Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10356/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO PARA OFICIAIS JURISTAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO REQUISITOS DE ALTURA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO |
| Sumário: | I - A expressão "ter a situação militar regularizada", para efeitos de admissão a um concurso para oficiais juristas, significa, tão somente, que o candidato deve ter prestado o serviço efectivo normal, obrigatório (art. 27º nº 1 da LSM). II - A Portaria nº 709/73, de 17 de Outubro, não exigia, para as candidatas do sexo feminino, naquele tipo de concurso, quaisquer especiais requisitos de altura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório. Duarte ....., Advogado Estagiário, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierarquico interposto para o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) em 29 de Novembro de 1999, da seriação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de uma vaga do quadro permanente da especialidade jurista (JUR), publicitado pelo Aviso nº 12217/99, II Série, no Diário da República nº 181, II Série, de 5.08.99. A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. No mesmo sentido se pronunciaram os recorridos particulares Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa e Anabela Pereira Brandão, invocando esta, como questão prévia, a excepção de litispendência. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do acto tácito do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea Portuguesa, que indeferiu o recurso hierarquico interposto da seriação final do concurso de admissão de um oficial Jurista do Quadro Permanente de Oficiais da Força Aérea Portuguesa; b) Não se verifica, in casu, a excepção de litispendência invocada pela recorrida Anabela Brandão, cuja arguição constitui uma contradição insanável com os argumentos por esta apresentados no âmbito do Proc. nº 4008/00, que corre seus termos na mesma 2ª Subsecção da 1ª Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.; c) O recorrido Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa não reunia umas das condições gerais de admissão ao concurso de abertura para uma vaga de jurista dos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa, uma vez que se encontrava a prestar serviço efectivo em R.C., não tendo ainda cumprido o tempo de serviço mínimo de 24 meses, conforme exigido pelo art. 27 nº 3 da LSM e que, por seguinte, não tinha a sua situação militar regularizada; - d) Não assiste qualquer razão, quer à entidade recorrida, quer aos recorridos particulares; e) O documento “Nota de Assentos” não traduz a situação real do recorrido Nuno Costa quando da candidatura do mesmo; - f) A recorrida Anabela Brandão não preenchia um dos requisitos gerais a avaliar em provas médicas: a altura. A autoridade recorrida e os recorridos particulares contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acto impugnado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por Aviso nº 12217/99 (2ª série), publicado no Diário da República do dia 5.08.99, foi aberto concurso para admissão de licenciados com destino ao quadro permanente (QP) de oficiais de Força Aérea, para preenchimento de uma vaga para jurista; - b) O ora recorrente formalizou a sua candidatura ao referido concurso; c) No Aviso de Abertura do concurso foram fixadas as seguintes condições gerais de admissão: Ter nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida; Ter bom comportamento moral ou civil; Possuir licenciatura em Direito para o ETM-JUR; - Ter a situação militar regularizada; Ter aptidão médica, física e psíquica, verificada em inspecção médica e provas físicas; Não completar 30 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999 d) O ora recorrente ficou classificado em 3º lugar; e) Os candidatos Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa e Anabela Pereira Brandão ficaram classificados, respectivamente, em 1º e 2º lugares; - f) O candidato seleccionado, após ter frequentado o estágio técnico militar (ETM) na Academia da Força Aérea, ingressou nos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa g) Discordando da classificação final obtida no concurso, o recorrente interpôs recurso hierarquico da decisão homologatória do acto, para o Exmo. Sr. General Chefe do Estado Maior da Força Aérea; - h) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão. x x 3. Direito Aplicável A recorrida particular Anabela Pereira Brandão deduziu a excepção de litispendência, alegando que a presente causa seria idêntica à que corre os seus termos neste mesmo Tribunal, sob o nº 4008/00, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, já que se trata de dois recursos contenciosos interpostos por e contra as mesmas pessoas, na mesma qualidade jurídica e visando a anulação do mesmo acto, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito. O recorrente esclareceu, porém, que no recurso contencioso correspondente ao Proc. nº 4008/00 interpôs recurso da seriação final dos candidatos ao concurso em causa, enquanto este segundo recurso (o presente) foi interposto do acto tácito de indeferimento do recurso hierarquico por parte do CEMFA, não se verificando, portanto, os requisitos da litispendência previstos no art. 498º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, e em face das diligências efectuadas, verifica-se não haver total identidade entre os dois recursos, nomeadamente quanto ao acto recorrido e ao pedido formulado. Nestes termos, indefere-se a invocada excepção de litispendência. Passando ao fundo da questão, verifica-se que o recorrente alega que o 1º candidato, Nuno Alberto Rodrigues Dias Costa, não preenchia o requisito previsto na alínea d) do nº 4 do Aviso de Abertura do concurso, em virtude não ter a situação militar regularizada, e que a 2ª candidata, Anabela Pereira Brandão, não possuía a altura mínima de 1,60 metros, não preenchendo assim o requisito da al. c) do nº 4 do Aviso de Abertura. A nosso ver não assiste razão ao recorrente. É verdade que, nos termos da alínea d) do nº 4 do Aviso de Abertura do Concurso, consta como condição geral de admissão “ter a situação militar regularizada”. Todavia tal expressão refere-se ao cumprimento do serviço militar efectivo normal que, nos termos do nº 1 do art. 27º da L.S.M tinha a duração de quatro meses. Quanto ao serviço efectivo em regime de contrato, independentemente de resultar de recrutamento especial, apenas se inicia após o cumprimento do serviço efectivo normal, e a respectiva duração tem um mínimo de quatro meses e um máximo de oito anos (art. 4º nº 5 da L.S.M.). Entende-se, face às disposições legais citadas e ao disposto no art. 34º da L.S.M., que a situação militar de qualquer cidadão está regularizada após o cumprimento do serviço efectivo normal. Não há, por isso, razão impeditiva para o acesso ao concurso do candidato que veio a ser classificado em primeiro lugar. O mesmo sucede quanto à segunda candidata, em relação à qual o recorrente entende não se verificar o requisito físico necessário, referente à “altura”. Como refere a autoridade recorrida, à data da abertura do concurso encontrava-se em vigor a regulamentação sobre as tabelas gerais de inaptidão para o serviço na Força Aérea, aprovada pela Portaria nº 709/73, de 17 de Outubro, na qual não era exigida qualquer altura mínima para os candidatos do sexo. Apenas a Portaria nº 790/99, de 7 de Setembro, veio prever diferentes graus de inaptidão e distinguir alturas mínimas exigíveis conforme o sexo dos candidatos. Mas, como é óbvio, este diploma não pode ser retroactivamente aplicado ao presente concurso. Improcedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações do recorrente, não se verificando os vícios alegados. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e 100 Euros, concedendo no entanto o benefício de apoio judiciário na modalidade requerida a fls. 13, em face dos documentos juntos e da não oposição dos requeridos. Lisboa, 23.02.05, digo, 24.02.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |