Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00445/05 |
| Secção: | Cotencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/01/2005 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA POR ACCIONAMENTO DO PRINCÍPIO PRO - ACTIONE PLASMADO NOS ARTºS 20º E 268º Nº 4 DA CRP E 124º DO CPPT PENHORA DE MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO |
| Sumário: | I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. V)- Nesse sentido, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. VI)- O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. VII)- Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do artº 276º do CPPT, concreta e substancialmente, o direito de se opor à penhora e a redução desta, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado (arguição de nulidades da sentença). VIII)- Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. IX)- A penhora de móveis sujeitos registo está sujeita a registo, nos termos do disposto no art° 230° do CPPT, estando esta matéria disciplinada no Código do Registo dos Bens Móveis, aprovado pelo DL n° 277/95, de 25/10 que, no entanto, ainda não está em vigor pôr ainda não ter sido publicada a Portaria prevista no art° 4° do diploma. Assim, regem ainda os art°s 5° n° 1 al. f) do DL n° 54/75, de 12/2 e art° 4° ai. f) do DL n° 42644, de 14/11/59 (em vigor devido ao art° 5° n° 2 do DL n° 403/86, de 3/12). X)- Portanto, a oponibilidade da penhora em relação a terceiros depende da efectivação do registo, como se retira da conjugação dos arts. 838° n° 4 855° e 863° do CPC, 14° n° 1 do Código de Registo Comercial, 3° n° 1 do Código de Registo de Bens Móveis e 5° n° 1 do Código de Registo Predial, aplicável por força do disposto nos arts. 29° do DL n° 74/75 e 19° do DL n° 42644. XI) Significa isto que a penhora dos veículos tem de ser registada e se se verificar, como afirma a reclamante, que muitos dos veículos não são propriedade da executada, terá que ser levantada a penhora ou, caso tal não suceda, os respectivos proprietários poderão deduzir os competentes embargos de terceiro. O que não pode é a executada, na presente reclamação vir suscitar tal questão. XII)- No momento e no actual estado da execução, sabendo-se que os veículos penhorados se destinam ao específico mercado do cimento e não tendo ainda sido registada a penhora dos mesmos de modo a aquilatar-se se todos são propriedade da reclamante/executada, nada permite concluir que a extensão da penhora seja desajustada em relação ao montante da quantia exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.-C...& F... – TANSPORTES, LDª., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra o despacho do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças não considerar ilegal o objecto da penhora, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue (conclusões ordenadas alfabeticamente por nosso iniciativa): a)- A sentença em recurso ao não se pronunciar sobre a conclusão "L " da reclamação cometeu nulidade que expressamente se invoca prevista no art° 125 do CPPT e art° 668 n°l al d) do CPC. b)- A sentença em recurso tendo dado como assente no ponto 2 da especificação que as penhoras se haviam concretizado e face à prova carreada para os autos pela recorrente tinha de pronunciar-se sobre a sua extensão, se era adequada ou não, ao não fazê-lo cometeu nulidade processual, nos termos do art° 125 do CPPT e artº 668 n° l al. D do CPC. c)- A sentença em recurso ao pronunciar-se, por outro lado, no sentido de " nada permite concluir que a extensão da penhora seja desajustada " conheceu questão que não podia ter conhecido, violando ao art° 125 do CPPT e art° 668 n° l al. c) e d) do CPC, quando na própria sentença sustenta que não tem elementos para decidir. d)- A sentença em recurso violou o art°s 217e 278 n° 3 als A) e C) do CPPT, artºs 833 , 836 n°3 , art° 842-A e art° 855 do CPC, artº 1037 n°2 do CC e art° 10° n° 2 als. a) e B) do DL 149/95 ao não admitir a oposição por parte do executado às ilegais penhoras promovidas pela FP. e)- A sentença em recurso ao não considerar ilegal o objecto da penhora, pois na verdade eram as expectativas de aquisição da recorrente que estavam em causa, violou o artº 215 do CPPT e sgs./ e 690-A do CPC. f)- A extensão da penhora, face à prova produzida pela recorrente e ausência de prova e contra prova da parte contrária, é ilegal e totalmente desajustada violando a sentença em recurso os art°s 46, 217 e 278 als. A e C do CPPT e art° 341 e 342 do Código Civil. g)- A ilegalidade das penhoras consistente na violação do art° 278 n° l al. A e C do CPPT provoca um prejuízo irreparável à recorrente paralisando toda a sua frota, quando o seu escopo são os transportes, e consequentemente vai determinar a ruptura económica e financeira da recorrente, fazendo cessar de imediato pagamentos de salários, fornecedores, contribuições e impostos. h)- A sentença em recurso ao não ter penhorado os únicos carros da recorrente susceptíveis de serem apreendidos, nos termos da conclusão "N" da reclamação, violou os art°s 46 e 217 do CPPT. Termos em que entende que deve a sentença ser revogada, assim se fazendo Justiça! O EMMP emitiu a fls. 619 vº douto parecer em que se pronúncia no sentido de que não está demonstrado nos autos que os veículos penhorados sejam sequer suficientes para o integral pagamento da dívida exequenda w acrescido, por isso não merecendo provimento o presente recurso. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com base nos documentos juntos aos autos, a saber:1.- A presente execução fiscal n° 3085200201500430 foi instaurada contra a reclamante por dívidas de IRC e IVA num montante de e 582.180,48. 2.- Em 20/7/2004 foram penhorados os veículos automóveis constantes dos autos de penhora de fls. 25 a 95, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3-Estes veículos destinam-se ao específico mercado do cimento (informação de fls. 52). 4. Em 23/7/2004 foi a reclamante notificada destas penhoras (fls. 96 a 237). 5. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 238 a 242 e 424 a 432 dos autos. 6. A presente reclamação foi apresentada em 2/8/2004 (fls. 255). * 3.- Exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber:I)- Se a sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia (conclusões a) a c) ); II)- Se a sentença incorreu em vício de violação de lei: a)- ao não admitir a oposição por parte do executado às ilegais penhoras promovidas pela FP- conclusão d)-; b)- ao não considerar ilegal o objecto da penhora quando eram as expectativas de aquisição da recorrente que estavam em causa – conclusão e)-; c)- ao não considerar a extensão da penhora ilegal e totalmente desajustada – conclusão f)-; d)- ao não considerar que a ilegalidade das penhoras consistente na violação do art° 278 n° l al. A e C do CPPT provoca um prejuízo irreparável à recorrente paralisando toda a sua frota, quando o seu escopo são os transportes, e consequentemente vai determinar a ruptura económica e financeira da recorrente, fazendo cessar de imediato pagamentos de salários, fornecedores, contribuições e impostos- conclusão g)-; e)- e ao violar os art°s 46 e 217 do CPPT por não ter penhorado os únicos carros da recorrente susceptíveis de serem apreendidos, nos termos da conclusão "N" da reclamação – conclusão h)-; * Assim:Quanto aos vícios formais da sentença, dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT. A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão e excesso de pronúncia, substanciada nas conclusões a) a c), delimitativas do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada – cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03. Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC. E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478: “(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..) (..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual. Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode pronunciar sobre esse mérito (confirmando ou revogando a decisão recorrida) se faltar um pressuposto processual geral. O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no art° 288° nº 3, 2a parte, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta. A aplicação deste critério conduz aos seguintes resultados: - se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la pôr uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado; - se o réu tiver interposto recurso de uma decisão de procedência, o Tribunal ad quem pode revogá-la, mesmo que falte um pressuposto favorável ao réu, mas não pode confirmá-la sem o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao autor (...)". Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra igualmente clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA), aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. Como salientam A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim (1). Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 ( após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o n. 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação. É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº 038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas nulidades da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda , que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da sentença. O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do artº 276º do CPPT, concreta e substancialmente, o direito de se opor à penhora e a redução desta, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação de pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar-se a sentença não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verificava a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas. Em suma: por mor do principio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art° . 715º do CPC, se a decisão do mérito vier a ser a mesma que a acolhida na sentença recorrida. Na verdade, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da sentença, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento da questão suscitada pela Recorrente C...& F... – Transportes, Ldª no item II)- vício de violação de lei. * A M ª Juíza « a quo» decidiu julgar totalmente improcedente a presente reclamação. Para tanto, aduziu a seguinte fundamentação: “DA APLICAÇÃO DO DIREITO. Alega a oponente que lhe foi penhorada toda a frota automóvel (70 veículos), a qual tem um valor de mercado de cerca 2 milhões de Euros e a dívida exequenda ronda apenas os 500 mil Euros. A apreensão de 13 veículos identificados nos documentos 59 a 69 acautela o crédito da administração fiscal. Acresce que foi ordenada a apreensão dos créditos a favor da executada junto dos seus clientes que ascendem a várias dezenas de milhares de Euros. A maioria das penhoras incidem sobre viaturas que possuem reserva de propriedade e contratos de locação financeira, sendo nulos os mandatos de penhora que incidem sobre carros onerados pois ofendem a posse jurídica de terceiros (art° 1251° do CPC) e foi omitida a formalidade essencial do art° 119° n° 1 do CRP pois o titular inscrito do direito de propriedade deve ser citado para declarar se o direito lhe pertence. A extensão da penhora é perfeitamente desajustada, violando o princípio da proporcionalidade. No art° 217° do CPPT estabelece-se a inadmissibilidade da extensão da penhora na medida em que os bens penhorados forem manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido. Cumpre desde já referir que, ao contrário do invocado pela reclamante, não foi efectivada a penhora de créditos da mesma dado que estes não existiam pelo que estão apenas penhorados nos autos os veículos automóveis. A penhora de móveis sujeitos registo está sujeita a registo, nos termos do disposto no art° 230° do CPPT. Esta matéria está disciplinada no Código do Registo dos Bens Móveis, aprovado pelo DL n° 277/95, de 25/10 que, no entanto, ainda não está em vigor pôr ainda não ter sido publicada a Portaria prevista no art° 4° do diploma. Assim, regem ainda os art°s 5° n° 1 al. f) do DL n° 54/75, de 12/2 e art° 4° ai. f) do DL n° 42644, de 14/11/59 (em vigor devido ao art° 5° n° 2 do DL n° 403/86, de 3/12). Portanto, a oponibilidade da penhora em relação a terceiros depende da efectivação do registo, como se retira da conjugação dos arts. 838° n° 4 855° e 863° do CPC, 14° n° 1 do Código de Registo Comercial, 3° n° 1 do Código de Registo de Bens Móveis e 5° n° 1 do Código de Registo Predial, aplicável por força do disposto nos arts. 29° do DL n° 74/75 e 19° do DL n° 42644. Significa isto que a penhora dos veículos tem de ser registada e se se verificar, como à afirma a reclamante, que muitos dos veículos não são propriedade da executada, terá que ser levantada a penhora ou, caso tal não suceda, os respectivos proprietários poderão deduzir os competentes embargos de terceiro. O que não pode é a executada, na presente reclamação vir suscitar tal questão. No momento e no actual estado da execução, sabendo-se que os veículos penhorados se destinam ao específico mercado do cimento e não tendo ainda sido registada a penhora dos mesmos de modo a aquilatar-se se todos são propriedade da reclamante/executada, nada permite concluir que a extensão da penhora seja desajustada em relação ao montante da quantia exequenda. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente reclamação com as legais consequências.” Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, até porque na mesma não há qualquer desrespeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, pois todos os factos que decorrem dos documentos juntos são concludentes no sentido de que a recorrente entrou de imediato na posse e fruição do bem prometido comprar, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, se nega provimento ao recurso Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.. (1) Nesse sentido, vide o Ac. do STA- Contencioso Administrativo, de 18/03/2004, no Recurso nº 01930/03. * Lisboa, 01/02/2005 Gomes Correia (Relator) Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |