Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11138/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 07/04/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL RECUSA DO DIREITO DE PUBLICAR A RESPOSTA |
| Sumário: | 1. O prazo para o exercício do direito de resposta é um prazo de caducidade (art.º 37.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro); 2. Do mesmo modo que o respondente perde o direito de resposta se o não exercer no prazo legalmente estabelecido (vide citado art.º 37.º da citada Lei), também o órgão de comunicação social perde o direito de se recusar a publicar a resposta se o não decidir dentro do prazo assinalado na lei (art.º 38.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 58/90); 3. A dúvida sobre a qualidade da pessoa que subscreve o requerimento a solicitar o direito de resposta não é susceptível de integrar fundamento bastante para a recusa (liminar) da transmissão da resposta. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo 1. RELATÓRIO. 1.1. S..., S.A. interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação da ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (AACS) de 20 de Novembro de 1996, designada "Deliberação sobre Recurso da Santa Casa da Misericórdia de Palmela contra a S..., SA". 1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, invocando o disposto na alínea b) do art.º 40.º do ETAF, por sentença de 19 de Dezembro de 2001, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo, por se tratar de um órgão central independente do Estado. 1.3. Nas suas alegações, CONCLUI a recorrente: “a) A notícia dada não continham factos que constituíssem ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela; b) A mesma notícia não continha referência a factos inverídicos ou erróneos que pudessem afectar o bom nome ou a reputação da Santa Casa da Misericórdia de Palmela; c) A carta enviada a requerer o direito de resposta não continha a assinatura reconhecida notarialmente na qualidade do seu legal representante; d) Por outro lado, essa carta não identificou quais dos factos divulgados que constituíam ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela ou erróneos e inverídicos que pusessem em causa o seu bom nome e reputação, limitando-se a inserir outros factos que em nada contradiziam os noticiados, bem como a proferir meros juízos de valor; e) O signatário da carta não provou ser o legal representante da Santa Casa da Misericórdia de Palmela; f) A dimensão do teor da resposta pretendida excedia em muito a relação útil com a notícia em causa. Por estas razões, a deliberação recorrida é nula e de nenhum efeito, pois não concretiza quais os factos que justificam o direito de resposta pretendido nem contém a respectiva fundamentação. É nula também, pois o direito de resposta que a Santa Casa da Misericórdia de Palmela pretende exercer violou frontalmente os nºs 1 e 2 do art.º 37.º da Lei n.º 58/90 (Lei de Televisão) não se conformando com estas disposições, matéria que a deliberação recorrida não só não apreciou como não conheceu, quando devia tê-lo feito.. 1.4. Nas alegações CONCLUIU a entidade recorrida: "A) A carta dirigida ao Presidente da Direcção da S..., SA e enviada mediante registo e aviso de recepção traduz-se no exercício de um direito de resposta relativo a uma notícia transmitida, nos dias 20 e 21 de Agosto de 1996, nas edições noticiosas da noite; B) A carta resposta foi enviada no dia 23 de Agosto de 1996, tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 27 de Agosto, pelo que o direito de resposta foi exercido atempadamente, ou seja, dentro dos 20 dias seguintes à emissão da notícia (art.º 37.º, n.º 1 da Lei da Televisão); C) A interessada é titular do direito de resposta, nos termos do n.º 1 do art.º 37.º e art.º 35.º da Lei da Televisão, dado que foi directamente visada nas notícias em causa; D) O Vice-Provedor tem legitimidade para representar externamente a recorrida particular; E) Por outro lado, a recorrente não comunicou tempestivamente a recusa de emissão da resposta, conforme dispõe o art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Televisão, pelo que caducou o seu direito; F) A deliberação foi tomada pela autoridade recorrida ao abrigo das disposições constantes dos artºs 3.º, al. g) e 4.º, n.º 1, al. d) e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho e não enferma de qualquer vício de violação de lei; G) A deliberação encontra-se devidamente fundamentada ao especificar que se encontram verificados os pressupostos legais para o exercício do direito de resposta." 1.4. Remetido o processo a este TCA, ao abrigo do n.º 1 do art.º 4.º da LPTA, foi aberta vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS (com interesse para a decisão): A) Em 23 de Setembro de 1996, a Santa Casa da Misericórdia de Palmela apresentou à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um recurso contra a S..., SA, por recusa do direito de resposta referente a uma notícia transmitida nas noticiários da meia-noite do dia 20 de Agosto de 1996 e das 20 horas do dia seguinte; B) Em 20 de Novembro de 1996, na sequência da instrução do recurso, a AACS deliberou dar provimento ao recurso. A AACS, refere no ponto II: "II.1 – Face ao disposto nas alíneas g) do art.º 3.º e d) n.º 1 do art.º 4.º da Lei 15/90, de 30 de Junho, a Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente para analisar o recurso. II.2. O artigo 35.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime do exercício da actividade da televisão) regula o direito de resposta, o qual, de acordo com o n.º 1, deverá ser exercido por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência de facto inverídico ou erróneo susceptíveis de lhe afectarem o seu bom nome ou boa fama. O n.º 2 acresce que se considera como titular do direito de resposta "apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado". O prazo para o exercício deste direito pelo seu titular ou respectivo representante é de 20 dias e a sua forma é através de carta registada, com aviso de recepção e assinatura reconhecida. O conteúdo da resposta tem como limites a relação directa e útil com a emissão que a provocou, não exceder na sua extensão o número de palavras do texto respondido e não conter expressões desprimorosas. Para além dos casos de intempestividade, a resposta só poderá ser recusada em quatro outros casos: - ilegitimidade do respondente; - falta de relação directa e útil com a emissão que a provocou; - extensão da resposta ser superior ao número de palavras do texto respondido; e, - conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil. Quer no caso de aceitação de transmissão, quer no caso de recusa, a entidade emissora tem o prazo de 72 horas, a contar da recepção do pedido, para tomar uma decisão e de 48 horas para comunicar ao interessado. II.3 " Analisando os requisitos inerentes ao exercício do direito de resposta, verifica-se neste caso que, por um lado existe referência factual susceptível de correcção através daquele instituto, tendo o Vice-Provedor competência estatutária para requerer tal exercício e que, por outro, a S..., SA não fundamentou tempestivamente junto da requerente as razões da recusa. Por outro lado, apreciadas as causas alegadas pela S..., SA para a recusa do direito de resposta, verifica-se que, para efeitos da mesma, apenas poderia ser válida a ilegitimidade do respondente. Porém, acontece que ao Vice-Provedor é legítimo responder, legitimidade esta que lhe é dada pelos Estatutos da Santa Casa, uma vez que se verificou o impedimento do Provedor " que estava hospitalizado em consequência da alegada tentativa de homicídio. II.4 "Foi visionada a gravação da peça em causa, constatando-se que nesta apenas se narram os acontecimentos passados e se entrevista o ex-utente do Lar, autor da alegada tentativa de homicídio. Em nenhum dos noticiários é dada a palavra a um representante da ora recorrente." E conclui no ponto III- "CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO Apreciando o recurso da Santa Casa da Misericórdia de Palmela contra a S..., SA, por recusa do direito de resposta a uma peça transmitida nos noticiários da meia-noite do dia 20 de Agosto de 1996 e das 20 horas do dia seguinte, em que é relatada uma alegada tentativa de homicídio do Provedor daquela instituição por parte de um ex-utente do Lar de S. Pedro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, verificando estarem reunidos os requisitos do direito de resposta, delibera dar-lhe provimento e recomenda à S..., SA a difusão, no prazo de 72 horas após a notificação da presente deliberação, nos noticiários da meia noite e das 20 horas, da resposta apresentada pela recorrente, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art.º 348.º, n.º 1 do Código Penal." C) A recorrente não deu satisfação ao pedido de resposta efectuado pela Santa Casa da Misericórdia de Palmela, por ofício de 23/08/96, recebido a 27/08/96 (cfr. processo instrutor); D) Também não comunicou à Santa Casa da Misericórdia qualquer decisão de recusa no prazo a que se refere o disposto no art.º 38.º, n.º 1, da Lei n.º 58/90, apenas o vindo a fazer por ofício de 17/9/96 (v. processo instrutor); E) O requerimento a solicitar o exercício do direito de resposta foi subscrito pelo Vice-Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Palmela, como resulta do reconhecimento notarial naquele aposto (vide processo instrutor). 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da natureza do exercício do direito de resposta e seus pressupostos. O direito de resposta está consagrado no art.º 37.º, n.º 4, da Constituição, no contexto da "liberdade de expressão e informação" como sendo um dos direitos de personalidade aí previstos, consiste no direito de ver publicado ou obter a difusão de um texto pessoal no órgão de comunicação social que tenha proferido declarações que possam afectar a reputação ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, não se exigindo, actualmente, tal como o era na Lei n.º 58/90, de 7/9, a referência a factos erróneos ou inverídicos, nos termos do n.º 1 do art.º 53.º da Lei n.º 31-A/98, de 14/7 (Lei da Televisão). Constitui ainda uma obrigação do Código Deontológico: "O jornalista deve (...) promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas". Sobre os fundamentos do instituto do direito de resposta, em Portugal, parece ter-se adoptado um sistema misto, admitindo-se que a resposta possa ser exercida contra factos ou contra opiniões, desde que lesivos da honra do interessado. A generalidade da doutrina entende (e esta tem sido de resto a posição adoptada em Portugal) que o direito de resposta tem duas funções típicas: uma, de interesse privatístico, que visa a defesa dos direitos de personalidade e a promoção do contraditório, proporcionando, desse modo, a quem se sinta afectado pela imprensa, o direito de fazer valer a sua verdade, e outra, de garante do pluralismo da comunicação social, facultando ao público o acesso a pontos de vista contraditórios sobre o mesmo assunto, no que constitui uma verdadeira garantia do direito à informação. Por outro lado, é uma garantia jurídica, na medida em que a intervenção da AACS se desenvolve através da sua actividade de carácter declarativo, ordenando aos media uma determinada conduta (al. i) do art.º 3.º, al. c) do art.º 4.º e n.º 5 do art.º 7.º da Lei n.º 43/98, de 6/8; alínea b) do art.º 3, al. b) do n.º 1 do art.º 4.º e n.º 3 do art.º 7.º da Lei 15/90, de 30/07, alterada pela Lei n.º 30/94, de 29/8). O seu objecto são os factos inexactos ou inexistentes da informação, e o seu objectivo é a formação de uma opinião pública livre. Ora, a recorrente nas suas alegações refere que a notícia não continha quaisquer factos erróneos ou inverídicos que pudessem constituir ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela. Contudo, e salvo melhor opinião, ao responsável do órgão de comunicação não cabe sindicar a verificação dos pressupostos do exercício do direito de resposta, ou a idoneidade da notícia para lesar a reputação do visado, admitindo-se, quando muito, um controlo dos limites ao abuso do direito de resposta. Este direito não visa estabelecer a verdade objectiva, mas sim permitir à pessoa posta em causa apresentar a sua versão da verdade dos factos, através da sua publicação/difusão. Por outro lado, "... não basta que o director tenha dúvidas sobre o fundamento da resposta. Em caso de dúvida deve o mesmo prevalecer. Também não basta que ele esteja convicto de que a notícia não é ofensiva e/ou que as referências de facto são verídicas. É necessário que esteja de todo excluído que o respondente possa sentir-se ofendido ou possa ter motivos para contestar a veracidade dos factos. Em caso de incerteza, a resposta deve ser publicada. É mais grave a recusa de uma resposta devida do que a publicação de uma resposta indevida" (cfr. Prof. Vital Moreira, in "Direito de Resposta na Comunicação Social", Coimbra Editora, 1994, pág. 121). Ainda nesta sede, não basta que a pessoa se considere prejudicada por uma notícia que a ela alude; é necessário que esse prejuízo se traduza numa ofensa susceptível de afectar a sua reputação e bom nome (art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 31-A/98, de 14/7, Lei actual da televisão; vide n.º 1 do art.º 35.º da Lei n.º 58/90, de 7/09, Lei em vigor à data da deliberação). Por outro lado, o titular do direito de resposta não carece de invocar um prejuízo, podendo até referir-se a opiniões ou juízos de valor; importa é que o respondente considere que o texto é ofensivo ou que os factos referidos são atentatórios do seu bom nome e reputação (ob. citada pág. 120). 2.2.2. Apreciação da matéria constante das alíneas a), b), d) e f) das conclusões das alegações. O art.º 35.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, sob a epígrafe "Direito de resposta" (Lei da Televisão, à data em vigor), dispõe que: "1- Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações ou interrupções. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectivamente e directamente afectado." O artº 37.º da mesma Lei, sob a epígrafe “Exercício do direito de resposta”, dispõe no seu n.º 3: "O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou e não pode exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida." Por último, art.º 38.º da citada Lei, sob a epígrafe "Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação", dispõe no seu nºs 1 e 2: "1- A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado nas 48 horas seguintes. 2- Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do art.º 35.º ou que a resposta infringe o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada". A fim de justificar a recusa da publicação da resposta, a recorrente alega que a notícia não continha factos que constituíssem ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia; que a notícia não continha referência a factos inverídicos ou erróneos que pudessem afectar o bom nome ou a reputação da Santa Casa da Misericórdia de Palmela; que essa carta não identificou quais dos factos divulgados que constituíam ofensa directa à Santa Casa da Misericórdia de Palmela ou erróneos e inverídicos que pusessem em causa o seu bom nome e reputação, limitando-se a inserir outros factos que em nada contradiziam os noticiados, bem como a proferir meros juízos de valor; que a dimensão do teor da resposta pretendida excedia em muito a relação útil com a notícia em causa (vide conclusões das alegações). Mas sem razão. Com efeito, e tal como refere a entidade recorrida, a recorrente não deu satisfação ao pedido de resposta efectuado pela Santa Casa da Misericórdia de Palmela, por ofício de 23/08/96, recebido a 27/08/96 (cfr. processo instrutor), nem comunicou à requerente qualquer decisão de recusa no prazo legalmente estabelecido para o efeito (72 horas para a decisão, devendo ser comunicada nas 48 horas seguintes ( art.º 38.º, n.º 1, da Lei n.º 58/90). Apenas o veio a fazer por ofício de 17/9/96 (cfr. processo instrutor). Assim, a recorrente deixou passar o prazo para exercer o direito que lhe assistia, ou seja, o direito de recusar a emissão da resposta, no caso de não estarem preenchidos os condicionalismos do art.º 35.º e do n.º 3 do art.º 37.º, ambos da Lei n.º 58/90 (vide n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 58/90). Não pode, agora, a recorrente vir invocar esses mesmos fundamentos (alíneas a), b), d), e f) das conclusões das alegações), que não invocou tempestivamente, para sustentar a validade da sua recusa na emissão da resposta. Como diz Vital Moreira, in "O direito de resposta na comunicação social", Coimbra Editora, 1994, pág. 129: "A falta de recusa expressa é uma não recusa. A recusa é um contra-direito (gegenrechet), que só pode ser exercido de forma expressa, nos termos da lei, devendo ser comunicada ao interessado. Atendendo à razão de ser da exigência de recusa expressa, tal falta implicará "ipso facto" a decadência do direito de recusa, isto é, a impossibilidade de posteriormente se vir a arguir qualquer fundamento para justificar a não publicação. Equivale à falta de recusa a recusa "fora de prazo". O prazo assinalado na lei de imprensa será assim um prazo de caducidade. Se o respondente perde o direito de resposta, por o não exercer dentro do prazo, também o órgão de comunicação perde o direito de se recusar a publicar a resposta se não o decidir dentro do prazo assinalado na lei". Consequentemente, verificada a caducidade, por parte da recorrente, do direito de se recusar a publicar a resposta por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, aplicáveis por remissão do art.º 38.º, n.º 2 da Lei n.º 58/90, improcedem as conclusões das alegações a que se referem as alíneas a), b), d), e f), sendo certo que o vício relativo à falta de fundamentação da deliberação recorrida (vide penúltimo parágrafo das alegações) só, em sede de alegações, foi invocado, pelo que do mesmo se não pode conhecer. 2.2.4. Apreciação da matéria constante das alíneas c) e e) das conclusões das alegações. Dispõe o art.º 37.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 58/90, de 7/9, sob a epígrafe "Exercício do direito de resposta", que: "1- O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo, nos 20 dias seguintes ao da emissão. 2- O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida. A fim de justificar a recusa da publicação da resposta, a recorrente alega ainda que a carta enviada a requerer o direito de resposta não continha a assinatura reconhecida notarialmente na qualidade do seu legal representante e que o signatário da carta não provou ser o legal representante da Santa Casa da Misericórdia de Palmela. Mas também, aqui, sem razão. Consta do requerimento a solicitar o exercício do direito de resposta, subscrito pelo Vice-Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Palmela (vide alínea E) do probatório) o reconhecimento pelo Cartório Notarial de Palmela, em 26 de Agosto de 1996, da assinatura do subscritor e a certificação da qualidade de Vice-Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Palmela. Tal reconhecimento e certificação pode, dentro de uma determinada interpretação, considerar-se suficiente para se darem como preenchidas as previsões e estatuições a que se reportam os nºs 1 e 2 do art.º 37.º da mencionada Lei. E isto se tivermos em conta a suplência de funções do Vice-Provedor relativamente ao Provedor. Mas mesmo que assim não se entenda, nunca tal ocorrência " o facto de o direito de resposta ter sido exercido pelo Vice-Provedor " constituiria fundamento para uma recusa imediata da transmissão do direito de resposta; seria antes fundamento para convidar o respondente a suprir tal irregularidade, ou seja, a dizer a qualidade em que exercia o direito de resposta e, no caso de ser na qualidade de representante legal do Provedor e de existirem dúvidas sobre tal qualidade, a fazer a prova de tal facto. Do mesmo modo que se defende que a falta de assinatura reconhecida não deve ser fundamento de recusa liminar, antes devendo ser fundamento para o órgão de informação comunicar ao interessado a deficiência, a fim de lhe possibilitar o suprimento da mesma (vide Vital Moreira, Obra citada, pág. 112), também a situação vertida nos autos não é susceptível de integrar fundamento bastante para a recusa (liminar) da transmissão da resposta. Improcedem, por isso, as conclusões supra identificadas, nos termos e com os fundamentos expostos. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso contencioso ora interposto, mantendo-se a deliberação recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 4 de Julho de 2002. |