Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07788/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO: ART. 39.º, N.º 5 DO CPPT
Sumário:I. A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial;
II. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
III. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
IV. O justo impedimento para efeitos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT deve ser entendido como uma razão aceitável, imprevisível, não imputável a quem o invoca, e que pela sua natureza não tenha permitido ao destinatário da correspondência recebê-la;
V. A legalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07788/14

I. RELATÓRIO

JOSÉ.......................................................... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º................................, que corre termos no serviço de finanças de Almada-2.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

1º Verifica-se falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade;

2º O interessado não recebeu os ofícios supostamente remetidos pela Fazenda Pública;

3º A morada aposta no segundo ofício não corresponde ao domicílio fiscal do Recorrente, está omissa quanto ao piso e andar;

4º O recorrente não recebeu os ofícios supostamente remetidos pela Fazenda Pública, também por estar ausente no estrangeiro em trabalho por um período de dois meses;

5º É manifesto o justo impedimento do interessado para preceder ao levantamento da correspondência – ausência do país;

6º Deve ter-se por elidida a presunção da notificação prevista no artigo 39º do CPPT e ter-se por provado o justo impedimento;

7º A liquidação em causa nestes autos não foi notificada ao interessado dentro do respectivo prazo de caducidade, o que consubstancia o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do artigo 204.º do CPPT- falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade – com a consequência da extinção da execução;

8º O interessado limitou-se a outorgar uma procuração onde lhe foram conferidos poderes para venda de metade indivisa do prédio cuja outra metade indivisa já era de sua propriedade - o imóvel inscrito na matriz sob o artigo .............da Freguesia do ............, concelho de Almada;

9º Pelo que é desprovida de fundamentação legal a liquidação em apreço, o que também consubstancia o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea h) do artigo 204.º do CPPT- ilegalidade da execução da dívida exequenda - com a consequência da extinção da execução;

10º O Recorrente não efectuou o pagamento do imposto em virtude de não lhe ter sido exigido tal pagamento pelo Cartório Notarial do Seixal;

11º O interessado utilizando a procuração em apreço, em 14 de Março de 2007 outorgou a escritura de compra e venda de metade indivisa do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ......... fracção “....” da freguesia do ..........., concelho de Almada;

12º O Recorrente, não pagou o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis nessa transacção por beneficiar da isenção estabelecida no CIMT, conforme expresso a fls. 3 da escritura;

13º Caso o Recorrente tivesse pago o imposto, a Administração Fiscal deveria proceder á devolução do imposto;

14º A Administração Fiscal não ficou prejudicada com a conduta involuntária do executado;

15º Foi mal aplicado o normativo constante dos artigos 36.º, 38.º e 39.º do CPPT e 268º da C. R. P e o princípio da legalidade;

16º A sentença recorrida, na medida em que julgou improcedente a oposição, não pode manter-se e, como tal o presente recurso terá de proceder julgando a presente oposição procedente e, em consequência, extinta a execução fiscal, com o que se fará a costumada JUSTIÇA !
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Erro de julgamento, considerando que a morada aposta no segundo ofício remetido pela Administração Tributária, não corresponde ao domicílio fiscal da Recorrente, pelo que encontra-se elidida a presunção do art. 39.º do CPPT;
_ Erro de julgamento, uma vez que se verifica justo impedimento do Recorrente para levantamento da correspondência, uma vez que se encontrava ausente do país;
_ Erro de julgamento, uma vez que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. “Em 02/09/2005, no Cartório Notarial do Seixal foi passada uma procuração a José .................................... por Maria .............................., para este puder vender a quem entender até ao limite de €80.000,00 lavrada no dia 2 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Seixal, pela qual poderá efectuar negócio "consigo mesmo", de % da fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "...." que faz parte do prédio sito no Largo ......................... n° ..... - ...° C ............., Almada, sendo dito que a procuração é passada no interesse do mandatário, pelo que não pode ser revogada sem o seu acordo, não caduca por morte, interdição ou inabilitação da mandante, ficando ainda o mandatário autorizado a celebrar negocio "consigo mesmos", nos termos do artigo 261° do Código Civil (cfr. doc. junto a fls. 22 e 23 dos autos);

2. O Oponente esteve ausente do país entre 22/10/2006 e 23/12/2006 (cfr. doc. junto a fls. 36 a 53 dos autos);

3. Em 03/11/2006, foi remetido um oficio ao oponente para o Largo ......................., n°.....- ....C .................., 2810-..... Almada do qual consta o seguinte: "Assunto: PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL- LIQUIDAÇÃO DE IMT NOS TERMOS DO ART.38° DO CMIT Fica V. Exa por este meio notificado para efectuar o pagamento da importância de € 5.200,00, de Imposto Municipal de Transmissões, proveniente da transmissão onerosa efectuada por procuração irrevogável a seu favor, pelo preço de €80.000,00 lavrada no dia 2 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Seixal, pela qual poderá efectuar negócio "consigo mesmo", de% da fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra ''..." que faz parte do prédio sito no Largo ................................ n° .... - ......C .............., nos termos do n° 3 A.) d d do art. 2° do Código do Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas. Mais fica notificado que ao montante do Imposto acresce juros compensatórios no montante de € 243,90, contados desde a data da realização da procuração, bem como coima, por infracção ao art. 38° do CIMT no montante de € 130,00. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de (30) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de acordo com o n° 1 do art. 38° do referido Código, mediante guias a solicitar ao balção deste Serviço de Finanças, ficando ciente de que se o mesmo não for efectuado dentro daquele prazo proceder-se-á á cobrança coerciva. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e nos prazos estabelecidos no art. 43° do CIMT, 70° e 102° do CPPT. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 20 dos autos);

4. O ofício identificado no ponto anterior foi devolvido com as indicações "Não atendeu" e "Não reclamado" (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos);

5. Por ofício de 20/11/2006, foi remetido ao oponente novo ofício para o Largo................................, n°...... ................., 2810-...... Almada do qual consta "Assunto: PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL- LIQUIDAÇÃO DE IMT NOS TERMOS DO ART. 38° DO CMIT 28 NOTIFICAÇÃO

Fica V. Exª por este meio notificado para efectuar o pagamento da importância de € 5.200,00, de Imposto Municipal de Transmissões, proveniente da transmissão onerosa efectuada por procuração irrevogável a seu favor, pelo preço de €80.000,00 lavrada no dia 2 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Seixal, pela qual poderá efectuar negócio "consigo mesmo", de 1/2 da fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "..." que faz parte do prédio sito no Largo ............................ n° ... - .................., nos termos do n° 3 A.) d d do art. 2° do Código do Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas. Mais fica notificado que ao montante do Imposto acresce juros compensatórios no montante de € 243,90, contados desde a data da realização da procuração, bem como coima, por infracção ao art. 38° do CIMT no montante de € 130,00. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de (30) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de acordo com o n° 1 do art. 38° do referido Código, mediante guias a solicitar ao balção deste Serviço de Finanças, ficando ciente de que se o mesmo não for efectuado dentro daquele prazo proceder-se-á á cobrança coerciva. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e nos prazos estabelecidos no art. 43° do CIMT, 70° e 102° do CPPT. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 25 dos autos);

6. O oficio identificado no ponto anterior foi devolvido com as indicações "Não atendeu" e "Não reclamado" (cfr. doc. junto a fls. 26 dos autos);

7. O domicílio fiscal do oponente é o Largo.............................., n°.....-.......C ................, 2810-...... Almada (cfr. doc. junto a fls. 27 e 3 dos autos);

8. Em 12/02/2007, foi proferido despacho no sentido de se considerar o oponente notificado em virtude de terem sido cumpridos os pressupostos do n° 5 do art. 39° do CPPT (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos);

9. Em 27/03/2007 o oponente outorga uma escritura de compra e venda do imóvel melhor identificado no ponto 1, em nome próprio e na qualidade de procurador de Maria .....................................

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
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Acorda-se em alterar o facto n.º 5, ao abrigo do preceituado no artigo 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662.º), acrescentando-se “3.º-C”, conforme documento de fls. 8 do processo administrativo, pelo que aquele ponto da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

5. Por ofício de 20/11/2006, foi remetido ao oponente novo ofício para o Largo .............................., n.º....– .....C ...................., 2810-...... Almada do qual consta "Assunto: PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL- LIQUIDAÇÃO DE IMT NOS TERMOS DO ART. 38° DO CMIT 28 NOTIFICAÇÃO

Fica V. Exª por este meio notificado para efectuar o pagamento da importância de € 5.200,00, de Imposto Municipal de Transmissões, proveniente da transmissão onerosa efectuada por procuração irrevogável a seu favor, pelo preço de €80.000,00 lavrada no dia 2 de Setembro de 2005, no Cartório Notarial do Seixal, pela qual poderá efectuar negócio "consigo mesmo", de 1/2 da fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "...." que faz parte do prédio sito no Largo ............................. n° .... - ....... C ............, nos termos do n° 3 A.) d d do art. 2° do Código do Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas. Mais fica notificado que ao montante do Imposto acresce juros compensatórios no montante de € 243,90, contados desde a data da realização da procuração, bem como coima, por infracção ao art. 38° do CIMT no montante de € 130,00. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de (30) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de acordo com o n° 1 do art. 38° do referido Código, mediante guias a solicitar ao balção deste Serviço de Finanças, ficando ciente de que se o mesmo não for efectuado dentro daquele prazo proceder-se-á á cobrança coerciva. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e nos prazos estabelecidos no art. 43° do CIMT, 70° e 102° do CPPT. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 25 dos autos, e documento de fls. 8 do processo administrativo).

2. Do Direito

Invoca a Recorrente que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se o fundamento de oposição previsto na alínea e) do artigo 204.º do CPPT, porquanto, por um lado, encontra-se a morada aposta no segundo ofício remetido pela Administração Tributária, não corresponde ao domicílio fiscal da Recorrente, pelo que encontra-se elidida a presunção do art. 39.º do CPPT, e por outro, verifica-se justo impedimento do Recorrente para levantamento da correspondência, uma vez que se encontrava ausente do país. Invoca ainda que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Apreciando.

A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial (cfr. acórdãos do STA de 2/02/2011, no processo n.º 0803/10, em 28/09/2011, no processo nº 0473/11, em 20/06/2012, no processo nº 0378/12, em 26/09/2012, no processo nº 0251/12, todos em consonância com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo Pleno da secção do contencioso tributário do STA em 7/07/2010, no processo n.º 0545/09, e Acórdão do Pleno de 18/09/2013, processo n.º 0578/13 que subscrevem, por sua vez, a fundamentação vertida no acórdão igualmente proferido pelo Pleno em 20/01/2010, no processo n.º 0832/08).

Deste modo, nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Por outro lado, nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Pelo exposto, e considerando o invocado pelo Oponente na sua petição, de que nunca foi regularmente notificado das liquidações subjacentes à execução fiscal, há que averiguar do fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e não do fundamento previsto alínea e), invocado pelo Oponente ora Recorrente, pois quanto à interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).

Invoca o Recorrente, desde logo, a irregularidade da notificação, pois a morada aposta no segundo ofício remetido pela Administração Tributária, não corresponde ao domicílio fiscal da Recorrente.

Sucede que, conforme resulta supra exposto, procedemos oficiosamente à alteração da matéria de facto, designadamente do ponto 5.

Deste modo, pese embora o ofício de fls. 25 dos autos não contenha na morada “......C”, resulta do documento a fls. 8 do processo administrativo que a correspondência foi remetida com essa menção.

Trata-se do envelope no qual seguiu o referido ofício, estando devidamente identificado quer o número de registo privativo, quer a morada completa do Oponente, inclusive o “.........”, pelo que alterou-se o ponto 5 da matéria de facto em conformidade.

Assim sendo, verifica-se que, ao contrário do que alega o Recorrente, a 2.ª notificação seguiu para o seu domicílio fiscal, não se verificando a irregularidade na notificação que foi invocada, e nessa medida, improcedem as conclusões 2.ª e 3.ª.

Por outro lado, invoca ainda o Recorrente justo impedimento para o não recebimento da correspondência, alegando para tanto que encontrava ausente do país em trabalho.

Sucede que esta ausência no estrangeiro não constitui justo impedimento para efeitos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, como se decidiu o STA no acórdão de 27/01/2010, proc. n.º 0807/09, que subscrevemos na íntegra por com ele concordar:
“I - A presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber: - recusa do destinatário a receber a notificação; - não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II - Tendo ficado demonstrado que tinha sido deixado aviso, no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, o que, efectivamente, não veio a acontecer e que a sua estadia na Suíça não constituiu justo impedimento, "tanto mais que deveria ter dado conta dessa situação à administração fiscal e indicado uma morada no País onde se encontrava" - o que também não fez -, como se decidiu na sentença recorrida e cujo segmento não foi posto em causa, transitando, assim, em julgado, funciona a presunção prevista no predito nº 5, considerando-se a notificação feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (vide predito nº 6).”. (sublinhado nosso).

Com efeito, o justo impedimento deve ser entendido como uma razão aceitável, imprevisível, não imputável a quem o invoca, e que pela sua natureza não tenha permitido ao destinatário da correspondência recebê-la.

No caso dos autos, o Recorrente sabendo de antemão que se encontraria ausente do seu domicílio fiscal por um período de tempo considerável, por razões de trabalho no estrangeiro que antecipadamente conhecia, deveria ter diligenciado no sentido de precaver os inconvenientes da sua ausência, designadamente, adoptando as medidas necessárias e adequadas que permitissem o recebimento das comunicações da AT.

Deste modo, se a sua ausência no estrangeiro devido a motivo de trabalho por um período de tempo considerável e previsível foi a razão do não recebimento da correspondência, este não recebimento é-lhe imputável, não constituindo um acontecimento imprevisível, que possa ser considerado de justo impedimento.

O Recorrente deveria ter agido com a diligência de “um bom pai de família” e por um qualquer dos diversos modos ao seu dispor, providenciar para que a sua correspondência chegasse ao seu conhecimento, como por exemplo, através da contratação do serviço de reenvio postal da correspondência recebida para uma outra morada onde a pudesse receber, incumbir alguém da sua confiança para o recebimento da correspondência, comunicar à AT a sua alteração de morada, ou até mesmo nomear um representante fiscal.

Não é excessivo exigir-se ao contribuinte que na sua ausência fora do país por razões de trabalho, por períodos que não sejam curtos, e que conhece antecipadamente, diligencie no sentido de receber a correspondência que é remetida pela AT para o seu domicílio fiscal. Com efeito, não nos afigura razoável entender, como pretende o Recorrente, que sempre que se ausente do seu domicílio fiscal, para fora do país, por períodos de tempo consideráveis, e previsíveis, seja considerado impedido de receber correspondência tributária.

Com efeito, aplicando ao caso dos autos a jurisprudência supra, há que concluir que a ausência do Recorrente no estrangeiro, nas circunstâncias dos autos, não constitui justo impedimento, pelo que improcedem as conclusões 4.ª a 5.ª.

Ora, considerando que não se verifica a irregularidade na notificação que foi invocada pelo Recorrente, nem se verifica o justo impedimento, então, tal como se decidiu na sentença recorrida, o Recorrente considera-se regularmente notificado da liquidação subjacente à dívida exequenda.

Na verdade, a dívida exequenda diz respeito a uma liquidação respeitante a IMT de 2005 (cfr. ponto 1 da matéria de facto).

Em 03/11/2006 foi remetido para o domicílio fiscal do Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, ofício que o notifica para o pagamento do IMT ora em causa, que veio devolvido com a menção “Não atendeu” “Não Reclamado” (cfr. ponto 3, 4 e 7 da matéria de facto).

Na sequência daquela devolução, foi remetido para o domicílio fiscal do Recorrente uma segunda carta registada com aviso de recepção, que veio igualmente devolvida com as mesmas menções menção “Não atendeu” “Não Reclamado” (cfr. ponto 5, 6 e 7 da matéria de facto).

Neste contexto, dispõe o n.º 5 do art. 39.º do CPPT que “[e]m caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.”.

Ora, considerando o supra exposto, e os factos provados, presume-se a notificação do Recorrente da liquidação subjacente à dívida exequenda, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 39.º, sendo certo que não se verifica a invocada irregularidade na notificação, nem justo impedimento.

Deste modo, não se verifica a violação dos preceitos legais invocados pelo Recorrente, nem do disposto no art. 268.º da CRP, encontrando-se o Recorrente regularmente notificado da liquidação de IMT.

Assim sendo, não se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, pelo que improcedem as conclusões de recurso 1.ª, 6.ª e 7.ª.

II. Por último, invoca ainda o Oponente erro de julgamento, uma vez que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que, em síntese, se limitou a outorgar uma procuração relativamente a um prédio, cuja a outra metade já era sua, pelo que carece de fundamento a liquidação, e não pagou o imposto por beneficiar de isenção de IMT, tal como se encontra expresso na escritura (conclusões 8.ª a 14.ª).

Ora, como resulta do invocado pelo Recorrente, está em causa a legalidade em concreto da liquidação. Na verdade, questiona a legalidade da liquidação do IMT por considerar, em síntese, que beneficiava de isenção deste imposto, tal como alegadamente se exarou na escritura.

Sucede que, a legalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.

Ora, o Recorrente quando teve conhecimento da liquidação poderia ter deduzido reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos do disposto no art. 70.º, e 102.º, n.º 1, ambos do CPPT, pois estes constituem os meios próprios para sindicar, respectivamente, graciosa e contenciosamente o acto de liquidação de IMT.

Ou seja, in casu, a lei assegura meio de impugnação judicial de impugnação da liquidação subjacente à dívida exequenda (IMT de 2005), e nessa medida, o invocado pelo Recorrente não constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e nessa medida, também quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento.

Deste modo, o recurso, in totum, não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

I. A falta de notificação do acto de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial;
II. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
III. Nas situações em que a notificação do acto de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
IV. O justo impedimento para efeitos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT deve ser entendido como uma razão aceitável, imprevisível, não imputável a quem o invoca, e que pela sua natureza não tenha permitido ao destinatário da correspondência recebê-la;
V. A legalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso