Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2544/14.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado no art.º 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, por entender estarem reunidos os respetivos pressupostos legais. A Recorrida nada disse. * Estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos na íntegra e sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente. Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, o que de seguida se decidirá. * DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, alterar a decisão proferida no acórdão proferido nos presentes autos em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: «Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final». Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026 |