Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2051/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/05/2020
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
III – No caso concreto, não foram mencionados no despacho de reversão todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, nomeadamente, inexiste menção ao exercício efectivo das funções de administrador revertido, tanto basta para que se considere insuficiente a fundamentação para fundar a reversão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

F... e R..., citados na qualidade de responsáveis subsidiários no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º334... e apensos, vieram em coligação de autores deduzir oposição à execução fiscal.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de Janeiro de 2020, julgou parcialmente procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, F... e R... vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso é interposto contra a Sentença, proferida no dia 27 de Janeiro de 2020, no âmbito dos autos de Oposição Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2051/09.0BELRS, que julgou parcialmente procedente a pretensão dos ora RECORRENTES e, em consequência, julgou "extinta a execução relativamente a todas as dívidas de Coimas e despesas processuais (em relação aos dois Oponentes) e, também de IVA e juros de mora, mas apenas até 30.04.2001 para o Oponente F... eaté 30.09.2001, para o Oponente R..., mantendo-se a execução contra os Oponentes, relativamente à dívida de IVA e juros de mora, dos restantes anos, com as legais consequências", condenando ambas as partes em custas na proporção do decaimento.

B. Ora, não podem os RECORRENTES conformar-se com o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, na exacta medida em que manteve na ordem jurídica o acto de reversão das execuções fiscais aqui em crise, o qual, como se demonstrará, padece de ilegalidades, devendo ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis.

C. Em consonância com o exposto na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, os ora RECORRENTES peticionaram a anulação do despacho que determinou a reversão contra si do processo de execução fiscal n.º 334... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-11, em que é devedora principal a sociedade comercial anónima "N... - Tecnologias da Informação, S.A.: relativamente a alegadas dívidas de IVA, juros de mora, coimas e despesas processuais relativas aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, no montante total de € 223.758,59 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).

D. Com efeito, e conforme será detalhado adiante, no que respeita às questões de fundo, os ora RECORRENTES provaram cabalmente todos os factos necessários para que se conclua - em abono da justiça e da verdade material - pela ilegalidade do acto de reversão das execuções fiscais ora em apreço, padecendo a Sentença recorrida, designadamente, de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser revogada por este douto Tribunal.

E. Começando pelo argumento atinente à não fundamentação do despacho que determinou a reversão contra os ora RECORRENTES do processo de execução fiscal aqui em crise, o Tribunal a quo defendeu "(..) que a A T não tem de discriminar as diligências realizadas para a verificação da existência de bens, porque tais diligências são meios de prova e não factos que fundamentam a reversão. Ou seja, a A T tem de realizar no âmbito do PEF todas as diligências indispensáveis e adequadas à determinação da existência de bens da executada originária, mas não têm necessariamente que as descrever no despacho de reversão, pois são diligências de prova': concluindo que.tendo a Administração tributária invocado a inexistência de bens e remetendo o despacho de reversão para as diligências realizadas, "(...) o despacho de reversão se encontra fundamentado': improcedendo a Oposição judicial relativamente a este argumento.

F. Conforme foi demonstrado pelos RECORRENTES na sua petição inicial, o despacho de reversão ora contestado não contém qualquer referência quanto às funções que os ora RECORRENTES exerciam na sociedade devedora principal, à data dos factos, nem quais foram efectivamente as diligências realizadas tendo em vista a confirmação da insuficiência do património da executada originária para cumprir com as obrigações tributárias em causa.

G. Na verdade, no Despacho de reversão da execução fiscal aqui em apreço não são explicitados os fundamentos que determinaram as reversões, limitando­ se a Administração tributária a fundamentar o referido despacho com base na "inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor originário'', pelo que, se demonstra não fundamentado, na medida em que não esclarece a situação de facto que originou a reversão das execuções contra os ora RECORRENTES, mas remete tão-só para certos artigos da lei, utilizando conceitos indeterminados, o que apenas indicia um juízo conclusivo. A considerar-se tal fundamentação como legalmente válida, tal equivaleria a aceitar que, para se ter por verificada a válida fundamentação de direito de um acto administrativo, bastaria, sem mais, a remissão em bloco para o "ordenamento jurídico português".

H. A fundamentação do acto administrativo deverá, assim, obedecer a três requisitos essenciais - deverá ser clara, suficiente e lógica -, sendo que, como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina nacionais, o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.

I. Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto administrativo, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.

J. Mas a verdade é que, no caso concreto, não é demonstrado, pela Administração tributária, que os RECORRENTES tenham exercido funções de administração, de facto ou de direito, nada resultando da nota de citação quanto às supostas diligências que terão sido efectuadas pela Administração tributária tendo em vista a confirmação da insuficiência do património da sociedade executada originária para cumprir com as obrigações tributárias em causa.

K. De facto. com a citação, os RECORRENTES não conseguem saber se foram efectivamente realizadas algumas diligências naquele sentido e, em caso afirmativo, quais foram. Tal como também não sabem a que dívidas de imposto ou a que factos tributários respeitam as mesmas.

L. Os fundamentos que sustentam a presente reversão não podiam ser mais vagos, como se constata quer da nota de citação, quer do despacho de reversão que acompanhou, sendo que a "informação" constante na parte destinada aos "fundamentos de reversão" não estabelece uma fundamentação nem clara nem suficiente, apenas elenca os pressupostos legais para a reversão, de forma não fundamentada e legalmente desadequada ao caso concreto, como se deixou demonstrado.

M. Neste sentido, impendia, em concreto, sobre a Administração tributária o dever de indicar os actos dos RECORRENTES que tornaram insuficiente o património da devedora originária para satisfazer as dívidas tributárias, não podendo limitar-se a fundamentar os referidos despachos exclusivamente com base na "inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor originário”, pelo que este se mostra não fundamentado, na medida em que não esclareceu (i) as funções que os RECORRENTES alegadamente desempenhavam à data dos factos,(ii) a prova da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e nem mesmo (iii) as circunstâncias em que se traduz a sua culpa na insuficiência de património da sociedade devedora, em incumprimento das prerrogativas legais.

N. Sobre esta matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 16 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do processo n.0 0458/13 - disponível nwww.dgsi.pt -, nos termos do qual se esclarece que "o despacho de reversão encontra-se fundamentado com a alegação do exercício efetivo do cargo e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido".

O. Ora, no caso concreto, não é possível aos RECORRENTES aperceberem-se do itinerário cognoscitivo percorrido pelo Serviço de Finanças de Lisboa-11, na medida em que não são indicados todos os elementos necessários para o efeito, nomeadamente a demonstração das funções que os RECORRENTE alegadamente desempenhavam à data dos factos, a prova da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e a culpa dos RECORRENTES na insuficiência de património da sociedade devedora.

P. Deste modo, o Despacho ora em crise não se encontra fundamentado, uma vez que não se encontra densificada a alegação do exercício efectivo do cargo e a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária aos executados revertidos, nem a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (cfr. Docs.1e 2 juntos com a petição inicial).

Q. Em face do exposto, tendo a reversão sido efectuada sem que tenha existido um despacho claro e suficientemente fundamentado a ordená-la, é a mesma inválida por manifesta violação do disposto n.º 1 do artigo 77.º da LGT e artigos 152.º e 153.º do CPA, devendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que reconheça a falta de fundamentação do Despacho de reversão objecto dos presentes autos e determine, em consequência, a anulação do Despacho e consequente absolvição dos RECORRENTES da instância.


Se assim não se entender - o que não se admite e, por mero dever de ofício, se equaciona -, subsidiariamente, sempre se dirá o seguinte:

R. Quanto ao argumento da ilegitimidade dos RECORRENTES, por falta de exercício de funções de administração da Sociedade devedora originária, entendeu o Tribunal a quo, "(..) no que respeita às alegadas dívidas tributárias posteriores a 30.04.2001 e a 30.09.2001, as quais ascendem a €155.224,07 e a €111.049,65, respectivamente, e porque após 30.04.2001 e 30.09.2001, os ora Oponentes não exercerem nenhuma das funções referidas no art.24. da LGT, nomeadamente a de Administradores da executada N...- Tecnologias da Informação, S.A., a alegada falta de cumprimento das respetivas obrigações tributárias (in casu, entrega do imposto nos cofres do Estado)jamais lhes poderia ser imputada”, concluindo "não podendo, pois, proceder a reversão pretendida pela A T relativamente às dívidas originadas após 31.04.2001e 30.09.2001, por ilegitimidade dos ora Oponentes.”.

S. Sucede, porém, que o Tribunal a quo decidiu determinar a extinção da “(...) execução relativamente a todas as dívidas de Coimas e despesas processuais (em relação aos dois Oponentes) e, também de IVA e juros de mora, mas apenas até 30.04.2001para o Oponente F... e até 30.09.2001, para o Oponente R..., mantendo-se a execução contra os Oponentes, relativamente à dívida de IVA e juros de mora, dos restantes anos ( ..)" - sublinhado e negrito dos RECORRENTES.

T. Ou seja, do excerto acima transcrito, extrai-se que, na parte decisória da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, é determinada a extinção da execução quanto às dívidas respeitantes "apenas até 30.04.2001 para o Oponente F... e até 30.09.2001, para o Oponente R...", quando, todavia, deveria dizer "desde", atendendo a que os RECORRENTES exerceram funções de administração até às mencionadas datas e, por isso, em consonância, todos os processos executivos que digam respeito a dívidas posteriores a essas datas deverão ser extintos, e não os processos relativos a dívidas contraídas até essas datas.

U. Em face do exposto, concluem os RECORRENTES que existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo a Sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, e substituída por outra que determine a extinção da '(...) execução relativamente a todas as dívidas de Coimas e despesas processuais (em relação aos dois Oponentes) e, também de IVA e juros de mora, mas apenas desde 30.04.2001 para o Oponente F... e desde 30.09.2001, para o Oponente R..., mantendo-se a execução contra os Oponentes, relativamente à dívida de IVA e juros de mora, dos restantes anos (...)''.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS SUPRA MELHOR EXPLANADOS E A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE APRECIE E JULGUE PROCEDENTE OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS RECORRENTES, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»


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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1) A sociedade executada originária, “N...- Tecnologias da Informação, S.A.", com o NIPC: 5..., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 10…/2000.07.10, tendo como objeto social a consultoria e desenvolvimento de software nas áreas da tecnologia da informação e comunicação - cf.doc. n.º 3, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2) Em 22.05.2000, o ora Opoente, F..., com o contribuinte fiscal n.º 1…, foi nomeado vogal do conselho de administração da sociedade executada originária para o triénio 2000/2002, sendo composto por três elementos e obrigando-se a mesma empresa através da assinatura de dois administradores ou de um administrador-delegado - cf.doc. n.º 3, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3) O Oponente identificado em 2) esteve nomeado até 30.04.2001, como vogal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, tendo nessa data renunciado ao cargo - cf. docs. n.ºs 3 e 4, juntos com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

4) O mesmo sucedendo com o Oponente R... - cf. docs. n.ºs 3 e 5, juntos com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5) A presente oposição judicial tem, por objeto o processo de execução fiscal n.º334... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa -11, em que é devedora principal a sociedade “N...– Tecnologias da Informação, S.A.”, referente a dívidas de IVA, juros de mora, coimas e despesas processuais relativas aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, no valor global de €223.758,59, tendo sido revertida contra os ora Oponentes - cf. docs. n.ºs 1 e 2, juntos com a douta petição inicial e doc. de fls. 18 do processo executivo apenso a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

6) Por despachos de 19.09.2006 foram proferidos despachos de audição para reversão, devidamente notificados, contra R... e F... - cf. docs. de fls. 19 a 21 do processo executivo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

7) O órgão de execução fiscal fez diligências para averiguar se a sociedade devedora originária possuía bens - cf. doc. de fls.13 e 14 do processo executivo apenso a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

8) Por despachos de 10.01.2008 o órgão de execução fiscal proferiu despachos de reversão contra os ora Oponentes, com fundamento na “Inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora originária” - cf. docs. de fls. 24 a 26 verso do processo executivo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9) Em 06.02.2008, os ora Oponentes foram citados para a execução fiscal identificada em 5) e na qualidade de responsáveis subsidiários da devedora originária - cf. docs. de fls. 24 a 26 verso do processo executivo apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10) No dia 14.03.2008, deu entrada no 11°. Serviço de Finanças de Lisboa a presente oposição judicial - cf. carimbo de entrada aposto a fls.6 dos presentes autos.


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Factos não provados

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos eles objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


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Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»



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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto


Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:


11) Dos despachos de reversão a que se refere o ponto 8) do probatório, consta o seguinte:


“Face às diligências de fls. 22 e 23, e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra (…) , na qualidade de responsável subsidiário. (…)


Fundamentação da reversão: Inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor subsidiário.(…)”

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela suficiência da fundamentação do despacho de reversão e, na circunstância de improceder essa questão, saber se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Comecemos, então, por apreciar o invocado erro de julgamento relativamente à fundamentação do despacho de reversão, por ser a ordem de conhecimento pretendida pelos Recorrentes, já que a invocada nulidade da sentença vem arguida subsidiariamente.

A sentença recorrida entendeu que não sofria o despacho de reversão de falta de fundamentação tendo, para tanto, expendido o seguinte:

“(….)Da análise dos despachos de reversão ínsitos nos presentes autos, resulta que, os mesmos referem como fundamento da reversão, a insuficiência de bens da sociedade devedora originária.

Embora os Oponentes não tenham demonstrado minimamente a existência de bens e o seu valor da sociedade executada, não é a eles que compete o ónus da prova da existência de bens. Como pressuposto da reversão e seu facto constitutivo é a AT que tem de provar a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária, cf. arts.74.º, n.º1 e 23.º, da LGT e 153.º, n.º2, do CPPT.

Ou seja, no despacho de reversão, a AT tem de alegar a inexistência ou a insuficiência de bens da executada originária enquanto pressuposto da reversão.

Contrariamente ao entendimento dos Oponentes plasmado na sua douta petição inicial considera este Tribunal que a AT não tem de discriminar as diligências realizadas para a verificação da existência de bens, porque tais diligências são meios de prova e não factos que fundamentam a reversão.

Ou seja, a AT tem de realizar no âmbito do PEF todas as diligências indispensáveis e adequadas à determinação da existência de bens da executada originária, mas não tem necessariamente que as descrever no despacho de reversão, pois são diligências de prova.

A AT tem de dizer no projeto do despacho de reversão e no despacho de reversão que a executada originária não tem bens ou tem bens suficientes e se o oponente no exercício de audiência prévia ou na oposição vier impugnar esse facto, alegando, a título de exemplo, que a executada originária tem outros bens identificando-os ou que os bens têm outro valor, a AT tem então de efetuar novas diligências de prova com vista a averiguar a existência desses bens se essa impugnação foi realizada no exercício do direito de audição ou de provar as diligências realizadas se essa impugnação foi realizada em sede de oposição.

No entanto, na fundamentação da decisão de reversão a AT não pode limitar- se a alegar que a “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23/n.º2 da LGT)”.

Uma coisa é a inexistência de bens, outra coisa, distinta, é a insuficiência de bens.

No caso da inexistência de bens a AT pode limitar-se a invocar a inexistência, porque se não há bens não há que identificar e indicar o valor.

Neste caso, se o oponente alegar que a executada originária tem bens, tem de os identificar e a AT tem de provar as diligências que realizou e que não lhe permitiram apurar a existência de bens.

No caso de insuficiência de bens a AT tem de os identificar e indicar o seu valor. Só deste modo, pode fundamentar a insuficiência de bens.

Neste caso, se o oponente alegar a existência de outros bens e outros valores para os identificados pela AT, tem de os identificar e fazer prova do valor indicado e a AT tem de provar as diligências que realizou e que não lhe permitiram apurar a existência de outros bens e o valor atribuído.

O que significa que, a AT não pode fundamentar a reversão indistintamente na inexistência ou na insuficiência de bens. Tem de a fundamentar ou numa ou noutra e no caso da insuficiência de bens tem de os discriminar e atribuir um valor, pois, só dessa forma fundamenta a insuficiência de bens no caso de o valor atribuído ser inferior ao valor da execução.

Ora, in casu a AT invocou a inexistência de bens.De salientar que, o despacho de reversão remete para as diligências realizadas.

Por tudo o que se disse, terá de concluir-se que, o despacho de reversão se encontra fundamentado. Pelo que, quanto a este fundamento improcede a presente oposição judicial.(…)”

Dissentem os Recorrentes do decidido por entenderem que impendia, em concreto, sobre a Administração tributária o dever de indicar os actos dos RECORRENTES que tornaram insuficiente o património da devedora originária para satisfazer as dívidas tributárias, não podendo limitar-se a fundamentar os referidos despachos exclusivamente com base na "inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor originário”, pelo que este se mostra não fundamentado, na medida em que não esclareceu (i) as funções que os RECORRENTES alegadamente desempenhavam à data dos factos,(ii) a prova da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e nem mesmo (iii) as circunstâncias em que se traduz a sua culpa na insuficiência de património da sociedade devedora, em incumprimento das prerrogativas legais.

Referem, também, que, no caso concreto, não é demonstrado, pela Administração tributária, que os RECORRENTES tenham exercido funções de administração, de facto ou de direito, nada resultando da nota de citação quanto às supostas diligências que terão sido efectuadas pela Administração tributária tendo em vista a confirmação da insuficiência do património da sociedade executada originária para cumprir com as obrigações tributárias em causa. De facto, com a citação, os RECORRENTES não conseguem saber se foram efectivamente realizadas algumas diligências naquele sentido e, em caso afirmativo, quais foram. Tal como também não sabem a que dívidas de imposto ou a que factos tributários respeitam as mesmas.

Vejamos, então.

Em termos gerais, podemos afirmar que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).

Como se referiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.»

In casu, compulsando o teor do despacho de reversão (cfr. ponto 8 do probatório), verificamos que do mesmo não consta a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e artigo 8.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.

Esta circunstância, por si só, não implica a consideração da insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, como tem sido a jurisprudência mais recente do STA, porém, no caso em apreciação, as deficiências de fundamentação são mais abrangentes.

Assim, verificamos que dos despachos de reversão não só não consta nenhuma referência temporal à responsabilidade subsidiária, como também nada se diz relativamente às eventuais funções desempenhadas pelos revertidos geradoras de responsabilidade subsidiária.

Acresce que do conteúdo do acto não se retira qualquer remissão para uma eventual informação do SF que pudesse fundamentar a reversão (e, diga-se, do PEF não consta nenhuma informação nesse sentido). As diligências para que se remete no despacho de reversão são apenas autos de diligências penhora de bens, as quais não têm, por si só, a virtualidade de fundamentar a reversão.

Acresce que nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da administração, nem a relacionando com a sua extensão temporal (que se desconhece), não se sabendo se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da gerência.

Na verdade, nem sequer existe uma referência à gerência de direito (ou de facto), já que somente se refere a qualidade de responsável subsidiário.

A verdade é que, além da menção à inexistência de bens, o despacho de reversão limita-se a reproduzir normativos – o artigo 160º do CPPT e o nº5 do artigo 23º da LGT, sem cuidar de fundamentar, em termos mínimos, a decisão da reversão.

Em termos de declaração, em concreto, dos pressupostos da reversão, o despacho em análise apenas menciona a insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, revertendo, nessa sequência, a execução contra os aqui Recorrentes.

E a verdade é que estes aspectos não foram considerados pela sentença recorrida.

Para além do que já se disse, cumpre salientar que os actos de citação a que se refere o ponto 9) do probatório, no campo destinado à fundamentação, nada referem, ou seja, estão em branco.

Assim, concordamos com os Recorrentes quando afirmam que a fundamentação do despacho de reversão de execução fiscal, objecto da sentença recorrida, não se revela apta a satisfazer as preocupações que orientaram o legislador tributário, porquanto não lhes permite inteirarem-se das razões que motivaram a reversão do processo executivo.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23/10/2019, proferido no âmbito do processo nº 1389/06, onde se escreveu o seguinte:

“(…) Aliás é de notar, como bem se salienta na sentença recorrida, que o campo "Fundamentos da reversão" encontra-se em branco, sendo fácil concluir que a Administração Tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Oponente, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais em que se alicerçou para considerar que o Oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, sendo o despacho em causa absolutamente ambíguo e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no nº 1 do artigo 24º da LGT.
Assim sendo, forçoso é concluir que ocorre omissão de alegação do exercício efectivo do cargo e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, como também tais elementos não são apreensíveis do restante contexto fundamentador do despacho de reversão, o que afecta de forma irreversível o direito de defesa do revertido/executado e constitui fundamento bastante para determinar a sua anulação, por insuficiência de fundamentação.(…)”

Nesta conformidade, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a fundamentação do despacho de reversão é manifestamente insuficiente, impondo-se, nessa medida, revogar a sentença recorrida que assim não entendeu.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e considerando procedente a oposição à execução, anular os despachos de reversão e absolver os Oponentes da instância executiva.

Custas pela Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Novembro de 2020


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)