Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00583/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário: 1) De acordo com o preceituado no artigo 62º nº3 do CPA, os interessados têm direito a obter certidão dos documentos que constem de processos a que tenham acesso.
2) O artigo 82º nº 1 da LPTA impõe às autoridades públicas a passagem de certidões, a requerimento, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, salvo em matérias secretas ou confidenciais.
3) Não tendo sido alegada esta natureza, cabia á autoridade requerida mandar passar a solicitada certidão, não lhe cabendo aquilatar de uma suposta falta de interesse por parte da requerente.
4) Não enferma de nulidade a sentença cujo autor se absteve de proceder oficiosamente a diligências complementares, que considerava desnecessárias.
5) Tendo sido ratificados pela autoridade requerida todos os actos praticados em sua representação, incluindo a assinatura da resposta em juízo, não há lugar ao seu desentranhamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Presidente do Conselho de Administração do IFDAP / INGA veio recorrer da sentença lavrada a fls. 228 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que o intimou a passar à requerente L....SA a certidão por esta solicitada.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- Na resposta ao pedido de intimação e documentos juntos, bem como em requerimento posterior, o Recte. alegou a existência de caso julgado quanto ao pedido de certidão de alguns documentos.
2- O Recte. alegou ter dado oportunamente cumprimento à sentença proferida sobre esse pedido de certidão.
3- O Recte. alegou também existir litispendência quanto ao pedido de outros documentos, pois tal pedido havia já sido feito em processos pendentes onde o INGA e a Lazeite são partes, e se discute a validade de actos administrativos relacionados com esses documentos.
4- A litispendência e o caso julgado constituem excepções dilatórias, de conhecimento oficioso, que dão lugar à absolvição da instância (arts. 493º nº 2 e 494º al. i) e 495º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º da LPTA).
5- Não estando suficientemente provadas essas excepções, o Tribunal deveria promover as diligências necessárias para apuramento dos factos relevantes para a decisão do processo, como impõe o art. 83º nº 2 da LPTA, e o art. 11º nº 1 da LPTA, caso a autoridade requerida não juntasse os documentos cuja junção lhe fosse determinada.
6- Foram omitidos actos prescritos por lei – a promoção de diligências necessárias à decisão do processo – o que influiu decisivamente no exame e boa decisão da causa.
7- Essa omissão constitui nulidade, nos termos do art. 201º do CPC, podendo ser arguída no recurso, pois só após a prolação da sentença dela se tomou conhecimento.
8- A nulidade afecta a douta sentença recorrida, que deve ser anulada.
9- Caso se entenda que não contêm os autos os elementos necessários para a apreciação das excepções invocadas, deve o processo ser remetido à 1ª instância para aí serem feitas as diligências necessárias á boa decisão da causa.
Por sua vez, a requerente Lazeite interpôs recurso subordinado da mesma sentença, na parte em que não lhe deferira o pedido de ilegitimidade da autora da resposta junta a fls. 13 e seguintes dos autos, com o seu consequente desentranhamento.
Com esse objectivo, apresentou as seguintes conclusões:
I- A autoridade requerida, tal como resulta do requerimento inicial, é o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA.
II- A “resposta” apresentada aos 11JUN03 foi-o por um Vogal do Conselho de Administração.
III- A resposta não foi apresentada pela autoridade requerida, pelo que não poderia ter sido admitida e, consequentemente, deveria ter sido determinado o seu desentranhamento.
IV- Ao admitir a “resposta” junta aos autos a 11JUN03, o Tribunal a quo violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 26º, 82º nº 2 e 83º nº 1 da LPTA.

Para além disso, pugna pelo indeferimento do recurso da requerida, e consequente manutenção do julgado.
O recorrido subordinado não contra alegou.
O Senhor Juiz a quo defendeu a inexistência das nulidades imputadas à sentença que lavrou.
O Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento de ambos os recursos.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 229 a 2319, à qual são acrescentados os pontos seguintes:
a) Em 11/6/2003, foi junta aos autos a resposta da entidade requerida, subscrita pela Directora Coordenadora da Direcção Jurídica Contencioso e Devedores do IFADAP / INGA, ao abrigo de delegação de competências, nos termos da alínea b) do ponto nº 2.2 do Despacho nº 795/2003, publicado na II Série do DR nº 12, de 15 de Janeiro (fls. 13 e 14).
b) No seu requerimento junto em 25/7/2003, o Presidente do Conselho de Administração do IFADAP / INGA ratificou expressamente todos os actos praticados pela aludida Directora Coordenadora, designadamente a assinatura da mencionada resposta (fls. 71).

3. O Direito.
A sociedade Lazeite, SA requereu em 2/4/2003 ao Presidente do C.A. do IFADAP e do INGA que lhe passasse certidão de diversos documentos, qe enumera em 7 pontos, assumindo-se como interessada directa no processo em curso no INGA, certidão essa destinada a instruir processo administrativo ou contencioso (fls. 5 e 6).
A autoridade requerida respondeu-lhe em 2/6/2003, informando que (fls. 15 a 19):
1- Quanto ao ponto 9 da acta nº 15, já constava de um Proc.Adm. do TAC de Lisboa, e idêntico pedido fora indeferido noutro processo do mesmo Tribunal, pelo que nada havia a certificar.
2- No que toca à Informação nº 14/DJ/SC/2000, a requerente não tinha direito à certidão, por não ser interessada.
3- Quanto à Informação nº 19/DJ/SC/2000, já fora emitida certidão negativa, constante de processo pendente no TAC de Lisboa.
4- A respeito da Informação nº 21/DJ/SC/2000, a mesma constituía mera operação de liquidação, cuja correcção não fora contestada.
5- Quanto ao ofício de 10/7/2000, também a requerente não era interessada na sua certificação.
6- No que respeita aos pareceres produzidos, a autoridade requerida já respondera nos processos do TAC de Lisboa que os documentos em causa já se encontravam esclarecidos na resposta e num documento a ela anexo, não havendo nada a certificar.
7- Finalmente quanto à Informação nº 211/DAE/2000, não só a requerente não tinha direito à sua certificação, como o documento fora remetido ao TAC de Lisboa.
O pedido acabou por ser julgado procedente por sentença de 18/11/2004 do TAF de Lisboa, que intimou a autoridade requerida a passar a certidão solicitada no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal (fls. 228 a 236).
O Presidente do CA do IFADAP / INGA, inconformado com a decisão, veio dela recorrer, alegando a sua nulidade, nos termos do artigo 201º do CPC, e a existência de caso julgado e de litispendência relativamente a processos em curso no TAF de Lisboa, o que não fora oficiosamente averiguado.
Mas não tem razão.
De acordo com o preceituado no artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados têm direito a obter certidão dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
E o artigo 82º nº 1 da LPTA impunha às autoridades públicas a passagem de certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias e a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, salvo em matérias secretas ou confidenciais.
Trata-se, a nível legislativo, da efectivação do princípio da transparência da actuação da Administração, imposto pela Constituição a favor dos administrados.
Não tendo sido alegado, nem provado nos autos, que os documentos cuja certificação fora requerida pela Lazeite, SA revestissem natureza secreta ou confidencial, cabia apenas ao requerido mandar passar a certidão pedida no prazo cominado por lei.
Nada interessava, portanto (ao contrário do que o requerido alega), que igual pedido já tivesse sido formulado e sujeito a juízo, ou que a requerente já tivesse conhecimento dos questionados documentos, pois esses factos não dão origem à litispendência ou caso julgado aduzidos, visto os requerimento serem diversos, havendo que dar satisfação a cada um deles, se para tanto tiverem as necessárias condições.
Nem tão pouco importa invocar que a requerente não é interessada na certificação pedida pois, como decidiu o STA em 20/4/95 (Rec. nº 37 031), cuja doutrina é geralmente aceite, a entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade.
E, mais adiante, mas sempre com o maior interesse:
Os motivos de recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos, nos nºs 1 e 3 do art. 82º da LPTA, às matérias secretas e confidenciais aí definidas.
A falta de interesse por parte da requerente não podia, pois, servir de desculpa para recusar a passagem da certidão solicitada pela Lazeite, SA, tanto mais que esta, como consta dos autos e se mostra provado, se assumiu logo como interessada directa no procedimento em curso no INGA e declarou pretender a certidão para instruir processo administrativo ou contencioso, como lhe é facultado por lei.
E, diversamente do que alega o requerido, não cabia ao juiz da causa proceder oficiosamente a diligências complementares, que entendia serem no caso absolutamente desnecessárias.
Improcedendo, assim, todas as conclusões da recurso interposto pela autoridade recorrida, terá o mesmo que ser julgado improcedente.

4. Por sua vez, a requerente Lazeite, SA recorreu subordinadamente da sentença do TAF de Lisboa, na medida em que não ordenou, como aquela requerera, o desentranhamento da resposta junta a fls. 13 e 14, por a mesma não vir assinada pelo requerido Presidente do C.A. do IFADAP / INGA.
Também este recurso merece improceder.
Não só porque a delegação de competências vem expressamente indicada pela subscritora da resposta, como porque todos os actos por esta praticados, incluindo a assinatura do referido articulado, foram expressamente ratificados pelo dito Presidente, como se observa de fls. 71.
Improcedem, portanto, também todas as conclusões do recurso subordinado, que assim terá que fracassar.

5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP / INGA, confirmando a sentença recorrida.
b) Negar provimento ao recurso subordinado, interposto por L....S.A.
c) Condenar a recorrente Lazeite nas custas, na parte em que decaiu, graduando a taxa de justiça por ela devida em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 31 de Março de 2 005