Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03366/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:FALTA DE ALEGAÇÕES
RECURSO DESERTO
ALEGAÇÕES FORA DE PRAZO
ART.245 CPC
PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS PARTES
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A fls 80 vem a recorrente reclamar para a conferência do despacho de fls 73 e 74 que julgou deserto o recurso por falta de alegações.

Para tanto alega que a notificação de fls 55 não foi correctamente efectuada já que não se indicou a morada como consta de fls 30, ou seja, Auditoria Jurídica ou Gabinete do Ministro, Av. 5 de outubro , 107, 12º andar.
E que, se tal tivesse sido feito a signatária teria recebido a notificação.
Na verdade, atenta a multiplicidade de serviços existentes na Av. 5 de Outubro , nº107, e de juristas, torna-se difícil conhecê-los apenas pelo seu nome.
A notificação feita à jurista a fls 55 é idêntica à que lhe foi feita a fls 50, do Acordão, e que esta recebeu atempadamente , tendo interposto o respectivo recurso jurisdicional.
Por despacho de fls 34, de 17/3/00, a entidade recorrida, Ministro da Educação, designa a Consultora Jurídica, B..., da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação,“ para apresentar alegações no processo 3366/99, que corre os seus termos no Tribunal Central Administrativo, 1ª Secção, em que é recorrente A ...
E, como não é indicada qualquer morada da referida Consultora , foi entendido, e bem, que seria a mesma da entidade recorrida.
É certo que a referência ao nome da jurista deveria, também, referir a sua qualidade de Auditora Jurídica, assim como o nº12 da morada referida.
Contudo, o motivo porque a carta de fls 57 foi devolvida não foi pela falta de referência à qualidade de jurista da consultora jurídica, ou àquele número 12, mas tão só porque a Auditoria Jurídica do ME não era na morada do Gabinete do Ministro, mas sim na rua António Andrade , 13, 1700-043 Lisboa.
Sendo assim, porque as cartas que foram enviadas até aí e para a morada de fls 55 sempre foram recebidas e se esta carta não o foi é porque a morada fora alterada, e não porque não se tenha percebido que estava em causa uma auditora jurídica.
Na verdade o motivo do devolvimento da carta foi o facto de aquela não ser a morada da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, tendo-se nomeadamente escrito a lápis que a Morada da Auditoria Jurídica é a R. António Andrade, 13, 1700, 043 Lisboa.
Não resulta , pois, dos autos, que tenha sido a falta de referência à qualidade de jurista da notificada ou ao 12º andar que tenha impedido a sua notificação, mas tão só o facto de a morada da auditoria jurídica não ter sido a indicada nos autos.
Pelo que, Acordam os juízes deste TCA em manter o despacho de fls 73 e 74.
Custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal
N.
Lisboa, 03/5/29