Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01172/06 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CULPA PROVA DA INSUFICIÊNCIA |
| Sumário: | 1. Não se verifica a prescrição das contribuições para a Segurança Social quando o prazo de dez anos se não mostra transcorrido, depois de descontar o prazo de um ano por força da sua interrupção e do período em que o mesmo prazo se encontrou suspenso por força do pagamento em prestações (art.º 5.º n.º5 do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto); 2. As contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, constituem verdadeiros impostos, sendo de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo seu pagamento, o então previsto no art.º 13.º do Código de Processo Tributário; 3. Em dívida de tais contribuições nascida no ano de 1992, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver; 4. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade perdera o seu principal cliente e com isso entrou em declínio económico, não tendo o gerente tomado qualquer medida para inverter essa situação, e nem tenha provado que não a poderia ter tomado, quando também a não apresentou a juízo para a sua recuperação ou falência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) - Quanto ao Procº N° 2232-93/103944.0, seguindo, in casu, a douta tese sustentada da não menos douta sentença recorrida, decorreram mais de 10 anos, nas contas feitas pelo oponente e acima descritas pelo que as dívidas neles plasmadas se encontram prescritas. II) - Quanto ao Procº N° 2232-00/103861.5 no entendimento do oponente já se aplica, dada a data da sua instauração, o Artº. 49°/1 da L.G.T pelo que só a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. III) - As dívidas relativas ao Procº N° 2232-93/103944.0, ao Procº N° 2232-94/102862.6 de Dezembro de 1992 e ao Procº N° 2232-00/103861.5 encontram-se extintas por prescrição. IV) – O executado foi gerente da devedora originária, e como tal constando do comercial, desde 1 de Fevereiro de 1991 a 10 de Março de 1994, mas de comparecer na empresa e dela se apartou a partir de Janeiro de 1994. V) - Provou-se que o oponente saiu da gerência da sociedade em 10 de Março de 1994, numa altura em que a sociedade mantinha o seu património, sendo que a sua dilapidação ou insuficiência dele só pode ter ocorrido depois da sua saída. VI) - Não foi por culpa do oponente que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, por ele oponente já se não encontrar na sociedade. VII) - Prevendo o Artº 13° do Código de Processo Tributário que a responsabilidade subsidiária não existe se oponente provar, como provou, que não foi por sua culpa que o património da sociedade em causa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais, ter-se-á de julgar este parte ilegítima para a presente execução. NESTES TERMOS Requer-se as V. Exªs julguem as presentes CONCLUSÕES procedentes, por provadas e fundamentadas, dando provimento ao recurso, julgando referidas nas CONCLUSÕES I, II e III prescritas e quando assim se não entenda, julgando o oponente parte ilegítima por não ter tido culpa por o património da sociedade devedora se ter tornado insuficiente para a satisfação da dívida exequenda. POIS ASSIM SE FARA A COSTUMADA JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por ter feito uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se as contribuições exequendas se encontram prescrita; E não se encontrando, se o ora recorrente logrou ilidir o ónus da prova que sobre si impendia, de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade C... - Montagens Industrais, Lda., encontra-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n° 2422/891221 (cfr. fls. 71/74 do processo executivo em apenso). 2- Em 04/12/1991 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a aquisição por F... de uma quota de 200.000$00 da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda. e na mesma data foi registada a nomeação de F... e de Luís António Teodoro Baptista como gerentes daquela sociedade, que se obrigava com a assinatura de dois gerentes (como consta de fls. 71/72 do processo executivo em apenso). 3- Em 13/05/1992 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração ao contrato de sociedade, sendo sócios António José Ferrão Cavaco com uma quota de 1.400.000$00 e F... com uma quota de 700.000$00 (cfr. fls. 73 do apenso). 4- Em 31/08/1993 o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1630/93 em nome da sociedade C... Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições dos meses de Abril e Maio de 1992 no montante total de 414.555$00 (€ 2.067,79) (cfr. documento de fls. 2/3 do processo executivo em apenso). 5- Com base na certidão referida no ponto anterior foi instaurado em 02/11/1993 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-93/103944.09 como consta do processo de execução em apenso. 6- Em 10/03/1994 foi registada a alteração ao contrato de sociedade, passando a gerência a cargo de um gerente e obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente, e designado António José Ferrão Cavaco como gerente (fls. 74 do apenso). 7- Em 05/05/1994 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a cessação de funções de gerência de F..., por renúncia (cfr. fls. 74 do apenso). 8- Em 15/11/1994 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 1741194 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992 e de Fevereiro de 1993 a Maio de 1994 no montante total de 3.358.335$00 (€ 16.751,30) (cfr. documento de fls. 98/100 do processo executivo em apenso). 9- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior, foi instaurado em 22/12/1994 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-94/102862.6 (cfr. fls. 97 do apenso). 10- Em 31/12/1999 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal emitiu a certidão de dívida n° 428/00 em nome da sociedade C... - Montagens Industriais, Lda., relativamente a contribuições de Dezembro de 1992, Janeiro de 1993, de Junho de 1994 a Junho de 1996 e de Outubro de 1997 a Maio de 1998 no montante total de 2.545.992$00 (€ 12.699,35), tendo aqueles serviços feito menção na referida certidão que “a prescrição ficou suspensa, no período de 97-01-31 a 99-06-28 nos termos do n° 5 do art . 5° do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, relativamente aos meses de 12/92, 1/93, e 6/94 a 6/96" (cfr. documento de fls. 110/114 do processo executivo em apenso). 11- Com base na certidão mencionada no ponto anterior, foi instaurado em 02/10/2000 no Serviço de Finanças de Setúbal 1, o processo de execução fiscal n° 2232-00/103681.5 (cfr. fls. 109). 12- Em 28/09/2000 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal, emitiu o ofício n° 082798 no qual consta que relativamente à certidão de dívida n° 1741/94, " ( . . .) fica em dívida o importância de 5.706.835$00, sendo 2.637.046$00 de contribuições dos meses de 12/92,2/93 a 5194 e 3.069.789$00 de juros de mora calculados até 12/99. A prescrição das contribuições e juros de mora ficou suspensa no período de 29/01/97 a 28/06/99, nos termos do n° 5 do art. 5° do Dec. Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, relativamente às contribuições dos meses de 12/92, 2/93 a 5/94 (meses que ficam em dívida na certidão)" (cfr. documento de fls. 108 do processo executivo). 13- Em 28/09/2000 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Serviço Sub-Regional de Setúbal, emitiu o ofício n° 083006 no qual consta que relativamente à certidão de dívida n° 1630/93, " ( . . .) mais se informa que a prescrição das contribuições e juros de mora contidos na nossa certidão de dívida acima mencionada ficou suspensa no período de 29/01/97 a 28/06/99, nos termos do n° 5 do art. 5° do Dec. Lei n° 124/96 de 10 de Agosto." (cfr. documento de fls. 4 do processo executivo). 14- Em 23/10/2003 foi lavrado termo de apensação aos autos referidos no ponto anterior dos processos de execução n° 94/102862.6 e 001103681.5 ficando a dívida a valer por € 31.518,44 (como consta do termo de apensação de fls. 5 dos autos de execução). 15- O processo n° 2232-93/103944.0 esteve parado de 02/11/93 a 28/09/2000 (cfr. fls. 1 e 4 do apenso). 16- O processo de execução fiscal n° 2232-94/102862.6 esteve parado de 22/03/1995 a 28/09/2000 (cfr. fls. 107/108 do apenso). 17- O processo de execução fiscal n° 2232-00/103861.5 esteve parado de 31/03/2000 a 23/10/2003 (cfr. fls. 117 e fls. 5 do apenso). 18- Com a data de 23/10/2003 foi lavrada certidão de diligência na qual consta que a firma já não exerce actividade no local indicado, não tendo sido encontrados bens, sendo a sede desconhecida e que há vários anos que a executada não possuía sede ou instalação na Estrada dos Ciprestes, 139 T, em Setúbal (como consta de fls. 7 dos autos). 19- Em 24/10/2003 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças com o seguinte teor "Em face das diligências que antecedem, verifica-se a falta total de bens penhoráveis à executada C... - Montagens Industriais, Lda., pessoa colectiva n° 502291486, com sede em Setúbal. Deste modo, encontrando-se as condições impostas no art. 153° do CPPT para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, reverto a presente execução fiscal contra os responsáveis subsidiários da executada ao tempo da ocorrência do facto gerador da dívida." (cfr. fls. 18). 20- Em 03/11/2003 foi o ora oponente notificado do despacho referido no ponto anterior através do ofício n° 21621 de 27/10/2003 (cfr. fls. 19) 21- Em 11/02/2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1 nos seguintes termos "Face às diligências de fls. 71, e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários, prossiga-se com a reversão da execução contra: {...) F... {...)" (cfr. fls. 83 dos autos de execução fiscal). 22- Em 20/02/2004 foi o ora oponente citado por reversão e na qualidade de responsável subsidiário na execução fiscal (processos n° 93/103944.0, 94/102862.6 e 001103681.5) para pagamento da quantia exequenda de € 31.518,44 ( cfr. ofício n° 2619 de 11/02/2004 de fls. 91/92 e do aviso de recepção de fls. 93). 23- A presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Setúbal 1 em 22/03/2004 (cfr. carimbo aposto na petição de fls. 2). 24- F... saiu da sociedade C... em 1994 (cfr. depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de inquirição e identificadas na acta de fls. 47/48) 25- A C... não pagava os salários dos trabalhadores a tempo, tendo os trabalhadores que foram ouvidos em audiência de inquirição saído em 1994 (cfr. depoimentos das testemunhas). 26- Quando o ora oponente saiu em 1994 existia na sociedade diverso equipamento informático, ferramentas e viaturas automóveis (cfr. depoimentos das testemunhas). 27- Quem efectuava os contactos com clientes e fornecedores, relativos aos negócios da sociedade era o sócio António José Ferrão Cavaco (cfr. depoimentos das testemunhas). A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo, e dos depoimentos das testemunhas, (todos eles trabalhadores da C...- Montagens Industriais, Lda., ouvidos em audiência de inquirição como consta da acta de fls. 47/48), e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Face aos depoimentos das testemunhas, o tribunal ficou convicto de que não se mostra provado que o ora oponente não assinasse cheques referentes à sociedade. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a prescrição das contribuições para a Segurança Social do período de Abril de 1992 a Fevereiro de 1994 se não verificava, sobretudo por força da suspensão da contagem do seu prazo nos termos do disposto no art.º 5.º do Dec-Lei n.º 124/96, quer porque o regime aplicável era o do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e o do art.º 34.º do CPT, que não o do art.º 48.º da LGT, que não é de aplicação retroactiva, e que o mesmo não lograra provar que não fora por culpa sua também, que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para solver os créditos exequendos, quanto às mesmas dívidas. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que tais dívidas se encontram prescritas, quer porque já decorreram mais de 10 anos sobre a sua constituição, quer porque lhes é aplicável o regime da LGT, sendo por outro lado que quando se apartou da gerência da sociedade a mesma possuía bens suficientes para solver tais dívidas. Vejamos então. Quanto ao decurso do prazo prescricional destas contribuições em causa para a Segurança Social (meses de Abril de 1992 a Fevereiro de 1994), o regime aplicável era o do art.º 14.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, ainda que, como tem sido entendido de forma reiterada, por tais contribuições na parte a cargo da entidade patronal serem consideradas verdadeiros impostos, deve ser-lhe aplicável o regime comum a estes, ou seja a disciplina do art.º 34.º do CPT, então vigente, em que tal prazo era de dez anos, em qualquer um destes dois regimes. O regime do art.º 48.º da LGT, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nunca lhe poderia ser aplicado, quer o mesmo diploma não ser de aplicação retroactiva(1), quer porque o mesmo expressamente ressalva o disposto em lei especial, comungando daquela natureza o citado regime do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio(2). E contado esse prazo prescricional de 10 anos nos termos efectuados pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, mesmo quanto às contribuições mais antigas (Abril e Maio de 1992), as mesmas não se encontram prescritas, por força do tempo em que os autos de execução fiscal estiveram parados, em cada um dos casos, por ter sido deferido o pagamento de tais contribuições em prestações ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o que o recorrente olvida por completo. Assim, por força da suspensão do decurso desse prazo por dois anos e cerca de oito meses (execução 93/103944.0), em obediência ao disposto no art.º 5.º n.º5 do citado Dec-Lei, nem mesmo neste caso em que o prazo de suspensão foi mais curto o mesmo se completou, o que só se verificaria por volta de fim de Agosto de 2006 (início em 1.1.1993(3), acrescido de 10 e mais um ano por força do efeito interruptivo e mais 2 anos e oito meses de suspensão), pelo que, quanto às restantes contribuições, em que são mais recentes e prazos de suspensão mais alargados num caso, e igual no outro, também o prazo prescricional nunca se poderá ter consumado, não podendo deixar de improceder o recurso nesta parte. (4) Estão em causa as dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Abril de 1992 a Fevereiro de 1994, a que é aplicável o regime do art.º 13.º do CPT, por tais contribuições, na parte devidas pelas entidades patronais, assumirem a feição de verdadeiros impostos, em que a sentença recorrida julgou que o oponente não logrou fazer a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por ter sido pela sua conduta que ocorreu a insuficiência do património da executada para solver tais dívidas, existindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado. A norma do art.º 13.º do CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Este regime normativo é inovatório e foi pela primeira vez introduzido no nosso direito pelo Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, ao vir permitir mesmo para os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções, pudessem ser desresponsabilizados pelas dívidas desse ente colectivo, de natureza fiscal ou equiparada, desde que não tenha sido por culpa dos mesmos que o património social se tenha tornado insuficiente para as solver, constituindo um fundamento válido para a oposição. O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades comerciais, 1140.º do CPC e art.º 6.º do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs. "A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu. Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido...o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art.º 64.º do CSC)"(5). Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva(6), a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.º 64.º do CSC. E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados"(7). Aliás, a infracção pelo gestor, intencionalmente, das regras económicas de uma gestão racional, em unidade económica do sector público ou cooperativo, poderá integrar o crime previsto no art.º 235.º do Código Penal, entendendo-se esta, como o conjunto dos deveres objectivos de cuidado pertinentes às legis artis duma gestão responsável, em última instância apostada em minimizar os custos e maximizar os proveitos(8), para atingir o desiderato legal da “diligência dum gestor criterioso e ordenado”. Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada. A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110.º, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.º 68/87, quer hoje do art.º 13.º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.º 21 469. A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.º 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.º 387/97. Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. A prova em contrário do facto presumido "[...] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348. De acordo com a doutrina contida no art.º 347.º do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes. Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva). É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.º do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal. O que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.º do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa. No caso, a única prova a este respeito, constante dos autos, resume-se à prova testemunhal produzida na oposição n.º 268/2003 e que foi ordenada a junção a estes autos de uma sua certidão, prestada por três testemunhas, todos ex-trabalhadores da executada originária, conforme consta do despacho de fls 44 e segs dos autos, cujos depoimentos vagos e genéricos, confluem contudo, no sentido de que também o oponente e ora recorrente era considerado “gerente de facto” da sociedade em causa, ainda que numa posição de muito menor importância e relevo que o outro gerente – um tal Cavaco – desempenhando o mesmo oponente o grosso das suas actividades nas funções que já anteriormente a ser gerente desempenhava – programador de autómatos – se bem que não deixasse de assinar documentos relativos ao giro comercial da executada(9), como cheques para os diversos pagamentos a efectuar pela sociedade, como expressamente declara a 1.ª testemunha inquirida Vítor Godinho, colega de trabalho e que o acompanhava nas suas deslocações e também na sede de sociedade, desempenhava as suas funções junto do ora recorrente e demais trabalhadores que se encontravam na parte considerada de escritório. E também, que já então, a empresa exercia a sua actividade com enormes dificuldades económico-financeiras, encontrando-se em atraso com o pagamento do salário dos seus trabalhadores, razão porque nessa altura alguns deles cessaram a sua prestação de trabalho (1994), bem como, que então, a empresa detinha alguns bens com que ia exercendo o seu giro comercial, como veículos automóveis ligeiros, instalações arrendadas (uma garagem transformada para o efeito) e algum material de trabalho e ferramentas, cujo valor se desconhece e bem assim se os veículos eram pertença ou não da sociedade, não permitindo concluir se os mesmos possuíam valor suficiente para solver as dívida exequenda. Do conjunto de todas aquelas provas, resulta que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas, não se encontra determinada em concreto, mas a mesma não poderá também deixar de ser atribuída ao ora recorrente, na ausência da tomada de medidas de fundo para inverter a situação de descalabro para que caminhava a executada, que lhe eram exigíveis e que nada trouxe aos autos que as não tivesse podido tomar, como por ex. reconverter a actividade da empresa para outro ramo de actividade. Ou ao menos, que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, como também lhe era exigível, nos termos do disposto no citado art.º 6.º do CPEREF. A omissão destas medidas, não podem também deixar de ser causa adequada para a verificação daquela insuficiência. Do conjunto da prova testemunhal produzida resulta que o recorrente foi acompanhando a situação de descalabro económica da executada, com passividade, sem ter tomado ou tentado tomar, quaisquer medidas necessárias em ordem a tentar inverter tal estado de coisas. O mesmo é dizer que a sua conduta é censurável, na falta de qualquer causa de justificação ou de escusa, aferida pelos deveres que se lhe impunham como gerente, não ilidindo por isso a presunção de culpa que sobre si recaía. Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do CC. O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais. Daquela prova produzida, não resulta pois, fundamentada, também, a inexistência de culpa do oponente, ora recorrente como se disse. Nada se prova que o recorrente tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. E nem que o recorrido, tenha apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.º 13.º do CPT, lhe competia, tendo a causa, de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova - o recorrente – como bem se decidiu na sentença recorrida. A sentença recorrida, que também assim decidiu, é de confirmar, negando-se provimento ao recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11/07/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS JORGE LINO (1) A não ser nos termos do disposto no art.º 297.º do Código Civil. (2) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 14.3.2001, recurso n.º 25426. (3) Como também tem sido entendido pela jurisprudência do STA, que a contagem de tal prazo se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele ao da ocorrência do facto tributário – cfr. os acórdãos de 26.5.1999 e de 4.2.2000, recursos n.ºs 13.583 e 22.235, respectivamente. (4) Seguiu-se aqui, de perto, o acórdão deste Tribunal n.º 4893/01, de 3.7.2001, o qual contém uma parte comum à do presente, o qual teve por relator o do presente. (5) Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174. (6) Cfr. obra citada, pág. 174. (7) Cfr. obra citada, pág. 178. (8) Cfr. neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 540 e segs. (9) Cujo relevo é óbvio, tendo em conta que a sociedade se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, sendo um deles o ora recorrente, como consta da matéria do ponto 2. do probatório, pelo que era também pelo facto de o ora recorrente assinar tais documentos como gerente, que permitia que a mesma continuasse a exercer o seu giro comercial. |