Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09560/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:EXAMES FINAIS NACIONAIS – ENSINO RECORRENTE – DL 42/2012 DE 22.02
MUDANÇA DE CURSO
Sumário:A nova regra introduzida pelo DL 42/2012 de atender à classificação obtida nos exames nacionais obrigatórios para acesso ao ensino superior, envolve uma lesão do núcleo fundamental do direito de acesso ao ensino superior na vertendo de protecção do princípio da confiança consagrado no artº 2º da CRP, caso o interessado não possa aceder ao ensino superior, e não se estiver em causa a mudança do curso frequentado para outro que mais convenha aos interesses do próprio, sejam eles de natureza académica ou de natureza profissional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ricardo ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O presente recurso tem por objecto a impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 25.10,2012 e que julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pelo Autor, ora Recorrente, com a qual se pretendia a intimação dos Requeridos, ora Recorridos, a reservar/criar vaga de acesso para o Recorrente no Curso de Economia no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, bem como a admitir a matrícula do Recorrente no referido curso no mais curto prazo possível. Com efeito,
2. O Recorrente viu o seu acesso ao ensino superior ser prejudicado em virtude da aplicação de novas regras de cálculo da média de classificação final de ensino secundário, que entraram em vigor a meio do ano lectivo de 2011/2012.
3. O Recorrente conformou-se, em Setembro de 2011, no início do ano lectivo de 2011/2012 -momento em que se matriculou no ensino recorrente - com as regras de cálculo de média de acesso ao ensino superior em vigor nessa altura, sendo impossível prever que essas mesmas regras iriam ser alteradas, de forma desfavorável, em Fevereiro de 2012, com produção de efeitos ao seu caso concreto e a factos ocorridos no passado.
4. Ademais, o quadro normativo em vigor em Setembro de 2011, já vinha desde 2006, tendo sido criada urna confiança legítima na estabilidade legislativa então existente,
5. A aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.° 42/2012, provocou prejuízos na sua esfera jurídica, nomeadamente, por não ter entrado no curso que pretendia, na 3a fase de acesso ao ensino superior,
6. Ao publicar um Decreto-Lei a meio do ano lectivo de 2011/2012 que altera de forma drástica o regime de acesso ao ensino superior para os alunos do ensino recorrente e fazendo aplicar esse diploma ao ano lectivo em curso, com total desrespeito pelas legítimas expectativas dos alunos que escolheram essa via de ensino para prosseguir os seus estudos, o Ministério da Educação aplicou de forma inconstitucional o diploma legal referido, por violar os princípios de certeza e segurança jurídica (como parte do Estado de Direito Democrático, artigo 2,° CRP), bem como o princípio da igualdade (artigo 13.° CRP) e o direito de acesso ao ensino superior (artigo 76.° CRP), e ainda o princípio do carácter restritivo das restrições a direitos liberdades e garantias que impede a aplicação retroactiva de tais leis restritivas (artigo 18.°, n.° 3 CRP),
7. Da mesma forma que o fez o Tribunal a quo na sentença que ora se impugna, ao aplicar o referido diploma legal em desrespeito pela Constituição, por violar os princípios de certeza e segurança jurídica (como parte do Estado de Direito Democrático, artigo 2.° CRP). bem como o princípio da igualdade (artigo 13,° CRP) e o direito de acesso ao ensino superior (artigo 76.° CRP), e ainda o princípio do carácter restritivo das restrições a direitos liberdades e garantias que impede a aplicação retroactiva de tais leis restritivas (artigo 18.°, n.° 3 CRP)
8. O Tribunal a quo andou mal ao entender que o Recorrente não viu o seu direito fundamental de protecção da confiança lesado na densidade exigida, porquanto o Recorrente não tinha como conformar a sua conduta, aquando da inscrição no ensino recorrente, a uma alteração legislativa que desconhecia que ia ocorrer, nem tinha que conhecer, nem o Tribunal recorrido prova se o Recorrente chegou a ser informado de tal alteração ou em que data.
9. O Tribunal a quo andou mal ao tratar de forma desigual o Recorrente face a outros alunos do ensino recorrente relativamente aos quais, com a mesma base fáctica, foi decidido desaplicar as alterações ao acesso ao ensino superior constantes do Decreto-Lei n.° 42/2012,
10. Os danos causados pela situação exposta, aumentam com o decurso do tempo, sendo cada vez maior a probabilidade de ficar comprometido o proveito e viabilidade do ingresso no Curso de Economia do ISCTE, conforme peticiona o Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo, em consequência, condenados os Recorridos a admitir a matrícula e inscrição do Recorrente no Curso de Economia no ISCTE, conforme peticionário, com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA.

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O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:

1. O Tribunal a quo não dispõe de competência para julgar o presente litígio por, estando em causa as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, estar esta matéria excluída da jurisdição administrativa.
2. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, de uma norma legal, caracterizada pela generalidade e abstracção, não se pode extrair uma relação jurídica administrativa concreta sem que a Administração - no caso, o Ministério da Educação e Ciência - tenha, ao abrigo dessa norma, desenvolvido qualquer actuação.
3. O presente litígio não tem, pois, por fundamento e objecto uma actuação, material ou jurídica (concreta ou normativa) do Ministério da Educação e Ciência, eventualmente lesiva de uma posição jurídica subjectiva, mas um diploma legal - o Decreto-Lei nº 42/2012 -, a cuja autoridade formal não se sobrepõe a autoria moral do mesmo.
4. Com efeito, a responsabilidade pelas alterações operadas pelo Decreto-Lei nº 42/2012 é do Governo na qualidade de Legislador e não do Governo, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, na qualidade de Administração.
5. Reduzir a relação jurídica administrativa à norma jurídica, prescindindo do facto concreto que a constitui, e que consta da hipótese normativa, bem como dos sujeitos que a compõem, significa desconsiderá-la como critério constitucional de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.
6. Este é, além do mais, um erro conceitual que potência a instrumentalização da jurisdição administrativa, ao abri-la a um conjunto de litígios em que o pretendido, a título principal, é a desaplicação, por inconstitucionalidade, de uma norma legal, ao arrepio do processo de fiscalização concreta de normas jurídicas, que é um processo incidental, em que o Tribunal aprecia a constitucionalidade de normas aplicáveis ao caso submetido a julgamento.
7. Acresce que não basta a evocação da lesão de um direito fundamental, por mais que a sua sonoridade dramática impressione, para fundamentar a competência jurisdicional de um tribunal administrativo, É indispensável identificar o bem jurídico supostamente ofendido assim como a causa da alegada lesão.
8. Ora, no presente caso, não está em causa um direito, liberdade ou garantia, nem sequer a alegada lesão pode ser imputada ao Ministério da Educação e Ciência.
9. Mas ainda que o Tribunal fosse competente e estivesse em causa posições jurídicas com esta grandeza, também a acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não seria o meio idóneo, por a tutela cautelar antecipatória se revelar adequada à sua protecção,
10. A prová-lo, está o facto de o decretamento de uma providência cautelar antecipatória, como a admissão provisória ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, não gerar uma situação de irreversibilidade jurídica ou fáctica, capaz de comprometer o efeito útil da sentença a proferir no processo principal, i.e., capaz de consumir o objeto do processo principal.
11. Finalmente, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 42/2012 não violam o princípio da protecção da confiança, porquanto a expectativa do Recorrente não se refere ao um bem jurídico, muito menos dotado de dignidade constitucional, mas à possibilidade de se candidatar ao ensino superior ao abrigo de um regime de exceção, entretanto revogado.
12. Além do mais, essas alterações são a concretização legislativa do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, que claramente se sobrepõe à expectativa dos Recorrente.
13. Á confirmar este entendimento, há uma vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os limites do principio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de retroactividade inautêntica, que aqui teriam sido largamente ultrapassados.
14. Nesta conformidade, por todos factos e argumentos trazidos aos autos pelo Ministério da Educação e Ciência, prova-se que não estão reunidas as condições para que se verifique a procedência do presente recurso, devendo o Ministério da Educação e Ciência ser absolvido.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. No ano lectivo de 2008/2009, o Requerente, nascido em 8.5.1993, inscreveu-se no curso Cientifico-Humanístico de Ciências Sócio Económicas do Liceu ………….., para frequência do 10° ano (por acordo);
2. No 11° ano, efectuou os exames nacionais das disciplinas de Economia A e Geografia A, obtendo as classificações de 088 e 136, respectivamente (cfr. doe. 1 fls. 44, cujo teor se dá aqui por reproduzido);
3. No 12° ano, efectuou os exames nacionais das disciplinas de Português A, com a classificação de 098, e de Matemática A, não tendo obtido nota que lhe permitisse concluir o ensino secundário classificações de 088 e 136 (idem e por acordo);
4. No ano lectivo de 2011/2012, inscreveu-se no Externato …….., no Ensino Recorrente por Módulos Capitalizáveis, para frequência de Matemática e de TIC (por acordo);
5. Em 14.6.2012, o Requerente concluiu o Ensino Secundário Recorrente por Módulos Capitalizáveis com a média final de 15 e a média de acesso ao ensino superior de 14,5 ou 145 pontos (cfr. doe. 5 fls. 52, idem);
6. No Exame Nacional de Matemática A, 1a fase, obteve, 137 pontos (cfr. o referido doe. 1, de fls. 44);
7. Em 13.7.2012 foi emitida a ficha ENES, na qual constava como classificação obtida no ensino secundário de 145 pontos (idem);
8. Em 10.8.2012 efectuou a sua candidatura ao ensino superior, 1a fase do Concurso Nacional de Acesso, tendo sido emitido "Recibo de Candidatura Online 2012", pela DGES, com a indicação de que a classificação final do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis foi de 145 pontos (cfr. doe. 6 de fls. 53 a 54, ibidem);
9. O Requerente assinalou na sua candidatura a sua preferência pelos: Curso de Gestão do ISCTE (1a opção), Curso de Economia do ISCTE (2a opção), ao Curso de Contabilidade e Administração no ISCAL (3a opção), Curso de Finanças Empresariais, no ISCAL, (4a opção), (...) (idem);
10. Em 9.9.2012 foram publicitadas as colocações da 1a fase, constando no detalhe das candidaturas, no site da internet da DGES, como nota do 12° ano a classificação de 135 e não de 145 (cfr. doe. 9 de fls. 57 a 58 ibidem);
11. O Requerente ficou colocado no Curso de Contabilidade e Administração do ISCAL (cfr. doe. 10, de fls. 59 ibidem);
12. No qual se matriculou;
13. Em 12.9.2012, o Requerente candidatou-se à 2a fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e novamente surgiu no recibo de candidatura a classificação final de 145 pontos (cfr. doe. 11 de fls. 60 ibidem);
14. Em 13.9.2012 apresentou reclamação na DGES (cfr. doe. 12 de fls. 61 a 68 ibidem);
15. Em 27.9.2012 foram divulgados os resultados da 2a fase da candidatura, constando no detalhe das candidaturas, no site da internet da DGES, como nota do 12° ano a classificação de 135 e não de 145 (cfr. doe. 13 de fls. 69 ibidem);
16. O Requerente não ficou colocado em nenhuma das opções escolhidas, na 2a fase;
17. Em 4.10.2012, o Requerente candidatou-se à 3a fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e novamente surgiu no recibo de candidatura a classificação final de 145 pontos (cfr. doe. 14 de fls. 70 ibidem);
18. Pelo ofício de 2.10.2012, da DGES o Requerente foi notificado do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos constantes do mesmo (cfr. doe. 15 de fls. 71 a 72 ibidem);
19. Em 11.10.2012 foram divulgados os resultados da 3a fase de candidatura, mantendo a média de 135 pontos (cfr. doe. 15 de fls. 71 a 72 ibidem);
20. O Requerente não ficou colocado em nenhuma das opções assinaladas nesta 3a fase (cfr. doe. 16de fls. 73 ibidem);
21. No detalhe das candidaturas, no site da internet da DGES, consta que, nesta 3a fase, o último candidato colocado no Curso de Economia do ISCTE (a 3a opção assinalada) teve a nota de 139 pontos (cfr. doe. 17 de fls. 74 ibidem);
22. Em 22.2.2012, foi publicado no D.R., 1a Série, n° 38, o Decreto-Lei n° 42/2012, que "alter[ou] o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração do referido Decreto-Lei n° 74/2004 que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação";
23. Em 30.3.2012, foi publicada no D.R., 1a Série, n° 65, a Portaria n° 91/2012, que procedeu à "segunda alteração à Portaria n° 550-E/2004, de 21 de Maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respectivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário";
24. Em 12.10.2012 foi instaurada a presente acção (cfr. de fls. 2);
25. Por fax, de 17.10.2012, a Escola D. ………. informou o Sr. Presidente do Júri Nacional de Exames que "(...) inicialmente devido a problemas informáticos, foram emitidas algumas fichas Enes com médias de ensino recorrente mal calculadas. // A escola entrou em contacto com todos os alunos que receberam as fichas inválidas. O candidato Ricardo ………………. não levantou a ficha de Enes corrigida" (cfr. de fls. 200 ibidem);
26. Na ficha ENES, emitida em nome do aqui requerente, em 24.7.2012, consta como classificação do curso do ensino secundário 135 pontos (cfr. de fls. 201 ibidem).



DO DIREITO


Na parte que importa ao objecto do recurso, o discurso jurídico fundamentador da sentença proferida é do teor que se transcreve:

“(..)Resultando da factualidade assente que, ainda que abrangendo as classificações obtidas nos exames nacionais efectuados, tal não impediu o Requerente de aceder ao ensino superior, encontrando-se colocado no curso de Economia no ISCAL, é de concluir que não ocorreu a violação do invocado direito fundamental de acesso à universidade ou ao ensino superior.
Apesar de o enunciar, como direito fundamental violado, o Requerente não explica, concretiza em que medida é que a alteração das regras de cálculo da nota de acesso à faculdade viola o direito fundamental à escolha de profissão (a qual nem sequer refere), pelo que a sua alegação, neste âmbito, não pode proceder.
Quanto à não observância do direito à igualdade, também não se vê em que medida é que o mesmo não foi observado, na situação concreta do Requerente.
No que concerne à violação do princípio da protecção da confiança, é de referir que apesar das alterações ao cálculo da nota de acesso ao ensino superior, introduzidas pelo Decreto-Lei n° 42/2012, terem entrado em vigor em 23.2.2012, sem regime transitório ou normas excepcionais, quando o Requerente já se encontrava a frequentar, num Externato, o 12° ano no ensino recorrente, as mesmas só foram efectivamente aplicadas em Julho do corrente ano, quando foi necessário, precisamente, calcular a média final que obteve no ensino secundário recorrente.
Ora, a alteração dessas regras de cálculo ao imporem a abrangência das notas obtidas nos exames nacionais a efectuar nos 11° e 12° anos, a estudantes do ensino recorrente que por a tal não estarem obrigados por lei, não tinham realizado os referidos exames e, por isso, não dispunham de todas as nota necessárias para efeitos do cálculo da nota de acesso ao ensino superior, não podendo aceder ao concurso de acesso, configura, como já entendeu e defendeu a signatária em sentenças anteriores (de procedência, pelas quais se determinou a desaplicação do referido diploma legal), uma violação forte do referido princípio da protecção da confiança, por estes alunos não terem como antecipar, em 2010 ou em 2011, que em 2012, as referidas regras de cálculo iria ser alteradas e precisariam das notas em exames que então não tinham que efectuar.
No caso do Requerente, de Fevereiro a Julho de 2012, teve mais do que tempo para saber, preparar-se e aceitar que a sua média final do secundário iria contemplar não só as notas obtidas em cada disciplina concluída mas também as notas dos exames que efectuou e iria efectuar, no caso de matemática A.
É de assinalar a circunstância infeliz de a primeira ficha ENES que lhe foi emitida e com a qual se candidatou às várias fases do concurso de acesso ao ensino superior, estar errada, calculando a média final do secundário de acordo com as regras anteriores às previstas no Decreto-Lei n° 42/2012, e contribuindo para exacerbar a convicção do Requerente de que estava a ser tratado de forma injusta, desigual, e essencialmente não prevista ou não previsível em face do regime aplicável quando se inscreveu no ensino recorrente.
Contudo, em momento algum o Requerente alega que se tivesse sabido da alteração que veio a ocorrer nas referidas regras de cálculo, teria tentado melhorar as notas obtidas nos exames nacionais que efectuou ainda no ensino regular, tendo-se limitado a dizer que se soubesse não se teria inscrito no ensino recorrente e ter-se-ia proposto como aluno externo ao exame de matemática A., o que aliás já tinha feito no ano em que não conseguiu nota para acabar o ensino secundário no ensino regular.
Donde, pela presente acção o Requerente, apesar de o negar, apenas pretende obter uma vantagem (uma melhor média final do ensino secundário, e, consequentemente, uma melhor nota de acesso ao ensino superior) pela aplicação de regras de cálculo que não podia desconhecer já não se encontrarem em vigor há vários meses quer da data em que efectuou o exame nacional de Matemática A - que iria de qualquer modo efectuar, da melhor forma que fosse capaz, com vista a obter a nota mais alta possível, porque essa era a disciplina exigida pelos estabelecimentos de ensino superior que ministram os cursos aos quais pretendia aceder - e daquele em que foi efectuado o cálculo da média final do ensino secundário.
É certo que viu goradas as suas expectativas de que a sua média de curso fosse calculada sem as notas dos exames nacionais que efectuou, permitindo-lhe por ser mais alta, aceder a uma das primeiras opções de cursos universitários indicadas, mas esta afectação da sua esfera jurídica não tem a densidade exigida, ou seja, não é suficientemente forte, para se considerar que foi lesado o núcleo fundamental do direito ou princípio constitucional em causa, o da protecção da confiança, que justifique a intimação das Entidades demandadas nos termos peticionados.
Face ao que a presente acção não pode proceder. (..)”


***

No presente acórdão, seguimos de perto, mediante remissão expressa para o respectivo discurso jurídico fundamentador, o acórdão proferido neste TCA no rec. nº 9271/12 de 08.Nov.2012, inédito por não publicado na página deste Tribunal.

a) competência absoluta do Tribunal;

Como se sustentou no aresto citado, “(..) no caso em apreço o que o A. pretende é que para os efeitos de acesso ao ensino superior não lhe seja aplicável o regime introduzido pelo DL nº 42/2012 que violaria o princípio da confiança.
O litígio versa, pois, sobre uma relação jurídica administrativa, entendida como uma relação regulada por normas de direito administrativo.
E, se é certo que o Tribunal terá de apreciar a constitucionalidade de normas do DL nº 42/2012, fá-lo-á, apenas, para resolver o litígio em questão.
Assim, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção de incompetência dos Tribunais Administrativos, não merece a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente. (..)”

b) inidoneidade do meio processual adoptado;

No tocante a este pressuposto, não acompanhamos a tese sufragada pelo recorrente na medida em que “(..) se não se pode afirmar que o decretamento de uma providência cautelar esgotaria o objecto da acção principal, pois sempre seria possível que o acesso ao concurso e a frequência do ensino superior se verificasse a título provisório, não se pode olvidar que, nesse caso, a situação do A. não é rigorosamente igual à que resulta do deferimento da pretensão formulada num meio processual principal como é a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Efectivamente, a frequência e, eventualmente, a conclusão de um curso a título precário não é o mesmo que a sua frequência e conclusão a título definitivo, designadamente no que concerne às subsequentes ofertas de trabalho e exercício da profissão.
Aliás, essa frequência a título precário sempre se mostraria susceptível de causar danos insuportáveis no caso de improcedência do processo principal após vários anos de frequência do curso, ou mesmo após a sua conclusão prelo A, pelo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva sempre aconselharia à admissão da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Refira-se ainda que, ao contrário do que refere o Recorrente, a procedência da aludida excepção não teria como consequência a sua absolvição da instância, mas a convolação em processo cautelar, (cfr. Mário Aroso de Almeida, ir Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 144 e 145.)
Alega ainda o Recorrente que, no caso, não está em causa, directa e imediatamente, o exercício de um direito, liberdade e garantia ou direito análogo, designadamente, o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, pois o que o Recorrido considera ter sido ofendido foi a sua expectativa de a classificação interna ser contabilizada na média de acesso ao ensino superior e/ou serem dispensados da realização dos exames finais nacionais, o que, até à entrada em vigor do DL nº 42/2012 era consentido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta do artº 109º nº 1 CPTA, no meio processual em questão a pretensão terá de fundar-se em lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia.
O legislador do CPTA, alargando o “imperativo constitucional mínimo decorrente do nº 5 do artº 20º da CRP” (cfr. Carla Amado Gomes, ir CJA, nº 50, pág. 41) admitiu a utilização da intimação para defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias, “o que, naturalmente, inclui os direitos de natureza análoga, uma vez que, nos termos da Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cfr. artº 17º da CRP)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit. pág. 139.
Por isso, a jurisprudência tem permitido a recurso a esta intimação para defesa de direitos sociais como o do acesso ao ensino superior (cfr. v.g. os Acs. do STA de 13.7.2011, proferidos nos processos nºs. 345/11 e 428/11 e o Ac. do TCAS de 23.11.2011 – Proc. nº 8139/11).
Assim, resultando do requerimento inicial que era esse direito que se pretendia defender, deve ser admitida a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. (..)”.

c) princípio da confiança; retroactividade da lei nova;

No tocante ao assacado erro de julgamento decorrente de as alterações introduzidas pela lei nova, o DL 42/2012 não surtem efeitos sobre situações jurídicas duradouras decorrentes de factos passados ocorridos no domínio da lei revogada, o que terá por consequência que não se verifica a violação do princípio da confiança, também não se sufraga o entendimento trazido a recurso pelo Recorrente.
Como se diz no Acórdão deste TCAS cuja doutrina vimos seguindo, “(..) O princípio do Estado de direito democrático consagrado no artº 2º da CRP, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável , arbitrária e demasiado opressiva, aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr. entre outros, o Ac. do TC nº 303/90 in BMJ/401º-139).
Efectivamente – escreveu-se no Ac. do TC nº 17/84, ir Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º Vol. pág. 375 – “O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica, e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes.
Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado, consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas, com que o atingido podia, e devia, contar. Um tal procedimento legislativo, afrontará, frontalmente, o princípio do Estado de direito democrático.”
É inadmissível a afectação de expectativas em sentido desfavorável “quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que razoavelmente os destinatários das normas dela constantes não possam contar” e “quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito de direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artº 18º da Constituição, desde a 1ª revisão” – cfr. Ac. do TC nº 302/90 in BMJ/401º-130.
No caso em apreço, quando o Recorrente de inscreveu para o ano lectivo de 2011/2012 no ensino recorrente estava em vigor um regime jurídico já relativamente estabilizado (desde 2006), onde não lhe era exigida a realização de exames finais nacionais.
Em 22.2.2012, foi publicado o DL 42/2012 que deu uma nova redacção ao artº 11º nº 6 do DL 74/2004 de 26.3, nos termos da qual passou a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais para os alunos que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior.
Assim, a meio do ano lectivo de 2011/2012, passou a exigir-se aos alunos que se haviam inscrito no ensino recorrente, a realização de exames finais nacionais cuja classificação seria atendida nos concursos de acesso ao ensino superior.
Ora, a não criação de um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico ao abrigo do regime anterior e que não tinham gerido o seu tempo na perspectiva da realização dos referidos exames, viola o princípio da confiança, ínsito no de Estado de direito democrático, quando não existe qualquer interesse público que justifique a aplicação imediata da nova redacção introduzida pelo DL nº 42/2012, quando o anterior regime vigorava desde 2006 (cfr., além dos vários Acs. citados na decisão recorrida, o do TCAS de 23.11.2011 – Proc. nº 8139/11 e do STA de 13.7.2011 – Procs. nºs. 345/11 e 428/11).
Nestes termos e com fundamento em inconstitucionalidade, teria a sentença recorrida que recusar a aplicação do aludido novo regime ao ora Recorrido.
Refira-se, finalmente que não se vê que a sentença seja de impossível execução, como alega o Recorrente, pois a inconstitucionalidade do novo regime, com a consequente sua desaplicação, implicará a aplicação do regime que aquele revogara. (..)”


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Aplicando a citada doutrina ao caso dos autos, ressalta que as circunstâncias concretas do ora Recorrente não configuram uma situação de prejudicialidade da esfera jurídica do ora Recorrente na vertente académica criada pela nova regra da obrigatoriedade de atender à classificação obtida nos exames finais nacionais para acesso ao ensino superior no tocante aos alunos já inscritos no ensino recorrente, novidade regimental introduzida pelo DL 42/2012 que deu nova redacção ao artº 11º nº 6 DL 74/2004.
Efectivamente no caso concreto, o Recorrente acedeu ao ensino superior e encontra-se matriculado em estabelecimento de ensino superior a frequentar o Curso de Contabilidade e Administração do ISCAL, matéria levada ao probatório no item 11.
O que significa que a questão substantiva se reconduz a um interesse de transferência do Curso do ISCAL que frequenta para o pretendido Curso de Economia no ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, o que o ora Recorrente pode fazer a todo o momento desde que preencha os necessários pressupostos académicos, como qualquer aluno universitário que queira mudar do curso que frequente para outro que mais convenha aos seus interesses, sejam eles de natureza académica ou de natureza profissional.
Daqui se conclui que, em função da nova regra introduzida pelo DL 42/2012 de atender à classificação obtida nos exames nacionais obrigatórios para acesso ao ensino superior, a situação de facto do ora Recorrente constituída e desenvolvida no passado não evidencia nenhuma lesão centrada no núcleo fundamental dos seus direitos de acesso ao ensino superior na vertendo de protecção do princípio da confiança consagrado no artº 2º da CRP, pois que essa lesão só se verificaria se o Recorrente não tivesse podido aceder ao ensino superior.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas por isenção legal.
Lisboa, 10.JAN.2013


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………

(António Vasconcelos) …………………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………..