Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00451/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores: RECURSO JURISDICIONAL
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP
ART. 121.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios.
II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além de não poder nunca aplicar-se uma lei mais gravosa para o arguido, terá de aplicar-se-lhe, globalmente, o regime que mais o favoreça, de entre os que tenham vigorado desde a data da prática da infracção até ao presente.
III - Porque às contra-ordenações fiscais não aduaneiras era aplicável o disposto no art. 121.º, n.º 3, do CP, a contra-ordenação consumada em 29 de Fevereiro de 1996 e relativamente à qual se não verifica causa alguma de suspensão, prescreve, o mais tardar, em 29 de Agosto de 2003, ou seja, sete anos e meio depois da prática da mesma, tendo em conta que o prazo prescricional previsto no art. 35.º CPT (regime em vigor à data) era de cinco anos.
IV - Atento o que ficou dito em II, verificada a prescrição à luz desse regime, não cumpre averiguar da prescrição à face dos regimes que se lhe sucederam.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A Administração tributária (AT) levantou um de notícia à sociedade denominada “M... - Comércio de Perfumarias e Cabeleireiros, Lda.” (adiante Recorrente ou Arguida), imputando-lhe a falta de remessa do meio de pagamento com a declaração periódica de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao mês de Dezembro de 1995, o que constitui infracção ao disposto no art. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (1) (RJIFNA).

1.2 Com base nesses factos, a AT condenou a Arguida numa coima de esc. 1.839.100$00, sendo que, na sequência do recurso interposto pela Arguida ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (2) (CPT), veio a revogar a decisão de aplicação dessa coima e a substituí-la por outra, de condenação numa coima de € 9.147,00.

1.3 A Arguida interpôs também recurso dessa última decisão, então já ao abrigo do disposto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (3), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, alegando, em síntese, o seguinte:
- a nova decisão administrativa recorrida é ilegal, dado que, com a revogação da primeira decisão de aplicação de coima, «se esgotou o poder sancionatório do órgão da Administração Fiscal» (4);
- nessa nova decisão a AT não levou em conta a maior parte das questões que a Arguida suscitara no recurso judicial da primeira decisão, o que constitui «omissão de pronúncia» e que leva a que a Arguida reproduza a alegação aduzida no primeiro recurso, designadamente quanto às questões de omissão de pronúncia, inconstitucionalidade, adesão ao Decreto-Lei n.º 124/94 e a determinação da medida da coima;
- na decisão administrativa faz-se aplicação de normas de diplomas já revogados, quais sejam normas do CPT, que não poderão ser aplicadas enquanto não forem represtinadas, e do RJIFNA, que só serão aplicáveis se delas resultar um regime mais favorável à Arguida.

1.4 Ulteriormente, veio a Arguida arguir a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

1.5 O recurso judicial foi julgado improcedente por decisão (5) do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.
Considerou aquele Magistrado, em síntese: que a conduta da Arguida, embora considerada pela Administração como negligente, lhe deve ser imputada a título de dolo; que a adesão ao regime de regularização de dívidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não tem consequência alguma em sede de responsabilidade contra-ordenacional; que nada obstava a que a Administração proferisse, como proferiu, nova decisão de aplicação de coima após ter revogada a primeira; que a Administração respeitou todos os requisitos da decisão de aplicação de coima, motivo por que a decisão sob recurso não padece de nulidade alguma; que a Arguida não concretiza, nem o Tribunal vislumbra, qual o princípio constitucional que considera violado pela consagração legal da possibilidade de aplicação de coimas por autoridades administrativas; que não se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional, pois o respectivo prazo é de cinco anos e interrompe-se com a notificação do arguido.
Depois, considerando que a Arguida praticou a infracção por que foi condenado pela Administração e com dolo, considerando também que a sucessão de leis que prevêm e punem aquela conduta obrigava à determinação do regime legal concretamente mais favorável à Arguida, que entendeu ser o do art. 29.º, n.º 2 e 9, do RJIFNA, e considerando ainda a proibição da reformatio in pejus, entendeu dever manter-se a condenação nos termos em que foi decretada pela Administração Fiscal.

1.6 Inconformada com essa sentença, a Arguida dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo com os fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões:

«


A)
Os factos que poderão constituir contra-ordenação encontram-se prescritos, por decurso do prazo máximo de prescrição, o que corresponde ao prazo normal de prescrição previsto na lei, para o caso, que é de cinco, anos acrescido de metade.
B)
A decisão recorrida encontra-se ferida do vício de violação de lei por falta de fundamentação de facto e de direito, pelo modo como a decisão pugnou pela não existência da excepção de prescrição do facto qualificado como contra-ordenação.
C)
A decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que se decidiu pela não convolação do processo de contra-ordenação em processo crime, com base na proibição da reformatio in pejus, que se entende não afectar a possibilidade de tal conversão processual.
D)
Na decisão recorrida faz-se ainda uma incorrecta incursão ao factor de liquidação em cadeia e dedutibilidade do imposto de IVA, concluindo-se pelo locupletamento da Recorrente, o que não é correcto, em função da matéria de facto provada.

Nestes termos deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que conduza à extinção do processo em causa, com fundamentos nas questões invocadas pela Recorrente».

1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.8 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (6) alegou, tendo formulado conclusões do seguinte teor:

«1.A infracção em causa, traduzida na omissão de pagamento de IVA, consumou-se em 29 de Fevereiro de 1996.
2.Tendo havido factos interruptivos do prazo prescricional, não houve, contudo factos susceptíveis de suspender tal prazo, nos termos do estatuído no artigo 35.º do CPT e 27.º-A do RGCO, na redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro.
3.Assim sendo, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se, inexoravelmente, em 29 de Agosto de 2003, ou seja decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, nos termos do artigo 121.º/3 do CP, Acórdão do STJ 6/2001, DR, I série, de 30 de Março de 2001 e artigo 28.º/3 do RGCO, na redacção introduzida pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
4.Não está, de modo algum, indiciado o dolo, ou seja, a intenção de apropriação, «animus domini», tanto assim que nem sequer está demonstrado que a arguida tenha recebido o montante do IVA, por parte do adquirente dos serviços ou bens.
5.E, o dolo não se presume.
6.Está indiciada, sim, a negligência, traduzida na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei.
7.Mas, se, porventura se indiciasse o dolo, então a conduta da arguida consubstanciava a prática de um crime de abuso de confiança fiscal pp. no artigo 24.º do RJIFNA e não a contra-ordenação pp. no artigo 29.º/1 do RJIFNA, uma vez que a falta de entrega do tributo se prolongou por mais de 90 dias.
8.E, a ser assim, este TAFL seria incompetente em razão da matéria para conhecer dos factos imputados à arguida.
9.Devendo o Sr. Juiz converter o processo «de contra-ordenação em processo-crime, depois de ouvir o MP e a arguida, tudo nos termos do estatuído nos artigos 76.º do RGCO e 53.º/1 e 61.º/1/b) do CPP.
10.A Sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou os normativos insertos nos artigos 32.º/2 da CRP, 14.º, 15.º e 121.º/3 do CP e 24.º e 29.º/1/2 do RJIFNA.

Nestes termos e nos mais de direito que, V. Exas., doutamente, suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional, com consequente arquivamento dos autos, assim se fazendo a habitual,

JUSTIÇA»

1.9 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetida, a requerimento da Recorrente.

1.9 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido do provimento do recurso, subscrevendo o parecer do Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.11 A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento quando não considerou prescrito o procedimento contra-ordenacional. Só se esta questão merecer resposta positiva, cumprirá então apreciar e decidir as demais questões suscitadas pela Recorrente.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na decisão recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:

1-No dia 9/3/1997, na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal, verificou pessoal e directamente que a firma “M... - Comércio de Perfumarias e Cabeleireiros, L.da.”, com sede em Lisboa, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, não efectuou o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, previamente liquidado nos termos da lei, relativamente ao mês de Dezembro de 1995, no montante global de € 45.866,97 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), tudo conforme auto de notícia de fls. 2 e 3, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-O auto de notícia mencionado no nº.1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa;
3-No âmbito da qual, em 26/5/1997, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artº. 199, do C. P. Tributário, tendo produzido a defesa constante de fls. 6 a 9 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. fls. 4 e 5 dos autos);
4-Em 2/3/1998, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, exarado a fls. 24 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido, decisão que lhe foi comunicada em 30/4/1998 (cfr. fls. 25 e 26 dos autos);
5-Em 7/5/1998, deu entrada na D. D. F. de Lisboa o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido (cfr. fls.28 e seg. dos autos);
6-Tendo o arguido aderido ao plano de regularização de dívidas a que se refere o artº. 14, nº. 1, do dec.lei 124/96, de 10/8, do mesmo foi excluído através de despacho exarado em 19/1/2001, devido a falta de cumprimento do regime prestacional de pagamento de dívidas acordado (cfr. documentos juntos a fls. 60 a 62 dos autos; informação exarada a fls. 63 dos autos);
7-Em 5/2/2001, o arguido foi notificado do despacho identificado no nº 6 (cfr. documentos juntos a fls. 60 a 62 dos autos);
8-Em 17/5/2002, o Director de Finanças de Lisboa revogou o despacho de aplicação de coima identificado no nº. 4, tendo exarado novo o qual se encontra fls. 71 a 73 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo aplicada coima ao arguido no montante de € 9.174,00, decisão que lhe foi comunicada em 7/5/2002 (cfr. fls. 76 a 78 dos autos);
9-Em 5/6/2002, deu entrada no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e ora em apreciação (cfr. fls. 80 e seg. dos autos);
10-Em 7/10/2003, o arguido juntou ao presente processo o requerimento de fls. 94 e seg. no qual alega a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional;
11-Da conduta do arguido resultou efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional (expresso no montante de imposto liquidado e não entregue nos cofres do Estado no tempo e lugar devidos - € 45.866,97);
12-Consta dos autos que o arguido cometeu outras infracções ao disposto no regime de pagamento do I.V.A. (cfr. quadro 2, da informação anexa ao auto de notícia e junta a fls. 3);
13- O arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o valor acrescentado previamente liquidado nos termos da lei), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada.

X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da acusação do Digno Magistrado do M. P. e dos alegados pelo recorrente, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, nada há a apontar ao julgamento de facto efectuado pela 1.ª instância, com excepção da factualidade vertida sob o n.º 13, que ora retiramos do probatório, quer porque não constava do auto de notícia,quer porque sobre ela não foi produzida prova alguma.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Na decisão judicial recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa considerou, para além do mais, que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito, uma vez que tal prazo é de cinco anos, contados a partir da data da prática da infracção, e se interrompe, para além do mais, com a notificação do arguido nos termos do art. 70.º do RGIT.
A Arguida discordou dessa decisão e dela veio recorrer. Desde logo, pôs em causa o julgamento quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional, por considerar que, ainda que se tenha verificado alguma causa de interrupção da prescrição, o que o Tribunal a quo não cuidou de apurar, sempre a prescrição teria ocorrido em 31 de Agosto de 2003, pelo decurso do respectivo prazo – de cinco anos – acrescido de metade, nos termos do disposto no art. 35.º, n.º 1, do CPT.
Também o Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nas suas alegações, entendeu que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito desde 29 de Agosto de 2003, data em que se completaram sete anos e meio sobre a data em que a infracção se deve considerar consumada, ou seja, o prazo normal da prescrição acrescido de metade, sendo certo que, tendo havido factos interruptivos do prazo prescricional, não houve, contudo, factos susceptíveis de suspender tal prazo.
É, pois, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional a que cumpre apreciar e decidir em primeiro lugar, sendo certo que uma resposta positiva determinará que as demais questões suscitadas pela Recorrente fiquem prejudicadas.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL

A fim de saber se o procedimento contra-ordenacional está ou não prescrito, há que indagar qual é o prazo de prescrição, a partir de que momento se inicia a contagem do prazo e da eventual verificação de causas de interrupção e suspensão.
Nessa indagação, iremos seguir de perto, quando não transcrevermos, a exposição feita em vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, por mais recente, o de 30 de Novembro de 2004, proferido no recurso com o n.º 1017/04 (7).
Como é sabido e a jurisprudência tem vindo uniforme e repetidamente a afirmar, em matéria de direito sancionatório – no qual se inclui o direito das contra-ordenações –, vale o princípio constitucional de aplicação do regime que, apesar de previsto na Lei Fundamental para as infracções criminais (cfr. art. 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios (8).
Significa isto, no que à prescrição concerne, que nunca poderá ser aplicada uma lei mais gravosa para o arguido do que aquela que estivesse em vigor à data da prática dos factos e, mais do que isso, será de aplicar retroactivamente o regime que, globalmente, mais o favoreça. Daí que, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, impõe-se averiguar se ela ocorre à luz de qualquer dos regimes que tenham vigorado desde a data da prática da infracção até ao presente.
O decurso do prazo de prescrição tem por efeito a extinção do procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto no art. 27.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (9) e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção. Assim, será de aplicar qualquer dos regimes legais de prescrição vigentes desde a prática da infracção que conduza à extinção do procedimento, pois não haverá regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação desses regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um.
Por outro lado, como também é jurisprudência pacífica, está arredada a possibilidade de aplicação, nesta matéria, da norma do art. 297.º do Código Civil (CC) sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos.
Acresce que, como a jurisprudência também tem vindo repetidamente a afirmar (10), nesta matéria logra aplicação o disposto no art. 121.º, n.º 3, do Código Penal(11-12) (CP), por força do disposto no art. 32.º do RGCO, que, como forma de obviar a um «número infinito de interrupções» ou até a que a interrupção implique «um novo decurso do prazo todo, que pode ser muito longo» (13), estipula que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (14).
Dito isto, comecemos por verificar se a prescrição ocorre à luz do regime em vigor à data da prática dos factos.
A infracção consumou-se em 29 de Fevereiro de 1996, último dia para a remessa do meio de pagamento respeitante ao IVA, atento o disposto nos art. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos.
Nessa data estava em vigor o art. 35.º do CPT, que tinha o seguinte teor:
«
1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação».

Neste artigo previam-se causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição e, na ausência de qualquer remissão para legislação subsidiária, é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, mais a prevista no art. 203.º, n.º 4, do CPT (15), para os casos e que houve suspensão do processo contra-ordenacional, hipótese que não cumpre considerar no caso sub judice.
Dos autos não resulta existir causa alguma de suspensão da prescrição.
Por outro lado, sendo certo que existem causas de interrupção da prescrição, há que ter presente, quanto à consequente contagem de novo prazo, o que ficou dito relativamente ao n.º 3 do art. 121.º do CP.
Assim, tendo em conta que o prazo de prescrição é de cinco anos, conclui-se, por força do disposto no art. 121.º, n.º 3, do CP, aplicável subsidiariamente nos termos que ficaram já referidos, que o prazo máximo de prescrição será de 7 anos e meio, a contar da data da prática da infracção.
Significa isto que, atenta a data em que a infracção se considera consumada – 29 de Fevereiro de 1996 –, que a prescrição ocorreu, pelo menos, em 29 Agosto de 2003 (cfr. art. 119.º, n.º 1, do CP, aplicável ex vi do art. 32.º do RGCO, e art. 279.º, alínea c), do CC, aplicável por força do disposto no art. 296.º do mesmo Código). Não cumpre sequer apreciar da prescrição à luz dos regimes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, atento o que ficou dito quanto à concorrência de normas no tempo.
Concluímos, pois, que o procedimento contra-ordenacional estava já prescrito quando foi proferida a sentença recorrida, motivo por que o recurso merece provimento, não se impondo o conhecimento de quaisquer outras questões, que se têm por prejudicadas.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios.
II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além de não poder nunca aplicar-se uma lei mais gravosa para o arguido, terá de aplicar-se-lhe, globalmente, o regime que mais o favoreça, de entre os que tenham vigorado desde a data da prática da infracção até ao presente.
III - Porque às contra-ordenações fiscais não aduaneiras era aplicável o disposto no art. 121.º, n.º 3, do CP, a contra-ordenação consumada em 29 de Fevereiro de 1996 e relativamente à qual se não verifica causa alguma de suspensão, prescreve, o mais tardar, em 29 de Agosto de 2003, ou seja, sete anos e meio depois da prática da mesma, tendo em conta que o prazo prescricional previsto no art. 35.º CPT (regime em vigor à data) era de cinco anos.
IV - Atento o que ficou dito em II, verificada a prescrição à luz desse regime, não cumpre averiguar da prescrição à face dos regimes que se lhe sucederam.

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência:
conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição.

Sem custas.


(1) Em vigor à data em que foi levantado o auto de notícia.
(2) Em vigor à data em que foi apresentado o recurso judicial da primeira decisão de aplicação de coima.
(3) Disposição legal que corresponde ao referido art. 213.º do CPT.
(4) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições
(5) A decisão recorrida, apesar de denominada pela Recorrente como sentença, em bom rigor, é um mero despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)), aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e depois de notificada a Arguida e o Ministério Público nos termos do n.º 2 do referido art. 64.º (cfr. o despacho de fls. 98).
(6) Que sucedeu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.
(7) Com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/.
(8) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, nota 6. ao art. 33.º, pág. 286, e nota 2 ao art. 2.º da Lei n.º 15/2001, que aprovou o RGIT, a fls. 21, com numerosa indicação de jurisprudência e doutrina na rodapé com o n.º 7.
(9) Nem no RJIFNA nem no CPT existe norma que preveja as consequências do decurso do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações e, por isso, será aplicável o referido art. 27.º, nessa parte, por força do disposto no art. 4.º, alínea b), do RJIFNA, e do art. 2.º, alínea e), do CPT.
(10) Vide a numerosa indicação de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo feita no referido acórdão de 30 de Novembro de 2004, proferido no processo com o n.º 1017/04.
(11) Na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que corresponde ao n.º 3 do art. 120.º, na redacção inicial.
(12) Disposição legal que, a seguir ao n.º 2 do mesmo artigo – onde se diz: «2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição» – estipula: «3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo».
(13) Cfr. Actas da Comissão Revisora, in Boletim do Ministério Justiça n.º 151, pág. 44.
(14) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit., nota . 9 ao art. 33.º, págs. 287/288.
(15) Disposição legal que prescrevia: «Enquanto durar a suspensão do processo da aplicação da coima não corre o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação».

Lisboa, 16 de Março de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Jorge Lino

Pereira Gameiro