Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00451/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP ART. 121.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL |
| Sumário: | I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios. II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além de não poder nunca aplicar-se uma lei mais gravosa para o arguido, terá de aplicar-se-lhe, globalmente, o regime que mais o favoreça, de entre os que tenham vigorado desde a data da prática da infracção até ao presente. III - Porque às contra-ordenações fiscais não aduaneiras era aplicável o disposto no art. 121.º, n.º 3, do CP, a contra-ordenação consumada em 29 de Fevereiro de 1996 e relativamente à qual se não verifica causa alguma de suspensão, prescreve, o mais tardar, em 29 de Agosto de 2003, ou seja, sete anos e meio depois da prática da mesma, tendo em conta que o prazo prescricional previsto no art. 35.º CPT (regime em vigor à data) era de cinco anos. IV - Atento o que ficou dito em II, verificada a prescrição à luz desse regime, não cumpre averiguar da prescrição à face dos regimes que se lhe sucederam. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT) levantou um de notícia à sociedade denominada “M... - Comércio de Perfumarias e Cabeleireiros, Lda.” (adiante Recorrente ou Arguida), imputando-lhe a falta de remessa do meio de pagamento com a declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao mês de Dezembro de 1995, o que constitui infracção ao disposto no art. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (1) (RJIFNA). 1.2 Com base nesses factos, a AT condenou a Arguida numa coima de esc. 1.839.100$00, sendo que, na sequência do recurso interposto pela Arguida ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (2) (CPT), veio a revogar a decisão de aplicação dessa coima e a substituí-la por outra, de condenação numa coima de € 9.147,00. 1.3 A Arguida interpôs também recurso dessa última decisão, então já ao abrigo do disposto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (3), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alegando, em síntese, o seguinte: 1.4 Ulteriormente, veio a Arguida arguir a prescrição do procedimento contra-ordenacional. 1.5 O recurso judicial foi julgado improcedente por decisão (5) do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa. 1.6 Inconformada com essa sentença, a Arguida dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo com os fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: « A) B) A decisão recorrida encontra-se ferida do vício de violação de lei por falta de fundamentação de facto e de direito, pelo modo como a decisão pugnou pela não existência da excepção de prescrição do facto qualificado como contra-ordenação.C) A decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que se decidiu pela não convolação do processo de contra-ordenação em processo crime, com base na proibição da reformatio in pejus, que se entende não afectar a possibilidade de tal conversão processual.D) Na decisão recorrida faz-se ainda uma incorrecta incursão ao factor de liquidação em cadeia e dedutibilidade do imposto de IVA, concluindo-se pelo locupletamento da Recorrente, o que não é correcto, em função da matéria de facto provada.Nestes termos deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que conduza à extinção do processo em causa, com fundamentos nas questões invocadas pela Recorrente». 1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.8 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (6) alegou, tendo formulado conclusões do seguinte teor: «1.A infracção em causa, traduzida na omissão de pagamento de IVA, consumou-se em 29 de Fevereiro de 1996. JUSTIÇA» 1.9 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetida, a requerimento da Recorrente. 1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido do provimento do recurso, subscrevendo o parecer do Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. 1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.11 A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento quando não considerou prescrito o procedimento contra-ordenacional. Só se esta questão merecer resposta positiva, cumprirá então apreciar e decidir as demais questões suscitadas pela Recorrente. 1-No dia 9/3/1997, na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal, verificou pessoal e directamente que a firma “M... - Comércio de Perfumarias e Cabeleireiros, L.da.”, com sede em Lisboa, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, não efectuou o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao mês de Dezembro de 1995, no montante global de € 45.866,97 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), tudo conforme auto de notícia de fls. 2 e 3, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; X Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da acusação do Digno Magistrado do M. P. e dos alegados pelo recorrente, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.Factos não Provados X X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».Motivação da Decisão de Facto X 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, nada há a apontar ao julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância, com excepção da factualidade vertida sob o n.º 13, que ora retiramos do probatório, quer porque não constava do auto de notícia,quer porque sobre ela não foi produzida prova alguma. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Na decisão judicial recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa considerou, para além do mais, que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito, uma vez que tal prazo é de cinco anos, contados a partir da data da prática da infracção, e se interrompe, para além do mais, com a notificação do arguido nos termos do art. 70.º do RGIT. A Arguida discordou dessa decisão e dela veio recorrer. Desde logo, pôs em causa o julgamento quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional, por considerar que, ainda que se tenha verificado alguma causa de interrupção da prescrição, o que o Tribunal a quo não cuidou de apurar, sempre a prescrição teria ocorrido em 31 de Agosto de 2003, pelo decurso do respectivo prazo – de cinco anos – acrescido de metade, nos termos do disposto no art. 35.º, n.º 1, do CPT. Também o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nas suas alegações, entendeu que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 29 de Agosto de 2003, data em que se completaram sete anos e meio sobre a data em que a infracção se deve considerar consumada, ou seja, o prazo normal da prescrição acrescido de metade, sendo certo que, tendo havido factos interruptivos do prazo prescricional, não houve, contudo, factos susceptíveis de suspender tal prazo. É, pois, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a que cumpre apreciar e decidir em primeiro lugar, sendo certo que uma resposta positiva determinará que as demais questões suscitadas pela Recorrente fiquem prejudicadas. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL A fim de saber se o procedimento contra-ordenacional está ou não prescrito, há que indagar qual é o prazo de prescrição, a partir de que momento se inicia a contagem do prazo e da eventual verificação de causas de interrupção e suspensão. Nessa indagação, iremos seguir de perto, quando não transcrevermos, a exposição feita em vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, por mais recente, o de 30 de Novembro de 2004, proferido no recurso com o n.º 1017/04 (7). Como é sabido e a jurisprudência tem vindo uniforme e repetidamente a afirmar, em matéria de direito sancionatório – no qual se inclui o direito das contra-ordenações –, vale o princípio constitucional de aplicação do regime que, apesar de previsto na Lei Fundamental para as infracções criminais (cfr. art. 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios (8). Significa isto, no que à prescrição concerne, que nunca poderá ser aplicada uma lei mais gravosa para o arguido do que aquela que estivesse em vigor à data da prática dos factos e, mais do que isso, será de aplicar retroactivamente o regime que, globalmente, mais o favoreça. Daí que, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, impõe-se averiguar se ela ocorre à luz de qualquer dos regimes que tenham vigorado desde a data da prática da infracção até ao presente. O decurso do prazo de prescrição tem por efeito a extinção do procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto no art. 27.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (9) e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção. Assim, será de aplicar qualquer dos regimes legais de prescrição vigentes desde a prática da infracção que conduza à extinção do procedimento, pois não haverá regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido. Na aplicação desses regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um. Por outro lado, como também é jurisprudência pacífica, está arredada a possibilidade de aplicação, nesta matéria, da norma do art. 297.º do Código Civil (CC) sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos. Acresce que, como a jurisprudência também tem vindo repetidamente a afirmar (10), nesta matéria logra aplicação o disposto no art. 121.º, n.º 3, do Código Penal(11-12) (CP), por força do disposto no art. 32.º do RGCO, que, como forma de obviar a um «número infinito de interrupções» ou até a que a interrupção implique «um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo» (13), estipula que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (14). Dito isto, comecemos por verificar se a prescrição ocorre à luz do regime em vigor à data da prática dos factos. A infracção consumou-se em 29 de Fevereiro de 1996, último dia para a remessa do meio de pagamento respeitante ao IVA, atento o disposto nos art. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos. Nessa data estava em vigor o art. 35.º do CPT, que tinha o seguinte teor: « 1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. 2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento. 3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. 4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa. 5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação». Neste artigo previam-se causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição e, na ausência de qualquer remissão para legislação subsidiária, é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, mais a prevista no art. 203.º, n.º 4, do CPT (15), para os casos e que houve suspensão do processo contra-ordenacional, hipótese que não cumpre considerar no caso sub judice. Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2005 Francisco Rothes (Relator) Jorge Lino Pereira Gameiro |