Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06331/02 |
| Secção: | 1ª Secção, 1ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 04/22/2003 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | ACÇÃO EM MATÉRIA DE FUNCIONALISMO PÚBLICO COMPETÊNCIA PARA O RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Não estabelecendo o art. 40º, alínea a), do ETAF, qualquer distinção sobre o tipo de «decisões dos tribunais administrativos de círculo» que nele inscreve, deve entender-se que ele se dirige tanto às decisões proferidas em recurso contencioso, como às lavradas em acções. II - Assim, se a decisão do TAC foi proferida, em acção para a efectivação de responsabilidade contratual e se a relação jurídica é relativa ao funcionalismo público, como é o caso, competente para o conhecimento do recurso, dela interposto, é o TCA, face ao disposto nos artigos 40º, alínea a) e 104º, ambos do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: M... intentou contra a Universidade do Minho, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma acção para efectivação de responsabilidade contratual, sob forma ordinária, pedindo a condenação da ré a reconhecer a renovação automática até 28.2.2001 do contrato de provimento que celebrou com a autora , como Assistente Convidada, em 28.2.1998, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente, com todas as consequências legais daí inerentes, em particular no que diz respeito ao pagamento das respectivas remunerações. Esta acção veio a ser julgada totalmente procedente por sentença de 8.2.2002. É desta sentença que ora se recorre. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se declarar a incompetência deste Tribunal para a “apreciar a presente acção sobre contratos”. A Universidade do Minho veio apresentar requerimento em que justificou a interposição do presente recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal com base no disposto na alínea a) do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais mas, admitindo entendimento contrário, solicitou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo. * Foram colhidos os vistos legais* Cumpre decidir.* Encontram-se já alinhados no relatório supra os factos a ter em conta para apreciar a questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, a da competência deste Tribunal em razão da hierarquia – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. É incontroverso que presente acção versa sobre funcionalismo público. A controvérsia centra-se em saber se o recurso jurisdicional de uma acção decidida por um tribunal administrativo de círculo e que verse sobre funcionalismo público cabe ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo (secção do contencioso administrativo). A questão tem sido decidida em sentidos opostos mas mais recentemente o Supremo Tribunal Administrativo tem perfilhado o entendimento que se nos afigura mais adequado (precisamente o inverso do que aqui vem defendido pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público) e que tem tido acolhimento também no Tribunal Central Administrativo (ver os acórdãos do TCA de 15.11.2001, recurso 4755/00, e de 6.6.2002, recurso 10932/01, e do STA (Pleno) de 11.12.2002, recurso 1260/02, de 4.2.2003, recurso 956/02, e de 19.2.2003, recurso 1163/02). Dispõe o artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a propósito das competências do Tribunal Central Administrativo, que: “Compete à Secção do Contencioso Administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios”. Salvo o devido respeito pela posição contrária, assumida aqui pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, esta não se afigura ter no texto da lei qualquer mínimo de apoio, o que impõe que dela nos afastemos – artigo 9º, n.º2, do Código Civil. A lei fala em recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público sem distinguir o meio processual em que a decisão de primeira instância foi proferida. Por outro lado, mesmo avançando para um argumento racional, caso a letra da lei não se afigurasse suficientemente clara, não se vislumbra que a mera utilização de um meio processual diferente transforme a decisão proferida em "qualitativamente mais importante" (cfr. o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 3.7.2002, no recurso 296/92). * Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal competente para apreciar o presente recurso jurisdicional. Não é devida tributação. Lisboa, 22.4.2003 |