Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 94/22.8BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | VALOR ADUANEIRO FUNDAMENTAÇÃO DÚVIDAS FUNDADAS |
| Sumário: | I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efectiva. II - Não está cabalmente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira (na sequência da qual foi emitida liquidação de direitos e IVA, por existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adoptado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III - A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S…, SA., em virtude da formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou, contra liquidação de direitos e outros encargos, no valor de € 7 801,62, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, no âmbito da declaração de importação n.º 2019PT00067062107278, de 30-04-2019, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 22-11-2022, que julgou procedente a impugnação supra identificada, por ter entendido que a liquidação impugnada, objecto mediato da presente impugnação, padecia de falta de fundamentação, o que determinava a sua anulação e prejudicava a apreciação das demais questões e dos demais vícios nos termos do art.º 124.º n.º 2 b) do CPPT; B) Com a devida vénia não pode a Fazenda conformar-se com tal sentido decisório, considerando que existe erro, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer de direito, entendendo que, na sua perspetiva, não existem razões válidas para julgar a impugnação procedente. C) Com efeito, existe erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto a douta sentença faz uma errada valoração e apreciação da prova carreada para os autos, na medida em que suporta conclusões em factos do probatório, factos esses que não permitiriam retirar tais ilações. Pelo contrário! D) Existe erro de julgamento em matéria de direito por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 22.º n.º6 do CAU e 60.º n.º 7 e 77.º, n.º 1, da LGT artigos 70.º e 74.º do CAU e artigos 140.º e 144.º do AE-CAU, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusões daquele douto tribunal; E) Desde logo, porque resulta da prova carreada para os autos, que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do ato de liquidação notificado à impugnante. Do erro de julgamento da matéria de facto e errada valoração da prova: F) Analisados os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, verifica-se que a fundamentação da decisão da DAS é clara e congruente e permite à impugnante ora recorrida, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária. G) Na verdade, a fundamentação que é dada a conhecer à recorrida, consta do probatório nomeadamente através dos ofícios n.º 213/2021 (que consta da al. E) da matéria de facto provada), do ofício n.º 259/2021 (que consta da al. I) da matéria de facto provada), da informação para o exercício do direito de audição (informação n.º 16/2021 que consta da al. L) da matéria de facto provada) e da notificação de cobrança (que consta da alínea P) da matéria de facto provada); H) São factos que foram relevados no probatório, e que se mostram suficientes para que a impugnante, aqui recorrida, pudesse ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na génese da liquidação. I) Os referidos documentos, nomeadamente a informação n.º 16/2021 que consta da al. L) da matéria de facto provada), contêm os elementos bastantes para que a recorrida tenha - ao contrário do que concluiu o douto tribunal a quo – conhecimento do porquê do valor declarado ter sido considerado pela DAS como excecionalmente baixo, tenha conhecimento do valor base AMT proposto ou “valores médios” e valor declarado, e da “fonte” desse valor proposto; J) Encontram-se ainda indicadas [no ponto 8 daquela informação n.º 16/2021 que consta da al. L) da matéria de facto provada)], a taxa de direitos, a taxa de IVA, o montante dos direitos apurados pela “diferença” entre o valor declarado e o valor proposto, a base tributável do IVA e o montante de IVA (calculado pela “diferença”). K) Dos elementos levados ao probatório, nomeadamente a informação n.º 16/2021 que consta da al. L) da matéria de facto provada), consta ainda que o cálculo é efetuado pela diferença, apurada pela dedução do valor declarado ao valor proposto AMT, sendo este conjunto de elementos suficiente, para o cabal esclarecimento sobre a motivação da liquidação e para sindicar o seu cálculo por mera operação aritmética. L) Considerou o douto Tribunal a quo que, não obstante a documentação e as explicações dadas pela Impugnante, aqui recorrida, não se extrai da fundamentação da liquidação o porquê desses elementos não serem esclarecedores. Ora, M) A motivação das razões pelas quais as explicações e documentos apresentados pela recorrida não foram suficientes para afastar as dúvidas da DAS, quer quanto ao valor declarado, quer quanto à aplicação do método de determinação do valor aduaneiro, encontra-se devidamente explanada na informação n.º 16/2021 (que consta da al. L) da matéria de facto provada). N) Nesta informação que foi levada ao probatório, complementada pelo ofício n.º 213/2021 (que consta da alínea E) da matéria de facto provada) remetidos pela recorrente, são expressas as razões, pelas quais a recorrida não conseguiu afastar as “dúvidas fundadas” que, nos termos do disposto no n.º2 do art.º140.º do AE-CAU, legitimam a Administração Tributária decidir que o valor das mercadorias, não pode ser determinado de acordo com o artigo 70.º, n.º1 do Código Aduaneiro da União. O) De igual forma, a Administração Tributária informou também a ora recorrida, que a apresentação de documentos autênticos que atestassem o valor transacional declarado não invalidava que as autoridades aduaneiras mantivessem as dúvidas fundadas «caso esses documentos não permitam justificar o valor transacional declarado. P) Ora, sendo certo que a impugnante não juntou prova bastante para justificar o preço declarado para a mercadoria em questão face ao valor AMT correspondente, nem esclareceu, sem margem para qualquer dúvida, a razão de tal preço, não se vislumbra que outras considerações adicionais poderiam ter sido formuladas pela DAS relativamente às explicações dadas pela Impugnante ora recorrida. Q) Considerou ainda a douta sentença recorrida que não se consegue compreender o porquê de ter sido excluída a aplicação do método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional e a necessidade de adotar métodos secundários, com o argumento de que não foi possível aceder às características das mercadorias; R) Em relação a este aspeto importa, ter presente que, ao contrário do que conclui o douto tribunal, consta do ponto 7 da informação para o exercício do direito de audição já acima referida (que consta da al. L) da matéria de facto provada), o motivo: por um lado, a impossibilidade de aceder às características das mercadorias, e por outro, o facto da descrição dos itens das faturas ser demasiado genérica o que impedia uma caracterização objetiva das mercadorias. S) Deveras, a AT não dispunha de outros elementos com vista a estabelecer um valor de substituição, que não fosse o recurso aos valores médios constantes das bases de dados disponibilizados na ferramenta AMT. T) ) Posto isto é forçoso concluir, que a fundamentação usada pela DAS para efeitos da rejeição do método do valor transacional, encontra-se plenamente realizada e é perceptível para o administrado “colocado na posição de um destinatário normal”. U) Concluiu ainda o douto tribunal a quo que a Administração não ponderou nem se pronunciou, sobre o exercício do direito de audição exercido pela ora recorrida. Vejamos, V) Segundo jurisprudência assente, o cumprimento dos direitos de defesa por parte das Administrações dos Estados membros (sempre que tomem decisões que recaem no âmbito de aplicação do direito da União) basta-se com a observância do prazo decorrido entre o momento em que a Administração em causa recebeu as observações da pessoa ou empresa em causa em sede de audição prévia e a data em que tomou a sua decisão, mas já não, que tenha em conta nas suas decisões as observações suscitadas; W) Por outra via, a legislação aduaneira da União estabelece regras próprias em matéria de audição prévia do interessado antes de ser tomada uma decisão, pelas autoridades aduaneiras, que tenha consequências adversas para o interessado, veja-se o disposto no artigo 22.º, n.º 6 do CAU (aplicável no contexto da cobrança de uma dívida aduaneira em face do que dispõe o artigo 29.º do CAU), nos artigos 8.º a 10.º do AD-CAU e nos artigos 8.º e 9.º do AE-CAU. X) Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente. Y) Em face do acima exposto, a audição prévia do interessado, no quadro de uma ação de cobrança de uma dívida aduaneira, deve atender ao regime legal consagrado no Direito da União, o qual deve ser interpretado à luz do principio fundamental do direito da União do respeito dos direitos de defesa, e a forma como esse princípio é interpretado pela jurisprudência designadamente do Tribunal de Justiça da União Europeia. Z) Termos em que, é forçoso concluir que a Administração Tributária não violou o disposto nessa norma. AA) Por outra via, no âmbito do exercício do direito de audição, face aos requerimentos (anteriormente) apresentados pela recorrida, apenas foi trazido um elemento novo, elemento esse que assenta no pressuposto errado de que a DAS se refere às mercadorias que constam da declaração aduaneiro objeto de liquidação. BB) Por outro lado, esse argumento é apenas uma conclusão, pelo que, não se impunha, em face do que dispõe o n.º 7 do artigo 60.º da LGT, que a DAS tivesse de se pronunciar quanto à mesma em sede da fundamentação do ato de liquidação. CC) Por fim, no cenário hipotético de se vir a concluir que as autoridades aduaneiras violaram o disposto no n.º 7 do artigo 60.º do LGT, sempre seria de considerar a jurisprudência do Tribunal de Justiça suprarreferida, que dita que o Tribunal nacional não deve, ainda assim, anular o ato de liquidação, já que, e pelas razões acima indicadas, na ausência dessa alegada irregularidade, o procedimento não conduziria a um resultado diferente. DD) Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando conclui pela não fundamentação do ato de liquidação. EE)Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que a douta sentença errou no seu julgamento, sendo imperioso concluir que a liquidação em apreço não padece do apontado vício de falta de fundamentação, impondo-se a revogação da sentença aqui em escrutínio. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.» * Notificada da interposição do recurso, a Recorrida apresentou contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: « 1. As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (“TAF de Beja”), em 22/11/2022, no processo n.º 94/22.8BEBJA, a qual julga procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida do ato de liquidação praticado pela DAS no montante global de € € 7.801,62 (sete mil oitocentos e um euros e sessenta e dois cêntimos), relativo a direitos aduaneiros e IVA, entendendo que tal ato de liquidação não se encontra devidamente fundamentado, 2. O que por sua vez, determina a anulação do mesmo, obstando ao conhecimento dos demais vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial. 3. Em concreto, decorre da Sentença Recorrida que tal falta de fundamentação é particularmente evidente nos seguintes aspetos: por que motivo a documentação apresentada pela Recorrida não foi suficientemente esclarecedora para dissipar as dúvidas sobre o preço pago; por que motivo o valor faturado (i.e., preço pago pelas mercadorias que corresponde ao valor declarado na importação) é considerado excecionalmente baixo e com base em que critérios; por que motivo não foi possível aplicar um outro método alternativo para determinação do valor aduaneiro; e por que motivo não foram os argumentos invocados pela Recorrida em sede de audição prévia tidos em consideração pela DAS. 4. Em primeiro lugar, alega a Fazenda Pública que o ato de liquidação impugnado se encontra devidamente fundamentado uma vez que a DAS indicou o valor (alegadamente, um valor médio estatístico AMT/THESEUS) com o qual terá comparado o valor declarado pela Recorrida na importação, o qual corresponde, tal como já referido e demonstrado inúmeras vezes, ao preço que pagou pela aquisição das mercadorias em causa (valor transacional). 5. Ora, a este respeito, sempre se dirá que, não obstante tal valor médio AMT/THESEUS ter sido indicado, onde claramente a DAS falhou na fundamentação do ato de liquidação em crise foi na indicação das normas legais que alegadamente justificariam e permitiriam que a suposta diferença entre o valor transacional declarado pelo importador (considerado “excecionalmente baixo”) e um “valor médio AMT” constante de uma base de dados de exclusivo conhecimento da Autoridade Aduaneira, poder ser, por si só, suficiente e legítimo para que a DAS desconsidere o valor transacional como método de determinação do valor aduaneiro, não obstante o importador ter demonstrado que o valor declarado corresponde inequivocamente à totalidade do preço de compra negociado e pago ao fornecedor e, em consequência. 6. Da mesma forma, e na sequência do que se acaba de referir, não indicou igualmente a DAS quais normas legais que alegadamente permitem e legitimam a substituição do valor transacional declarado pelo importador pelo referido valor médio da ferramenta AMT para efeitos de determinação do valor aduaneiro da importação. 7. Sendo certo que a justificação para esta ausência de referência às normas legais que legitimassem o entendimento da DAS é simplesmente o facto de tais normas não existirem, uma vez que a legislação aduaneira, e muito em particular os artigos 70.º e seguintes do Código Aduaneiro da União (CAU), são muito claros no que toca a estabelecer que a determinação do valor aduaneiro para efeitos de cálculo das imposições devidas pela importação de mercadorias é feita, regra geral, com base no valor transacional das mesmas, isto é, com base no preço pago pelo importador ao vendedor, independentemente de tal preço ser reduzido ou não. 8. Em segundo lugar, continua a Fazenda Pública, nas suas Alegações de Recurso, a desconsiderar e ignorar em absoluto o teor e valor probatório da informação e documentação fornecidas pela Recorrida para dissipar as alegadas dúvidas das autoridades aduaneiras. 9. Ora, tal como amplamente demonstrado nos presentes autos e confirmado pela Sentença Recorrida, ao longo do procedimento de liquidação foi junta pela Recorrida documentação diversa (incluindo Ordem de Compra e comprovativo de pagamento), bem como informação sobre os contornos da negociação com o fornecedor, assim se justificando que o valor declarado corresponde efetivamente ao valor pago pelas mercadorias. 10. Sucede que, nas Alegações de Recurso, continua a Recorrente a referir apenas que a Recorrida “não juntou prova bastante para justificar o preço declarado para a mercadoria em questão face ao valor AMT correspondente, nem esclareceu, sem margem para dúvida fundada, a razão de tal preço”. 11. Ora, a este respeito importa esclarecer que não existe, no direito internacional, nem no direito da União Europeia, e menos ainda no direito nacional, qualquer norma que imponha aos importadores o dever/obrigação de explicarem às autoridades aduaneiras uma diferença entre o valor transacional declarado (correspondente ao preço por si negociado e pago – e, assim conhecido) e um “valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares” que naturalmente desconhecem. 12. O que a legislação prevê é apenas a obrigação de os importadores, sempre que instados a tal, demonstrarem às autoridades aduaneiras que o valor transacional declarado nas importações corresponde ao preço efetivamente pago, 13. Sendo que, para este efeito, podem os importadores – tal como fez a aqui Recorrida – e tendo em vista a cabal demonstração da circunstância de terem efetivamente pago o valor (transacional) que declararam, procurar explicar às autoridades aduaneiras o modo como o preço das mercadorias foi negociado, bem como fornecer todos os documentos e informações inerentes a tal negociação, como sejam as ordens de compra, as fichas técnicas dos produtos e os comprovativos de pagamento. 14. Ora, fornecida que foi toda esta documentação e informação e, adicionalmente, mantida à disposição das autoridades os registos contabilísticos para a consulta e verificações que se identifiquem adicionalmente necessárias. não concebe a Recorrida que a Recorrente entenda não ter sido junta “prova bastante”, 15. Sendo ainda certo que a DAS, em momento algum, solicitou qualquer informação ou documento em concreto que não tenha sido fornecido, ou mesmo procurou aceder aos registos contabilísticos da Recorrida, aos quais pode aceder a todo o momento. 16. Por fim, não se aceita também a argumentação invocada pela Fazenda Pública no que respeita à impossibilidade de utilização de outro método de determinação do valor aduaneiro que não seja o método do último recurso, com utilização dos valores médios estatísticos AMT. 17. Desde logo porque, em primeiro lugar, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, não podem as autoridades aduaneiras simplesmente recusar a aplicação do método do valor transacional dado que os pressupostos de tal afastamento não se encontram reunidos. 18. Em segundo lugar, ainda que tais pressupostos efetivamente se verificassem no caso em discussão – o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, sempre seriam as autoridades aduaneiras obrigadas a realizar todas as diligências necessárias à utilização dos outros métodos, não se limitando a remeter tal obrigação para o importador, como aconteceu neste caso. 19. Em conformidade é o próprio TJUE que refere que “tendo em conta essa obrigação de diligência que lhes é imposta na aplicação dessa disposição, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem”, 20. O que aparentemente não aconteceu na importação em crise, ou se aconteceu, tal não foi demonstrado pela DAS. 21. Por tudo o que se acaba de expor, não resta outra conclusão que não seja a de se confirmar o teor da Sentença Recorrida, e manter a decisão de anulação do ato de liquidação impugnado. Subsidiariamente à cautela, 22. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, e na eventualidade deste Tribunal vir a dar razão à Recorrente, e bem assim determinar que o ato de liquidação que impugnado se encontra efetivamente bem fundamentado, à luz dos princípios do direito administrativo, fiscal e aduaneiro aplicáveis, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário (nos termos do artigo 2.º, e) do CPPT), se impõe a apreciação dos restantes vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial, designadamente: a. Da ilegalidade da recusa do Método do Valor Transacional (artigos 34.º a 56.º da petição inicial) b. Da ilegalidade da interpretação da ATA do artigo 140º, do AE-CAU ao caso em apreço (artigos 57.º a 129.º da petição inicial) c. Da ilegalidade da utilização dos valores médios (artigos 130.º a 151.º da petição inicial) d. Da ilegalidade da aplicação do Método do Último Recurso (artigos 152.º a 205.º da petição inicial) e. Da inconstitucionalidade e da ilegalidade resultantes da ingerência das autoridades aduaneiras nos negócios celebrados entre privados (artigos 238.º a 268.º da petição inicial) NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DECIDINDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO, DEVERÃO SER APRECIADOS OS VÍCIOS ARGUIDOS PELA RECORRIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, CONCLUINDO-SE PELA ILEGALIDADE DO ATO DE LIQUIDAÇÃO EM APREÇO E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO MESMO, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao proceder à anulação da liquidação impugnada por vício de falta de fundamentação.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) A Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio de diversos produtos, nomeadamente peças de vestuário – por acordo; * III – 2. De Direito
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida, contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de direitos aduaneiros e respectivo IVA, no valor de € 7 801,62, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, no âmbito da declaração de importação n.º 2019PT00067062107278, de 30/04/2019. A Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, por considerar que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto a liquidação não padece de falta de fundamentação. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento na valoração e apreciação da prova porquanto sustenta conclusões em factos do probatório, que não permitem retirar tais ilações, pois resulta da prova carreada para os autos que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do acto de liquidação. Considera que a fundamentação da DAS é clara e congruente, permitindo à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo da Administração Tributária para considerar o valor declarado como excecionalmente baixo, determinando assim a rejeição do método do valor transacional. Nas suas contra-alegações a recorrida pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público considera que o recurso deve ser julgado improcedente. Não vem impugnada a matéria de facto, sendo a discordância da recorrente relativa à valoração da prova que considera ter sido erradamente julgada. Vejamos, então. Na sequência de solicitação de informação adicional relativa à declaração de importação com o n.º 019PT00067062107278, de 30/04/2019, a recorrida apresentou a factura comercial, a ordem de encomenda, o comprovativo de pagamento e as Fichas Técnicas relativa à mercadoria objecto de importação. Tal documentação foi objecto de apreciação, concluindo a administração aduaneira que a documentação não veio trazer qualquer esclarecimento adicional ou clarificar as dúvidas existentes, já que os elementos apresentados não justificam o facto de o valor facturado nas mercadorias importadas ser bastante baixo, em comparação com os valores AMT, persistindo as dúvidas fundadas quanto ao valor aduaneiro declarado. Mais se refere que o valor transaccional deve reflectir o valor económico real de uma mercadoria importada, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico, concluindo que há que considerar que uma diferença de preço como a constatada parece ser suficiente para justificar as dúvidas da autoridade aduaneira e a rejeição por parte desta do valor declaradas mercadorias em causa, apresentando o projecto de liquidação a cobrar através da garantia prestada. Exercido o direito de audição prévia, a ATA manteve as dúvidas e emitiu a liquidação aplicando o método de determinação do valor aduaneiro de último recurso previsto no artigo 74.º, n.º 3 do CAU. Alega a recorrente que a fundamentação da DAS é clara e congruente, permitindo à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo da Administração Tributária para considerar o valor declarado como excepcionalmente baixo, determinando assim a rejeição do método do valor transacional. Mais alega que a informação n.º 16/2021 que consta da al. L) da matéria de facto provada, contêm os elementos bastantes para que a recorrida tenha - ao contrário do que concluiu o douto tribunal a quo – conhecimento do porquê do valor declarado ter sido considerado pela DAS como excecionalmente baixo, tenha conhecimento do valor base AMT proposto ou “valores médios” e valor declarado, e da “fonte” desse valor proposto. Considera assim, que foram expressas as razões pelas quais não foram afastadas as “dúvidas fundadas” que legitimam a AT a decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado de acordo com o artigo 70.º, n.º 1 do Código Aduaneiro da União. Na sentença recorrida, após um breve enquadramento quanto ao conteúdo e parâmetros de validade do cumprimento do dever de fundamentação das decisões, que aqui nos dispensamos de reproduzir, expendeu-se o seguinte: «(…) Ora, compulsada a fundamentação da liquidação dela se extrai, expressamente, que foi entendido que tais elementos, consubstanciados em documentos, não foram esclarecedores para a determinação do valor aduaneiro em causa. Contudo, já não se extrai da mesma porque é que essa documentação não foi esclarecedora. Designadamente não se mostra esclarecida a circunstância pela qual os valores documentados pela Impugnante, relativamente à mercadoria importada, são desconsiderados já que apenas é referida a sua excecional desconformidade com alegada média de preços de mercadorias idênticas nos últimos seis meses. Sem, contudo, que tais dados sejam apresentados, bastando-se a citar a sua fonte – valores AMT, por forma a que a Impugnante pudesse aferir do modo como foi determinada tal mediana e dar-lhe o seu assentimento, ou não. O que, importa referir, a Entidade Impugnada não estava dispensada de apresentar pois que não os referenciou em termos que a Impugnante pudesse sequer aferir da sua aplicabilidade ao caso. E, por outro lado, não se apresenta efetivamente demonstrada a análise da documentação apresentada, assim como os requerimentos com os quais eram apresentados a explicitação dos contornos subjacentes ao negócio aí constante, aos fornecedores e, em particular, esclarecer das suas razões para o valor da mercadoria ser o que demonstrou ter sido pago e que, como tal, declarou.» Resulta claramente da decisão que o que o Tribunal recorrido considerou foi que não foi explicitado por que motivo a documentação junta pela ora recorrida não foi esclarecedora. Sendo de sublinhar que o tribunal considerou que não se apresentava efectivamente demonstrada a análise da documentação apresentada que explicitava os contornos subjacentes ao negócio em causa. Compulsados os autos verificamos que é referida a circunstância do valor aduaneiro declarado ser excepcionalmente baixo, é indicado, não havendo dúvida de que a ATA deu conhecimento do valor base AMT proposto ou “valores médios” e valor declarado, qual a “fonte” desse valor proposto, no entanto, sobre a documentação apresentada apenas se refere que «não justificam o facto do valor facturado das mercadorias importadas se encontrar excecionalmente baixo, em comparação com os valores médios, para mercadorias da mesma classificação pautal importadas em território nacional nos últimos 6 meses», «continuando a persistir as dúvidas quanto ao valor aduaneiro declarado». Falta a análise da documentação apresentada com a explicitação sobre a razão pela qual os elementos fornecidos pela recorrida não foram esclarecedores para a determinação do correcto valor aduaneiro da mercadoria em causa. É essa a apreciação que decorre do ponto L) da matéria de facto provada e que persiste na notificação da decisão final constante do ponto P). Especificamente sobre a declaração aduaneira em causa, e relativamente ao valor aduaneiro das mercadorias declarado é referido o seguinte: - Algumas das mercadoras importadas têm um preço de aquisição unitário por quilograma mais baixo, relativamente aos AMT; - Não é exequível a aplicação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior, uma vez que não existe a possibilidade de aceder às características das mercadorias importadas, o que permitiria obter o valor da mercadoria idênticas ou similares. Por outro lado, constata-se que a descrição dos itens das faturas é demasiado genérica o que impede uma caracterização objetiva; - no que se refere ao método previsto no art.º 74.º, n.º 2, al. d), do CAU não é passível de ser utilizado porque não há possibilidade de apurar os custos das matérias-primas e das operações de fabrico, utilizadas para produzir na China as mercadorias importadas. Seguindo o raciocínio que constituiu a motivação referida, nunca será utilizado o valor transacional com base em argumentos conclusivos. Por outro lado, ao contrário do que defende a recorrente, não se basta com a concessão de um prazo para que se considere validamente cumprido o direito de audição prévia, asserção que decorre tanto da legislação nacional, como do Direito da União Europeia, e especificamente do Direito Aduaneiro. O direito da audição prévia, concretiza-se com a apreciação dos elementos trazidos ao procedimento pelo interessado e com a sua apreciação concreta que haverá de ser externada na fundamentação da decisão. Neste sentido v.g. cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 18.12.2008, Sopropé, C-349/07, EU:C:2008:746, n.ºs 36 a 38, e de 09.11.2017, Ispas, C-298/16, EU:C:2017:843, n.º 26. A este propósito, sublinha-se que são as próprias regras da União Europeia, em matéria de direito de audição, como invoca a recorrente, que assim ditam, conforme decorre do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24/11/2015, quando estipula que a posição do administrado em sede da sua audição deve ser registada, donde se infere, que tal registo serve para a ponderação da sua posição – aceitando-a ou rejeitando-a, fundamentadamente, e não para mero cumprimento formal de tal procedimento. O julgamento efectuado em 1ª instância quanto à falta de fundamentação relativa às normas em que se sustentou a decisão merece o nosso acolhimento. Com efeito, refere-se na sentença recorrida, em termos que merecem a nossa concordância: «Aqui chegados, importa também aferir se a insuficiência da fundamentação factual se mostra igualmente ao nível do enquadramento legal da decisão. Refere-se a mesma à exclusão da possibilidade de aplicação do método de método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional, prevista no art. 70º do Código Aduaneiro da União, e à necessidade de adotar métodos secundários de determinação do valor aduaneiro, previstos no art. 74º do mesmo diploma. Ora, também nesta vertente, não se compreende a decisão, maxime, porque é que não foi possível aplicar o método de determinação do valor, (…) e estes foram argumentos invocados pela Impugnante em sede de direito de audição que a Administração não ponderou, e sobre os quais não se pronunciou, como evidencia o teor da decisão final que se limita a referir que, face à informação complementar aduzida em sede de direito de audição, a AT mantém fundadas dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado pelo que decide manter a aplicação do método do último recurso previsto no nº 3 do art. 74º do CAU. Sucede que, de acordo com o que a jurisprudência que tem vindo a ser firmada pelo Tribunal de Justiça da Comunidade, “os mecanismos aduaneiros da União visam o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutral, que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios e que permita que seja refletido no valor aduaneiro definitivamente fixado o valor real da mercadoria importada, tendo em conta todos os elementos dessa mercadoria que representem um valor económico.” Cita-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 07/06/2018, no âmbito do processo nº 2199/13.7 BELRS, publicado in www.dgsi.pt . O que significa que o critério prioritário estabelecido para a fixação do valor da mercadoria importada deverá ser o do seu valor transacional, este entendido como o valor efetivamente pago, ou a pagar, pelas mercadorias quando as mesmas são exportadas com destino ao território da União Europeia. O valor transacional é, afinal, o preço real do contrato de compra e venda da mercadoria no país exportador, celebrado entre o importador (comprador) e o exportador (vendedor). Porém, efetivamente, previu o legislador do Código Aduaneiro que quando não for possível determinar tal valor transacional – por não ser possível apurá-lo ou por não ser possível, fundamentadamente, aceitá-lo - o valor aduaneiro das mercadorias importadas deverá ser efetuado com base em métodos substitutivos, segundo a sequência estabelecida nas alíneas a) a d) do nº 2 art. 74º do CAU. Analisados tais métodos substitutivos temos como primeiro método a aplicar o método comparativo, que comporta dois critérios, ambos relacionados com o valor transacional, o relativo a mercadorias idênticas (primeiro critério) e o que respeita às mercadorias similares (segundo critério). Consagrado nas alíneas a) e b) daquele nº 2 do art. 74º do CAU. Segue-se, a este, o método dedutivo, previsto no art. 74º, nº 2, alínea c) do CAU. Não sendo possível apurar o valor aduaneiro da mercadoria por recurso a este método, há que convocar o método seguinte, o método do valor calculado, que está consagrado no art. 74º, nº 2, alínea d) do CAU. Neste caso o valor aduaneiro é determinado a partir dos elementos constitutivos do preço, tal como descritos nas suas alíneas. Se, ainda assim, não for possível fixar o valor aduaneiro este será então estabelecido através de um método residual, de última instância ou método de último recurso, previsto no art. 74º, nº 3 do CAU. Deste modo, resulta do regime instituído que, os critérios de fixação do valor aduaneiro de uma mercadoria são sequenciais, apresentando entre si um nexo de subsidiariedade, não podendo o valor aduaneiro ser fixado com base numa disposição sem que a precedente tenha sido excluída por impossibilidade de o determinar. Entende o Tribunal esta impossibilidade de determinação do valor não se basta com uma dificuldade abstrata ou intuitiva, encontrada na aplicação de um critério para justificar o abandono do mesmo e a passagem para o seguinte e assim sucessivamente. Diverso entendimento configura-se como violador das disposições do CAU que regulam a fixação do valor aduaneiro. Isto visto, impõe-se concluir que a aplicação do método do último recurso sem que se mostre evidenciada a impossibilidade de aplicação de algum dos métodos anteriores não pode deixar de reputar-se violadora das normas supra invocadas e do princípio do valor aduaneiro dever ser equivalente ao valor transacional.» Importa ter presente que a Administração Tributária emitiu a liquidação impugnada no âmbito de um procedimento desencadeado pela apresentação de declaração de importação, em que teve lugar o controle físico dos bens com recolha de amostras, em que solicitou documentos e esclarecimentos à Impugnante, invocando dúvidas quanto ao valor aduaneiro declarado pela Impugnante. Que a recorrida apresentou documentos e na sua análise a ATA se limita a afirmar que a documentação apresentada não foi considerada esclarecedora para a determinação do correcto valor aduaneiro da mercadoria em causa. A recorrida apresentou ordens de encomenda, facturas comerciais, ficha técnica dos artigos e comprovativos de pagamento sem que tenha recaído qualquer pronúncia sobre os mesmos. É esta a questão central. A decisão impugnada não se pronuncia sobre os documentos apresentados pelo administrado, porquanto, o que se constata é que foram, sem mais afastados os documentos juntos apresentados pela recorrida, sem que se perceba a razão pela qual não são adequados a esclarecer as dúvidas que persistem sobre as razões invocadas pela recorrida para justificar que os valores transaccionais declarados sejam excepcionalmente baixos. Depois de ter sido efectuado o controlo físico da mercadoria, sabe-se que o valor das mercadorias é excepcionalmente baixo, em comparação com o valor AMT para a importação de mercadorias similares, que foi proposto no montante de € 2479,33 relativos a direitos aduaneiros e € 5322,29 de IVA, nada se dizendo sobre a prova documental e sobre a pronúncia apresentada pela recorrida, para validar ou infirmar limitando-se a decisão a reafirmar o desvio entre o valor proposto e o declarado que traduz numa presunção de existência de dúvida. Limitando-se a afirmar que decidiu afastar o preço declarado das mercadorias importadas e recorrer aos métodos secundários de determinação do seu valor aduaneiro, que na impossibilidade de aplicar os métodos previstos no artigo 70.º e 74.º, n.º 1 e 2 do CAU o valor aduaneiro deverá ser calculado através do método previsto no n.º 3 da citada norma, assumindo-o como método de último recurso. No que se referes à motivação a escolha do método secundário que veio a ser adoptado, encontra-se esclarecida a opção tomada, aludindo-se à impossibilidade de aceder às caraterísticas das mercadorias e o facto de a descrição das faturas ser demasiado genérica. No entanto, a invocação de que não é exequível a aplicação dos métodos previstos no artigo 74.º do CAU por inexistir possibilidade de aceder às características das mercadorias importadas, de modo a permitindo obter o valor de mercadorias idênticas ou similares só por si, implicaria a total inaplicabilidade da norma. No que se refere à alegação de que o Tribunal incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 22.º, n.º 6, 70.º e 74.º do CAU, artigos 140.º e 144.º do AE-CAU e 60.º, n.º 7 e 77.º n.º 1 da LGT. O artigo 22.º, n.º 6, do CAU (aplicável por força do artigo 29.º do CAU) estabelece a obrigatoriedade de as autoridades aduaneiras ouvirem o requerente antes da decisão a proferir. Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do Código Aduaneiro da União aprovado pelo Regulamento (UE) n. ° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 (CAU), o CAU «determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União», sendo aplicável ao procedimento, a legislação nacional naquilo que não esteja especificamente regulamentado na legislação da União Europeia. Assim, quanto ao dever de fundamentação é aplicável a legislação nacional. Ora, tal direito encontra consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 3 nos seguintes termos: «os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.» Tal dever foi consagrado especificamente em matéria de actos tributários, estatuindo-se o dever de fundamentação formal no artigo 77.º da LGT: «1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.» Tem sido entendimento uniforme na jurisprudência e na doutrina que o conteúdo mínimo do dever de fundamentação consiste numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ainda que por remissão para outro documento de modo a que um destinatário médio, consiga perceber o iter cognoscitivo e valorativo da decisão. E de modo a permitir a decisão de se conformar ou não com o acto e permitir o controlo judicial. Como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Tribunal, sobre a questão colocada nos presentes autos relativa à fundamentação, no âmbito dos processos n.º 164/21.0BEBJA, 298/21.0BEBJA, 303/21.0BEBJA e 315/21.4BEBJA todos de 24/01/2024, 105/21.4 BEBJA e 107/21.0BEBJA de 15/02/2024, 310/20.0BEBJA, 404/21.5 BEBJA, 87/22.5 BEBJA e 290/20.2BEBJA de 29/02/2024 entre outros, nos quais estão em causa declarações de importação semelhantes e idêntica fundamentação dos actos de liquidação, as sentenças recorridas, bem como as alegações de recurso e contra-alegações, vide por todos o Acórdão datado de 24/01/2024, proferido no processo n.º 303/21.0BEBJA cuja fundamentação aqui acolhemos: «Assistia à administração o dever de esclarecer por que motivos os elementos juntos pela ora Recorrida não eram suficientes. E tal não ocorreu. Ora, neste caso, a administração limita-se a elencar os diversos métodos e a concluir, sem o detalhe exigível, pela impossibilidade de não se aceder às caraterísticas das mercadorias e ao facto de haver uma descrição muito genérica das faturas, não explicando por que motivo o controlo físico não afastou essa impossibilidade nem a razão pela qual os elementos apresentados pela Impugnante, designadamente as fichas técnicas das mercadorias importadas, não respondem ou não permitem ultrapassar as alegadas limitações. Logo, a fundamentação usada não permite sustentar a rejeição do método do valor transacional.». Por fim, no que se refere à alegação de que na ausência dessa alegada irregularidade, o procedimento não conduziria a um resultado diferente, apelando à aplicação da teoria do aproveitamento do acto, também aqui não assiste razão à recorrente. Como se refere no Acórdão supra citado: «Sendo certo que a chamada teoria do aproveitamento do ato (há muito acolhida entre a doutrina e a jurisprudência) encontra consagração no art.º 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, não se pode afirmar perentoriamente, in casu, que o conteúdo do ato não pudesse ser outro. Ora, a inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma, só ocorre se se puder afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto. Assim, nestes casos, a invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado19. Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJUE, segundo a qual a violação dos direitos de defesa, em particular do direito de ser ouvido, só implica a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, na inexistência dessa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (cfr. os Acórdãos de 14.02.1990, França/Comissão, C-301/87, EU:C:1990:67; de 05.10.2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, EU:C:2000:537, de 01.10.2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C-141/08 P, EU:C:2009:598, de 10.09.2013, PPU - G. e R., C-383/13, EU:C:2013:553, de 03.07.2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C-129/13 e C-130/13, EU:C:2014:94). A verdade é que, in casu, não se consegue, na concreta circunstância da causa, concluir com a certeza exigível que a decisão seria sempre a mesma, justamente por nem se conseguir alcançar os pressupostos de base da atuação da administração, nos termos já expressos supra. Como tal, não assiste razão à Recorrente.» Tal como no caso dos autos, como supra se deixou dito, e se assinalou na sentença recorrida, a fundamentação do acto não foi dada a conhecer ao seu destinatário, pelo que, se conclui que o recurso não merce provimento, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
IV – CONCLUSÕES I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito pelo dever de fundamentação, respeito esse fundamental para assegurar o direito de defesa do administrado e, dessa forma, assegurar a tutela jurisdicional efectiva. II - Não está cabalmente fundamentada a decisão proferida pela administração aduaneira (na sequência da qual foi emitida liquidação de direitos e IVA, por existirem dúvidas sobre o valor aduaneiro declarado), quando nessa decisão não resulta cabalmente explanada a motivação subjacente à existência de dúvidas fundadas, à não consideração dos elementos adicionais apresentados pelo administrado e ao motivo pelo qual foi tomada uma determinada opção em termos de método adoptado, não sendo suficientes meras fórmulas conclusivas. III - A falta de fundamentação só pode ser considerada como irregularidade não invalidante quando foi possível concluir, com a certeza exigível, que a decisão seria sempre a mesma, o que não ocorre quando nem se conseguem alcançar os pressupostos de base da atuação da administração.
V - DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024. Ana Cristina Carvalho – Relatora Patrícia Manuel Pires– 1.ª Adjunta Margarida Reis– 2.ª Adjunta |