Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00042/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/28/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IRS AJUDAS DE CUSTO REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | 1. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho, e daí a lei não tributar as ajudas de custo que não excedam os limites legais, pois que só se tributam em sede de IRS (categoria A) os rendimentos que assumem carácter remuneratório. 2. Tem caracter remuneratório a prestação regular e periódica, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço ou mudança de instalações da entidade patronal, e que não se destinam a reembolsar o trabalhador de qualquer despesa por ele feita em serviço e a favor da entidade patronal fora do local de trabalho habitual, por não ter carácter compensatório, não pode deixar de ser considerada como rendimento para efeitos de IRS. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996 no montante de 520.702$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a impugnação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1— A sentença recorrida, desconsiderando completamente os factos considerados provados, concluiu decidindo contraditoriamente pela procedência da impugnação. 2— Provou-se que a entidade patronal não teve sede nem estabelecimento estável no estrangeiro, suporta, em seu nome. as despesas inerentes à deslocação dos seus trabalhadores, nomeadamente pagando a alimentação e alojamento e que o impugnante não permaneceu no estrangeiro mais de 183 dias e, apesar disso, decidiu que : "o regime de tributação das « ajudas de custo» - alínea e) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; também o seu n.° 6 - não se mostra violado ou, assim, subvertido". 3— A sentença recorrida define doutamente "ajudas de custo", conhece a disposição legal aplicável, considera provados os factos relevantes, mas, interpretando incorrectamente tais factos, decidiu erradamente não aplicar a lei. 4 - Para além do mais, o conceito de "ajudas de custo" está ligado às situações de deslocações esporádicas, não às deslocações permanentes, tal como resulta do disposto no artigo 87° da LCT aprovada pelo DL n.° 49.408, de 24.11.1969. **** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 – A firma PME – Construções Lda., entidade empregadora do impugnante, efectuou, nos anos de 1996 e 1997, trabalhos de construção civil na Alemanha, por conta de diversas firmas alemãs. 2 – Por esses trabalhos pagou aos seus trabalhadores um total de 211.541.483$00, em 1996, e 203.662.523$00, em 1997. 3 – Do total dessas remunerações, 168.659.980$00, para 1996 e 143.745.681$00, para 1997, foram pagos a título de ajudas de custo. 4 – De que resultaram ordenados mensais médios base, sujeitos a IRS, entre 59.200$00 e 77.550$00. 5 – Nos recibos assinados pelos trabalhadores, não vem mencionado o valor diário de ajudas de custo, nem os contratos de trabalho (cláusula 4) mencionam esse montante. 6 – As remunerações mensais pagas aos trabalhadores em geral e ao impugnante em particular, variam de mês para mês. 7 – Sendo que, em certos casos, para trinta dias de trabalho, são recebidos 328.007$00 de ajudas de custo. 8 – E para vinte dias são recebidos 339.446$00. 9 – Pela firma empregadora era fornecido alojamento e alimentação, em obediência às cláusulas do contrato colectivo de trabalho da construção civil. 10 – O impugnante esteve na Alemanha menos de 183 dias. 11 – A firma portuguesa não teve nesse país sede ou estabelecimento estável. 12 – Nem o impugnante, aquando da apresentação da sua declaração de IRS em Portugal, apresentou documento revelador dessas retenções. 13 – Essas importâncias tiveram carácter de permanência, através de processamento ao longo de todo o ano. 14 – Estando a generalidade dos trabalhadores a perceber ajudas de custo em todos os dias e meses dos anos em causa. 15 – Não sendo elaborados nem apresentados quaisquer boletins itinerários, com a discriminação dos percursos efectuados, dias em que o foram e serviços e locais onde foram prestados. III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1996 na consideração de que a importância de 3.227.000$00 que o impugnante recebeu, nesse ano, da sua entidade patronal, a título de ajudas de custo, o foi efectivamente como ajudas de custo pois que a necessidade e a efectividade das deslocações não foram postas em causa, nem foram excedidos os limites legais, nem dos elementos dos autos decorre que se tratem de ajudas de custo meramente fictícias, e daí não ser tributada tal quantia. Discorda a recorrente do decidido por entender que não se tratando de abono destinado a compensar despesas suportadas pelos trabalhdores, nomeadamente com alimentação e alojamento, uma vez que estas eram suportadas em nome e por conta da entidade patronal, conforme probatório fixado, tais remunerações só podem considerar-se rendimento sujeito a IRS, nomeadamente na sua categoria A, sendo que verificado este facto se torna totalmente irrelevante a prova de que os limites mínimos das ajudas de custo foram ou não ultrapassados. Entende a recorrente que a verba em questão tem, única e exclusivamente, natureza remuneratória e, como tal, é passível de tributação em IRS. A questão decidenda, face ao teor das conclusões das alegações, consiste, pois, em determinar se a quantia recebida, em 1996, no montante de 3.227.000$00 e a título de ajudas de custo, é ou não passível de tributação em IRS. Afigura-se-nos assistir razão à recorrente. Como se sabe, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do art. 1º do CIRS, onde consta, na Categoria A – os rendimentos do trabalho dependente. Nos termos do art. 2º n.º 1 al. a) do mesmo diploma, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrém prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado, exemplificando o n.º 2, embora que de forma não exaustiva, os vários factos que podem enquadrar-se no conceito de remuneração. O n.º 3 al. e), hoje al. d), desse normativo dispõe, por sua vez, que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as ajudas de custo...., na parte em que excedam os limites legais. Relativamente ao conceito de retribuição dispunha-se, ao tempo, no art. 82º do DL. 49.408, de 24.11.69, que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador e, por sua vez, o art. 87 desse mesmo diploma, dispõe que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações..., feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. As ajudas de custo, como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço da sua entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado e daí, a lei não tributar as ajudas de custo que não excedam os limites legais, pois que só se tributam em sede de IRS (categoria A) os rendimentos que assumem carácter remuneratório como resulta das disposições já referidas do CIRS. Assume, por isso, relevância, para a questão em apreço, qualificar a que título é que a quantia em causa foi percepcionada pelo contribuinte, sendo que, para tal efeito, a qualificação que a entidade patronal e o trabalhador lhe deram não vincula o Tribunal se tal não tiver correspondência legal. Como se verifica da matéria assente, o local de trabalho em que foi recebida a quantia em questão era a Alemanha. Dado que o local de trabalho contratualmente estipulado era um país estrangeiro, não pode considerar-se, sem mais, que o trabalho aí prestado tenha implicado mudança de local de trabalho ou que tenha implicado a realização de deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, pelo que, só por isso, não pode a entidade patronal suportar a título de ajudas de custo as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador mesmo mantendo o trabalhador a sua residência no território nacional e a entidade patronal também aqui tenha residência, pois que isto é inócuo, como salienta a recorrente, para efeitos de tributação em IRS, só sendo relevante para efeitos da atribuição das ajudas de custo que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por efeito dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal. Sucede que o impugnante, ora recorrido, não alegou nem provou qualquer deslocação relativamente ao seu local de trabalho contratado nem alegou nem provou a existência de quaisquer despesas efectuadas por virtude de qualquer deslocação do local de trabalho e que devessem ser suportadas pela entidade patronal. Acresce que pela entidade patronal era fornecido ao trabalhador alojamento e alimentação como resulta da matéria assente. As ajudas de custo referidas tiveram carácter de permanência, através de processamento ao longo do ano (cfr.matéria assente), independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço ou mudança de instalações da entidade patronal, pelo que se têm que considerar como retribuição essas quantias recebidas como sendo de ajudas de custo, dado que elas não se destinavam a reembolsar o impugnante, ora recorrido, de qualquer despesa por ele feita em serviço e a favor da entidade patronal fora do local de trabalho habitual, no caso na Alemanha. Tal como já se decidiu, em situações semelhantes, em vários ac. deste Tribunal (cfr. Ac. de 11.12.2001, Rec. 2527/99, de 16.4.02, Rec. 6274/02, de 30.9.03, Rec. 700/03, de 25.11.03, Rec. 653/03 e de 11.11.03, Rec. 598/03), tais prestações constituem antes uma prestação regular e periódica, isto é, um complemento de retribuição correspectivo da prestação de trabalho efectuado pelo impugnante, pelo que, não tendo a quantia em causa a natureza de ajudas de custo por falta de qualquer carácter compensatório não pode deixar de ser considerada como rendimento para efeitos de IRS. E sendo complemento de retribuição torna-se totalmente irrelevante a prova de que os limites mínimos das ajudas de custo foram ou não ultrapassados dado que não se trata de ajudas de custo como se referiu. Na situação em apreço, tendo-se provado que o impugnante não permaneceu mais de 183 dias no estrangeiro, é considerado residente em Portugal (cfr. al. a) do n.º 1 do art. 16 do CIRS), pelo que o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos fora de Portugal que devem ser declarados em anexo próprio como resulta do disposto no CIRS. Não tendo sido declarados, bem andou a AF ao proceder à sua correcção, devendo o impugnante juntar, querendo, documento comprovativo das retenções já efectuadas sobre esses rendimentos sob pena de não se tomar em consideração qualquer eventual retenção já efectuada, mas não comprovada como sucede na situação em apreço em que se invoca retenção mas não se comprova esse facto, ónus esse que competia ao impugnante. Assim, a tributação de tal quantia é legal e a liquidação em causa não sofre de qualquer ilegalidade. A decisão recorrida, ao decidir contrariamente ao exposto, não se pode, pois, manter. IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação. Custas pelo recorrido na 1ª Instância. Lisboa, 28/06/05 |