Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05503/09
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/18/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ÓNUS DA PROVA DA INFRACÇÃO.
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
Sumário:I – Em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, não tendo o arguido o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade disciplinar, nem lhe cabendo provar que não praticou aqueles factos.

II – Uma vez que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, no caso de um “non liquet” em matéria probatória funciona o princípio de “in dubio pro reo”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do seu associado Carlos ……………, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Está provado que o representado do A. utilizou a password da sua colega Cristina………. sem o consentimento desta;
2ª.) Está provado que o representado do A. era o único funcionário que tinha conhecimento daquela password;
3ª.) Está provado que o representado do A., utilizando a password daquela sua colega, entrou no sistema informático e recolheu um DCU relativo a seus familiares;
4ª.) Está provado que o representado do A., sabendo que a recolha daquele DCU, contrariava regras estabelecidas sobre a matéria, não tendo dado disso conhecimento aos seus superiores hierárquicos, só o fazendo mais tarde, depois de o Chefe de Serviços de Finanças de ………. ter comunicado esse facto ao Director de Finanças de Santarém;
5ª.) O representado do A. detinha um cargo de Chefia, devendo, por isso, adoptar uma conduta que dignificasse e prestigiasse a função, projectando assim para o exterior uma imagem da Administração Pública, também ela de dignidade e de prestígio, o que não fez;
6ª.) Nesta conformidade, reúnem-se no processo indícios suficientes para imputar ao representado do A. as infracções pelas quais foi punido”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Em 26/4/82, Carlos …………………… foi admitido na DGCI, detendo actualmente a categoria de técnico de administração fiscal nível 1 do quadro, a desempenhar o cargo de Chefe do Serviço de Finanças de …………, desde 10/1/2005;
b) Exerceu o cargo de Chefe Adjunto no Serviço de Finanças de ……….. até 7/1/2005;
c) Em 5/4/2005, pelas 9.40 horas, utilizando a password de acesso ao sistema informático da DGCI, pertencente à funcionária Cristina ……….. do Serviço de Finanças de ……., foi recolhido um DCU (Documento de Correcção Único), referente a IRS do ano 2000, em nome de Maria ……… e Francisco ……….., após o decurso do prazo de caducidade do imposto;
d) Em 30/6/2005, na sequência de informação da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, o Director Geral dos Impostos determinou a instauração de processo de averiguações ao funcionário Carlos Sousa para apuramento dos factos relacionados com a recolha do DCU supra assinalado;
e) Em 28/11/2005, o Director Geral, anuindo com o relatório final e parecer oportunamente elaborados, determinou a instauração de processo disciplinar ao referido funcionário;
f) O instrutor nomeado tomou declarações ao arguido e às testemunhas Maria …………, Ana …………….., Maria ………, José ……., Adriano ……., Cristina ………., Jorge ………, Francisco …………..e Maria …………, cujo teor das mesmas consta do processo instrutor e aqui se dá por reproduzido na íntegra;
g) Em 27/10/2006, o instrutor deduziu contra o arguido a acusação constante de fls. 97 do processo instrutor, aqui dada por reproduzida na íntegra;
h) Apresentada a defesa do arguido, foram ouvidas as testemunhas por ele arroladas;
i) Em 15/12/2006, o instrutor emitiu o parecer constante de fls. 133 do processo instrutor, propondo a aplicação ao arguido da pena de inactividade de 18 meses, suspensa por 2 anos, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos na íntegra;
j) Em 30/1/2007, o jurista da DSCJC emitiu a Nota Jurídica 0014/2007, propondo a alteração da qualificação jurídica da infracção e da moldura sancionatória, imputadas ao arguido nos arts. 4, 7 e 8 da nota de culpa de 27/10/2006 nos moldes descritos a fls. 142 do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra;
k) Em 13/4/2007, o instrutor deduziu contra o arguido a acusação constante de fls. 146 do processo instrutor, cujos termos aqui se dão por reproduzidos;
l) Em 10/5/2007, o instrutor elaborou relatório, concluindo pela aplicação ao arguido da pena de inactividade de 18 meses, suspensa por 2 anos, nos moldes descritos a fls. 171 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra;
m) Em 22/6/2007, o jurista da DSCJC emitiu o parecer 0076/2007, no qual concluíu que, dos factos por que foi acusado o arguido, apenas devem ser julgados e procedentes os vertidos no art. 4 da nota de culpa, reformulada em 13/4/2007, relativos à recolha indevida de um DCU com utilização da password da funcionária do SF de …….., Cristina ………, consubstanciando a prática de infracção disciplinar por violação do dever geral consagrado no nº 3 do EDFAACRL e do dever geral de lealdade do nº 4 e 8 da mesma norma, pelo qual incorre em comportamento atentatório contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, pelo qual propõe a punição de um ano de inactividade, suspensa por 2 anos, nos termos e fundamentos desenvolvidos a fls. 179 do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra;
n) Em 25/9/2007, a Directora de Serviços da DSCJC emitiu parecer pelo qual adere aos fundamentos de facto e de direito do parecer antecedente;
o) Em 26/9/2007, o Director Geral proferiu despacho aposto no parecer supra com o seguinte teor: “Concordo”;
p) Em 22/10/2007, o arguido apresentou recurso hierárquico da decisão punitiva;
q) A DSCJC emitiu o parecer nº. 170/2007, no sentido da improcedência do recurso, com os fundamentos constantes de fls. 241 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra;
r) Em 10/12/2007, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho aposto no parecer supra com o seguinte teor: “Concordo”.
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2.2. Na acção administrativa especial que intentou, em representação do seu associado, Carlos ………………., o ora recorrido pediu a anulação do despacho referido na al. r) dos factos provados que julgara improcedente o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 26/9/2007, do Director - Geral dos Impostos, que lhe aplicara a pena de inactividade pelo período de 1 ano, suspensa por 2 anos e a condenação da Administração a arquivar o processo disciplinar que lhe havia sido instaurado.
O acórdão recorrido julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado, por entender que este violava os princípios da presunção de inocência e de “in dubio pro reo”.
Para o efeito, considerou o seguinte:
“Instaurado processo disciplinar ao funcionário ……….., foi dada como provada a utilização indevida da password de outra funcionária, com o objectivo de recolher o DCU nº 112, relativo ao IRS de 2000, dos sujeitos passivos Francisco ………………….. e Maria ……………, cunhado e irmã do arguido, respectivamente. Na fundamentação da decisão punitiva refere ter o funcionário assumido a utilização da password da colega, de que resultou a recolha do DCU respeitante ao IRS de 2000 do cunhado e irmã. E repudia a argumentação apresentada pelo arguido para justificar a actuação, argumentando que atento o número de anos de serviço, inclusivé em cargos de Chefia, não pode o arguido actuar daquela forma, mesmo que despojado de interesse pessoal, para mais quando tudo ocorreu com um parente. Mais se acrescenta que o arguido não podia ignorar a confidencialidade e intransmissibilidade das passwords pessoais dos funcionários, não podendo deixar de causar estranheza ter o funcionário guardado a password para, decorridos 3 meses, proceder à recolha do DCU em causa também a alegada insuficiência de conhecimentos informáticos justificativos da recolha inadvertida do DCU não colhe, dado os testemunhos de colegas apontarem para a frequência de acções de formação correspondentes à aplicação informática.
Portanto, o despacho punitivo alicerçou-se na admissão dos factos pelo arguido e em ilações a partir daí retiradas, conjugadas com os depoimentos das testemunhas.
Todavia, se é verdade que o referido funcionário admitiu, “ab initio”, conhecer a password da funcionária Cristina ………… e a ter usado, mais de 1 vez, para aceder a informações, não é menos verdadeiro que aquele jamais confessou a autoria e intenção da recolha do mencionado DCU, admitindo tão só a mera possibilidade de tal ter sucedido de modo involuntário.
Por outro lado, dos depoimentos recolhidos das testemunhas ouvidas, de nenhum deles se retira, com a mínima segurança e necessária consistência, a imputação intencional da recolha do DCU em análise pelo arguido. Ao invés, apenas se extrai que o funcionário conhecia a password da colega (o que ele próprio sempre admitiu), que no dia 5/4/2005 ele esteve no Serviço de Finanças de ……….. sentado numa secretária ao computador e ainda que frequentara cursos de formação na área da aplicação informática. Porém, tal factualidade conjugada com as declarações do arguido não bastam para tecer as ilações da decisão punitiva e sustentar a imputação ao arguido de factos que ele nega, os quais não são confirmados por qualquer outro meio de prova produzido na instrução do processo disciplinar
(...) Donde, não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar suficientes para formar uma convicção segura da materialidade dos factos, porque a punição exige um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, sendo a jurisprudência unânime no entendimento que um “non liquet” em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio (cfr. Acs. nº 37235 de 25/2/99, nº 39040 de 10/3/98, nº 40528 de 17/5/2001 Pleno, entre outros) (...)”.
Vejamos se este entendimento é de manter.
Em processo disciplinar, tal como acontece em processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, não tendo o arguido o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade disciplinar, nem lhe cabendo provar que não praticou aqueles factos (cfr. Acs. do STA de 17/1/95 in BMJ 443º.422 e de 10/12/98 Rec. nº. 37808).
Porque a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável, no caso de um “non liquet” em matéria probatória funciona o princípio do processo penal de “in dubio pro reo” (cfr. Acs. do STA de 13/11/97 - Rec. nº. 39990, de 25/2/99 Rec. nº. 37235 e de 4/3/99 Rec. nº. 39061).
Porém, este princípio não impede que a convicção do julgador se baseie em indícios que conjugados com outro ou outros indícios, levem o julgador a pronunciar-se em sentido desfavorável ao arguido (cfr. Ac. do STA de 1/6/99 Rec. nº. 44747).
No caso em apreço, em face do que consta da al c) dos factos provados, a questão que se coloca é a de saber se no processo disciplinar foi feita prova suficiente que permita imputar essa conduta ao arguido.
Analisando esse processo, concluí-se o seguinte:
Não foi possível identificar o terminal de computador a partir do qual foi recolhido o DCU;
Embora tenha estado no Serviço de Finanças de ……… no dia 5/4/2005, não se pode considerar demonstrado que o arguido lá estivesse às 9.40 horas, por a prova testemunhal apontar para que nessa altura ele se encontrasse no Serviço de Finanças de ………, onde já exercia funções;
Não foi feita prova que a recolha do DCU se pudesse efectivar a partir do Serviço de Finanças de ……….. relativamente a contribuintes com domicílio fiscal em ………..
Perante estes factos, afigura-se-nos não existir um grau de certeza suficientemente seguro e consistente, ou seja, para além de toda a dúvida razoável, que permita fundamentar a condenação do arguido.
Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 Ucs.
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Lisboa, 18 de Março de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos