Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01660/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | OBJECTO DE RECURSO ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES CONCEITO ADJECTIVO DE QUESTÃO LIMITES COGNITIVOS DO TCA EM VIA DE RECURSO RECURSO SUBORDINADO |
| Sumário: | 1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA. 2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA. 3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova). 5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC. 6. É admissível a interposição de recurso subordinado quanto a decisões distintas, quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade. 7. Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado, como é o caso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O EMMP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e Maria ..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz dela vêm interpor recurso independente e subordinado, concluindo como segue: A – recurso independente do MP: 1. O disposto no artº 7° n.°2, 2a parte do DL 48051 de 21/11/1967 não se inclui nas excepções peremptórias, antes tem de ser apreciado como uma questão de causalidade adequada e/ou culpa da vítima na produção do dano, estando em causa saber se o evento danoso deve considerar-se "atribuível a" actuação do lesado, o que se reconduz, no caso em apreço, em saber se o dano invocado se ficou a dever à inércia da A. em não impugnar o acto da CGA que lha fixou; 2. O Estado tem legitimidade para invocar o disposto no mencionado art.° 7° n° 2, 2a parte, na sua qualidade de parte contrária na presente acção, representado pelo M.° P.°, nos termos dos art.°s 10° n.°l e 11° n.°2 do CPTA, não advindo tal legitimidade da prática pelo mesmo de qualquer acto administrativo, nem justificando a sentença esta falta de legitimidade e sendo por isso nula, nos termos do art.° 668° n.°l CPCivil, devendo quanto a ele, tal como o foi quanto à CGA, ser considerada procedente a sua exclusão de responsabilidade no dano, decorrendo este da não impugnação por parte da lesada, em tempo oportuno, do acto praticado pela CGA; 3. Não releva para tal não impugnação quer a convicção errónea da inevitabilidade do acto da CGA, quer o desconhecimento da lei, atento o teor da notificação feita à A., e tendo em conta que a mesma é uma licenciada, cujos conhecimentos se deverão situar acima do cidadão médio; 4. Não se encontra demonstrado, nem a sentença dá como provado que a A. em 1/1/2004 detinha o tempo de serviço necessário à aposentação, pecando a sentença, nessa parte, por falta de fundamentação e sendo por isso nula nos termos do cit. art.° 668° n.°l b); 5. Embora a sentença reconheça que houve culpa leve dos serviços e sendo certo que o atraso se cifrou em apenas 8 dias, já que apenas releva o tempo até 1/1/2004, sendo inócuo o restante já que o pretenso dano se produziu nessa data, não retirou daí as necessárias ilações, nomeadamente na fixação da indemnização, já que não atendeu ao disposto no artº 494° CC, havendo assim omissão na mesma, o que leva à sua nulidade nos termos do art. 668° nº l d) do C.P.Civil; 6. A fixação da indemnização ocorre em termos incertos, e confusos, já que não é fixado um montante exacto, nem se define com exactidão o valor a considerar, sendo que a dependência que se estabelece do montante da pensão, tendo em conta as alterações legislativas anuais nesta matéria, cria inúmeras dificuldades na sua fixação anual, bem como no seu terminus, tudo apontando para um valor de danos impossível de averiguar, devendo assim ter sido feito uso do art.° 566° n.°3 do C.C., no cálculo desta indemnização, caso se entenda haver lugar à mesma. 7. Foram violados os art°s 7° n.°2, 2a parte do mencionado DL 48051, 38° n.°2, 10° n.°l e 11° n°l do CPTA, 668° n.°l b) e d) do CPCivil, e 483° n.°l, 494°, 570°, 566° n.° 3 e 567° n.° l C.C.. * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, por vício de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. 2. A sentença fez um correcto enquadramento jurídico dos factos. 3. Decidiu bem ao considerar existir responsabilidade do Estado. 4. Nas matérias versadas nas conclusões das alegações, a decisão recorrida não merece qualquer censura e por isso o recurso do Réu Estado deve improceder. * B - recurso subordinado da Autora: 1. De acordo com os factos provados e os demais factos invocados na petição inicial, a Autora sofreu um conjunto de danos, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. 2. A Autora tem, por isso, direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos dos n.° l e 3 do artº 496° e 494° do C. Civil e na medida em que esses danos resultam directa e necessariamente da factualidade ilícita imputada aos agentes administrativos responsáveis. 3. Nessa medida, e porque se verificam os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o Réu considerado responsável, ser condenado na indemnização peticionada, ou quando muito, na quantia que equitativamente o Tribunal apurasse. 4. Ao decidir em contrário, violou o Tribunal de 1a Instância, o disposto nos artigos 494°, 496°, 562°, 563° e 564°, todos do C. Civil. Q erro na fixação da indemnização (pensões) 5. Por fim, diga-se que a sentença também não merece reparo quanto à fixação da indemnização. 6. A decisão é clara e não tem nada de incerto, quer quanto ao seu montante exacto, quer quanto ao futuro das prestações. * A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou em sede de recurso subordinado, pugnando pela manutenção do decidido no tocante à improcedência do pedido em sede de danos morais. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 3 de Dezembro de 2003, a Autora apresentou, na Escola Secundária D. Inês de Castro, em Alcobaça, o requerimento modelo nº 01da CGA, contendo o seu pedido de aposentação, formulado ao abrigo do artº 37º do Estatuto da Aposentação; 2. O processo foi organizado na escola e remetido para a Direcção Regional de Educação de Lisboa, como se tratasse de pedido de aposentação voluntária ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril (Doc. Nº 6 anexo à P.I.); 3. A DREL devolveu o processo à Escola remetente, em 19 de Janeiro de 2004; 4. A Escola Secundária D. Inês de Castro remeteu o processo à Caixa Geral de Aposentações em 22 de Janeiro de 2004 (Doc. nº 13 anexo à P.I.); 5. Por ofício datado de 18 de Maio de 2004 a Autora foi informada da fixação da pensão definitiva de aposentação por despacho dessa mesma data, da Direcção da CGA, reconhecendo-lhe o direito à aposentação e fixando-lhe o valor da pensão para 2004 em € 2.515,54, com base na remuneração base de € 2.795,04, com a expressa informação que foi calculada nos termos do nº 1 do artº 53º do E.A., na redacção dada pelo nº 1 do artº 1º da Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro (Doc. Nº 14 anexo à p.i.); 6. A aposentação da Autora foi publicada nos termos da artº100º do E.A. no DR II série, nº 152 de 30 de Junho; 7. Em 14 de Julho de 2004 o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. Inês de Castro, remeteu ao Chefe de Cadastro da Ré C.G.A. o ofício junto à P.l. como documento nº 16. 8. Pelo ofício referência NER AJ 539877, datado de 19 de Novembro de 2004, que aqui se dá por reproduzido, a Caixa Geral de Aposentações, responde ao ofício referido no ponto anterior, concluindo que "não pode ser alterado o sentido da decisão tomada por esta Caixa em 2004/05/18" (Doc. Nº17 anexo à P.l.) 9. Por despacho de 20 de Dezembro de 2004, notificado à Autora pelo ofício nº 331, datado de 4 de Janeiro de 2005, o Director Regional de Educação de Lisboa rejeitou o recurso por aquela interposto, "nos termos da al. a) do artº 83º e/ou da alínea a) artº 173º do CPA" (Doc. Nº18 anexo à P.I.). 10. Foi fixada à Autora uma pensão no valor de € 2.515,54; 11. O vencimento da Autora, antes dos descontos, era de € 2.795,04, em Maio de 2004 (Doc. Nº 19anexoàP.I.); 12. Em Março de 2004, foi diagnosticada à Autora "crise de ansiedade" (Doc Nº 22 à P.I); 13. A Autora foi medicada com anti-depressivos e ansiolíticos durante um período de seis meses, findo o qual parou a terapêutica (Doc. Nº 22, anexo à PI.); 14. Em Maio de 2005 foi novamente medicada e aconselhada a fazer consulta de psiquiatria para melhor avaliação do seu estado geral (Doe. Nº 22, anexo à P. l.) 15. Em 2 de Dezembro de 2004, a Autora entregou na Tesouraria da Fazenda Pública de Alcobaça, a quantia de € 938,25, correspondente a "vencimento e Subsídio de Refeição recebido indevidamente no mês de Maio de 2004" ; 16. Em Junho de 2004, foi abonado à Autora, pela Escola Secundária D. Inês, como abono de pessoal docente a aguardar aposentação, o valor líquido de € 3.521,75, que incluía o montante de € 1.006,21, correspondente a 12 dias do Mês de Maio (Doc. N.8 1 da Contestação do Réu Estado). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve: “(..) B -O Direito: l - De acordo com o previsto no nº 1 do artº 35º do CPTA, à presente acção corresponde o processo de declaração regulado no Código do Processo Civil, na forma ordinária. Na tramitação da referida forma processual, consigna-se na al. b) do n° 1 do artº 510º do CPC, que não havendo que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente de qualquer excepção peremptória. Nesta medida, deve efectuar-se neste preciso momento processual, a apreciação da matéria de excepção suscitada pelo Réu Estado. A questão suscitada pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, actuando em representação do Réu Estado, constitui matéria de excepção, como acima se refere, na medida em que a verificação do condicionalismo alegado, modifica ou extingue mesmo o efeito jurídico dos factos articulados pela Autora. Pese embora a evidência de que ao Réu Estado, porque não praticou qualquer acto administrativo, tal como considera, pelo menos de forma implícita, no parecer que serve de fundamento à rejeição do recurso interposto pela Autora, não assiste legitimidade para suscitar a questão em apreço, dado que o único acto susceptível de impugnação é aquele que foi praticado pela Caixa Geral de Aposentações, a verdade é que o carácter imperativo da disposição contida no nº 2 do art.º 38º do CPTA, obriga o Tribunal à apreciação desta questão. E assim, embora com um efeito que se revelará diferente do visado pelo excipiente, cumpre considerar: Determina o artº 7º do Dec. Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, que o dever de indemnizar, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, não depende do exercício pelos lesados do seu direito de impugnar os actos causadores dos danos, ressalvando contudo que o direito à reparação apenas subsistirá na medida em que o dano se não possa imputar à falta de impugnação do acto. Aplicando o referido preceito, considera-se no douto Acórdão do STA proferido em 19/12/2000, no procº 2094/98: "O artº 7º do DL nº 48051, de 21.11.67 não estabelece nenhum pressuposto da acção, isto é, não obriga a prévio recurso. A exclusão ou limitação da indemnização ali previstas não derivam da caducidade do direito, nem de qualquer excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, antes assenta na concorrência de culpa por parte do demandante, na medida em que o dano também lhe seja imputável por relapsia ou negligência processual" Não constituindo a impugnação prévia do acto, que alegadamente se situa na origem dos danos patrimoniais e morais cujo ressarcimento se impetra, um pressuposto processual de cuja verificação depende a procedência da acção, nem uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, assentando na concorrência de culpa, conforme sublinha o douto aresto citado, constitui ainda assim matéria de excepção atentando na definição vertida no nº 3 do artº 493º do CPC, na medida em que constitui um facto susceptível de modificar ou maxime extinguir, o efeito daqueles articulados pela Autora. * É com base em tal pressuposto que se procede à respectiva apreciação. * Em anotação ao artº 43º do Estatuto da Aposentação (Almedina, C.a, 2003, pág. 161/2) o egrégio Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, expende extensas considerações acerca lei definidora do regime da aposentação, em função do conteúdo da al. a) do nº 1 da norma em questão, que determina aplicável a lei vigente do momento em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade. Considera o ilustre autor que de jure constituto está definido que não releva a data de entrada do requerimento porque entre ela e a resolução final pode decorrer um período mais ou menos longo, durante o qual possam ocorrer alterações favoráveis ao requerente. Entende, contudo, que se as alterações forem, ao invés, desfavoráveis ao requerente, se violam os princípios constitucionais da confiança e da boa fé, para concluir, em síntese, que não pode relevar para o efeito a data do despacho, nem sequer a data do envio do processo, mas sim aquela em que o interessado reúne os pressupostos necessários à aposentação, devendo após esta, considerarem-se apenas, eventuais alterações legais que se repercutam positivamente, na esfera jurídica do requerente. Com apoio na doutrina referida e na jurisprudência citada no texto original, a pretensão impugnatória que a Autora tivesse deduzido contra o despacho de aposentação, teria todas as hipóteses de vencimento, e porque já instaurada no âmbito do actual regime do contencioso administrativo, necessariamente sob a forma de condenação à prática do acto devido, resultaria na determinação da aplicação da lei vigente, no mínimo, à data da primeira remessa do processo de aposentação (erradamente para a DREL). Por outro lado, para a procedência dos pedidos indemnizatórios deduzidos na presente forma processual, constitui conditio sine qua non, que se obtenha, como primeira conclusão, precisamente aquela a que se chegou no parágrafo anterior, uma vez que apenas com base nela será possível extrair a ilicitude do acto praticado pela Ré Caixa Geral de Aposentações. Ou seja: § - no caso de se julgar que deve relevar a data da remessa do processo para a DREL, existirá ilicitude na decisão da CGA, e consequentemente verifica-se um dos pressupostos necessários para fundamentar o dever de indemnizar, mas o acto seria anulável; § - diversamente, se o acto não for julgado anulável por se entender que deve considerar-se a data da entrada do processo na CGA, não existe ilicitude, logo, faltando um dos pressupostos não ocorre responsabilidade civil. Equivale isto a dizer que com uma eventual procedência o pedido de indemnização deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, a Autora obteria o mesmo efeito que resultaria da anulação do acto de aposentação e respectiva substituição por outro que considerasse para efeito de aposentação a data da remessa do processo para a DREL (sem contar, obviamente, com os alegados danos morais, que nesse caso, por maioria de razão, como infra se verá, não teriam o mínimo fundamento). De acordo com o disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Nesta conformidade, deverá a Ré Caixa Geral de Aposentações ser absolvida do pedido. * II - Por outro lado, é de presumir que a Autora, face à então recentemente publicada lei, haja assumido como inevitável a decisão da a Caixa Geral de Aposentações, razão pela qual dirigiu ao Director Regional de Educação de Lisboa recurso hierárquico, pedindo "uma averiguação sobre o seu processo e que o mesmo seja reanalisado o mais célere possível, para que a justiça seja feita", o que significa que é aos serviços do Ministério da Educação que principalmente imputa as responsabilidades pelo ocorrido, não existindo da parte deste nenhum acto susceptível de impugnação, ao contrário do que aconteceu com a CGA. * A Autora detinha a expectativa legítima de receber uma pensão de aposentação equivalente ao seu vencimento ilíquido - eventualmente desconhecendo mesmo depois da publicação da Lei nº 1/2004, que viria a ser abrangida pelas suas disposições. A atribuição da pensão nos moldes anteriores à entrada em vigor da Lei nº 1/2004, implicando embora a não aplicação dos aumentos anuais até corresponder ao vencimento dos funcionários do activo líquido da quota, representa um prejuízo imediato equivalente a 10% do vencimento base, no primeiro ano, percentagem que sucessivamente diminuirá na razão directa das actualizações salariais dos funcionários no activo. Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a verificação de um facto ilícito, da existência de culpa, por parte do agente, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o prejuízo. Para a verificação do facto que constitui o fundamento último do pedido, ocorreu um circunstancialismo lamentável, no qual avulta os efeitos retroactivos da Lei nº1/2004 que, publicada em 15 de Janeiro, começou a produzi-los a partir do dia 1 de Janeiro imediatamente anterior, agravado pelo, apesar de tudo, reduzido atraso na remessa do processo à entidade competente para decidir a aposentação. A Autora foi vítima da referida factualidade, com o infeliz resultado de ver substancialmente reduzida a sua pensão de aposentação, ainda que durante um relativamente reduzido espaço de tempo. A Escola não excedeu de forma assinalável o prazo que devia ter respeitado para a remessa do processo de aposentação, nem assume contornos de gravidade excessiva o lapso cometido na qualificação do pedido de aposentação (...) Poderia facilmente concluir-se que não existe outro culpado além da própria Autora, já que não terá promovido a impugnação o acto que considera lesivo - o de aposentação - quando devia. Todavia, na falta de fixação legal de um prazo específico para a remessa do processo instrutor do pedido de aposentação formulado pela Autora, deve aplicar-se o de 10 dias, supletivamente previsto no artº 71ºdo Código do Procedimento Administrativo. Tendo a Autora apresentado o seu pedido de aposentação em 3 de Dezembro de 2003, encontrava-se havia então muito tempo, excedido o referido prazo, quando o processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, em 22 de Janeiro de 2004. * Para tanto concorreram, ainda que se devam considerar "faltas leves", a ultrapassagem do prazo, inicialmente, quando a Escola remeteu o processo para Direcção Regional de Lisboa, por o ter classificado - mal - como de aposentação antecipada - o que constitui outra falta - bem como o tempo excessivo que esta Direcção Regional deteve o processo em seu poder, até o devolver ao Remetente. * Segundo determina o art.º 2° do Dec.-Lei nº 48051 de 21/11/67, "O Estado e (..) respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício". "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral" Vol. l pág. 571). * Determina o artº 4º do Dec. Lei nº 48051 de 21/11/67, que a culpa deve ser apreciada nos termos do artº 487º do C. Civil, ou seja, "na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a diligência de um bom pai de família há-de entender-se referida ao comportamento exigível a um funcionário zeloso e cumpridor, e quando esteja em causa uma "falta do serviço", porque não existe comportamento imputável a funcionário ou agente determinado, a referência deve efectuar-se com relação com o comportamento que, seria exigível em termos de funcionamento médio, que razoavelmente seja expectável. (vd. Margarida Cortez, "Responsabilidade Civil da Administração dor Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado" pág. 96). A Autora não imputa a conduta causal dos prejuízos alegados a funcionário certo e determinado, pelo que deve concluir-se que a obrigação de indemnizar decorre de um mau funcionamento dos serviços do Réu Estado, que confirma a actualidade alegada, passível de caracterizar a aludida falta de serviço. Sobre o Réu Estado impende, nos termos supra referidos, a obrigação de reconstituir a situação que existiria, em termos de pensão de aposentação, caso os serviços da Escola Secundária D. Inês e a Direcção Regional de Educação de Lisboa houvessem actuado em conformidade com o critério de um funcionário zeloso e cumpridor, fazendo seguir para a entidade administrativa competente - C.G.A. - dentro do prazo legal supletivo de 10 dias, o pedido de aposentação da Autora. * Quanto aos danos morais, refira-se que conforme a Autora comprovou pelo relatório médico junto à P.l., das múltiplas queixas que refere, resultou dos exames médicos realizados, o diagnóstico de uma crise de ansiedade, medicada com ansiolíticos e anti-depressivos, debelada em seis meses embora se haja renovado pouco tempo antes da entrada da petição inicial em juízo, um ano depois do despacho de aposentação. Os danos morais cuja indemnização encontra previsão legal no artº 496º do C. Civil hão-de ser avaliados de acordo com um padrão objectivo. Ora, objectivamente, no contexto descrito, o acto administrativo que atribui à Autora a pensão de reforma calculada nos termos do artº 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo nº 1 do artº 1º da Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, não encerra a virtualidade de causar as inúmeras patologias alegadas pela Autora, que no limite se restringiram a uma crise de ansiedade, a final traduzida em meros incómodos e transtornos (vd. artº 104º da P.I), não merecedores da tutela do direito. O prejuízo material com que a Autora se viu confrontada com o despacho que defere a sua aposentação, cifra-se numa mera redução de 10%, relativamente à pensão que esperava receber, no primeiro ano, sucessivamente menor nos anos seguintes - que não é excessivo considerar num máximo de cinco - até ser eliminada a diferença, por força das actualizações anuais. Além disso, a pensão de que a Autora beneficia é de valor elevado relativamente à média nacional, e, da aplicação da Lei nº 1/2004, não resulta uma diminuição do rendimento mensal do aposentado, mas a manutenção do valor até aí auferido enquanto funcionária no activo. Logo, deve concluir-se necessariamente, que a mera possibilidade que a Autora representou, durante um lapso de tempo curto, de não vir a receber tanto como os colegas, ou, pelo menos, o colega aposentado na mesma altura, não é adequada a produzir os danos para a saúde que invoca, não significando mais do que uma mera contrariedade que, como se disse, não é merecedora da tutela do direito. * Não se verifica, igualmente fundamento para o pedido de condenação do Réu a restituir à Autora o valor de € 938,25, um vez que se não trata de "salário que indevidamente teve que repor", mas sim de um acerto de contas, entre a quantia referente a 12 dias do mês de Maio que lhe foi paga na qualidade de funcionária aguardando aposentação, quando o devia ter sido na qualidade de aposentada, e foi objecto de regularização no Mês de Junho seguinte, pelo pagamento de € 1.006,21, valor superior ao que posteriormente repôs. * IV-Decisão: Nos termos supra expostos, absolve-se do pedido a Ré Caixa Geral de Aposentações, e, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado contra o Réu Estado Português, em consequência do que se declara que a Autora tem direito a receber a pensão mensal e vitalícia de € 2.795,04, calculada nos termos do nº 1 do artº 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, condenando-se o Réu Estado Português a pagar à Autora as diferenças entre o valor de € 2.795,04 e as pensões mensais efectivamente recebidas pela Autora desde 1 de Julho de 2004 incluindo as prestações relativas aos subsídios de férias e de natal, vencidas até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vincendas, após esta data, até que a diferença seja absorvida pelas actualizações anuais, absolvendo-se dos restantes pedidos. (..)” *** A – Recurso independente, interposto pelo MP: i. objecto do recurso – artº 690º nº 1 CPC; A atento o princípio da tipicidade fechada presente no domínio dos actos processuais, importa sublinhar algumas das consequências que daqui derivam em sede de questões de recurso. Independentemente do entendimento doutrinário que se siga no tocante ao conceito de acto de processo, seja relevando o aspecto funcional que atende aos efeitos, seja relevando a regulação adjectiva dos pressupostos, o que é facto é que a finalidade dos actos de processo obedece ao princípio da tipicidade, pelo que os efeitos imediatos sobre a instância e a situação jurídica dos intervenientes são os que específica e abstractamente vêm definidos no direito processual. Temos, assim, que é ponto assente que os pressupostos dos actos decorrem da lei, tal como o título de produção dos respectivos efeitos também reside na lei. Do que vem dito decorre uma consequência: se o Réu ao contestar não preenche o ónus derivado da situação jurídica processual em que fica investido por força da petição inicial apresentada pelo Autor, não lhe é permitido transpor e carrear para as alegações e conclusões de recurso tudo aquilo que não fez e poderia ter feito na fase da contestação em ordem à defesa da sua situação jurídica. E não pode porque a lei não lho permite, nos exactos termos do estatuído no artº 690º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA. Dispõe o art° 140º CPTA que, sem prejuízo do disposto no ETAF e na Lei em causa, os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto na lei processual civil, sendo tais recursos processados segundo os termos do agravo em matéria cível. Da remissão para o complexo normativo do CPC tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto no art° 690° n° l, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, art°s. 676° e 668° CPC, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 690° CPC. Neste domínio as sucessivas alterações adjectivas nada de essencial vieram inovar, como resulta do disposto no art° 690° CPC: “(..) o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (..) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objecto (..)” (1) ii. conceito adjectivo de questão; Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..) (..) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)" (2). O conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (3). Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (4) Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (5). * O EMMP junto do Tribunal a quo sintetiza em sede de conclusão 6. que a “(..) fixação da indemnização ocorre em termos incertos, e confusos, já que não é fixado um montante exacto (..)”. Além de sustentar uma incorrecção jurídica, porque a indemnização não tem sempre de ser fixada em “montante exacto”, o trecho em causa reconduz-se a uma opinião de estilo literário, que vale o que vale. Juridicamente, não há nada a dizer, pois que a técnica seguida na expressão do sentido decisório explicita, claramente, o objecto da obrigação de indemnização, através da determinação especificada do quantum pecuniário principal, dos diferenciais entre os valores recebidos e o valor devido, do âmbito temporal seja das prestações vencidas seja das prestações por juros de mora e, finalmente, do âmbito temporal das prestações vincendas. Pela nossa parte, mas é apenas uma questão de estilo, que vale o que vale, em vez do texto corrido dar-lhe-íamos arrumação distinta, utilizando exactamente, saliente-se, o mesmo texto, como segue: “(..)Nos termos supra expostos, A. absolve-se do pedido a Ré Caixa Geral de Aposentações, e, B. julga-se parcialmente procedente o pedido formulado contra o Réu Estado Português, em consequência do que: 1. se declara que a Autora tem direito a receber a pensão mensal e vitalícia de € 2.795,04, calculada nos termos do nº 1 do artº 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, 2. condenando-se o Réu Estado Português a pagar à Autora: i. as diferenças entre o valor de € 2.795,04 e as pensões mensais efectivamente recebidas pela Autora desde 1 de Julho de 2004 ii. incluindo as prestações relativas aos subsídios de férias e de natal, vencidas até à data do trânsito em julgado da presente decisão, iii. acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, iv. bem como as vincendas, após esta data, até que a diferença seja absorvida pelas actualizações anuais, 3. absolvendo-se dos restantes pedidos. (..)” * Pelo que vem dito, a conclusão de recurso sob o item 6. não configura nenhuma invocação de violação de lei substantiva ou adjectiva, seja por erro de interpretação ou de aplicação normativa. iii. questões novas – inadmissibilidade; Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ”(6) . Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico da CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC. Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e 3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância. A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC. * Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que, salvo o devido respeito por entendimento distinto (7) (8), não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame. À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso. * No tocante ao caso dos autos, da inadmissibilidade de questões novas na instância de recurso decorre que não cumpre conhecer da matéria alegada na conclusão sob o ítem 4 na medida em que extravasa o conteúdo da sentença proferida. iv. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d), CPC Nos termos do disposto nos artºs 668º nº 1 d) 2ª parte, 661º nº 1 e 668º nº 1 e) CPC aplicáveis ex vi artº 1ºCPTA, diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 668º nº 1 d) 1ª parte CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso. Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)” (9). No caso presente, não assiste razão ao EMMP quanto à patologia enunciada na medida em que pela simples leitura do teor do acórdão resulta clara a inexistência da assacada omissão de pronúncia, de modo que não se verificando a causa não se verifica a consequência, ou seja, a sentença não é sancionável com a nulidade ex vi artº 668º nº 1 alínea d) CPC. Efectivamente, no tocante à omissão de pronúncia invocada pelo EMMP, causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, vem este conceito aplicado de forma jurídicamente indevida, pois que esta e o erro de julgamento não se colocam em alternativa face à mesma base material porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas (10). * No caso presente não ocorre nada de semelhante a uma ausência de pronúncia do Tribunal a quo sobre matéria integrada no dever de pronúncia porque conectada com a causa de pedir deduzida pelo A.; acontece, pura e simplesmente, acontece que o EMMP discorda do entendimento jurídico sustentado pelo Tribunal, isto é, sufraga diverso sentido jurídico quanto à segunda parte do artº 7º do DL 48 051 no confronto com a fundamentação de direito constante da sentença sob recurso que, nesta matéria da conjugação entre a primeira e segunda parte do citado normativo se louva no Acórdão do STA proferido em 19/12/2000, no procº 2094/98. O mesmo sucede quanto à invocada limitação equitativa da indemnização ex vi artº 494º C. C. Todavia, uma coisa é a discordância outra, muito diferente em termos de direito adjectivo, nomeadamente no que respeita ao objecto do recurso, a nulidade por omissão de pronúncia assacada à decisão, sendo óbvio que tal nulidade, pela razões expressas, inexiste. Donde se conclui pela falta de fundamento legal quanto à questão suscitada nas conclusões sob os itens 1 a 3 e 5. *** Pelo que vem dito, confirma-se integralmente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos para os quais se remete ao abrigo do disposto no artº 713º nº 3 CPC, aplicável nesta sede ex vi artº 140º CPTA e, consequentemente, no tocante ao recurso interposto pelo EMMP não logram ganho de causa as questões trazidas a recurso sob os ítens 1 a 7 das respectivas conclusões. *** B – Recurso subordinado, interposto pela Autora: Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso independente interposto pelo Ministério Público e não conhecer do recurso subordinado interposto pela Autora, assim confirmando a sentença proferida. * Não há lugar a custas no domínio do recurso subordinado, mostrando-se o MP isento de tributação na medida em que intervém em representação processual do Estado – artºs. 11º nº 2 e 189º CPTA e artº 2º nº 1 a) CCJ
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