2010 relativo ao Autor, consta a menção à posição remuneratória 02 e a remuneração de base € 2.437,29- cfr. documentos n.° 10 junto à petição inicial e documentos n.° 14 junto à contestação; J) - No Boletim de vencimentos referente ao mês de julho de 2010 relativo ao Autor, consta a menção à posição remuneratória 02 e a remuneração de base € 2.334,30,-cf. documentos n.° 10 junto à petição inicial e documentos n.° 15 junto à contestação; K)- Em 19 de julho de 2010, o ora Autor apresentou requerimento dirigido ao Comandante da Repartição de Reserva e Reformados, no qual pediu, entre o mais, a colocação na posição 39 e não na 37 do índice de escalonamento do pessoal militar publicado na OP3 12, de 24 março de 2010, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai o seguinte: “170774, CAP TEM SES RES, E.............., atualmente na situação de Reserva fora da efetividade desde 31 de Janeiro de 2007 e, tendo verificado que no mês de Julho de 2010 terá regredido no recente índice/tabela de escalonamento, assumindo que esta situação poderá não resultar de um lapso ou erro pontual, vem expor superiormente a apreciação desta causa e ainda, também, de todos este processo, confuso e complexo da conversão dos escalões em índices e da conexa relação com a não atribuição do antigo terceiro escalão, e agora correspondente no índice remuneratório à posição trinta e nove: A. ANTECEDENTES E INTERPRETAÇÃO DA LEI 43/2005 (...) B. INTERPRETAÇÃO DO D.L. 296/2009, NOMEADAMENTE O SEU ART. 31° NÚMEROS 3, 4 E 5. (...) Do anexo da OP3 12 de 24 MARÇO (Implementação DL 296/2009 de 14OUT), resultou que o signatário foi colocado na tabela de escalonamento no índice 37, correspondendo ao vencimento mensal de 2334,30 euros. Na sequência da publicação da referida tabela de escalonamentos, Anexo à OP3 12 e 24 MARÇO 2010 e dado que esta não foi acompanhada de qualquer fundamentação ou esclarecimento sobre os critérios e princípios adoptados para proceder ao referido escalonamento, constatou-se que o efeito material da medida no boletim de vencimentos, contemplava o equivalente à posição 39, motivo que esteve na origem de não ter levado esta interpretação da situação logo naquela altura ao conhecimento superior. O pagamento pelo índice trinta e nove ocorreu sem interrupção desde o inicio da implementação até Junho de 2010 (inclusive), levando o signatário a intuir que, teria sido feita, no seu entender e posteriormente à publicação do Anexo à OP3 12 de 24 MARÇO 2010, com o escalonamento, a justiça almejada, ou seja, tinha sido atribuída a posição 39 constante da referida tabela e a que corresponde o vencimento de 2437,29 euros, correspondendo esta ao terceiro escalão do referido posto de Capitão Tenente. Parece ter sido falsa esta expectativa e a confirmar-se como já referido, que não se trata de um lapso ou erro, no processamento do vencimento de Julho de 2010, terá havido um volte face na situação e o meu boletim de vencimentos volta a indicar o posicionamento de trinta e sete a que corresponde 2334,30 euros, antigo segundo escalão do posto referido, sem qualquer esclarecimento ou informação adicional. C. DO PEDIDO Em face da situação exposto, Venho solicitar, Apreciação e analise superior de toda esta exposição e em caso de concordância com interpretação do signatário, emissão de diretivas tidas por convenientes no sentido de ser reposto todo o procedimento anterior a julho de 2010, ou seja a colocação do signatário na posição trinta e nove e não na trinta e sete do índice de escalonamento do pessoal militar, publicado na OP3 12 de 24 MARÇO de 2010. Caso análise e interpretação efetuada superiormente seja divergente, mais solicito, os esclarecimentos e fundamentos tidos por convenientes no sentido da sua compreensão à luz e em nome da equidade e justiça e concomitantemente, os princípios e critérios que sustentaram e estado na base dessa interpretação relacionada com diplomas em apreço, para este caso concreto (...)” - cf. documento n.° 12 junto à petição inicial e documento n.° 16 junto à contestação; L) - Por correio eletrónico datado de 28 de julho de 2010, sob o assunto: “Exposição/ requerimento de 19JUL10 DO 170774 CTEN SES RES F.............., CMG J.............. respondeu ao ora Autor, nos seguintes termos: «imagem no original» - cf. documentos n.°s 13e 14 juntos à petição inicial e documento n.° 17 junto à contestação; M) - Em 27 de abril de 2011, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior da Armada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “(...) «imagem no original» N) - Em 7 de dezembro de 2011, o ora Autor apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior da Armada «nos termos do artigo 61.° do Código de Procedimento Administrativo», destinado a obter informações sobre «a apreciação e entendimento dado à situação exposta no requerimento datado de 27 de abril de 2011», cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento n.° 16 junto à petição inicial; O)- Em 16 de dezembro de 2011, o Chefe de Repartição de Reservas e Reformados elaborou a «Informação n.° 26/RRP», na qual apreciou a pretensão do Autor, cujo teor se dá por reproduzido, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: «imagem no original» (...)” - cf. documento n.° 19 junto à contestação; P) - Em 5 de janeiro de 2012, o Diretor do Serviço de Pessoal proferiu o seguinte despacho na Informação identificada na alínea antecedente: “Despacho no requerimento” - cf. documento n.° 19 junto à contestação; Q) - Em 5 de janeiro de 2012, o Diretor do Serviço de Pessoal proferiu o seguinte despacho exarado no requerimento melhor identificado na alínea M) da Matéria de Facto: “Indefiro em virtude de não existir enquadramento legal que permita acomodar o requerido” - cf. documento n.° 18 junto à contestação; R) - Em 11 de janeiro de 2012, foi publicado na OP3/002/11 JAN 12 o despacho identificado na alínea antecedente - cf. documento n.° 20 junto à contestação; S) - Por ofício n.° 093/RRP/NOT, de 13 de janeiro de 2012, o Chefe da Repartição de Reservas e Reformados comunicou ao ora Autor, entre o mais, o seguinte: “1. Na sequência do seu requerimento em referência, em que solicita ao ALM CEMA que lhe seja abonada a posição indiciária trinta e nove do índice remuneratório e subsidiariamente que lhe sejam contabilizados os 16 meses como reserva, fora de efetividade de serviço, obteve o seguinte despacho do CALM DSP, em 05JAN12: “Indefiro em virtude de não existir enquadramento legal que permita acomodar o requerido.” (Publicado na OP3/02/11JAN12)” 2. Conforme solicitado, pelo seu requerimento em referência b), junto se envia cópia do respetivo documento” - cf. documento n.° 17 junto à petição inicial e documento n.° 21 junto à contestação; T)- Em 19 de janeiro de 2012 de março foi publicado em OP, no anexo OP3 04/19JAN2012, «em cumprimento do Despacho Conjunto de Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, n.° 12713/2011, (...) de 23 de setembro» a lista das posições remuneratórias «verificadas no decurso do ano de 2010, a qual terá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2012», na qual consta o Autor, posicionado na 2.a posição remuneratória, nível remuneratório 37, e o número militar NII 67680, na posição seguinte, com o posto de CTEN, posicionado entre a 2.a e 3.a posição remuneratória e o nível remuneratório entre o 38 e 39 - cf. documento n.° 18 junto à petição inicial e documento n.° 23 da contestação; U) - Em 31 de janeiro de 2012, o Autor passou à situação de reforma - cf. documento n.° 22 junto à contestação; V) - Em 6 de fevereiro de 2012, o Autor instaurou ação administrativa especial no TAF de Almada, que correu termos sob o n.° 132/12.2BEALM, na qual pediu a anulação do ato administrativo, de 05.01.2012, que negou a pretensão do Autor a ser reposicionado na posição 39 do índice remuneratório do regime previsto no Decreto-Lei n° 296/2009 e a condenação à prática de ato para reposição do Autor nessa posição, com efeitos a contar de 01.01.2010 - cf. documento n.° 1 junto à resposta à exceção do caso julgado; W) - Por sentença proferida a 23 de julho de 2013, foi julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação, tendo a ED, Marinha Portuguesa, sido absolvida da instância - cf. documento n.° 1 junto à resposta à exceção do caso julgado; X) - Da sentença identificada na alínea antecedente, o Autor interpôs recurso jurisdicional, que correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul, sob o n.° de processo 10630/13, que, por Acórdão de 20 de fevereiro de 2014, rejeitou o recurso «por ser legalmente inadmissível», uma vez que do «despacho do relator que decidiu em saneador- sentença cabia reclamação para a conferência e não diretamente recurso jurisdicional» - cf. documento n.° 2 junto à resposta à exceção do caso julgado; Y) -O Autor requereu a «aclaração» do Acórdão identificado na alínea antecedente, a qual foi indeferida por Acórdão de 24 de abril de 2014 do Tribunal Central Administrativo Sul - cf. documento n.° 3 junto à resposta à exceção do caso julgado; Z) - Em 23 de maio de 2014, o Autor intentou, por correio eletrónico, a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - cf. fls. 1 dos autos; AA) - O militar identificado com o número NII 67680, referenciado na alínea T) da Matéria de Facto, passou a integrar o posto de Capitão Tenente em maio de 2002 - facto invocado no artigo 88.° da petição inicial, não especificamente impugnado pela ED na sua contestação; BB) - O militar identificado com o número NII 67680, referenciado na alínea T) da Matéria de Facto, manteve-se na situação do ativo até 9 de outubro de 2010, transitando, nessa data, para a situação de «Reserva» ficando «fora da efetividade de serviço» - cf. documento n.° 24 junto à contestação. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos factos G), H), I), J), K), O), P), Q) a S) e T), por a decisão recorrida ter apreciado erroneamente tais factos e ter retirado dos mesmos ilações indevidas; - aferir do erro decisório porque o A. e Recorrente não foi notificado postal e pessoalmente dos actos relativos ao pagamento dos vencimentos de Março e de Junho de 2010, ou de qualquer decisão definitiva acerca da sua situação remuneratória, não tendo sido cumpridos os art.ºs 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 66.º e 68.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), assim como, porque não foram apuradas as datas das diversas notificações das listas de ordenamentos, ou acerca de uma notificação relativa a uma qualquer decisão que versasse sobre a sua situação remuneratória anterior a 05/01/2012, notificações essas que eram essenciais para aferir o prazo de caducidade da presente acção e a partir das quais se poderia começar a contar tal prazo; - aferir do erro decisório por se dever aplicar ao caso o instituído no art.º 58.º, n.º 4, do CPTA, por existir um quadro de incerteza do Direito, por o A. não ter sido notificado da sua situação remuneratória e não poder conhecer da situação pelo menos até 05/01/2012; - aferir do erro decisório por o A. só ter tomado conhecimento, informal e casual, da ultrapassagem de que foi alvo em finais de Janeiro de 2012, com a publicação do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional n.º 12713/2011, publicado no DR 2.º s, n.º 184, de 23/11, despacho que revoga todas as anteriores listas e elimina dúvidas e incertezas; - aferir do erro decisório por o A. ter apresentado o recurso de 27/04/2011, indicado no ponto M) dos factos provados, no qual requereu a correcção da sua ultrapassagem por Colegas; - aferir erro decisório relativamente aos demais pedidos de condenação formulados pelo A., designadamente para o A. ser abonado a partir de 31/01/2007 por um montante de remuneração base de reserva equivalente a escalão vencido, para ser calculada a actualização da remuneração na reserva, com base no período de prestação de serviço entre 31/01/2004 e 31/08/2005 e para ser alterada a data da passagem à reforma do A., de 31/01/2012 para 31/08/2010, por no requerimento de 27/04/2011 o A. ter feito invocações relacionadas com a ultrapassagem por um Colega; - aferir do erro decisório por a sentença não ter apreciado o mérito da acção e designadamente não ter considerado verificado o vício de falta de audiência, a ilegalidade decorrente da ultrapassagem do A. por outros colegas e do direito do A. a auferir por um valor superior. Os art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o Tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente. Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória. Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo Tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o Tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório. Feito este enquadramento, apreciado o recurso, é notório que o Recorrente não cumpre minimamente os ónus que resultam dos art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do CPC, porquanto em ponto algum do recurso o Recorrente indica com um mínimo de clareza e precisão os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, ou qual a concreta decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na realidade, o Recorrente limita-se a aduzir no recurso, de uma forma um tanto genérica, que os factos G), H), I), J), K), O), P). Q) a S) e T) estão incorrectamente julgados, por deverem ser julgados de forma diferente - que não esclarece qual seja em concreto - e que se deveria ter retirado dos factos fixados ilações diversas. As alegações do Recorrente são totalmente inaptas para consubstanciaram uma correcta impugnação do julgamento de facto nos pontos invocados. Portanto, claudica a referida invocação. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter. Nessa decisão julgou-se da seguinte forma:” Como é sabido, em sede dos tipos de invalidade do ato administrativo em consequência de vícios de que padeça, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a exceção - cf. artigos 135.° e 133.° do CPA’91, então vigente. No caso vertente, e partindo do pressuposto que o julgador não está sujeito à qualificação jurídica dos factos, interpretação e aplicação das regras de direito efetuadas pelas partes, as ilegalidades imputadas pelo Autor aos atos impugnados, nos moldes em que o foram na petição inicial - «Ato Administrativo proferido em 30 de junho de 2010 que cortou e colocou o A. no índice 37, a que corresponde a remuneração € 2334,30 euros» e «despacho proferido em 5 de janeiro de 2012» - subsumem-se ao disposto no artigo 135.° do CPA e não ao 133.°, tal como pugnado pelo Autor ao longo de todo o seu discurso fundamentador da sua pretensão. Especificamente, constata-se que as mesmas respeitam, em geral, não obstante a «roupagem» utilizada pelo Autor quanto às causas de ilegalidade em questão, ao vício de violação de lei, considerando o bloco de legalidade no seu todo, mais concretamente à violação de regras legais e constitucionais, a erro sobre os pressupostos de facto e de direito e à violação de princípios jurídicos de atividade administrativa e/ou jurídico- constitucionais. (…)O Autor considera que os atos impugnados sofrem das seguintes nulidades: (i) Nulidade por falta de fundamentação (artigo 124.° do CPA, conjugado com o artigo 268.°, n.° 3 da CRP); (ii) Nulidade por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à justa retribuição (artigos 1°, 9.°, al. d), 17.°, 18.° e 59.°, n.° 1, alínea a) da CRP); (iii) Nulidade por violação do conteúdo essencial dos princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade (artigos 1.°, 9.°, al. d), 13.°, 17.°, 18.°, 266.° da CRP). Vejamos então cada um dos vícios alegados pelo Autor como causas de nulidade dos atos impugnados que, depois, sustentam a sua pretensão condenatória. A) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Entende o Autor que a falta expressa no ato da razão que determinou o sentido da decisão, que reconduz ao vício de falta de fundamentação, por falta dos seus elementos essenciais e por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, daí ser geradora de nulidade, nos termos dos artigos 133.°, 1e n.° 2, alínea d) do CPA. Ora, esta questão foi já analisada no acórdão do STA de 25 de maio de 2011, proferido no processo n.° 091/11 (entendimento que encontrou ecos em muitos outros acórdãos entre os quais o Acórdão do STA, de proferido em 22 de novembro de 2011, no processo n.° 01011/11, disponível em www.dsgi.pt), que aqui se acolhe… (…) Por particularmente expressivo, não resistimos a transcrever, nos seus excertos essenciais e verdadeiramente elucidativos, o Acórdão n.° 594/08 do Tribunal Constitucional, cuja doutrina sufragamos, e onde se conclui que a fundamentação dos atos administrativos não constitui um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (por não constituir, sequer, garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra atos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados), embora possa vir a ser permeado com as exigências dos direitos fundamentais nos casos, pontuais e específicos, em que a fundamentação do ato seja condição indispensável da realização de direitos fundamentais. (...)”. (…)Sendo que, como decorre da doutrina acima transcrita, a falta de fundamentação não põe em causa a identificabilidade orgânica ou a identificabilidade material do ato, repercutindo-se, apenas, e em princípio, na sua inteligibilidade e justificação perante os interessados, o que significa que não implica a falta de qualquer elemento essencial do ato, não podendo, assim, gerar, também por esta perspetiva, a sua nulidade. Destarte, o alegado vício de falta de fundamentação em causa (a existir) não é gerador de nulidade dos atos ora impugnados, configurando, antes eventual violação de lei, sancionada com a anulabilidade. B) DIREITO À JUSTA RETRIBUIÇÃO Defende o Autor, em síntese, que esteve ao serviço no desempenho de funções durante 3 anos e foi tratado e considerado pela ED como se estivesse estado sem funções atribuídas, configurando este entendimento uma violação grosseira da alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da CRP; mais defende o Autor, neste particular, que tem direito a uma justa retribuição do trabalho prestado. Como o Autor bem sabe - porque assim o enquadra - para que o vício em causa seja gerador de nulidade é necessário que o mesmo tenha posto em causa/ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental - artigo 133.°, 2, d) do CPA, pois de outro modo a sanção legalmente prevista é a mera anulabilidade (artigo 135.° do CPA). Ora, a violação do conteúdo/núcleo essencial de um Direito Fundamental pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado” ou, por outras palavras, perca o seu sentido útil, a sua finalidade… (…)O mesmo é dizer que “o conteúdo essencial de um direito fundamental só é ofendido nos casos de “aniquilamento” do sentido fundamental do direito subjetivo protegido” (cf. Acórdão do TCAN, de 08.01.2016, proferido no processo n.° 01665/10.0BEBRG-A, disponível em www.dgsi.pt). (…)Ou seja, a direitos em que o conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, sendo assim diretamente aplicáveis - artigo 18.° da CRP. O que não sucede com os direitos económicos, sociais e culturais - onde se inclui o artigo 59.°, n.° 1 invocado pelo Autor - sobretudo, com os direitos a prestações materiais cujo conteúdo não é determinado ao nível das opções constitucionais, mas por via das opções do legislador ordinário, pelo que a respetiva violação constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade. No caso vertente, o que verdadeiramente está em causa é a transição de escalão ou de nível remuneratório considerando o tempo de serviço prestado pelo Autor em «reserva em efetividade de funções», que pode ter eventuais reflexos no valor da pensão de reforma, que exige, entre o mais, a interpretação da Lei n.° 43/2005, de 29.08, diploma que, como salienta o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 12/2012, de 12 de janeiro, “não procedeu a uma redução do vencimento dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado. O que ela veio determinar foi, diferentemente, um congelamento - ou, se se quiser, uma suspensão - das progressões na carreira do referido universo de pessoas, com o consequente congelamento dos vencimentos”; bem como do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14.10, da Portaria n.° 1553-C/2008, de 31.12 e do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da Defesa Nacional, n.° 12713/2011, de 23/09. Ou seja, a situação subjetiva do Autor alegadamente lesado é o direito à referida transição e/ou contagem do tempo de serviço correta, nos termos (que reputa de) legalmente estabelecidos. Sucede que esta situação subjetiva não tem a natureza de um direito fundamental, pois para além de não ser qualificada como tal não atribui posições jurídicas primárias e universais referindo uma certa ideia de Homem e da sua dignidade enquanto ser social. Sendo que, considerando as circunstâncias concretas que envolvem o direito à retribuição do trabalho invocado pelo Autor, um eventual atropelo das regras sobre a transição de escalão ou de nível remuneratório não configura, neste caso, a lesão do núcleo essencial de um direito fundamental e, portanto, não é gerador de nulidade. C) PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA CONFIANÇA E DA IGUALDADE Por outro lado, os atos em causa também não tocaram no núcleo duro ou essencial do direito ao trabalho do Autor, na dimensão do direito a justa retribuição quando conjugado com os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade. Em concreto, quanto ao princípio da igualdade, o Autor invoca ainda a circunstância de a listagem de 19.01.2012 conter a divulgação de um facto novo impugnável, que consistiu na inclusão de um militar em 01.01.2010 do mesmo posto e categoria no índice 39 em que inicialmente o Autor foi colocado, mas com data de promoção 6 meses posterior ao Autor (maio de 2002). Vejamos. O princípio da proporcionalidade vem definido no n.° 2 do artigo 5.° do CPA’91, segundo o qual “as decisões da Administração que colidem com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”. Ora, a garantia dos Administrados a um tratamento adequado e proporcional atento o fim em vista e os objetivos a realizar pela Administração, desde logo no que toca à matéria definição das regras de progressão na carreira, de que deriva (ou não) a transição de escalão ou nível remuneratório com a inerente melhoria de vencimento, não é qualificado formalmente como direito fundamental, pois não se insere no catálogo onde estão previstos tais direitos, nem é referido pela doutrina como um dos direitos fundamentais previstos na CRP fora do catálogo, nem sequer se reveste de uma dignidade universal relativa a posições primárias do Homem na Sociedade. A eventual lesão deste princípio não é, pois, lesiva do núcleo essencial de qualquer direito fundamental, não sendo, por isso, gerador de nulidade. Do mesmo modo se conclui quanto ao princípio da confiança, pois, em face do alegado pelo Autor, é de referir que não existe um direito (fundamental) à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradouras, como sucede nas relações de emprego público. É certo que os princípios em referência condicionam a atividade administrativa, mas, desse modo, e só por si, não é possivel extrair a conclusão de que CRP está a atribuir aos interessados um direito fundamental. Já quanto à violação do princípio da igualdade, por referência ao disposto no artigo 13.° da CRP, “dificilmente se vislumbram outras hipóteses de ato administrativo descaracterizador da ordem de valores que a Constituição positiviza (...) a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente no «núcleo duro» das categorias que o n° 2 do artigo 13.° expressamente refere como fatores de discriminação constitucionalmente ilegítimos (ou outras categorias subjetivas constitucionalmente enumeradas, v. gr. no art. 36.°/4 da CRP)” - Acórdão deste STA de 30-11-2010, proferido no recurso 0673/10. Neste caso, a igualdade reclamada pelo Autor (designadamente assente num tratamento desigual com outro militar que foi promovido ao posto de Capitão Tenente numa data posterior, mas que, não obstante, foi posicionado num nível remuneratório superior) não se baseia em qualquer dos especiais fatores do artigo 13.°, e, por isso, não se reconduz ao núcleo essencial de um direito fundamental. Sendo que, considerando o circunstancialismo que aqui ficou provado que envolvem a invocação deste princípio, não se descortina nenhuma desigualdade chocante ou grosseira. Daí que tal vício, a existir, seja apenas gerador de anulabilidade e não nulidade. (…) Assim, tudo visto, à luz do estatuído nos artigos 133.° a 136.° do CPA’91, a existir quaisquer inconstitucionalidades, apenas poderiam determinar a anulabilidade dos atos. Já aqui vimos que, in casu, no que concerne ao pedido principal, foi formulado pelo Autor na p.i. um pedido de revogação de atos, cumulado com pedido(s) de condenação da Administração à prática de ato devido, e ainda formulado(s) pedido(s) condenatório(s) subsidiário(s) [petitório que foi objeto de uma aparente reformulação na pronúncia apresentada às exceções suscitadas oficiosamente - v. condensação/resumo do pedido, mas que, atenta a declaração do Autor no sentido de que não desistiu de nenhum dos pedidos formulados na p.i., e à falta de melhor explicitação quanto ao alcance dessa tal condensação/resumo, se interpreta no sentido de que o petitório inicial se manteve inalterado]. Vejamos por partes. Quanto ao “ato administrativo proferido em 30 de junho de 2010 que cortou e colocou o Autor no índice 37, a que corresponde a remuneração € 2.334,30 euros”, se bem se alcança o sentido da invocação deste ato no petitório, aqui articulado com a alegação vertida na p.i. sobre a matéria da impugnabilidade de atos de processamento de salários, considera- se que o mesmo se reporta ao ato de processamento de salários referente ao mês de julho de 2010 - cf. alíneas G) a J) do probatório, de que resulta que foi nesse mês que o Autor auferiu o valor de € 2.334,30. Neste caso, e seguindo a orientação jurisprudencial que pode considerar-se já consolidada - segundo a qual os atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, cf. entre muitos outros, o Acórdão de 10.04.2008 (Pleno) - recurso 544/06 - entende-se que tal ato constitui um verdadeiro ato administrativo, que contém uma definição inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do ora Autor. E, sendo esse o caso, verifica-se a caducidade do direito de ação “se, não sendo o[s] mesmo[s] nulo[s], decorreu período superior a três meses entre a data da propositura da ação impugnatória e o conhecimento de tais descontos veiculado pelos atinentes recibos de vencimento” - cf. ac. do TCAN de 15.09.2017, proferido no processo n.° 01589/13.0BEPRT-A, disponível em www.dgsi.pt e toda a jurisprudência do STA para o qual o mesmo remete. Destarte, aplicando o disposto no artigo 58.°, n.° 2.°, alínea b) do CPTA [na versão anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro], que prevê o prazo de três meses para a propositura da ação impugnatória, tendo presente o conhecimento pelo Autor do valor do salário auferido vertido no atinente recibo de vencimento [referente ao mês de julho de 2010 - alínea J) do probatório], o termo do prazo de caducidade relativamente ao direito de impugnar tal ato ocorreu em data muito anterior à da propositura da presente ação [que foi em 23.05.2014 - cf. alínea Z) do probatório]. Pelo que é de concluir pela caducidade do direito de impugnar o referido ato. Viremo-nos agora para o “despacho proferido em 5 de janeiro de 2012”, que, segundo o Autor, está na base e/ou sustenta os pedidos condenatórios à praticada do(s) ato(s) devido(s) - isso é confirmado pelo Autor na sua resposta às exceções suscitadas oficiosamente, quando recentra o pomo desta ação nesta decisão. Recuperando a apreciação do sentido decisório de tal despacho, por concatenação do seu teor com a Informação dos serviços, de 16.12.2011, que o sustenta - cf. alíneas O), P) e Q) do probatório, é certo que o mesmo incide sobre dois pedidos formulados pelo Autor no seu requerimento de 27.04.2011: a) que lhe seja abonada a posição indiciária 39 do índice remuneratório; e, b) subsidiariamente, que lhe sejam contabilizados o período de tempo de congelamento (de 16 meses) como se estivesse estado fora da efetividade de serviço - cf. alínea M) do probatório. E foi com base nessa Informação que, em 05.01.2012, foi proferido o tal despacho “Indefiro em virtude de não existir enquadramento legal que permita acomodar o requerido”. Acontece que o pedido formulado em a) já havia sido objeto do requerimento datado de 19.07.2010, na qual o Autor pediu a colocação na posição 39 e não na 37 do índice de escalonamento do pessoal militar publicado na OP3 12, de 24 março de 2010 - cf. alínea K) do probatório. E, portanto, é este o requerimento que releva para contagem do prazo para efeitos de pedido de condenação à prática de ato devido (i.e. que lhe seja abonada a posição indiciária 39 do índice remuneratório), por consubstanciar a apresentação da pretensão do Autor junto da Administração. Ora, na vigência do CPTA - que aboliu a figura do «ato de indeferimento tácito» enquanto ficção jurídica destinada a possibilitar o exercício da impugnação de atos, deixando a tutela jurisdicional da omissão balizada pela ação de condenação à prática de ato devido - perante atos de conteúdo negativo (seja por via da ação ou da omissão), como sucede in casu, há que convocar (não o artigo 58.° mas) o disposto no artigo 69.° do CPTA, segundo o qual (i) em situações de inércia da Administração o direito de ação caduca no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido (n.° 1); e (ii) em caso de indeferimento expresso, o prazo é de três meses (n.° 2). Neste caso, mesmo desconsiderando a resposta que foi dada ao Autor remetida por correio eletrónico, datado de 28.07.2010, quanto ao requerido em 19.07.2010, é de concluir pela caducidade do direito de ação. Considerando a contagem de prazo de caducidade desde esse tal pedido formulado pelo Autor em 19.07.2010, observando o decurso do prazo de decisão de 90 dias úteis - cf. artigo 109.° n°s 2 e 3 e 72.° do CPA, que terminou em 24.11.2010, e, após, o prazo de um ano, contado de acordo com o artigo 144.° do CPC [artigo 138.° do CPC/2013]. Ou seja, o prazo de caducidade para o conhecimento do pedido de condenação à prática do ato de colocação do Autor na posição 39 do índice remuneratório ocorreu em 24.11.2011, muito antes de ter sido proferido o ato expresso de 05.01.2012 - pelo que o mesmo não releva na contagem do prazo de caducidade - como ainda, diga-se desde já, muito antes de ter sido intentada pelo Autor, a 06.02.2012, a ação administrativa que correu termos neste Tribunal sob o n.° 132/12.2BEALM, cujo pedido de condenação à prática do ato devido formulado no petitório se mostra circunscrito à "reposição do Autor na requerida posição trinta e nove do índice remuneratório, desde o início da aplicação do novo regime (1 de janeiro de 2010) e ao pagamento das respetivas diferenças” - cf. alíneas V), W) e X) do probatório. O que significa que se verifica a caducidade do direito de ação quanto ao pedido de condenação da Entidade Demandada a “emitir Ato Administrativo que recoloque o A. no índice 39 a partir de Julho de 2010”. Já quanto ao pedido subsidiário formulado em b) [no sentido de que sejam contabilizados o período de tempo de congelamento (de 16 meses) como se estivesse estado fora da efetividade de serviço] trata-se de um pedido que, de facto, foi requerido pelo Autor com caráter inovatório nesse requerimento de 27.04.2011 - cf. alínea M) do probatório, o que significa que o prazo de caducidade - considerando que também aqui há que convocar o disposto no artigo 69.° do CPTA, que rege o prazo de propositura da ação de condenação à prática do ato devido - deve ser contado a partir deste requerimento, mas não exatamente do modo como o Autor pretende. Pois, com a apresentação desse requerimento iniciou-se, de facto, a contagem de 90 dias úteis para a emissão do ato ilegalmente omitido - cf. artigo 109.° n°s 2 e 3 e 72.° do CPA, prazo que terminou em 05.09.2011; mas após esse prazo, deve ser considerado o prazo de um ano, contado de acordo com o artigo 144.° do CPC [artigo 138.° do CPC/2013], terminando tal prazo em 05.09.2012. Porém, tendo sido proferido ato expresso, a 05.01.2012, começou, então, a correr (novo) prazo de três meses para propositura da ação a partir da notificação da decisão, ou seja, a partir de 13.01.2012 - artigos 69.°, n.° 2, 59.° e 60.° do CPTA - cf. alínea S) do probatório. Como é sabido, quando abranja período de férias judiciais, o referido prazo de três meses converte-se em 90 dias, para efeito da contagem do prazo de caducidade, o que terminou em 21.04.2012, que, por ser a um sábado, transfere-se para o primeiro dia útil, segunda-feira seguinte, i.e. 23.04.2012. Irrelevando na contagem deste prazo a publicação do Despacho Conjunto n.° 12713/2011. Aliás, é o próprio Autor que afirma na sua pronúncia de resposta às exceções suscitadas oficiosamente que o argumento «da ultrapassagem por um camarada mais moderno» já havia sido apontado no requerimento de 27.04.2011, quando diz no ponto 5. o seguinte: “Tendo concluído no seu n.° 10 do mesmo requerimento, nomeadamente: “Os efeitos desta interpretação/aplicação configuram uma clara discriminação e uma violação do princípio da igualdade, confiança e segurança jurídica” e noutro ponto; “... Militares mais modernos, durante a vigência da lei 43/2005, terão sido colocados em índices superiores na implementação do novo regime”. Como ainda não releva para a (interrupção da) contagem do prazo de caducidade, a ação administrativa intentada pelo Autor, a 06.02.2012, que correu termos neste Tribunal sob o n.° 132/12.2BEALM, desde logo porque o pedido de condenação à prática do ato devido aí formulado no petitório, como ficou acima dito, mostra-se circunscrito à “reposição do Autor na requerida posição trinta e nove do índice remuneratório, desde o início da aplicação do novo regime (1 de janeiro de 2010) e ao pagamento das respetivas diferenças”. De maneira quando o Autor intentou a presente ação, em 23.05.2014 - cf. alínea Z) do probatório, já o direito da propositura desta ação por referência ao pedido de “contabilização dos 16 meses de serviço prestados durante o congelamento, no período dos cinco anos fora da efetividade ”, por alusão ao requerimento de 27.04.2011, há muito havia caducado. Quanto aos restantes pedidos condenatórios formulados na petição inicial e clarificados na condensação/resumo do pedido [a saber, condenação à prática de ato que (i) abone o Autor a partir de 31 de janeiro de 2007, a um montante de remuneração base de reserva equivalente a escalão vencido; (ii) a calcular a atualização da remuneração de reserva, com base no período de prestação de serviço entre 31/01/2004 a 31/08/2005; (iii) alterar a data de passagem à reforma do Autor de 31.01.2012 para 31.07.2010 (descontados os meses de congelamento)], pela análise do probatório, verifica-se que os requerimentos dirigidos à Administração não são suscetíveis de ser reconduzidos a tais pedidos que possam ser considerados para este efeito. Sendo que, quanto ao último pedido de condenação da ED constante do petitório da petição inicial [ “proceder a todas as diligências e ações necessárias, junto da Caixa Geral de Aposentações, para que a pensão de reforma do Autor seja atualizada no montante final determinado pelo Douto Tribunal”], sendo mera decorrência dos restantes pedidos condenatórios, formulado em cumulação aparente, não tem, por isso, que ser apreciado. Deste modo, falta o preenchimento dos pressupostos do artigo 67.° do CPTA, em concreto, a prévia apresentação de um requerimento, no que concerne aos sobreditos pedidos, que constitua a Administração no dever de decidir. Ora, a apreciação jurisdicional neste domínio constitui uma reapreciação das competências primárias da Administração, isto no sentido de que a Administração tem de se pronunciar previamente à pronúncia jurisdicional, sob pena dessa pronúncia invadir um campo que não lhe pertence, inerente ao poder administrativo. Por esta razão o legislador do CPTA estabeleceu o indicado pressuposto processual da ação de condenação à prática de ato, para garantir que os Tribunais não invadem o espaço da Administração, passando a administrar em vez de julgar os atos da Administração. E porque o Tribunal não é a Administração, não lhe compete decidir em primeira linha das pretensões formuladas pelo Autor acima elencadas, devendo antes o mesmo, previamente à ação formulada em juízo, requerê-las junto à Administração e só depois, frente à não satisfação do requerido, pode o Autor vir pedir ao Tribunal a reapreciação da situação e a eventual condenação no(s) ato(s) devido(s). Nesta conformidade, quanto pedidos condenatórios assim formulados pelo Autor [acima identificados], julga-se verificada a exceção inominada de falta de apresentação prévia de requerimento, nos termos do artigo 67.° do CPTA. Face à procedência destas exceções nada mais se impõe decidir.” Este julgamento está certo, pelo que se subscreve o mesmo. Conforme decorre do art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na anterior versão, aqui aplicável (equivalente ao actual 161.º, n.º 1), só ocorre a nulidade dos actos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos ilegais – cf. art.º 135.º do anterior CPA (equivalente ao actual art.º 163.º, n.º 1). Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito. O mesmo prazo de 3 meses é aplicado em caso de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento ou de pretensão dirigida à pratica de acto de conteúdo substitutivo, conforme art.º 69.º, nº 2, do CPTA. No caso em apreço, a final da PI o A. formulou os seguintes pedidos: ”deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e em consequência: - Condenada a proferir Ato Administrativo que abone o A. a partir de 31 de janeiro de 2007, a um montante de remuneração base de reserva equivalente a escalão vencido. - Condenada a revogar o Ato Administrativo proferido em 30 de Junho de 2010 que cortou e colocou o A. no índice 37, a que corresponde a remuneração €2334,30 euros. - Condenada a revogar o seu despacho proferido em 5 de janeiro de 2012. - Condenada a emitir Ato Administrativo que recoloque o A. no índice 39 a partir de Julho de 2010 (cf. artigo 54 supra). - Sem prescindir, caso as pretensões anteriores não mereçam acolhimento, que a R. seja condenada a calcular a atualização da remuneração de reserva, a partir de 28 de agosto de 2005, considerando os 20 meses de serviço prestado antes do congelamento - Ainda sem conceder, que a R. seja condenada a proceder à contabilização dos 16 meses de serviço prestados durante o congelamento, no período dos cinco anos fora da efetividade. - Devendo neste caso ser a R. condenada a alterar a data de passagem à reforma do A. de 31 de janeiro de 2012 para 31 de julho de 2011. - Finalmente, que a R. seja condenada a proceder a todas as diligências e ações necessárias, junto da Caixa Geral de Aposentações, para que a pensão de reforma do A. seja atualizada no montante final determinado pelo Douto Tribunal. - Seja condenada ao pagamento de todas as despesas em custas, procuradoria e juros de mora dos montantes gastos e originados por esta causa”. Para o efeito, o A. alega que intentou a acção administrativa especial (AAE) n.º 132/12.2BEALM, na qual foi julgada a caducidade do direito de acção e, por isso, não foi analisado o pedido do A., ficando por satisfazer o seu direito à tutela jurisdicional efectiva e o cumprimento do direito fundamental à remuneração. Mais alega o A., que a Lei n.º 43/2005, de 29/08 - que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31/12/2006 - não contemplou nas alterações à progressão na carreira o pessoal que estava na reserva, tal como era o seu caso, pelo que se aplicaria a si o regime então em vigor, passando a ficar no índice 37, a partir de 31/01/2007. Também, porque tal lei não lhe era aplicável, devia ter passado para o índice 39 a partir de Julho de 2010 e ser abonado no valor correspondente. Diz também o A. que a partir de Julho de 2010 e até 31/12/2012 sofreu cortes na sua remuneração e que requereu ao R. esclarecimento sobre os motivos de tais cortes, o que mereceu a resposta de 05/02/2012, que impugna nesta acção. Invoca, igualmente, o A. que teve conhecimento da listagem de 19/01/2012, com um novo facto superveniente, relativo à inclusão de um militar que em 01/01/2010 tinha o mesmo posto e categoria que o A., mas que havia sido promovido 6 meses após o A., no índice 39. Portanto, tal como decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados na PI, através da mesma o A. pretende a condenação do R. a colocá-lo a partir de 31/01/2007 no índice 37 e a auferir a remuneração equivalente. Pretende, ainda, a condenação do R. a colocá-lo no índice 39 a partir de 1 de Julho de 2010, sendo recalculada a pensão de reforma que aufere em função de tal alteração de posicionamento. O A. pede, também, que sejam contabilizados os 16 meses que prestou no âmbito da Lei n.º 43/2005, de 29/08, no período de 5 anos fora da efectividade e, por via disso, que seja alterada a data da passagem à situação de reforma de 31/01/2012 para 31/07/2012, passando a sua pensão de reforma a ser calculada de forma actualizada. Alternativamente, o A. pede que se calcule e actualize a remuneração na reserva desde 28/08/2005, considerando 20 meses de serviço prestado antes do congelamento. Atendendo a tais pretensões, o A. pede, também, a anulação do acto processamento de salários referente ao mês de Julho de 2010, pelo valor de €2.334,30 e do despacho do Director de Serviços de Pessoal de 05/02/2012, indicado em Q), que indeferiu os requerimentos apresentados pelo A. e designadamente o requerimento apresentado em 27/11/2011, referido em M), para que passasse a ser abonado pelo índice 39 e subsidiariamente para lhe ser contabilizado o período de 16 meses, que ficou congelado por determinação legal, como reserva. Como decorre dos factos provados, a presente acção foi intentada em 23/05/2014. Mais se indique, que conforme factos V) a Y), antes da presente acção e designadamente em 06/12/2012, o A. apresentou no TAF de Almada a acção que correu sob o n.º 132/12.2.BEALM, em que já impugnava o acto administrativo de 05/01/2012, que lhe negou a pretensão a ser reposicionado no índice 39 e em que pedia a condenação do R a reposicionar o A. nessa posição desde 01/01/2010. Em suma, tal como decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados nesta acção e dos factos julgados provados, com a presente acção o A. visa alcançar as mesmas pretensões que viu fracassadas através da AAE n.º 132/12.2.BEALM. Igualmente, decorre dessa factualidade, que o A. teve necessariamente conhecimento dos actos que ora impugna – e que já eram o alvo do litígio na AAE n.º 132/12.2.BEALM - antes da data da apresentação daquela PI em juízo, isto é, antes de 06/12/2012, portanto, em data muito anterior à data da apresentação da presente PI em juízo – que só ocorreu em 23/05/2014. Sem embargo, tal como o próprio A. confessa na PI, este teve também conhecimento do acto processamento de salários referente ao mês de Julho de 2010, pelo valor de €2.334,30, nessa mesma data. Decorre identicamente do facto K) que o A. confessa no requerimento que apresentou em 19/07/2010, que teve conhecimento do acto processamento de salários referente ao mês de Julho de 2010 nesse mesmo mês, quando recebeu o correspondente boletim de vencimentos. Quanto ao despacho do Director de Serviços de Pessoal de 05/02/2012, indicado em Q), foi o mesmo acto cuja anulação se pediu na acção anterior, pelo que teve o A. conhecimento do mesmo, necessariamente, na data da apresentação daquela acção. Mas ainda que assim não fosse, a comunicação de tal acto e respectivos efeitos foi feita pela OP3/002/11JAN12, pelo ofício de 13/01/2012 e pela OP304/19JAN2022 - cf. factos Q), R) e T). Ou seja, na data da apresentação da PI desta acção há muito que havia passado o prazo de 3 meses para o A. impugnar quer o acto processamento de salários referente ao mês de Julho de 2010, quer o despacho do Director de Serviços de Pessoal de 05/02/2012 – cf. art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA. O mesmo se indique relativamente aos pedidos condenatórios para que o R. o coloque a partir de 31/01/2007 no índice 37 e a auferir a remuneração equivalente, no índice 39 a partir de 1 de Julho de 2010, sendo recalculada a pensão de reforma que aufere em função de tal alteração de posicionamento e para que sejam contabilizados os 16 meses que prestou no âmbito da Lei n.º 43/2005, de 29/08, no período de 5 anos fora da efectividade. Estes mesmos pedidos foram indeferidos pelo despacho do Director de Serviços de Pessoal de 05/02/2012, pelo que nos termos do art.º 69.º, n.º 2, do CPTA, aplicava-se o mesmo prazo de 3 meses desde o conhecimento do indeferimento, que em 23/05/2014 já estava – há muito – ultrapassado. Claudica, pois, o invocado erro decisório por não estar provada nos autos a notificação postal e pessoal do A. e Recorrente dos actos relativos ao pagamento dos vencimentos de Março e de Junho de 2010, ou de qualquer decisão definitiva acerca da sua situação remuneratória. Atendendo aos factos provados, era também irrelevante apurar as datas das diversas notificações das listas de ordenamentos, ou de uma qualquer decisão relativa à sua situação remuneratória anterior a 05/01/2012, pois tal apuramento não alteraria a decisão a tomar. Relativamente à invocada situação também não ocorre qualquer de incerteza do Direito, sendo certo que o acto de 05/01/2012 foi alvo da anterior AAE. Não há, pois, que invocar no caso o art.º 58.º, n.º 4, do CPTA. No que concerne ao alegado conhecimento, informal e casual, da ultrapassagem de que o A. foi alvo em finais de Janeiro de 2012, com a publicação do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional n.º 12713/2011, publicado no DR , 2.º s, n.º 184, de 23/11, despacho esse que revoga todas as anteriores listas e elimina dúvidas e incertezas, é também uma alegação improcedente, pois aquele despacho não constitui um acto novo que abra lugar a uma nova via contenciosa. Como se aduz na decisão recorrida, a invocada ultrapassagem pelo referido Colega já havia sido alegada pelo A. no requerimento que apresentou em 27/04/2011, designadamente no seu ponto 5. Assim, pela circunstância de em 18/12/2012 ter sido publicada a OP com a indicação desse militar como posicionado no nível remuneratório 38 e 39, não releva como uma nova circunstância, só nesta última data conhecida e como uma invocação de uma ilegalidade diversa daquelas que já tinham sido anteriormente feitas. Mais se assinale, que a colocação de tal militar no nível remuneratório 38 e 39 em nada alterou o pleno conhecimento pelo A. da sua colocação na posição 37 e a possibilidade de sindicar tal colocação, tal como fez através da AAE n.º 132/12.2.BEALM. No que diz respeito ao recurso de 27/04/2011, indicado no ponto M) dos factos provados, o mesmo não altera a decisão de caducidade do direito de acção, pois ainda que se considere a suspensão por 30 dias úteis para a resposta a esse recurso pela entidade demandada, conforme art.ºs 175.º, n.ºs 2 e 3, do (anterior) CPA, a presente acção foi apresentada muito depois dos indicados 3 meses que vêm previstos nos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4 e 69.º, n.º 2, do CPTA. Na verdade, nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso. É também jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso (cf., entre muitos, os Acs. do STA n.º 01268/16, de 23-02-2017; n.º 928/16, de 22-09-2016, n.º 1954/13, de 19-06-2014 ou n.º 848/06, de 27-02-2008). Tendo sido apresentado o recurso em 27/04/2011, em 23/05/2014, a data de apresentação da presente PI, há muito que já estava ultrapassado o prazo para o A. reagir ao indeferimento do recurso de 27/04/2011. Relativamente aos demais pedidos de condenação formulados pelo A., designadamente para o A. ser abonado a partir de 31/01/2007 por um montante de remuneração base de reserva equivalente a escalão vencido, para ser calculada a actualização da remuneração na reserva, com base no período de prestação de serviço entre 31/01/2004 e 31/08/2005 e para ser alterada a data ada passagem à reforma do A., de 31/01/2012 para 31/08/2010, a decisão recorrida entendeu que os mesmos - para além do que pudesse resultar de serem uma mera decorrência dos pedidos antes formulados, relativamente aos quais se considerou a caducidade do direito de acção do A. - eram também pedidos que nunca tinham sido expressamente formulados junto da entidade demandada. Considerou aquela decisão que não estava preenchida a condição prevista no art.º 67.º do CPTA, relativa à prévia apresentação de requerimento junto da Administração Pública, a requerer tais pretensões. Esta decisão também está correcta. Os requerimentos que o A. apresentou junto do R. são de muito difícil perceptibilidade quanto ao seu conteúdo e alcance. O mesmo ocorre relativamente aos pedidos formulados nesta acção, que tal como toda a causa de pedir são apresentados de forma confusa, intrincada, repetida, exigindo um cuidado redobrado para que se consiga discernir o que é que o A. verdadeiramente aduz e pretende. Assim, tal como se refere na decisão recorrida, os demais pedidos condenatórios, feitos a título subsidiário, terão que ser considerados em grande parte uma mera decorrência dos pedidos principais. Mas admitindo-se que estes tenham um alcance autónomo e que vá para além disso, é também certo que da factualidade apurada não decorre que tais pedidos tenham sido efectiva e previamente feitos à Administração, designadamente que tenham sido feitos em termos expressos e minimamente compreensíveis, por forma a forçar uma tomada de posição da Administração. Quanto às alegações que o A. fez no requerimento de 27/04/2011, por si só, não servem para através das mesmas se entender que o A. formulou junto do R. os correspondentes pedidos, pois estes não vêm ali formulados em termos expressos e minimamente compreensíveis. Também junto ao R. o A. nunca alegou em termos minimamente compreensíveis que ocorreu uma inversão ilegal de carreiras, tendo sido ultrapassado na sua carreira por um seu Colega, ou que a aplicação da Lei n.º 43/2005, de 29/08, provocava uma inversão de posições remuneratórias. Ou seja, os indicados pedidos enquanto decorrentes de uma inversão de posições remuneratórias é algo que nunca foi peticionado junto o R. Está, pois, correcta a decisão recorrida quando assim considerou. Verificadas as excepções que determinaram a absolvição da instância do R., o Tribunal ad quo não havia que prosseguir com o conhecimento do mérito da acção. Logo, a decisão recorrida não errou quando não apreciou o mérito da acção e designadamente não apreciou os invocados vícios de falta de audiência, de violação de lei por ter ocorrido uma ultrapassagem do A. por outros colegas e acerca do direito do A. a auferir por um valor superior. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 10 de Dezembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |