Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00990/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/07/2004
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ACTO DO SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA
ARTS. 7.º, 32.º, N.º 1, ALÍNEA C), 41.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 62.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO ETAF
Sumário:I -A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, constituindo uma questão que o Tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o Tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA).
II - A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados (art. 7.º do ETAF).
III - Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contenciosos do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, ainda que no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do Tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea c), 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.
IV - Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia.
Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao Tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 1, da LPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “AGUIAR ..., LDA.” (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do acto que diz ter sido praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos (adiante Entidade Recorrida), no uso de poderes subdelegados, que julgou improcedente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho pelo qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991.

1.2 O Representante do Ministério Público, na sequência da vista que lhe foi dada nos termos do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (i), veio arguir a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, porque o Subdirector-Geral dos Impostos não é membro do Governo.

1.3 A Recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção, requereu a remessa do processo ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto.

1.4 Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir da competência do Tribunal em razão da hierarquia.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, tal como apresentada pela Recorrente na petição inicial:

a) Por despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 20 de Junho de 2003, mediante subdelegação de competências, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada “Aguiar ..., Lda.” contra o despacho que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1991 (cfr. o intróito e os oito primeiros artigos da petição inicial, de fls. 2 a 7, bem como o documento de fls. 8 a 12: cópia do despacho recorrido, da informação que lhe serve de fundamentação e do ofício por que foi notificado);
b) A referida sociedade foi notificada desse despacho por ofício datado de 25 de Agosto de 2003 (cfr. o ofício a fls. 8);
c) Em 26 de Outubro de 2003 a sociedade fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, pela qual veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector-Geral dos Impostos dito em a) (cfr. a petição, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, na vista inicial que lhe foi dada nos termos do art. 42.º da LPTA, veio excepcionar a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia, sustentando que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal Tributário de 1.ª instância e não a este Tribunal Central Administrativo.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção arguida pelo Ministério Público, a Recorrente veio desde já requerer a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que considerou ser o competente.
É, pois, a questão da competência em razão da hierarquia que cumpre apreciar e decidir nestes autos, questão que, como é sabido, o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição (cfr. art. 16.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)).

2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Os tribunais tributários estão organizados numa estrutura vertical, sendo que há competências atribuídas a cada uma das categorias em função da matéria que é objecto do processo, do tipo de acto ou da categoria da autoridade que o praticou. Assim, têm jurisdição em matéria tributária o Supremo Tribunal Administrativo, através do Plenário, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário e desta Secção, este Tribunal Central Administrativo, através da Secção do Contencioso Tributário e os tribunais tributários de 1.ª instância, estando as respectivas competências definidas nos arts. 22.º, 30.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que é o aplicável à situação. (ii)
No caso sub judice, a questão suscitada é a de saber se a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, interposto de um acto administrativo do Subdirector-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal, é da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, à qual foi endereçada a petição inicial, ou dos tribunais tributários de 1.ª instância, como defende o Representante do Ministério Público. Não se coloca a questão de saber se essa competência poderia caber ao Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, no que respeita a recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, a competência daquele Supremo Tribunal só se verifica relativamente a actos do Conselho de Ministros.
Porque o acto recorrido foi praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos, o qual não é membro do Governo, a competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso também não é deste Tribunal Central Administrativo, como resulta do art. 41.º, n.º 1, alínea b), do ETAF. Note-se que membros do Governo, de acordo com o art.º 183.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, são o Primeiro Ministro, os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado.
É certo que o acto recorrido foi praticado no uso de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, que, inquestionavelmente, é membro do Governo. Não significa isso, no entanto, que a competência seja deste Tribunal Central Administrativo.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 7.º do ETAF, «A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da entidade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes».
Assim, não cabendo a competência para conhecer do recurso nem ao Supremo Tribunal Administrativo nem ao Tribunal Central Administrativo, a mesma está cometida aos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos da alínea e), do art. 62.º, n.º 1, do ETAF.
Note-se que os referidos arts. 42.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, sofreram alterações introduzidas pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5.º, n.º 1, daquele diploma e pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Maio, para 15 de Setembro de 1997, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
É, pois, inquestionável que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, como se decidirá a final.

2.2.3 CONSEQUÊNCIAS DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

A questão da competência é uma questão prioritária em relação a qualquer outra (art. 3.º da LPTA).
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 3, da LPTA).
No caso, a Recorrente requereu tal remessa logo que foi notificada da excepção arguida pelo Ministério Público, sendo que nada obsta à antecipação do prazo.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 3, do CPPT e 3.º da LPTA).
II -A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados (art. 7.º do ETAF).
III -Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contencioso do acto praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos após 15 de Setembro de 1997, ainda que no exercício de poderes delegados pelo Ministro das Finanças, é do tribunal tributário de 1.ª instância, de acordo com os arts. 32.º, n.º 1, alínea c), 41.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.
IV -Deduzido o recurso daquele acto para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, verifica-se a incompetência em razão da hierarquia.
V -Declarada a incompetência em razão da hierarquia, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal que tenha sido declarado competente, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. arts. 18.º, n.º 2, do CPPT e 4.º, n.º 1, da LPTA), nada obstando a que tal requerimento seja feito antes de iniciado o prazo para o efeito.
* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para o efeito o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Porto, ao qual, após o trânsito em julgado, será remetido o processo, atento o requerido pela Recorrente a fls. 21.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cem euros e a procuradoria em 50%.


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Lisboa, 7 de Janeiro de 2004

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) José Maria da Fonseca Carvalho
ass) Joaquim Pereira Gameiro

i) Note-se que apesar de em 1 de Janeiro de 2004 ter entrado em vigor o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que revogou a LPTA, o presente processo continua a reger-se pelas regras desta última lei, tudo nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, 6.º, alínea e), e 7.º, da Lei n.º 15/2000, sendo este último preceito legal na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
ii) Apesar de em 1 de Janeiro de 2004 ter entrado em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, o mesmo não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, tudo nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 9.º, da referida Lei.