Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3931/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/17/2000
Relator:F. Xavier
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DESTINAÇÃO OBJECTIVA
ESCRITURA DE DIVISÃO
DE PRÉDIO
Sumário: I- Constando da escritura de divisão de prédio rústico, que os prédios discriminados se
destinam a construção urbana, devem estes ser qualificados como terrenos para construção, nos termos
do nº3 do artº6º do CCA.
II-A escritura de divisão constitui titulo aquisitivo para efeitos do citado preceito legal, porque, através
dela o comproprietário adquire um novo direito - o direito de propriedade sobre uma parcela concreta do
prédio a discriminar, extinguindo-se o direito anterior, ou seja, o direito de propriedade que tinha sobre
uma parte indivisa desse prédio.
III- Para efeitos do referido preceito legal, é irrelevante a forma de aquisição -originária ou derivada,
interessando, sim, a destinação subjectiva do prédio adquirido.
IV- Tratando-se de um terreno para construção, omisso na matriz, à data da entrada em vigor do CCA,
era obrigatória a sua inscrição até 30-08-89 e a subsequente avaliação, nos termos dos artº8-2 e 11-1 do
DL442-C/88 de 30-11 e artº109 do CSisa, irrelevando para o efeito o facto de ter sido avaliado, em
1983, no âmbito do processo de discriminação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: