Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08565/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/10/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL DE HERANÇA ABERTA PELA MORTE DA EXECUTADA. |
| Sumário: | 1) A citação da executada, para os termos da execução, em 16.12.2005, interrompe o decurso do prazo de prescrição – artigo 49.º/1, da LGT. Uma vez interrompido o prazo de prescrição e considerando que o processo de execução não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor da nova redacção do artigo 49.º da LGT, ocorrida em 01.01.2007, «o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil)». 2) Na pendência da presente execução fiscal, a executada faleceu (06.02.2011), sendo o cônjuge o único herdeiro e cabeça de casal da herança, pelo que o mesmo devia ter sido citado para pagar toda a dívida exequenda, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança (artigo 155.º/4, do CPPT), o que não sucedeu. 3) A falta de citação do único herdeiro e cabeça de casal da herança aberta pela morte da executada torna ilegal a penhora do imóvel da herança efectuada, em data posterior ao óbito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório.A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 301/309, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por Jürgen ………, na qualidade de viúvo e único herdeiro legal de Hella ………….., contra os pedidos de penhora de valores e rendimentos, ordenados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………….., tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de SISA, no montante de €24.022,25 e acrescidos. Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Em 12.12.2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º …………, para cobrança coerciva do valor de €53.850,36, decorrente da aquisição da propriedade, pela executada Hella ………, do prédio urbano, sito à freguesia de S. ………, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ……….. b) No âmbito da execução fiscal e no cumprimento do disposto nos artigos 189.º e segs., a executada foi citada em 16.12.2005. c) Em 16.01.2006, deu entrada no serviço de finanças o pedido de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia, uma vez que a executada havia apresentado oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 203.º e segs. do CPPT (fls. 13 do PEF). d) Em 03.02.2006, o executado ofereceu como garantia o prédio objecto da liquidação, nomeando-o à penhora (fls. 20 a 22 do PEF). e) Em 09.02.2007, deu entrada no serviço de finanças novo pedido de suspensão do PEF. f) A executada nunca realizou sobre o bem hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública, nem o bem foi penhorado naquela data. g) Em 20.06.2012, foi efectuada a penhora do bem imóvel, nos termos do artigo 231.º do CPPT, através do pedido de penhora n.º ………………, registado informaticamente e respondido em 25.06.2012 (cfr. 201 do PEF). h) Nos termos da lei (artigos 52.º da LGT, 169.º e 199.º, n.º 4, do CPPT), o processo estaria suspenso desde 20.06.2012, por virtude de reclamação graciosa e prestação de garantia, consequentemente também o prazo de contagem da prescrição está suspenso desde esta data, por força da aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, na redacção da Lei 100/99, de 26/07. i) Em 31.12.2014, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente com fundamento na prescrição da dívida exequenda. j) A sentença culmina determinando a prescrição da dívida em 03.02.2014. k) Salvo o devido respeito, a douta sentença padece de erro de julgamento de facto de direito. l) A sentença padece de erro de julgamento de facto na apreciação da prova nomeadamente quanto ao ponto 5 da fundamentação de facto e de direito – factos provados. m) O meritíssimo juiz a quo considera provado que Hella …………, a executada, prestou garantia em 16.01.2006 e que o processo de execução fiscal ficou suspenso nessa data. n) Ora, dos autos resulta claro que nessa data não foi prestada qualquer garantia ou feita penhora com os efeitos previstos no artigo 199.º, n.º 4, do CPPT. o) A suspensão do prazo de prescrição apenas ocorreu no âmbito da dedução de reclamação graciosa associada à penhora que, nos termos do artigo 199.º, n.º 4, do CPPT vale como garantia. p) A sentença padece ainda de erro de julgamento de facto na apreciação da prova constante do ponto 8 da fundamentação de facto e de direito – factos provados. q) Pois considera que o documento a fls. 228 dos autos é um mandado de penhora datado de 03.10.2014, quando na verdade aquele documento é uma segunda via do mandado de penhora datado de 20.06.2014, extraído do sistema informático SEF – WEB. O original data de 20.06.2014, conforme resulta do documento a fls. 201 do PEF – tramitação do processo de execução fiscal. r) Da consulta ao processo de execução fiscal e da comparação com o vertido na sentença existe desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e os vertidos na decisão. s) A matéria de facto provada deveria conter outros factos cuja prova se encontra no PEF. t) A matéria factual provada deveria conter os seguintes elementos dados como provados e essenciais para a aferição da prescrição da dívida: 7. Em 20.06.2012, nos termos do artigo 231.º do CPPT, foi efectuada a penhora sobre o bem imóvel objecto da liquidação em cobrança coerciva no âmbito do PEF, penhora n.º …………………, conforme print retirado do SIPA que se encontra no PEF, num documento datado de 24.10.2012, folha não numerada e conforme doc. a fls. 201 do PEF. 8. Em 20.06.2012, foram preenchidos os pressupostos da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 52.º da LGT e 169.º e 199.º, n.º 4, do CPPT. 9. Em 25.06.2012, foi comunicado registo da penhora, com a indicação de “com divergências”, decorre do documento a fls. 155 do PEF e do documento constante do print retirado do SIPA, que também se encontra no PEF, num documento datado de 24.10.2012, não numerado. 10. Em 16.11.2012, foram efetuadas diligências com vista ao afastamento das divergências, fls. 155 e 156 do PEF. 11. Em 20.11.2012, foi comunicado o registo provisório da penhora n.º ………………….. 12. Em 02.11.2012, o reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa referida em 6. supra. u) Estes elementos probatórios que constam do PEF, se fossem devidamente apreciados levariam a sentença a proferir outra decisão que não a proferida em 31.12.2014. v) A sentença proferida não fez uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos na lei, quanto ao início do prazo de prescrição e quanto à aplicação da lei no tempo. w) O facto tributário aqui em causa é a aquisição do direito de propriedade, e esse direito foi adquirido por via da sentença datada de 16.02.2001, e não em 18.03.2001, com o trânsito em julgado da mesma. x) Quanto à aplicação da lei no tempo e relativamente aos factos suspensivos, são susceptíveis de produzir o efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição, a oposição à execução fiscal deduzida em 16.01.2006, a reclamação graciosa – deduzida em 03.02.2006 e o recurso hierárquico, em 02.11.2012. y) À data da dedução da oposição vigorava o artigo 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07. z) De acordo com o n.º 3 daquele dispositivo legal: “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. aa) A dedução de reclamação graciosa associada à prestação de garantia, na redacção acima transcrita, tem por efeito a suspensão da contagem do prazo de prescrição. bb) Neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, “Notas sobre aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária” e entre outros Ac. do STA, de 10.02.2010, P. 052/10. cc) O prazo de prescrição encontra-se suspenso desde 20.06.2012. dd) E, desde 17.02.2001, até à presente data decorreram 6 anos e 5 meses e 20 dias de prescrição. ee) Deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue a dívida não prescrita, por força da suspensão do prazo de prescrição desde 20.06.2012. X A fls. 375/399, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 409/416), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: 1) Por sentença datada de 16/02/2001 foi decidido declarar vendido a favor de Hella …………. o prédio urbano sito no lote ………..da Urbanização da ………. de ………., inscrito na matriz predial sob o art. ………, descrito na Conservatória do Registo Predial do …… sob o n.º……../900424 - Cfr. documento a fls. 75-89 dos autos . 2) Hella ………. recebeu o ofício datado de 04/11/2005 enviado pela Administração fiscal e nos termos do qual é liquidado o Imposto Municipal de Sisa na quantia de € 53.850,36 - Cfr. documento a fls . 247 dos autos . 3) Em 16/12/2005, Hella ………… foi citada no processo de execução fiscal n.º……………… - Cfr. documento a fls . 4-6 dos autos . 4) Em 16/01/2006 Hella …… deduziu oposição à execução fiscal n.º…………… - Cfr. documento a fls . 35 dos autos . 5) Em 16/01/2006 Hella ………. prestou garantia suspendendo-se o processo de execução fiscal n.º …………. - Cfr. documentos a fls. 14-30 dos autos . 6) Em 03/02/2006 Hella ………. apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação de Sisa - Cfr. documento a fls . 29 dos autos . 7) Em 02/11/2012 o Reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa referida em 6. supra - Cfr. documentos a fls . 256-258 dos autos . 8) Em 03/10/2014 foi emitido um mandado de penhora pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 2 no processo de execução fiscal n.º ……………..contra o património da executada Hella ………….. -Cfr. documento a fls. 228 dos autos . X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «FACT OS NÃO PROVADOS // Não foram alegados factos relevantes para a decisão da causa a dar como não provados».X Nas alegações de recurso [(conclusões l) a o)], a recorrente aponta à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto.A recorrente coloca sob censura o n.º 5 do probatório. O quesito em apreço tem a redacção seguinte: «Em 16/01/2006 Hella ……….. prestou garantia suspendendo-se o processo de execução fiscal n.º………………..». Compulsados os autos, impõe-se eliminar a presente redacção do quesito por não corresponder à realidade, sendo de substituir por outra redacção que padece do mesmo erro. Recorde-se que a prestação de garantia idónea é condição do deferimento do pedido de suspensão (artigo 169.º do CPPT). O conceito legal de garantia idónea é identificado no preceito do artigo 199.º do CPPT e apenas a penhora ou outro direito real constituído sobre o imóvel tendo em vista a garantia da dívida exequenda na execução fiscal em apreço pode integrar o referido conceito legal de garantia idónea. Não existem nos autos elementos que comprovem o reconhecimento por parte da AF da prestação de garantia idónea na data em referência. Donde decorre que o n.º 5 do probatório não se pode manter, sendo o mesmo de substituir pelo quesito seguinte: «5. Em 16.01.2006, a executada requereu a suspensão da execução, oferecendo como garantia o prédio do artigo 3735» - fls. 13 do pef.». Nas conclusões s) a u), a recorrente coloca sob censura o n.º 8 do probatório e pretende o aditamento de matéria de facto, no que respeita à prestação de garantia idónea nos autos de execução fiscal. Vejamos. No que respeita ao n.º 8 do probatório, o facto relevante é a inscrição no registo de penhora de imóvel da executada, à ordem do presente processo de execução fiscal (n.º ………..) e não a emissão de mandado de penhora. Pelo que se impõe a eliminação do n.º 8 do probatório e a sua substituição pelos números seguintes: 8) «Em 07.11.2014, foi registada penhora à ordem do PEF n.º ……….., quantia exequenda €42.100,47, sobre o imóvel, propriedade da herança aberta pela morte de Hella ………, vpt - €32.322,10 -, inscrito na matriz sob o artigo …….. [teve origem no artigo ………] e na Conservatória do Registo Predial do …….., freguesia de S. ……………, sob o n.º ……../19900424 – fls. 368/369». 9) «Em 16.11.2012, o artigo ……, constava na matriz, ……., freguesia de S. ….., tendo como titular Hella …………..» – fls. 170 do pef. 10) «Em 16.11.2012, foi efectuada inscrição provisória por natureza na Conservatória do Registo Predial do ………, freguesia de S. ……….., sob o n.º………/19900424, da penhora do imóvel em apreço [titular – José Tomé …..], à ordem do PEF n.º ……………….., quantia exequenda €37.206,26 – fls. 171/172 do pef». Nas alíneas t) e u), das alegações de recurso, a recorrente pretende aditar à matéria de facto a constituição de penhora sobre o imóvel objecto da liquidação em cobrança coerciva, alegadamente, ocorrida em 20.06.2012. Sucede, porém, que dos elementos constantes dos autos (fls. 155/156 e 201, do pef), apenas consta o registo provisório da penhora em referência. Recorde-se que, nos termos do artigo 70.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84 de 28 de Julho (“Registo provisório por dúvidas”, «[s]e as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa». Ou seja, o registo provisório, por dúvidas, da penhora em causa não permite preencher o conceito de garantia idónea, inscrito no preceito dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, pelo que tal factualidade mostra-se inócua, e não será, por esse motivo, aditada. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:11) Em 04.06.2012, Jürgen ………….celebrou, no cartório notarial do ………., escritura pública de habilitação de herdeiros, por morte de sua mulher, Hella ………., ocorrida em 06.02.2011, tendo-lhe sucedido como único herdeiro legal, «sem que existam outras pessoas que lhe prefiram ou que com ele concorram à sucessão», sendo o mesmo designado cabeça de casal da herança - fls. 163/164, do pef. 12) Em 31.05.2011, os factos referidos na alínea anterior foram comunicados ao Serviço de Finanças do ……. 2 – fls. 165/166, do pef. 13) Em 25.01.2006, o serviço de Finanças do ……..-2, endereçou o ofício n.º 0447, ao mandatário do reclamante, tendo em vista a prestação de garantia na execução no montante de €70.248,64 – fls. 18, do pef. 14) No âmbito do processo de execução em referência, foram efectuados os pedidos de penhora seguintes: 1) 2012-06-20, Penhora n° ………………. - Pedido de penhora de imóvel de prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo …….. da freguesia de S. …………. // 2) 2014-09-23, Penhora n° ……………… - Pedido de penhora de outros valores e rendimentos - Conta bancária para Banco B………. SA // 3) 2014-09-23, Penhora n° ……………… Pedido de penhora de outros valores e rendimentos - Conta bancária para o BANIF - Banco I………… do ………….SA // 4) 2014-09-23, Penhora n° ……………. - Pedido de penhora de outros valores e rendimentos - Conta bancária para a C……..…………. SA – fls. 385. X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 301/309, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por Jürgen ………… na qualidade de viúvo e único herdeiro legal de Hella …………, contra os pedidos de penhora de valores e rendimentos, ordenados no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………., tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de SISA, no montante de €24.022,25 e acrescidos. A sentença declarou prescrita a dívida exequenda e, nesta medida, julgou procedente a reclamação. 2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação judicial, a sentença recorrida esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «Na redacção do art. 49.º n.º 1, da LGT, resultante da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, a prescrição interrompe-se com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa do tributo. // i) resultou provado que a executada foi citada em 16/12/2005, no âmbito do processo de execução fiscal (vide 3. dos Factos Provados). // Pelo que se verificou um facto interruptivo da prescrição. // Em 03/02/2006 a executada deduziu reclamação graciosa (vide 6. dos Factos Provados) contra o acto de liquidação de Sisa. // Verificou-se um segundo facto interruptivo da prescrição. // Em 02/11/2012 o Reclamante interpôs recurso hierárquico da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa (vide 7. dos factos provados). // (…) // Sintetizando, a citação da executada produziu o efeito interruptivo da prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido até à mesma, assim como a reclamação, inutilizando igualmente todo o tempo decorrido entre a citação e a reclamação, pelo que só após 03/02/2006 começa a correr novo prazo de prescrição. // Tendo em conta o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48, n.º 1, da LGT, a obrigação tributária prescreveu em 03/02/2014. // Pelo que a presente acção judicial tem necessariamente de proceder». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita ao cômputo do prazo de prescrição A recorrente censura a sentença recorrida por a mesma ter incorrido em erro de julgamento quanto à aferição do prazo de prescrição da dívida exequenda. Está em causa dívida de sisa, cujo facto tributário se completa em 16.02.2001, data em que foi declarado vendido em favor da executada o prédio dos autos. O prazo de prescrição da dívida exequenda é de oito anos – artigo 48.º/1, da LGT. O artigo 49.º da LGT (1) determinava o seguinte: «1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. // 2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. // 3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso». Por seu turno, a Lei n.º 53-A/2006 revogou o n.º 2 do art.º 49.º da LGT. «Com a revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.º 2 do art.º 49.º. // Assim, se tal paragem não ocorreu até 31.12.2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte» (2). Mais se refere que: «[i]nterrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil)» (3). Recorde-se que após as alterações impostas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 49.º da LGT passou a ter a redacção seguinte: // «1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. // 2. (revogado). // 3. Se prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar um única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. // 4. O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida». Procurando interpretar o preceito, dir-se-á que: «o primeiro facto com efeito interruptivo produz efeitos que produzia no domínio da redacção anterior, de eliminação do prazo decorrido anteriormente e de obstar ao decurso da prescrição, agora (com a eliminação do n.º 2) sempre incondicionalmente até se tornar definitiva a decisão que puser termo ao processo. // Os factos previstos como interruptivos que ocorram depois do primeiro, à face da nova redacção do n.º 3, não terão o referido efeito interruptivo, mas terão relevância como factos suspensivos da prescrição, desde que se verifique a condição da sua relevância a este nível, que é o processo respectivo determinar a suspensão da cobrança da dívida» (4). No caso em exame, o prazo de prescrição teve início em 17.02.2001 (5). O prazo em referência ter-se-ia exaurido em 17.02.2009. Sucede, porém, que a citação da executada, para os termos da execução, em 16.12.2005 (6), interrompe o decurso do prazo de prescrição – artigo 49.º/1, da LGT. Uma vez interrompido o prazo de prescrição e considerando que o processo de execução não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor da nova redacção do artigo 49.º da LGT, ocorrida em 01.01.2007 (7), «o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil)» (8). Mais se refere que a dedução de oposição à execução em 16.01.2006, associada à prestação de garantia idónea, em 07.11.2014 (n.º 8 do probatório), a qual implica a suspensão da execução (artigo 169.º/1, do CPPT), sempre determinaria a suspensão do prazo de prescrição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo – artigo 49.º/4, da LGT. Motivo porque se impõe se concluir pelo não exaurimento do prazo de prescrição. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que declare não prescrita a dívida exequenda em referência. 2.2.4. No que respeita o objecto da presente reclamação judicial Uma vez determinada a substituição da decisão que julgou procedente a reclamação, com base na prescrição da dívida exequenda, por outra que julgue improcedente a reclamação, com base no fundamento da prescrição da dívida exequenda, a qual, como se viu, não se verifica, importa aferir dos demais fundamentos da reclamação (9). Recorde-se que na petição inicial, o reclamante requer a extinção da execução, com o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda 1), bem como a anulação dos pedidos de penhora efectuados 2). No que respeita ao pedido referido em 1), o mesmo é indeferido, por ser infundada a invocação da prescrição da dívida exequenda, nos termos referidos em 2.2.3. No que se refere ao pedido descrito em 2), cumpre notar que tal pedido mostra-se sem objecto, porquanto não existem nos autos elementos que comprovem a materialização ou a consumação dos mencionados pedidos de penhora; estes constam dos registos informáticos da AF, enquanto diligências projectadas, mas ainda não concretizadas, pelo que da legalidade dos mesmos não cumpre por ora, conhecer. Sem embargo, em 07.11.2014, foi registada penhora à ordem do PEF n.º …………., quantia exequenda €42.100,47, sobre o imóvel, propriedade da herança aberta pela morte de Hella ……….., vpt - €32.322,10 -, inscrito na matriz sob o artigo ………. Por outro lado, o reclamante invoca na petição inicial de reclamação que nunca foi citado, na sua pessoa, para os termos da presente execução. A este propósito, o artigo 155.º do CPPT, estabelece o seguinte: «1. Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão de execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar». (…) // 3. Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação em que declare: // a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias; // b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário. // 4. No caso da alínea a), do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça de casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais». Por outras palavras, na pendência da presente execução fiscal, a executada faleceu (06.02.2011), sendo o recorrido o único herdeiro e o cabeça de casal da herança (10), pelo que o mesmo devia ter sido citado para pagar toda a dívida exequenda, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança (artigo 155.º/4, do CPPT), o que não sucedeu. Donde resulta que a falta de citação do único herdeiro e cabeça de casal da herança aberta pela morte da executada torna ilegal a penhora do imóvel da herança efectuada, em data posterior ao óbito (precisamente, em 07.11.2014), como sucede com a penhora referida no n.º 8 do probatório, pelo que se impõe ordenar o levantamento da mesma. Termos em que se julga, parcialmente, procedente o pedido formulado na petição inicial de reclamação no sentido do levantamento das penhoras determinadas na presente execução, ordenando o levantamento da penhora referida no n.º 8 do probatório. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar, parcialmente, procedente a reclamação, ordenando o levantamento da penhora referida no n.º 8 do probatório.Custas pela recorrente e pelo recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda -2º. Adjunto) (1)Versão decorrente da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. (2) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.º Ed., 2010, pp. 69/70. (3) [Acórdão do TCAS, de 19.03.2015, P. 08542/15]. (4) Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, 2.º Ed., 2010, p. 72. (5) Data em que foi prolatada a sentença que transferiu a propriedade do prédio dos autos para Hella Damer – n.º 1 do probatório. (6) N.º 3 do probatório. (7) N.º 12 do probatório. Nos termos do art.º 91.º daquela Lei n.º 53-A/2006, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem o processo por facto não imputável ao sujeito passivo». // Esta lei entrou em vigor no dia 01.01.2007, nos termos do art.º 163.º». (8) Acórdão do TCAS, de 19.03.2015, P. 08542/15. (9) Havendo elementos nos autos e sendo patente a posição das partes quanto ao objecto do processo. (10) N.ºs 11 e 12, do probatório. |