Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01175/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PARA AGUARDAR A DECISÃO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO PARA O STA AO ABRIGO DO ARTº 279º DO CPC |
| Sumário: | I)- À luz do disposto no artº 279º nº 1 do CPC, pode ser decretada a suspensão da instância quando a decisão estiver dependente de outra já proposta. II)- A suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. III).- Estando em causa nestes autos a deliberação camarária que ordenou a demolição de uma edificação por acto administrativo cuja legalidade se aprecia no recurso contencioso interposto no TAF de Lisboa, a decisão que aí vier a ser proferida, poderá ser afectada pelo julgamento da presente acção. IV)- Isso porque o invocado vício de violação de lei assacado a essa deliberação camarária ainda não foi objecto de decisão, dado que o STA ordenou o prosseguimento do recurso contencioso. V)- E, não obstante na presente acção administrativa esteja apenas em causa um pedido de indemnização pelos alegados danos resultantes da demolição da edificação, visto que a edificação já se encontra demolida, a recorrente não fica prejudicada com a eventual delonga do processo, pois poderá ser ressarcida com juros ou ampliação do pedido com base na inflação. VI)- A ser assim e porque no recurso contencioso se pede a anulação de uma deliberação camarária, que constitui nesta acção a causa do pedido de indemnização, existe o perigo de incoerência de julgamentos, o que constitui motivo justificado da suspensão ao abrigo do artº 279º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2º Juízo - 1.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I- RELATÓRIO Ana ..., melhor identificada nos autos não se conformando com a decisão da Mm.ª Juíza do TAF de Loulé, que na Acção Administrativa Comum intentada contra o Município de Albufeira, suspendeu a instância até que fosse proferida decisão definitiva no Processo n.º 970/00, pendente no 1º Juízo Liquidatário do TAF – Lisboa, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “ 1- Não se verifica qualquer relação ou nexo de prejudicialidade entre esta acção e o recurso contencioso de anulação a correr no Juízo Liquidatário de Lisboa. 2 - No recurso contencioso de anulação intentado pela firma Cláudio & Irmão, Lda, empresa construtora titular do Alvará de Loteamento do terreno onde se encontrava o prédio da Autora vem impugnada a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Albufeira em 31-10-2000 que lhe determinou a demolição do edificado da Autora, pedindo a anulação desta deliberação com fundamento em vícios de forma, não sendo assacados ao acto recorrido qualquer vício de fundo que o Tribunal tenha que apreciar e decidir e que possa conduzir à anulação do acto. 3- Na presente acção pede-se o ressarcimento dos danos causados pelo acto ilícito de demolição, fundado em deliberação camarária ilegal, por não se verificar qualquer violação do alvará de loteamento. 4- Os vícios imputados ao acto e que constituem a causa de pedir num e noutro processo não são idênticos, pelo que a decisão da acção não está dependente da decisão que no recurso venha a ser tomada nem se gera a possibilidade de existirem pronúncias contraditórias. 5- Atentos os termos em que está configurado o recurso contencioso a Autora Ana Paula Simão não retira qualquer vantagem ou beneficio para a sua esfera jurídica do provimento daquele recurso, pelo que também por esta facto se pode dizer que esta causa não depende da decisão daquela. 6 - Mesmo equacionando que naquele recurso também se aprecia questão de fundo idêntica àquela que nesta acção se discute, ainda assim não existe a possibilidade de se gerarem pronúncias contraditórias com o prosseguimento desta acção. 7- A chamada autoridade reflexa do caso julgado exige, tal como a excepção de caso julgado, a tríplice identidade prevista no art° 498° do CPC (identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), como bem ensina o Mestre Alberto dos Reis. 8 - A decisão tomada nos autos de recurso contencioso quanto à validade ou invalidade da deliberação não pode tirar a razão de ser desta acção ou impor-se à mesma, dado que não se verifica a tal tríplice identidade, já que as partes nos dois processos não são as mesmas, do ponto de vista da respectiva qualidade jurídica. 9- E, ainda que se considerasse que estamos perante uma verdadeira causa prejudicial (sem conceder), sempre os inconvenientes da suspensão da instância superam as eventuais vantagens, uma vez que com a suspensão se lesa outro interesse ou valor igualmente atendível, o da celeridade processual 10 - O despacho recorrido viola o disposto na alínea c) do n° 1 do art° 276° e n° l do art° 279° do CPC, "ex-vi" do art° 1° do CPTA” Termina pedindo a revogação do despacho e a consequente substituição por outro que ordene o prosseguimento da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, a Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de que o despacho recorrido fez correcta aplicação do direito, devendo manter-se, porquanto: “ (…) A razão de ser da decretada suspensão, reside no facto de ter sido interposto pela Sociedade Cláudio & Irmão, Lda, construtora do prédio, recurso contencioso da mesma deliberação com vista à sua anulação, o que foi considerada questão prejudicial em relação à questão que se discute na presente acção. Segundo a Autora, ora recorrente, entre estes autos e o citado recurso contencioso não se verifica nenhuma relação de prejudicialidade, uma vez que naquele se invocam vícios de forma e nesta vem invocado um vício de fundo, como seja a não violação do alvará de loteamento. Para além disso, ainda que assim não fosse, não existe possibilidade de se gerarem pronúncias contraditórias uma vez que não existe identidade de sujeito e de causa de pedir. E, finalmente, não foi ponderado, como a lei impõe, se as vantagens da suspensão superam os inconvenientes, nomeadamente se contendem com o princípio da celeridade processual. Vejamos se tem razão. Compulsado o processo, verifica-se pela leitura das petições como da sentença proferida no recurso contencioso, não transitada, que tanto nesta como naquelas está em apreciação matéria de facto que se prende com a defesa feita em ambos os processos de que a demolição levada a cabo não é ilegal. Tanto basta, a nosso ver, para que se verifiquem julgados contraditórios ou incongruentes quanto à legalidade do acto, o que justifica a suspensão desta instância (cfr ac do STA de 11-7-95, in rec° n° 036213). Assim, afigura-se-nos que é irrelevante a falta de identidade dos Autores uma vez que, o que está em causa, é a apreciação da legalidade dos acto administrativo e cuja eventual anulação tem eficácia erga omnes, pelo menos em relação às pessoas que da mesma beneficiam. Ademais, tendo sido interposto recurso jurisdicional da decisão que considerou a recorrente impugnante do acto parte ilegítima, ainda se mantém o interesse na suspensão da instância decretada uma vez que tal decisão poderá vir a ser revogada com a consequente apreciação do vício de violação de lei. E por fim há a referir que estando a fracção já demolida e estando em causa apenas um pedido de indemnização pelos alegados danos pela mesma causados, a demora no julgamento não prejudica a Autora a título patrimonial uma vez que pela mesma poderá ser ressarcida com juros ou ampliação do pedido com base na inflação. Não se verifica, assim, a violação dos art°s 276° n°1, alínea c) e 279° n°1, ambos do CPCivil, por parte do despacho recorrido”. Cobrados os vistos legais, há que decidir por a nada tal obstar. * 2- FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO2.1.- Dos Factos: Com interesse para o presente recurso apura-se: 1- No 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, foi interposto, pela Sociedade Cláudio & Irmão, Lda contra a Câmara Municipal de Albufeira, recurso contencioso de anulação, sob o n.º 970/00, da deliberação de 30.10.2000, que determinou a demolição da fracção autónoma “AAAJ”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano que constitui o Lote 3, sito na Estrada de Santa Eulália, Areias de S. João, freguesia e concelho de Albufeira. 2- Nesse processo foi proferida, em 27.01.2005. sentença a rejeitar o recurso. 3- Essa decisão foi revogada por acórdão do STA, de 30.11.2005, já transitado em julgado. 4- A presente acção administrativa comum, foi proposta em 31.08.2004, contra o Município de Albufeira pela aqui recorrente que adquiriu, por escritura pública de 03.02.1995, à Sociedade Cláudio & Irmão, Lda, o prédio mencionado em 1). * 2.1.- DE DIREITOFixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC). É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar se pode ser decretada a suspensão da instância nos termos do artº 279º do CPC. É que no presente recurso jurisdicional vem impugnado o despacho judicial de 22.11.2004, da Mmª Juíza “ a quo” que suspendeu a instância ao abrigo do n.º1 do art.º 279º do CPC, nos termos e moldes seguintes: “Em virtude de correr os seus termos a Acção de Recurso Contencioso de Anulação (Proc.970/00) na 2ª Secção do 1ª Juízo Liquidatário do TAF – Lisboa, referente a uma questão que é prejudicial daquela se discute no presente processo, tal como é possível depreender dos seus articulados, podendo aferir-se da existência de conexão entre estes autos e os que tramitam no Liquidatário de Lisboa, decido o seguinte: Dê-se conhecimento da questão em apreço ao Meritíssimo Juiz titular do Recurso Contencioso que tramita no já acima referenciado Juízo Liquidatário de Lisboa; Ordeno a suspensão da instância, nos termos conjugados do preceituado na alínea c) do n.º1 do art.º 276º e n.º 1 do art.º 279º do CPC, até ao decretamento da sentença do Recurso Contencioso que corre os seus termos no Juízo Liquidatário do TAF- Lisboa ( al.c) do n.º 1 do art.º 284º do CPC), “ex vi” art.º 1º do CPTA.” A recorrente opôs-se à suspensão da instância por, no seu entender, não se verificar qualquer questão prejudicial. Cremos, todavia, que não lhe assiste razão. Então vejamos. Dispõe o artigo 279º, nº 1, do CPC que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” Este normativo ao permitir que o Tribunal ordene a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, tem em vista evitar que a mesma questão possa vir a ser objecto de decisões contraditórias. Assim, a suspensão da instância visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. É nosso entendimento que a “ratio” da suspensão do presente processo de por forma a ficar a aguardar que o recurso contencioso seja concluído só seria possível se acaso a decisão deste fosse de algum modo “conformadora” com o que nesses autos fosse decidido. A suspensão nos casos - como o dos autos - em que há controvérsia judicial, seja quanto à forma, seja quanto à substância, seria apenas justificável pela necessidade que houvesse em se aguardar pela decisão final da primeira demanda, o julgamento final do recurso contencioso, passando então a decidir-se de harmonia com a decisão proferida. Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in “Comentários ao Código do Processo Civil, Vol.3º,Coimbra, 1946, pág. 268, que “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Conceito que resulta, aliás, reforçado pela redacção do n.º 2 do art.º 284º do CPC segundo a qual “ se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente”. Concluir-se-á, pois, em tese geral que se “entende por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada” – José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado” Vol.1º , Coimbra. 1999, pág.501. Atento ao critério que se deixou exposto importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no Recurso Contencioso de Anulação, Proc. 970/00 do 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, pode decisivamente influenciar a decisão que nesta acção venha a ser exarada. Em ambos os processos aqui em confronto, pese embora não exista identidade de sujeitos e do pedido, está em causa a mesma deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 30.10.2000, que ordenou a demolição da edificação correspondente à fracção autónoma “AAAJ”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano que constitui o Lote 3, sito na Estrada de Santa Eulália, Areias de S. João, freguesia e concelho de Albufeira. Ora, sendo essa demolição que a entidade demandada reputa de legal, sustentada por um acto administrativo cuja legalidade se aprecia no recurso contencioso interposto no TAF de Lisboa (ex- 1ºJuízo Liquidatário), a decisão que aí vier a ser proferida, poderá ser afectada pelo julgamento da presente acção. De facto, o invocado vício de violação de lei que a Sociedade Cláudio & Irmão atribui à essa deliberação camarária ainda não foi objecto de decisão, dado que o STA ordenou o prosseguimento do recurso contencioso, conforme resulta do ponto 3 do probatório. É certo que na presente acção administrativa está apenas em causa um pedido de indemnização pelos alegados danos resultantes da demolição da edificação, porém a fracção já se encontra demolida, não sendo a recorrente prejudicada com a eventual delonga do processo, pois “ poderá ser ressarcida com juros ou ampliação do pedido com base na inflação” , como bem aduziu a EMMP no seu douto parecer. Assim, porque no recurso contencioso referido no ponto 1) do probatório se pede a anulação de uma deliberação camarária, que constitui nesta acção a causa do pedido de indemnização, existe, a nosso ver, o perigo de incoerência de julgamentos. Desta forma, a decisão recorrida, ao suspender a instância ao abrigo do nº 1 do art. 279º. do CPC, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, consequentemente, ser confirmada * 4.- DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 27/09/2007 (Gomes Correia) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |