Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2806/12.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA;
SEGUNDA PRESTAÇÃO.
Sumário:I.A taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.

II.O artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, que se mostram expressamente previstas no artigo 14.º - A do Regulamento.

III. A alínea b) do artigo 14.º- A do Regulamento das Custas Processuais é inaplicável quando por alguma razão não se realizou a audiência de julgamento, como é o caso dos presentes autos (impugnação judicial) mas sim em acções que pela sua própria natureza não comportem tal acto, em consequência da sua simples tramitação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre do Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, formulado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais.

A recorrente, apresentou, para o efeito, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

«A. O objeto do presente recurso visa discutir o acerto com que o despacho recorrido entendeu negar a pretensão de Fazenda Pública, normativo que determina expressamente que se encontram dispensadas do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, as ações “que não comportem (...) audiência de julgamento”.

B. Dispõe o art. 14° A, RCP, de forma perfeitamente objetiva e sob a epígrafe “Dispensa do pagamento da segunda prestação” que: “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos:

a) (...)

b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

c) (...)

d) Acções que terminem antes da designação da data de audiência final

e) (...)

C. E, compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente a presente ação não comportou audiência de julgamento, final ou não (não tendo sequer sido arroladas testemunhas), tendo o processo terminado mediante sentença que julgou improcedente, mas sem complexidade que justificasse o pagamento da taxa de justiça tal como vem prevista na respetiva Tabela - sendo, pois, de aplicar o disposto no art. 14° A, alíneas b) e d), do RCP.

D. A redação do art. 14° A, do RCP permite alcançar que quando o legislador pretendeu restringir a dispensa em função do tipo de processo, fê-lo de forma expressa. Isso é visível nas alíneas a), e), f), g), h), i) e j) daquela disposição legal. Nesses casos há uma alusão expressa às ações administrativas, ao processo de trabalho, ao processo tributário, à jurisdição de menores, etc...

E. Podemos, pois, concluir que, nas demais situações (alíneas b) e d)) a dispensa aplica- se a todos os tipos de processo disciplinados pelo RCP. Porquê? Obviamente porque se fosse sua intenção restringir o âmbito da sua aplicação a um tipo de ação em particular certamente o teria feito de forma expressa, como fez relativamente às alíneas indicadas em § 11° deste requerimento.

F. E chocaria a qualquer intérprete e aplicador do direito que à luz destes elementos da interpretação um processo que terminou sem inquirição de testemunhas - tivesse o mesmo tratamento no apuramento da taxa de justiça que qualquer outro com todas as vicissitudes processuais que aqui não se verificam.

G. Acresce ainda que, se a taxa de justiça, como taxa que é, em termos fiscais, assenta na prestação concreta de um serviço público não será justo poder concluir que a não prestação desse serviço (em virtude da não realização da audiência de julgamento) deverá dispensar a 2a prestação da taxa? É inegável que, de uma forma ou de outra, foi a ausência da prestação do serviço que determinou a dispensa da 2ª prestação.

H. Para lá daqueles que são os argumentos esgrimidos pela Fazenda Pública, designadamente, à luz do imperativo da igualdade perante situações substancialmente iguais, constitucionalmente consagrado (art. 13° CRP) - afigura-se- nos evidente que uma decisão que se suporta numa das demais interpretações literais da norma incorreu em erro de julgamento, pois que que menosprezou os demais elementos da interpretação e o enquadramento jurídico e ontológico em que o apuramento da taxa de justiça se mostra inserida, enquanto tributo, quando desvaloriza a ideia da concreta prestação do serviço (ratio legis) - art. 3° e 4° da LGT - não fazendo correta apreciação do pedido da Fazenda Pública devendo, como tal, ser revogada e substituída por decisão superior que, aceitando a posição e os argumentos da Fazenda Pública, defira o pedido de dispensa da 2a prestação da taxa de justiça, nos termos da alínea b), do art. 14° A do RCP - normativo que à luz da douta decisão recorrida se mostra violado.

I. Mesmo que o Tribunal entenda que o presente recurso não tem alçada, deve o mesmo ser admitido sob pena de ser ilegal e injusta decisão de não o admitir, uma vez que tal comporta uma perspetiva inconstitucional da norma, conforme se extrai do disposto no art. 31°, n° 6, do RCP, determinando que só se possa recorrer de contas cujo valor da causa ascenda a € 1.100,000,00, e de contas de montantes superiores a € 5.100,00, ao arrepio dos artigos 20.° e 268.°, n,° 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva).

Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso; revogado o despacho recorrido pois que sobre a pretensão recaiu injusta e ilegal decisão de improcedência, deferindo-se, consequentemente, o pedido de dispensa da 2a prestação da taxa de justiça.

V/Exas, porém, melhor decidindo não deixarão de fazer a costumada Justiça!»


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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: se no caso concreto há ou não lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça nos termos da alínea b) do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, em virtude de a audiência de julgamento não se ter realizado.

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III. APRECIANDO

O Despacho recorrido tem o seguinte teor:

«A Fazenda Pública, veio ao abrigo do art° 31° do RCP, deduzir reclamação da conta de custas requerendo a reformulação da conta considerando que à luz do art° 14°-A do Regulamento, não tendo havido inquirição de testemunhas haverá dispensa do pagamento da 2- prestação da taxa de justiça.

Pronunciou-se o escrivão de direito no sentido de indeferimento da reclamação, porquanto foi cumprida a fase de instrução.

Estabelece-se no artigo 14.°do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da taxa de justiça pode ser feito em duas prestações.

A primeira prestação (que, em alguns casos, é a única), é devida até ao momento da prática do ato processual do interveniente.

A segunda prestação deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.

Na específica situação dos autos, aquando da apresentação da contestação, a FP não entregou documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação da taxa de justiça, porquanto estava dispensada do pagamento prévio.

Pelo que, não pagou qualquer prestação pelo impulso processual, tendo pago o equivalente à 1- prestação aquando da notificação nos termos do art° 15° n° 2 do RCP.

Pugna a FP pela aplicação das als b) e d) do art° 14°-A do RCP, que dispõe:

Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos:

a) ...

b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

c) ... 

d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;

No caso o processo de impugnação não terminou mediante sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas antes com a anulação das liquidações.

A previsão do art° 14° - A aditado pelo art° 4° da Lei n° 2/2012, de 13-02, resgata no essencial os n°s 2 e 3 do revogado art° 22° do RCP, no que respeita à natureza, fase ou vicissitude processual sobre que incide a dispensa.

Aí são elencados os casos em que haverá lugar à dispensa e que é motivada pelas seguintes razões:

i)Natureza do processo - casos referidos nas als a), g), h);

ii)Fase ou vicissitude em o processo termina - casos das als b), c), d);

iii)Natureza do processo, atendendo à fase ou a determinada vicissitude - casos das als e), f), i), j);

Numa outra perspectiva pode elencar-se essas situações do seguinte modo:

a)Na jurisdição civil:

-em razão da natureza do processo;

-a circunstância da acção terminar antes de oferecida a oposição;

-a circunstância de por falta de oposição seja proferida sentença, mesmo tendo havido alegações.

b)Na jurisdição administrativa:

-nas acções administrativas (comuns) nos mesmos termos das acções da jurisdição cível;

-nas acções administrativas (especiais) em que não haja lugar a audiência pública;

-nos processos em massa.

c)Na jurisdição fiscal

-nos processos de impugnação e, relativamente à taxa paga pelo impugnante, nas situações previstas no n° 3 do art° 112° do CPPT, no caso do impugnante declarar desistir do processo

d)as demais jurisdições ...

Não se vislumbra pois aqui a aplicação da dispensa de pagamento da 2- prestação, quer ao abrigo da al b) quer ao abrigo da al d), do art° 14°-A, do RCP.

Indefere-se a reclamação da conta.

Custas do incidente pela Fazenda Pública. (…)».

A questão que cabe dilucidar nos presentes autos traduz-se em saber, conforme ficou delineado em II, se no caso concreto há ou não lugar ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça nos termos da alínea b) do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, em virtude da impugnação judicial não ter comportado a realização da audiência de julgamento.

Vejamos, então.

O Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que a taxa de justiça é efetivamente uma taxa, já que, «[c]onsubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça» e que tal bilateralidade não implica uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. (Neste sentido, vide entre outros, o acórdão n.º 238/2014, de 6 de Março de 2014, disponível em, www.tribunalconstitucional.pt).

No que toca à questão respeitante aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, tem também o Tribunal Constitucional considerado que, «[n]ão impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado.

Nas palavras do Acórdão n.º 301/2009: "O legislador goza, nesta matéria, de uma muito ampla liberdade de conformação, à luz de critérios diversificados, que vão desde o atendimento dos custos reais de produção, ao grau de utilidade propiciada ao particular, na satisfação da sua necessidade individual, e ao interesse público na generalização ou, inversamente, na retração do acesso ao bem ou serviço em questão. É da ponderação, em cada tipo de caso, destes e de outros parâmetros, e da valoração do complexo de interesses conjugadamente presentes nas situações de obrigatoriedade de taxa - valoração a que não são alheias razões de conveniência e oportunidade - que resulta a determinação do valor a prestar (acórdão acima cit.)

A taxa de justiça é, pois, um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.

O artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais prevê a dispensa do pagamento da segunda prestação em determinados processos, atendendo à sua espécie, fase processual, ou ainda à verificação de determinado tipo de requisitos.

Essa “dispensa” não se confunde com a “dispensa de pagamento prévio” prevista no artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a qual se traduz num mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidar a taxa de justiça (a primeira ou a segunda prestação).

A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado juntar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a sua realização no mesmo prazo (artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).

E para o caso que aqui importa, consagra o artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais:

«Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a) (…)

b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;».

Numa situação como a destes autos, em que estamos perante uma impugnação judicial que por comportar na tramitação a possibilidade de realização de inquirição de testemunhas fica desde logo afastada a aplicação da alínea b) do artigo 14.º- A do RCP.

Dito de outra forma, a mencionada alínea não é aplicável quando por alguma razão não se realizou a audiência de julgamento, como é o caso em presença, mas sim em acções que pela sua própria natureza não comportem tal acto, em consequência da sua simples tramitação.

Improcedem as conclusões e improcede o recurso, devendo manter-se inalterado a despacho recorrido.

IV. CONCLUSÕES

I.A taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional.

II.O artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, que se mostram expressamente previstas no artigo 14.º - A do Regulamento.

III.A alínea b) do artigo 14.º- A do Regulamento das Custas Processuais é inaplicável quando por alguma razão não se realizou a audiência de julgamento, como é o caso dos presentes autos (impugnação judicial) mas sim em acções que pela sua própria natureza não comportem tal acto, em consequência da sua simples tramitação.

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que integram a Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.


Lisboa, 19 de Novembro de 2020.



[Ana Pinhol]

[Isabel Ferreira]

[Jorge Cortês]