Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12904/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRA-ORDENAÇÃO – CUSTAS - ARTIGO 527º, DO CPC |
| Sumário: | I – A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais Judiciais por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra-ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas. II – Em matéria de custas, a norma do art. 527°, do CPC de 2013, consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual a responsabilidade pelas custas é independente da culpa e radica num factor objectivo, a sucumbência, pelo que, declarando-se o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, as custas são da responsabilidade do autor por ser a parte vencida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO V………… Portugal – Comunicações Pessoais, SA, intentou no TAF de Loulé a presente acção administrativa especial contra o Município de Loulé, indicando como contra-interessada Margarida ………………, e na qual peticionou a anulação do despacho de 17.10.2014, da Vereadora Ana ……………, pelo qual lhe foi determinado para que, no prazo de 30 dias, efectuasse os procedimentos necessários à cessação da incomodidade causada pelo ruído provocado pelos equipamentos sitos na cobertura do edifício Portugal, Praça BPA, em Vilamoura, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício.Por decisão de 31 de Outubro de 2015 o TAF de Loulé foi declarado incompetente, em razão da matéria, para a presente causa e, em consequência, a entidade demandada e a contra-interessada foram absolvidas da instância, sendo a autora condenada nas custas.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. Ao ter decidido que a medida cuja suspensão se requer foi adoptada no decurso de um processo de contraordenação, unicamente com base na existência de uma queixa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54º, nº 1, do RGCO, que assim sai violado. 2. E violou também a decisão recorrida, ao ter decidido que a medida da Câmara foi adoptada no decurso de um processo contraordenacional, o disposto no artigo 55º, nºs 1 e 3 do RGCO, pois, no caso em apreço, não se encontra em curso qualquer processo dessa natureza. 3. A decisão impugnada fez ainda errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído, baseada no errado pressuposto de que as medidas emitidas ao abrigo de tal disposição configuram necessariamente medidas adoptadas no decurso de um processo de contraordenação. 4. Vício em que a sentença incorre por ter entendido, erradamente, que tal disposição encontra o seu lugar paralelo, ou a sua lei habilitante, no artigo 41º da LQCOA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Em 17.10.2014 foi exarado, no processo n.º 12/12, a seguinte proposta, na sequência dos resultados de medição acústica: “À consideração da Sra. Vereadora. Face aos resultados constantes do relatório de medição acústica, sugere-se que se dê conhecimento às 3 operadoras intervenientes do resultado do mesmo, assim como se notifique as mesmas, para no prazo de 30 dias, efetuarem os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, com eventual remoção das estruturas colocadas na cobertura do prédio em causa” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial). 2) Pela Vereadora Ana …………… foi proferido em 17.10.2014 o seguinte despacho: “Concordo. Elabore-se ofício” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial). 3) O despacho descrito em 2) foi levado ao conhecimento da autora através de ofício datado de 17.10.2014, assinado pela Vereadora Ana …………. – com menção de competência delegada em 21.10.2013 -, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Notificação para remoção de antenas no Edifício Portugal, sito em Vilamoura Na sequência de nova queixa, formulada pela Sra. Margarida ……………, proprietária do apartamento n.º………, do Edifício Portugal, Praça BPA, em Vilamoura, foi efetuada medição acústica a fim de aferir o incómodo causado pelo ruído provocado pelos equipamentos de telecomunicações que se encontram colocados na cobertura do referido edifício, tendo-se apurado que não se encontram a ser cumpridos os limites legalmente estabelecidos. Assim, fica V. Exa. notificado do teor do relatório de medição acústica que se junta, devendo, no prazo de 30 dias, efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura e da responsabilidade de V. Exa., de acordo com o previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01” (cfr. Doc. n.º 2, junto com a petição inicial). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao: - considerar que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir o presente litígio; - condenar a autora, ora recorrente, nas custas do processo (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passando à apreciação do alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2). - Ac. do STA de 13.11.2007, proc. n.º 679/07; - Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 689/07 [“I - A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas”]; - Ac. do TCA Sul de 24.4.2008, proc. n.º 3497/08; - Ac. do TCA Sul de 13.1.2011, proc. n.º 6825/10 [“1.O processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo na acepção em que este conceito é tomado no artº 1º do CPA. 2. Na fase administrativa o processo de contra-ordenação tem por escopo o apuramento da existência de um tipo de ilícito de mera ordenação social ou seja, da existência “da notícia de uma contra-ordenação”, tendo-se por contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” – artº 1º DL 433/82. 3. No processo contra-ordenacional o regime normativo que compete em matéria de impugnação de actos interlocutórios ou finais praticados pela autoridade administrativa é determinado por disposição de lei expressa nos termos conjugados dos artºs 55º e 61º nº 1, 64º e 73º DL 433/82 de 27.10, pelo que a jurisdição compete aos Tribunais Comuns e não aos Tribunais Administrativos”]; - Ac. do TCA Sul de 8.9.2011, proc. n.º 6129/10 [“Se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventualmente tomadas nos mesmos procedimentos, sem que tal viole necessariamente o art. 212º-3 da CRP”]; - Ac. do TCA Norte de 10.1.2008, proc. n.º 2062/07.0 BEPRT [“I. A CRP não só consagra os tribunais administrativos como verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa, mas também consente que determinadas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais; II. Resulta com clareza da CRP e da lei ordinária que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns; III. De acordo com o artigo 21º nº1 alínea a) do DL nº234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos, competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis; IV. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito”]; - Ac. do TCA Norte de 10.1.2008, proc. n.º 2205/07.4 BEPRT [“1. De acordo com o artº-. 54º-., nº-.2, al. e) do Regulamento (CE) 882/04, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, em caso de incumprimento, cabe às autoridades nacionais competentes, se for caso disso, suspender o funcionamento ou encerramento de uma empresa durante um período de tempo adequado. 2. Nos termos do disposto no artº-. 4º-., nº-.1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional. 3. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 4. Face à notificação que a ASAE fez à recorrente, onde, além do mais, invoca a norma do Regulamento Comunitário, referido em 1 e as normas legais nacionais (v.g., Dec. Lei 234/07, de 19/6, Dec. Lei 274/07, de 30/7 e Dec. Lei 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo Dec. Lei 244/95, de 14/9) resulta inequivocamente que, independentemente da ordem de suspensão de actividade do estabelecimento constituir um acto administrativo, e ter precedido a eventual aplicação de uma coima, essa ordem foi dada ao abrigo do poder público fiscalizador concedido por lei à ASAE e no âmbito de uma infracção configurada por lei como ilícito contra-ordenacional”]; - Ac. do TCA Norte de 11.8.2010, proc. n.º 852/10.6 BEPRT [“I. A competência para a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art. 61º, n.º 1 do DL n.º 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas a áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1 da CRP). II. De acordo com o art. 21.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos, competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis. III. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar ainda que em sede de tutela cautelar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito”]; - Ac. do TCA Norte de 20.1.2011, proc. n.º 2160/10.3 BEPRT [no qual se escreveu o seguinte: “Acontece que o processo de contra-ordenação e os actos que o compõem estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa (…). Seja o acto que ordena a instrução, sejam as medidas preventivas, sejam os actos instrutórios ou a decisão final, todos esses actos fazem parte da fattispecie contra-ordenacional que a lei afasta da jurisdição administrativa./Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 55º do DL nº 433/82, de 27.10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo DL nº 244/95, de 14.09, as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo de contra-ordenação são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, sendo competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61°, ou seja, o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (n° 3 do citado art. 55°)./ (…) Portanto, os procedimentos de prevenção, cessação o reparação de ilícitos penais e contra-ordenacionais são da competência dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos (cfr. Vieira de Andrade, a Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 126)./A jurisprudência tem vindo a sustentar isso mesmo: no Assento n° 1/2003 do STJ, de 16.10.2002, rectificado por decisão de 28.11.2002, publicado no DR, 1 Série-A, n° 21, de 25.01.2003, diz-se que “o processamento das contra-ordenações (...) compete às autoridades administrativas (...)» (artigo 33.° do regime geral das contra-ordenações). Porém, os actos correspondentes não constituirão, propriamente, «actos administrativos» nem a essa actividade se aplicará, directamente, o «direito administrativo». É que, por um lado, «no processo de aplicação da coima (...), as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal» (artigo 41º, n.º 2, do regime geral das contra-ordenações). E que, por outro, lhe «são aplicáveis, devidamente adaptado, os preceitos reguladores do processo criminal» (artigo 41. °, nº 1)”]; - Ac. do TCA Norte de 20.1.2011, proc. n.º 2968/10.0 BEPRT [no qual se sumariou que “A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas”, e onde se escreveu nomeadamente o seguinte: “O recorrente vem alegar que a medida cautelar de encerramento do estabelecimento não foi tomada no âmbito do processo contra-ordenacional, mas antes da sua instauração. Apesar da notificação resultar que a medida cautelar foi tomada na mesma data em que foi instaurado o processo, a verdade é que se trata de uma medida preventiva decorrente da prática de uma infracção cuja competência pertence aos tribunais comuns. Portanto, mesmo que decretada previamente à instauração do processo de contra-ordenação, a competência pertence aos tribunais comuns desde que associada a um processo de contra-ordenação (6). Assim o diz o Ac. do STA de 28/11/2007, no rec. nº 689/07: «A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas». E não se diga que a tutela judicial efectiva dos particulares está comprometida, pois os tribunais comuns também podem averiguar da legalidade da medida preventiva aplicada (7)” (sublinhados e sombreado nossos)]; - Ac. do TCA Norte de 25.2.2011, proc. n.º 1283/10.3 BEBRG-A [“1. Nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional . 2. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 3. Sendo objecto dos autos a apreciação de medida cautelar de apreensão de material perigoso destinado a actividade pirotécnica, para o qual a recorrente não estava legitimada com a pertinente licença - cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa - o que constitui contra-ordenação, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais comuns que não aos administrativos”], e - Ac. do TCA Norte de 18.3.2011, proc. n.º 2909/10.4 BEPRT [“III. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar ainda que em sede de tutela cautelar uma medida tomada ao abrigo do art. 48.º-A do DL n.º 433/82 e precisamente com base na ocorrência desse mesmo alegado ilícito”].
Pelo exposto, improcede este alegado erro da decisão recorrida.
Passando à análise do alegado erro da decisão recorrida ao ter condenado a autora, ora recorrente, nas custas do processo Invoca a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 527º n.º 1, do CPC de 2013, ao condená-la nas custas do processo, dado que foi o recorrido que deu origem à causa, pois não a notificou como lhe impunha o art. 46º n.º 2, do DL 433/82, de 27/10 (“Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação”). * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional. * Lisboa, 21 de Abril de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1) Dispõe o art. 27º n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/1, o seguinte: “As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento”. (2) Ou melhor, e conforme decorre da factualidade dada como assente, “efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura”. (3) Cfr. também os arts. 64º e 73º, do DL 433/82, de 27/10. (4) Ou mais correctamente, atenta a data de interposição da presente acção, os arts. 40º e 80º n.º 2, da Lei 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário). (5) Ou mais correctamente, atenta a data de interposição da presente acção, a competência pertence, em regra, às secções de competência genérica, eventualmente desdobradas em matéria criminal ou em matéria de pequena criminalidade – cfr. arts. 81º e 130º n.ºs 1, al. e), e 3, al. b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário. (6) Refere-se a este propósito na decisão recorrida, de 31.10.2015, que estamos “perante uma medida cautelar, de natureza preventiva ou antecipatória (…), de feição agressiva (…) e pré-ordenada à repressão de um comportamento tipificado como contra-ordenação ambiental grave, que encontra previsão, neste caso, no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído”. (7) E sendo certo que in casu a recorrente não explicita em que medida as garantias prevista no DL 433/82, de 27/10, não lhe dão tutela jurisdicional efectiva – e em tempo útil -, pois a sindicância judicial não se faz – nem tem que fazer-se – sempre pela mesma forma e através dos mesmos meios, ou seja, não tem de fazer-se necessariamente através dos meios previstos no CPTA. |