Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 59510 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IVA FUNDAMENTAÇÃO DIREITO À DEDUÇÃO PRESSUPOSTOS DA CORRECÇÃO DAS DECLARAÇÕES QUESTÕES NOVAS |
| Sumário: | l- Encontram-se devidamente fundamentados (formalmente) os actos de liquidação adicional de IVA, por relacionação, quanto os mesmos se apropriam dos elementos do relatório do exame à escrita efectuada pela fiscalização tributária, quer implicitamente por assentar exactamente sobre tais elementos, quer explicitamente ao afirmar-se expressamente que foram tomados em conta tais elementos; 2. Tendo a sentença recorrida concluído pela existência de tal fundamentação e a recorrente, nas suas conclusões do recurso, não ter vindo afrontar ou contrariar o decidido, antes continuando a atacar as liquidações em causa pelo vicio de falta de fundamentação, são tais conclusões ineficazes para exercer sobre a mesma sentença um juízo de censura conducente à sua revogação ou anulação; 3- A lei, ao nível da liquidação do IVA, é particularmente exigente quanto aos elementos que devem conter as facturas ou documentos equivalentes para poder ser exercido o direito à dedução do IVA nelas mencionado, só o conferindo tal direito à dedução as facturas ou documentos que contenham os requisitos previstos no art.º 35.º n.º5 do CIVA; 4. Ocorre fundamento para a Administração Fiscal poder rectificar as declarações periódicas do sujeito passivo, quando, em sede de exame à escrita se apura que existem facturas com base nas quais foi deduzido o IVA nelas mencionado mas que não reúnem os requisitos do n.º5 do art.º 35.º do CIVA e para proceder às correcções das mesmas, com o recurso a presunções ou estimativas, quando a escrita da impugnante sofre de vícios que afectam a veracidade dos elementos declarados, não espelhando a realidade das operações efectuadas; 5. Os recursos são meios de reapreciar as questões articuladas na petição, não sendo de neles conhecer de questões não oportunamente articuladas até então e que não sejam de conhecimento oficioso, quando também a sentença recorrida sobre as mesmas se não pronunciou (questões novas). |
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| Decisão Texto Integral: |