Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04007/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR VALOR PROBATÓRIO DE DECLARAÇÃO ESCRITA POR TESTEMUNHA PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDUTA LESIVA DA IMAGEM E PRESTÍGIO DA FUNÇÃO ART.º25.º, N.S1 E 2, ALÍNEA C) DO DL N.º24/84, DE 16/1 INVOCAÇÃO DE VÍCIO APENAS PELO SEU “NOMEM JURIS” OU PELA MERA INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA |
| Sumário: | 1. Não pode ser reconhecido qualquer valor probatório a uma declaração subscrita por alguém que foi ouvido nos autos várias vezes como testemunha e que nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu. 2. A circunstância de ter ficado provada a intolerância de um doente ao seu internamento em determinado Hospital, ou o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar, ou ainda a circunstância de o doente ter sido novamente assistido no Hospital por indicação do recorrente, não é suficiente para demonstrar que aquele tenha manifestado interesse em que lhe fosse dada alta hospitalar para poder recorrer aos serviços do recorrente no seu consultório particular. 3. Consubstancia uma conduta gravemente lesiva da imagem e prestígio da função, da instituição hospitalar em particular e da Administração Pública em geral, aquela em que um médico encaminha um doente, que se encontrava em tratamento no serviço de ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para uma clínica onde tinha o seu consultório particular e onde lhe prestou assistência médica, em regime de actividade privada, cobrando os respectivos honorários, a qual, poderia ter sido prestada naquele outro Hospital. 4. Está o Tribunal impossibilitado de conhecer da eventual violação de um determinado preceito quando o recorrente se limita a arguir vícios pelo seu "nomem juris" ou pela mera indicação da norma violada. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. L..., médico, residente na Rua ..., Lote ..., ...º. Esq., em Santarém, interpôs recurso contencioso de anulação, do despacho, de 13/4/2000, da Ministra da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 29/10/98, do Inspector-Geral da Saúde, e mantida a pena aplicada de inactividade por 1 ano, embora suspensa pelo período de 2 anos. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) - O recorrente foi acusado de “encaminhamento do doente J... que se encontrava em tratamento no serviço de ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a Clínica SURGIMED onde o recorrente tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada, cobrando os respectivos honorários” (supra art. 3º), consubstanciada esta acusação nos factos, alegadamente provados, da entrega de um bilhete em papel timbrado do Hospital, indicando a localização da clínica SURGIMED e na omissão da informação de que poderia continuar a ser tratado no Hospital; B) - Com esta conduta conclui-se que o recorrente “causou graves danos à imagem e prestígio do Hospital Distrital de Santarém e à própria Administração Pública” (art. 52º.), e com ela “violou o dever geral de no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública em especial no que respeita à sua imparcialidade” (art. 54º.) e dos deveres gerais de isenção e lealdade inscritos respectivamente nos arts. 3º nos 2, 3 e 4 (als. a) e d), 5 e 8 do Estatuto Disciplinar (artigos 55), “constituindo, assim, infracção disciplinar grave que justifica a aplicação da pena de inactividade nos termos da al. d) do nº 1 do art. 11º. do Estatuto Disciplinar, graduada em 1 ano nos termos previstos no nº 5 do art. 12º. e no art. 28º. do Estatuto Disciplinar” (art. 56º); C) - No entanto, não resultou provado que a entrega do citado bilhete tenha partido da iniciativa do recorrente com o fito de obter vantagem patrimonial; D) - Ao invés, ficou provada a intolerância do doente ao seu internamento no Hospital, o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar e ter recorrido aos serviços do ora recorrente por iniciativa própria do mesmo doente e seu desejo expresso, bem como a circunstância de o doente em causa ter sido de novo assistido no Hospital por indicação do recorrente e após a consulta na SURGIMED; E) - É prática comum por parte de doentes o recurso aos consultórios privados de médicos que exercem actividade profissional nos serviços públicos e público e notório que os serviços prestados nesses consultórios privados por certo preço estabelecido de acordo com tabelas próprias estabelecidas pela Ordem dos Médicos, poderiam tecnicamente ser prestados nos estabelecimentos de saúde públicos; F) - O regime privado de saúde coexiste com o regime público, sendo de livre opção do consumidor optar por um ou outro; G) - Conforme se prevê no art. 25º. do Est. Disciplinar D.L. 24/84, de 16/1, como menciona o Dr. Manuel Leal Henriques, no seu Procedimento Disciplinar, 2ª. ed., 1989, pag 95, nº 5: “A pena de inactividade, seja qual for a sua duração, é de sua natureza uma pena extremamente dura que só se justifica em casos de certa gravidade, tal como se alcança dos preceitos dos nos 1 e 2 do art. 24º do Est. Disciplinar (hoje art. 25º) As infracções previstas no art. 24º. do Estatuto (hoje art. 25º), tal como se mostram definidas, são de natureza essencialmente dolosa (Ac. do STA de 6/3/86, B.M.J. 355-187/188)”; H) - Os factos imputados ao recorrente não configuram um “procedimento que atente contra a dignidade e prestígio do funcionário (...) ou da função”, nem se provou que tivesse havido violação “com culpa grave ou dolo” no dever de imparcialidade (nº 1 e al c) do nº 2 respectivamente, ambos do art. 25º. do Est. Disciplinar – D.L. 24/84 de 16/1); I) - Quanto muito, a utilização de impresso do Hospital de Santarém pelo arguido poderia, no máximo, fazer incorrer o arguido em “faltas leves de serviço”, a que corresponderia a pena de repreensão (art. 22º. do E.D.), mas esta eventual pena encontrar-se-ia amnistiada, nos termos do art. 1º. jj) da Lei nº 15/94, de 11/5 e art. 7º., c) da Lei nº 29/99, de 12/5; J) - O despacho punitivo de que ora se recorre, confirmado pelo acto administrativo da Sra. Ministra da Saúde de 13/4/2000 é nulo por violação expressa dos arts. 4º., 22º. e 25º. do Est. Disc. dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – D.L. 24/84, de 16/1, pelo que; K) - Deve ser concedido provimento ao presente recurso contencioso de anulação por violação de lei expressa, anulando-se o despacho da autoridade recorrida datado de 13/4/2000, não se aplicando ao ora recorrente qualquer punição”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que o recurso não merece provimento. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi, contra o recorrente, formulada a acusação constante de fls. 156 a 170 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Notificado dessa acusação, o recorrente apresentou a defesa constante de fls. 177 a 186 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Por um inspector da Inspecção-Geral de Saúde foi, em 5/7/98, elaborado o “Relatório Final” constante de fls. 213 a 229 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte: “(...) IV – CONCLUSÕES 15. Face ao anteriormente exposto e apreciado no Capítulo IV do presente relatório Apreciação da defesa e da prova produzida consideram-se de formular as seguintes conclusões: 15.1 - Pelo exposto nos pontos 14.1 a 14.4 deste relatório não assiste razão à defesa quando afirma não ter o arguido dado alta precoce ao doente J.... 15.2 - A alegada e provada intolerância do doente J... ao seu internamento no Hospital Distrital de Santarém, só seria justificativo da alta que foi dada ao doente, mas não do seu encaminhamento, pelo arguido, para o seu consultório na Clínica SURGIMED, onde exercia actividade clínica a nível privado. 15.3 - Ficou provado que a assistência clínica que o arguido prestou ao doente J... na Clínica SURGIMED limpeza de feridas, retirar pontos de sutura e substituição de gesso de imobilização poderia perfeitamente ter sido prestada no Hospital Distrital de Santarém, para onde, de resto, o arguido deveria ter referenciado o doente, ainda que devido à intolerância que este demonstrava ao internamento, tivesse tido que lhe dar alta. 15.4 - Não ficou provado que quer o doente J..., quer o seu pai Sr. R... tenham, conforme invocado pela defesa, insistentemente feito menção ao arguido de que pretendiam a transferência para um hospital ou clínica privados. 15.5. - Antes ficou provado que o encaminhamento do doente J... para a Clínica SURGIMED resultou da iniciativa do arguido como o prova o bilhete fls. 04 que, de moto próprio, entregou ao pai do doente quando teve alta do hospital, marcando-lhe uma consulta naquela clínica. 15.6. – Não ficou igualmente provado, pelo exposto no ponto 14.13 do relatório, que tenha existido qualquer ameaça por parte dos Drs. M... e A .. nas pessoas do doente J... e de seu pai, no sentido de que estes assinassem e efectuassem as participações contra o arguido datadas de 25/8/92, não colhendo assim o argumento da defesa. 15.7 – Considera-se provado o comportamento infractório do arguido imputado na Nota de Culpa consubstanciado no encaminhamento do doente J... que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a Clínica SURGIMED onde tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada cobrando, por essa actividade, os respectivos honorários, bem como a violação, com a sua conduta, dos deveres gerais de, no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, e os deveres gerais de isenção e lealdade previstos respectivamente no nº 2, nº 3 e nº 4, als. a) e d), nº 5 e nº 8 todos do art. 3º. do Est. Disc., adoptando uma conduta infractória que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio de si próprio enquanto funcionário, bem como da função que exerce e o faz incorrer em infracção disciplinar punível ao abrigo do disposto no nº 1 e na al c) do nº 2 do art. 25º do mesmo Estatuto, com a pena de inactividade prevista na al. d) do nº 1 do art. 11º ainda do Est. Disciplinar. 15.8 - Face ao teor do Despacho nº 16/86, de 29/4/86, não ficou provado que o arguido estivesse obrigado a oficiosamente passar e entregar ao doente J... Declaração do Hospital comprovativa da incapacidade da instituição de, no prazo de 3 meses, dar resposta à intervenção cirúrgica de que o doente carecia para remover material de osteosíntese, uma vez que o diploma só estatui expressamente que a Declaração é passada a pedido do utente ou da ARS respectiva. 15.9 - Pelo exposto, e apreciado nos pontos 14.15 a 14.20 deste relatório, não ficou inequivocamente provado que pelo arguido foi entregue ao doente J... um documento escrito encaminhando-o para a consulta privada que exercia na Clínica SURGIMED. 15.10 - Face à dúvida existente e por aplicação supletiva, nos termos previstos no art. 9º. do Est. Disc., do princípio interpretativo da lei penal “in dubio pro reo” não se considera provado que o arguido tenha entregue ao doente J... um documento com o nome e o número de telefone da Clínica SURGIMED, onde exercia actividade privada, com o intuito de encaminhar o doente para a referida clínica tendo em vista a obtenção de benefícios económicos, encontrando-se assim contrariada a Nota de Culpa quanto à matéria infractória que é imputada ao arguido em relação ao doente J.... 15.11 – Contra o arguido não se verifica nenhuma das circunstâncias agravantes especiais previstas no art. 31º. do Est. Disc., nem se verifica, em seu favor, nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no art. 29º. do mesmo Estatuto. V - PROPOSTAS 16 - Tendo presentes as conclusões anteriormente apresentadas considera-se de propor:16.1 - Que ao arguido Dr. L..., Assistente Hospitalar de Ortopedia, do Hospital Distrital de Santarém, pela prática de infracção disciplinar consubstanciada no encaminhamento do doente J... que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para a Clínica SURGIMED onde tinha o seu consultório particular e onde prestou assistência médica ao doente em regime de actividade privada, cobrando por essa actividade os respectivos honorários, violando, assim, com a sua conduta, os deveres gerais de, no exercício das suas funções, estar exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, e os deveres gerais de isenção e lealdade, previstos respectivamente no nº 2, nº 3 e nº 4, als. a) e d), nº 5 e nº 8 todos do art. 3º. do Estatuto Disciplinar, adoptando uma conduta infractória que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio de si próprio enquanto funcionário bem como da função que exerce, seja aplicada, ao abrigo do disposto no nº 1 e na al c) do nº 2 do art. 25º. do mesmo Estatuto a pena de inactividade prevista na al. d) do nº 1 do art. 11º. ainda do Estatuto Disciplinar, graduada em 1 ano nos termos previstos no nº 5 do art. 12º e com os efeitos consignados nos nos 1 e 5 do art. 13º igualmente do Est. Disc. 16.2 - Que do teor do presente relatório bem como do Despacho que sobre ele for exarado, seja dado conhecimento ao arguido e ao seu mandatário 16.3 - (...)” d) Exprimindo concordância com o referido relatório final, o Inspector-Geral de Saúde, por despacho datado de 29/10/98, aplicou ao recorrente a pena de inactividade pelo período de 1 ano; e) Através de requerimento registado na Inspecção-Geral de Saúde com a data de entrada de 10/12/98, o recorrente interpôs, para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior; f) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº 30/00, de 2/3/2000, constante de fls. 51 a 67 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se deveria negar provimento ao recurso, mantendo-se a pena disciplinar aplicada, propondo-se, no entanto, a suspensão da sua execução pelo período de 2 anos, nos termos do art. 33º, nº 1, do E. Disc.; g) Sobre o parecer referido na alínea anterior, a Ministra da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 13/4/2000: “Nego provimento ao recurso e mantenho a pena aplicada, com base nos fundamentos constantes do presente parecer e determino ainda, nos termos dos mesmos fundamentos, a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 75º, nº 6 e 33º., nº 1, do E.D.”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. g) dos factos provados que, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente, do despacho de 29/10/98, do Inspector-Geral de Saúde, manteve a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano que lhe havia sido aplicada, mas agora suspendendo a sua execução pelo período de 2 anos.Das conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito de cognição do recurso , infere-se que ele sustenta que não ficou provado que, por sua iniciativa, encaminhou o doente J... que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém para a Clínica SURGIMED, onde tinha o seu consultório particular (cfr. conclusões A) a F) e que foi violado o art. 25º., nos 1 e 2 al c), do Est. Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, por os factos que lhe foram imputados não se enquadrarem naqueles preceitos, tratando-se, quanto muito, de “faltas leves de serviço” punidas com a pena de repreensão prevista no art. 22º., do mesmo diploma, que já fora amnistiada, nos termos dos arts. 1º., jj), da Lei nº 15/94, de 11/5 e 7º., C), da Lei nº 29/99, de 12/5 (cfr. conclusões G) a K). Vejamos se lhe assiste razão. Da declaração de fls. 3, subscrita por R... (pai do referido doente João Cardoso da Silva) confirmada por este no depoimento de fls. 70 do processo administrativo , resulta que foi o recorrente quem mandou que o seu filho estivesse no dia 29 na Clínica SURGIMED para ser tratado e que, como ele não percebera o nome da clínica, o Dr. L... entregou-lhe um papel timbrado do Hospital Distrital de Santarém que consta de fls. 4 do processo administrativo onde escrevera o nome da clínica, o número de telefone e o dia e hora da consulta. Posteriormente, ao ser ouvido como testemunha de defesa, o depoente refere não ter manifestado interesse em que fosse dado alta ao seu filho para recorrer à medicina privada e que, após lhe ser garantido que o podiam tratar no hospital, nunca mais falou na possibilidade de transferência (cfr. fls. 210 do processo administrativo). Por sua vez, o aludido doente “inquirido sobre se o arguido Dr. L... quando lhe deu alta do Hospital, alguma vez lhe referiu a possibilidade de ser seguido em consulta externa do Hospital Distrital de Santarém ou se o mandou logo para a clínica SURGIMED, respondeu a testemunha que não lhe foi indicado pelo arguido que podia continuar a ser seguido no Hospital e que o Dr. L... se limitou a entregar ao pai da testemunha, Sr. R..., um documento que a testemunha indicou como sendo o de fls. 04 dos autos com o qual foi confrontado, onde indicava o local onde a testemunha se deveria dirigir na quarta-feira seguinte ao dia da alta” (cfr. fls. 68 do processo administrativo). Perante estes depoimentos, que se mostram precisos e coerentes e cuja credibilidade não foi posta em causa, afigura-se-nos correcto o juízo do instrutor de considerar provado que foi o recorrente quem, por sua iniciativa, encaminhou o doente para a Clínica SURGIMED. E não põe em causa esta prova uma declaração subscrita pelo doente J..., junta com a petição de recurso hierárquico, onde este afirma ter recorrido aos serviços do recorrente na Clínica SURGIMED por sua livre iniciativa. Efectivamente, não se pode reconhecer qualquer valor probatório a uma declaração subscrita por alguém que foi ouvido nos autos várias vezes como testemunha e que nunca afirmara o que depois pretensamente subscreveu (cfr. Acs. do STJ de 12/5/70 in BMJ 197º-287 e Ac. da R.C. de 9/6/82 in BMJ 310º-461). Aliás, se, dado o disposto no art. 76º. do Est. Disc., o subscritor do documento em causa não poderia ser ouvido novamente como testemunha por tal não corresponder a um novo meio de prova , é evidente que à declaração em questão não pode ser conferido um valor probatório que funcionasse como substitutivo dessa prova testemunhal de produção inadmissível. Refira-se, finalmente, que a circunstância de ter ficado provada a intolerância do doente ao seu internamento no Hospital, ou o facto de ter consultado outros médicos fora do estabelecimento hospitalar, ou ainda a circunstância de o doente ter sido novamente assistido no Hospital por indicação do recorrente, não é suficiente para demonstrar que aquele tenha manifestado interesse em que lhe fosse dada alta hospitalar para poder recorrer aos serviços do recorrente no seu consultório particular. Assim sendo, improcedem as conclusões A) a F) da alegação do recorrente. Invoca ainda o recorrente a violação do art. 25º., nos 1 e 2, al. c), por a sua conduta não ser susceptível de se enquadrar nestas normas nem ter gravidade suficiente para ser punida com a pena de inactividade, devendo, quanto muito, considerar-se uma “falta leve de serviço”. Mas não tem razão. Como escreve Manuel Leal Henriques (in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., 1989, pag. 87), “faltas leves são aquelas que não oferecem perturbação nos serviços, nem revelam falta de diligência ou zelo por banda do funcionário infractor, mas que mesmo assim não devem ficar sem reparo (v.g. funcionário que chega atrasado ao serviço, sem motivo justificado primeira falta)”. Correspondem, pois, a meros deslizes dos funcionários que justificam uma chamada de atenção do superior hierárquico com o intuito de os levar a corrigir a sua conduta. Ora, não pode ser considerado um “mero deslize”, a conduta do recorrente de encaminhamento de um doente, que se encontrava em tratamento no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Santarém, para uma Clínica onde tinha o seu consultório particular e onde lhe prestou assistência médica que poderia ter sido prestada naquele hospital em regime de actividade privada, cobrando os respectivos honorários. Efectivamente, essa conduta que é dolosa ou intencional atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função que é de grande responsabilidade e que supostamente será exercida exclusivamente no interesse público e não para defesa de interesses privados. Assim, tratando-se de uma conduta que é gravemente lesiva da imagem e prestígio da função, da instituição hospitalar em causa e da Administração Pública em geral, afigura-se-nos não merecer qualquer reparo a sua subsunção à norma do art. 25º. nº 1 e nº 2, al c), do Est. Disc. Improcedem, pois, as conclusões E) a K) da alegação do recorrente. Note-se, finalmente, que, embora na conclusão J) da sua alegação o recorrente faça referência à violação do art. 4º. do Est. Disc., não enuncia qualquer facto que descreva a pretensa violação dessa norma. Ora, porque o recorrente não deve limitar-se a arguir vícios pelo seu “nomem juris”, ou pela mera indicação da norma violada, devendo ainda alegar os factos que os consubstanciam, sob pena de o Tribunal ficar impossibilitado de os conhecer (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 10/12/87 in BMJ 372º-448, de 7/3/95 in BMJ 445º-586, de 23/4/96 in BMJ 456º.-476 e de 18/2/98 Rec. nº. 27816, este último do Pleno), não há que conhecer da eventual violação do referido preceito. Portanto, o presente recurso contencioso não merece provimento. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 16 de Dezembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |