Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:346/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IRS
ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – À data dos factos o artigo 5.º, nº 1 e nº 2 alínea h) do CIRS considerava como rendimentos de capitais (categoria E) “os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”, sendo que “os frutos e vantagens económicas” abrangiam “Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.
II - A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se vertida no artigo 6.º, nº4, do CIRS, e pressupõe, um registo na conta corrente do sócio, que demonstre um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica, sendo que o facto tributário verifica-se quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS).
III – No caso em apreço cabia à AT provar a ocorrência da colocação do rendimento à disposição do seu titular, não bastando a existência de cheques e transferências na conta bancária do Recorrido para a sua configuração como adiantamentos por conta de lucros, quando do relatório da inspeção tributária nada consta como prova do recebimento desses adiantamentos enquanto rendimentos da categoria E.
Votação:Voto de vencido
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A........ e M.........., com referência à liquidação de IRS do ano de 2003 no montante total de € 139.059,53.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I) O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se as quantias que
foram depositadas nas contas bancárias nas quais o ora impugnante configura como titular constituem adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, se encontram sujeitos a tributação em sede de IRS, mais concretamente na categoria E.

II) Resulta provado nos autos - ponto nº 3 dos Factos Provados -, que “A sociedade S.......... foi objeto de ação de fiscalização, no âmbito da qual foram detetadas situações de alienações de diversos prédios urbanos, declarados para efeitos de SISA e realização da escritura de compra e venda por valores de transacção inferiores aos valores reais, nas quais o ora Impugnante interveio na qualidade de sócio gerente”.

III) De acordo com o ponto 4.º do probatório “Os serviços de inspecção tributária
apuraram que (…) desde a data do início do negócio até à data da realização da escritura de compra e venda, os adquirentes dos imóveis procederam à emissão de cheques/transferências para pagamento das diferenças entre os valores reais e os valores declarados. Estes valores adiante enunciados foram depositados nas contas particulares identificadas como n.º …..-9 do Banco M…. e n.º…..0 do Banco N…., as quais são tituladas por ambos os sócios da sociedade “S….., Lda.”.

IV) Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CIRS (na redação à data dos factos): “Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.

V) Por sua vez o artigo 5.º, n.º 2 alínea h) do CIRS preceitua que “Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.

VI) Prevendo, ainda, o n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Código que os “lançamentos a
seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros”.

VII) Considerou o Tribunal a quo na douta sentença ora recorrida que “em sede de
impugnação, resultou efetivamente provado que as contas bancárias em causa eram tituladas por ambos os sócios da S.........., só podiam, num dos casos, ser movimentadas com a assinatura de ambos os sócios e que os cheques que fundaram a liquidação em crise, apesar de endossados à ordem do Impugnante, foram depositados nas referidas contas”.

VIII) A Mma. Juiz a quo entende que “do probatório podemos concluir que o Impugnante foi o destinatário daquelas importâncias, porém, sem outros elementos, não fica demonstrado que o Impugnante tenha ficado com aquele valor e não tenha, por exemplo, entregue nos cofres da sociedade”.

IX) Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o supra explanado entendimento uma vez que no caso sub judice para que estejam verificados os pressupostos do art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), do CIRS, apenas se configura necessário que as vantagens económicas sejam colocadas à disposição dos respetivos titulares, o que no caso em apreço se verificou, uma vez que os montantes, supra referidos, passaram para a esfera jurídica dos sócios.

X) Ora conforme resulta provado nos presentes autos as contas bancárias das quais
o Impugnante era titular em situação de igualdade com o outro sócio da “S..........-, Lda” foi depositada a quantia de € 393.012,75 a qual era devida à sociedade (da qual o Impugnante é sócio) como parte do preço dos imóveis vendidos por esta e que faziam parte das suas existências.

XI) Ora, a existência de montantes diretamente depositados em contas dos sócios, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda”, não podem deixar de ser considerados enquanto adiantamentos por conta de lucros daquela entidade por se traduzirem em entregas feitas pela sociedade aos seus sócios.

XII) Pelo que, nos termos do art.º 5º, nº1 e nº 2, al. h) do CIRS, tais montantes são
considerados como rendimentos dos sócios na proporção das suas participações, a título de adiantamentos por conta de lucros.

XIII) Aliás, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores que as diversas alíneas do nº 2, do art.º 5º, do CIRS, têm apenas caráter exemplificativo, pelo que, basta que estejam reunidos os pressupostos do nº 1, do citado preceito legal, para que os rendimentos possam ser tributados em sede de IRS, pela categoria E.

XIV) Neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20.12.2012, proferido no Proc. nº 03410/09 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 27.01.2009, proferido no Proc. nº 02476/08.

XV) Cumpre ainda referir que os rendimentos imputados ao ora Impugnante no montante de € 196.506,38 foram fixados com base nos elementos recolhidos pela Inspeção Tributária conforme resulta do Relatório de Inspeção, tendo-se apurando em sede inspetiva que se tratavam de proveitos da sociedade “S.........., Lda” os quais não haviam sido contabilizados como tal na mesma, tendo sido canalizados para a conta privada dos seus sócios.

XVI) O acréscimo à matéria coletável do impugnante, no ano de 2003, efetuado pela AT em sede de procedimento inspetivo resultou assim do facto de o ora impugnante não ter declarado na modelo 3 de IRS do ano de 2003, 50% da importância de € 393.012,75 que recebeu da “S.........., Lda”. a título de adiantamento por conta de lucros, nos termos do art.º 5 n.º 2 alínea b) do CIRS, enquadráveis da categoria E deste diploma legal.

XVII) De referir ainda, que no caso dos autos, conforme, resulta do Relatório de Inspeção, os montantes em causa apenas foram considerados em 50% nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 40º - A do CIRS, uma vez que os mesmos haviam sido objeto de tributação em sede de IRC, na sequência da ação de Inspeção efetuada à sociedade “S.........., Lda”.

XVIII) Face ao exposto constata-se que no caso sub judice a AT logrou demonstrar os pressupostos da qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante no montante de € 196.506,38 (valor correspondente a metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo impugnante e pelo seu ex-sócio) como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

XIX) Ora tendo a AT logrado demonstrar os pressupostos de que depende a qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar as quantias diretamente depositadas na sua conta, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda” teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez.

XX) Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerado que 50% da importância de € 393.012,75 constituía rendimento sujeito a tributação, em sede de IRS, por constituir adiantamento por conta de lucros, pelo que as correções efetuadas pela IT se mostram em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não merecendo a liquidação dali resultante qualquer censura.

XXI) Assim sendo, ao não ter decidido desta forma, incorreu o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de julgamento por inadequada valoração da prova
produzida e errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2,
alínea h), do CIRS.

XXII) Verificando-se que a liquidação IRS ora impugnada não padece de qualquer
vício, devendo ser mantida na ordem jurídica.

XXIII) Face ao exposto, a douta Sentença recorrida ao decidir no sentido da procedência da impugnação violou o disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), pelo que deve a mesma ser revogada.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos
fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente.”.

* *
Os Recorridos apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“1-A Mmª Juiz do Tribunal a quo não podia ter julgado o presente pleito mais e melhor do que o fez, como aliás, já o haviam feito os Mmºs Juízes do Tribunal Tributário de Lisboa quando julgaram as impugnações de liquidação adicional de parte do IRS do ano de 2003 e do IRS do ano de 2004 procedentes, quer no processo nº 1611/08.1BELRS, 1ª UO, cuja douta sentença já figura a fls… dos autos, quer no processo nº 347/09.0BELRS, que correu termos na 2ª U.O. do mesmo Tribunal, conforme sentença que se anexa.

2- De resto, a hipotética ação de inspeção que caberia à Direção de Finanças de Lisboa desenvolver com vista à elaboração do relatório e liquidação adicional do IRS do ano de 2003 apenas assentou ” ……no Ofício nº 4452 de 2008/06/13 da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito da deteção de omissões de rendimentos na Declaração de Rendimentos Mod. 3 do ano de 2003, com o Código de Actividade -12122014P, e na sequência da instauração do processo de inquérito nº 314/08.1IDLSB, ao sujeito passivo A.”

3- A Direção de Finanças de Santarém após inspeção feita à empresa S.........., Lda elaborou o respetivo relatório com vista à liquidação adicional de IRC dos anos de 2003 a 2005, no qual vem pressupor que os valores apurados nesta sede ainda “….resultam em remunerações auferidas pelos mesmos atribuídas pela sociedade, e que deveriam ter sido lançadas nas respetivas contas correntes” -Cfr. Facto dado por provado nº 4), in fine.

4- A Direção de Finanças de Lisboa apenas escudada no dito ofício e no relatório da sua congénere, pressupôs igualmente que o montante em causa representou um adiantamento por conta de lucros a favor do ora impugnante, que passou a integrar a sua disponibilidade financeira e que, por isso, sobre o mesmo haveria que incidir IRS.

5- Embora a Recorrente venha alegar nesta sede que tais montantes “…passaram para a esfera jurídica dos sócios “a verdade é que tal perspetiva não passa de pura ficção assente tão só no facto desses valores terem sido depositados em contas bancárias tituladas pelo recorrente e seu ex-sócio, tal como sempre confessaram.

6-Sendo certo que no âmbito da inspeção tributária levada a cabo à empresa S.........., Lda pela D…….. antes se constatou que tais montantes não se encontravam registados em conta corrente do impugnante/recorrido e que nem sequer estavam escriturados na mesma empresa.

7-Neste contexto, a Recorrente não podia onerar o ora recorrido com pesados tributos apenas baseada em meras suposições sobre alegada existência de adiantamentos por conta de lucros.

8- Em abono do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, o ónus da prova apenas aqui impendia sobre a recorrente, até porque uma hipotética inversão ou repartição deste ónus retiraria credibilidade e efeito útil a qualquer ação inspetiva em que o bem público pudesse estar em causa.

9- Os pretensos vícios da decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo ficam dissipados diante a factualidade dada por provada e a sua conscienciosa valoração, com respeito pelo disposto no artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea h) do CIRS.

Por tudo quanto antecede, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma correta qualificação dos factos e do direito, devendo a impugnação manter-se totalmente procedente, e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso apresentado, pois só decidindo assim se fará acostumada JUSTIÇA !”.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento e se, como defende a Recorrente, as quantias que foram depositadas nas contas bancárias nas quais o impugnante constava como titular constituem adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, mais concretamente na categoria E.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1) O ora Impugnante em 2003 era sócio gerente da sociedade S.......... -, Lda. - cfr. fls. 154 do processo administrativo (PA) apenso;

2) Em cumprimento à Ordem de Serviço n.ºOI200803657 de 2008.07.16, o ora Impugnante e sua mulher – M….., NIF …….32, foram sujeitos a acção de inspecção interna no âmbito do IRS do ano de 2003 - cfr. teor do relatório de inspecção tributária (RIT) a fls.154 do PA apenso;

3)A sociedade S.......... foi objeto de ação de fiscalização, no âmbito da qual foram detetadas situações de alienações de diversos prédios urbanos, declarados para efeitos de SISA e realização da escritura de compra e venda por valores de transacção inferiores aos valores reais, nas quais o ora Impugnante interveio na qualidade de sócio gerente - facto não controvertido, decorrente quer do teor da petição inicial e de fls.155 do PA, correspondente ao RIT;

4) Os serviços de inspecção tributária apuraram que: “Dos factos apurados verifica-se que desde a data do início do negócio até à data da realização da escritura de compra e venda, os adquirentes dos imóveis procederam à emissão de cheques/transferências para pagamento das diferenças entre os valores reais e os valores declarados.
Estes valores adiante enunciados foram depositados nas contas particulares identificadas como n.º…..-9 do Banco M…. e n.º…..0 do Banco N….., as quais são tituladas por ambos os sócios da sociedade “S….., Lda.”
“(texto integral no original; imagem)”


- cfr.fls.155 a 157 do PA apenso, correspondente ao RIT;

5) Foi emitida a 10.11.2008 pela Administração Fiscal, em nome do Impugnante e mulher, a liquidação adicional de IRS n.° ……97, relativa ao ano de 2003, no valor de € 139.059,53, tendo como data limite para pagamento voluntário o dia 17.12.2008 - cfr. fls. 208 do processo físico;

6) A presente impugnação deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa a 23.02.2009 – cfr. carimbo aposto a fls. 2, do processo físico.
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Com interesse para a decisão, dá-se como não provado o seguinte facto:
1)Os valores referidos em 4) foram utilizados para cobrir despesas da sociedade referida em 1).
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Motivação
A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no processo administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos e no depoimento das testemunhas.
A prova testemunhal não foi suficientemente convincente, dado que as testemunhas em causa - J.........., também sócio da sociedade referida em 1) e S.........., não revelaram o distanciamento bastante e a isenção necessária para sustentar a convicção do Tribunal; por outro lado, os depoimentos foram pouco explícitos, em especial o da testemunha S.........., que não soube concretizar como e em que termos era utilizado tal dinheiro.”.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial do IRS de 2003 tendo determinado a sua anulação, fundando a sua decisão nos seguintes termos:
Ora, resulta da matéria de facto considerada provada por este Tribunal, que o Impugnante foi sócio gerente da sociedade S.........., Lda.
E resulta do RIT que essa sociedade celebrou vários contratos de compra e venda de diversas fracções de um prédio urbano por valores superiores ao que foi escriturado.
Os Serviços da Inspecção Tributária consideraram que o Impugnante recebeu a importância de €196.506,38 porque este é o valor que corresponde à metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo Impugnante e pelo seu ex-sócio.
E é com base nesse facto que administração fiscal conclui que «Pelo exposto, propõe-se a correcção meramente aritmética do rendimento colectável dos sujeitos passivos, nos termos do n.º 4, do art. 65º do Código do IRS, considerando como adiantamento por conta de lucros, o valor total de €393.012,75. Porém, atendendo a que de acordo com o disposto no art. 40°-A do Código do IRS apenas 50% deste valor é considerado para efeitos de tributação como rendimento de capitais - Categoria E, tal resulta num acréscimo ao rendimento colectável no montante de € 196.505,38. (…)»;
No entanto, não ficou provado no RIT que aquela importância estava registada na conta-corrente do Impugnante e escrituradas na sociedade S.........., Lda.
Pelo que, o Tribunal considera que, aquele facto usado pela administração tributária para fundamentar a correcção aritmética é insuficiente para permitir ao Tribunal acompanhar as conclusões da Fazenda Pública.
O facto de constar no probatório que o Impugnante recebeu vários cheques de vários clientes, não permite ao Tribunal ficar convencido, com a segurança necessária, que tenha sido o próprio que beneficiou do respectivo montante. Este Tribunal desconhece qual foi o verdadeiro destino dos cheques referidos no RIT.
Em suma, do probatório podemos concluir que o Impugnante foi o destinatário daquelas importâncias, porém, sem outros elementos, não fica demonstrado que o Impugnante tenha ficado com aquele valor e não tenha, por exemplo, entregue nos cofres da sociedade.
Da análise do probatório, não resulta provado que tivessem ocorrido lançamentos em conta-correntes escrituradas na sociedade, pelo que, não pode a administração tributária concluir que as importâncias recebidas pelo Impugnante, o foram a título de lucros ou de adiantamento de lucros.
A presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do Impugnante e escriturada na sociedade.
E não está provado que tenha existido.
Do exposto, atenta à falta de mais elementos no RIT, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava anulando a liquidação adicional (Cfr. entre todos, Acórdão do TCA Sul, de 6/03/2001, Rec. 1703/99).” (fim de citação).

Dissente do assim decidido veio a AT interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que, para que estejam verificados os pressupostos do art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), do CIRS, apenas é necessário que as vantagens económicas sejam colocadas à disposição dos respetivos titulares, o que no caso em apreço se verificou, uma vez que os montantes em questão passaram para a esfera jurídica dos sócios, tendo ficado provado que o Recorrido era titular da conta bancária, em situação de igualdade com o outro sócio da “S.........., Lda” onde foi depositada a quantia de € 393.012,75 a qual era devida à sociedade (da qual o Recorrido é sócio) como parte do preço dos imóveis vendidos e que faziam parte das suas existências.

Alega que a existência de montantes directamente depositados em contas dos sócios, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda”, não podem deixar de ser considerados enquanto adiantamentos por conta de lucros daquela entidade por se traduzirem em entregas feitas pela sociedade aos seus sócios, pelo que nos termos do art.º 5º, nº1 e nº 2, al. h) do CIRS, tais montantes são considerados como rendimentos dos sócios na proporção das suas participações, a título de adiantamentos por conta de lucros.

Invoca ainda que os rendimentos imputados ao ora Recorrido no montante de € 196.506,38 foram fixados com base nos elementos recolhidos pela Inspeção Tributária conforme resulta do Relatório de Inspecção, tendo-se apurado que se tratavam de proveitos da sociedade “S.........., Lda” os quais não haviam sido contabilizados como tal na mesma, tendo sido canalizados para a conta privada dos seus sócios. Considera que a AT logrou demonstrar os pressupostos da qualificação do rendimento auferido pelo Recorrido no montante de € 196.506,38 (valor correspondente a metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo impugnante e pelo seu ex-sócio) como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Acrescenta que impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar as quantias directamente depositadas na sua conta, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imóveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda” teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez.

Vejamos então.

Nos presentes autos importa decidir se as quantias que foram depositadas nas contas bancárias em que o Recorrido constava como titular, configuram adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, sujeitos a tributação em sede de IRS, na categoria E, como defende a Recorrente.

Sobre a questão ora em apreço, este Tribunal Central Administrativo já se pronunciou no Acórdão de 02/11/2023 no processo nº 319/09.5BELRS relativo ao outro sócio da “S.........., Lda”, cuja fundamentação aderimos, e dada a similitude fáctico-jurídica, limitar-nos-emos a reproduzir, o que aí ficou dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil).

“(…) Comecemos por atentar na fundamentação que fundou as correções aritméticas sub judice, convocando, para o efeito, o respetivo Relatório Inspetivo, porquanto, como é consabido, é com base nele, e exclusivamente nele, que se deve aferir a legalidade e a bondades das correções.
Ora, compulsado o teor do mesmo sintetiza-se, da seguinte forma, a fundamentação das correções em contenda:
- A empresa “S..........”, no exercício de 2004, procedeu à alienação de diversas frações de prédios urbanos, tendo sido apurado mediante realização de ação inspetiva que foram declarados para efeitos da celebração das escrituras de compra e venda, valores de transação inferiores aos valores reais, nas quais o Recorrido interveio na qualidade de sócio-gerente.
- Os sujeitos passivos adquirentes dos imóveis procederam à emissão de cheques/transferências para pagamento das diferenças entre os valores reais e os valores declarados.
- Foram depositados em contas que são tituladas por ambos os sócios da aludida sociedade, valores inerentes ao aludido diferencial.
- Tais valores resultam em remunerações auferidas pelos mesmos e que deveriam ter sido lançadas nas respetivas contas correntes.
- De acordo com o disposto no n,° 4, do artº. 6.º do Código do IRS, constituem pagamentos a título de adiantamento por conta de lucros, que nos termos do n.° 1 do art. 7° do Código do IRS, ficam sujeitos, a tributação no ano em que são colocados à disposição do seu titular.
Feita a enumeração da realidade fática e as razões de direito que externaram as correções sindicadas, cumpre convocar o respetivo regime jurídico.
Com efeito, dispunha, à data, o citado artigo 5.º do CIRS, epigrafado de “Rendimentos da Categoria E”, que:
“1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:
(…)
h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”.
Sendo, igualmente, de chamar à colação o preceituado no artigo 6.º, nº4, do CIRS, o qual sob a epígrafe de “presunções relativas a rendimentos da categoria E”, dispõe que:
“4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.”
Ora, do teor dos citados normativos retira-se que são considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os factos génese.
Relevando-se, adicionalmente, que a única presunção legal estabelecida neste concreto particular se encontra plasmada no citado artigo 6.º, nº4, do CIRS, da qual deriva, desde logo, que a operatividade da mesma pressupõe, ab initio, um registo na conta corrente do sócio, que reflita um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica. Daí que, o facto tributário se verifique quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS).
No caso vertente, e conforme resulta da enunciação supra expendida, a AT convoca de forma expressa o artigo 6.º, nº4, do CIRS, atinente à presunção legal, relevando, no entanto, que não obstante não tenham existido quaisquer lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, a verdade é que tais entradas de capital resultam em remunerações auferidas pelos mesmos e que deveriam ter sido lançadas nas respetivas contas correntes.
Com efeito, como se infere do Relatório de Inspeção Tributária, e bem assim das próprias alegações de recurso, a AT propugna que basta comprovar o recebimento dos montantes em causa, que os mesmos resultaram da atividade comercial da sociedade e que nesta não tinham sido objecto de tributação, para concluir que os mesmos deverão ser tributados enquanto adiantamentos sobre conta de lucros.
No entanto, in casu, não é possível acionar-se a aludida presunção legal, competindo, portanto, à AT demonstrar as premissas base para o enquadramento nessa Categoria, o que não logrou demonstrar, carecendo de qualquer relevo o expendido em 22) e concatenado com a factualidade não provada, porquanto, a jusante.
No caso vertente, a AT partiu da existência de cheques e transferências na conta bancária do Recorrido para a sua configuração enquanto adiantamentos por conta de lucros, contudo nada resulta do RIT que permita sustentar tal configuração enquanto rendimento da categoria E. Ademais, como bem evidenciado na decisão recorrida, sendo o Recorrido sócio gerente haveria que afastar o recebimento de qualquer quantia dimanante de outra categoria, mormente A, até porque como, devidamente, evidenciado anteriormente, a Categoria E tem natureza e caráter residual.
Não podendo, naturalmente, lograr provimento o expendido nas conclusões atinentes ao facto do Recorrido não ter feito prova de que tais quantias não provinham de mútuo, prestação de trabalho ou do exercício de cargo social, porquanto, por um lado, o ónus do quid é a montante e reside, como vimos, na esfera jurídica da AT, e por outro lado, porque essa específica corporização apenas releva para efeitos da ilisão da presunção legal, a qual, como visto, não há que convocar, porquanto não legitimada.
Note-se que, tendo presente o citado normativo 6.º, nº4, do CIRS, o mesmo não permite, de todo, inferir que os depósitos na conta bancária do sujeito passivo se presumem feitos a título de adiantamento dos lucros, com efeito, a norma apenas permite inferir que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. (…)
Neste concreto particular, há que chamar à colação o Acórdão prolatado por este Tribunal, no âmbito do processo nº 6368/13, datado de proferido em 31 de março de 2016, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“(…)
Como se disse já por diversas vezes em arestos deste Tribunal Central, “com esta presunção, procede-se a uma qualificação supletiva de quantias cuja origem não esteja expressa nas contas correntes em causa (…), constituindo essa qualificação das quantias escrituradas, cuja "causa" jurídica não foi expressamente declarada, precisamente o objectivo a que o legislador se propôs com a consagração da presunção em apreço.
Perante os elementos literal, lógico e sistemático dos normativos que regem a tributação dos rendimentos da categoria E, mais especificamente os casos em que podem ser presumidos os rendimentos dessa categoria, as únicas situações em que são consentidas presunções quanto a tais rendimentos são as tipificadas no art° 7°, concretamente e ao que ao caso importa, os nºs 4. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros.
É precisamente na ausência de qualquer registo contabilístico que os Impugnantes alicerçam de forma mais impressiva a sua defesa de ilegalidade da liquidação: não havendo qualquer escrituração na conta corrente dos sócios por parte da sociedade, não há lugar à presunção que suporta a liquidação adicional, isto é, não há fundamento de facto para fazer operar a presunção do artigo 6.º, n.º 4 do CIRS e, consequentemente, não há fundamento legal para a liquidação.
Tendo presente a noção de presunção acolhida no artigo 349.º do Código Civil (“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”), a distinção, também legalmente estabelecida, entre presunções legais e presunções judiciais (conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida - cfr. artigo 350.º e 351.º do Código Civil) e a relevância ou distinto tratamento de que uma e outra podem ser objecto ao nível da sua infirmação (as presunções legais para serem destruídas, nos casos em que a lei o permite, têm de ser ilididas mediante prova em contrário, no caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido, bastando abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz – cfr. artigos 350.º,n.º 2 e 351.º do Código Civil), não nos assistem dúvidas quanto a que a presunção de que a Administração Tributária lançou mão constitui uma presunção legal. Isto é, o próprio legislador qualifica como “rendimentos da categoria E”, adiantamentos por conta dos lucros, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros. Ou seja, só nos casos ali expressamente previstos é que podem ser presumidos os rendimentos dessa categoria, são estas as únicas situações em que são consentidas presunções quanto a tais rendimentos, resultando esta conclusão inequivocamente dos elementos literal, lógico e sistemático dos normativos que regem a tributação dos rendimentos da categoria E.
Acontece porém que, no caso concreto, o facto conhecido, isto é, o facto em que o legislador faz assentar a presunção não está comprovado. Alias, está provado precisamente o seu contrário, já que o Tribunal a quo deu como provado que não havia qualquer registo contabilístico, qualquer escrituração relativa aos montantes recebidos pelos Impugnantes, o que significa que a presunção legal, que constitui o fundamento da presente impugnação, não é legitima.
Em suma, a presunção de adiantamentos por conta dos lucros só poderia operar se existissem lançamentos em conta-corrente dos Impugnantes, escriturados na sociedade, pois só estes se presumem, face ao disposto no nº 4 do art. 7º do CIRS, feitos sob aquele título.
O que, in casu, não acontece.
Daí que, perante este quadro, forçoso é concluirmos que aos Impugnantes não se impunha, contrariamente ao que parecem indiciar as suas conclusões, em especial a identificada sob o n.º IV in fine (“restava ao impugnante a prova de que tais importâncias haviam sido recebidas a outro título ou que as mesmas verbas tinham sido posteriormente pagas pelo impugnante à sociedade, prova que não logrou fazer”) alegar ou provar que as quantias recebidas nas suas contas e provenientes de terceiros que com a sociedade desenvolveram negócios não constituíam qualquer adiantamento por lucros ou, sequer, demonstrar a sua origem para afastar a presunção legal contida no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, uma vez que é sobre a Administração Tributária, pretendendo lançar mão da presunção legal consagrada no artigo 6.º n.º 4 do CIRS, que impende o ónus de alegar e comprovar que aquelas quantias recebidas em contas de que os Impugnantes (sócios) eram titulares estavam escrituradas, ainda que sem menção de origem, na conta corrente dos sócios existentes na sociedade. O que, como bem se vê dos factos apurados, do próprio Relatório e da posição desde o inicio por si assumida, a Administração Tributária não fez, nem tentou fazer, convicta, como vimos, de que para beneficiar daquela presunção legal lhe bastava comprovar o recebimento dos montantes em causa, que os mesmos resultaram da actividade comercial da sociedade e que nesta não tinham sido objecto de tributação”.
De chamar à colação, outrossim, o expendido, no Acórdão proferido no processo deste TCAS com o nº 2314/07, datado de 30 de setembro de 2019, com similitude fática com o caso vertente, concretamente, a entrada de cheques e transferências na conta do Recorrido, que não se encontram, como visto, escriturados na conta dos sócios da sociedade que reflitam a colocação de lucros à sua disposição, e no qual se sentenciou que tais asserções não permitem legitimar qualquer enquadramento como rendimentos da categoria E.
E no mesmo sentido se doutrinou, no Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 702/10, de 19 de janeiro de 2023, em situação fática similar à dos autos, e no qual a, ora, Relatora integrou o Coletivo enquanto Segunda Adjunta [no mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdãos proferidos nos processos nº 631/10, de 11 de janeiro de 2023, e 1955/09, de 22 de abril de 2022]:
“Com efeito, a mesma partiu da existência de transferências bancárias ou emissões de cheques para a configuração dos respetivos valores enquanto adiantamentos por conta de lucros, nada constando do RIT que permita sustentar tal configuração enquanto rendimento da categoria E.
In casu, os valores em causa não estavam escriturados na contabilidade da sociedade, pelo que não se pode lançar mão da presunção consagrada no n.º 4 do art.º 6.º do CIRS. Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 31.03.2016 (Processo: 06368/13) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.07.2017 (Processo: 00484/07.6BEVIS), de 21.11.2019 (Processo: 00700/11.0BECBR) e de 29.04.2021 (Processo: 00337/14.1BEPRT).(…) não se podem confundir transferências bancárias ou emissões de cheques com escrituração na contabilidade, em sede de conta corrente dos sócios. Quando se fala em conta corrente dos sócios pretende-se abarcar a escrituração contabilística de determinados valores, designadamente em diversas das subcontas da conta 25 do Plano Oficial de Contabilidade, então em vigor.
Como tal, não se estando perante situação em que fosse de lançar mão da presunção referida, caberia à AT demonstrar o quid da qualificação efetuada.
No entanto, em sede de RIT, a AT concluiu, com base fática insuficiente para o efeito, estarmos perante adiantamentos por conta de lucros.
Na verdade, a administração limitou-se a concluir, sem mais, que os valores das transferências bancárias e dos cheques eram rendimentos de capitais do Recorrido. (…)
Ora, face a todo o supra expendido e tendo presente, como visto, que não estamos perante uma situação de funcionamento da presunção prevista no n.º 4, do artigo 6.º do CIRS, competia, assim, à AT fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), sendo que no caso concreto tal não se verificou, não se encontrando, assim, reunidos os factos índice que permitem à AT fazer o enquadramento dos valores corrigidos e em contenda, como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, padecendo a liquidação impugnada de vício de violação de lei.
Conclui-se, assim, que inexiste o apontado erro de julgamento à decisão recorrida.”. (fim de citação)

Perante a jurisprudência acima transcrita, e sem necessidade de mais considerandos, entendemos ser de negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2023
Luisa Soares
Tânia Meireles da Cunha
Maria Cardoso - com a seguinte Declaração de Voto:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto vencida o acórdão.
Não acompanho a decisão e, como tal, contrariamente ao sufragado no presente
acórdão, teria dado provimento ao recurso jurisdicional, e por ter plena aplicação ao caso dos autos, remeto para as razões indicadas na minha declaração de voto de vencida constante do acórdão deste TCAS de 02/11/2023, prolatado no processo n.º 319/09.5BELRS, citado e transcrito no presente acórdão.
Maria Cardoso