Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:134/25.9BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
CARREIRA DE TÉCNICO ESPECIALISTA SUPERIOR
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. A Associação CC (adiante mencionada como Associação CC), em representação das suas associadas AA e BB, demandou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o Ministério da Justiça, peticionando a condenação deste (a) a praticar o acto administrativo de consolidação da mobilidade das suas associadas na Carreira de Especialista Superior, (b) a pagar às suas associadas o valor correspondente à diferença entre o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista Superior e o estatuto remuneratório inerente à Carreira de Especialista, desde o dia 1 de Agosto de 2023 até a consolidação do seu provimento na carreira de Especialista Superior, e (c) a pagar às suas associadas os juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, sobre o valor referido em b), desde o dia 1 de Agosto de 2023 até efectivo e integral pagamento.


2. O CAAD, por sentença arbitral de 30-1-2025, julgou a acção arbitral improcedente e em consequência, absolveu o Ministério da Justiça do pedido.


3. Inconformada, a Associação CC interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1ª – Nos termos do artigo 105º do EPPPJ, é revogado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2020 (cfr. artigo 106º do EPPPJ), o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro. Sendo que, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 105º do EPPPJ, permanecem em vigor, depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, os artigos 69º e 160º, 73º a 76º e o nº 7 do artigo 79º, todos do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro; ou seja, não foi ressalvada, nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 105º do EPPPJ, a continuação da vigência do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, pelo que, tendo sido ultrapassado, já depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, o período de duração máxima da mobilidade intercarreiras no âmbito da qual as associadas aqui representadas pela demandante foram integradas na carreira de Especialista Superior, não tem aplicabilidade, à pretensão objecto da presente acção arbitral, a norma do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.


Não obstante,


2ª – Ainda que, ao arrepio do artigo 105º do EPPPJ, se considerasse que, depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, continua em vigor o artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, nem por isso ficaria impossibilitada a consolidação das associadas aqui representadas pela demandante na carreira de Especialista Superior. Com efeito, como se afirma no Ac. STJ, de 18.12.1996, proferido no processo nº 013176 (in www.dgsi.pt), «O princípio da unidade do sistema jurídico é factor decisivo na interpretação e aplicação da lei – artigos 9º e 10º do Cód. Civil –, imposto, até e desde logo, pela própria "coerência valorativa ou axiológico da ordem jurídica" (cfr. ponto II do respectivo sumário)»; donde decorre que, entre as várias interpretações possíveis das normas que compõem o sistema jurídico, deve o intérprete optar por aquela que permita uma harmonização entre aquelas normas.


3ª – Embora seja certo que, nos termos do artigo 102º, nº 1 do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, "O provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão", teria aquela norma de ser conjugada com o artigo 97º da LGTFP, em cujo nº 1 se prevê a duração máxima da mobilidade, duração máxima aquela que apenas pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade (artigo 97º, nº 2 da LGTFP).


De modo que,


4ª – Da conjugação do artigo 102º, nº 1 do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, com o artigo 97º da LGTFP, sempre resultaria, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, que o período de um ano previsto no nº 1 do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, não é aplicável quando a consolidação seja determinada pelo facto de ter sido excedido o período máximo de mobilidade previsto no nº 1 do artigo 97º da LGTFP.


Por outro lado,


5ª – Como foi considerado provado pela douta sentença arbitral recorrida (cfr. as alíneas c) e d) dos Factos Provados), as associadas aqui representadas pela demandante estiveram integradas na carreira de Especialista Superior entre 1 de Fevereiro de 2019 e 31 de Julho de 2023, ou seja, por mais de 3 anos.


6ª – Não obsta à consolidação das associadas aqui representadas pela demandante na Carreira de Especialista Superior a entrada em vigor do actual EPPPJ e a revogação do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, já que, mesmo sendo certo que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, foi revogado o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, importa ter presente que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 97º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, «As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do nº 5 do artigo 62º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, na sua redacção actual, subsistem, nos termos do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Setembro, na sua redacção actual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do nº 1 do artigo 34º da LTFP».


7ª – Dispondo-se, também, no artigo 102º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, que «Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, nos termos do presente decreto-lei»; pelo que, mesmo tendo sido revogado o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, a carreira de Especialista Superior subsiste «ex vi» do disposto no nº 1 do artigo 97º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, podendo nela ser consolidadas as associadas da demandante representadas na presente acção arbitral.


8ª – Ο regime de mobilidade intercarreiras visa permitir ao Empregador Público que, mediante mobilização de trabalhadores de umas carreiras para outras, possa satisfazer, sem ter de recorrer ao recrutamento, necessidades pontuais de recursos humanos em determinadas funções.


Todavia, tal como sucede com a limitação legal da possibilidade de recurso à contratação a termo, a mobilidade intercarreiras tem natureza excepcional e limitada, de modo que, os limites à duração da mobilidade previstos no nº 1 do artigo 97º da LGTFP, prorrogáveis até um máximo de 6 meses, e apenas na situação prevista no nº 2 daquele mesmo preceito legal, claramente visam impor um travão ao indiscriminado recurso à mobilidade e à eternização deste regime, em defesa da estabilidade da posição do trabalhador em funções públicas. Com efeito, se, ultrapassado o período de duração máxima da mobilidade, subsistirem as necessidades que determinaram aquela mobilidade, é porque tais necessidades não têm uma natureza excepcional nem pontual, mas antes uma natureza permanente, devendo tais necessidades ser satisfeitas mediante o recurso ao recrutamento.


9ª – É certo que, a coberto do valor reforçado de que as Leis do Orçamento de Estado beneficiam «ex vi» do disposto no nº 3 do artigo 112º da CRP, se vem procurando perpetuar a prorrogação das mobilidades cujo limite máximo ocorra durante o ano de vigência da respectiva LOE (vd. o artigo 18º, nºs 1 e 2 da LOE de 2020, aprovada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março, norma que é replicada nas LOE de 2021 (artigo 20º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro), na LOE de 2022 (artigo 17º da Lei nº 12/2022, de 27 de Junho), na LOE de 2023 (artigo 15º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro) e ainda na LOE de 2024 (artigo 16º da Lei nº 82/2023, de 29 de Dezembro).


Todavia, tal tentativa de perpetuamento da possibilidade de prorrogação dos limites máximos da mobilidade intercarreiras não é legalmente admissível.


Com efeito,


10ª – Sendo as Leis do Orçamento de Estado, inquestionavelmente, actos legislativos de valor reforçado (artigo 112º, nº 3 da CRP), daí decorre que os limites impostos por aquelas Leis devem ser respeitados pelos actos legislativos sem valor reforçado, v.g. no que tange aos limites da despesa pública em que pode incorrer a Administração Pública. Todavia, também a interpretação das Leis de valor reforçado está sujeita ao critério previsto no nº 1 do artigo 9º do CC, da reconstituição do pensamento legislativo à luz do princípio da unidade do sistema jurídico; pelo que, se é indiscutível que as Leis sem valor reforçado não podem ofender os limites impostos pelas Leis de valor reforçado, daí não decorre que as disposições permissivas (ou seja, as disposições que não impõem limites à actividade legislativa nem à actividade executiva) das Leis com valor reforçado afastam os limites impostos pelas Leis sem valor reforçado.


11ª – Cumprindo, por outro lado, dar a devida atenção ao facto do recurso à técnica legislativa de prorrogação dos limites máximos da mobilidade intercarreiras através da Lei do Orçamento de Estado não se traduzir numa prática excepcional, mas antes um expediente normal, vulgar e permanente a que se recorreu nas Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, e mesmo para o ano de 2025, através do artigo 21º da Lei nº 45-A/2024, de 31 de Dezembro. Ou seja, um expediente que o legislador qualifica como uma excepcional possibilidade de prorrogação do limite máximo de duração das situações de mobilidade existentes na data da entrada em vigor de cada uma das sucessivas Leis do Orçamento de Estado é, na verdade, um expediente normal e recorrente, que, pelo menos entre os anos de 2020 e 2025 (ou seja, durante 6 anos consecutivos!), nunca se revestiu de qualquer excepcionalidade.


12ª – A aceitar-se o entendimento sufragado na douta sentença arbitral recorrida, daí necessariamente decorrerá um total esvaziamento dos limites impostos pelas normas dos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP; esvaziamento aquele que, por sua vez, terá como consequência necessária a subversão da natureza excepcional da mobilidade intercarreiras e a violação do direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 59º da CRP.


13ª – Afigurando-se inaceitável, à luz da unidade do sistema jurídico, a total subversão da natureza excepcional da mobilidade intercarreiras e a inexistência, na prática, de quaisquer limites à duração daquela mobilidade, deve entender-se que a possibilidade de prorrogação, por via de Lei do Orçamento de Estado, do limite máximo de duração das situações de mobilidade existentes na data da entrada em vigor daquela lei apenas é legalmente admissível quando tenha natureza excepcional. O que não sucede «in casu», porquanto, tendo as associadas aqui representadas pela demandante estado colocadas, ao abrigo da mobilidade intercarreiras, na carreira de Especialista Superior durante os anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, a possibilidade de prorrogação, por via de Lei do Orçamento de Estado, do limite máximo de duração das situações de mobilidade existentes na data da entrada em vigor daquela lei manteve-se ininterruptamente por pelo menos, 6 anos.


14ª – Não sendo, por isso, legalmente legítima a invocação, com base nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado, da possibilidade de prorrogação, para lá dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP, da duração da mobilidade intercarreiras em que as associadas da demandante aqui representadas se encontravam na data da instauração da presente acção, sendo que não se verifica, relativamente às associadas da demandante aqui representadas, nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 97º da LGTFP.


15ª – A douta sentença arbitral recorrida enferma de violação das normas do nº 1, e das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 105º do EPPPJ, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquelas normas, o artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, não tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ, entrada em vigor aquela que teve lugar em 1 de Janeiro de 2020.


16ª – Ainda que se considerasse que o artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, tem aplicabilidade depois da entrada em vigor do actual EPPPJ (hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se configura), sempre enfermaria a douta sentença arbitral recorrida de violação das normas do artigo 102º, nº 1 do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, e dos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP, já que, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, resulta, daquela que é a correcta interpretação e aplicação daquelas normas, que o período de um ano previsto no nº 1 do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, não é aplicável quando a consolidação seja determinada pelo facto de ter sido excedido o período máximo de mobilidade previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP.


Além do que,


17ª – Como foi considerado provado pela douta sentença arbitral recorrida (cfr. as alíneas c) e d) dos Factos Provados), as associadas aqui representadas pela demandante estiveram integradas na carreira de Especialista Superior entre 1 de Fevereiro de 2019 e 31 de Julho de 2023, ou seja, por mais de 3 anos, o que perfaz o triplo do período previsto nº 1 do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.


18ª – A douta sentença arbitral recorrida enferma também de violação das normas do nº 1 do artigo 97º e do artigo 102º do EPPPJ, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a carreira de Especialista Superior subsiste mesmo após a entrada do actual EPPPJ, continuando as associadas aqui representadas pela demandante em mobilidade na carreira de Especialista Superior, mesmo após entrada em vigor do actual EPPPJ e a revogação do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.


19ª – A douta sentença arbitral recorrida aplicou as normas do artigo 15º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro (LOE de 2023), e do artigo 16º da Lei nº 82/2023, de 29 de Dezembro (LOE de 2024), que são inconstitucionais por violação da norma material da alínea b) do nº 1 do artigo 59º da CRP, quando interpretadas no sentido de que, por meio de Lei do Orçamento de Estado, possa prorrogar-se sem carácter de excepcionalidade os limites de duração máxima da mobilidade previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP durante o período de vigência daquela mesma LOE. Devendo considerar-se que não se reveste de carácter de excepcionalidade a prorrogação, por meio de Lei do Orçamento de Estado, dos limites da duração máxima da mobilidade previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP, quando também tiver sido prevista, nas duas anteriores LOE, a mesma possibilidade de prorrogação do período máximo de duração da mobilidade intercarreiras”.


4. O Ministério da Justiça apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


A. Não assiste qualquer razão à recorrente, e bem decidiu o CAAD, ao julgar improcedente o pedido da demandante, ora recorrente na medida em que inexiste enquadramento legal que fundamente o provimento definitivo das suas associadas na carreira de Especialista Superior.


B. A ora recorrente/demandante afirma em diversos artigos do recurso que foi considerado pela decisão arbitral recorrida que "as associadas aqui representadas pela demandante estiveram integradas na carreira de Especialista Superior entre 1 de Fevereiro de 2019 e 31 de Julho de 2023(...)" e diz retirar esta informação das alíneas c) e d) dos Factos Provados da decisão de que recorre.


C. Contudo, tal afirmação não consta dos factos dados como provados na decisão recorrida nem delas se pode retirar tal conclusão.


D. Na verdade, as associadas iniciaram a mobilidade em Fevereiro de 2019, quando ainda vigorava a Lei Orgânica da PJ aprovada pelo Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, lei orgânica esta que foi revogada com efeitos a 1-1-2020.


E. Pelo que até à revogação do referido normativo, as associadas da demandante cumpriram apenas 11 meses do período de mobilidade, o que tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 102º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que indicava que o provimento teria carácter provisório durante um ano – apenas é possível se concluir pelo incumprimento do prazo mínimo de um ano ali fixado, e pela impossibilidade das associadas ingressarem definitivamente na carreira de Especialista Superior, como bem se conclui, aliás, na decisão arbitral recorrida.


F. Portanto, foi dado como provado que ao abrigo do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, as associadas da demandante não preenchiam os requisitos legais para o provimento definitivo.


G. No entanto, a decisão arbitral recorrida não cingiu a sua análise apenas à legislação vigente à data do início da mobilidade das associadas, tendo, também, analisado se a demandante poderia encontrar base legal para a sua pretensão no Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro.


H. E como se referiu na decisão arbitral, tendo por base a legislação que entrou em vigor quando as associadas se encontravam em mobilidade, designadamente o previsto no artigo 36º, nº 2, a carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3, que exige a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (cfr. artigo 86º, nº 1, alínea c) da LGTFP). (...)


I. Assim, caso as associadas da demandante pretendessem manter a mobilidade poderiam fazê-lo, por meio da sua transição para a nova carreira de especialista de polícia científica, de acordo com o previsto no artigo 102º do EPPJ, sob a epígrafe «Salvaguarda de mobilidades», o que não fizeram.


J. Como foi apurado pelo tribunal «a quo», as demandadas não manifestaram – nunca – a vontade de transitar para a nova carreira, nem comprovaram que o conteúdo funcional do trabalho desenvolvido no período de mobilidade se enquadrava no conteúdo funcional da nova carreira.


K. Acresce que, conforme previsto no nº 3 do artigo 94º do EPPJ, quem não transite para a carreira de Especialista de polícia científica, mantém-se na carreira subsistente, nos termos do artigo 97º do EPPJ.


L. Nos termos do artigo 97º do referido diploma existem carreiras que subsistiram, entre as quais a de Especialista e a de Especialista Superior, a extinguirem quando vagarem.


M. Também quanto ao artigo 102º do EPPJ sob a epígrafe (Salvaguarda de mobilidades) deverá ser invocado: "Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, nos termos do presente decreto-lei".


N. Sobre esta questão a DGAEP emitiu parecer, conforme Informação nº ..., de 5 de Janeiro (citada pela PJ em sede de decisão/resposta ao requerimento das trabalhadoras para serem colocadas na carreira subsistente de Especialista Superior no sentido da impossibilidade de ingresso nas mesmas, quer pela via de mobilidade intercarreiras, quer por procedimento concursal, porquanto nelas se mantém apenas os trabalhadores que, integrados «naquelas carreiras à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, não tenham transitado para a carreira de especialista de polícia científica, ao (abrigo) do disposto no artigo 94º.


O. O facto da entidade recorrente pretender escudar a sua pretensão de provimento/mobilidade definitiva das associadas, no prazo decorrido de três anos, porque a PJ teria mantido as trabalhadoras associadas da demandante em situação de mobilidade, também não pode proceder, aliás como a decisão arbitral, bem decidiu e corrobora o disposto no nº 5 do artigo 106º da Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Setembro, na sua redacção actual, que indica que não é passível o recrutamento de trabalhadores por concurso ou por mobilidade para as carreiras subsistentes.


P. Outro dos fundamentos invocados pela recorrente, foi a prorrogação da mobilidade ao abrigo das leis do Orçamento, para pretender vingar a sua pretensão de consolidação da mobilidade na carreira de Especialista Superior, mas como bem decidiu a decisão arbitral, a mobilidade foi legalmente prorrogada, com fundamento nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado, não existindo aqui qualquer tipo de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sem contudo ter o efeito pretendido pela recorrente.


Q. Pelo que bem decidiu a decisão arbitral ao concluir que: "Atentos os fundamentos supra explanados, não há lugar ao provimento definitivo das associadas da demandante na carreira de Especialista Superior, na medida em que não existe enquadramento legal para o efeito (...)”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da Associação CC, importa apreciar e decidir se a decisão arbitral sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por violação das normas do nº 1 do artigo 97º e do artigo 102º do EPPPJ (já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a carreira de Especialista Superior subsiste mesmo após a entrada do actual EPPPJ, continuando as associadas representadas pela demandante em mobilidade na carreira de Especialista Superior, mesmo após entrada em vigor do actual EPPPJ e a revogação do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro), e também por ter aplicado as normas do artigo 15º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro (LOE de 2023), e do artigo 16º da Lei nº 82/2023, de 29 de Dezembro (LOE de 2024), as quais são inconstitucionais, por violação da norma material da alínea b) do nº 1 do artigo 59º da CRP, quando interpretadas no sentido de que, por meio de Lei do Orçamento de Estado, possa prorrogar-se sem carácter de excepcionalidade os limites de duração máxima da mobilidade previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP durante o período de vigência daquela mesma LOE, devendo considerar-se que não se reveste de carácter de excepcionalidade a prorrogação, por meio de Lei do Orçamento de Estado, dos limites da duração máxima da mobilidade previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP, quando também tiver sido prevista, nas duas anteriores LOE, a mesma possibilidade de prorrogação do período máximo de duração da mobilidade intercarreiras.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença arbitral impugnada deu como assentes os seguintes factos:


a. As associadas da demandante encontram-se providas na carreira de Especialista da Polícia Judiciária;


b. As associadas AA (cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial) e BB (facto admitido por acordo, por não impugnado) são titulares de licenciatura;


c. Pelo Despacho nº ... - SEC/DN, de 1 de Fevereiro de 2019, proferido pelo ... Adjunto da Polícia Judiciária, foi determinada a mobilidade intercarreiras das associadas, integradas na Carreira de Especialista, para a carreira de Especialista Superior – cfr. doc. 3 junto coma petição inicial;


d. Tais mobilidades tiveram início em 1 de Fevereiro de 2019 e termo em 31 de Julho de 2023 – facto admitido por acordo;


e. Durante a sua mobilização para a carreira de Especialista Superior, as associadas (da demandante) continuaram a exercer as mesmas funções que exerciam no âmbito da carreira de Especialista – facto alegado pela demandante e não contestado;


f. Por meio da informação da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público nº ..., de 25 de Junho de 2020, foi determinada a extinção, por inutilidade superveniente, do procedimento administrativo de consolidação na carreira de Especialista Superior, das associadas da demandante – cfr. doc. nº 6, junto com a petição inicial;


g. Na sequência, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2023, foram retirados às associadas da demandante os direitos inerentes à carreira de Especialista Superior;


h. Em 16 de Janeiro de 2024 (cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial) e 18 de Janeiro de 2024 (cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial), respectivamente, as associadas (da demandante) AA e BB, apresentaram requerimento à Direcção Nacional da Polícia Judiciária, para consolidação do seu provimento na carreira de Especialista Superior, bem como, para reclamar o pagamento desde o dia 31 de Julho de 2023, do valor correspondente à diferença entre o estatuto remuneratório inerente à carreira de Especialista Superior e o estatuto remuneratório inerente à carreira de Especialista – facto não contestado;


i. Tais requerimentos foram indeferidos – com fundamento no facto de ter entrado em vigor o Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro – e notificados às associadas da demandante, respectivamente, em 22 de Fevereiro de 2024 (cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial) e 23 de Fevereiro de 2024 (cfr. doc. nº 8 junto coma petição inicial).


B – DE DIREITO


10. Vejamos, em primeiro lugar, se a decisão arbitral sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por violação das normas do nº 1 do artigo 97º e do artigo 102º do EPPPJ, uma vez que, no entender da recorrente, e de acordo com aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, a carreira de Especialista Superior subsiste mesmo após a entrada do actual EPPPJ, continuando as suas associadas em mobilidade na carreira de Especialista Superior, mesmo após entrada em vigor do actual EPPPJ e a revogação do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro.


11. Na data em que as associadas da recorrente iniciaram a mobilidade na carreira de Especialista Superior – ou seja, em 1-2-2019 – estava em vigor a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11, nos termos da qual o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreendia as carreiras de Especialista Auxiliar, de Especialista, Especialista Superior e de Segurança.


12. À luz deste diploma legal, para um trabalhador da Polícia Judiciária se consolidar definitivamente na carreira de Especialista Superior, era necessária a observância de determinados requisitos, nomeadamente um requisito habilitacional, previsto no artigo 133º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, de 9/11, que determinava que “o ingresso na carreira de especialista superior se faria de entre indivíduos licenciados, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente de realização de estágio, aprovados em acção de formação específica”.


13. Porém, àquele requisito habilitacional acrescia um outro, referente ao prazo de duração do período experimental (fixado em um ano), que as representadas da recorrente não possuíam, uma vez que entre 1-2-2019 e 1-1-2020 (data da revogação do DL nº 275-A/2000, de 9/11, pelo DL nº 138/2019, de 13/9), uma vez que ambas cumpriram apenas onze meses em mobilidade na carreira de destino. Ora, de acordo com o disposto no artigo 102º, nº 1 do citado DL nº 275-A/2000, de 9/11, “o provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão”, o que significa, tal como concluiu a decisão arbitral recorrida, que não tendo as representadas da recorrente cumprido o prazo fixado para duração da mobilidade, estava-lhes vedada a possibilidade de ingressarem definitivamente na carreira de Especialista Superior.


14. E, com a revogação do DL nº 275-A/2000, de 9/11, pelo DL nº 138/2019, de 13/9,


ocorrida em 1-1-2020, extinguiu-se a possibilidade das mesmas ingressarem na carreira de Especialista Superior, por via da figura da mobilidade intercarreiras (cfr. o disposto no artigo 106º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, na sua redacção actual).


15. Poderia haver, por outro lado, tal como considerou a sentença arbitral recorrida, a possibilidade da pretensão formulada pela recorrente encontrar apoio no novo Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL nº 138/2019,


de 13/9, cuja data de entrada em vigor foi o dia 1-1-2020.


Vejamos então.


16. O diploma em causa veio alterar o estatuto profissional do pessoal da polícia judiciária e criou três carreiras especiais, a saber: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança. A reestruturação das carreiras operada pelo citado diploma legal teve a ver, na expressão utilizada no respectivo preâmbulo, com "...a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na Polícia Judiciária, cabe rever o quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna”.


17. Por outro lado, cabe referir que a LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, excluiu expressamente do seu âmbito subjectivo os trabalhadores da Polícia Judiciária das carreiras de investigação criminal, de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspecção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária.


18. De acordo com o disposto no artigo 36º, nº 2 do DL nº 138/2019, de 13/9, a carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3, exigindo a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta (cfr. o disposto no artigo 86º, nº 1, alínea c) da LGTFP). Ora, à data da entrada em vigor do DL nº 138/2019, de 13/9, as representadas da recorrente encontravam-se em regime de mobilidade, pelo que, como salientou a decisão arbitral recorrida, caso aquelas pretendessem manter a mobilidade, poderiam fazê-lo, por meio da sua transição para a nova carreira de especialista de polícia científica, de acordo com o previsto no artigo 102º do DL nº 138/2019, de 13/9, o qual, sob a epígrafe "Salvaguarda de mobilidades", passou a dispor que "os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade consideram-se em mobilidade na nova carreira, nos termos do presente decreto-lei".


19. Contudo, a transição para a nova carreira de especialista de polícia científica teria que obedecer aos requisitos cumulativos impostos pelo artigo 94º, nº 1 do DL nº 138/2019, de 13/9, segundo o qual "os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do nº 5 do artigo 62º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, na sua redacção actual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 44º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei".


20. No entanto, como decorre da matéria de facto dada como assente, não obstante as representadas da recorrente preencherem o requisito da titularidade habilitacional (licenciatura), ficou por demonstrar quais as funções concretas exercidas por aquelas que permitissem concluir que as mesmas se enquadravam no conteúdo funcional do quadro 2 do anexo I da carreira de especialista de polícia científica, cujo ónus de alegação e prova lhes competia.


21. E, como salientou a decisão arbitral recorrida, também não estava verificada a manifestação de vontade das representadas da recorrente para a transição, o que desde logo obstava à respectiva transição para a carreira de especialista de polícia científica. Porém, ainda que essa manifestação de vontade tivesse ocorrido – e não ocorreu, como se viu – as representadas da recorrente transitariam integradas na carreira de Especialista para posterior provimento definitivo na nova carreira de Especialista de Polícia Científica e não, como pretendem, para a carreira de Especialista Superior, uma vez que nesta apenas se encontravam os trabalhadores que, à data de 1-1-2020, nela já estivessem integrados, o que manifestamente não é o caso daquelas.


22. A consequência do que acabou de se afirmar seria a de que, inevitavelmente, as representadas da recorrente se manteriam na carreira subsistente de Especialista, por expressa determinação do disposto no nº 3 do artigo 94º do DL nº 138/2019, de 13/9, isto sem prejuízo do que se dispõe no artigo 97º, nº 1 do EPPJ, que prevê que “as carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do nº 5 do artigo 62º do DL nº 275-A/2000, de 9/11, na sua redacção actual, subsistem, nos termos do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008, de 27/9, na suа redacção actual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do nº 1 do artigo 34º da LGTFP”, razão pela qual não tendo as representadas da recorrente transitado para a carreira de especialista de polícia científica, nem lhes sendo possível ingressar, após o dia 1-1-2020, na carreira subsistente de Especialista Superior, as mesmas teriam de se manter na carreira (subsistente) de Especialista, até à sua extinção por vacatura.


23. Finalmente, cumpre mencionar que o prazo de duração da situação de mobilidade, em que estiveram as representadas da recorrente, tal como sustentado pelo Ministério da Justiça, foi sucessivamente prorrogado pelas sucessivas Leis do Orçamento de Estado (LOE), desde que o respectivo limite máximo ocorresse durante o ano de vigência da respectiva LOE, bem como das mobilidades cujo termo ocorresse até à data da respectiva entrada em vigor (podendo ver-se, a título de exemplo, o artigo 18º, nºs 1 e 2 da LOE para 2020, aprovada pela Lei nº 2/2020, de 31/3, e que foi replicada nas LOE de 2021 – vd. o disposto no artigo 20º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12 –, na LOE de 2022 – vd. o disposto no artigo 17º da Lei nº 12/2022, de 27/6 – e na LOE de 2023 – vd. o disposto no artigo 15º da Lei nº 24-D/2022, de 30/12), pelo que nenhum reparo há a fazer ao facto daquelas terem visto sucessivamente prorrogadas as respectivas situações de mobilidade.


24. Deste modo, fica afastado juízo de inconstitucionalidade suscitado pela recorrente, uma vez que a interpretação segundo a qual, por meio de Lei do Orçamento de Estado, se possa prorrogar, sem carácter de excepcionalidade, os limites de duração máxima da mobilidade previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 97º da LGTFP durante o período de vigência duma concreta LOE, não viola o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 59º da CRP.


25. Em conclusão, uma vez que a pretensão formulada pelo recorrente não tem enquadramento legal nas normas aplicáveis, não havendo por isso lugar ao provimento definitivo das suas representadas na carreira de Especialista Superior, improcede “in totum” o presente recurso jurisdicional.


IV. DECISÃO


26. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença arbitral recorrida.


27. Custas a cargo da recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)


(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)