Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03366/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | FALTA DE ALEGAÇÕES RECURSO DESERTO ALEGAÇÕES FORA DE PRAZO ART.245 CPC PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS PARTES |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A fls 80 vem a recorrente reclamar para a conferência do despacho de fls 73 e 74 que julgou deserto o recurso por falta de alegações. Para tanto alega que a notificação de fls 55 não foi correctamente efectuada já que não se indicou a morada como consta de fls 30, ou seja, Auditoria Jurídica ou Gabinete do Ministro, Av. 5 de outubro , 107, 12º andar. E que, se tal tivesse sido feito a signatária teria recebido a notificação. Na verdade, atenta a multiplicidade de serviços existentes na Av. 5 de Outubro , nº107, e de juristas, torna-se difícil conhecê-los apenas pelo seu nome. A notificação feita à jurista a fls 55 é idêntica à que lhe foi feita a fls 50, do Acordão, e que esta recebeu atempadamente , tendo interposto o respectivo recurso jurisdicional. Por despacho de fls 34, de 17/3/00, a entidade recorrida, Ministro da Educação, designa a Consultora Jurídica, B..., da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação,“ para apresentar alegações no processo 3366/99, que corre os seus termos no Tribunal Central Administrativo, 1ª Secção, em que é recorrente A ...” E, como não é indicada qualquer morada da referida Consultora , foi entendido, e bem, que seria a mesma da entidade recorrida. É certo que a referência ao nome da jurista deveria, também, referir a sua qualidade de Auditora Jurídica, assim como o nº12 da morada referida. Contudo, o motivo porque a carta de fls 57 foi devolvida não foi pela falta de referência à qualidade de jurista da consultora jurídica, ou àquele número 12, mas tão só porque a Auditoria Jurídica do ME não era na morada do Gabinete do Ministro, mas sim na rua António Andrade , 13, 1700-043 Lisboa. Sendo assim, porque as cartas que foram enviadas até aí e para a morada de fls 55 sempre foram recebidas e se esta carta não o foi é porque a morada fora alterada, e não porque não se tenha percebido que estava em causa uma auditora jurídica. Na verdade o motivo do devolvimento da carta foi o facto de aquela não ser a morada da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, tendo-se nomeadamente escrito a lápis que a Morada da Auditoria Jurídica é a R. António Andrade, 13, 1700, 043 Lisboa. Não resulta , pois, dos autos, que tenha sido a falta de referência à qualidade de jurista da notificada ou ao 12º andar que tenha impedido a sua notificação, mas tão só o facto de a morada da auditoria jurídica não ter sido a indicada nos autos. Pelo que, Acordam os juízes deste TCA em manter o despacho de fls 73 e 74. Custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal N. Lisboa, 03/5/29 |