Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:731/11.0BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS AO CONCURSO DOCUMENTAL INTERNACIONAL PARA A CONTRATAÇÃO DE TRÊS PROFESSORES ASSOCIADOS NA ÁREA DISCIPLINAR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRETERIÇÃO DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS RECURSIVOS
ECDU
CPA
CRP
Sumário:I. Na reunião do júri do concurso de 6 de Abril de 2011, procedeu-se à ordenação dos candidatos e à elaboração do projecto da respectiva lista que os posicionava, para tal apresentando cada membro daquele órgão um Relatório que se verifica não ser adstrito a cada candidato, antes os agrupando a todos num só, no qual se constata que os termos utilizados são precisamente iguais para todos.
II. Não cabe ao júri admitir pontuar algumas das etapas/ percursos profissionais que considera importantes, em detrimento de outros apresentados pelos candidatos nos respectivos currículos.
III. Com efeito, todos os item consignados no Edital devem ser analisados caso a caso, e em face do seu preenchimento total ou parcial em concordância indicar a ponderação dada; se não se encontrarem aqueles em condições de relevarem para esse efeito, logo não sendo pontuados, haverá que explicar qual o motivo.
IV. Não estando nos Relatórios de cada membro do júri especificada objectivamente a razão de ter sido atribuída, individualmente, a seriação que resultou, a final, na ordenação dos candidatos, não se alcançando o motivo da aplicação dos critérios, parâmetros e escalas de pontuação que estavam definidos e divulgados no Edital nº 815/210, foram violados os nºs 5 e 6 do artº 50º do ECDU.
V. A falta de fundamentação prejudica o conhecimento dos ulteriores fundamentos recursivos, pois aquela determina, por si só, a anulação do acto impugnado e, neste conspecto, a procedência da acção
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

M........, vem recorrer do acórdão proferido em conferência no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 3 de Novembro de 2015, proferido no âmbito da acção intentada contra UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR (UBI), por naquele se manter, na íntegra, a sentença reclamada, que julgou improcedente o pedido de anulação do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso documental internacional para a contratação de três professores associados na Área Disciplinar de Ciências da Saúde, aberto pelo Edital 815/2010, publicado no Diário da República, II Série, nº 156, de 12 de Agosto de 2010.
Demandou como Contra-Interessados B........, C........, G........, F........, S........, L........, A........, I........, R........, F........, F........, E........, J........, P........, F.B........, J.A........ e D..........
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Inconformada com tal decisão, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1.ª Resulta dos artigos 268 nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 124 e 125 do CPA e da jurisprudência dominante que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos da impugnação - vide entre outros os Acs. do STA de 12.03.2008 proc. n° 0784/07; de 10.02.2010 proc. n° 01122/09 e arestos nestes Acórdãos citados;
2.ª Acrescendo o facto de que “nos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que a Administração goza de uma certa margem de livre apreciação, o objectivo da fundamentação impõe no entanto que haja até maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo” (vide Ac. STA de 01.06.2004 - Proc. 228/04; Ac. STA de 1204.2007 - Proc. 941/05 confirmado pelo Tribunal Pleno de 18.09.2008;
3.ª No caso sub judicio cada um dos membros do júri nos seus relatórios limitou-se a enunciar genericamente e de forma sintética alguns dos pontos que considerou determinantes na seriação e pontuou na globalidade os candidatos nos critérios dos desempenhos científico e pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino superior;
4.ª E o júri limitou-se a proceder a soma da apreciação individual de cada membro;
5.ª Ficando assim a ora recorrente sem saber qual a valoração atribuída a cada um dos subcritérios constantes do aviso de abertura do concurso a que o júri se auto-vinculou, impossibilitando-a de impugnar as pontuações parcelares que deveriam ser dadas pelo júri;
6.ª E conforme entende a jurisprudência do venerando STA a mera atribuição
pelo júri de um concurso de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, não permitindo aos candidatos perceber o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e consequente notação quantitativa atribuída;
7.ª Ao agir como agiu o júri do concurso violou o art. 268º nº 3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA;
8.ª E o douto a aresto recorrido, ao considerar que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, enferma de erro de julgamento;
9.ª Em 06.04.2011 o júri reuniu novamente desta vez sob a presidência do Reitor Prof. Doutor Q........., tendo faltado justificadamente o Doutor J.R..........e o Doutor J.M.........., porém e ainda assim declarando o Presidente a existência de quórum procedeu-se à seriação, tendo o Presidente do júri Senhor Reitor recebido de cada um dos membros do júri documento escrito que se encontra anexo àquela acta com alegada fundamentação e pontuação para cada um dos candidatos;
10.ª Ora não foi isso que aconteceu no presente concurso, já que só de um relatório se trata, sendo esse Relatório copiado por todos os outros membros do júri e assinado por cada um deles !!!, contrariando o que legalmente é estipulado, uma vez que de nenhuma norma decorre que o relatório é único e assinado por todos, como de facto aqui aconteceu com a “nuance” de que, sendo relatório único foi copiado e em cada um foi aposto no final o nome e assinatura de cada um dos membros do Júri;
11.ª Na verdade a lei pretende que cada um dos elementos do júri, em documento próprio, aprecie e fundamente e depois com os outros chegue a uma deliberação de ordenação que pode ser por unanimidade ou não; ora no caso em apreço, não se sabe se foi por preguiça ou conluio ou se por ambas as coisas que o júri decidiu que alguém fazia um relatório e os outros o plagiariam, uma vez que os relatórios da acta nº 2 de 06.04.2011 são rigorosamente o plágio uns dos outros desde as vírgulas até á pontuação!
12.ª Assim o júri ao actuar como actuou incorreu em erro quanto aos pressupostos de direito por errada interpretação e aplicação do nº 6 do art. 50º do ECDU;
13.ª Devendo pois, também por esta via, ser o procedimento concursal anulado com fundamento no alegado vício de violação da lei;
14.ª E o douto aresto recorrido, ao considerar improceder o vicio de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, enferma de erro de julgamento;
15.ª Resulta das disposições conjugadas do art. 3º nº 2 e art. 5º do DL 240/98 de 11/07 que esta disposição legal é aplicável aos concursos para recrutamento e selecção do pessoal das carreiras de regime especial;
16.ª Ora no caso vertente o júri não aplicou em concreto os métodos e critérios de avaliação previstos no ECDU e no aviso de abertura do concurso de forma objectiva e imparcial, resultando da sua conduta que não ficou demonstrado que os vários candidatos foram objecto de igual tratamento;
17.ª E o douto aresto recorrido, ao considerar improceder o vicio de violação dos princípios gerais de actuação administrativa, enferma de erro de julgamento;
18.ª O douto aresto recorrido não vislumbra ter ocorrido o menor erro na apreciação efectuada pelo júri do procedimento, muito menos manifesto ou grosseiro;
19.ª A recorrente, no critério de outras actividades relevantes para a missão de ensino superior, foi pontuada com zero pontos;
20.ª Ora conforme referido em 66º a 68º da p.i. apresentou no seu curriculum diversos trabalhos no âmbito do referido critério que teriam de ter sido pontuados;
21.ª E o júri, ao não proceder assim, e ao atribuir à ora recorrente 0 pontos neste item incorre em flagrante e manifesto erro grosseiro;
22.ª E o douto aresto recorrido ao decidir como decidiu enferma de erro de julgamento;
23.ª A ora recorrente, em sede de audiência de interessados apresentou pronúncia suscitando diversas questões;
24.ª E o júri não se pronunciou sobre as mesmas, limitando-se a manter a ordenação proposta;
25.ª Assim incorrendo em manifesta omissão de pronúncia.
26.ª E o douto aresto recorrido ao ter considerado inexistir omissão de pronúncia, enferma de erro de julgamento;
27.ª De tudo decorre dever ser revogado o acórdão proferido em conferência, devendo a acção ser considerada procedente.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excias deve ser considerado procedente o presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça”.
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Notificada para contra-alegar, a Recorrida UBI apresentou as alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto.
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A Contra-Interessada B........ também pugnou pela improcedência do recurso interposto.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando-se os vistos legais, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se o acórdão recorrido padece do invocado erro de julgamento de direito.
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III. Factos

Na sentença mantida pelo acórdão recorrido, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
1. Em 11 de Agosto de 2010, foi publicado na 2.ª Série, do Diário da República, n.º 155, o Edital n.º 815/210 de abertura de concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, para três postos de trabalho e provimento das respectivas vagas na categoria de professor associado na área disciplinar das Ciências da Saúde do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior, ora Ré [cf. documento (doc.) constante de fls. 24/26 dos autos e de fls. 2/4 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Do Edital identificado em 1), consta, além do mais, o seguinte, a saber:




“(texto integral no original; imagem)”
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 24/26 dos autos e de fls. 2/4 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Ao procedimento concursal identificado em 1), candidataram-se M….., ora Autora, B........, C........, G........, F........, S........, L........, A........, I........, R........, F........, F........, E........, J........, P........, F.B........, J.A........, e D........., ora ContraInteressados, e cujos curricula vitae constantes de fls. 5/737 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) aqui se têm presentes [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 127/130 dos autos e de fls. 5/737 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. A Autora licenciou-se, em 29 de Outubro de 1982, no âmbito do Curso Profissional de Farmácia, pela Universidade de Coimbra; doutorou-se, em 2004, na Ré - tendo defendido dissertação intitulada “Stresse oxidativo e outros factores envolvidos na doença psoriática” -; e, foi-lhe conferido, em 05 de Novembro de 2009, o título de “Especialista Europeia em Química Clínica e Medicina Laboratorial” pelo European Communities Confederation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine (EC4) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. fls. 369/508 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. B........, ora Contra-Interessada, licenciou- -se, em 27 de Julho de 1997, no âmbito do Curso de Engenharia Alimentar, pela Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica Portuguesa (Porto); obteve, em 13 de Janeiro de 2000, o grau de Mestre em Controlo de Qualidade (área de especialização em “Água e Alimentos”) pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto - tendo defendido a dissertação intitulada “Avaliação da autenticidade de derivados de marmelo através do perfil fenólico” -; obteve, em 12 de Julho de 2005, o grau de Doutor em “Nutrição e Química dos Alimentos” pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto - tendo defendido dissertação intitulada “Marmelo (Cydonia oblonga Miller) e marmelada: perfil em compostos fenólicos, ácidos orgânicos e aminoácidos livres e avaliação do potencial oxidante”; e, é “Especialista em Farmacognosia, Fitoquímica e Bromatologia” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. fls. 73/118 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 17 de Janeiro de 2011, no âmbito do procedimento concursal identificado em 1), o respectivo Júri do Procedimento reuniu-se, (i) tendo discutido a apreciação dos candidatos quanto à sua admissão em mérito absoluto, (ii) tendo aprovado por mérito absoluto dezoito candidatos, (iii) tendo deliberado que, para a proposta de ordenação dos candidatos com base nos critérios de avaliação constantes do ponto 5.3 do Edital reproduzido em 2), cada um dos membros do Júri utilizaria para cada um deles os parâmetros constantes do ponto 6. do referido Edital, e, (iv) decidido a realização de nova reunião a ter lugar em 06 de Abril de 2011 [cf. documento (doc.) constante de fls. 27/29 dos autos e de fls. 820/822 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 06 de Abril de 2011, no âmbito do procedimento concursal identificado em 1), o respectivo Júri do Procedimento reuniu-se, tendo procedido à seriação dos candidatos e à elaboração do projecto da lista unitária de ordenação dos mesmos [cf. documento (doc.) constante de fls. 35 e de fls. 66/69 dos autos e, ainda, de fls. 830/859 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 03 de Maio de 2011 - e na sequência de ter sido comunicado aos candidatos quer a Acta da reunião do Júri do Procedimento referida em 7) quer o projecto da lista unitária de ordenação de candidatos para audiência de interessados -, a Autora pronunciou-se, em sede de audiência dos interessados, e cujo teor aqui se tem presente [cf. documentos (doc.) constantes de fls. 96/107 dos autos e de fls. 860/913 e de fls. 923/935 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 14 de Julho de 2011, no âmbito do procedimento concursal identificado em 1), o respectivo Júri do Procedimento reuniu-se, constando da respectiva Acta o seguinte, a saber: “…
“(texto integral no original; imagem)”
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 37/38 dos autos e de fls. 951/954 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Juntamente com as Actas referidas em 7) e em 9), foi anexado o respectivo Relatório, cujo teor se passa reproduzir, a saber: “…

“(texto integral no original;imagem)”


…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 90/95 dos autos e de fls. 951/954 do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Em 16 de Agosto de 2011, o Reitor da Ré homologou a lista unitária de ordenação de candidatos, que havia sido convertida em definitiva e que se encontra reproduzida em 10) [cf. documento (doc.) constante de fls. 35 dos autos e de fls. 1022 do Processo AdministrativoInstrutor que se encontra apenso aos presentes autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
12. Em 14 de Setembro de 2011, a Autora apresentou reclamação da homologação referida em 11) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) constante de fls. 115/118 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Em 21 de Outubro de 2011, pelo Ofício n.º 7602, a Ré comunicou à Autora a resposta que recaiu sobre a reclamação por si apresentada e mencionada em 12), nos seguintes termos, a saber: “…

“(texto integral no original;imagem)”





…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 119/126 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]”.
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IV. De Direito

A quaestio decidenda recursiva consiste em saber se o acórdão recorrido padece do erro de julgamento recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento quanto:
i) à apreciação do vício de falta de fundamentação;
ii) à apreciação da alegada violação dos princípios gerais da actuação administrativa;
iii) à apreciação da existência de erro grosseiro na avaliação do júri; e,
iv) à apreciação da omissão de pronúncia sobre o alegado em sede de audiência dos interessados.
Vejamos.
A Recorrente nas suas alegações de recurso vem referir que “3.ª No caso sub judicio cada um dos membros do júri nos seus relatórios limitou-se a enunciar genericamente e de forma sintética alguns dos pontos que considerou determinantes na seriação e pontuou na globalidade os candidatos nos critérios dos desempenhos científico e pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino superior;
4.ª E o júri limitou-se a proceder a soma da apreciação individual de cada membro;
5.ª Ficando assim a ora recorrente sem saber qual a valoração atribuída a cada um dos subcritérios constantes do aviso de abertura do concurso a que o júri se auto-vinculou, impossibilitando-a de impugnar as pontuações parcelares que deveriam ser dadas pelo júri;”.

Analisando.

O Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, veio aprovar o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) que foi sendo sujeito às alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, os aditamentos dos Decretos-Leis nºs 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 35/85, de 1 de Fevereiro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, e 388/90, de 10 de Dezembro, 252/97, de 26 de Setembro.
Resulta dos pontos 1., 3. e 6. do Probatório, respectivamente, que pelo Edital nº 815/210, publicado em Diário da República, de 11 de Agosto de 2010, foi aberto concurso documental internacional, para três postos de trabalho a prover em contrato de trabalho em funções públicas, destinado à categoria de professor associado, na área disciplinar das Ciências da Saúde do quadro de pessoal docente da Universidade da Beira Interior (UBI), a que a Recorrente se candidatou, tendo sido admitida com mérito absoluto, como atesta a reunião do júri do concurso de 17 de Janeiro de 2011. Igualmente, nesta reunião, deliberou-se que a proposta de ordenação dos candidatos seria efectuada com base nos critérios de avaliação constantes do ponto 5.3. do Edital nº 815/210, e que a metodologia que cada respectivo membro usaria quanto aos mesmos seriam os parâmetros enunciados no ponto 6. daquele Edital.
Concretizando: o júri atinha-se aos critérios de avaliação nos termos do ponto 5.3. do Edital que ditava o seguinte:



Para tal, a pontuação a atribuir ao teor dos currículos de cada candidato concursal, por cada um dos membros do júri, passaria por aferir em que medida e em que termos estariam, ou não, preenchidos os item definidos em 6. do mencionado Edital atendendo à correspondente ponderação, como segue:






Verifica-se que na reunião do júri de 6 de Abril de 2011, se procedeu à ordenação dos candidatos e à elaboração do projecto da respectiva lista que os posicionava, para tal apresentando cada membro daquele órgão um Relatório. Todavia, verifica-se quanto a este não ser adstrito a cada candidato, antes os agrupando a todos num só documento, no qual se constata que os termos utilizados são precisamente iguais – vide pontos 10. do Probatório – e dos quais destacamos o seguinte:

Assinalamos que ao invés do que se optou por ali expressar “alguns dos aspectos mais significativos nas várias vertentes académicas” que foram considerados pertinentes relativamente aos candidatos opositores ao concurso em causa, o júri não pode destrinçar assim uns de outros.
Com efeito, não lhe cabe admitir pontuar algumas das etapas/ percursos profissionais que considera importantes, em detrimento de outros apresentados nos respectivos currículos. Tal significa que todos os item devem ser analisados caso a caso, e em face do seu preenchimento total ou parcial, em concordância indicar a ponderação dada; se não se encontrarem aqueles em condições de relevarem para esse efeito, logo não sendo pontuados, haverá que explicar qual o motivo.
Dispõem os nºs 5 e 6 do artº 50º do ECDU que “5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato”.
Constatamos em ordem ao previsto no nº 6 que imediatamente antecede, que os membros do júri não obedeceram ao densificado no ponto 5.3. do Edital nº 815/210 que estabeleceu o seguinte:

A título ilustrativo, transcrevemos o inscrito pelo júri quanto à seriação dos candidatos no item A – Desempenho Científico:
“(texto integral no original;imagem)”


Evidencia-se desta grelha, como aliás nas respeitantes aos item B – Desempenho Pedagógico e C – Outras Actividades Relevantes para a Missão de Instituição de Ensino Superior, que não permite compreender a fundamentação que robusteceu o valor que se encontra atribuído aos candidatos, isto é, não se diferencia porque é que uns obtiveram a valoração designadamente de 9, 12, 23, 24, 31, 48 e não outra.
Não estando especificado objectivamente a razão de ter sido atribuída, individualmente, a seriação que resultou, a final, na ordenação dos candidatos, não se alcançando o motivo da aplicação dos critérios, parâmetros e escalas de pontuação que estavam definidos e divulgados no Edital nº 815/210, mostram-se violados os aludidos nºs 5 e 6 do artº 50º do EDU.
O dever de fundamentação impende transversalmente sobre a Administração Pública, prevendo in fine o nº 3 do artº 268º da CRP que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos” (sublinhado nosso) sendo que o dever de fundamentação implica proporcionar a melhor realização e defesa do interesse público e facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
O nº 2 do artº 125º do CPA dispõe que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação tem então de ser expressa, através de sucinta explanação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa, não podendo resultar para o destinatário na dificuldade do seu discernimento, por não alcançar a razão concreta que divergiu para uma determinada tomada de posição, consequentemente, não apreendendo o motivo de não ter confluído na adopção de outra ou outras.
Sumaria-se no Acórdão do TCA Norte, Processo nº
03332/10.6BEPRT, de 15 de Fevereiro de 2015, in www.dgsi.pt, designadamente, que “1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.
A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, não podendo, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça.
É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.

As apreciações genéricas, conclusivas e repetitivas efetuadas, em concreto, não são de modo a se poder concluir que a avaliação efetuada se mostre suficientemente fundamentada.
Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão, só assim se mostrando possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri”
.
Assim, não concordamos com o que no acórdão recorrido se discorreu e que se passa a transcrever: “§ No tocante ao alegado vício de forma por falta de fundamentação, da leitura dos Relatórios anexos às Actas do Júri do Procedimento, um destinatário normal - colocado na posição de um bonus pater familiae - conhece o iter cognoscitivo subjacente às decisões do Júri do Procedimento, bem como a fundamentação do acto impugnado. Com efeito, tais documentos indicam, expressamente, de forma clara, congruente e suficiente, as razões que motivaram a proposta de decisão do Júri do Procedimento - a qual veio a merecer a homologação da lista de ordenação final dos candidatos. Isto porque, nos Relatórios elaborados por cada um dos membros do Júri do Procedimento, anexos à Acta de 6 de Abril de 2011, verifica-se uma fundamentada análise comparativa e respectivo escalonamento, de acordo com os critérios e subcritérios constantes no ponto 5.3 e no ponto 6. do Edital n.º 815/2010, publicado na 2.ª Série, do Diário da República n.º 155, de 11 de Agosto de 2010. A este respeito, a Reclamante desvaloriza tais Relatórios bem como a sua forma, não tendo em conta o preceituado no ponto 7. do Edital referido, o qual consigna que “…cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à acta, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios dos números anteriores…”, correspondendo aqueles, a uma boa prática na análise e exame efectuados pelo Júri do Procedimento, que uniformizou a estrutura dos Relatórios de forma a integrar a grelha de avaliação com a pontuação atribuída por cada um dos seus membros e a cada um dos parâmetros em avaliação. Como tal, a pontuação atribuída por cada um dos membros do Júri do Procedimento deve-se, exclusivamente, ao facto da avaliação ínsita nos pontos 5.3 e 6. do Edital ser de tal forma objectiva que, nada mais restava ao Júri do Procedimento do que classificar objectivamente a actividade descrita nos Curricula vitae dos candidatos [neste sentido, vide, inter alia, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), proferido em 11 de Setembro de 2008, no âmbito do Processo n.º 00921/03 – disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Ademais, a uniformização dos critérios dos procedimentos concursais encontra-se consonante com os constantes do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho n.º 17013/2010, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 218, de 10 de Novembro de 2010. Aliás, para que um acto administrativo se considere devidamente fundamentado é necessário que, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão: (i) é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; (ii) é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; e, (iii) é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. Pelo que, ocorrerá falta de fundamentação de um acto administrativo quando ele carece absolutamente de motivação ou quando a relação existente entre esta e a estatuição do acto não apresenta a regularidade lógico-formal indispensável à apreensão clara, suficiente e congruente das razões da decisão - assim se compreendendo que o correspondente vício seja «de forma» [em sentido idêntico, vide, inter alia, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), proferido em 11 de Fevereiro de 2011 (no âmbito do Processo n.º 00920/06.9BECBR), e o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), proferido em 04 de Março de 1999 (no âmbito do Processo n.º 01900/98) – ambos disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt]. Ao que acresce o facto de, no caso dos procedimentos concursais, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada, desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo Júri do Procedimento, as valorações atribuídas a cada item, e que, seja consignado em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de justificação quanto a tal pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação [neste mesmo sentido, vide, inter alia, o douto Acórdão do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), proferido em 01 de Junho de 2010, no âmbito do Processo n.º 05985/10 - disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Por conseguinte, as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem ter-se por suficientemente fundamentadas, desde que, nos respectivos actos, constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto apurado [em sentido idêntido, vide, inter alia, o douto Acórdão do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), proferido em 13 de Março de 2003, no âmbito do Recurso n.º 034396 - disponível para consulta online em www.dgsi.pt]. Assim, sem maiores delongas, e tendo presente quer a factualidade julgada provada, na sentença reclamada, quer o teor da petição inicial, facilmente se constata que a Reclamante bem percebeu as razões de facto e de direito que motivaram quer a decisão do Júri do Procedimento quer a homologação da lista de ordenação final dos candidatos. Improcedendo, in totum, a argumentação da Reclamante, porquanto o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado”.

Neste enquadramento, entendemos que a descrita actuação do júri que culminou na homologação, em 16 de Agosto de 2011, pelo Reitor da Recorrida da lista unitária de ordenação de candidatos do concurso sub juditio, viola o estabelecido nos nºs 5 e 6 do artº 50º do ECDU.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, uma vez que o vício de falta de fundamentação determina, por si só, a anulação do acto impugnado e, nesta medida, a procedência da acção.

Em conclusão, o acórdão recorrido padece do erro de julgamento de direito nos precisos termos supra discernidos, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.

Consequentemente, damos provimento ao recurso da Recorrente.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, procedendo a acção.

Custas pela Recorrida e Contra-Interessada B........, em partes iguais.

Notifique.
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Lisboa, 11 de Setembro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)