Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02344/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASO JULGADO. USUCAPIÃO. |
| Sumário: | I) - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença recorrida que o TCA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. III) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. V) -É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. VI) -Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade, mas sim eventual erro de julgamento. VII) -O princípio da eficácia relativa do caso julgado, traduzido no res inter allios judicata nullum aliis praejudicium faciunt, cede em todos os casos em que prescindindo-se do litisconsórcio, o caso julgado não prejudica terceiro mas este pode aproveitar-se do mesmo, como acontece nos condevedores solidários 552º do C.C ou nas questões relativas aos estados das pessoas. VIII) -Na situação sub-judice, há um entrave à existência deste caso julgado pois nas duas acções, as partes não são rigorosamente as mesmas e, o caso julgado ocorrido na acção opunha os embargantes e ora recorrentes a outrem que não à Fazenda Pública já que o caso julgado só existe inter partes (art° 498° n° s l e 2 do CPCivil), não podendo pois a sua força estender-se ao Estado que ali não esteve para se defender. IX) -A presunção derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito [artigos 5.º, n.º 2, alínea a), desse Código, e 1288.º do Código Civil]. X) -Não se provando a aquisição da propriedade do prédio por usucapião a favor dos embargantes, a mesma não pode prevalecer sobre a presunção derivada do registo alegada pela embargada FP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1. Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado M...virem os embargantes P...e mulher M...dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1) Conforme resulta de fls., os Alegantes, deduziram embargos de terceiro, nos termos dos artigos 203° e seguintes "ex vi" alínea a) do artigo 166° e seguintes, todos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, contra a Fazenda Pública, e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste processo; 2) Foram indicadas provas, inquiridas as testemunhas e apresentadas as alegações finais; 3) Por Sentença de fls. a 107 a 113, foi decidido julgar a acção não provada e improcedente: 4) Os Alegantes interpuseram recurso desta sentença, conforme consta de fls.; 5) Na sequência desse recurso, foi proferido o Acórdão de fls., em que se decidiu: " ... em anular a sentença proferida, .. .”; 6) Na sequência do decidido no Acórdão a fls. 162, foi proferido um Despacho que ordenou a junção aos autos dos documentos indicados no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul; 7) Os Alegantes, em cumprimento de tal Despacho, apresentaram um requerimento em que juntaram a certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Pombal, em 14 de Janeiro de 2002, que corresponde à fotocópia autenticada já junta com doe. n° l na p.i. - e a Fotocópia do contrato de promessa de compra e venda, datado de 13 de Fevereiro de 1997, e referido no artigo 4° da p.i.; 8) Nenhum destes documentos foi impugnado pela Fazenda Pública: 9) Depois juntos os documentos exigidos pelo TCAS, e nessa sequência pelo Exmo. Srs. Dr. Juiz na primeira instância, é feita uma sentença, a que se recorre, como se nada tivesse sido junto aos autos em cumprimento do Acórdão de fls.; 10) O Meritíssimo Juiz entendeu novamente que não foi provado que os embargantes tenham adquirido a M...o prédio, que esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida, que os embargantes estejam na pose e fruição do imóvel, que a aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato de promessa de compra e venda, haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato, os embargante pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios, os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, o tenham arrendado, recebam as rendas, tudo isto de forma pública, pacífica, de boa fé. contínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo"; 11) O doc. n° l junto, é certidão autenticada pelo Tribunal (ORIGINAL), emitida pelo Tribunal Judicial de Pombal, em 14 de Janeiro de 2002, em que nesse processo de Embargos de Terceiro, cujo o imóvel é o mesmo que aqui se discute nestes autos; 12) Nos embargos acima referidos, foi decidido: "Assim e por todo o exposto julgo procedentes por provados os presentes embargos e em consequência ordeno o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano, sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da citada freguesia"; 13) Esta decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001, e até hoje ninguém a contestou ou requereu a sua alteração; 14) Tendo em conta o disposto no artigo 369° do CC, a sentença proferida no âmbito do processo acima referido, é um documento autêntico, e a sua força probatória é plena, tendo em conta o disposto no artigo 371° do CC; 15) A força probatória de um documento autêntico, iguais aos juntos em cumprimento do Acórdão de fls., só pode ser elidida com base na sua falsidade; 16) Até ao momento, nenhuma das partes com interesse nestes autos arguiu a falsidade deste documento; 17) Tem o Tribunal de aceitar que o documento é válido, autêntico, e que faz prova plena, dos factos que dele constam, nomeadamente: " Quesito l" e 2": provado que o P... e mulher Maria Gomes Vicente compraram a Manuel Domingues Filipe, o prédio urbano sito em Cauções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo nº 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da matriz predial urbana daquela freguesia" no ano de 1977 - Quesito 3°: provado que esta compra ocorreu porque M...tinha um dívida para com o P...- Quesitos 5° e 6". Provado que desde 1977 que P...e mulher M...vêm utilizando aquele prédio como arrendamento de indústria de serração de mármores, habitação, agricultura e arrecadação de vários apetrechos e artigos de lavoura e indústria, à vista de toda a gente e sem oposição ou contra a vontade de quem quer que seja - Quesitos 7° e 8°: provado que P...e mulher M...sempre estiveram convencidos que não prejudicavam os interesses de ninguém, sempre acreditando que exerciam um direito legítimo e próprio - Quesito 9º: provado que Pedro Santana e mulher Maria Gomes Vicente tem efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção - Quesitos 10° e 11º: provado que aquele prédio foi arrendado pelo P...e mulher M...a "Rochamar Granitos e Mármores, Lda., e a M...- Quesito 12°: Provado que o P...e mulher M...receberam as rendas, pagaram as beneficiações, melhoramentos e arranjos que foram sendo feitos ao longo dos anos naquele prédio; 18) No artigo 12° da p.i. dos embargos, a fls. 4 e 5, alegaram os Embargantes e ora Alegantes: "Por outro lado, o direito de propriedade e posse, dos Embargantes encontra-se devidamente comprovado e decidido, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sobre a forma de Autos de Embargos de Terceiro n° 87/C/80, do 2° Juízo do Tribuna! Judicial da Comarca de Pombal, conforme certidão extraída do referido processo, que se junta com doc. n.º1”; 19) Na Sentença recorrida apenas se refere muito sumariamente (duas linhas a fls. 204), que: "A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constituiu caso julgado contra a administração fiscal"; 20) Até ao momento o Representante da Fazenda Pública nunca alegou a falsidade do documento - documento este, emitido por um Tribunal com competência na matéria, e que até ao momento ninguém colocou em causa; 21) A Fazenda Pública nunca poderia ter impugnado tal documento, ou a veracidade do que aí se decidiu, pois desde a data em que o Tribunal Judicial de Pombal, reconheceu a posse e o direito de propriedade aos Alegantes, tem recebido anualmente a contribuição autárquica respectiva e paga pelos Embargantes; 22) Como os Alegantes não tinham pago a contribuição autárquica dos anos de 1996, 1997 e 1998, por não lhes ter sido enviado o meio de pagamento para a sua morada, pela Administração Fiscal, tendo pago todas as contribuições dos anos anteriores e posteriores a estes anos e até hoje, foi notificado o Alegante marido, no dia 3/12/2007, através dos ofícios n° 6758/6759/02 e 6760/2, com o teor que acima se transcreveu para melhor apreciação neste processo; 23) Tendo o Alegante marido, na sequência de tal notificação, no dia 17/12/2007, pago a contribuição autárquica referente aos referidos anos, conforme original da guia de pagamento que se junta com doe. n° 4; 24) A Fazenda Pública - Embargada neste processo - que aceita e confessa de que os Alegantes são donos, possuidores e proprietários do imóvel que se, discute nestes autos; 25) Não se compreende assim a decisão recorrida pela segunda vez; 26) Na primeira vez, ainda se podia a admitir que não tinham sido juntos aos autos todos os elementos, aliás conforme se deliberou no Acórdão de fls.; 27) Nesta fase, e depois da junção de todos os elementos, bem como o pedido de pagamento da contribuição autárquica pela Fazenda Pública, não se compreende como se pode ter decidido desta forma; 28) A própria Fazenda Pública que reconhece que os Alegantes são donos e possuidores do imóvel, desde o ano de 1977; 29) A Sentença recorrida é nula. por omissão de pronúncia e violação do disposto nos artigos 158° e 668° do CPC; 30) Nulidade esta que aqui e desde há se requer a sua apreciação; 31) Pelo depoimento das testemunhas inquiridas, que foram as mesmas que foram inquiridas nos Embargos de terceiro no Tribunal Judicial de Pombal, e que deu provado toda a matéria, as quais disseram o que consta da gravação das cassetes: A 1ª testemunha, Joaquim Domingues Miguel, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 00 a 850, positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos - A 2a testemunha, Pedro Manuel Vicente Filipe, é filho dos executados, acompanhou todo o processo da venda do imóvel, e contou como foi feito o contrato e tudo o mais, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A: volta 851 a 1658 - A 3a testemunha, Diamantino da Costa Vicente, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 1569 a 2087. positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos e a foram como tomou conhecimento das questões -o mesmo que já havia dito 4 anos atrás em inquirição através de carta precatória nos Embargos acima aludidos; 32) Daí que, tenha este Venerando Tribunal alterar a matéria dada como provada na Sentença recorrida, tendo em conta o que dispõe o artigo 712° do CPC, aplicável ao caso em concreto, visto que a prova está gravada e existe um documento autêntico que prova o contrário do que foi decidido na Sentença recorrida; 33) Não se compreende como é possível dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, em duas linhas a fls. 204, que: "A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constituiu caso julgado contra a administração fiscal"; 34) Uma sentença proferida por um qualquer Tribunal, constitui caso julgado para qualquer agente, pessoa ou sociedade, incluindo a Fazendo Pública, quando a própria Fazenda Pública, também interviu no processo, sem nada dizer - todos os processo vão ao MP, em representação do Estado Português, antes de findarem - foi o que sucedeu com o processo de Pombal; 35) A Fazenda Pública não tem mais direitos no Tribunal que qualquer outro agente; 36) Após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Pombal, apenas esta sentença poderá ser impugnada através de recurso a apresentar nos termos do disposto nos artigos 771° e seguintes do CPC; 37) Segundo o nosso sistema jurídico, qualquer sentença tem aplicação a qualquer caso, agente instituição, ou sociedade, como sucede com a Fazenda Pública neste caso em concreto; 38) Daí ter-se de considerar provado o alegado pelos embargantes, pelo menos agora com a junção do pagamento da contribuição autárquica exigida em execução pela Fazenda Pública; 39) E nenhuma justificação é dada para não se ter apreciado o documento autêntico junto - sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro n° 87C/80, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal - tanto mais que tanto na p.i. dos embargos, como após a notificação do Despacho de fls., foi junta certidão autêntica e nunca foi impugnada pela Fazenda Pública, bem como foi junto o contrato de promessa de compra e venda autenticado, sem que a Fazenda Pública tivesse impugnado tal documento; 40) Como nenhum dos documentos juntos pelos Alegantes, até ao momento, foram impugnados, têm de ser dado como provado tudo o que deles consta - é o que impõe a Lei para estes casos em concreto - artigos 544° e seguintes do CPC; 41) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelos embargantes e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; 42) A sentença é nula quando diz que não foram provados os factos aduzidos nos embargos apresentados pelos embargantes, pois não indica quais as razões que impediram que tais factos fossem dados como provados, nem indica porque razão os depoimentos das testemunhas inquiridas não provaram tais factos; 43) E as razões que invoca corno tendo obstado ao deferimento dos pedidos apresentados pelos Alegantes, nomeadamente do que disseram as testemunhas, não está de acordo com o que estas testemunhas depuseram - as mesmas testemunhas que no ano de 2001, depuseram no Tribunal de Pombal, para o mesmo caso, e sobre o mesmo objecto, com a diferença de ser um Sr. Dr. Juiz diferente; 44) Na sentença recorrida nada se diz sobre os factos alegados pelos embargantes, apenas se indicando quais foram os factos tidos como não provados, o que por si só leva à sua nulidade nos termos do artigo 144° do C.P.T, por violação dos artigos 142° e 143° do Código do Processo Tributário, tanto mais que está em contradição com outra sentença proferida anteriormente sobre os mesmos factos; 45) Todavia, pela análise dos mesmos autos verificamos que o Meritíssimo Juiz "a quo" só interpretou e analisou por elementos anteriores e desactualizados face à factualidade bastante comprovada pelos elementos de prova já referidos -SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO -- contrato de promessa de compra e venda e agora pagamento da contribuição autárquica e reconhecimento por parte da Fazenda Pública dos Alegantes serem obrigados a pagarem a CA; 46) Dispõe o artigo 144° do C.P.T.: "Constituem nulidade da sentença..., a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer"; 47) Dúvidas não existem de que a sentença é nula; 48) Nulidade esta que aqui de invoca para todos os efeitos legais; 49) A fazenda pública não apresentou provas que permitissem por em causa os fundamentos dos embargantes, até ao momento, limitando-se a estar na expectativa e receber a CA dos Embargantes, sendo certo que quando envia as notificações das liquidações para local errado, apresenta execução, etc.; 50) Dúvidas não existem, de que temos uma administração pública eficiente e cumpridora das leis e regulamentos, e que muita consideração tem para com os contribuintes; 51) Vamos longe, e daqui a pouco além de sermos a cauda da Europa, seremos a cauda do Mundo; 52) Era à fazenda pública que incumbia o ónus da prova, uma vez que foram juntos aos autos dois documentos autênticos - certidão do tribunal e contrato de promessa de compra e venda - que não foram impugnados nos termos do disposto no n° 4 do artigo 115° do CPPT; 53) A fazenda pública nada provou; 54) A prova não foi devidamente interpretada pelo Meritíssimo Juiz "a quo'' pois o raciocínio exposto na sentença recorrida não assenta na prova mais correcta, ou na prova mais susceptível de descortinar a verdade material dos factos e que pelos vistos serviu de base à decisão recorrida; 55) Pois as testemunhas apresentadas pelos embargantes depuseram de forma livre e espontânea e esclareceram a forma como o imóvel foi comprado, existem dois documentos autênticos que contrariam tudo o que foi decidido na sentença recorrida; 56) Dispõe o artigo 655° do C. P. Civil: "O tribunal..., aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", aplicável aqui neste caso concreto; 57) Não pode o Meritíssimo Juiz "a quo", dar como provada, matéria que é contraditória, nomeadamente como o que sucede com o depoimento das testemunhas indicadas pelos embargantes, dado que o seu depoimento consta de fls. - escrito - e que nem sequer foi contestado pela fazenda pública, e além disso foram juntos documentos a confirmar tal depoimento; 58) Se tais depoimentos fossem falsos, de certeza que a fazenda pública teria requerido a sua falsidade, e inclusivamente requerido a sua acareação; 59) Certo é que isso não foi feito, pelo que se terá de dar como provado a totalidade dos depoimentos; 60) O Meritíssimo Juiz "a quo", mesmo por força da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655° do C.P.C. — deve atender aos depoimentos das testemunhas ainda que indicadas para responderem, pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam, BEM COMO OS DOCUMENTOS -CERTIDÃO DA SENTENÇA E CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JÁ ACIMA INDICADOS; 61) Os Alegantes, mesmo sem terem de fazer a prova, fizeram-na plenamente; 62) Dúvidas não existem que a sentença recorrida, viola o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T.; 63) A referida sentença recorrida, não "..., especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" recorrida; 64) Os poucos fundamentos da sentença, estão em oposição com a decisão, ou pelo menos assentam em pressupostos errados e completamente contraditados pela prova produzida; 65) Não resulta da sentença recorrida, a convicção dos alegantes de saber com todo o seu direito que a lei lhe faculta, e depois da análise sucinta da mesma, o porquê da improcedência dos presentes embargos; 66) A Sentença recorrida viola o disposto no artigo 204° da C.R.P., uma vez que, segundo esta disposição constitucional: "Nos efeitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados"; 67) Por sua vez dispõe o artigo 202° da C.R.P.: Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados"; 68) Os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos - alegantes - não estão protegidos; 69) O (Tribunal) o Meritíssimo Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão; 70) Há contradição nessa fundamentação e a prova constante dos autos; 71) Resta acrescentar, que a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 266° da Constituição da República Portuguesa; 72) Deste modo, a prova não foi devidamente interpretada pelo Meritíssimo Juiz “a quo" pois o raciocínio exposto na sentença recorrida não assenta na prova mais correcta, ou na prova mais susceptível de descortinar a verdade material dos factos e que pelos vistos serviu de base à decisão recorrida; 73) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 123°, 124°, 125° 142°, 143°, 144° e 145° do CPPT e artigos 158° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 74) Artigos 158°, 655° e 668° do CPC, aplicável ao caso em apreço derivado ao disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 75) Artigos 202°, 204° e 266° da C.R.P; Termos em que se requer a RE VO GA CÃO da sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO e JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento por a sentença ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto tendo em conta o alegado e a junção dos documentos a fls. 166/176 e 259/262. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. -Na sentença recorrida considerou-se que resulta provada a seguinte factualidade: 1. O prédio urbano inscrito na matriz com o n.° 3116 está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, freguesia de Colmeias, com o n.° 4318/19950112 (fls. 95 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 2. Tal prédio tem inscrição de aquisição a favor de Manuel Domingues Filipe, registada pela Ap. 4 de 12/10/1981. (fls, 95 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3. O prédio foi adquirido a José de Jesus Pompeu dos Santos e mulher Carminda de Jesus da Silva Santos, por escritura de 24 de Setembro de 1981 (fls. 28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4. Encontra-se onerado com diversas penhoras entre as quais a constituída a favor da Administração Fiscal, realizada em 13/8/1993. registada pela Ap. 59 de 13/8/1993 (fls. 96 e 26 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos). 5.A penhora chegou ao conhecimento dos embargantes em 1 de Julho de 2003. 6.Por sentença proferida no tribunal judicial de Pombal, proferida nos autos de embargos de terceiro n° 87/C/80, em que foram embargantes P...e mulher Maria Gomes Vicente, os embargos foram julgados procedentes e assim ordenado levantamento da penhora (fls. 14 e segs., repetida a fls. 171 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido). 7.Com data aposta de 19 de Fevereiro de 1977, M...e mulher declararam prometer vender a Pedro Santana, o prédio urbano sito no lugar de Couções, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n° 84632, e inscrito sob os artigos 31 16 e 31 15. Mais declaram que o preço da prometida venda é de 750.000$ e que o pagamento na sua totalidade será feito com a assinatura deste contrato de promessa. Consta ainda do referido contrato que os promitentes vendedores desde já autorizam o promitente comprador a tomar posse dos prédios deste contrato...» (fls. 176 cujo conteúdo se dá por reproduzido) * FACTOS NÃO PROVADOS.Com interesse para decisão da causa, não se provou que: Os embargantes tenham adquirido a M...o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 84632, sito em Couções, pelo preço de 750.000$. Esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida que o M...tinha para com o embargante marido; E não 1997 como diz o embargante no requerimento de fls. 165 Desde essa data os embargantes estejam na posse, gozo e fruição do imóvel; A aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato promessa de compra e venda; Haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato promessa; Os embargantes pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios, utilizando-o como arrendamento da indústria de serração de mármores, habitação, agricultura, arrecadação de vários apetrechos da lavoura e artigos de lavoura e indústria, tais como: alfaias agrícolas e carrinha; Os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção no imóvel; O tenham arrendado por diversas vezes, e em determinados períodos, partes do imóvel tanto à firma "Rochamar" como ao Sr. Manuel Domingues Filipe; Recebam as rendas, paguem as beneficiações, melhoramentos, arranjos e benefício que ao longo dos anos foram realizados no imóvel; Tudo isto tenha sido efectuado de forma pública, pacífica, de boa fé, contínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo. MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: O depoimento das testemunhas confirma no essencial, os factos articulados na douta petição inicial. Assim, quer o Sr. Diamantino Costa Vicente, quer o Sr. Joaquim Domingos Miguel quer o Sr. Pedro Manuel Vicente Filipe (filho do Sr. Manuel Domingos Filipe) referem que os embargantes emprestaram dinheiro ao Sr. Manuel para comprar uns terrenos e «fazer» uns barracões, como este não conseguiu pagar o empréstimo, deu a casa aos embargantes há mais de 30 anos. Dos depoimentos resulta também que o Sr. Manuel Filipe e família continua a viver na casa, pagando renda aos embargantes. Mas estes depoimentos não merecem credibilidade, por três razões: em primeiro lugar, à luz da experiência comum, não se transfere a propriedade de uma casa sem que se proceda à celebração de uma escritura (obrigatória, de resto) e ao competente registo. No caso dos autos não há nem escritura, nem registo. Em segundo lugar, mesmo admitindo que as partes negligenciaram a escritura e o registo de aquisição, só se compreenderia que os anteriores proprietários continuassem a viver na casa vendida se pagassem alguma renda aos proprietários (as testemunhas falam no pagamento de renda). Mas não qualquer pagamento de renda, porque se houvesse, certamente os embargantes teriam junto os recibos. Em terceiro lugar, a prova documental permite concluir que a aquisição do imóvel pelo Sr. M...ocorreu em 1981 (24 de Setembro). Sendo assim, não se percebe como podem os embargantes ter recebido o imóvel do Manuel Domingues em 1977 (artigo 7 da douta petição inicial), quatro anos antes daquele o ter adquirido... Quanto à prova documental. Em sede de prova documental, relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. A certidão do registo permite concluir que a aquisição do imóvel pelos Srs. M...ocorreu em 1981 (24 de Setembro). Mas a data do contrato promessa é de 1977. A questão então, é: como podem os embargantes ter comprado o imóvel ao Manuel Domingues quatro anos antes deste o ter adquirido? Não há qualquer explicação para esse facto, razão pela qual se pode concluir que algum dos documentos não é fiel. Como os factos registados não foram impugnados, (Art.° 8 do Código do Registo Predial) deve concluir-se que é o contrato promessa junto aos autos que não merece credibilidade. A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constitui caso julgado contra a administração fiscal. * 3. -Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, cumpria começar por conhecer das arguidas nulidades da sentença por omissão (conclusão 29ª), por falta de fundamentação (conclusões 41ª a 43ª, 62ª a 70ª) e por oposição dos fundamentos com a decisão (conclusões 46ª a 48ª).Diga-se, desde logo, que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confundem os recorrentes nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem. Na verdade, o que os recorrentes sustentam é que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provados factos, mais concretamente os constantes da sentença do Tribunal Judicial de Pombal que juntaram aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Como sustentação dos factos que consideram provados encontra-se aquela certidão e ainda os documentos 1 a 4 juntos com as alegações do recuso. Acresce que para os recorrentes, os depoimentos das testemunhas são suficientemente convincentes e merecedores de crédito, tendo em atenção o conhecimento que dos mesmos possuem as testemunhas e que levaram o Tribunal de Pombal a julgar procedentes embargos deduzidos com a mesma causa de pedir. É nessa conformidade que os recorrentes pretendem, afinal, que a sentença recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos provados quer dos factos não provados. Cremos que as situações «sub judicio» não integram as nulidades assacadas pelos recorrentes à sentença, pois tudo quanto alegam configura erro de julgamento já que o que eles na realidade pretendem é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto). Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas: a posse e propriedade dos embargantes do prédio urbano que identificam. Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pelos embargantes e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por eles expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que os embargantes reputem relevantes. Saber se os factos em relação aos quais os Recorrentes consideram que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pelos Recorrentes poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Ora, o provimento da arguida nulidade nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto). A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelos recorrentes no requerimento e que fundamentam o pedido de levantamento da penhora. Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelos embargantes para justificar o pedido de levantamento da penhora, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aqueles pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 4º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: -por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Como se disse, o caso «sub judicio» integra a primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que os recorrentes na realidade pretendem é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões. É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese. Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa. E também não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação já que, muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT, que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Decorrendo do alegatório que os recorrentes não invocam a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. Por fim, é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade, mas sim eventual erro de julgamento. Improcedem, assim, as conclusões sob análise. * Os recorrentes sustentam ainda que a sentença recorrida afrontou o caso julgado formado com a sentença do tribunal Judicial de Pombal (conclusões 33 a 40ª). Segundo os recorrentes, não se compreende como é possível dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, em duas linhas a fls. 204, que: "A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constituiu caso julgado contra a administração fiscal" pois uma sentença proferida por um qualquer Tribunal, constitui caso julgado para qualquer agente, pessoa ou sociedade, incluindo a Fazendo Pública, quando a própria Fazenda Pública, também interviu no processo, sem nada dizer - todos os processo vão ao MP, em representação do Estado Português, antes de findarem - foi o que sucedeu com o processo de Pombal. Mais aduzem que, após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Pombal, apenas esta sentença poderá ser impugnada através de recurso a apresentar nos termos do disposto nos artigos 771° e seguintes do CPC e segundo o nosso sistema jurídico, qualquer sentença tem aplicação a qualquer caso, agente instituição, ou sociedade, como sucede com a Fazenda Pública neste caso em concreto; Assim, entendem os recorrentes que tem de se considerar provado o alegado pelos embargantes, pelo menos agora com a junção do pagamento da contribuição autárquica exigida em execução pela Fazenda Pública, sendo que nenhuma justificação é dada para não se ter apreciado a sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiro n° 87C/80, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal tanto mais que tanto na p.i. dos embargos, como após a notificação do Despacho de fls., foi junta certidão autêntica e nunca foi impugnada pela Fazenda Pública, bem como foi junto o contrato de promessa de compra e venda autenticado, sem que a Fazenda Pública tivesse impugnado tal documento. Quid juris? O caso julgado pode perspectivar-se sob o aspecto formal ou sob o aspecto material. O caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada por essa via e, segundo outros, em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre questões de natureza processual. É consabido que o caso julgado formal ou interno, é aquele que tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703); Verifica-se na sentença (ou despacho) de mera forma que uma vez transitada (o) obsta a que uma questão por ela (ele) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que, em nova acção sobre o mesmo objecto, se profira decisão que seja contrária – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 2º-14. Distingue-se do caso julgado material ou externo que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703. Numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto. O caso julgado material existe, pois, quando a decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado (Jorge Augusto Pais de Amaral – Direito Processual Civil), ou quando, a definição dada à relação controvertida se pode impor a todos os tribunais (Andrade, Manuel A. Domingues, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 305). Assim, no plano dos efeitos, o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida (672º C.P.C), enquanto, que o caso julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em principio as únicas susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material (Sousa, M.Teixeira, “O objecto da sentença e o caso julgado material” BMJ.325 – 1983 pág.148). Diga-se, quanto aos fundamentos do caso julgado, que este visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, 3º edição, Coimbra, 1966, pág. 494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, pág. 257). A Doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões, a saber: uma dimensão objectiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições e uma dimensão subjectiva, que se projecta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica. Perspectivado naquelas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição pratica de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois, além da eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada (479º/1 e 2; 671º/1 C.P.C); existindo caso julgado material a título principal, quando se trata de uma repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação. Para determinar se estamos em presença de caso julgado, deve seguir-se como princípio orientador que permite remover as dúvidas, aquele que aponta para que determinada acção é idêntica à outra, quando duas ou mais acções judiciais se podem contradizer na prática. “- As acções considerar-se-ão idênticas, se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira” (AC. R.C de 00.5.25, Recurso nº 970/2000, http://www.trc.pt/trc09015.html); sendo que a contradição de decisões, é de ordem pratica, por forma, a que não possam executar-se ambas, sem detrimento de alguma delas (Júris. do T.RP., nº 106, http://www.terravista.pt/bilene/2850/00106.html). Pela contradição prática a que duas ou mais decisões podem conduzir, não pode defender-se, que os limites dentro dos quais se opera a força do caso julgado material, tenha de respeitar a tripla condição de as partes serem as mesmas, ser o mesmo pedido e ser a mesma causa de pedir. Essa construção temática é algo redutora mas é defendida pela doutrina e jurisprudência, tendo como suporte a interpretação e a aplicação literal dos 497º, 498º,671º C.P.C, pesando contra si, o inconveniente de não suportar todas as circunstâncias em que não se verifica a tripla condição e em que no entanto, existe caso julgado. Assim, quanto às partes: O princípio da eficácia relativa do caso julgado, traduzido no res inter allios judicata nullum aliis praejudicium faciunt, cede em todos os casos em que prescindindo-se do litisconsórcio, o caso julgado não prejudica terceiro mas este pode aproveitar-se do mesmo, como acontece nos condevedores solidários 552º do C.C ou nas questões relativas aos estados das pessoas. Na situação sub-judice, há um entrave à existência deste caso julgado pois nas duas acções, as partes não são rigorosamente as mesmas e, o caso julgado ocorrido na acção que opunha os embargantes e ora recorrentes que a outrem que não à Fazenda Pública já que o caso julgado só existe inter partes (art° 498° n° s l e 2 do CPCivil), não podendo pois a sua força estender-se ao Estado que ali não esteve para se defender. De todo o modo, diga-se que, quanto à abrangência do caso julgado, existem três tendências, a saber: -A Tese Lata, abarca a causa de pedir e os pressupostos da sentença (cfr. Ac. RP de 18/2/77, CJ, 1978,1º,pag.103); -A Tese Restritiva, abrange somente a parte decisória da res judicata (Ac. STJ, de 23/2/74, BMJ, 274º, pag.191); -A Tese Mista, abrange apenas a decisão, embora a motivação deva ser considerada, quando se torne necessário reconstruir e fixar o conteúdo desta. (Ac. STJ de 17/1/80, BMJ, 293ª, pág 235). Como defensores da tese mista, que se nos afigura como a mais correcta, por entendermos que deve ser considerada a motivação das decisões, evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior 497º/2 C.PC, não podemos também olvidar, que todas essas teses tem um elemento comum: o de considerarem a parte decisória como fulcral para o apuramento da existência do caso julgado. Tendo a primeira acção julgado sido julgada procedente decretando-se, em consequência, o levantamento da penhora (vd. parte dispositiva da sentença do Tribunal Judicial de Pombal de 25.05.01) teremos que verificar se na segunda acção (os presentes embargos), o pedido dos embargantes, estará solucionado ou não pela decisão, transitada em julgado. A resposta terá que ser sempre negativa, confrontado o teor da decisão proferida na primeira acção em que reconhece que “…estão preenchidos os pressupostos necessários e suficientes para se poder considerar os embargantes donos e senhores do prédio penhorado a fls. 56 da execução”, ordenando, em consequência, o levantamento da penhora. Significa que a decisão do TAF de Leiria, aqui sob recurso, entrou numa contradição insuperável com a decisão judicial anterior. Mas, não viola o princípio do caso julgado porquanto não se verifica a identidade subjectiva entre as duas causas. Pelo referido anteriormente, inverificada a existência do caso julgado, nada obsta à reapreciação do mérito da causa, o que vale por dizer que improcedem as conclusões recursórias sob análise. * Resta, por isso, aquilatar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento sobra a matéria de facto que lhe vem assacado nas demais conclusões e que a EPGA considera que se mostra verificado.Em nosso entender e pelas razões que vão aduzir-se e que prejudicam qualquer outra perspectiva do problema que ressurja das conclusões dos recorrentes, a sentença padece do vício que lhe é imputado. Na verdade, como atrás se disse, a decisão recorrida, sem que nada o justifique, entrou numa contradição insuperável com a decisão judicial anterior proferida pelo Tribunal Judicial de Pombal. Para o demonstrarmos, convém, antes de tudo, tomar posição sobre a junção dos documentos feita pelos recorrentes à sua alegação de recurso. Das datas a que se reportam os factos documentados (28-11-2007e 17-12-2007) vê-se que se trata de documentos que se referem a factos que são supervenientes à dedução dos presentes embargos (07-07-2003, cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.) e que, por isso, não podiam ter sido juntos com o requerimento inicial. Conclui-se, assim, que os recorrentes fundamentam o recurso em factos e documentos novos e que não poderiam ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, sendo a sua junção agora justificada quer pelas razões apresentadas e objectivadas nos autos, quer pela decisão da 1ª instância. Ora, dos documentos cuja junção agora se admite, resulta que os recorrentes desde a data em que o Tribunal Judicial de Pombal reconheceu a posse e o direito de propriedade dos recorrentes, têm recebido anualmente a contribuição autárquica respectiva a qual que vêm pagando, provando-se os factos a que os mesmos documentos se reportam e que em conjugação com os demais (certidão da sentença do Tribunal Judicial de Pombal) justificam a alteração do probatório nos termos do artº 712º do CPC pois derrogam a materialidade registada no probatório que se reformula nos termos adiante explicitados. Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos. Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558). Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.). Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.» Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes. Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC). Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18). No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Ora, tendo em conta que vem alegada a aquisição da posse por usucapião, caso em que a aquisição da propriedade se dá com o início da posse (cfr. artº 1317º al. c) do CC) e, ainda, que a posse do imóvel foi continuada, e fundamentando-se a decisão recorrida na apreciação da mesma prova testemunhal que foi produzida no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Pombal (cfr. parte final da p.i. destes embargos com a dos embargos julgados naquele Tribunal a fls. 169 vº), não vemos razões para que devam aceitar-se tais documentos como prova instrumental relevante para a decisão da causa. É que a presunção derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito [artigos 5.º, n.º 2, alínea a), desse Código, e 1288.º do Código Civil]. Restando, por conseguinte, intocada a aquisição da propriedade do prédio por usucapião a favor dos embargantes, prevalece a mesma sobre a presunção derivada do registo alegada pela embargada FP. Como é entendimento uniforme, expresso, por todos, nos acórdãos da 2.ª Secção do Supremo, de 3 de Fevereiro de 1999, revista n.º 1127/98, e de 27 de Junho de 2002, revista n.º 1644/02, citado na nota 2, a presunção de propriedade derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito. Neste sentido resulta, aliás, explicitamente do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código que a usucapião produz efeitos contra terceiros independentemente de registo. E o mesmo flui do artigo 1288.º do Código Civil, segundo o qual os efeitos da usucapião se retrotrairiam à data do início da posse, isto é, no caso dos embargantes, a 1977. Porém, não podemos deixar de considerar que o Mº Juiz não errou no julgamento da matéria de facto quando aduz razões para um distinto julgamento do efectuado nos embargos que foram julgados no Tribunal de Pombal. Como se reconhece na sentença recorrida ao motivar a decisão fáctica, o depoimento das testemunhas confirma no essencial, os factos articulados na douta petição inicial. Assim, quer o Sr. Diamantino Costa Vicente, quer o Sr. Joaquim Domingos Miguel quer o Sr. Pedro Manuel Vicente Filipe (filho do Sr. Manuel Domingos Filipe) referem que os embargantes emprestaram dinheiro ao Sr. Manuel para comprar uns terrenos e «fazer» uns barracões, como este não conseguiu pagar o empréstimo, deu a casa aos embargantes há mais de 30 anos. Dos depoimentos resulta também que o Sr. Manuel Filipe e família continua a viver na casa, pagando renda aos embargantes. Porém, são de acolher os fundamentos aduzidos para descredibilizar tais depoimentos. Diz o Mº Juiz que, em primeiro lugar, à luz da experiência comum, não se transfere a propriedade de uma casa sem que se proceda à celebração de uma escritura (obrigatória, de resto) e ao competente registo. No caso dos autos não há nem escritura, nem registo. Em segundo lugar, mesmo admitindo que as partes negligenciaram a escritura e o registo de aquisição, só se compreenderia que os anteriores proprietários continuassem a viver na casa vendida se pagassem alguma renda aos proprietários (as testemunhas falam no pagamento de renda). Mas não qualquer pagamento de renda, porque se houvesse, certamente os embargantes teriam junto os recibos. Em terceiro lugar, a prova documental permite concluir que a aquisição do imóvel pelo Sr. M...ocorreu em 1981 (24 de Setembro). Sendo assim, não se percebe como podem os embargantes ter recebido o imóvel do Manuel Domingues em 1977 (artigo 7 da douta petição inicial), quatro anos antes daquele o ter adquirido... E, quanto à prova documental, afirma o Mº Juiz: Em sede de prova documental, relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. A certidão do registo permite concluir que a aquisição do imóvel pelos Srs. M...ocorreu em 1981 (24 de Setembro). Mas a data do contrato promessa é de 1977. A questão então, é: como podem os embargantes ter comprado o imóvel ao Manuel Domingues quatro anos antes deste o ter adquirido? Não há qualquer explicação para esse facto, razão pela qual se pode concluir que algum dos documentos não é fiel. Como os factos registados não foram impugnados, (Art° 8 do Código do Registo Predial) deve concluir-se que é o contrato promessa junto aos autos que não merece credibilidade. Sendo assim, como é, não nos merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto feita na sentença, nem se justifica a admissão dos documentos em apreço. Ademais, não colhe o entendimento dos recorrentes de que a sentença proferida pelo Tribunal de Pombal constitui, a se, um documento autêntico cujo conteúdo só pode ser infirmado através do incidente de falsidade. Como refere Castro Mendes, Dr. Proc. Civil, 1980, III- 187, o objecto da prova são os factos e só devem ser objecto os factos pertinentes dentre os articulados pelas partes, na certeza de que existe diferença entre prova e certeza. Nessa perspectiva, o que se tem em vista com a junção de todos os documentos, incluso daqueles cuja admissão foi recusada, é a prova como resultado: a demonstração efectiva da realidade de um facto, da veracidade da correspondente afirmação, cientes de que a prova não é certeza lógica mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) – Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979-191. Considerando que não se formou caso julgado com a sentença proferida no Tribunal Judicial de Pombal em relação à FP, aquela decisão não ficou subordinada ao princípio da prova legal ou tarifada, princípio que consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marca o valor e a força probatória escapando, assim, aos princípios da livre apreciação ou avaliação da prova ( cfr. J. A . Reis, CPC Anotado, 3º- 234). Por outro lado, a prova feita por documento autêntico só constitui prova legal plena ou plenissima se não ceder perante a prova do contrário:- uma vez produzida aquela prova plena, é irrelevante gerar uma situação de dúvida no espírito do julgador, porque a lei manda resolver tal situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova. «Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. Por outro lado, resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável. Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo dos embargantes o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil. Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão. A prova legal fundada em documentos autênticos e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrário, isto é, pela prova da inveracidade dos factos através do idóneo meio processual. A nosso ver, tal não pode acontecer no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador. Essa é a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador. Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206). De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente. Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. «In casu», os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pelos embargantes, em confronto com a prova fixada na sentença do Tribunal de Pombal (que, no dizer dos recorrentes é constante de documento autêntico) têm valor probatório que foi destruído mediante o princípio da livre apreciação que se entrecruza, necessariamente, com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória, quando o possam ser. O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175). Nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado. A não se entender assim, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido volverá claramente violado. Na verdade, a prova constituída pelos documentos juntos, tem natureza claramente crítica ou indiciária na medida em que, constituindo prova indirecta porque entre o julgador e os factos constantes do probatório da sentença do tribunal de Pombal se metem de permeio alguma coisa e pessoas, a percepção do juiz deve recair não imediatamente sobre o facto a provar, mas sobre outros factos e, além da percepção, o juiz tem de utilizar outros instrumentos, que são o raciocínio, as regras da experiência, como ensina o Prfo. J. A . Reis, ob. Cit., 3º-242). Assim, o facto ou objecto posto ao alcance da percepção do juiz, sem representar o outro, permite induzir, argumentar, tirar ilações – segundo as máximas da experiência- no sentido da realidade desse outro facto, constituindo um genuíno índice dele, suscitando a respectiva ideia actuando sobre o raciocínio e não sobre os sentidos e sobre a imaginação (M. Andrade, ob. Cit., 210). E ainda que assim não fosse considerada a prova dos factos que se pretende fazer com os documentos em causa, sempre a mesma deveria ser classificada ao menos como contraprova dos factos constantes do probatório da sentença do Tribunal de Pombal, já que surge como o oposto da prova duma afirmação ou alegação de facto, isto é, como a demonstração, a partir de outras fontes de prova, de que a afirmação não deve ser dada como provada pois, ainda que se considere que tais documentos não são podem convencem o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), criam certamente no seu espirito uma dúvida séria sobre a existência dos factos. Do que vem dito, decorre que a junção de todos os documentos se afigura de nula relevância para a apreciação e justa decisão da causa, devendo ser recusados. E que as conclusões sob análise improcedem, devendo manter-se a decisão fáctica da sentença recorrida. * Sendo assim, é de confirmar a sentença recorrida por ter feito uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável.Se é certo que na ordem jurídica portuguesa a usucapião prevalece sobre o registo, e o comprador que não registou a aquisição de um imóvel mas logrou fazer prova da aquisição originária (usucapião), não vê o seu direito afectado por ulterior penhora daquele bem e subsequentemente venda executiva, mesmo tendo o adquirente registado o bem a seu favor e, posteriormente, tendo-o alienado ao reivindicado, sabendo este que o imóvel fora adquirido pelo reivindicante (ver, nesse sentido, entre muitos, o Acórdão do STJ de 05-06-2007, no Recurso nº 07A1473); que, como se refere na sentença recorrida ao pronunciar-se sobre o mérito da acção, o Art.° 237/1 do CPT permite a defesa da posse, ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora efectuada; que o artigo 1285 do Código Civil faculta ao possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo, logo, pode embargar de terceiro se for possuidor, não pode embargar se não for possuidor e é possuidor aquele que exerce um poder que se manifesta quando actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (Artº 1251 CC); que, de acordo os factos articulados, os embargantes exerciam a posse sobre o imóvel por forma correspondente ao direito de propriedade, sendo que tal posse seria titulada, porque fundada num modo legítimo de adquirir (Art.° 1259 CC), de boa fé (Art.° 1260 CC), pacífica (Art.° 1261 CC) e pública (Artigos 1262 e 1258 ambos do CC), o certo é, também, que isso carecia de prova. Ora, os embargantes, como assertivamente se diz na sentença recorrida, não provaram a posse em nome próprio nem a posse por intermediário (Art.° 1252 Código Civil). E nem a simples detenção provaram (Art.° 1253 Código Civil). Improcedem, por isso, todas as conclusões de recurso. * 4.- Termos em que acordam os juízes em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelos embargantes com 5 Ucs de taxa de justiça. * Lisboa, 20 de Maio de 2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |