Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06959/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário: I - O disposto nos nºs 4 e 5 do art. 155º do CPC não deve ser afastado quando, como é o caso presente, se verifica uma situação de justo impedimento de comparência da mandatária do autor, devidamente comprovada, e justificativa do adiamento da audiência preliminar, que obteve, aliás, a concordância da parte contrária (cfr. art. 146º, nºs 1 e 2 do CPC).

II - Ao proceder à audiência preliminar sem ter em conta a situação de justo impedimento que justificava o seu adiamento, foi violado o princípio do contraditório e o disposto nos arts. 3º e 517º, ambos do CPC, sendo cometida a nulidade processual prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, que determinaria a anulação da referida audiência - cfr. nº 2 do mesmo preceito;

III - Tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual em que o próprio autor indica como réu o Estado, embora incorrectamente tenha indicado como representantes deste, um Ministério e os respectivos Ministro e Secretário de Estado, dúvidas não há que a representação do Estado cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 20º do CPC;

IV - Detectando-se que o Estado não está devidamente representado no processo, cabe ao juiz, em obediência ao princípio do inquisitório providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual legitimidade passiva, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (cfr. art. 265º, nº 2 do CPC);

V - Tal desiderato consegue-se, no caso concreto, com a citação do réu Estado, representado pelo Ministério Público, declarando-se a nulidade de todo o processado depois da petição inicial (cfr. arts. 194º, al b) e 195º, nº 1, ambos do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho proferido no dia 12.04.2010, que deu início a Audiência Preliminar e da decisão, nesta proferida, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do R. Ministério da administração Interna, absolvendo-o da instância, nos termos do disposto nos arts. 493º, nº 1, 494º, alínea e) e 493º, nº 2 todos do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 35º, nº 1 do CPTA.
Em alegações apresentadas a fls. 312 a 326 são formuladas as seguintes conclusões:
I. Foi declarada audiência aberta no dia 12/04/2010 pelas 14:00 horas nos termos do disposto nos art°s 508-A n.º 1 al. a), d) e e) n.º 2 al. a), b) e c), do CPC aplicável ex vi arts. 1º e 35º n.º 1 do CPTA, segundo a Sra. Dra. Juíza a quo, não obstante a falta da mandatária do Recorrente por ter sofrido uma Bronquiolite e ter-se visto obrigada a permanecer ligada a oxigénio durante o dia e noite dentro nas urgências da Clínica C…… …….., no dia 11/04/2010, considerou a Mmª ser dispensável e sua presença.
II. O Tribunal a quo por notificação recebida em 07/12/2009, designou a realização de audiência preliminar indicando as seguintes datas: 12 de Abril de 2010 pelas 14H00; 19 de Abril de 2010 pelas 14H00, dando cumprimento ao art.º35ºdo CPTA o art.155ºn.º 12 do CPC, tendo escrito que em caso de silêncio se fixaria a data em 12 de Abril de 2010 não havendo nova notificação.
III. Da leitura da acta da audiência ocorrida na data supra referida o Tribunal a quo escreveu: "Não foi possível alcançar o acordo, cm virtude não estar presente a mandatária do autor".
IV. No presente Recurso antes de mais importa considerar como é que perante a total impossibilidade respiratória da Mandatária do Recorrente a Sra. Dra. Juíza titular do processo do Tribunal a quo tratou a questão do Justo Impedimento, que logo de manhã foi comunicado à contra parte por escrito e contacto telefónico, pela Sra. Dra. Lídia ………, contactou a representante do MAI, a Sra, Dra. Lúcia …….. que de imediato anuiu ao adiamento da audiência preliminar em face da situação da grave doença que naquele momento a sua colega padecia,
V. Algum tempo depois a Mmª Juíza do Tribunal a quo que telefonou para ambos os escritórios informando que quer comparecesse a mandatária ou não que a audiência se ia realizar-se; pelo que aquela Ilustre Jurista, Dra. Lúcia ………… contactou o escritório da mandatária do Recorrente a lastimar ver-se obrigada a comparecer numa situação crítica, sendo certo que para o senso comum não é possível alcançar-se acordo de forma unilateral que por definição exige convergência de vontades.
VI. Como se lê nos Ac. do TRP de 5 de Julho de 2006 (JusNet 4007/2006) e Ac. TRL de 02/11/199 (in BMJ 491, pág. 315), em conformidade com os citados acórdãos as partes foram notificadas do despacho que designou audiência de julgamento ao abrigo do disposto do art. 155° e "mediante prévio acordo com os restantes mandatários"... Com o requerimento em causa como sucedeu no caso em apreço foi cumprido o disposto nos arts. 229-A e 260-A do CPC.
VII. O Tribunal a quo ali em causa procedeu a audiência não obstante ter sido enviado FAX nos termos do art.° 155° a informar a impossibilidade de comparência na audiência designada. Os mesmos acórdãos após interposição de recurso pelo mandatário faltoso por impedimento que se apoiou expressamente no n.º 5 ao art. 155º ex vi art. 651º al d), que vieram a dar provimento aqueles declarando nulo todo o processado conforme a previsão estatuída nos citados normativos.
Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza do Tribunal a quo violou os artigos 229-A, 260-A, o n.° 5 do art. 155° ex vi 651° al. d) do CPC, aplicáveis ex vi do art. 35° do CPTA fazendo incorrecta interpretação e consequentemente má aplicação de direito devendo ser declarado nulo todo o processado e designada nova audiência que cumpra os Diplomas Legais invocados.
VIII. A Sra. Dra. Juíza a quo ao considerar que não foi possível o acordo que por definição impõe uma convergência de vontades e no caso sub judice tornou-se impossível por motivo de doença grave da mandatária do Recorrente, violando o Tribunal a quo o Principio do Contraditório consagrado nos arts. 266° a 268° da CRP, ex vi do art. 35° do CPTA e arts. 3º, 517º, 521º n° 2, 645º n.º 2 do CPC. Assim, decidindo como decidiu a Sra. Dra. Juíza a quo fez incorrecta interpretação dos citados normativos e consequentemente má aplicação do direito tendo negado ao Recorrente de ver a possibilidade de ver os seus direitos defendidos e reconhecidos.
IX. No pretérito dia 12/04/2010 a Sra. Dra. Juíza a quo declarou aberta a audiência e de imediato passou “Prolação de despacho saneador nos termos do disposto nos art°s 508º-A nº 1 alínea d) e e) e 510º do CPC, Saneamento, considerando que o Recorrido ofereceu defesa por excepção, na qual vem arguir a questão prévia de ilegitimidade passiva, porquanto devem ser propostas contra o Estado as acções emergentes de actos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no âmbito da sua actividade de gestão pública, competindo a respectiva representação ao Ministério Público (cfr. art°s 2°/DL 48051, de 21.11.1967; 20°/1/CPC; 3°/1/ a)/ Lei n.º 47/86, de 15.10.; 51°/ETAF e 11º/2/CPTA). O Tribunal a quo apressando a conclusão da ilegitimidade passiva ao considerar que deveria ter sido expressamente escrito "contra o MP" violou o Principio da Adequação Formal previsto no art.º 265º-A do CPC aplicado ex 1-7 do art. 35° do CPTA, devendo ter ordenado a citação do representante do Estado para apresentar a Contestação que funciona junto dos serviços do MP do Tribunal de Círculo Administrativo de Lisboa, salvando o devido respeito, continua a presumir-se "que o Juiz conhece o Direito", e à semelhança do que sucedeu no TAF de Castelo Branco, resultando das competências do estatuto dos Magistrados do MP que são aqueles que representam o Estado e consequentemente os seus titulares. Assim, ao decidir como decidiu a Sra. Dra. Juíza a quo violou o art° 265°-A do CPC fez incorrecta interpretação dos citados normativos e consequentemente má aplicação do direito.
X. Como se lê da acta da audiência a Sra. Dra. Juíza a quo veio a considerar procedente a excepção por falta de ilegitimidade passiva, considerando "A veio interpor a presente acção fundada em responsabilidade civil extra contratual, na qual formula pedido de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo aplicável o regime do DL 48051, de 21.11.1967, e não o novo regime contido na Lei n.° 67/2007, de 31.12, por não se encontrar em vigor À data dos factos/ou omissão imputada pelo A. ao R."... "À luz do disposto nos artº 10º/2/CPTA a legitimidade passiva é conferida à pessoa colectiva de direito público, sempre que a acção tenha por objecto a acção ou omissão da mesma. Porém, tal norma não é aplicável a todas as formas de processo, isto é, o alcance da norma abrange as normas administrativas especiais e somente as normas administrativas comuns, quando esteja em causa a condenação de entidade publica à adopção/abstenção de um comportamento (cfr. art.º 37°/3a) /b)/c)/d)e)/CPTA)"...! E assim, considerou o Recorrido parte ilegítima.
XI. O Tribunal a quo conclui que a excepção dilatória e importa a absolvição da instância (cfr. art°s 493°, n.° 1 e 494° alínea e), e art.° 493° n.° 2, todos os preceitos legais do C.P.C., aplicáveis "ex vi" art°s. 1° e 35°, n.° 1, do C.P.T.A.), julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade e absolvendo o Recorrido da Instância. O Principio do Contraditório acima citado que não teve lugar na audiência designada traduz-se na mesma "quantidade" qualidade e oportunidades para intervir no processo cada uma das partes como estabelece os arts. 3°, 517°, 521° n.° 2, 625° n.° 2 do CPC, violando de forma ostensiva e flagrante o citado Principio aplicável por força do art. 35° do CPTA art.° 10°/2 do CPTA, art.° 37°/3 a)/b)/c)/d) e) do CPTA. Assim, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os arts. 493°, n.° 1 e 2, 494° alínea e, art°s. 1° e 35°, n.° 1 e art.° 10°/2 do C.P.T.A., arts. 3°, 517°, 521° n.° 2, 625° n.° 2 do CPC fez incorrecta interpretação dos citados normativos e consequentemente má aplicação do direito.
XII. A acção configurada pelo Recorrente do n.° 1 ao n.° 178 da PI tem como objecto a acção e omissão dos actos geradores e dolosos da má gestão do território de forma continuada, tendo em 2008 e 2009 o crime ambiental aumentado em hectares ardidos em mais de 30.000 duplicando, não tendo sido implementado qualquer programa eficaz e estruturalmente adequado provocando os titulares do Executivo, legalmente representados pelo MP desequilíbrio ambiental com consequências na saúde, nos recursos materiais e sem necessidade de prova por ser um facto notório. O Recorrente não circunscreveu a sua acção ao seu estado civil de viúvo, a Palhais ou à Sertã, antes considerou globalmente a má gestão em todo o território Português não podendo pelos factos alegados dar azo a outra interpretação da factualidade por si alegada e não é por acaso que todos os financeiros "falam em banca rota" não obstante ser o país da zona Euro com a carga fiscal mais pesada. Reitera-se que das atribuições do Estatuto dos MMP que incumbe aqueles representar o Estado sem necessidade de invocar qualquer excepção devendo sempre o titular do processo notificar aquele para apresentar a peça processual que lhe diga respeito. Assim, ao decidir como decidiu a Sra. Dra. Juíza a quo violou a Lei 47/86 de 15 Outubro alterada pela Lei 23/92 de 20 de Agosto, nomeadamente os seus arts 3° n.° 1 al. a) e 5° n.° 1 al. a) e e), fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do Diploma e normativos invocados.
XIII. Jorge Marçal intentou no TAF de Sintra, Acção de Responsabilidade Civil Extra Contratual ilícita contra o Estado Português, tendo aquele Tribunal declarado-se incompetente em razão ordenando a sua remessa ao TAF de Castelo Branco, declarou todo o processado nulo ordenando que fosse citado o MP para contestar a acção o que sucedeu, apenas diferindo aquela acção à dos presentes autos em que o ali, A é irmão da falecida Beatriz e nacional do Estado Francês.
XIV. Nos presentes autos o Tribunal a quo em vez de prosseguir com os Princípios imperativos que lhe impõe a Lei tais como, o Princípio da Igualdade das Partes, que se traduz em colocar as partes em termos processuais, em perfeita paridade de condições desfrutando, de idênticas possibilidades de obter Justiça, na ausência do Recorrente que aguardava a sua mandatária e ao decidir unilateralmente pela improcedência da acção violou os arts. 20° e 266° da CRP e art. 5° do CPTA; fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do Diploma e normativos invocados.
XV. O Tribunal a quo ao decidir unilateralmente com a presença de uma das partes violou o "Principio da Auto Responsabilidade das Partes" definido como o dever de os mandatários de atacar a defesa e patrocinar pois o silêncio pode conduzir à inacção com consequências negativas devendo diligenciar por uma decisão positiva. Assim, ao decidir como decidiu a Sra. Dra. Juíza do Tribunal violou os normativos arts. 655° n.° 1, 299° do CPC, por aplicação subsidiária do art. 35° do CPTA, e arts. N.° 388, 371, 376 do CC, fazendo incorrecta aplicação e má interpretação dos Diplomas Legais e preceitos invocados,
XVI. O Tribunal a quo ao proferir douta decisão apenas com a sua presença e com a Sra. Jurista do MAI violou o Principio da Livre Apreciação das Provas, coarctando a oportunidade do Recorrente juntar na Audiência Preliminar outras que lhe afigurassem relevantes.
Assim o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os arts. 350°, 358°, 371°, 376° do CC, fazendo má aplicação do direito e incorrecta interpretação.
XVII. A Sra. Dra. Juíza a quo violou o Princípio da Imediação cujo conceito é definido por todos os autores como aquele que exige o contacto directo entre o julgador, as partes e as testemunhas ao proferir a douta sentença apenas com uma das partes e não cumprindo a Lei 47/86 de 15 de Outubro e 23/92 de 20 de Agosto arts. 3° a 5° e 652° n.° 3, 654° n.° 1 e 2 do CPC ex vi do art. 35° do CPTA. Fazendo incorrecta interpretação e má aplicação do direito.
XVIII. O Tribunal a quo violou o Principio da Legalidade das Formas Processuais que se traduz em as partes poderem e deverem prosseguir os fins a atingir, o que não sucedeu com o Recorrente que na ausência da sua mandatária viu julgada procedente uma Excepção Dilatória inexistente cabendo à Mma Juíza a quo notificar o MP, em representação do M.A.I. e do Sr. Primeiro Ministro, violando os arts. 201°, 203°, 397° n.° 3, 331°, 304 n.° 3, 653° n.° 3 do CPC por força do art. 35° do CPTA. Assim, decidindo como decidiu violou os Diplomas Legais invocados e o estatuído nas normas invocadas fazendo incorrecta interpretação da Lei e má aplicação desta.
XIX. A Sra. Dra Juíza a quo, salvo o devido respeito, deveria nos termos dos arts. 2°, 48° e 11° do CPC, proferir despacho para o representante do Estado estar presente na audiência preliminar e defender os interesses daquele. Ao decidir como decidiu a Mma Juíza violou por má aplicação e interpretação o estabelecido naqueles preceitos e Diploma invocado.
XX. O Tribunal a quo violou Principio do Dispositivo as partes deverão "manipular" o direito da acção, ostentar e pugnar pela titularidade do exercício do direito que pretendem fazer valer como estabelecem os arts. 484° e 514° do CPC, aplicados ex k/do art. 35° do CPTA. Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, a Mma Juíza violou por má aplicação e interpretação o estabelecido naqueles preceitos e Diploma invocado.
XXI. As nulidades processuais que omitem o Principio do Contraditório constituem uma nulidade intrínseca que acarreta a nulidade de todo o processado e a própria decisão conforme o STA de 10/09/2009 (JusNet 5295/2009; Ac. STA de 2-10-2001, n° 4285; Ac. STA 2-10-2002 n.° 48235 e Ac. STA de 19-4-2004 n.° 1751/03).
XXII. O Recorrente demanda a responsabilidade civil do Estado por violação dos preceitos constitucionais e dos deveres que incumbem ao Executivo tutelar o território e os cidadãos conforme estabelece nos Capítulo III da Lei Constitucional 1/2001 de 12 de Dezembro, art. 197° e seguintes as competências que são intrínsecas ao mandato dos cidadãos eleitos e que se candidatam à governação do País, representando aqueles titulares o MP por força do art. 3° e 5° EMMP. Ao decidir como decidiu a Mma Juíza violou por má aplicação e interpretação o estabelecido naqueles preceitos e Diplomas Legais invocados.
Assim, deverão V. Exas. Srs. Drs. Juizes Desembargadores revogar a douta decisão proferida, por outra melhor que ordene o prosseguimento dos autos Citando-se o Ministério Público em representação do Estado para apresentar a sua contestação.

Vem ainda interposto recurso do despacho proferido em 10.07.2010, que rejeitou o recurso interposto e acima indicado, alegado de fls. 359 a 371, com as respectivas conclusões, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais se pede a revogação de tal despacho que entendeu que a prolação de sentença em sede de audiência preliminar “se trata de despacho de mero expediente, não tendo sido admitido o recurso com entrada por FAX em 30/04/2010, …”.

O Réu apresentou contra-alegações defendendo que o despacho saneador deve ser mantido.

A EMMP emitiu parecer a fls. 456 e 457, no sentido de ser determinada a convolação do recurso que não admitiu o recurso, em reclamação nos termos do art. 688º do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
Mostram-se relevantes para a decisão do presente recurso as seguintes incidências processuais:
1 –A presente acção administrativa comum com processo ordinário “de responsabilidade civil extra contratual” foi interposta contra o Estado Português, “representado pelo Ministério da Administração Interna, (…)”, sendo formulados os seguintes pedidos:
a) O Estado, através do Senhor Ministro da Administração Interna – (…), pelo Senhor Secretário de Estado da administração Interna (…) e pelo Ilustre Primeiro Ministro (…), ser condenado a pagar a quantia de 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros) pela morte e circunstâncias em que faleceu a esposa do A., e mãe de Helena, privando-a do carinho e apoio da sua especial enfermeira, Beatriz.
b) a pagar ao A. a quantia de 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros) a título de perdas e danos patrimoniais e não – patrimoniais, referidos por estimativa nos números de 156º a 177º, que para efeitos da presente acção se pretende fazer prova quanto ao montante das alíneas a) e b), e o restante em execução de sentença – cfr p.i, de fls. 4 a 49 dos autos.
2 – O Réu MAI contestou a fls. 184 a 189, excepcionando a respectiva ilegitimidade passiva e considerando dever ser considerado nulo o processado por não ter ocorrido a citação do Ministério Público em representação do Estado (arts. 194º e 195º, al b) e 11º, nº 2, 1ª parte, todos do CPC).
3 – Foi apresentada réplica a fls. 198 a 210, na qual, sobre a excepção suscitada, se referiu que “É um facto que o Ministério público representa o Estado e, como tal, deverá pronunciar-se tendo sempre em conta que o A pretende que sejam reiterados os crimes ambientais que os titulares dos órgãos têm distorcido por acção e omissão da sua gestão; (…)” – cfr. art. 21º, fls. 206 in fine e 207.
4 – Tendo sido designado o dia 12 de Abril 2010, pelas 14 horas, para Audiência Preliminar, foi nessa data enviado fax, pelas 10h11m em que, através de Assistente, a Mandatária do A. comunica a impossibilidade de comparência por motivo de saúde ponderoso;
5 – A fls. 286, nessa mesma data foi proferido despacho indeferindo o pedido de adiamento da audiência preliminar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6 – E, em fax posterior, pelas 12h05m, foi informado pela mesma Assistente da Mandatária do autor, ter sido contactada a Mandatária da parte contrária, logo pela manhã, a qual não se opôs ao adiamento, “pelo que se afigura que nenhuma razão há para realizar a audiência preliminar sem a presença da advogada constituída e com o acordo da contraparte, enviando-se igualmente à Sra. Dra. Lúcia Medina”; sendo junta uma Declaração do Hospital Cuf, datada de 11.04.2010, na qual consta que a Drª Mª Lurdes Branco “encontra-se doente pelo que não poderá cumprir com as suas obrigações profissionais por um período de 09.04.2010 a 14.04.2010” – cfr. fls. 282/283 (1º fax), fls 286 (despacho) e fls. 291 a 293 (2º fax e declaração médica).
7 – Pelas 14 horas do dia 12.04.2010, procedeu-se a Audiência Preliminar de cuja Acta consta, como ponto 1º Tentativa de Acordo: “Não foi possível alcançar o acordo, em virtude de não estar presente a mandatária do autor.”;
No ponto 2º Prolação do Despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva do réu Ministério da Administração Interna, absolvendo-o da instância – cfr. Acta de fls. 30 a 302.
8 – A fls. 311, por requerimento enviado em 30.04.2010, o A interpôs recurso da sentença proferida nos autos, juntando a respectiva alegação, cujas conclusões são as acima transcritas – cfr. fls. 312 a 326.
9 – Em 08.07.2010, foi proferido despacho que rejeitou o recurso, por considerar que havia sido interposto de despacho de mero expediente – cfr. despacho de fls. 352, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; notificado por carta de 20.07.2010 cfr. fls. 354.
10 – Por requerimento enviado em 14.09.2010, o A veio interpor recurso deste despacho, notificado em 02.09.2010, juntando a respectiva alegação – cfr. fls. 358 e 359 a 371;
11 – Em 13.10.2010, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto da sentença proferida – cfr. fls. 438.

O Direito
1 - Da admissibilidade do recurso interposto em 30.04.2010
Conforme resulta do probatório o recurso interposto em 30.04.2010, foi-o da sentença proferida em audiência preliminar e por se ter procedido a tal audiência quando havia sido invocado justo impedimento para a não comparência da Mandatária do autor, sendo pedido o adiamento da tal audiência.
Segundo parece resultar do despacho que rejeitou o recurso entendeu-se que este estava a ser interposto do despacho proferido em 12.04.2010 (indicado em 5 supra), considerando-se ser este um despacho de mero expediente.
Não é, no entanto, assim.
Efectivamente, mesmo que se entendesse que o recurso interposto em 30.04.2010 também se dirige ao despacho prévio à Audiência Preliminar, não pode este ser considerado um despacho de mero expediente, já que o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido de adiamento de uma audiência preliminar (que julgou ser de indeferir, por considerar tal adiamento inadmissível) – cfr. art. 156º, nº 4 do CPC.
E, assim sendo, o recurso interposto de tal despacho foi-o com o que se interpôs da decisão que põe termo ao processo, sendo, como tal, admissível (cfr. art. 691º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 35º do CPTA).

A EMMP levanta a questão de ser de convolar o recurso interposto na reclamação prevista no art. 688º do CPC, face à rejeição do mesmo.
Afigura-se-nos, no entanto, ser inútil tal convolação (que a lei hoje não prevê expressamente – cfr. art. 688º), uma vez que o recurso foi bem interposto e o Tribunal a quo acabou por admitir o recurso interposto da sentença em 13.10.2010 (embora na sequência da interposição de um recurso que não a tinha como objecto – cfr. 10 e 11 do probatório).
Termos em que, o recurso interposto em 30.04.2010 é admissível, dele se devendo tomar conhecimento.

2 – Do Justo impedimento
Em nosso entender o recurso interposto (na parte não referente à excepção de que se conheceu no despacho saneador) não visa sequer atacar o despacho proferido previamente à Audiência Preliminar, mas antes, o facto de na respectiva Acta se referir que não foi possível alcançar acordo, em virtude de não estar presente a mandatária do autor (1ª parte do ponto 7 do probatório), quando se havia pedido o adiamento de tal audiência, alegando-se justo impedimento da referida mandatária.
Entendeu-se no despacho de fls. 286 que, nos termos do disposto no art. 508-A, nº 4 do CPC, não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
No entanto, consideramos que o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 155º do CPC não deve ser afastado quando, como é o caso presente, se verifica uma situação de justo impedimento de comparência da mandatária do autor, devidamente comprovada, e justificativa do adiamento da audiência, que obteve, aliás, a concordância da parte contrária (cfr. art. 146º, nºs 1 e 2 do CPC).
Termos em que, ao proceder à audiência preliminar sem ter em conta a situação de justo impedimento que justificava o seu adiamento, foi violado o princípio do contraditório e o disposto nos arts. 3º e 517º, ambos do CPC, sendo cometida a nulidade processual prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, que determinaria a anulação da referida audiência - cfr. nº 2 do mesmo preceito, (questão que será, no entanto, ultrapassada pelo que a seguir se dirá sobre a decisão da excepção dilatória).

3 – Da excepção dilatória de ilegitimidade passiva
No despacho saneador proferido na audiência preliminar entendeu-se que o réu é parte ilegítima.
Tal decisão é correcta, uma vez que a presente acção administrativa comum se funda em responsabilidade civil extracontratual do Estado, formulando-se pedidos de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais.
No entanto, não há aqui que chamar à colação o disposto no art. 10º, nº 2 do CPTA, nem há lugar à absolvição do réu da instância, como decidido.
Efectivamente, tratando-se de uma acção de responsabilidade civil extracontratual em que o próprio autor indica como réu o Estado, embora incorrectamente tenha indicado como representantes deste, um Ministério e os respectivos Ministro e Secretário de Estado, dúvidas não há que a representação do Estado cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 20º do CPC.
Ora, detectando-se que o Estado não está devidamente representado no processo, cabe ao juiz, em obediência ao princípio do inquisitório providenciar pelo suprimento da falta do pressuposto processual legitimidade passiva, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (cfr. art. 265º, nº 2 do CPC).
Tal desiderato consegue-se, no caso concreto, com a citação do réu Estado, representado pelo Ministério Público, declarando-se a nulidade de todo o processado depois da petição inicial (cfr. arts. 194º, al b) e 195º, nº 1, ambos do CPC).
Termos em que, ao absolver da instância o réu Ministério e não ter declarado a nulidade do processado, determinando a citação do Ministério Público, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, violando os preceitos citados, não podendo manter-se.
Sempre se dirá que uma, eventual, responsabilidade criminal dos Titulares dos órgãos do Ministério da Administração Interna não pode ser objecto da presente acção, não conferindo ao Ministério legitimidade passiva, uma vez que o réu é o Estado.
Procedem, consequentemente, as conclusões do recurso interposto em 30.04.2010, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto em 14.09.2010.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, declarando nulo o processado posterior à petição inicial, ordene a citação do Ministério Público em representação do Estado;
b) – condenar o Recorrido nas custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Lisboa, 31 de Março de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo