Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12904/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRA-ORDENAÇÃO – CUSTAS - ARTIGO 527º, DO CPC
Sumário:I – A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais Judiciais por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra-ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas.

II – Em matéria de custas, a norma do art. 527°, do CPC de 2013, consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual a responsabilidade pelas custas é independente da culpa e radica num factor objectivo, a sucumbência, pelo que, declarando-se o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, as custas são da responsabilidade do autor por ser a parte vencida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I – RELATÓRIO
V………… Portugal – Comunicações Pessoais, SA, intentou no TAF de Loulé a presente acção administrativa especial contra o Município de Loulé, indicando como contra-interessada Margarida ………………, e na qual peticionou a anulação do despacho de 17.10.2014, da Vereadora Ana ……………, pelo qual lhe foi determinado para que, no prazo de 30 dias, efectuasse os procedimentos necessários à cessação da incomodidade causada pelo ruído provocado pelos equipamentos sitos na cobertura do edifício Portugal, Praça BPA, em Vilamoura, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício.

Por decisão de 31 de Outubro de 2015 o TAF de Loulé foi declarado incompetente, em razão da matéria, para a presente causa e, em consequência, a entidade demandada e a contra-interessada foram absolvidas da instância, sendo a autora condenada nas custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

“1. Ao ter decidido que a medida cuja suspensão se requer foi adoptada no decurso de um processo de contraordenação, unicamente com base na existência de uma queixa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54º, nº 1, do RGCO, que assim sai violado.

2. E violou também a decisão recorrida, ao ter decidido que a medida da Câmara foi adoptada no decurso de um processo contraordenacional, o disposto no artigo 55º, nºs 1 e 3 do RGCO, pois, no caso em apreço, não se encontra em curso qualquer processo dessa natureza.

3. A decisão impugnada fez ainda errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído, baseada no errado pressuposto de que as medidas emitidas ao abrigo de tal disposição configuram necessariamente medidas adoptadas no decurso de um processo de contraordenação.

4. Vício em que a sentença incorre por ter entendido, erradamente, que tal disposição encontra o seu lugar paralelo, ou a sua lei habilitante, no artigo 41º da LQCOA.
5. Em consequência de tais errados pressupostos, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59º e 61º do RGCO.
6. E fez errada interpretação, pelos mesmos motivos, do disposto nos artigos 103º, nº 1, al. e) e nº 3. al. b) da Lei nº 62/2013.
7. A douta decisão recorrida, ao ter concluído pela incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, e decretado a absolvição do Réu e da contrainteressada da instância, fez assim errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 96º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a) do CPC.
8. Ao ter condenado a Autora nas custas do processo, quando foi o Réu que deu origem à causa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo nº 527º, nº 1 do CPC, que assim sai violado.
9. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada.
Nestes termos, e nos mais que doutamente se
suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, declarar-se a competência dos tribunais administrativos para julgar o pedido de anulação do acto impugnado pois só assim se fará JUSTIÇA”.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi considerada como assente a seguinte factualidade:
1) Em 17.10.2014 foi exarado, no processo n.º 12/12, a seguinte proposta, na sequência dos resultados de medição acústica:
À consideração da Sra. Vereadora.
Face aos resultados constantes do relatório de medição acústica, sugere-se que se dê conhecimento às 3 operadoras intervenientes do resultado do mesmo, assim como se notifique as mesmas, para no prazo de 30 dias, efetuarem os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, com eventual remoção das estruturas colocadas na cobertura do prédio em causa” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).
2) Pela Vereadora Ana …………… foi proferido em 17.10.2014 o seguinte despacho:
Concordo.
Elabore-se ofício” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).
3) O despacho descrito em 2) foi levado ao conhecimento da autora através de ofício datado de 17.10.2014, assinado pela Vereadora Ana …………. – com menção de competência delegada em 21.10.2013 -, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Notificação para remoção de antenas no Edifício Portugal, sito em Vilamoura
Na sequência de nova queixa, formulada pela Sra. Margarida ……………, proprietária do apartamento n.º………, do Edifício Portugal, Praça BPA, em Vilamoura, foi efetuada medição acústica a fim de aferir o incómodo causado pelo ruído provocado pelos equipamentos de telecomunicações que se encontram colocados na cobertura do referido edifício, tendo-se apurado que não se encontram a ser cumpridos os limites legalmente estabelecidos.
Assim, fica V. Exa. notificado do teor do relatório de medição acústica que se junta, devendo, no prazo de 30 dias, efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura e da responsabilidade de V. Exa., de acordo com o previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01” (cfr. Doc. n.º 2, junto com a petição inicial).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao:

- considerar que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir o presente litígio;

- condenar a autora, ora recorrente, nas custas do processo (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação do alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio

É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

A recorrente peticiona a anulação de decisão interlocutória – concretamente de medida cautelar, notificada através do ofício descrito em 3), dos factos provados – associada a um processo contra-ordenacional [e proferida após a apresentação de denúncia por parte da contra-interessada – cfr. art. 54º n.º 1, do DL 433/82, de 27/10 “O processo iniciar-se-á oficiosamente, (…) mediante denúncia particular”], tendo a decisão recorrida concluído que são os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos os competentes para conhecer deste processo, atento o disposto nos arts. 55º n.ºs 1 e 3, 59º e 61º, do DL 433/82, de 27/10, e no art. 130º n.ºs 1, al. e), e 3, al. b), da Lei 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

A presente questão já foi tratada neste TCA Sul, concretamente no Ac. de 14.5.2015, proc. n.º 12013/15 - proferido no âmbito do processo cautelar apenso aos presentes autos -, no qual se sumariou o seguinte:
Perante uma decisão de uma autoridade administrativa, proferida em sede de processo de contraordenação e no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º nº 1 da Lei Geral do Ruído (Decreto – Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 14 de Março), tal medida deve ser impugnada nos tribunais judiciais, através do meio processual próprio – recurso de impugnação judicial – nos termos constantes dos artigos 55º nº 1 e 3, 59º nº 3 e 61º nº 1 do Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo Decreto – Lei nº 244/95, de 14 de Setembro”.

Neste acórdão deste TCA Sul esclareceu-se o seguinte:
V................ PORTUGAL – Comunicações Pessoais S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 9 de Fevereiro de 2015, que declarou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente processo cautelar e consequentemente absolveu o Município de Loulé e a contra – interessada Margarida ………………….. da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1. Ao ter decidido que a medida cuja suspensão se requer foi adoptada no decurso de um processo de contra-ordenação, unicamente com base na existência de uma queixa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54º, nº 1, que assim sai violado.
2. E violou também a decisão recorrida, ao ter decidido que a medida da Câmara foi adoptada no decurso de um processo contra-ordenacional, o disposto no artigo 55ºs e 3 do RGCO, pois, no caso em apreço, não se encontra em curso qualquer percurso dessa natureza.
3. A decisão impugnada fez ainda errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído, baseado no errado pressuposto de que as medidas emitidas ao abrigo de tal disposição configuram necessariamente medidas adoptadas no decurso de um processos de contra-ordenação.
4 – Vicio em que a sentença incorre por ter entendido, erradamente, que tal disposição encontra o seu lugar paralelo, ou a sua lei habilitante, no artigo 41º da LQCOA.
5 – Em consequência de tais errados pressupostos, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59º e 61º do RGCO.
6 – E fez errada interpretação, pelos esmos motivos, do disposto nos artigos 103º, nº 1, al. e) e nº 3 al. b) da Lei nº 62/2013.
7 – A douta decisão recorrida, ao ter concluído pela incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, e decretado a absolvição do Requerido e contra – interessada da instância, fez assim errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 96º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a) do CPC; igualmente viola o artigo 4º, nº 1 do ETAF.”
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(…)
Tudo visto, cumpre decidir.
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O Recorrente e então Autor V........... Portugal S.A. intentou no TAF de Loulé contra o Município de Loulé os presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto consubstanciado no despacho de 17 de Outubro de 2014 da Vereadora daquela Autarquia, por força do qual a ora Recorrente foi intimada, em sede de processo de natureza contraordenacional e respeitante à violação dos limites impostos pela Lei do Ruído, a retirar os equipamentos ali identificados e instalados num edifício localizado em ...................
Por sentença do TAF de Loulé foi declarado esse Tribunal incompetente, em razão da matéria, por se entender que os Tribunais Administrativos carecem da necessária competência para conhecerem de questões suscitadas no âmbito de processos de natureza contraordenacional , como é o caso em apreciação.
No essencial a Recorrente discorda da sentença recorrida ao alegar que esta parte de um pressuposto que nada permite dar como verificado: o de que a decisão cuja suspensão se quer ver decretada foi tomada pela Câmara no decurso de um processo de contraordenação tal como prevê o artigo 55º nº 1 e 3 do RGCO.
Analisemos a questão.
No caso em apreço estamos perante uma medida cautelar, de natureza preventiva ou antecipatória (imprescindível para “evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem estar das populações” (1)), traduzida na imposição à Requerente de um determinado ónus – in casu a remoção do equipamento que alegadamente é fonte do ruído (2) -, com carácter meramente provisório e pré-ordenada à repressão de um comportamento tipificado como contraordenação ambiental grave, cuja previsão consta do nº 2 do artigo 28º do Regulamento Geral do Ruído.
Como tal, a medida cautelar, temporária e intercalar, mostra-se instrumentalizada – como resulta da inserção sistemática do artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído – ao poder sancionatório reconhecido à entidade requerida de aplicação de coimas e sanções acessórias, no âmbito de um procedimento contraordenacional, que encontra apoio legal nos artigos 28º, 29º e 30º do referido Regulamento.
Deparamo-nos pois perante uma decisão de uma autoridade administrativa, proferida em sede de processo de contraordenação e no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º nº 1 da Lei Geral do Ruído (Decreto – Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 14 de Março).
Por conseguinte, tal medida deve ser impugnada nos tribunais judiciais, através do meio processual próprio – recurso de impugnação judicial – nos termos constantes dos artigos 55º nº 1 e 3, 59º nº 3 e 61º nº 1 do Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (3), que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo Decreto – Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
Com efeito, nos termos do artigo 211º da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; E nos termos do nº 2 do mesmo preceito, na primeira instância pode haver tribunais com competência especifica e tribunais especializados para o julgamento de determinadas matérias – cfr. igualmente o artigo 18º e 64º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (4).
Nestes termos a competência para apreciar da legalidade da medida acessória inerente pertence aos juízos de pequena instância criminal nos termos do artigo 102º nº 2 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (5).
Em conformidade com o exposto, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida que entendeu que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria em sede de processo de natureza contraordenacional e respeitante à violação dos limites impostos pela Lei do Ruído”.

Cumpre ainda esclarecer que a jurisprudência, em casos semelhantes – isto é, de medidas cautelares ou interlocutórias associadas a processos de contra-ordenação -, tem-se pronunciado neste mesmo sentido, como é o caso, entre outros, dos seguintes arestos:

- Ac. do STA de 13.11.2007, proc. n.º 679/07;

- Ac. do STA de 28.11.2007, proc. n.º 689/07 [“I - A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas”];

- Ac. do TCA Sul de 24.4.2008, proc. n.º 3497/08;

- Ac. do TCA Sul de 13.1.2011, proc. n.º 6825/10 [“1.O processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo na acepção em que este conceito é tomado no artº 1º do CPA. 2. Na fase administrativa o processo de contra-ordenação tem por escopo o apuramento da existência de um tipo de ilícito de mera ordenação social ou seja, da existência “da notícia de uma contra-ordenação”, tendo-se por contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” – artº 1º DL 433/82. 3. No processo contra-ordenacional o regime normativo que compete em matéria de impugnação de actos interlocutórios ou finais praticados pela autoridade administrativa é determinado por disposição de lei expressa nos termos conjugados dos artºs 55º e 61º nº 1, 64º e 73º DL 433/82 de 27.10, pelo que a jurisdição compete aos Tribunais Comuns e não aos Tribunais Administrativos”];

- Ac. do TCA Sul de 8.9.2011, proc. n.º 6129/10 [“Se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventualmente tomadas nos mesmos procedimentos, sem que tal viole necessariamente o art. 212º-3 da CRP”];

- Ac. do TCA Norte de 10.1.2008, proc. n.º 2062/07.0 BEPRT [“I. A CRP não só consagra os tribunais administrativos como verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa, mas também consente que determinadas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais; II. Resulta com clareza da CRP e da lei ordinária que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns; III. De acordo com o artigo 21º nº1 alínea a) do DL nº234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos, competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis; IV. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito”];

- Ac. do TCA Norte de 10.1.2008, proc. n.º 2205/07.4 BEPRT [“1. De acordo com o artº-. 54º-., nº-.2, al. e) do Regulamento (CE) 882/04, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, em caso de incumprimento, cabe às autoridades nacionais competentes, se for caso disso, suspender o funcionamento ou encerramento de uma empresa durante um período de tempo adequado. 2. Nos termos do disposto no artº-. 4º-., nº-.1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional. 3. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 4. Face à notificação que a ASAE fez à recorrente, onde, além do mais, invoca a norma do Regulamento Comunitário, referido em 1 e as normas legais nacionais (v.g., Dec. Lei 234/07, de 19/6, Dec. Lei 274/07, de 30/7 e Dec. Lei 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo Dec. Lei 244/95, de 14/9) resulta inequivocamente que, independentemente da ordem de suspensão de actividade do estabelecimento constituir um acto administrativo, e ter precedido a eventual aplicação de uma coima, essa ordem foi dada ao abrigo do poder público fiscalizador concedido por lei à ASAE e no âmbito de uma infracção configurada por lei como ilícito contra-ordenacional”];

- Ac. do TCA Norte de 11.8.2010, proc. n.º 852/10.6 BEPRT [“I. A competência para a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art. 61º, n.º 1 do DL n.º 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas a áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1 da CRP). II. De acordo com o art. 21.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 234/07, de 19.06, a falta de título válido de abertura de estabelecimento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo que à coima pode acrescer a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período máximo de dois anos, competindo à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no diploma em referência, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RGEU, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis. III. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar ainda que em sede de tutela cautelar uma medida tomada precisamente com base na ocorrência desse mesmo ilícito”];

- Ac. do TCA Norte de 20.1.2011, proc. n.º 2160/10.3 BEPRT [no qual se escreveu o seguinte: “Acontece que o processo de contra-ordenação e os actos que o compõem estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa (…). Seja o acto que ordena a instrução, sejam as medidas preventivas, sejam os actos instrutórios ou a decisão final, todos esses actos fazem parte da fattispecie contra-ordenacional que a lei afasta da jurisdição administrativa./Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 55º do DL nº 433/82, de 27.10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo DL nº 244/95, de 14.09, as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo de contra-ordenação são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, sendo competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61°, ou seja, o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (n° 3 do citado art. 55°)./ (…) Portanto, os procedimentos de prevenção, cessação o reparação de ilícitos penais e contra-ordenacionais são da competência dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos (cfr. Vieira de Andrade, a Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 126)./A jurisprudência tem vindo a sustentar isso mesmo: no Assento n° 1/2003 do STJ, de 16.10.2002, rectificado por decisão de 28.11.2002, publicado no DR, 1 Série-A, n° 21, de 25.01.2003, diz-se que “o processamento das contra-ordenações (...) compete às autoridades administrativas (...)» (artigo 33.° do regime geral das contra-ordenações). Porém, os actos correspondentes não constituirão, propriamente, «actos administrativos» nem a essa actividade se aplicará, directamente, o «direito administrativo». É que, por um lado, «no processo de aplicação da coima (...), as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal» (artigo 41º, n.º 2, do regime geral das contra-ordenações). E que, por outro, lhe «são aplicáveis, devidamente adaptado, os preceitos reguladores do processo criminal» (artigo 41. °, nº 1)”];

- Ac. do TCA Norte de 20.1.2011, proc. n.º 2968/10.0 BEPRT [no qual se sumariou que “A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas”, e onde se escreveu nomeadamente o seguinte: “O recorrente vem alegar que a medida cautelar de encerramento do estabelecimento não foi tomada no âmbito do processo contra-ordenacional, mas antes da sua instauração. Apesar da notificação resultar que a medida cautelar foi tomada na mesma data em que foi instaurado o processo, a verdade é que se trata de uma medida preventiva decorrente da prática de uma infracção cuja competência pertence aos tribunais comuns. Portanto, mesmo que decretada previamente à instauração do processo de contra-ordenação, a competência pertence aos tribunais comuns desde que associada a um processo de contra-ordenação (6). Assim o diz o Ac. do STA de 28/11/2007, no rec. nº 689/07: «A impugnação das medidas cautelares relacionadas com o ilícito contra-ordenacional tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas». E não se diga que a tutela judicial efectiva dos particulares está comprometida, pois os tribunais comuns também podem averiguar da legalidade da medida preventiva aplicada (7)(sublinhados e sombreado nossos)];

- Ac. do TCA Norte de 25.2.2011, proc. n.º 1283/10.3 BEBRG-A [“1. Nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do ETAF, cabe aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham a ver com a promoção da prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional . 2. Daqui decorre que a jurisdição administrativa está vocacionada para julgar os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, salvo se tais litígios configurarem ilícito criminal ou contra-ordenacional, pois que, neste caso, a apreciação da legalidade está cometida aos tribunais comuns. 3. Sendo objecto dos autos a apreciação de medida cautelar de apreensão de material perigoso destinado a actividade pirotécnica, para o qual a recorrente não estava legitimada com a pertinente licença - cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa - o que constitui contra-ordenação, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais comuns que não aos administrativos”], e

- Ac. do TCA Norte de 18.3.2011, proc. n.º 2909/10.4 BEPRT [“III. Resultaria numa incompreensível e intolerável quebra da unidade do sistema, permitir que fosse da competência da jurisdição comum julgar a verificação ou não de um determinado ilícito contra-ordenacional, mas já fosse da competência administrativa apreciar ainda que em sede de tutela cautelar uma medida tomada ao abrigo do art. 48.º-A do DL n.º 433/82 e precisamente com base na ocorrência desse mesmo alegado ilícito”].

Pelo exposto, improcede este alegado erro da decisão recorrida.

Passando à análise do alegado erro da decisão recorrida ao ter condenado a autora, ora recorrente, nas custas do processo

Invoca a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 527º n.º 1, do CPC de 2013, ao condená-la nas custas do processo, dado que foi o recorrido que deu origem à causa, pois não a notificou como lhe impunha o art. 46º n.º 2, do DL 433/82, de 27/10 (“Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação”).

Apreciando.

Dispõe o art. 527º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, o seguinte:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.

A propósito deste normativo esclarece Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª Edição, 2013, págs. 50 e 51, que “Prevê o n.º 1 a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, e estatui que condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
É motivado pelo princípio da causalidade a título principal e pelo princípio do proveito resultante do processo a título subsidiário.
Com efeito, a regra da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deve pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção.
(…)
3. Prevê o nº 2 a regra sobre quem dá causa às custas, e estatui ser a parte vencida, na proporção em que o for.
Trata-se do princípio da causalidade a que acima já se aludiu, em que um nexo objetivo de causalidade liga a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respetiva. Dir-se-á que a condição de vencido é que determina a condenação no pagamento de custas, e não esta que implica aquela” (sublinhados e sombreados nossos).

E conforme explicita António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, 1998:
- nas págs. 177 e 178, «Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 18-11-76, o princípio da causalidade significa que “paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma exerce no processo uma actividade injustificada”.
Deste modo, à responsabilidade pelo pagamento das custas é indiferente a ideia de culpa relativamente à ocorrência do litígio.
Culpado ou não pelo facto de o tribunal ser chamado a dirimir um conflito de interesses, é a parte vencida ou, não existindo vencimento, a parte que da acção retira o proveito, que deve suportar os encargos derivados dessa intervenção, sem qualquer gravame que reflicta a maior ou menor quota de responsabilidade pela génese do processo.
A quantificação da responsabilidade não está dependente da intervenção de factores subjectivos que funcionem dentro de uma determinada “moldura” legal, como ocorre em matéria de direito penal, nem obedece aos princípios que vigoram em direito civil acerca da fixação da “indemnização”, também ela dependente do circunstancialismo do caso concreto, do grau de responsabilidade do agente, da situação económica ou de outros factores que impliquem uma variação do montante final.
Como ensinava M. de Andrade, quando procedeu à análise dos princípios vigentes em matéria de custas judiciais, para efeito de definir a responsabilidade pelo pagamento das custas “só interessa.. a causalidade e não propriamente a culpa, sendo objectiva, portanto, a responsabilidade pelas custas” (301 in Noções, pág. 342./No mesmo sentido cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 20-10-93, in CJ, tomo IV, pág. 259, onde se salienta que “no domínio tributário rege o princípio da causalidade, e não da culpa, sendo objectiva a responsabilidade”./Segundo R. Bastos, “afastado o conceito primário de constituírem as custas uma pena imposta ao litigante carecido de razão, e eliminada a culpa como fundamento de condenação, a moderna doutrina processual orientou-se no sentido de atribuir carácter objectivo a essa responsabilidade” – ob. cit., pág. 341/342)» (sublinhados nossos), e
- nas págs. 209 e 210, «De notar que, como refere M. Andrade, o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos face à parte dispositiva da decisão e não aos fundamentos, sendo irrelevante para efeitos de responsabilização pelas custas o desatendimento de alguns dos argumentos de facto ou de direito que tenham sido aduzidos pelas partes – ob. cit. pág. 343.
Uma vez que o objecto do processo é integrado fundamentalmente pelo pedido, o autor será parte vencedora se a sua pretensão for acolhida, e parte vencida quando o processo termine por uma decisão de pura forma (v.g. indeferimento liminar, absolvição da instância) ou por uma decisão de mérito que não reconheça o direito invocado e absolva o réu do pedido.
(...)
O critério para aferição da sucumbência determinativa da responsabilidade pelas custas judiciais deve encontrar-se, segundo ensinamento de A. Reis, através do funcionamento da “equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu e a rejeição que encontrou por parte do tribunal”» (sublinhados nossos) – também neste sentido, Ac. do STA de 21.1.2003, proc. n.º 286/02 [“I Em matéria de custas, a norma do art. 446° do CPC consagra o principio da causalidade. II A responsabilidade pelas custas é independente da culpa e radica num factor objectivo: a sucumbência. III Declarando-se o STA incompetente em acção para reconhecimento de direito remetida a este Tribunal, a requerimento do autor, depois de o TCA se haver declarado incompetente para dela conhecer, as custas são da responsabilidade daquele por ser a parte vencida”].

Ora, retomando o caso vertente verifica-se que a recorrente ficou totalmente vencida – pois o tribunal recorrido declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, absolvendo a entidade demandada e a contra-interessada da instância -, pelo que nos termos do art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, bem andou a decisão recorrida ao condená-la nas custas do processo, pois para este efeito é irrelevante apurar se a instauração desta acção na jurisdição administrativa é ou não imputável ao recorrido, dado que apenas interessa saber quem deu causa às custas, ou seja, quem ficou vencido.

Conclui-se, assim, que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.



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Uma vez que a recorrente ficou vencida no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

II – Condenar a recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 21 de Abril de 2016

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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)

(1) Dispõe o art. 27º n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/1, o seguinte:
“As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento”.
(2) Ou melhor, e conforme decorre da factualidade dada como assente, “efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura”.
(3) Cfr. também os arts. 64º e 73º, do DL 433/82, de 27/10.
(4) Ou mais correctamente, atenta a data de interposição da presente acção, os arts. 40º e 80º n.º 2, da Lei 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(5) Ou mais correctamente, atenta a data de interposição da presente acção, a competência pertence, em regra, às secções de competência genérica, eventualmente desdobradas em matéria criminal ou em matéria de pequena criminalidade – cfr. arts. 81º e 130º n.ºs 1, al. e), e 3, al. b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
(6) Refere-se a este propósito na decisão recorrida, de 31.10.2015, que estamos “perante uma medida cautelar, de natureza preventiva ou antecipatória (…), de feição agressiva (…) e pré-ordenada à repressão de um comportamento tipificado como contra-ordenação ambiental grave, que encontra previsão, neste caso, no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído”.
(7) E sendo certo que in casu a recorrente não explicita em que medida as garantias prevista no DL 433/82, de 27/10, não lhe dão tutela jurisdicional efectiva – e em tempo útil -, pois a sindicância judicial não se faz – nem tem que fazer-se – sempre pela mesma forma e através dos mesmos meios, ou seja, não tem de fazer-se necessariamente através dos meios previstos no CPTA.