Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:588/20.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MÉDICO
PENA DISCIPLINAR
AMNISTIA
Sumário:I- Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infracção disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e sido praticada em data anterior a 19-6-2022, tal infracção encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2º, nº 1 e 6º deste diploma legal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. M……….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Ordem dos Médicos uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, visando a declaração da nulidade ou a anulação do acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 18-10-2023, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida.
4. A Ordem dos Médicos apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual defende que a conduta pela qual o recorrente foi punido se mostra abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei da Amnistia), devendo em consequência declarar-se amnistiada a dita infracção.
6. Por requerimento entrado em juízo em 27-2-2024, o autor e aqui recorrente veio requerer que se declarasse amnistiada a infracção pela qual foi punido.
7. A Ordem dos Médicos, igualmente notificada do teor da douta promoção do Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, nada disse ou requereu.
8. Colhidos os vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
9. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente nas conclusões do recurso que apresentou, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo (tal como requerido pelo recorrente) e, na afirmativa, em que termos.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
10. Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a mesma, para a qual se remete.

B – DE DIREITO
11. Como decorre dos autos, o recorrente impugnou no TAF de Sintra o acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que lhe aplicou, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em 2016.
12. Como é do conhecimento geral, no dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada sanção disciplinar não superior a suspensão, pelo que a dita infracção disciplinar se encontra amnistiada, uma vez que a pena aplicada está contida na previsão do artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia).
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
16. De facto, como se decidiu no recente acórdão do STA, de 16-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão do âmbito da aplicação da lei de amnistia, Lei nº 38-A/2023, de 2/8 –, “(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia (...)”.
17. Deste modo, constituindo objecto do presente recurso o acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão , por factos praticados em 2016, com o “desaparecimento” da aludida infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, caiu também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
18. E, sendo assim, resta declarar amnistiada a infracção pela qual o arguido e aqui recorrente foi sancionado, e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.


IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que aplicou ao recorrente, na precedência do competente processo disciplinar, a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, por factos praticados em 2016 e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
20. Custas por recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).

Lisboa, 19 de Março de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Teresa Caiado – 2ª adjunta)