Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:59510
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:IVA
FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO À DEDUÇÃO
PRESSUPOSTOS DA CORRECÇÃO DAS DECLARAÇÕES
QUESTÕES NOVAS
Sumário: l- Encontram-se devidamente fundamentados (formalmente) os actos de liquidação
adicional de IVA, por relacionação, quanto os mesmos se apropriam dos elementos do relatório do
exame à escrita efectuada pela fiscalização tributária, quer implicitamente por assentar exactamente
sobre tais elementos, quer explicitamente ao afirmar-se expressamente que foram tomados em conta tais
elementos;
2. Tendo a sentença recorrida concluído pela existência de tal fundamentação e a recorrente, nas suas
conclusões do recurso, não ter vindo afrontar ou contrariar o decidido, antes continuando a atacar as
liquidações em causa pelo vicio de falta de fundamentação, são tais conclusões ineficazes para exercer
sobre a mesma sentença um juízo de censura conducente à sua revogação ou anulação;
3- A lei, ao nível da liquidação do IVA, é particularmente exigente quanto aos elementos que devem
conter as facturas ou documentos equivalentes para poder ser exercido o direito à dedução do IVA nelas
mencionado, só o conferindo tal direito à dedução as facturas ou documentos que contenham os
requisitos previstos no art.º 35.º n.º5 do CIVA;
4. Ocorre fundamento para a Administração Fiscal poder rectificar as declarações periódicas do sujeito
passivo, quando, em sede de exame à escrita se apura que existem facturas com base nas quais foi
deduzido o IVA nelas mencionado mas que não reúnem os requisitos do n.º5 do art.º 35.º do CIVA e
para proceder às correcções das mesmas, com o recurso a presunções ou estimativas, quando a escrita
da impugnante sofre de vícios que afectam a veracidade
dos elementos declarados, não espelhando a realidade das operações efectuadas;
5. Os recursos são meios de reapreciar as questões articuladas na petição, não sendo de neles conhecer
de questões não oportunamente articuladas até então e que não sejam de conhecimento oficioso, quando
também a sentença recorrida sobre as mesmas se não pronunciou (questões novas).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: