Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4586/24.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:EFEITO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
IDLG
NACIONALIDADE
INDISPENSABILIDADE
DOENÇA ONCOLÓGICA
Sumário:I - O recurso interposto de decisão proferida numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem efeito meramente devolutivo ope legis, ou seja, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo;
II - A impugnação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida exige que o impugnante observe os ónus previstos no artigo 640º do CPC, o que não se verifica por o Recorrente não especificar os concretos documentos de entre os que compõem o processo administrativo instrutor, junto aos autos, que, conforme refere, têm força probatória plena e contêm os factos ou demonstram a respectiva inexistência, que pretende que sejam aditados aos autos;
III - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado;
IV - O Recorrente alegou e provou o receio de que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, poderá não conseguir que a mesma lhe seja atribuída atempadamente atendendo à sua situação de saúde, o que obstará de forma permanente e irreversível, ao exercício, por si, enquanto estrangeiro, do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa [à cidadania portuguesa, v. o nº 1 do artigo 26º da CRP] e dos demais direitos dela decorrentes.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Instituto dos Registos e Notariado, I.P., devidamente identificado como entidade requerida nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada por A…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 8.1.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção totalmente procedente, por provada, e, consequentemente, intimou a Entidade Requerida a decidir, no prazo de 30 dias úteis, o pedido de atribuição de nacionalidade do Requerente.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem ipsis verbis:
«I - Do Pedido de Efeito Suspensivo, em caso de Admissibilidade da Revista, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º CPTA
A – A factualidade subjacente ao caso em apreço, não se reconduz a uma qualquer conduta de inércia nem tão pouco, a qualquer conduta arbitrária ou ilegal, por parte dos serviços do Recorrente, estando em causa apenas a actuação legítima, fundamentada e justificada por parte dos serviços da CRCentrais, no sentido da tramitação sem carácter urgente do pedido de nacionalidade em causa, relativamente aos demais pedidos de nacionalidade em curso;
B - Ao que acresce a circunstância de não se ter verificado qualquer violação do princípio da decisão previsto no artigo 13.º do CPA, e do dever de decisão consagrado no n.º 1 do artigo 128.º do CPA, pois que tais normativos não são aplicáveis ao caso sub judice, que consistindo em processo de nacionalidade por naturalização, se encontra sujeito aos prazos indicados pelo artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade;
C - Ao qual é, também, aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações o disposto no Código do Registo Civil.
D - E que, nos termos expressos do artigo 27.º do RNP, não é mencionado qualquer prazo para que seja proferida decisão… a qual, como se tem referido, compete, originariamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
F - Mais importando salientar que, o artigo 27.º do RNP, exige, com carácter obrigatório, a consulta e prestação de informações a entidades externas e alheias ao funcionamento do IRN,IP - Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P. - para o que também se estipula um prazo de resposta – que muitas vezes, e por razões totalmente alheias e inimputáveis aos serviços do Recorrente, não é sequer observado;
G - E consultas obrigatórias às entidades externas, para efeitos de emissão dos pareceres de que a lei faz depender, em absoluto e de forma vinculada, a tomada de decisão favorável do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
H - Pareceres estes, favoráveis, sem os quais, qualquer decisão comportará o vício de nulidade.
I - Mais resultando comprovado mediante a certidão do processo de nacionalidade em questão, com valor probatório pleno, além de não impugnado pelo Intimante Recorrido, que as referidas entidades ainda não se pronunciaram, pelo que enquanto tal não se verificar, qualquer decisão a ser proferida no prazo determinado na DS, “de 30 dias úteis”, colocará, inevitavelmente a entidade Recorrente numa situação ou de inobservância de decisão judicial, ou de prática de um ato nulo…
J – E que a imposição de condutas, e imposição de tomada de decisões no prazo máximo estipulado pelo tribunal a quo, sobretudo porque não existiu uma absoluta inércia por parte da entidade Recorrente, mas porque também a própria lei, mormente o artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aplicável ao caso, não contempla tal obrigação em prazo peremptório, nem a própria natureza do processo especial de atribuição da nacionalidade portuguesa é compatível com o cumprimento do determinado.
K - Haverá, desde já, a considerar que o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa é um processo especial, regulado por lei própria, que estipula prazos para a sua tramitação, sendo a aplicação do Código do Procedimento Administrativo, nesta matéria, de aplicação meramente subsidiária.
L - Em face do circunstancialismo exposto, o efeito meramente devolutivo que resulta da interposição do presente recurso é susceptível de causar sério prejuízo aos interesses públicos, como seja o do cumprimento do princípio da legalidade, e da segurança, quer jurídica, quer colectiva, interna e externa, do Estado Português, caso fosse o IRN, IP aqui Recorrente, forçado a decidir o pedido de nacionalidade nos termos e no prazo máximo determinado pelo Tribunal a quo, em cumprimento da douta decisão recorrida.
M - Assim, da ponderação dos vários direitos e interesses em confronto no caso sub judice deverá, smo, resultar a prevalência do direito à protecção do Estado, e dos princípios da legalidade, da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança colectiva dos dados identificadores dos cidadãos, sobre o eventual – sem conceder – direito individual e subjectivo à nacionalidade portuguesa da Intimante, aqui Recorrida;
N - O que justifica, na perspectiva do Recorrente, a atribuição, ao presente recurso de revista, efeito suspensivo, o que desde já expressamente se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 143.º n.º 3 do CPTA.
II – DO RECURSO
A – A Intimação para a defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, regulada nos artigos 109.º a 111º do CPTA, é um meio sumário, principal e urgente de tutela jurisdicional efectiva, assumindo um carácter restrito quanto ao seu objecto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
B - Como consabido, este meio processual visa concretizar o disposto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP, onde se prevê que “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade ou prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, e que pode assumir particular acuidade em situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Sublinhados nossos
C - Do citado preceito legal resulta que o recurso à presente via processual depende do preenchimento de dois pressupostos: (i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar
D - Tem, por isso, este meio processual, carácter excepcional, só se justificando se constituir o único meio para obstar à violação de um direito, liberdade e garantia, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
E - Incumbindo a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos, de modo a demonstrar que a situação concreta reclama uma decisão judicial definitiva e urgente, conforme determinado ao abrigo do artigo 342.º do Cód Civil.
F - Porém, no caso sub judice, não só o Intimante não cumpre, cabalmente o ónus de alegação de factualidade que concretize a imprescindibilidade da tutela urgente do presente meio processual, subsidiário, para defesa do seu pretenso e alegado direito à nacionalidade e à cidadania,
G - Como, não se verifica, no caso em concreto, qualquer lesão ou ameaça de lesão do direito do Intimante – pois que, o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa carece de concretização mediante decisão de reconhecimento após conclusão e decisão do processo de nacionalidade – já que, a obtenção da nacionalidade portuguesa, designadamente por via naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 da LN, não é um direito em si mesmo.
H - Efetivamente, os requerentes da nacionalidade, como no caso em apreço, não têm o direito à nacionalidade portuguesa, mas somente dispõem de uma expectativa jurídica de poderem vir a ser titulares do direito de serem cidadãos portugueses.
I - Embora o direito à nacionalidade portuguesa figure, assim, como direito, liberdade e garantia, integrado no elenco dos direitos de personalidade a que se refere o citado artigo 26.º da CRP, classifica-se como norma perceptiva não exequível por si mesma, cuja aplicabilidade e eficácia é dependente de intermediação legislativa, e subsequente actividade administrativa.
J – De resto, como tem vindo a ser consentaneamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, como exemplifica o Acórdão n.º 106/2016, de resto, citados pelo Recorrente, proferido no processo n.º 757/13.
K - Acresce que, o Intimante Recorrido não concretiza minimamente a ameaça do alegado direito de cidadania, ou de qualquer outro direito, liberdade ou garantia, de modo aferir-se da necessidade de tutela definitiva urgente.
L - Efectivamente, a “urgência” invocada pelo Recorrido, no seu articulado inicial, assenta, única e verdadeiramente, no argumento da inobservância dos prazos constantes do artigo 41.º do RNP, por parte dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, e a falta ou inércia na tomada de decisão do seu pedido de concessão de nacionalidade, por naturalização, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da LN, desde meados de novembro de 2020;
M – Todavia, não alega, nem demonstra o Recorrido em que medida, concreta, a inobservância dos prazos procedimentais consubstancia lesão iminente e irreversível do seu alegado direito de cidadania – caso este lhe assistisse, sem conceder - cingindo a sua alegação à invocação genérica de um alegado direito, tecendo considerações subjectivas a respeito da sua idade avançada e de situação de doença – que se reporta, de acordo com os documentos ns 3, 4 e 5 que o próprio junta aos autos, de uma situação existente há mais de 16 anos.
N - É convicção do Recorrente que a invocação da sua condição de saúde que o Intimante pretende demonstrar por via de documentos particulares, sem qualquer reconhecimento ou reforço de valor probatório, apenas traduz o sofisma de estratégia processual com o objectivo de conduzir a erradas deduções por parte da Meritíssima Juiz a quo – o que parece ter sucedido.
O - Salvo melhor entendimento, parece ao aqui Recorrente que, a correcta ponderação da prova produzida, em conjugação com as presunções judiciais e naturais inerentes ao princípio da normalidade, com as regras da experiência, impunha, sem qualquer dúvida, em conformidade com as regras legais do ónus da prova, e livre apreciação, um juízo de verosimilhança, que se concluísse no sentido da inviabilidade da pretensão do Recorrido Intimante
P – Pois que a invocação de tal circunstancialismo, como causa da necessidade e urgência ao presente meio processual, é absolutamente injustificado, inexistindo, de forma notória, qualquer circunstância actual, e atendível, como motivo de urgência que justifique o recurso à intimação administrativa para defesa de direitos, liberdades e garantias, no caso concreto dos autos.
Q – Ora, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de recurso ao meio processual em questão, da urgência e subsidiariedade mostra-se exigível à data em que é deduzido o pedido;
R - Os concretos motivos atendíveis para a urgência haverão de se ter como pessoais, concretos, objectivos, e actuais.
S - A alegada situação de doença do Intimante é tudo menos actual, pois já existente e diagnosticada em 2008, sem qualquer demonstração de agravamento ou risco iminente de vida;
T - E quanto à patologia de foro oncológico, o próprio Intimante, não demonstra qualquer fragilidade acrescida, nenhum risco iminente de vida, não comprovou sequer a necessidade de ulteriores tratamentos, pois que em bom rigor, não reveste a gravidade que se lhe quis, deliberadamente, indiciar.
U - Não entende o Recorrente, que tal circunstância possa qualificar-se de actual, na acepção que a doutrina e jurisprudência têm definido como concretização do requisito da urgência, como pressuposto de admissibilidade de recurso à presente intimação.
V - Aqui chegados, imediatamente o Recorrente se vê compelido a apontar que os presentes autos consistem numa intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, ou seja, em meio processual excecional e subsidiário, apenas previsto e admissível para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia enunciado ao abrigo do Título II da Constituição da República Portuguesa.
W – E, não dispondo, o Intimante, nacionalidade portuguesa, não pode invocar que está em crise, sob ameaça, privado ou restringido de qualquer direito fundamental pessoal enquanto cidadão nacional português, nomeadamente os consagrados no artigo 26.º n.º 1 da CRP, com especial destaque para o direito de cidadania e o direito de identidade pessoal enquanto português, pois que (ainda) não o é.
X - Além que, do ponto de vista da sua identidade pessoal, o Recorrida, dispõe de uma nacionalidade, de uma cidadania, e aos 73 anos de idade, terá consolidada a sua identidade pessoal e cultural …
Y - Assim como, entende o Recorrente, não ser admissível ao Intimante poder lançar mão do meio processual previsto nos artigos 109.º e ss do CPTA, porquanto, não sendo ainda cidadão português, e não residindo em território nacional, não se encontra abrangido pelo princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, logo não podendo recorrer à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos.
Z - De resto, tem sido este o entendimento dominante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, mais recente, podendo aqui convocar-se o decidido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo n.º 4037/23.3BELSB, de 20 de Junho – meramente exemplificativo – in www.dgsi.pt.
AA - Por outro lado, inexiste no alegado qualquer concretização quanto ao cerceamento doa direitos fundamentais que vem genericamente invocado.
AB – Nem tão pouco o Recorrido, sequer invoca, genericamente qualquer motivo para a impossibilidade de recurso aos meios processuais adequados;
AC – Salientando-se que, a subsidiariedade referida em relação aos outros meios processuais de reacção jurisdicional, configura-se no sentido de que a Intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, não é a via normal a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, antes, a propositura de uma Acção Administrativa.
AD - De resto, os demais direitos invocados pelo Intimante, designadamente o direito à decisão célere por parte das entidades administrativas, o direito à participação e à defesa dos seus direitos procedimentais, previstos no artigo 268.º da CRP e concretizados no CPA, não revestem natureza de direitos, liberdades e garantias, nem de direitos análogos, pelo que, enquanto direitos meramente procedimentais, smo não permitem o recurso, por parte do Intimante Recorrido, à presente via processual.
AE - Motivo pelo qual, soçobra, imediatamente, o alegado vício violação dos prazos legais, invocado pela Recorrente, por falta de direito, liberdade ou garantia susceptível de tutela por via do presente meio processual;
AF – Reforçando, aqui a conclusão de que o Recorrido não logrou demonstrar, sequer sumariamente, o requisito da urgência, a iminência da lesão e a referida imprescindibilidade da adopção por parte da Administração (CRCentrais) da actuação pretendida, como legalmente se lhe impõe;
AG - Sendo entendimento já consolidado de que a urgência não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser, antes, tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo(a) interessado(a);
AI – A alegação vaga, abstracta e genérica de uma violação de um direito ainda inexistente, sem concretizar, nem especificar, de forma credível, e actual, as circunstâncias factuais reveladoras dessa violação, assim como da urgência e imprescindibilidade de uma decisão de mérito por parte da Administração para obviar a tal violação, não cumpre os requisitos previstos no artigo 109.º do CPTA e traduz-se numa utilização indevida e até, abusiva, do presente meio processual de tutela jurisdicional;
AJ – Razões, pelas quais reitera a Entidade Recorrente, salvo o respeito devido por opinião contrária, que na presente lide não está verdadeiramente em causa qualquer direito, liberdade ou garantia, nem qualquer legítima expectativa merecedora de qualquer tutela jurídica, sendo por conseguinte, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.
AK - Entendimento este, também consentâneo com alargado âmbito de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, que apreciaram e decidiram quanto a questões idênticas à que o Recorrente pretende ver reapreciada.
AL - Postulou o Douto Tribunal a quo os fundamentos em que o Intimante fundou a sua pretensão, para, entretanto, após ponderação e análise do enquadramento jurídico aplicável, e que o Recorrente, smo reputa incorrecto, para concluir estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da intimação;
AM – Ora, aqui chegados, somos a reiterar a conclusão que o verdadeiro desiderato inerente ao pedido e à causa de pedir invocada nos presentes autos, se reconduz apenas à alegada omissão do dever de decisão, com observância do prazo constante do invocado artigo 41.º do RNP, por parte dos serviços do IRN,IP, in casu, a Conservatória dos Registos Centrais, do pedido de concessão de nacionalidade portuguesa apresentado, em novembro de 2020, pelo Recorrido.
AN - Importando, nesta sede concluir que, os prazos procedimentais previstos nos termos do artigo 41.º, e bem assim, os dos artigos 27.º e 37.º do RNP se têm como são prazos meramente indicativos ou ordenadores.
AO - Como também como já amplamente reconhecido pela jurisprudência dominante, os prazos meramente ordenadores os prazo que estabeleçam um limite temporal, não derivando, contudo, da sua inobservância, a extinção do direito.
AP - O que sucede in casu, pois que a não observância dos prazos procedimentais previstos nos RNP, não determinam a prescrição, caducidade, validade, ou por qualquer outra forma, a extinção do direito ou da possibilidade da prática do acto.
AQ - Como não poderia deixar de ser, considerando, também, que a competência originária para decidir da concessão do direito à nacionalidade portuguesa, por naturalização, está cometida ao Governo, ainda que com possibilidade de subdelegação.
AR - Contudo, e uma vez mais com o devido respeito por opinião contrária, mal andou o douto Tribunal a quo pois que ao caso em apreço, tratando-se de aquisição de nacionalidade por naturalização, está expressamente previsto para a tramitação do respectivo procedimento, não o artigo 41.º do RNP, mas o regime do artigo 27.º do citado diploma legal;
AS - O regime constante do artigo 41.º do RNP, é apenas aplicável aos casos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção, ou perda de nacionalidade, e ao qual é, também, aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no Código do Registo Civil, excepto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
AT - Porém, este regime do artigo 41.º e 42.º do RN não é aplicável aos processos de aquisição de nacionalidade por naturalização – os previstos ao abrigo do artigo 6.º da lei da nacionalidade – como se verifica no caso sub judice.
AU - E, nos termos expressos do artigo 27.º do RNP, não é mencionado qualquer prazo para que seja proferida decisão… a qual, como se tem referido, compete, originariamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
AV - Mais importará salientar que, o artigo 27.º do RNP, exige, com carácter obrigatório, a consulta e prestação de informações a entidades externas e alheias ao funcionamento do IRN,IP - Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P. - para o que também se estipula um prazo de resposta – que muitas vezes, não é sequer observado;
AW - Mas que, sendo-o, expressamente os ns. 5 e 6 do artigo 27.º do RNP prevê que tais informações devam ser prestadas pelas referidas entidades, no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 60 dias – úteis.
AX - Ora, no caso dos autos, e compulsado o PA – o processo de nacionalidade do Recorrido – não se verifica comprovado que a CRCentrais tenha recepcionado a prestação de quaisquer informações, sem o que, é ilegal e impossível, concluir o processo de nacionalidade em apreço…
AY - Imediatamente se constata infundada a sentença proferida, no sentido da intimação da CRCentrais a decidir o processo de nacionalidade em causa, em 30 dias úteis.
AZ - Mais se salienta que, contrariamente ao sustentada no douta sentença recorrida, ao caso sub judice também não é aplicável o normativo do artigo 10.º - A do RN, o qual se destina apenas, aos processos de atribuição de nacionalidade por efeito da vontade a netos de português, ou seja, aos processos com fundamento na alínea d), do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade.
BA - Ora, no caso dos autos, e compulsado o PA – o processo de nacionalidade do Recorrido – não se verifica comprovado que a CRCentrais tenha recepcionado a prestação de quaisquer informações, sem o que, é ilegal e impossível, concluir o processo de nacionalidade…
BB - Imediatamente se constata infundada a sentença proferida, no sentido da intimação da CRCentrais a decidir o processo de nacionalidade em causa, em 30 dias úteis.
BC – A que acresce o facto de tal como o exercício da função jurisdicional, a atribuição da nacionalidade portuguesa comporta o exercício de poderes de soberania do Estado Português, como expressamente resulta da LN;
BD - Além de que a atribuição, aquisição e concessão da nacionalidade portuguesa não se resume a uma actividade administrativa stricto sensu, mesmo nos casos em que até vigoram deveres de decisão vinculada…
BE - Donde, smo não assistir qualquer razoabilidade ou fundamento quanto ao decidido a respeito do dever legal de decidir e quanto ao acatamento dos prazos legais previstos, em que o douto tribunal a quo assenta a sua decisão intimatória.
BF - O douto Tribunal a quo, embora reconhecendo inequivocamente que nenhuma pronúncia jurisdicional é possível formular, que não a de meramente intimar o Recorrente a proferir uma qualquer decisão sobre o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa requerido pelo Intimante, pois que inexistem elementos e requisitos legalmente exigidos para que uma autêntica decisão de mérito definitiva possa ser, mormente como previsto nos termos do artigo 71.º do CPTA, ser proferida;
BG - E, ao invés, a douta sentença recorrida reduz-se à mera tutela de direitos procedimentais, que ainda que constitucionalmente previstos, não se inserem no âmbito de Direitos, Liberdades e Garantias.
BH - Admitindo sem conceder, que possa ter-se verificado inércia por parte dos serviços do Recorrente, até ao momento da sentença, não será por imposição desta, que o processo de nacionalidade do Intimante poderá ser mais célere do que legalmente previsto, pois que não poderão os serviços do Recorrente encurtar os prazos legais fixados, nem tão pouco preterir o cumprimento de formalidades impostas por lei – seja a audiência prévia, seja a emissão do parecer favorável por parte da UCFE, sejam outras diligências e prazos que possam vir a revelar-se essenciais e previstas nos termos do artigo 27.º e 37.º do RNP, também aplicável ao caso sub judice.
BI - E, neste aspecto, considera, smo, o Recorrente, que o douto tribunal a quo materializa uma vez mais, o erro em que assentou a apreciação da matéria de facto e consequentemente, procedendo a incorrecta aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos;
BJ - Face ao que anteriormente ficou exposto, não só o prazo estipulado pela sentença recorrida é justo ou razoável, como demonstrado ficou que, tanto a lei, quanto a natureza do processo de nacionalidade em causa, a tal decisão, obstam.
BK - Verificando-se, por isso, salvo o devido respeito, totalmente inútil a sentença prolatada, pois que não constitui verdadeiramente qualquer decisão de mérito definitiva.
BL - Acresce que, o Recorrido não concretiza minimamente a ameaça do alegado direito de cidadania, ou de qualquer outro direito, liberdade ou garantia, de modo aferir-se da necessidade de tutela definitiva urgente.
BM - Atendendo à total falta de demonstração de motivo atendível de urgência e necessidade de recurso ao presente meio processual subsidiário e excecional, mais entende o Recorrente, que teria sido suficiente para justificar, smo, o indeferimento liminar dos presentes autos;
BN - Porém, como tal não se verificou, inexistindo, de forma notória, qualquer circunstância actual, e atendível, como motivo de urgência que justifique o recurso à intimação administrativa para defesa de direitos, liberdades e garantias, no caso concreto dos autos, forçoso seria para o douto Tribunal a quo concluir a final, pela verificação de excepção dilatória de impropriedade do meio processual, invocada pelo Recorrente;
BM - Ou, então, sem conceder, pela falta de fundamento da pretensão deduzida, por não resultarem comprovados, no real contexto do caso sub judice, quaisquer dos pressupostos de admissibilidade de recurso e de procedência desta ação.
BO – O que igualmente não sucedeu, porquanto, na perspectiva do Recorrente, o Tribunal a quo, no que respeita à vertente factual dos autos, errou na apreciação dos fundamentos e das provas produzidas, tendo conduzido a uma decisão não consentânea com o direito – processual e substantivo – aplicável.
BP - A decisão quanto à factualidade provada, nos presentes autos, como atrás ficou alegado, mostra-se deficiente e insuficiente à decisão do litígio, além de que a fundamentação de facto por parte do Meritíssimo juiz a quo evidencia preterição de lei processual no que concerne à valoração dos documentos autênticos integrados como elementos probatórios no processo administrativo.
BQ - Exigindo a lei tais elementos documentais com força probatória plena, para efeitos de prova da factualidade essencial em que assenta a pretensão do Intimante Recorrido, estará prelcudida, smo a sua livre apreciação por parte do Tribunal a quo, porquanto o valor probatório de tais elementos, é vinculativa também para o douto Tribunal a quo;
BR - O que impunha a sua ponderação e valoração, no contexto e enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice.
BS - É convicção do Recorrente que, existindo no processo administrativo documentos escritos de força probatória plena, deveriam os correspectivos factos que os mesmos atestam, porque relevantes para a decisão de mérito a proferir, ser valorados e dados como assentes;
BT – Como seja, o facto que se tem obrigatoriamente como provado – quer porque foram expressamente invocados pelo Intimante, comprovados e não impugnados pelo Recorrente, havendo de ter-se, também, por admitidos, como seja o facto de o Autor, além de ter nascido no Brasil e ser cidadão brasileiro, ser, também, residente no Brasil.
BU - Igualmente carecem ser considerados como factos provados, os que resultam do teor do processo administrativo, a partir do qual se comprova inexisitirem quaisquer consultas e pareceres obrigatórios emitidos pelas entidades externas DGAJ, PJ, UCFE e AIMA, IP;
BV - Em face do que é impossível, por ilegal, proceder à emissão de decisão respeitante ao pedido de nacionalidade portuguesa, por naturalização.
BW - Por tais documentos disporem de força probatória plena, não terem sido impugnados e se revelarem determinantes para a boa decisão da causa, uma vez que, sem as respostas favoráveis e pareceres das entidades indicadas nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do RN, não pode ser proferida decisão final do processo de nacionalidade do Intimante, sob pena de nulidade decorrente de violação de lei expressa.
BX - Ainda no âmbito dos presentes autos, caberia ao douto tribunal, smo proceder à análise dos elementos probatórios tendo em vista sindicar a adequação da prova produzida às conclusões retiradas em sede da factualidade considerada provada, bem como na subsunção desta às normas e enquadramento legal aplicável – lei substantiva – o que também não ocorreu no caso sub judice,
BY - Em face do que deverá este Douto Tribunal ad quem proceder à alteração da decisão sobre os factos provados, por relevantes para a boa decisão da causa, acrescentando, como Factos Provados, os seguintes:
a) O Requerente é cidadão residente no Brasil;
b) Não foram emitidos pareceres obrigatórios a emitir pelas entidades DGAJ, PJ, UCFE e AIMA, IP, necessários à comprovar os requisitos exigidos ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade
O que aqui, igualmente se requer.
BZ - Salvo melhor entendimento, parece ao aqui Recorrente que, a correcta ponderação da prova produzida, em conjugação com as presunções judiciais e naturais inerentes ao princípio da normalidade, com as regras da experiência, impunha, sem qualquer dúvida, em conformidade com as regras legais do ónus da prova, e livre apreciação, um juízo de verosimilhança, que concluísse no sentido da inviabilidade da pretensão do Recorrido Intimante por não reunidos e comprovados os requisitos que o n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Ncionalidade exige para que possa ser, por esta via, concedida a pretendida nacionalidade portuguesa por naturalização;
CA - Designadamente, os requisitos de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e que não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
CB - Bem assim, por não comprovados os requisitos legais de que depende o recurso ao presente meio processual.
CC - Tudo, para concluir, que o douto Tribunal a quo procedeu a um insuficiente exame e deficiente ponderação dos elementos fácticos relevantes par a boa decisão da causa, a cuja valoração se encontrava vinculado, por consistirem em documentos escritos com valor probatório pleno ou que a lei exige para prova dos factos a considerar nos presentes autos;
CD - Do que resulta, smo, vício de erro quanto à definição do enquadramento factual da causa, e subsequente erro de julgamento.
CE - Temos, igualmente a referir que, por um lado, no que respeita ao pedido de tramitação com carácter urgente do seu processo de nacionalidade, a que a Requerente faz referência no seu articulado inicial, por inexistência de fundamento ou enquadramento legal, foi, e bem, indeferido pelos serviços da conservatória - de resto, não tendo a Requerente impugnado ou reagido contra tal decisão.
CF - A que acresce referir que a concessão de prioridade na tramitação e decisão dos processos de nacionalidade não tem base legal, quer na Lei da Nacionalidade, quer no respetivo Regulamento;
CG - Pelo que, por imperativo de justiça e em obediência aos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade (artigos 3.º, 6.º e 9.º do CPA), está estipulado que os processos entrados na CRCentrais ou quaisquer outras integradas na rede de balcões da nacionalidade, são analisados e decididos por ordem de entrada, independentemente da qualidade dos requerentes ou do seu mandatário, salvo os casos de urgência excecionalíssima, devidamente comprovada, como sejam os casos de apatrídia ou em que careçam de tutela excepcional por motivos humanitários, ou equiparados – o que não se verifica no caso sub judice
CH - Tal tratamento, além de igualitário, constitui, também, um instrumento para, em tempo de grande escassez de recursos humanos, fazer face ao conhecido aumento exponencial de pedidos de nacionalidade, e regular a atuação dos serviços de registo, com vista ao melhor cumprimento, quer da legalidade, boa administração e eficiência, quer tendo em vista a obtenção de decisões mais justas e equitativas;
CI - Seria totalmente excessivo impor, sem um motivo verdadeiramente grave e atendível, aos serviços da CRCentrais e rede de balcões de nacionalidade, a análise e decisão preliminar dos pedidos de urgência, e os processos neste regime, fora das situações descritas na Deliberação do Conselho Diretivo, atrás identificada, o que comprometeria a capacidade de resposta do serviço a prestar à Comunidade.
CJ - De resto, inexistindo fundamento, inexiste interesse público ao desenvolvimento de actividade ou função administrativa sem base ou enquadramento legal.
CK - Em, qualquer caso, cremos, smo, ser incontornável que este tipo de decisões da Administração, se enquadram no domínio de reserva da função administrativa e relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa;
CL - Pelo que a margem de livre decisão por parte da Administração quanto ao pedido de urgência, não será susceptível de controlo de legalidade e, consequentemente, insusceptível de controlo judicial, tal como decorre do disposto pelos artigos 111.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do CPTA – o que ora expressamente, e por cautela, se invoca.
CM - Relembra-se, ainda, que a mencionada deliberação do Conselho Diretivo do IRN,IP, datada de 18/1/2023, consubstancia uma orientação interna aos serviços, emanada no âmbito das suas competências para emitir circulares interpretativas e poderes de direcção, relativamente a questões respeitantes ao exercício da actividade registal, vinculativas para os serviços de registo e respectivos funcionários, nos termos da qual, os processos de nacionalidade são analisados pelos serviços de registo competentes, por ordem de entrada, em estrito respeito pelos princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade no tratamento dos interessados, conforme disposto pelos artigos 3.º, 6.º e 9.º do CPA;
Tal orientação postula legitimidade constitucional, reconhecida em diversas decisões do Tribunal Constitucional, como expresso no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000621996, publicado in www.dgsi.pt
CN - E, por outro lado, também haverá a considerar que, os processos de nacionalidade com os consequentes actos de registo civil, consistem em atos típicos praticados por conservadores de registo, pelo que não são actos administrativos, mas sim actos com uma natureza jurisdicional ou parajudicial que se inserem na esfera dos interesses individuais.
CO - Na sequência legal da natureza específica da função do conservador é a inaplicabilidade stricto sensu das disposições do Código do Procedimento Administrativo, aos actos típicos praticados pelos conservadores.
CP - Tal como reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes, como exemplifica o já citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000621996, publicado in www.dgsi.pt, encontrando-se esta perspectiva reafirmada em numerosas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, como sejam os acórdãos ns. 443/91, 452/95, 757/95, 259/97.
CQ - O que, determina o vício de erro na apreciação e aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos, o que inviabiliza a solução jurídica da presente causa.
CR – Pelo que, e salvo melhor entendimento, somos a concluir que o Douto Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto produzida, motivos e fundamentos pelos quais deveria, ao contrário do que se verificou, ter sido decretada a procedência da excepção dilatória de impropriedade do meio processual, com base no incumprimento do ónus alegatório que, nos termos do artigo 342.º do CC impendia sobre a Recorrida; no que respeita à demonstração e verificação dos requisitos de admissibilidade de recurso ao presente meio processual;
CS - Assim como, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correcta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão contra si formulada pelo Recorrido.
CT - E ainda, que a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objectiva na matéria de facto dada como provada, sendo que, por outro, procede a uma incorrecta análise crítica das provas produzidas, a qual assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e provas produzidas;
CU - De onde resulta, necessariamente, contradição entre a decisão proferida e a verdade material, e consequentemente, pela existência de erro no julgamento da matéria de facto e de direito.
CV - Pugnando-se, assim, e uma vez mais, pela absoluta e integral improcedência das pretensões formuladas pelo Recorrido, por manifestamente injustificados e não comprovados, e consequentemente, pela revogação, na parte impugnada, da sentença recorrida por este Venerando Tribunal.»
Requerendo,
«Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, revogando a douta sentença proferida, substituindo-a por decisão que conclua pela absoluta e integral improcedência das pretensões formuladas pela Recorrida, por manifestamente injustificados e não comprovados, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

Foi proferido despacho de admissão do recurso, “(…), com subida imediata e efeito suspensivo (cf. artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea d), 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, todos do CPTA)” e determinada a notificação do Recorrido para contra-alegar.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto, carecendo de dar como provados os factos que indica e incorreu em erros de julgamento de direito ao julgar verificado o requisito da indispensabilidade do uso deste meio processual, na interpretação e aplicação do direito aos factos assente e em ter intimado a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrido no prazo de 30 dias.

Da questão prévia:
Requer o Recorrente que o recurso suba com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 143º do CPTA, porque o efeito meramente devolutivo é susceptível de causar sérios prejuízos aos interesses públicos, pelas razões que densifica.
O tribunal recorrido admitiu o recurso com efeito suspensivo, por referência ao disposto no nº 1 do referido artigo 143º.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos – devidamente alegados e fundamentados -, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo.
Mas mais importante, tal norma só opera quando a atribuição do efeito meramente devolutivo não resulta do disposto da lei, mas de despacho do juiz do processo.
Na situação em apreciação, está em causa decisão (de mérito, recorrível nos termos do nº 1 do artigo 142º do CPTA e não da alínea d) do nº 3 do mesmo artigo, como consta do despacho de admissão do recurso do juiz a quo) proferida numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pelo que o recurso dela interposto tem efeito meramente devolutivo ope legis, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do artigo 143º.
No mesmo sentido decidiu o STA no acórdão de 3.11.2022, no proc. nº 01465/19.2BELSB, de cujo sumário consta: “I - O n.º 4 do art.º 143.º do CPTA pressupõe que se esteja perante um recurso com efeito suspensivo e que a parte requeira, nos termos do n.º 3 deste preceito, que o tribunal lhe atribua efeito meramente devolutivo, não sendo, portanto, aplicável às decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujos recursos têm este efeito por determinação da lei.”.
Assim, e diferentemente do que consta do despacho do juiz a quo que admitiu o recurso com efeito suspensivo, e porque o mesmo não vincula este tribunal, nos termos do nº 5 do artigo 641º do CPC, é de indeferir o pedido de alteração do efeito de subida cominado na lei: meramente devolutivo.

O tribunal recorrido, com relevo para a decisão a proferir, deu como provados os seguintes factos:

«1. O Requerente tem nacionalidade brasileira, tendo nascido em 10.07.1960 – cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.;

2. O Requerente é descendente de judeu sefardita português, de acordo com o certificado n.º 16647/2020, emitido pela Comunidade Israelita de Lisboa em 16.11.2020 - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.;

3. Em 12.04.2021, o Requerente solicitou à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, por ser descendente de judeu sefardita português, que deu origem ao Proc. n.º 48713/21 - cfr. fls. 1 a 4 do PA;

4. O Requerente padece de Adenocarcinoma Acinar Prostático (cancro da próstata) – cfr. documento n.º 3, junto com a p.i., denominado de “relatório de patologia cirúrgica”;

5. O Requerente foi submetido a uma intervenção cirúrgica - prostatectomia radical, com remoção de parte da próstata e dos tecidos circundantes- cfr. documento n.º 3, junto com a p.i.;

6. Em 28.02.2022, verificou-se que 15% (quinze por cento) da próstata do Requerente estava afetada pelo tumor e o nódulo dominante possuía o tamanho de 16mm - cfr. documento n.º 3, junto com a p.i.;

7. Desde 2008, o Requerente padece de Espondilite Anquilosante severa - cfr. documentos n.º 4, n.º 5 e n.º 6, juntos com a p.i.;

8. Em 29.04.2024, foi reconhecido clinicamente que o Requerente é deficiente físico em virtude da doença indicada no ponto anterior - cfr. documento n.º 5, junto com a p.i.;

9. O Requerente sofre de dor lombar crónica e rigidez em virtude da doença indicada no ponto 7, com postura curvada e incapacita-o para o exercício de atividades profissionais – cfr. documento n.º 4, junto com a p.i., designado de “relatório de perícia médica);

10. Até à presente data, não foi proferida decisão quanto ao pedido mencionado no ponto 3 – facto admitido por acordo.

Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos referidos, com interesse para a decisão da exceção.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos carreados aos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.».

Da impugnação da decisão da matéria de facto:

Conclui o Recorrente que: a decisão quanto à matéria de facto se mostra deficiente e insuficiente à decisão do litígio; e evidencia preterição da lei processual no que concerne à valoração dos documentos autênticos integrados no processo administrativo, vinculativa também para o tribunal a quo; existindo tais documentos no processo administrativo deveriam ter sido valorados como assentes os factos que os mesmo atestam; pelo que deveria considerar-se provado que:
a) O Requerente é cidadão residente no Brasil;
b) Não foram emitidos pareceres obrigatórios a emitir pelas entidades DGAJ, PJ, UCFE e AIMA, IP, necessários a comprovar os requisitos exigidos ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em face do que o Recorrente não observou o ónus, que sobre si impende, de especificar os concretos documentos de entre os que compõem o processo administrativo instrutor, junto aos autos, que, conforme refere, têm força probatória plena e contêm os factos ou demonstram a respectiva inexistência, que pretende que sejam aditados aos autos.
O que implica, sem mais, a rejeição do recurso nesta parte.

Dos erros de julgamento:

Entende, em suma, o Recorrente que o tribunal recorrido errou: ao julgar verificado o requisito da indispensabilidade do uso do presente meio processual; na apreciação que efectuou do alegado e da factualidade que considerou assente; na aplicação do direito aos factos; e no decidido, ao intimar a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrido em 30 dias.

Quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do uso da presente acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, extrai-se da fundamentação de direito da sentença recorrida, o seguinte:
«(…), a urgência que justifica o recurso a este meio processual tem de ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, tendo em conta a alegação que é feita pelo Requerente, de modo a permitir ao Tribunal apreciar se a inércia da administração está a ferir o direito fundamental invocado, de tal modo que o titular necessita de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar posto em causa.
De acordo com a causa de pedir vertida no requerimento inicial, o Requerente alega, fundamentalmente, que necessita de uma tutela definitiva e urgente, atendendo à sua condição de saúde e aos 64 anos que possui à data da instauração da presente ação.
Mais sublinha que o atraso na decisão por parte da Entidade Requerida ofende o seu direito à nacionalidade e que viola o princípio da confiança, pois que efetuou o pedido de nacionalidade com todos os documentos necessários, pagou todas as taxas inerentes ao processo, sendo que a espera prolongada, face à sua situação concreta, não se compadece com uma ação administrativa.
Conclui que existe o risco de não vir a ser português e de não usufruir da nacionalidade portuguesa.
Perante o quadro factual delineado pelo Requerente, nomeadamente a idade que apresenta, correspondente a 60 anos de idade, aquando da submissão do pedido, e 64 anos à corrente data, bem como o atual quadro clínico que comprovadamente sofre (cancro da próstata e espondilite anquilosante severa), resulta claro que alegou circunstancialismo fáctico suficiente que indicia a necessidade de prolação de uma decisão de mérito urgente, com vista à proteção de direitos, liberdades e garantias e que, no presente caso, corresponde ao direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26º da CRP – cfr. pontos 4 a 9 do probatório.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, é de concluir que o Requerente se encontra numa situação premente em que se torna indispensável a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
O seu estado de saúde caracteriza-se por uma espondilite anquilosante severa, que o tornou um deficiente físico, com dor lombar crónica e rigidez, bem como com postura curvada, incapacitando-o para o exercício de atividades profissionais.
Tal cenário clínico foi agravado pela deteção de um tumor na próstata e, em 2022, pela sua posterior cirurgia de remoção (cfr. pontos 4 a 6 do probatório), o que associado à sua faixa etária (64 anos), consubstancia um quadro factual determinante para inferir que o Requerente se encontra numa situação que carece de uma decisão de mérito urgente.
Importa, ainda, ter presente que a espondilite anquilosante é uma doença degenerativa que atinge, preferencialmente, a coluna vertebral e as articulações sacroilíacas, causando importante incapacidade em idades jovens – cfr. PROGRAMA NACIONAL CONTRA AS DOENÇAS REUMÁTICAS, elaborado pela Direção Geral de Saúde – link: https://www.dgs.pt/areas-em-destaque/plano-nacional-desaude/programas-nacionais/programa-nacional-contra-as-doencas-reumaticas-pdf.aspx .
Temos, portanto, que, em termos de urgência da tutela requerida, o Requerente logrou alegar e provar circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Tal como evidencia o Acórdão do TCAS, de 27.04.2023, Proc. n.º 3368/22.4BELSB, a cuja fundamentação aderimos na totalidade e sem reservas:
[…]
Assim, é incontestável que o presente meio processual é adequado e idóneo, por se revelar indispensável uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito à nacionalidade do Requerente, sendo certo que tal reconhecimento e atribuição, por parte da Entidade Requerida, é a única forma de permitir o exercício da nacionalidade portuguesa.
Mais se infere que não é não possível, nem suficiente, face às circunstâncias do caso, o decretamento, em tempo útil, de uma providência cautelar, na medida em que não é possível conceder provisoriamente o peticionado deferimento de pedido de urgência, na tramitação do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, por falta do requisito legal da provisoriedade, sob pena de se esgotarem os efeitos da ação principal.
Ao demais, caso o Requerente optasse por instaurar uma ação administrativa de condenação à prática do ato legalmente devido, por omissão do dever de decidir, segundo os artigos 66° e seguintes do CPTA, não seria irrelevante o tempo estimado para a sua tramitação processual, que poderia comprometer o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa.
Em face disso, verifica-se a necessidade da emissão urgente de uma decisão de fundo do processo, que se torna indispensável para a tutela de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível o recurso, em tempo útil, aos meios normais não urgentes, por via da ação administrativa.
Posto isto, estando reunidos todos os pressupostos para a intimação em causa e sendo a mesma o meio processual adequado e idóneo, julgo improcedente a nulidade arguida de impropriedade do meio processual.».

Discorda o Recorrente por entender que: o Recorrido não cumpre cabalmente o ónus de alegação da factualidade que concretize a imprescindibilidade da tutela requerida, nem a ameaça do alegado direito à cidadania ou qualquer outro direito, liberdade ou garantia; a urgência invocada assenta na inobservância dos prazos previstos no artigo 41º do RNP, na falta de decisão no seu pedido de concessão de nacionalidade, mas não alega nem demonstra em que medida consubstanciam lesão iminente e irreversível do alegado direito, tecendo considerações subjectivas sobre a sua idade avançada e da sua situação de doença, que existe há mais de 16 anos e não reveste da gravidade que lhe quis indicar; a correcta ponderação da prova impunha que se concluísse pela inviabilidade da pretensão do Recorrido, por inexistir qualquer circunstância actual e atendível como motivo de urgência, na data em que é deduzido o pedido; não tendo nacionalidade portuguesa, não pode invocar que está em crise ou privado de qualquer direito pessoal enquanto cidadão português, nomeadamente os consagrados no artigo 26º da CRP, porque ainda não o é; não pode lançar mão da acção de intimação do artigo 109º do CPTA para protecção de direitos, liberdades e garantias, porque não se encontra abrangido pelo princípio da equiparação, plasmado no artigo 15º da CRP e para defender outros direitos; os direitos invocados à decisão célere, à participação e defesa de direito procedimentais, não são direitos fundamentais; improcede o vício de violação dos prazos legais, por falta de direito fundamental a tutelar na presente acção; a alegação vaga e genérica de um direito ainda inexistente, sem concretizar, de forma credível e actual, as circunstâncias factuais dessa violação, da imprescindibilidade do uso do meio processual, não cumpre os pressupostos do artigo 109º.

Percebendo os seus argumentos, entendemos, no entanto, que não lhe assiste razão por referência ao caso em apreciação, tal como se encontra delimitado nos autos.
Com efeito, a verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado.
No caso em análise, o Requerente/recorrido, cidadão brasileiro, nascido em 10.7.1960, alega na petição que em 16.4.2021, apresentou junto da Conservatória dos Registos Centrais [CRC] pedido de aquisição de nacionalidade, por naturalização, por ser descendente de judeu sefardita português, o seu pedido ainda não foi decidido, padece da doença oncológica Adenocarcinoma Acinar Prostático, foi submetido a intervenção cirúrgica, com remoção de parte da próstata e tecidos circundantes, padece ainda de com Espondilite Anquilosante, uma doença crónica degenerativa e Espondiloartrose severa, diagnosticada em 2007, que o obrigou a aposentar-se por invalidez, encontrando-se impossibilitado de realizar actividades físicas como caminhar e percorrer distâncias curtas e padece de dores lombares crónicas, o atraso na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade coloca-o na posição de poder não ver o seu pedido deferido e de não poder usufruir do pleno gozo dos seus direitos decorrentes da nacionalidade portuguesa, sendo que a sua situação concreta não se compadece com uma acção administrativa não urgente. Junta documentação comprovativa do que alega, conforme resulta enunciado em cada um dos factos considerados assentes, por relevantes para o conhecimento da matéria de excepção.
Reconhecemos pertinência aos argumentos alegados pelo Recorrente, mormente que o Recorrido não beneficia do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, porque reside no Brasil e não é apátrida, sendo natural e nacional deste país, e que tem apenas uma expectativa jurídica, legítima, de que lhe seja concedida nacionalidade portuguesa, não um direito à nacionalidade, sendo o meio idóneo para reagir contra a demora procedimental a acção administrativa de condenação à prática do acto devido.
Contudo, os mesmos não são suficientes para infirmar o entendimento do tribunal recorrido e nosso, de que a demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção resulta do alegado e provado receio do Requerente de que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, poderá não conseguir que a mesma lhe seja atribuída atempadamente, isto é, enquanto está vivo, o que obstará de forma permanente e irreversível, ao exercício, por si, enquanto estrangeiro, do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa [à cidadania portuguesa, v. o nº 1 do artigo 26º da CRP] e dos demais direitos dela decorrentes.
Em face do que não procede este fundamento do recurso.
No mesmo sentido decidiu o STA, no acórdão de 26.9.2024, proferido no recurso de revista nº 2630/23.3BELSB, numa situação muito idêntica à dos presentes autos e em que a signatária foi relatora do acórdão recorrido, e de cujo teor se extrai:
«28. No caso, está em causa o direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da Constituição, segundo o qual esse regime aplica-se aos direitos enunciados no Título II, como é o caso do direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º, e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
29. No presente caso, é, por isso, indiscutível ser invocado um direito, liberdade e garantia, o qual merece a proteção conferida pela Constituição.
30. Por outro lado, considerando a natureza do direito, liberdade e garantia cuja tutela jurisdicional é requerida, o direito à cidadania ou à nacionalidade portuguesa, o mesmo não se compadece com a emissão de uma pronúncia jurisdicional meramente provisória, como é característico e próprio do processo cautelar, não sendo essa pronúncia satisfatória, nem suficiente à realização do direito invocado.
31. Apenas uma decisão de mérito, que decida sobre o fundo da pretensão requerida é apta a tutelar o direito ameaçado.
32. Além disso, mostra-se suficientemente caracterizada a situação de urgência e da necessidade da respetiva pronúncia jurisdicional, considerando, por um lado, (i) a situação de doença grave em que o Autor se encontra, por ser doente oncológico e, por outro, (ii) a factualidade invocada pela própria Entidade Demandada, quanto a enfrentar uma situação de grande pressão, “por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo”, em consequência da “gravíssima carência de meios humanos e materiais, em face de um aumento avassalador de pedidos de aquisição e de atribuição de nacionalidade portuguesa, situação que obsta ao cumprimento dos prazos legalmente consignados e implica um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos” (cfr. ponto 16 da alegação e conclusão XIV, do recurso).
33. A circunstância factual da gravíssima carência de meios da Entidade Demandada para decidir os pedidos apresentados e que tal implicará um atraso cada vez maior na apreciação e decisão dos pedidos, não só não dispensa a Entidade pública demandada do cumprimento da lei, como reforça a caracterização da situação de urgência configurada nos autos.
34. Além de que, a falta de residência em território nacional do Autor é algo que não releva para a aferição da exceção de idoneidade do meio processual em relação ao direito invocado à aquisição da nacionalidade portuguesa, mas, quando muito, para apreciar e decidir do mérito da pretensão requerida.
35. Com efeito, como decidido no Acórdão deste STA, de 11/07/2024, Proc. n.º 03760/23.7BELSB, “por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.”.
36. Assim, em face da alegação de ambas as partes e da factualidade provada, sobre a qual as partes não divergem, tem de se entender não assistir razão à Entidade Demandada na dedução da exceção de inidoneidade da presente intimação.
37. Embora de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais. o Autor logra demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual.
38. Neste sentido, será de julgar não provado o fundamento do recurso quanto à questão de inidoneidade da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se mostrando violadas as normas legais invocadas pelo Recorrente.» - consultável em www.dgsi.pt.

Quanto ao conhecimento do mérito da causa, da sentença recorrida extrai-se que:
«Com a presente intimação, visa o Requerente obter, com prioridade, a prolação de uma decisão da Entidade Requerida quanto ao seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa.
O regime de atribuição da nacionalidade encontra-se plasmado na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (adiante, LN), e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de dezembro, (adiante, RNP).
Estabelece o n.º 9 do artigo 41ºdo RNP que a contagem dos prazos é regulada pelo Código de Processo Administrativo (CPA), mais concretamente pelo seu artigo 87º.
Dispõe o n.º 1 do artigo 10º-A do RNP que:
1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;
c) (Revogada.)”
O processamento do registo de nascimento atributivo de nacionalidade originária, por efeito da declaração de vontade, não é, portanto, automático, devendo o respetivo pedido ser objeto de decisão por parte da Entidade Requerida, para efeitos de análise do cumprimento dos requisitos legalmente previstos.
Quanto à respetiva tramitação, dispõem os artigos 41º e 42º o regime de prazos para a decisão, da instrução, da notificação para pedir elementos para suprir deficiências, e, bem assim, da realização de diligências complementares.
De todo o modo, o processamento de registos consubstancia um procedimento administrativo, em relação ao qual são fixados determinados prazos, conforme decorre do disposto no artigo 41º do RNP, que rege o seguinte:
“1 - A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da receção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:
a) Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para suprir as deficiências existentes no prazo de 30 dias, promovendo ainda as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 - Concluída a instrução, o conservador de registos profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.
3 - Se, pela análise do processo, o conservador de registos concluir que vai ser indeferida a feitura do registo, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o conservador de registos profere decisão fundamentada, autorizando ou indeferindo a feitura do registo.
(…)”
Do exposto decorre que, sem prejuízo de eventual suspensão prevista no artigo 42º do RNP, nos seus n.ºs 3 e 4, o prazo especial para a decisão/conclusão do procedimento em causa totaliza 90 dias úteis.
Conjugando com o disposto no artigo 128º do CPA, com a redação dada pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, temos que o prazo para a decisão dos procedimentos deve obedecer ao seguinte regime geral:
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se, na falta de disposição especial, da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, salvo quando a lei imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão e fixe prazo para a respetiva conclusão.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o prazo conta-se do termo do prazo fixado para a conclusão daquelas formalidades.
5 - Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias”.
Por seu turno, o artigo 129º do CPA estabelece o incumprimento do dever de decisão nos termos seguintes:
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.”
Perante o quadro legal acabado de enunciar, o prazo para decidir os pedidos de atribuição de atribuição de nacionalidade, correspondente a 90 dias úteis, no seu total, assume uma natureza imperativa e não meramente ordenadora.
Por tal razão, recai sobre a Entidade Requerida um dever legal de decisão e que deve ser cumprido, sob pena de tal conduta configurar uma omissão juridicamente relevante para efeitos de desencadear os mecanismos processuais para reagir contra a omissão, nos termos do artigo 129º do CPA, em conjugação com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268º, n.º 4 da CRP.
No caso ora em discussão, resulta da factualidade julgada provada, que o Requerente apresentou, em 12.04.2024, um requerimento à Entidade Requerida para atribuição de nacionalidade portuguesa, por ser descendente de judeu sefardita português – cfr. ponto 3 do probatório.
Mais advém da matéria factual provada que o pedido de atribuição de nacionalidade não foi objeto de decisão até à presente data – cfr. ponto 10 do probatório.
Tendo em conta a factualidade dada como provada, imperioso se torna concluir que a Entidade Requerida deve dar andamento ao procedimento despoletado por iniciativa do Requerente, com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Não resultando dos autos que tenha havido algum pedido da Entidade Requerida ao Requerente no sentido de esta suprir deficiências, é de considerar que ao prazo de 30 dias para a análise sumária, acrescem 60 dias para a decisão, num total de 90 dias úteis.
Não é de ignorar, porém, os constrangimentos nos serviços da Entidade Requerida (volume excecional de pedidos), conforme é por si alegado na sua resposta, quando refere que “ (…) o tempo necessário à tramitação e decisão destes processos se deve, sobretudo, ao volume excepcional de pedidos de aquisição de nacionalidade” – cfr. artigo 86º da resposta.
Tal situação é causadora do incumprimento do dever legal de decisão por parte da Entidade Requerida e que é imposto pelo já citado artigo 128º, n.º 1, do CPA, reconhecendo-se ao Requerente, em contrapartida, o direito em obter uma decisão procedimental.
Ora, atenta a situação urgente em que se encontra o Requerente, por força do seu estado de doença considerado grave (cancro da próstata, cuja intervenção cirúrgica ocorreu em fevereiro de 2022, a par da doença degenerativa espondilite anquilosante) e idade (64 anos), e pese embora as dificuldades sentidas pela Entidade Requerida para cumprir os prazos de tramitação e decisão legalmente previstos, impõe-se que seja dada prioridade ao pedido de atribuição de nacionalidade do Requerente, em detrimento de outros casos idênticos (que aguardam, pela ordem de entrada naquele serviço de registo, para serem analisados e decididos), dando-se, assim, provimento à sua pretensão.
Do ora exposto, face à especial urgência da situação, deriva a intimação da Entidade Requerida, nos termos do n.º 2 do artigo 111º do CPTA, para decidir o pedido de atribuição de nacionalidade do Requerente, fixando-se o prazo de 30 dias úteis, que se reputa como justo e razoável, se a tal nada obstar.

Discorda o Recorrente por entender que: o único fundamento do Recorrido reporta-se à omissão do dever de decisão; os prazos previstos nos artigos 27º, 37º e 41º do RNP são meramente indicativos ou ordenadores, não implicando a extinção do direito; é o artigo 24º-A (e não 10º-A, como consta da sentença) que regula os processos de aquisição de nacionalidade por naturalização de estrangeiros que seja descendentes de judeus sefarditas portugueses; e é o artigo 27º e não o 41º e o 42º - apenas aplicável aos casos de atribuição de nacionalidade, por inscrição do nascimento no registo civil português e da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção ou perda de nacionalidade - que contém a referência aos prazos aplicáveis à aquisição da nacionalidade por naturalização; aí se exige, com caracter obrigatório, a consulta e prestação de informações a entidades externas para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, interna ou de ordem pública que obstem à naturalização; no processo de nacionalidade do Recorrido ainda não foram recepcionadas essas informações, sem o que é ilegal e impossível concluir o processo; pelo que é infundada, irrazoável a sentença recorrida intimar a decidir em 30 dias; tutelando direitos procedimentais e não direitos fundamentais; sendo que os seus serviços não poderão encurtar prazos, nem preterir o cumprimento de formalidades impostas por lei; a sentença é inútil por não constituir qualquer decisão de mérito definitiva; o tribunal a quo deveria ter considerado verificada a falta de fundamentos da pretensão do Recorrido; o tribunal recorrido errou na apreciação dos fundamentos e das provas produzidas; deveria ter considerado não estarem reunidos os requisitos exigidos no artigo 6º da Lei da Nacionalidade; nem os requisitos legais de que depende o uso desta acção de intimação; foi bem indeferido o pedido de tramitação urgente do pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrido por falta de base legal e por deverem ser apreciados por ordem de entrada, numa situação de escassez de recursos humanos, sendo que tal decisão não foi impugnada; há que considerar os actos de registo civil, consequentes à nacionalidade, são actos típicos dos conservadores de registo que não são actos administrativos mas de natureza jurisdicional ou parajudicial que se inserem na esfera dos interesses individuais; o que determina o vício de erro na apreciação e aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos, inviabilizando a solução jurídica da presente causa; que assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e provas produzidas.

Vejamos.

Concordamos que, não pretendendo o Recorrido adquirir a nacionalidade por naturalização por ser neto de nacional português, mas sim por ser descendente de judeu sefardita português, o juiz a quo deveria ter feito referência ao que dispõe o artigo 24º-A e não ao artigo 10º-A, ambos do RNP.
O mesmo já não se verifica quanto ao disposto no artigo 41º do mesmo Regulamento. Entende o Recorrente que o mesmo, assim como o 42º, só se aplica aos processos de aquisição da nacionalidade por força da vontade e não por naturalização. Sucede que que o artigo 41º, com a epígrafe “Tramitação e decisão dos pedidos”, insere-se na Secção II - Tramitação dos procedimentos, do Capítulo I - Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda de nacionalidade, do Título III - Disposições procedimentais comuns, e o artigo 1º com a epígrafe “Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade” explicita no seu nº 1: “A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização”. A saber, a naturalização é uma das formas de aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que os prazos previstos no artigo 41º, que apenas se refere à aquisição, sem distinguir, também se aplicam à tramitação e decisão dos pedidos formulados com vista à aquisição da nacionalidade por essa via.
Sem prejuízo do que, o artigo 27º, regula especificamente a tramitação dos procedimentos de naturalização, pelo que é de atender primeiro aos prazos aí previstos na fase da tramitação, designadamente, para serem prestadas as informações por entidades externas para a instrução dos pedidos.
A indicação errada do artigo 10º-A, no entanto, não inquinou a tarefa de interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados, determinando o juiz a quo a proferir a decisão de intimação recorrida.
O Recorrente considera ser injusto, irrazoável, impossível de observar o prazo que lhe foi concedido na sentença, de 30 dias, para decidir o pedido do Recorrido, por entender face ao que dispõe os referidos artigos 27º e 41º, que o não conseguirá fazer sem encurtar os prazos ou cometer ilegalidades.
Contudo, parece olvidar que o pedido de aquisição de nacionalidade do Recorrido data de 12.4.2021, pelo que o tribunal recorrido lhe está a conceder mais 30 dias para além de todo o tempo que já teve para observar o seu dever de decisão do mesmo.
Mais, ainda que não conste do dispositivo, o juiz a quo, na fundamentação da sentença, fixou o referido prazo de 30 dias úteis, por o reputar como justo e razoável, se a tal nada obstar.
Sobre a natureza dos prazos, a não definitividade da decisão de intimação proferida, a situação de escassez de recursos humanos com que se debate e a prioridade que estabeleceu para apreciar os pedidos que tem para decidir, também não lhe assiste razão, pelas razões expendidas pelo STA no supra referido acórdão do STA, a que aderimos e aqui reproduzimos:
«43. Antes de mais, deve ter-se em conta o decidido pelas instâncias, que se traduz na intimação do ora Recorrente “a iniciar a tramitação do processo do Requerente diligenciando pela sua decisão, nos termos do art.º 41.º do RNP, com prioridade sobre os demais processos”, pelo que, não foi decidido judicialmente intimar a Entidade Demandada a deferir ou decidir favoravelmente o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas a decidir, no sentido de apreciar e a finalizar o procedimento administrativo com a prática de um ato administrativo.
44. Por outro lado, tem aplicação ao caso configurado nos autos o disposto no artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), aprovado pelo D.L. n.º 237-A/2006, de 14/12, segundo o qual:
[…]
45. Em face do previsto no citado preceito, não pode haver dúvidas de que o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa é um procedimento especial, regulado por uma lei própria, que estipula os respetivos prazos para a tramitação do procedimento.
46. A circunstância de estar em causa um procedimento administrativo especial, regulado por um regime específico, não isenta a aplicação do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em tudo quanto não for particularmente regulado, como prevê o disposto no artigo 2.º do CPA.
47. Com relevo importa considerar o disposto no artigo 13.º do CPA, incluído no conjunto dos princípios gerais da atividade administrativa, que se aplicam a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 3 do CPA), que tem como epígrafe “Princípio da decisão”, mas que encerra dois deveres, desse modo qualificados pelo legislador: o dever de pronúncia, contido no seu n.º 1 e o dever de decisão, regulado no seu n.º 2.
48. Decorre do artigo 13.º do CPA que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos que sejam da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares em defesa de interesses pessoais ou de interesses metaindividuais, de modo que “não assiste à Administração qualquer «discricionariedade de silêncio»”, J. M. Sérvulo Correia, “O incumprimento do dever de decidir”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 54, novembro/dezembro, CEJUR, Braga, 2005, pág. 8.
49. O dever de pronúncia obriga a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos, nos termos dos artigos 52.º da Constituição, recusando-se que a Administração tenha a opção de responder ou não, por ter de o fazer.
50. Por isso, o dever de pronúncia ou de resposta corresponde a um dever de natureza constitucional, com previsão no artigo 52.º da Constituição.
51. Já o dever de decisão que ora verdadeiramente se coloca, é procedimental e existe quando o pedido é formulado tendo em vista a defesa de interesses próprios, tendo por objeto o exercício de uma competência jurídico-administrativa concreta, de aplicação da lei à situação jurídica do requerente.
52. Se não fosse garantida uma decisão da Administração e não estivesse positivado o dever de decidir, outros deveres consagrados na lei poderiam não assumir qualquer relevância.
53. O dever de decisão assume, por isso, uma especial relevância, constituindo uma garantia dos cidadãos face à Administração, consubstanciada na apreciação da pretensão que lhe tenha sido submetida, estando associado a uma exigência de conclusão do procedimento administrativo, com a consequente prática de um ato administrativo, nos termos exigidos pelo Autor em juízo.
54. O presente caso configura uma situação de inércia ou omissão administrativa, pois a entidade pública não apreciou, nem decidiu a pretensão que lhe foi submetida pelo particular e para a qual detém competência administrativa.
55. A existência de problemas sérios, em virtude da falta de meios, da entidade pública, nos termos por si invocados, não a isenta ou dispensa do cumprimento da lei, designadamente, do princípio de decisão, previsto no artigo 13.º do CPA, assim como, do respeito dos prazos prescritos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP para o procedimento em causa, pelo que, o não acatamento do dever de decisão e dos respetivos prazos previstos consubstancia o incumprimento do dever legal de decisão, nos termos do artigo 129.º do CPA.
56. Não só a lei impõe o dever de decidir, segundo os termos particulares previstos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP e os termos gerais estabelecidos no artigo 13.º do CPA, que impõem aos órgãos da Administração Pública o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, como no caso se mostram desrespeitados os prazos legais prescritos para a apreciação e decisão do pedido apresentado pelo Autor.
57. Daí que seja manifesta a falta de razão do Recorrente ao invocar que a matéria do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa, na dimensão do dever legal de decidir e do respeito dos prazos prescritos, respeita a matéria do foro do exercício de poderes de mérito e da oportunidade da Administração Púbica, por nestas dimensões estar em causa aspetos estritamente vinculados do agir administrativo.
58. Do mesmo modo que é evidente a sua falta de razão ao invocar a violação do princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição, por in casu o Tribunal se limitar a exercer o controlo de legalidade que precisamente lhe compete, à luz do disposto nos artigos 202.º e 209.º, n.º 1, al. b), ambos da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
59. A natureza do prazo, ser ou não meramente indicativo ou ordenador, em nada conflitua com a dimensão vinculada do seu dever de respeito, por os prazos previstos vincularem os órgãos competentes a decidir no período de tempo fixado por lei, estando a Administração obrigada ao cumprimento dos prazos que a lei estipular, apenas significando que, mesmo decorrido o prazo legal previsto para apreciar e decidir, a Administração continua a poder exercer as suas legais competências, por não existir a preclusão da sua competência, nem qualquer presunção de tomada de decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, só nesta aceção os prazos poderem ser apelidados de ordenadores ou indicativos.
60. Nem o dever de respeito da lei, em qualquer das suas dimensões, mesmo no tocante ao cumprimento dos prazos previstos, se mostra afetado pela gravosa falta de meios invocados pela Recorrente.
61. Não assiste o poder ao Estado-Administração de derrogar o que haja sido aprovado pelo Estado-Legislador, pelo que, não está a entidade pública dispensada do dever legal de decidir, nem de acatar o cumprimento dos prazos legalmente previstos.
62. Além de que a circunstância de a entidade pública, segundo critérios seus de organização e funcionamento, ter decidido que analisa os pedidos segundo o critério de ordem de entrada, não a dispensa de conferir prioridade aos casos que configurem situações de urgência, como o presente.
63. Nem tão pouco pode determinar que os particulares ou interessados se tenham de conformar com o resultado ou as implicações da adoção de tal critério, designadamente, no que se refere ao tempo da decisão administrativa, considerando as prescrições legais, previstas desde a aprovação do novo CPA/2015, que acentuam a tutela da celeridade do procedimento administrativo (artigo 5.º, n.º 1 do CPA) e com a consagração expressa do dever de celeridade, nos termos do artigo 59.º do CPA.
64. Donde não assistir qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado a respeito do dever legal de decidir e quanto ao acatamento dos respetivos prazos legais.
[…]
67. Além de que, a partir do momento em que uma decisão judicial, transitada em julgado, decidir intimar a Administração a apreciar e a decidir certo requerimento, existe uma vinculação legal prescritiva de obediência, nos termos previstos nos artigos 205.º, n.º 2 da Constituição e 158.º do CPTA, sob pena das consequências legais previstas no artigo 159.º do mesmo Código.
68. Devendo a entidade pública intimada dar disso conhecimento a todas as demais entidades intervenientes no procedimento administrativo, ao abrigo dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, na sua dimensão de diferenciação do que é desigual, e da decisão, segundo o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do CPA, enquanto parâmetros de juridicidade do agir de toda a Administração Pública e que todos os órgãos administrativos se encontram vinculados a respeitar.
69. Nestes termos, nenhuma razão assiste ao Recorrente ao invocar o erro de julgamento do acórdão recorrido e a violação das normas e princípio jurídicos invocados.».

Efectivamente, o Recorrente pode e deve ao abrigo das suas atribuições e competências e em observância dos princípios gerais que regem a sua actuação administrativa estabelecer os critérios que entenda imparciais, proporcionais e adequados à boa administração, para analisar, tramitar e decidir o elevado número de processos que são despoletados por pedidos dos particulares, com os escassos meios humanos e materiais de que dispõe.
Tal não significa que cada particular interessado tenha de se conformar com as implicações que a aplicação desses critérios possa ter no andamento e decisão do procedimento administrativo que directamente lhe respeita, mormente no que concerne à demora na sua decisão.
Com efeito, decorridos os prazos legais previstos, no caso, nos referidos artigos 27º e 41º do RNP, pode o interessado assumir que a Administração incumpriu o seu dever de decisão, e optar por accionar os meios de tutela administrativa e jurisdicional existentes e adequados – v. artigo 129º do CPA – ou limitar-se a esperar a decisão final que venha a ser proferida no seu processo.
A reacção contenciosa pode efectivar-se mediante a instauração de acção urgente como no caso em apreciação, ou não urgente, se adequada, associada a providência/s cautelar/es, se necessário e para garantir a utilidade da sentença de procedência que venha ser proferida na acção, atenta a espectável demora até à sua prolação.
Instaurada acção de intimação ou de condenação da Administração, está o tribunal obrigado a decidir, apreciando da pretensão material do interessado e condenando à prática do acto devido, ou, como sucedeu no caso da sentença recorrida, à tramitação e decisão do procedimento se estas ainda dependerem de valorações, análises próprias do exercício da função administrativa que não permita ao juiz identificar uma única solução como legalmente possível – cfr. artigo 111º e 71º, do CPTA.
Se a decisão a proferir pelo Recorrente no procedimento do Recorrido implica a prática de actos específicos da função do conservador, de registo, é porque tal resulta da lei que regula quer o direito da nacionalidade quer a actividades deste. O tribunal a quo não intimou à prática de actos específicos, mas sim a decidir o pedido do Recorrido pelo que caberá o Recorrente dar conteúdo à decisão recorrida.
Por fim, inexiste qualquer contradição entre a verdade material, vertida na factualidade considerada provada, e a decisão proferida, resultado da adequada interpretação e aplicação do direito ao caso em apreciação, nos termos que temos vindo a evidenciar.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- indeferir o pedido de alteração do efeito de subida do recurso, e

- negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Maio de 2025.


(Lina Costa – relatora)

(Joana Costa e Nora)

(Ana Cristina Lameira)