Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 346/09.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2023 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | IRS ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I – À data dos factos o artigo 5.º, nº 1 e nº 2 alínea h) do CIRS considerava como rendimentos de capitais (categoria E) “os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”, sendo que “os frutos e vantagens económicas” abrangiam “Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”. II - A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se vertida no artigo 6.º, nº4, do CIRS, e pressupõe, um registo na conta corrente do sócio, que demonstre um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica, sendo que o facto tributário verifica-se quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS). III – No caso em apreço cabia à AT provar a ocorrência da colocação do rendimento à disposição do seu titular, não bastando a existência de cheques e transferências na conta bancária do Recorrido para a sua configuração como adiantamentos por conta de lucros, quando do relatório da inspeção tributária nada consta como prova do recebimento desses adiantamentos enquanto rendimentos da categoria E. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A........ e M.........., com referência à liquidação de IRS do ano de 2003 no montante total de € 139.059,53. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I) O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se as quantias que foram depositadas nas contas bancárias nas quais o ora impugnante configura como titular constituem adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, se encontram sujeitos a tributação em sede de IRS, mais concretamente na categoria E. II) Resulta provado nos autos - ponto nº 3 dos Factos Provados -, que “A sociedade S.......... foi objeto de ação de fiscalização, no âmbito da qual foram detetadas situações de alienações de diversos prédios urbanos, declarados para efeitos de SISA e realização da escritura de compra e venda por valores de transacção inferiores aos valores reais, nas quais o ora Impugnante interveio na qualidade de sócio gerente”. III) De acordo com o ponto 4.º do probatório “Os serviços de inspecção tributária apuraram que (…) desde a data do início do negócio até à data da realização da escritura de compra e venda, os adquirentes dos imóveis procederam à emissão de cheques/transferências para pagamento das diferenças entre os valores reais e os valores declarados. Estes valores adiante enunciados foram depositados nas contas particulares identificadas como n.º …..-9 do Banco M…. e n.º…..0 do Banco N…., as quais são tituladas por ambos os sócios da sociedade “S….., Lda.”. IV) Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CIRS (na redação à data dos factos): “Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”. V) Por sua vez o artigo 5.º, n.º 2 alínea h) do CIRS preceitua que “Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respetivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º”. VI) Prevendo, ainda, o n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Código que os “lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros”. VII) Considerou o Tribunal a quo na douta sentença ora recorrida que “em sede de impugnação, resultou efetivamente provado que as contas bancárias em causa eram tituladas por ambos os sócios da S.........., só podiam, num dos casos, ser movimentadas com a assinatura de ambos os sócios e que os cheques que fundaram a liquidação em crise, apesar de endossados à ordem do Impugnante, foram depositados nas referidas contas”. VIII) A Mma. Juiz a quo entende que “do probatório podemos concluir que o Impugnante foi o destinatário daquelas importâncias, porém, sem outros elementos, não fica demonstrado que o Impugnante tenha ficado com aquele valor e não tenha, por exemplo, entregue nos cofres da sociedade”. IX) Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o supra explanado entendimento uma vez que no caso sub judice para que estejam verificados os pressupostos do art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), do CIRS, apenas se configura necessário que as vantagens económicas sejam colocadas à disposição dos respetivos titulares, o que no caso em apreço se verificou, uma vez que os montantes, supra referidos, passaram para a esfera jurídica dos sócios. X) Ora conforme resulta provado nos presentes autos as contas bancárias das quais o Impugnante era titular em situação de igualdade com o outro sócio da “S..........-, Lda” foi depositada a quantia de € 393.012,75 a qual era devida à sociedade (da qual o Impugnante é sócio) como parte do preço dos imóveis vendidos por esta e que faziam parte das suas existências. XI) Ora, a existência de montantes diretamente depositados em contas dos sócios, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda”, não podem deixar de ser considerados enquanto adiantamentos por conta de lucros daquela entidade por se traduzirem em entregas feitas pela sociedade aos seus sócios. XII) Pelo que, nos termos do art.º 5º, nº1 e nº 2, al. h) do CIRS, tais montantes são considerados como rendimentos dos sócios na proporção das suas participações, a título de adiantamentos por conta de lucros. XIII) Aliás, tem sido entendimento dos Tribunais Superiores que as diversas alíneas do nº 2, do art.º 5º, do CIRS, têm apenas caráter exemplificativo, pelo que, basta que estejam reunidos os pressupostos do nº 1, do citado preceito legal, para que os rendimentos possam ser tributados em sede de IRS, pela categoria E. XIV) Neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20.12.2012, proferido no Proc. nº 03410/09 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 27.01.2009, proferido no Proc. nº 02476/08. XV) Cumpre ainda referir que os rendimentos imputados ao ora Impugnante no montante de € 196.506,38 foram fixados com base nos elementos recolhidos pela Inspeção Tributária conforme resulta do Relatório de Inspeção, tendo-se apurando em sede inspetiva que se tratavam de proveitos da sociedade “S.........., Lda” os quais não haviam sido contabilizados como tal na mesma, tendo sido canalizados para a conta privada dos seus sócios. XVI) O acréscimo à matéria coletável do impugnante, no ano de 2003, efetuado pela AT em sede de procedimento inspetivo resultou assim do facto de o ora impugnante não ter declarado na modelo 3 de IRS do ano de 2003, 50% da importância de € 393.012,75 que recebeu da “S.........., Lda”. a título de adiantamento por conta de lucros, nos termos do art.º 5 n.º 2 alínea b) do CIRS, enquadráveis da categoria E deste diploma legal. XVII) De referir ainda, que no caso dos autos, conforme, resulta do Relatório de Inspeção, os montantes em causa apenas foram considerados em 50% nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 40º - A do CIRS, uma vez que os mesmos haviam sido objeto de tributação em sede de IRC, na sequência da ação de Inspeção efetuada à sociedade “S.........., Lda”. XVIII) Face ao exposto constata-se que no caso sub judice a AT logrou demonstrar os pressupostos da qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante no montante de € 196.506,38 (valor correspondente a metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo impugnante e pelo seu ex-sócio) como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. XIX) Ora tendo a AT logrado demonstrar os pressupostos de que depende a qualificação do rendimento auferido pelo Impugnante como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar as quantias diretamente depositadas na sua conta, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda” teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez. XX) Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerado que 50% da importância de € 393.012,75 constituía rendimento sujeito a tributação, em sede de IRS, por constituir adiantamento por conta de lucros, pelo que as correções efetuadas pela IT se mostram em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não merecendo a liquidação dali resultante qualquer censura. XXI) Assim sendo, ao não ter decidido desta forma, incorreu o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em erro de julgamento por inadequada valoração da prova produzida e errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea h), do CIRS. XXII) Verificando-se que a liquidação IRS ora impugnada não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na ordem jurídica. XXIII) Face ao exposto, a douta Sentença recorrida ao decidir no sentido da procedência da impugnação violou o disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), pelo que deve a mesma ser revogada. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente.”. * * “1-A Mmª Juiz do Tribunal a quo não podia ter julgado o presente pleito mais e melhor do que o fez, como aliás, já o haviam feito os Mmºs Juízes do Tribunal Tributário de Lisboa quando julgaram as impugnações de liquidação adicional de parte do IRS do ano de 2003 e do IRS do ano de 2004 procedentes, quer no processo nº 1611/08.1BELRS, 1ª UO, cuja douta sentença já figura a fls… dos autos, quer no processo nº 347/09.0BELRS, que correu termos na 2ª U.O. do mesmo Tribunal, conforme sentença que se anexa. 2- De resto, a hipotética ação de inspeção que caberia à Direção de Finanças de Lisboa desenvolver com vista à elaboração do relatório e liquidação adicional do IRS do ano de 2003 apenas assentou ” ……no Ofício nº 4452 de 2008/06/13 da Direção de Finanças de Santarém, no âmbito da deteção de omissões de rendimentos na Declaração de Rendimentos Mod. 3 do ano de 2003, com o Código de Actividade -12122014P, e na sequência da instauração do processo de inquérito nº 314/08.1IDLSB, ao sujeito passivo A.” 3- A Direção de Finanças de Santarém após inspeção feita à empresa S.........., Lda elaborou o respetivo relatório com vista à liquidação adicional de IRC dos anos de 2003 a 2005, no qual vem pressupor que os valores apurados nesta sede ainda “….resultam em remunerações auferidas pelos mesmos atribuídas pela sociedade, e que deveriam ter sido lançadas nas respetivas contas correntes” -Cfr. Facto dado por provado nº 4), in fine. 4- A Direção de Finanças de Lisboa apenas escudada no dito ofício e no relatório da sua congénere, pressupôs igualmente que o montante em causa representou um adiantamento por conta de lucros a favor do ora impugnante, que passou a integrar a sua disponibilidade financeira e que, por isso, sobre o mesmo haveria que incidir IRS. 5- Embora a Recorrente venha alegar nesta sede que tais montantes “…passaram para a esfera jurídica dos sócios “a verdade é que tal perspetiva não passa de pura ficção assente tão só no facto desses valores terem sido depositados em contas bancárias tituladas pelo recorrente e seu ex-sócio, tal como sempre confessaram. 6-Sendo certo que no âmbito da inspeção tributária levada a cabo à empresa S.........., Lda pela D…….. antes se constatou que tais montantes não se encontravam registados em conta corrente do impugnante/recorrido e que nem sequer estavam escriturados na mesma empresa. 7-Neste contexto, a Recorrente não podia onerar o ora recorrido com pesados tributos apenas baseada em meras suposições sobre alegada existência de adiantamentos por conta de lucros. 8- Em abono do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, o ónus da prova apenas aqui impendia sobre a recorrente, até porque uma hipotética inversão ou repartição deste ónus retiraria credibilidade e efeito útil a qualquer ação inspetiva em que o bem público pudesse estar em causa. 9- Os pretensos vícios da decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo ficam dissipados diante a factualidade dada por provada e a sua conscienciosa valoração, com respeito pelo disposto no artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea h) do CIRS. Por tudo quanto antecede, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma correta qualificação dos factos e do direito, devendo a impugnação manter-se totalmente procedente, e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso apresentado, pois só decidindo assim se fará acostumada JUSTIÇA !”. * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento e se, como defende a Recorrente, as quantias que foram depositadas nas contas bancárias nas quais o impugnante constava como titular constituem adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida, estão sujeitos a tributação em sede de IRS, mais concretamente na categoria E. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O ora Impugnante em 2003 era sócio gerente da sociedade S.......... -, Lda. - cfr. fls. 154 do processo administrativo (PA) apenso; 2) Em cumprimento à Ordem de Serviço n.ºOI200803657 de 2008.07.16, o ora Impugnante e sua mulher – M….., NIF …….32, foram sujeitos a acção de inspecção interna no âmbito do IRS do ano de 2003 - cfr. teor do relatório de inspecção tributária (RIT) a fls.154 do PA apenso; 3)A sociedade S.......... foi objeto de ação de fiscalização, no âmbito da qual foram detetadas situações de alienações de diversos prédios urbanos, declarados para efeitos de SISA e realização da escritura de compra e venda por valores de transacção inferiores aos valores reais, nas quais o ora Impugnante interveio na qualidade de sócio gerente - facto não controvertido, decorrente quer do teor da petição inicial e de fls.155 do PA, correspondente ao RIT; 4) Os serviços de inspecção tributária apuraram que: “Dos factos apurados verifica-se que desde a data do início do negócio até à data da realização da escritura de compra e venda, os adquirentes dos imóveis procederam à emissão de cheques/transferências para pagamento das diferenças entre os valores reais e os valores declarados. Estes valores adiante enunciados foram depositados nas contas particulares identificadas como n.º…..-9 do Banco M…. e n.º…..0 do Banco N….., as quais são tituladas por ambos os sócios da sociedade “S….., Lda.” “(texto integral no original; imagem)” - cfr.fls.155 a 157 do PA apenso, correspondente ao RIT; 5) Foi emitida a 10.11.2008 pela Administração Fiscal, em nome do Impugnante e mulher, a liquidação adicional de IRS n.° ……97, relativa ao ano de 2003, no valor de € 139.059,53, tendo como data limite para pagamento voluntário o dia 17.12.2008 - cfr. fls. 208 do processo físico; 6) A presente impugnação deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa a 23.02.2009 – cfr. carimbo aposto a fls. 2, do processo físico. * Com interesse para a decisão, dá-se como não provado o seguinte facto:1)Os valores referidos em 4) foram utilizados para cobrir despesas da sociedade referida em 1). * MotivaçãoA convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no processo administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos e no depoimento das testemunhas. A prova testemunhal não foi suficientemente convincente, dado que as testemunhas em causa - J.........., também sócio da sociedade referida em 1) e S.........., não revelaram o distanciamento bastante e a isenção necessária para sustentar a convicção do Tribunal; por outro lado, os depoimentos foram pouco explícitos, em especial o da testemunha S.........., que não soube concretizar como e em que termos era utilizado tal dinheiro.”. * * O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial do IRS de 2003 tendo determinado a sua anulação, fundando a sua decisão nos seguintes termos: “Ora, resulta da matéria de facto considerada provada por este Tribunal, que o Impugnante foi sócio gerente da sociedade S.........., Lda. E resulta do RIT que essa sociedade celebrou vários contratos de compra e venda de diversas fracções de um prédio urbano por valores superiores ao que foi escriturado. Os Serviços da Inspecção Tributária consideraram que o Impugnante recebeu a importância de €196.506,38 porque este é o valor que corresponde à metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo Impugnante e pelo seu ex-sócio. E é com base nesse facto que administração fiscal conclui que «Pelo exposto, propõe-se a correcção meramente aritmética do rendimento colectável dos sujeitos passivos, nos termos do n.º 4, do art. 65º do Código do IRS, considerando como adiantamento por conta de lucros, o valor total de €393.012,75. Porém, atendendo a que de acordo com o disposto no art. 40°-A do Código do IRS apenas 50% deste valor é considerado para efeitos de tributação como rendimento de capitais - Categoria E, tal resulta num acréscimo ao rendimento colectável no montante de € 196.505,38. (…)»; No entanto, não ficou provado no RIT que aquela importância estava registada na conta-corrente do Impugnante e escrituradas na sociedade S.........., Lda. Pelo que, o Tribunal considera que, aquele facto usado pela administração tributária para fundamentar a correcção aritmética é insuficiente para permitir ao Tribunal acompanhar as conclusões da Fazenda Pública. O facto de constar no probatório que o Impugnante recebeu vários cheques de vários clientes, não permite ao Tribunal ficar convencido, com a segurança necessária, que tenha sido o próprio que beneficiou do respectivo montante. Este Tribunal desconhece qual foi o verdadeiro destino dos cheques referidos no RIT. Em suma, do probatório podemos concluir que o Impugnante foi o destinatário daquelas importâncias, porém, sem outros elementos, não fica demonstrado que o Impugnante tenha ficado com aquele valor e não tenha, por exemplo, entregue nos cofres da sociedade. Da análise do probatório, não resulta provado que tivessem ocorrido lançamentos em conta-correntes escrituradas na sociedade, pelo que, não pode a administração tributária concluir que as importâncias recebidas pelo Impugnante, o foram a título de lucros ou de adiantamento de lucros. A presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do Impugnante e escriturada na sociedade. E não está provado que tenha existido. Do exposto, atenta à falta de mais elementos no RIT, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava anulando a liquidação adicional (Cfr. entre todos, Acórdão do TCA Sul, de 6/03/2001, Rec. 1703/99).” (fim de citação). Dissente do assim decidido veio a AT interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que, para que estejam verificados os pressupostos do art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. h), do CIRS, apenas é necessário que as vantagens económicas sejam colocadas à disposição dos respetivos titulares, o que no caso em apreço se verificou, uma vez que os montantes em questão passaram para a esfera jurídica dos sócios, tendo ficado provado que o Recorrido era titular da conta bancária, em situação de igualdade com o outro sócio da “S.........., Lda” onde foi depositada a quantia de € 393.012,75 a qual era devida à sociedade (da qual o Recorrido é sócio) como parte do preço dos imóveis vendidos e que faziam parte das suas existências. Alega que a existência de montantes directamente depositados em contas dos sócios, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imoveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda”, não podem deixar de ser considerados enquanto adiantamentos por conta de lucros daquela entidade por se traduzirem em entregas feitas pela sociedade aos seus sócios, pelo que nos termos do art.º 5º, nº1 e nº 2, al. h) do CIRS, tais montantes são considerados como rendimentos dos sócios na proporção das suas participações, a título de adiantamentos por conta de lucros.
Invoca ainda que os rendimentos imputados ao ora Recorrido no montante de € 196.506,38 foram fixados com base nos elementos recolhidos pela Inspeção Tributária conforme resulta do Relatório de Inspecção, tendo-se apurado que se tratavam de proveitos da sociedade “S.........., Lda” os quais não haviam sido contabilizados como tal na mesma, tendo sido canalizados para a conta privada dos seus sócios. Considera que a AT logrou demonstrar os pressupostos da qualificação do rendimento auferido pelo Recorrido no montante de € 196.506,38 (valor correspondente a metade das importâncias depositadas nas contas tituladas pelo impugnante e pelo seu ex-sócio) como adiantamento por conta de lucros, em cumprimento do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Acrescenta que impendia sobre o Impugnante, por via da inversão do ónus da prova, demonstrar as quantias directamente depositadas na sua conta, em resultado de pagamentos destinados à aquisição dos imóveis vendidos pela sociedade “S.........., Lda” teria sido a outro título que não o de adiantamento por conta de lucros, o que não fez.
Vejamos então. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2023 Luisa Soares Tânia Meireles da Cunha Maria Cardoso - com a seguinte Declaração de Voto: DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida o acórdão. Não acompanho a decisão e, como tal, contrariamente ao sufragado no presente acórdão, teria dado provimento ao recurso jurisdicional, e por ter plena aplicação ao caso dos autos, remeto para as razões indicadas na minha declaração de voto de vencida constante do acórdão deste TCAS de 02/11/2023, prolatado no processo n.º 319/09.5BELRS, citado e transcrito no presente acórdão. Maria Cardoso |