Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03148/09 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/26/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | ARRESTO EM BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE RECURSO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NATUREZA DO ARRESTO E FINALIDADE DA OPOSIÇÃO AO MESMO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE PARA REQUERER A SEPARAÇÃO. |
| Sumário: | I) -O despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se o recorrente goza de legitimidade para interpor o presente recurso. II) -Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo da decisão recorrida, como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável, estando no pólo oposto –na posição passiva da relação processual- o “vencedor” da lide, aquele a quem realmente a decisão foi favorável. III) -Pode ser decretado arresto sobre os bens desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado – cfr. artº 136º do CPPT. IV) -Mas são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decreto do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214 do CPPT. V) -Para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos em III) e no artigo 214 do CPPT e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução. VI) -O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 383º do CPC). VII) -Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPPT não pode deixar de valer também em processo judicial tributário, por ser inerente à própria condição do processo cautelar. VIII) -A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena. IX) -É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente. X) -Para além de ser discutível que a dívida seja só de um dos cônjuges (art. 1691° do CC), a citação do cônjuge do responsável subsidiário só poderá constituir nulidade insanável se não for efectuada antes da efectivação da penhora, em processo executivo. XI) -Mas como no presente caso estamos perante um processo cautelar de arresto e não num processo executivo, sendo diferente a natureza e a finalidade destes processos, a questão da separação de bens e da respectiva citação do cônjuge meeiro não é também questão para apreciar nestes autos, nem pode servir de fundamento para o não decretamento do arresto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – A...................... e D................, vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TT de Lisboa, que decretou o arresto nos bens do requerido e indeferiu a providência quanto à requerida. Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1º O Tribunal a quo não curou de apreciar, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. 2º O que constitui errada valoração e apreciação dos factos dados como provados que fundamentaram a decisão de arresto dos bens supra referidos violando o disposto no n° 1 do art. 136° e no art. 214° do CPPT. 3º Não se concede nem aceita a responsabilidade do recorrente pelas dívidas que lhe são imputadas, mas que mesmo que tal se verificasse, com o arresto do bem comum em apreço, estaríamos perante uma indevida apreensão de bens comuns. 4º Considerando-se nos autos a dívida como da exclusiva responsabilidade do requerido, mesmo assim não pode ser arrestado um bem comum do casal, sem que, pelo menos, o cônjuge fosse chamado para querendo requerer a separação de bens, de modo idêntico à penhora, 5º Constituindo a sua falta, a nulidade insanável da falta da citação, indevidamente omitida, nos termos do art. 165°, n° 1, alínea a), CPC, 6º Ao não considerar a titularidade do bem supra referido, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia devida - causa de nulidade de sentença - nos termos do art. 125° do CPPT ( cf. também a alínea b) do n° l do art. 688 do Código de processo Civil). TERMOS EM QUE, Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências. COMO E DE JUSTIÇA!” Não houve contra – alegações. A EPGA pronunciando-se no sentido do improvimento do recurso em termos a que no discurso jurídico deste acórdão se fará alusão. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2 – Com base na documentação dos autos a sentença recorrida considerou assente que: 1. A sociedade dedica-se, entre outras, à actividade de construção civil; 2. No decorrer de uma acção de inspecção a que foi sujeita, apurou-se IVA liquidado em facturação presumida e correspondente a operações fictícias, que o sujeito passivo não entregou ao Estado; falta de apresentação de declarações de rendimentos; e, falta de apresentação de elementos de escrita e contabilidade, mesmo no seguimento de notificação para o efeito no procedimento de inspecção, tudo com referência aos anos de 2004, 2005 e 2006 (projecto de relatório e documentos juntos a fls. 78 e ss.); 3. Em resultado dos factos acima descritos, foram feitas correcções, em sede de IVA para os anos de 2004, 2005 e 2006 e de IRC para os anos de 2004 e 2005, tendo-se apurado imposto em falta nos montantes de €521.459,70 (IVA) e €55.897,14 (IRC), tudo perfazendo a importância de €580.356,84 (projecto de relatório, fls. 85); 4. Quem se apresentava a clientes como gerente da sociedade, contactava clientes, com eles negociava, contratava trabalhos e recebia pagamentos era o requerido A............. (fls. 37 e ss. e projecto de relatório, fls. 87); 5. Dos autos de medição de trabalhos efectuados pela sociedade à Câmara Municipal de .............. e referenciados ao ano de 2004, consta como "representante do empreiteiro", A........... (fls. 43 e ss.); 6.O requerido A...... não consta como gerente inscrito da sociedade (certidão de registo comercial relativa à matricula da sociedade, a fls. 60); 7.A requerida D......... foi gerente inscrita até 09/09/2004, data em que cessou funções por renúncia, passando a constar como gerente inscrito, H.................(certidão cit.); 8. Contra a sociedade, corre execução fiscal por dívidas de coimas, IVA, IRC e IRS, perfazendo €30.669,04, correspondendo as coimas exequendas a €8.788,12 (certificação de dívidas, fls. 65); 9. O requerimento de arresto deu entrada neste tribunal em 20/11/2008, conforme carimbo aposto a fls. 3. * Com interesse para a decisão, não há mais factos alegados e suficientemente indiciados.Não há prova indiciária bastante de que a requerida D..................... tenha praticado quaisquer actos de gerência da sociedade nos períodos de tributação em causa. * 3. - Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, se se mostram preenchidos os requisitos que determinam o decretamento e manutenção do arresto, nomeadamente, os que dizem respeitam à existência de fundado receio de insuficiência dos bens da sociedade devedora principal, se é ou não de aceitar a responsabilidade do recorrente A....... pelas dívidas que lhe são imputadas e, por fim, qual é a consequência para o facto de, na consideração de que o bem arrestado é comum do casal, não ter a recorrente D........ sido citada para requerer a separação de bens. Na sentença recorrida foi defiro parcialmente o requerido pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública e, em consequência, decretado o arresto nos bens do requerido, A..................., identificados no requerimento de fls. 7 (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de V....... sob o artigo n°........, descrito na ...ª CRP de .................... com o número ...... e prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A................ sob o artigo n°......, descrito na ...a CRP de ................. com o número ......, e indeferida a providência requerida contra D................ Quid Juris? Como bem se salienta na sentença recorrida, a procedência do pedido de arresto regulado no art. 136° do CPPT, depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i)a existência de crédito e (ii) o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis. A nosso ver, não merece qualquer censura a sentença recorrida na subsunção da situação fáctica ao direito aplicável. Antes de o demonstrarmos, cumpre extrair as consequências do facto de, em relação à requerida D....., se ter considerado inexistirem indícios bastantes de que tenha exercido a gerência da sociedade nos períodos a que se reportam os impostos em falta, pressuposto da responsabilidade subsidiária e, em consequência, se ter e indeferido a providência requerida contra aquela. Como decorre do antecedente relato, o recurso foi interposto também pela requerida e veio a ser admitido. Todavia, como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora d patente ilegitimidade da recorrente. O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal. E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347). Assim, como o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obsta a que se aprecie e decida agora se a recorrente D........ goza de legitimidade para o recurso interposto contra decisão com a qual obteve ganho de causa. A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo. Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo, ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. E o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou. A recorrente, como requerida do arresto que foi indeferido contra si, não tem o poder de dirigir a defesa oponível, atentas as considerações atrás feitas sobre a questão da legitimidade e, por isso, está activamente ilegitimada para o recurso ao assumir essa defesa, não passando a referência à substituta no requerimento de interposição do recurso. É que não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo da decisão recorrida, como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável, estando no pólo oposto –na posição passiva da relação processual- o “vencedor” da lide, aquele a quem realmente a decisão foi favorável. Procede, assim, a questão prévia ora suscitada determinante da rejeição do recurso, o que se julga, condenando-se a recorrente nas custas do incidente a que deu causa com o mínimo de taxa de justiça. * O recorrente baseia o seu inconformismo em primeiro lugar e como se alcança das conclusões 1ª e 2ª, no facto de, na decisão recorrida, não terem sido apreciados os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito no caso sob apreço, constituindo errada valoração e apreciação dos factos dados como provados e que fundamentaram a decisão de arresto dos bens, com violação do disposto nos art. 136° e 214° do CPPT.Na verdade, o M.º juiz «a quo» decretou o arresto nos bens do recorrente por entender que se verificavam os requisitos e pressupostos dos artigos 136º 139º e 214º do CPPT determinantes da procedência desta medida cautelar. O recorrente como se vê das conclusões do recurso, em substância, não concorda com a decisão e alega que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação de direito. O arresto constitui uma das providências cautelares explicitante do princípio constitucional de garantia do acesso aos Tribunais consagrada no artigo 20 da CRP e artigo 2/2 da mesma Lei Fundamental e traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar por motivo da demora inevitável decorrente da tramitação processual, o chamado «periculum in mora». Por definição, o arresto é, na verdade, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores. A sua finalidade é evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento. O RFP que tenha justo receio de diminuição da garantia patrimonial de cobrança de créditos fiscais quando o imposto estiver liquidado ou em fase de liquidação, pode requerer o arresto dos bens do devedor - assim o dispõe o artº 136º do CPPT ( nº 1/a). O requerente do arresto fundado no receio de diminuição da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (nº 4). Como decorre do normativo acabado de citar, o requerente do arresto terá de provar factos que permitam concluir pela verificação dos dois requisitos da providência, a saber: a) - a provável existência do crédito; e b) - o perigo de insatisfação do direito. Efectivamente, o arresto é uma antecipação da penhora pois consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artº 402º do CPC) e daí que só possam ser arrestados os bens que possam ser penhorados (Cfr. J. Rodrigues Bastos, «Notas...», Vol. II, 1966, pág. 278) o que está, de resto, em consonância com a finalidade do arresto acima referida. Trata-se do meio processual destinado a fazer valer o direito concedido pelo Código Civil no seu artº 619º. Em suma: - o RFP teria de alegar, cumulativamente, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. E, como salientam A.J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado na 19ª nota ao artº 136º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar. E isso porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale dizer, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente. Pelo que se torna necessário que a FP alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos. Neste sentido o Ac do TCA de 2000/05/02 in rec 3580/00. Ora, da análise da matéria de facto fixada, mormente dos pontos 2 e 3 do probatório, constata-se que estão em causa dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 2004 a 2006 tendo sido apurado imposto em falta no montante de 580.356,84 euros, não tendo sido encontrados quaisquer bens penhoráveis à devedora originária e tendo tudo isto resultado de actividade desconforme com a lei seguida pelos respectivos gerentes, sendo um deles o recorrente, pelo que, como bem refere e conclui a EPGA, a AT goza da presunção legal de existir fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributáveis; sendo de aplicar ao caso sob apreço a presunção do n° 5 do art. 136° do CPPT., não colhem estes argumentos dos recorrentes, tendo sido feita boa aplicação da lei na decisão recorrida. Pontifica, nesse sentido, o AC. TCA de 21.01.2003 rec. 07350/02, evocado pela EPGA no seu douto parecer. E tudo nos autos aponta para que tal sucedeu, nos exactos termos da sentença recorrida, em cujo discurso jurídico se discreteou assim: Para tanto, foi aduzida a seguinte fundamentação: “Resulta do disposto nos artigos 136° e 214°, n° l, do CPPT, que o deferimento do arresto assenta em dois requisitos essenciais: a) Fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis; b) Tributos liquidados ou em fase de liquidação. De acordo com o seu n°2, nos tributos periódicos (caso do IRC), considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem (ou seja, estando em causa IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, a partir do termo desses anos - artigo 8°, do CIRC). Nos impostos de obrigação única (caso do IVA), o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário - n°3. Assim, verifica-se o requisito previsto na alínea b), quanto aos impostos em fase de liquidação. E no que respeita aos impostos em cobrança coerciva, está fora de dúvida que os mesmos se encontram liquidados. Como escreve o Prof. Soares Martinez, em "Direito Fiscal" (1ª edição), página 443, no processo executivo fiscal, a prestação exequenda consiste sempre numa importância pecuniária, certa, líquida e exigível. As coimas não têm natureza tributária. Nessa medida não caem na previsão dos artigos 51° da LGT e 136° do CPPT, pelo que o arresto não pode ser requerido para acautelar dívidas provenientes de coimas fiscais. Porém, dado o seu valor diminuto (€8.788.12) no conjunto dos tributos em falta (€580.356.84) e exequendos, tal mostra-se irrelevante para apreciação da providência cautelar requerida. O fundado receio de diminuição das garantias de cobrança presume-se, pois estão em causa impostos repercutidos a terceiros - artigo 136°, n° 5. CPPT. Por outro lado, a actuação da sociedade é subjectivamente imputável ao requerido, uma vez que há indícios suficientes de que exerceu a sua gerência no período a que se reportam os tributos (artigo 136° n° l do CPPT). A excussão prévia dos bens do sujeito passivo não constitui um requisito do arresto em bens do responsável subsidiário. Como se assinalou no acórdão do TCAS, de 21/01/2003, proc. 7350/02: «III - No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza da presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança ("periculum in mora") - de acordo com o disposto nos n°s 1 e 5 do artigo 136° do Código de procedimento e de Processo Tributário. IV- Tendo a Administração Tributária alegado mormente dividas de IVA que o sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado, estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e, por isso, a Fazenda Pública goza da presunção legal em relação aprova do "periculum in mora" V - Segundo o disposto no artigo 136° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens quer do devedor originário quer do devedor solidário ou subsidiário, sem necessidade de excussão prévia dos bens daquele». Encontram-se, pois, reunidos os requisitos legais de que depende o decretamento do arresto com relação ao requerido A.............. na medida necessária para acautelar o pagamento de tributos (certidões matriciais de fls. 54 a 56). Com relação à requerida D........, não há indícios bastantes de que tenha exercido a gerência da sociedade nos períodos a que se reportam os impostos em falta, pressuposto da responsabilidade subsidiária.” Como se vê do julgado, o recorrente também manifesta (conclusão 3ª), discordância com o decidido no que tange à sua responsabilização pelas dívidas que lhe são imputadas, havendo a decisão recorrida perfilhado o entendimento de que se verificam os requisitos previstos nos art. 136 e 214° do CPPT e de que nada impede que sejam arrestados bens ao responsável subsidiário. Como bem assinala a EPGA a eventual questão da responsabilidade do recorrente A........ é para ser apurada em sede de processo de oposição à execução fiscal e não nos presentes autos, chamando à colação a doutrina que dimana do Ac. do TCA Sul de 30.10.2007 rec. 02077/07, também relatado pelo relator desta formação. Seguindo de perto a fundamentação de tal aresto, em plena adesão aos fundamentos da sentença acabados de transcrever, dir-se-á que, contrariamente ao que o recorrente sustenta, a lei prevê no artigo 136 do CPPT o arresto dos bens do responsável subsidiário desde que à semelhança do devedor originário haja fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis e tais tributos estejam liquidados. O recorrente como sócio -gerente da sociedade devedora originária também se pode considerar devedor para efeitos do art. 136º do CPPT – artº 24º da LGT- está em condições de vir a ser responsabilizado pelo pagamento de tais créditos, o que virá a concretizar-se com o acto administrativo derivante da responsabilidade - a reversão – e, nessa medida, o seu património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários. E isso só ocorrerá se houver a certeza de que o recorrente será chamado, por via da reversão, ao pagamento dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos: a) -Ter sido gerente de direito e de facto da sociedade no período em que as dívidas nasceram ou foram postas à cobrança; b) -Ocorrer inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido -art.153º nº2 do CPPT, correspondente ao artº 153º nº 2 do CPT. «In casu» estamos perante um arresto preventivo o qual, no ensinamento do Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado vol. II pp 6 tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o pagamento Sobre os fundamentos do arresto, dispõe o artigo 214 do CPPT: «Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens pode o representante da FP junto do tribunal Tributário requerer arresto em bens suficientes para garantirem a divida exequenda e o acrescido com aplicação do disposto no presente Código para o arresto no processo judicial tributário.» Os requisitos do arresto surgem elencados no artigo 136º do CPPT que estabelece que o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes, que se relembram: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. Decorre do exposto que o arresto em causa se funda na certeza da existência da divida que está manifestamente demonstrada já que os créditos estão em fase de cobrança e na verificação do justo receio de insolvência do devedor e da diminuição da garantia do património do devedor demonstrada pelo facto de não ter sido infirmado o que se verteu na decisão de arresto: No caso em apreço estão em causa dívidas de IVA, IRC e coimas (cfr. ponto 8 do probatório: - Contra a sociedade, corre execução fiscal por dívidas de coimas, IVA, IRC e IRS, perfazendo €30.669,04, correspondendo as coimas exequendas a €8.788,12 (certificação de dívidas, fls. 65); A sociedade como sujeito passivo de IVA faz repercutir sobre os seus clientes, relativamente às vendas e prestações de serviços efectuados, uma prestação tributária (art° 36° do CIVA), a qual é obrigado a entregar nos cofres do Estado, nos termos do art° 26° do CIVA. Portanto, relativamente a este tributo, funciona a presunção do n° 2 do art° 214°. No que concerne às restantes dívidas tem de haver factualidade justificadora do justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens. Ora, como decorre da sentença recorrida, esta factualidade centra-se essencialmente em que (vd. pontos 4 a 6 do probatório), quem se apresentava a clientes como gerente da sociedade, contactava clientes, com eles negociava, contratava trabalhos e recebia pagamentos era o requerido A............ (fls. 37 e ss. e projecto de relatório, fls. 87); dos autos de medição de trabalhos efectuados pela sociedade à Câmara Municipal de ................ e referenciados ao ano de 2004, consta como "representante do empreiteiro", A......... (fls. 43 e ss.) e de o requerido A....... não consta como gerente inscrito da sociedade (certidão de registo comercial relativa à matricula da sociedade, a fls. 60). No ponto, diga-se que, quanto ao facto de o devedor não ser o devedor originário mas antes o responsável subsidiário, há que ter em conta que a lei no artigo 136 permite o arresto dos bens desse responsável e que, tratando-se de arresto preventivo, não se exige a demonstração da efectivação da responsabilização subsidiária do arrestado já que ela só pode ser efectivada em sede de execução após despacho de reversão. E visto que estamos no âmbito de uma providência cautelar o que releva, na senda do Acórdão do STA de 13/ 01/1999 tirado no recurso nº 23 073, é saber se aquando do requerimento deste meio cautelar o arrestando já se encontrava em fase de poder vir ser responsabilizado ou, melhor ainda, se já se verificavam ou se encontravam preenchidos os requisitos de reversão. Ora, a reversão contra o recorrente como gerente só ocorrerá se face às dívidas em causa, atento o seu montante e período de tempo a que se reportam, se se verificar ter sido o requerido gerente de direito e ter exercido efectivamente a gerência da sociedade executada no período em que as dividas nasceram ou foram postas em cobrança a inexistência ou a insuficiência do património societário para a satisfação da divida em causa (cfr. artigos 13º do CPT, 24º da LGT e 153 do CPPT). Assim, tem de entender-se que a requerente Fazenda Pública provou factos donde o Tribunal pudesse inferir a probabilidade de responsabilidade subsidiária do recorrente pelas dívidas da sociedade executada face ao regime legal de responsabilização subsidiária aplicável. Ora, como se viu da sua enumeração supra, a FP alegou e provou os factos necessários à constatação pelo Tribunal da existência dos créditos que invocou e também alegou e provou factos sobre a responsabilidade substantiva do recorrente pelas dívidas da sociedade executada, ou, melhor dizendo, verifica-se em relação ao recorrente se prova a probabilidade da existência da obrigação da responsabilidade subsidiária do requerido. Mas, com o máximo respeito, o recorrente parece confundir a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal e após o preenchimento ou reunião cumulativa dos seus pressupostos legalmente definidos com os pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender o arresto. Em todo o caso, o que há que ponderar prioritariamente é que o arresto visa evitar «a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários» sendo certo que decorre da lei ser o recorrente responsável subsidiário pelo pagamento dos mesmos já que, como estatui o artº 24º nº 1 da LGT ”…outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscamente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre se:…” Questão diferente é a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não, mas isso já se liga à acção executiva e não pode nem deve ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução. Assim, tal situação encontra-se provada nos autos, não merecendo censura a sentença recorrida quando faz decorrer da gerência de facto da sociedade por parte do requerido. Dito de outro modo: muito embora não exista presunção legal de exercício efectivo da gerência decorre do exercício da gerência de facto uma presunção judicial que a lei não proíbe. Por outro lado como se vê, da prova produzida, tem de concluir-se, como o fez o Mº Juiz «a quo» que ele assume a gerência efectiva da sociedade executada. Acresce que está demonstrada a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida exequenda e a Fazenda Publica demonstra a inexistência de mais bens penhoráveis no património da sociedade executada. Está assim demonstrada a insuficiência do património e consequentemente também o preenchimento cumulativo dos pressupostos de reversão já que compete ao revertido neste caso face às dividas em cobrança e ao momento temporal em que nasceram e foram postas à cobrança provar que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o seu pagamento. Destarte, o Tribunal «a quo» não fez errada valoração dos factos dados como provados que por outro lado reputamos suficientes para dirimir a questão. Daí que este Tribunal analisando todos os factos e documentos juntos aos autos dê igualmente como provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida que considera decorrentes da matéria alegada e posteriormente comprovada. Do que vem dito se conclui que o arrestado e ora oponente não produziu qualquer prova no sentido de afastar os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto ou demonstrar o excesso da mesma, mais se verificando os requisitos de decretamento do arresto incidente sobre bens de sua propriedade, enquanto responsável subsidiário e conforme mencionado supra. * Ademais, como se demonstrou, o arresto de que se trata é uma providência cautelar que pode visar os bens quer do devedor, quer do responsável solidário ou subsidiário (cfr. nº 1 do artº 136º do CPPT), desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado.Saliente-se, no entanto, que são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decretamento do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214 do CPPT. Na verdade, para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução. E isso é compatível com a natureza do arresto como providência cautelar, o qual depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo e, no caso do artº 136º do CPPT, estamos perante arresto enquanto procedimento cautelar e preliminar da execução fiscal. Apesar do preceito não explicitar em que se traduz a relação de dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, essa relação resulta do n.º 1 do artº 383º do CPC quando refere: “ O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção”. A fortalecer o que fica dito leia-se o disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC, nos termos do qual “ Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal “. Assim, porque o processo cautelar visa assegurar que as decisões prolatadas na acção principal, não percam a sua utilidade, é um instrumento desta acção. De facto, toda a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade em relação à acção principal. Veja-se a este respeito, entre outros, o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “ Justiça Administrativa”, 6ª ed. Almedina, pág. 321 e ss. “O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena. Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça. Mesmo quando não há atraso, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos como aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida. Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente” * Por conseguinte, e à luz do que fica dito, a sentença sob recurso deve manter-se na ordem jurídica pelo que improcede totalmente o presente recurso.* Por fim, é suscitada na conclusão 4ª a falta de chamamento da requerida D....... para requerer a separação de bens, por serem os bens arrestados bens comuns do casal.Aqui, estamos em completa sintonia com a EPGA: para além de ser discutível que a dívida seja só de um dos cônjuges (art. 1691° do CC) para os efeitos dos presentes autos, entende-se que a citação referida só poderá constituir nulidade insanável se não for efectuada antes da efectivação da penhora, em processo executivo e no presente caso estamos perante um processo cautelar de arresto e não num processo executivo, sendo diferente a natureza e a finalidade destes processos. Porque assim, a questão da separação de bens e da respectiva citação do cônjuge meeiro não é também questão para apreciar nestes autos, nem pode servir de fundamento para o não decretamento do arresto. * * a) -rejeitar o recurso da recorrente D....... que se condena nas custas do incidente a que deu causa com o mínimo de taxa de justiça. b) -negar provimento ao recurso do arrestado A............. com todas as consequências legais, incluindo custas processuais que ficam a seu cargo. * Lisboa, 26/05/2009 (Gomes Correia) (A. Lopes) (Rogério Martins) |