Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3931/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DESTINAÇÃO OBJECTIVA ESCRITURA DE DIVISÃO DE PRÉDIO |
| Sumário: | I- Constando da escritura de divisão de prédio rústico, que os prédios discriminados se destinam a construção urbana, devem estes ser qualificados como terrenos para construção, nos termos do nº3 do artº6º do CCA. II-A escritura de divisão constitui titulo aquisitivo para efeitos do citado preceito legal, porque, através dela o comproprietário adquire um novo direito - o direito de propriedade sobre uma parcela concreta do prédio a discriminar, extinguindo-se o direito anterior, ou seja, o direito de propriedade que tinha sobre uma parte indivisa desse prédio. III- Para efeitos do referido preceito legal, é irrelevante a forma de aquisição -originária ou derivada, interessando, sim, a destinação subjectiva do prédio adquirido. IV- Tratando-se de um terreno para construção, omisso na matriz, à data da entrada em vigor do CCA, era obrigatória a sua inscrição até 30-08-89 e a subsequente avaliação, nos termos dos artº8-2 e 11-1 do DL442-C/88 de 30-11 e artº109 do CSisa, irrelevando para o efeito o facto de ter sido avaliado, em 1983, no âmbito do processo de discriminação. |
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| Decisão Texto Integral: |