Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00606/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | A. São Pedro |
| Descritores: | FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONCURSO DE PROVIMENTO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS |
| Sumário: | l. O recurso à informática, o relevo negativo do cadastro disciplinar e as diferentes graduações dos candidatos em outros concursos, só poderiam fundamentar um vício de procedimento, se a lei ou o aviso que define as condições específicas do concurso as proibisse concretamente. 2. Se uma concorrente preencheu corretamente o requerimento modelo de candidatura, no campo destinado à categoria detida, não procede a arguição de um possível vício do acto de graduação final, na suposição de que outros candidatos não tenham, como ela, preenchido corretamente tal campo; 3. O Júri de um concurso só pode apreciar os elementos curriculares indicados no requerimento modelo, ou solicitados a título de esclarecimento, sendo irrelevantes, v. g., os elementos que a interessada demonstre possuir e comprove apenas na fase do recurso hierárquico da decisão homologatório da graduação final. |
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