Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06790/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Relator: | FREDERICO BRANCO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I – A lei de que fala a alínea e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF para fundamentar a competência dos tribunais administrativos, segundo a qual os tribunais administrativos são competentes para apreciarem as "Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público", só pode ser um ato legislativo tal como vem definido no art. 112.º da CRP. II – A Entidade Pública, no caso, o Município, não intervindo no negócio de compra e venda de Lotes de terrenos, munida de jus imperii, não se está em presença de um contrato administrativo, mormente daqueles que se encontram tipificados, designadamente, no Código dos Contratos Públicos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A M………. – Engenharia ……………, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa Comum, inconformada com o Acórdão proferido em 12 de Maio de 2010, no qual foi julgada a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar a presente ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no TAF de Castelo Branco. Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: «Omissis» Formula o aqui Recorrido/Município nas suas contra-alegações de Recurso, as seguintes conclusões: «Omissis» O Recurso Jurisdicional foi admitido por despacho de 24 de Junho de 2010 (Cfr. fls. 296 e 297 Procº físico). «Omissis» IV – Do Direito Estando em causa saber se os Tribunais Administrativos se deverão considerar competentes para julgar a questão aqui controvertida, refira-se desde já que importará, correspondentemente, verificar se o contrato em análise assume características de contrato administrativo.
Efetivamente o contrato em apreciação visa a venda de 4 lotes de terreno industriais por parte do Município de Ponte de Sôr à aqui Recorrente, tendo como contrapartida a criação de 20 postos de trabalho. O contrato determina para o adquirente, designadamente, um ónus de inalienabilidade por 15 anos.
Vejamos: O Artº 4º do ETAF, relativamente a litígios de natureza contratual, estabelece: “1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: (…) e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; (Redação introduzida pela Lei no 107-D/2003, de 31 de Dezembro)
Como refere Mário Aroso «O legislador não quis (…) estender a jurisdição administrativa a todos os contratos celebrados pela Administração Pública, mas apenas aos tipos contratuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respetiva celebração, por certas entidades (públicas ou equiparadas), à observância de determinados procedimentos pré-contratuais – paradigmaticamente, aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e serviços, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho» - in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed., Revista e Atualizada, pág. 98.
Como sublinhou o Ministério Público, importará, consequentemente, verificar se existirá alguma lei que regule o processo pré-contratual de venda dos Lotes da referida Zona Industrial, o que antecipadamente se pode referir que se não vislumbra.
Sintomaticamente, refere-se no Acórdão do Colendo STA de 14-01-2010, proc. nº 01062/09 que «A lei de que fala a alínea e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF para fundamentar a competência dos tribunais administrativos, segundo a qual os tribunais administrativos são competentes para apreciarem as "Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré contratual regulado por normas de direito público", só pode ser um ato legislativo tal como vem definido no art. 112.º da CRP.»
Se é certo que o Recorrente entende o Regulamento Municipal como definindo as necessárias regras disciplinadoras da fase pré-contratual, o que é facto é que a letra do mesmo desmente tal entendimento.
Significativamente, lê-se no Artº 1º do referido Regulamento que “a alienação, através de venda, realizar-se-á por negociação direta com os concorrentes sendo o preço fixo, por metro quadrado, para um ou mais lotes”. Não se mostra assim aplicável a alínea e) do nº 1 do Artº 4º do ETAF.
Vejamos então agora se a transcrita alínea f) se mostrará aplicável. Dando, por assim dizer, mais uma vez a palavra a Mário Aroso, refere o mesmo a este propósito: «O artigo 4º, n.º 1, alínea f), confere, por fim, à jurisdição administrativa o poder de apreciar as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo – ou seja, contratos que determinem a produção de efeitos que também poderiam ser determinados através da prática, pela entidade pública contratante, de um ato administrativo unilateral -, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo – ou seja, contratos administrativos típicos, como tal previstos e regulados por normas específicas de direito administrativo – ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (…) contratos que não visam substituir a emissão de um ato administrativo nem correspondem a um tipo específico, legalmente previsto e regulado, mas que correspondem ao conceito genérico de contrato administrativo que o CPA enuncia no seu artigo 178.º, n.º 1 – mas só desde que as partes os tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (…) na ausência de tal estipulação expressa, os contratos atípicos que não tenham objeto passível de ato administrativo devem deixar de ser qualificados como contratos administrativos.» in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed., Revista e Atualizada, págs. 98/9.
Mais refere o mesmo Autor: “A nosso ver, o contrato atípico de objeto passível de direito privado ainda será que qualificar como administrativo se, no clausulado do contrato, for reconhecida, de modo expresso e inequívoco, a possibilidade de o contraente público exercer específicos poderes de autoridade no âmbito da relação, através da prática de atos administrativos. Repare-se, no entanto, que, neste caso, não pode estar apenas em causa a previsão da possibilidade do exercício de meros direitos potestativos, passíveis de serem estipulados (e exercidos em moldes similares) no âmbito de relações de natureza puramente privada. Com efeito, a mera estipulação, por exemplo, de um direito de rescisão em favor do contraente público, sem outra referência que especifique que esse direito pode ser exercido por ato administrativo, não faz com que a entidade pública fique titular de um poder público, mas apenas de um direito potestativo, a exercer nos mesmos moldes em que o seria por um privado. Tem, pois, de ser expressamente assumida, de forma inequívoca, a atribuição ao contraente público do poder de praticar atos administrativos no âmbito da relação».] - cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed., Revista e Atualizada, pág. 101.
Não se vê pois que a compra e venda de terrenos possa ser passível de ser qualificada e enquadrada como ato administrativo.
A Entidade Pública, Município não intervém pois no negócio munida de jus imperii, tanto mais que o contrato de compra e venda não é, por natureza, um contrato administrativo tipificado, designadamente no Código dos Contratos Públicos.
Ainda que, como se disse, com mera natureza exemplificativa, refere o Artº 1º nº 6 do CCP, como revestindo natureza de contrato administrativo, os seguintes: “a) contratos que, por força do Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; b) contratos com objeto passível de ato administrativo e contratos sobre o exercício de poderes públicos; c) contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções do contraente público; d) contratos que a lei submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e me que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público” (…)
«Apesar do seu carácter aparentemente revolucionário, o art. 1.º, nº 6 CCP não inovou quanto à definição e à identificação dos contratos administrativos. A noção de contrato administrativo continua a ser a mesma do antigo art. 178.º, nº 1 CPA» - Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Contratos Públicos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª ed., D. Quixote, pág.38.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra que os contratos aqui controvertidos estejam sujeitos a um regime substantivo de direito público, em face do que, igualmente, não se mostra preenchida a hipótese ínsita no artº. 4º, al. f) do ETAF, de modo que, tal como decidido em 1ª instância, entende-se que não caberá aos Tribunais Administrativos a competência para a apreciação da questão aqui em apreciação.
DECISÃO Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em manter a decisão proferida em 1ª instância.
Custas a cargo do Recorrente Lisboa, 19 de Junho 2014 Frederico de Frias Macedo Branco Cristina Santos Paulo Gouveia |