Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00831/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | GERÊNCIA EFECTIVA PROCESSO DE OPOSIÇÃO FISCAL |
| Sumário: | O recorrente não pode em sede de processo de oposição fiscal, opor-se com o objectivo de ver demandados os outros sócios gerentes da executada originária, enquanto"iguais" responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, pela singela razão de que apenas pode invocar como causa de pedir de oposição fiscal matéria de facto subsumível a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT o que, como é axiomático e decorre de uma simples leitura de tal normativo, não sucede no caso vertente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - «J...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A- O recorrente foi gerente da sociedade devedora desde a sua constituição até 23/09/1998 , o que foi apenas formalmente; B- Pois que a gerência efectiva da sociedade exercida pelo recorrente , apenas se verificou de 21/07/95 , até final de 1996. C- Sendo que , desde meados de 1996 que o recorrente se afastou da vida da sociedade sendo a gerência apenas formalmente exercida , e para que a vida da sociedade não paralisasse dada a necessidade das duas assinaturas para que se obrigasse. D- Em 1995 , os sócios C...e R...adquiriram a quota de V...S... , que desde tal data passaram a exercer em conjunto a gerência efectiva da sociedade. E- Nos termos do disposto no artº 204 , al. b) do CPPT o recorrente não exercia a gerência efectiva da sociedade durante todo o período a que respeita a dívida. F- Mais se alude ao facto de nos termos do disposto no artº 78º nº 1 do CSC , o facto da sociedade não possuir património suficiente para a satisfação dos respectivos créditos não poder ser imputada a qualquer acção ou omissão do recorrente uma vez que o mesmo não possuía desde meados de 1997 e formalmente desde 1998 a gerência efectiva da sociedade. G- Deve o presente processo reverter contra os sócios gerentes que na realidade e de facto exerceram a gerência e não apenas contra o recorrente. - Conclui que , pela procedência do recurso seja anulada a decisão recorrida determinando-se a reversão da execução contra os demais sócios gerentes de facto da sociedade. - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1º Uma vez que os recursos em sentido técnico jurídico são, como nos diz o art. 676 do CPC , meios de impugnação de decisões judiciais. 2º Se destinam a obter o reexame do julgamento proferido pelo tribunal a quo. 3º E , por isso , o seu objecto é a decisão recorrida. 4º Como o ora recorrente não ataca o decidido na sentença sob recurso , apontando as razões porque discorda do julgado , em clara violação do art. 690 nº 1 do PC. 5º Já que para além de repetir o articulado na petição inicial , apenas vem discutir questão de que não se conheceu na sentença impugnada. 6º E sendo que a questão nova não suscitada não pode ser apreciada por não ser de conhecimento oficioso (art. 660 do CPC) , nem os factos que a integram serem de conhecimento superveniente para o recorrente , (art. 663 do CPC). 7º O presente recurso está votado ao insucesso. - O Venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , por douto Acórdão de 05OUT06 (cfr. fls. 114/116) julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando caber tal competência a este tribunal e secção. - O EMMP , junto deste tribunal teve vista dos autos. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos (certidões) e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O oponente e V...constituíram a sociedade F... –Sociedade Hoteleira e Exploração Turística Farense , Ldª , da qual o oponente foi sócio-gerente no período de 21/07/95 a 23/09/98. B). Em 08/05/97 , Carlos Nuno Bento Frazão e R...Jorge adquiriram a V...S... , a sua quota na sociedade F... , que foi dividida em duas no valor de 150.000$00 cada. C). Nesta data , Carlos Nuno Bento Frazão e R...Jorge , foram nomeadso sócios gerentes da F.... D). O apoio reembolsável , no valor de 3.744.000$00, atribuído à F... , pelo Centro de Emprego de Faro , recebeu despacho favorável em 27/07/95 , vencendo-se a primeira prestação em 27/07/96. E). Em 07/10/96 ,por não haver sido paga esta prestação , foi declarado o vencimento da totalidade da dívida e , nesse mês , foram notificados daquele despacho , a F... , o oponente e V...S.... F). Em 02/12/96 , foi ordenada a cobrança coerciva da dívida e , tendo sido instaurado o presente processo de execução , foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra V...S.... ***** - Mais se consignou não haver factos alegados e relevantes à decisão a proferir que tivessem ficado por provar. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Em sede de articulado inicial dos presentes autos , alegou , em síntese e ao que aqui releva , o ora recorrente que tendo constituído a sociedade executada originária , em conjunto com V...S... , em 95JUL21 , dela foi sócio-gerente entre tal data e a de 98SET23 (art.º 1.º) , tendo , no entanto , aquele último (V...S...) cedido a sua quota a dois outros indivíduos em 97MAI08 , que passaram , então , a ser gerentes de direito daquela (art.ºs 2.º e 3.º). - Refere ainda que , para a cobrança coerciva da dívida exequenda , proveniente de um apoio reembolsável , incumprido , e atribuído àquela sociedade pelo Centro de Emprego de Faro foi desencadeado o procedimento executivo de que estes autos são dependência sendo que , no mesmo , terá sido determinada a reversão contra aquele referido V...S... (art.º 6º). - E desta linha argumentantiva extrapola a ilação de que , á data em que queles dois adquirentes da quota do V...S... na sociedade executada , a dívida exequenda estava por pagar , “(...) pelo que a Reversão do processo fiscal , deveria também ter sido efectuada contra aqueles , nos termos do disposto nos arts. 23º nº 1 e 24º , al. b) da LGT.”. - Sequencialmente acaba por formular o pedido da determinação da reversão da execução contra aqueles dois adquirentes da dita quota que foi de V...S.... - Antes do mais , cabe referir que , como o atestam as alegações do recurso , que , agora e pela primeira vez , o recorrente vem suscitar duas novas questões , uma delas em decorrência da outra , a saber; por um lado a de que não era gerente de facto da sociedade no período a que respeita a dívida (cfr. art.º 20.º das alegações) e , por outro e como consequência a inaplicabilidade do art.º 78.º do CSC , em termos de culpa (cfr. arts. 21.º e 22.º da referida peça processual). - E tratam-se , efectivamente e qualquer delas , de questões suscitadas “ex novo” , já que se é certo que o Mm.º juiz recorrido na decisão ora em crise , se reporta ao aludido art.º 78.º do CSC (cfr. fls. 66 dos autos) ,-o que poderia , eventualmente , “abrir” ao recorrente a hipótese de controverter tal questão ainda que não alegada no articulado inicial se e na medida em que , nessa parte , a decisão recorrida não tivesse sido impugnada por excesso de pronúncia-, o faz não na vertente da apreciação da culpa mas antes no sentido de concluir pela responsabilização do recorrente enquanto devedor solidário , que não subsidiário , e por isso , pela legitimidade do recorrente que sempre estaria assegurada , em decorrência da possibilidade legal do credor demandar o pagamento da totalidade da dívida a qualquer de tal tipo de devedores. - Quanto à gerência efectiva , no período a que se reporta a dívida , para além de patentemente , nem o recorrente a ter suscitado , nem a sentença sobre ela se ter debruçado , como , aliás , lhe era imposto sob pena de vício formal , acresce que a própria alegação do recorrente , ao longo do processado se nos afigura incoerente com tal pretendida conclusão. - Na realidade , é ele próprio quem começa logo por referir , sem qualquer espécie de restrição (cfr. art.º 1.º da p.i.) que foi sócio-gerente da executada originária entre 95JUL21 e 98SET23 , o que , segundo um juízo de probabilidade e normalidade adequada , leva a que se conclua que tal gerência o foi , quer a de direito , quer a normalmente inerente de facto. - E se bem que de forma já algo discrepante , a verdade é que , em sede de alegações e antecedendo aquele referido art.º 20.º , acaba por pretender excluir-se da gerência de facto da executada originária , mas apenas no período a que respeita o vencimento da dívida (cfr. art.º 19). - Seja como for , o que se vem de dizer teve , apenas e só , o de dissipar qualquer hipótese argumentativa no sentido de que , qualquer das aludidas questões não é de considerar como nova; e sendo-o , como é , então este Tribunal está absolutamente impedido de entrar na respectiva apreciação , já em que os recursos jurisdicionais , quando não estejam em causa questões de caba conhecer oficiosamente , apenas podem visar a apreciação das decisões recorridas , no sentido de indagar se elas são , ou não , de eliminar da ordem jurídica , por vícios de forma (nulidades) ou de fundo (fundo) e não julgar quaiquer questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido e , por isso , não tenham sido objecto de qualquer tipo de pronúncia por parte deste. - Resta , então , a questão colocada desde início , qual seja a de saber se o recorrente pode opor-se com o objectivo de ver demandados os outros sócios gerentes da executada originária , enquanto “iguais” responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda. - E , nesta matéria , nada mais há que adiantar ao que foi decidido , ou seja , que o não pode fazer desde logo pela singela razão ,-o que nos dispensa de outras considerações relativas ao regime substantivo dos diferentes tipos de responsabilidade-, de que apenas pode invocar como causa de pedir de oposição fiscal matéria de facto subsumível a uma das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT(1) o que , como é axiomático e decorre de uma simples leitura de tal normativo, não sucede no caso vertente. - E tanto assim é que , constituindo o processo de oposição fiscal o meio de defesa , por excelência , posto por lei à disposição dos demandados em execução fiscal , o mesmo há-de visar , a final , a inexigibilidade da dívida exequenda , por parte do oponente; Ora , no caso , o oponente , em sede de pedido formulado e a que o tribunal não pode deixar de se ater , “alheou-se” por completo da sua própria pessoa , no sentido de , em relação a si e na esteira do que se vem de referir , ver extinto o procedimento executivo, por se limitar querer ver na mesma situação em que se encontra , aqueles dois outros indivíduos que adquiriram a quota do V...S... na executada originária. - Pelo exposto , tornam-se desnecessárias quaisquer outras considerações para se concluir pelo inexorável malogro do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) Uc’s. (1) Ao que aqui releva em tudo similar ao regime de responsabilização plasmado nos diplomas legais que o precederam. |