Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00191/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1 - Para ser possível a suspensão de eficácia de acto administrativo, definitivo e executório, é necessário a verificação cumulativa de todos os requisitos referidos no n.º1 do art. 76.º da LPTA. 2 - No incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo, incumbe ao requerente o ónus de alegar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Fernando ...., também identificado no processo como Fernando ...., e mulher Maria ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 141 e seguintes no TAC de Coimbra, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Ourém autorizando o licenciamento no processo de obras particulares nº 3785/03, daquela edilidade. Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: I- O requerente marido, em virtude de acidente de trabalho, sofre de tetraplagia completa, deslocando-se em cadeira de rodas. II- É portador de um síndrome designado por disreflexia autónoma. III- A não suspensão do acto suspendendo pode afectar grave e irreversivelmente o direito à vida do requerente tendo em conta a especial susceptibilidade do que resta da sua saúde mental e física. IV- Por outro lado, e para a hipótese de a acção administrativa especial já instaurada vir a obter vencimento de causa, estando em causa a defesa do direito à saúde e à vida dos requerentes, com particular destaque para o requerente marido, será completamente impossível a reintegração e reconstituição natural da esfera jurídica daqueles se a saúde dos requerentes, já de si bastante débil, for afectada de forma grave e irreversível. VI- O direito à saúde e à sua protecção, considerado como uma das vertentes do direito à vida, constitui um valor fundamental absoluto cujo valor não é susceptível de avaliação pecuniária. VII- Assim, e como resulta do alegado nos antecedentes artigos da execução do acto suspendendo resultará, inequivocamente, prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes venham a defender no recurso (art. 76º, a), da LPTA). VIII- A sentença recorrida viola, assim, o preceituado no art. 76º nº 1 da LPTA. IX- Conforme resulta da matéria de facto provada, 1. O interessado (...) Manuel Vicente de Sousa iniciou em 21.07.03 a construção de um muro de betão armado e de um “barracão”, em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam. X- Ora, os recorrentes apenas alegaram no art. 8º do seu requerimento inicial que O 2º contra interessado construiu o referido muro e a “parede” nascente do aludido “barracão” – relativamente ao prédio dos denunciantes identificado no art. 1º a) – sobre a faixa de terreno identificada no anterior artigo, e não que construíra um “barracão” em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam. XI- Estando o muro praticamente concluído à data da prolação do acto suspendendo, é notório, contrariamente ao entendido pela sentença sob recurso, que o muro foi construído ilegalmente. XII- Acresce que, não obstante a prolação do acto suspendendo, o muro e a aludida parede nascente do barracão continuam ilegais. XIII- Não pode, assim, salvo o devido respeito, considerar-se que os recorrentes não lograram provar que as obras em questão estivessem a ser executadas ilegalmente, só pela razão que se considerou que estes não provaram que aquelas estavam a ser executadas em terreno seu. XIV- Consequentemente, e salvo o devido respeito, o problema em discussão nos autos, por se situar numa zona de fronteira, não se poderá resolver através da simples remissão para uma certidão de registo, pois esta apenas prova que os contra interessados são proprietários de uma determinada área – mas não que essa área coincide exactamente com a área que indicaram no processo de licenciamento. XV- Face ao preceituado no art. 11º nº 7 do DL nº 555/99, o PCMO deveria ter ordenado a suspensão do procedimento de licenciamento até que o tribunal comum se pronunciasse sobre a questão atinente ao direito de propriedade. O que não fez. XVI- Na sentença recorrida escreveu-se ainda que sem esquecermos que o direito à saúde é um direito precioso (...) não cremos que a mera não emissão do alvará de licença (por ser apenas esta a consequência imediata resultante da suspensão do despacho suspendendo), dado que o muro se encontra praticamente construído na sua totalidade (...). XVII- Ora, e salvo o devido respeito, não corresponde totalmente à realidade afirmar-se que a mera não emissão do alvará de licença constituirá a única consequência imediata resultante da suspensão do despacho suspendendo. XVIII- Do confronto das fotos juntas com o requerimento de 04.03.04, com o projecto de construção do muro, nomeadamente a planta do alçado de fls. 17 do PA, o qual se encontra junto aos autos, - os recorridos particulares apenas aguardam a emissão do alvará de licença de construção para finalizar a construção do muro tapando a janela da casa de banho dos requerentes. XIX- O art. 81º nº 1 da LPTA, ao possibilitar a suspensão da eficácia no caso de acto já executado, prevê as hipóteses em que a execução do acto se realiza da forma mais ou menos duradoura, persistindo ainda efeitos sobrantes do início da execução. XX- Por outro lado, no caso vertente, face à factualidade supra descrita, é provável em função do critério da previsão do homem médio, que atendendo à débil saúde do recorrente este não venha a ter resistências físicas e psíquicas para suportar a tapagem da sua janela da casa de banho que os contra interessados se preparam para efectuar ao abrigo do acto suspendendo e do alvará se este recurso vier a improceder. XXI- Assim sendo, a utilidade que para os recorrentes resulta da suspensão de eficácia do acto em questão é a utilidade de uma vida: da vida e do direito à vida do requerente. XXII- Por outro lado cumpre não esquecer que o despacho suspendendo é o despacho que consubstancia a legalização do muro que tantos danos tem causado aos recorrentes. XXIII- Separar-se a construção do muro por um lado e a sua legalização por outro olvidando pelo meio a ponderação do facto de o recorrente se ter insurgido contra a possibilidade legalização e esquecendo também que o recorrido nunca promoveu a audição do recorrente em sede de licenciamento, como faz a sentença recorrida, é cercear o direito à tutela cautelar a que os requerentes têm direito. XXIV- A sentença recorrida viola, assim, o disposto no art. 20º nº 5 da CRP, bem como o preceituado no art. 81º da LPTA. XXV- Da suspensão do acto em discussão não resultará qualquer lesão e muito menos grave para o interesse público. XXVI- Os ora recorrentes instauraram em 17.03.04, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Acção Administrativa Especial contra o Município de Ourém, pedindo a declaração de nulidade do acto ora suspendendo. XXVII- A sentença recorrida deverá, assim, ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão do acto em questão, assim se fazendo Justiça! Os recorridos, quer público quer particulares, não contra alegaram. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Resultam dos autos provados os factos seguintes: a) O requerido particular Manuel Vicente de Sousa iniciou em 21/7/2003 a construção de um muro de betão armado e de um barracão junto à residência dos requerentes. b) Em 13/11/2003, o outro requerido particular, Manuel Lopes Ferreira, requereu o licenciamento / legalização do muro, o que foi deferido por despacho do Vereador do Pelouro da Obras Públicas da C.M.Ourém em 16/12/2003 (Proc. Adm). c) Esse requerimento foi acompanhado de uma certidão da descrição nº 166 da freguesia de Gondemaria, daquele concelho, emitida em 11/11/2003 pela Conservatória do Registo Predial de Ourém, relativa a prédio ali inscrito em nome do dito Manuel Lopes Ferreira e mulher Isabel Vieira Vicente de Sousa (ibidem). d) Com o pedido de licenciamento, foi também apresentado o projecto de arquitectura, com a respectiva documentação (ibidem). e) Após parecer da Divisão de Urbanismo do Departamento de Ambiente e Ordenamento do Território, e informação dos serviços de fiscalização, foi proferido o citado despacho suspendendo, de 16/12/2003 (ibidem). 3. O Direito. Como se deixou relatado, os ora recorrentes requereram no TAC de Coimbra a suspensão da eficácia do despacho do Vereador da C.M.Ourém de 16/12/2003, que deferiu o licenciamento ou legalização de um muro de betão armado e de um barracão construídos pelo requerido particular Manuel Vicente de Sousa junto à residência dos requerentes, num terreno que foi identificado como sendo da propriedade do outro contra interessado Manuel Lopes Ferreira, e como tal inscrito na Conservatória do R. Predial competente. Com esse objectivo, alegaram prejuízos de natureza não patrimonial, centrados no débil estado de saúde do requerente marido, e que seriam irrecuperáveis no caso de imediata execução do acto suspendendo, para além dos outros requisitos previstos na lei. A Senhora Juíza a quo indeferiu o pedido, por entender não se encontrar preenchido o requisito apontado na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA. Inconformados, os requerentes vêm criticar a sentença, procurando obter a sua revogação e o deferimento do pedido. Vejamos se com razão. 4. Como á sabido, a concessão da suspensão da eficácia do acto administrativo dependia, na vigência da LPTA, da verificação dos requisitos no seu artigo 76º nº 1, que a jurisprudência e a doutrina repetidamente consideraram como cumulativos. O que significa que a falta de qualquer deles acarreta necessariamente o insucesso do pedido. No caso sub judicio, discute-se a ocorrência, ou não, do requisito previsto na alínea a), que reza: A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Como se decidiu no Ac. do STA de 12/8/87 (AD, 314), cuja doutrina se segue, “no incidente de suspensão da eficácia do acto administrativo, incumbe ao requerente o ónus de alegar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação”. Assim, cabia aos requerentes alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos em concreto que derivam da execução do acto suspendendo e que irão provavelmente causar-lhes os danos aludidos. Danos esses que, evidentemente, não podem ser abstractos ou conjecturais, mas efectivos e concretamente detectáveis na sua esfera jurídica. Não há, portanto, que averiguar da invalidade do acto suspendendo que, como acto emanado da Administração, goza da presunção de legalidade, directa consequência do privilégio da execução prévia, que lhe assiste. Como se observou no Ac. do STA de 17/12/87 (AD, 317), “no incidente da suspensão, tem de se presumir a legalidade do acto recorrido, inclusivamente quanto à veracidade e exactidão dos pressupostos de facto e de direito em que se baseou”. Isto significa, no caso em análise, que de nada vale aos recorrentes tentar provar nestes autos que o acto praticado pelo Vereador da C.M.Ourém é inválido, porque legalizou uma construção ilegal, porque tal controvérsia não tem cabimento neste meio processual acessório, mas sim no processo próprio, aliás já iniciado (fls. 213 e seguintes dos autos). Há, sim, que apurar se os danos invocados pelos requerentes podem ser atribuídos à imediata execução do acto de licenciamento, ou se terão outra origem. Decidiu-se no Ac. do STA de 13/5/86 (Rec. nº 23 793) que “terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através do recurso à teoria da causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente”. Não é este, certamente, o caso em análise, em que os requerentes não lograram provar essa conexão: ao contrário, ficou provado nos autos que o estado de saúde do requerente marido piorou na altura da construção do muro pelo contra interessado Manuel Vicente de Sousa, em Julho de 2 003, e não quando foi legalizada a obra, em Dezembro do mesmo ano. E o argumento de que, com tal legalização consumada, os requeridos particulares se aprestam a tapar a janela da casa de banho dos requerentes, assim os prejudicando de modo sensível, não passa de invocação de factos conjecturais, ou juízo de intenções, irrelevante para o caso. É que, como se diz na sentença recorrida, a grave situação fisiológica do requerente marido pode ter piorado com a construção do muro, e altercação que a rodeou, mas não com a sua legalização. Não importando, assim, saber se tal muro foi ou não construído em terreno pertencente aos requeridos particulares ou não, para os efeitos da presente providência. Motivo porque se mostram improcedentes, ou irrelevantes, todas as conclusões das alegações do recurso, merecendo ser confirmada a sentença. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Fernando .... (ou Fernando ....) e mulher Maria Fernanda Vieira Fernandes Marques, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se gradua em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 17 de Junho de 2 004 |