Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:219/19.0BEFUN-S1
Secção:CA
Data do Acordão:04/21/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:ART. 6º, Nº 7 DO RCP;
DISPENSA DO REMANESCENTE,
Sumário:I – É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, apresentado ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, após a elaboração da conta de custas.
II – Tal interpretação da norma não padece de inconstitucionalidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Santa Casa da Misericórdia da Calheta, demandada nos autos principais e aí melhor identificada, vem interpor recurso do despacho, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a 08.09.2020, pelo qual indeferiu o pedido de dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito do processo de contencioso pré-contratual instaurado por J... – Construções, Lda., contra a Santa Casa da Misericórdia da Calheta, na qualidade de entidade demandada e entidade adjudicante, e contra a A... – Engenharia e Construções, S.A., na qualidade de Contra-interessada.
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A Recorrente concluiu assim as suas alegações:
49. Pelo que fica exposto, conforme já foi atrás referido, esteve mal o Digníssimo Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
50. É que, face a toda a prova disponível nos Autos, tem de concluir-se que:
a) A dispensa do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, deve poder ser suscitada em sede de reclamação da conta de custas, uma vez que uma interpretação contrária dessa norma redundaria em denegação de acesso à justiça, ou seja, numa inconstitucionalidade desta norma.
b) Com efeito, a ora Recorrente Santa Casa da Misericórdia da Calheta, notificada da conta de custas da sua responsabilidade no processo supra referido [conta n.º 985...20], nos termos da qual resulta um valor total a pagar de €32.436,00, apresentou nos autos requerimento de reclamação e reforma da referida conta de custas.
c) Alegou, em síntese, que perante a ausência de complexidade do processo, a tramitação processual ocorrida e a conduta das partes, não se justifica o pagamento pelos intervenientes processuais do remanescente da taxa de justiça, impondo-se, por ser de justiça, a respetiva dispensa, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
d) Sustentou que, pese embora o valor da ação [€2.729.225,35], o princípio da proporcionalidade e a adequação das custas à atividade judicial desenvolvida impõem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima do valor de €275.000,00.
e) Terminou com um pedido de reforma da conta tendo em consideração o máximo de €275.000,00 e dispensando as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
f) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem, é aferida tendo em consideração a apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou à sua menor complexidade e ao comportamento processual positivo das partes, de correção, de cooperação e de boa-fé.
g) Assim sendo, não faz qualquer sentido impor-se à parte o ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes do trânsito em julgado da Sentença ou Acórdão que findou determinado processo, pois que só após a decisão transitar em julgado é que a parte fica a saber se se encontram preenchidos os requisitos para aquela dispensa: ou seja, só após o trânsito em julgado da decisão proferida é que se fixa com propriedade e grau de certeza a efetiva complexidade da causa e o comportamento processual das partes, fatores que são condicionantes à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente.
h) Por outro lado, independentemente do momento em que foi requerido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, qualquer decisão que venha a condenar a ora Recorrente no pagamento do montante que é devido enquanto remanescente da taxa de justiça é manifestamente desproporcional, ferindo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, ínsitos na Constituição da República Portuguesa, bem como na ratio legis do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, aqui em análise.
i) Pois que, os presentes Autos não contêm articulados e alegações prolixas – considerando que apenas se reproduziu matéria de facto objetiva e cuja análise à conformação com as peças do procedimento se requereu, tendo-se cingido a respetiva análise decisória, primordialmente, à interpretação declarativa, mormente através do elemento literal da proposta do concorrente J..., Construções, Lda..
j) Os presentes Autos não dizem respeito a questões de elevada especialização jurídica, uma vez que se trata de matéria do contencioso pré-contratual administrativo de natureza objetiva, sem necessidade de análise de questões jurídicas de âmbito diverso.
k) E não foram realizadas quaisquer diligências de produção de prova, quer testemunhal, quer pericial, nem foi realizada qualquer audiência, porquanto o Tribunal não as considerou necessárias para criar a sua convicção decisória – a decisão dos presentes Autos cingiu-se à prova documental apresentada e aos articulados das partes.
l) De facto, o despacho do Meritíssimo Juiz a quo datado de 08/09/2020, não acrescentou qualquer fundamentação e/ou pronúncia quanto às questões trazidas pela aqui Recorrente no seu requerimento de reclamação e reforma da referida conta de custas datado de 15/07/2020, isto é:
- Que “as questões suscitadas no âmbito deste processo, salvo o devido respeito, não constituem
questões complexas, pois reportam-se a matérias relativas à formação dos contratos e a procedimentos pré-contratuais, que apesar da sua especificidade, são matérias comuns aos tribunais administrativos e fiscais.”
- Que “a audiência prévia foi dispensada e a ação foi decidida em primeira instância sem que previamente tivesse sido realizada audiência de julgamento, pelo que o Digníssimo Tribunal de 1ª instância não teve de desenvolver os atos e diligências que seriam inerentes a essa(s) fase(s)/tramitação processual.”
- Que “não obstante o elevado valor atribuído à ação (€2.729.225,35), a causa não apresentou complexidade, pois apesar de estarmos perante a apreciação da aplicabilidade de diversas disposições do Código do Contratos Públicos, respeitantes aos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas, temos que a única questão apreciada efetivamente pelo Tribunal, mormente no recurso que foi interposto, foi a anulação do ato de exclusão do concorrente Recorrente J..., cumprindo a entidade adjudicante com o disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, isto é, admitindo o suprimento da irregularidade da proposta em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual.”
- Que “as partes, e mormente a Ré, não fez uso incorreto dos meios processuais ao dispor, não usou de meios dilatórios, não faltou à verdade, colaborou sempre com o Digníssimo Tribunal, pelo que a sua conduta processual não mereceu nem é merecedora de qualquer censura.”
m) Efetivamente, não obstante o elevado valor atribuído à ação (€2.729.225,35), a decisão que foi proferida pelo douto Tribunal Central Administrativo do Sul, na sequência do Recurso interposto pela Recorrente J... – Construções, Lda., não apresentou qualquer complexidade, pois apesar de estarmos perante a apreciação da aplicabilidade de diversas disposições do Código dos Contratos Públicos, respeitantes aos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas, temos que a única questão apreciada efetivamente pelo Tribunal, mormente no recurso que foi interposto, foi a anulação do ato de exclusão do concorrente Recorrente J..., cumprindo a entidade adjudicante com o disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, isto é, admitindo o suprimento da irregularidade da proposta em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual.
n) Motivo pelo qual, e salvo o devido respeito, não se justifica o pagamento de um montante global de €32.436,00, pelo referido processo.
o) Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que a decisão recorrida padece de nulidade (por omissão de pronúncia) e de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
p) Motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 530.º, 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, bem como o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
o douto Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na interpretação do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, ao considerar o requerimento apresentado em 15/07/2020 intempestivo.
q) Acrescentando-se ainda que, para uma melhor decisão dos presentes autos, sempre deve ser tido em consideração o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), na sua vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, pois que só assim se será capaz de garantir a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
r) Pois vejamos que, quanto à concreta questão jurídica aqui colocada, existe uma variedade de jurisprudência, que é contemporânea entre si, emanada pelos Tribunais Superiores (conforme supra melhor já se citou), que oferece diferentes soluções para o mesmo enquadramento factual e jurídico, concretamente que considera que é possível requerer a dispensa do pagamento do remanescente taxa de justiça mesmo após a notificação da Conta Final e enquanto reclamação àquela (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1874/17.1T8VNG.P2, datado de 11/04/2019; Acórdão TCA Norte n.º 01155/10.1BEBRG datado de 08/01/2016; Acórdão TCA Norte n.º 00289/13.5BEMDL datado de 24/03/2017; Acórdão TCA Norte n.º 00003/15.0BCPRT datado de 28.09.2018; Acórdão TCA Sul n.º 11701/14 datado de 26.02.2015 e Acórdão TCA Sul n.º 1719/15.7BELSB datado de 04.05.2017).
s) Motivo pelo qual a Recorrente não se conforma que o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, num processo de tão rápida tramitação e pouca complexidade, seja recusado, por intempestivo – o que vai de encontro, inclusive, à recente jurisprudência emanada pelos doutos Tribunais Superiores.
t) Pelo que considera a Recorrente que, tendo em consideração a especificidade do caso sub judice, sempre deverá ser julgado por tempestivamente apresentado o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto esta o apresentou tendo em consideração grande parte da jurisprudência que foi recentemente proferida.
u) E neste sentido, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 06 de outubro de 2016, no âmbito do Processo n.° 4774/10.2 PTM-A.E1, tendo por relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Francisco Matos, in www.dgsi.pt, nos termos do qual se admite que «a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso - cfr. a/s. a) e b) supra - não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento.»
VI. Ora, a condenação formulada em sede de custas não invalida que possa o Tribunal, posteriormente à decisão final, decidir, desde logo oficiosamente, dispensar as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, o que, a acontecer, terá como limite temporal o da elaboração da conta.
VII. Só com a notificação desta as partes estão em condições de saber se é avisado ou conforme aos seus interesses a solicitação de dispensa no pagamento desse remanescente; não obsta a essa conclusão o não exercício do aludido poder-dever, que não envolve assim um efeito preclusivo quanto ao direito que a lei confere às partes.
VIII. Nessa medida, indo ao encontro do Aresto invocado, e os demais supra apelados, urge concluir dizendo ser ilegal a decisão do Tribunal recorrido, por violação do n.º 7 do artigo 6º do R.C.P., sendo atempado e tempestivo o pedido formulado pelos Exequentes que, prevalecendo a nossa tese, deverá conduzir à anulação do Acórdão recorrido, para que dele conheça o Tribunal de 1ª instância.”
v) De igual forma, o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 04/10/2017, no âmbito do processo nº 294/14.4BESNT, tendo por relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Ana Celeste Carvalho, in www.dgsi.pt, conclui o seguinte:
“I – Aos processos cautelares, incluindo os de formação de contratos, a taxa de justiça é determinada segundo a regra especial prevista no artigo 7.º n.º 4 do RCP, de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do RCP.
II – Nesta, ao contrário do que se verifica em relação à Tabela I, não está prevista a regra nela fixada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos em que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C”.
III – O artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem o seu âmbito de aplicação limitado aos processos que se subsumam às regras gerais de fixação da taxa de justiça, que não é o caso dos processos cautelares.
IV – Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes, segundo o artigo 306.º do CPC, a lei não disciplina expressa e autonomamente o concreto momento processual para ser proferido o despacho a que se refere o artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
V – Tal disposição do n.º 7 do artigo 6.º constitui uma norma que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao Regulamento de Custas Processuais pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional.
VI – Assumindo a falta de linearidade da questão, em face do quadro legal descrito aplicável e das finalidades subjacentes à introdução do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP na ordem jurídica, em obediência ao juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 421/2013, de 15/07/2013, não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no prazo de 10 dias contados da notificação da conta final de custas.
VII – Não estipulando a lei especificamente o momento para o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art.º 6., n.º 7 do RCP, apenas com a notificação da conta final de custas as partes se inteiram sobre o concreto montante de custas a pagar, não se podendo configurar tal pretensão como um pedido de reforma quanto a custas, pois as partes aceitam a sua condenação em custas e não pretendem que essa decisão condenatória seja alterada, mas apenas que seja atenuado o quantitativo das custas processuais, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida, apurada em razão da tramitação da causa e da sua complexidade.”
w) Razão pela qual a decisão recorrida viola o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
x) Nesse sentido vai igualmente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo 516/15.4BELLE, em 26/01/2017, salientando-se aqui a parte do sumário com interesse para a questão em crise:
"8. A decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no Artº 6, nº 7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta."
y) O processo de contencioso pré-contratual reveste uma tramitação processual simples, pelo que, desde logo por esta razão, não se pode considerar que os presentes autos apresentem especial complexidade.
z) Para além da tramitação processual simples, as questões dirimidas não são qualificáveis como de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, atendendo à regularidade que o contencioso pré-contratual representa no âmbito do contencioso da jurisdição administrativa.
aa) Tal como se dispõe no artigo 530.º do Código de Processo Civil, consideram-se de especial complexidade as ações que:
1. Contenham articulados ou alegações prolixas;
2. Digam respeito a questões de elevada especialização técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
3. Impliquem a audição de um elevado número de testemunha, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
ab) No caso dos autos, as custas contadas a final foram determinadas exclusivamente em função do valor da causa, fazendo ascender ao valor astronómico de €32.436,00, evidenciando um desfasamento absolutamente desrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa que viola, claramente, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, DR, II Série de 16-10-2013).
ac) Ora, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, deve poder ser suscitada em sede de reclamação da conta de custas, uma vez que uma interpretação contrária dessa norma redundaria em denegação de acesso à justiça, ou seja, numa inconstitucionalidade desta norma.
ad) Assim sendo, e nos mais de direito, requer-se que seja determinada a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
ae) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que só se concebe por dever de patrocínio, requer-se a V. Exa. se digne a conceder a respetiva redução do remanescente, em percentagem considerada adequada pelo Digníssimo Tribunal, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser integralmente revogado o despacho proferido pelo Digníssimo Tribunal a quo.
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A Recorrida/Autora J... – Construções Lda., contra-alegou, concluindo desta forma:
I. Não ocorre omissão de pronúncia e, portanto, não se verifica a nulidade da decisão judicial prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o conhecimento pelo Tribunal da questão ou questões que tenha sido chamado a resolver tenha ficado prejudicado pela conclusão a que se chegou relativamente a outra (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II. No caso dos autos o Tribunal a quo julgou extemporânea a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que ficou prejudicado o conhecimento dos fundamentos pelos quais a SCMC considera que essa dispensa deveria ter lugar.
III. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de fevereiro de 2020, a SCMC foi condenada em custas em ambas as instâncias, sem que se determinasse a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
IV. A SCMC não pediu a reforma quanto a custas nem recorreu do Acórdão, conforme lhe imporia o artigo 616.º, n.os 1 ou 3, caso não se conformasse com esse segmento do Acórdão proferido.
V. Conforme tem sido jurisprudência das Instâncias da jurisdição administrativa e da jurisdição comum, quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada, pelo que o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta, sendo extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado somente após a elaboração e notificação da conta de custas.
VI. Em suma: Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas; o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.
VII. Tendo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de fevereiro de 2020 transitado em julgado (também) no segmento decisório relativo às custas processuais, não pode a questão assim decidida ser objeto de reapreciação posterior, sob pena de violação do caso julgado.
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O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal apresentou contra-alegações, ao abrigo do art. 4º nº 1 a) do respectivo Estatuto e art. 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo formulado as seguintes conclusões:
- O meio processual próprio para reagir a condenação em custas é o da reforma de sentença, previsto no art.º 616º nº1 do CPC;
- A reforma da conta, prevista no art.º 31º nº2 do RCP, visa tão somente aferir da desconformidade da conta com o decidido em sentença.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida:
- padece de nulidade por omissão de pronúncia;
- incorreu em erro de julgamento ao considerar intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO:

A decisão recorrida não elencou factos provados.
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Consignamos aqui as seguintes ocorrências processuais (cfr. documentos juntos na certidão que compõe os autos e consulta do processo no SITAF), relevantes para a decisão a proferir:
1- Por sentença de 31.10.2019, a acção nº 219/19.0BEFUN foi julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do pedido da Entidade Demandada e da Contra-interessada e condenação da Autora em custas.
2- Na referida sentença, foi fixada à acção o valor de €2.729.225,35.
3- Por acórdão, de 27.02.2020, do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, foi revogada a referida sentença, julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual e condenada em custas a Entidade Demandada, em ambas as instâncias.
4- Este acórdão foi notificado as partes por notificação electrónica de 28.02.2020.
5- A 07.07.2020, foi elaborada a conta de custas, da responsabilidade da Entidade Demandada, da qual resulta um total de 32.436,00 euros e um total a pagar de 30.549,99 euros.
6- A 07.07.2020, foi emitida guia de conta do processo e notificada a Entidade Demandada para proceder ao pagamento da quantia de 30.549,00 euros.
7- A 15.07.2020, a Entidade Demandada, notificada da conta de custas, apresentou requerimento no qual afirma vir reclamar e requerer a sua reforma.
8- Concluiu o referido requerimento com o seguinte pedido: “(…) deve a presente reclamação/pedido de reforma da conta proceder, devendo a conta de custas a elaborar ter em conta o máximo de 275.000,00 fixado no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das custas processuais aplicável, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
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DE DIREITO:
Da nulidade
A Recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Sustenta esta imputação gizando uma série de alegações no sentido de que se verificam os pressupostos necessários para o deferimento do seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vejamos.
Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.
No caso em apreço, o Tribunal a quo decidiu que o pedido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela ora Recorrente, era extemporânea. Nessa medida, e bem, não conheceu do mérito da pretensão da Requerente.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
Termos em que improcede a arguida nulidade decisória.
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Assente que a decisão recorrida não é nula, vejamos se a mesma errou ao concluir pela tempestividade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente formulado pela ora Recorrente.
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Erro de julgamento:
Neste âmbito, afirma a Recorrente que a decisão recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. E ainda que a mesma viola o disposto nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Antes de mais e para melhor compreensão, transcrevemos aqui o teor da decisão recorrida:
“(…)
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça encontra-se legalmente prevista para as acções de valor superior a €275.000,00, cfr. art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Contudo, a Requerente já não está em tempo de fazer valer a sua pretensão, ainda que sob a veste de uma Reclamação ou Reforma da conta.
Com efeito, a mesma só apresenta ao Tribunal o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a notificação da conta de custas da sua responsabilidade.
Nesse momento já está judicialmente definida a responsabilidade das partes pelas custas do processo, pelo que o pedido de dispensa do pagamento é extemporâneo.
A intempestividade da apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração e notificação da conta de custas tem sido objecto da jurisprudência dos tribunais superiores.
A título de exemplo, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/04/2020, proc. n.º 13200/19.0T8FNC.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“1. A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no art. 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento de qualquer das partes. 2. Neste último caso, o requerimento deve ser apresentado antes da elaboração da conta de custas, uma vez que a responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado. 3. É intempestivo o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente efectuado pelo Autor, depois de notificado da conta, uma vez que o expediente processual a que alude o art. 31 do mesmo Regulamento - Reforma e reclamação - destina-se apenas a reagir a qualquer anomalia praticada pelo funcionário que elabora a conta, quer respeite às disposições legais aplicáveis, ao determinado pelo juiz ou a lapsos de escrita ou de cálculo.”
Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2019, proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“I – A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 7º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais, pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.
II – Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada.
III – O requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta.
IV – É inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP (na redacção anterior à Lei nº27/2019, de 28 de março, artigo 5º), pelo que, no caso concreto, não deve ser exigível tal pagamento aos Recorrentes.”
Aderindo à jurisprudência citada por expressa concordância com a mesma, cumpre julgar improcedente a Reclamação apresentada.”
Vejamos.
A Lei n.º 7/2012, de 13.01, introduziu, no Regulamento das Custas Processuais, o n.º 7 do art.º 6.º, criando um importante mecanismo de controlo judicial do montante devido a título de custas.
Estabelece aquele normativo que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
A norma em causa permite, assim, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas acções de valor superior a €275.000,00, não foi objecto de liquidação prévia pela parte.
A questão que aqui se coloca é saber qual o prazo de que dispõe o interessado para formular a pretensão de dispensa ou, mais concretamente, saber se o interessado pode formular tal pedido depois de elaborada a conta de custas. É este o caso em apreço, atentas as ocorrências processuais acima consignadas: depois de notificada da conta de custas, veio a Entidade Demandada, ora Recorrente, pedir a dispensa do remanescente ao abrigo do artigo 6º, nº 7 do RCP, na veste de uma reclamação/reforma de conta.
A decisão recorrida considerou o pedido intempestivo, aderindo ao entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.04.2020 (proc. n.º 13200/19), e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2019 (proc. n.º 1712/11).
Por sua vez, a Recorrente afirma que é possível requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo após a notificação da conta final e enquanto reclamação àquela, assinalando a variedade de jurisprudência existente sobre a questão jurídica em apreço e socorrendo-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1874/17, de 11.04.2019; pelo TCA Norte n.º 01155/10, de 08.01.2016; pelo TCA Norte n.º 00289/13, de 24.03.2017; pelo TCA Norte n.º 00003/15, de 28.09.2018; pelo TCA Sul n.º 11701/14, de 26.02.2015 e pelo TCA Sul n.º 1719/15 datado de 04.05.2017. E ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 06.10.2016, no âmbito do processo n.° 4774/10, e do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 04.10.2017, no âmbito do processo nº 294/14.
Com efeito, o artigo 6º, nº 7 da CRP não refere de forma explícita o momento até ao qual a dispensa de pagamento do remanescente pode ser decidida, ou requerida, e é certo que a jurisprudência também não tem sido uniforme na resposta a dar a esta questão, sendo disso exemplo os arestos invocados, num sentido e noutro.
Ainda assim, analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, constatamos que a mesma se mostra estabilizada no sentido de que é extemporâneo o pedido de dispensa formulado em momento posterior à elaboração da conta de custas.
Neste sentido, apontam os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, assim sumariados:
- De 29.10.2014 (proc. nº 547/14):
“I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta;
III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.
- De 20.10.2015 (proc. nº 0468/15):
«I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas.
II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.
III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»;
- De 10.01.2019 (proc. nº 617/14):
«O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.»;
- De 10.01.2019 (proc. nº 01051/16):
«I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei;
II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas;
III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»;
- De 25.09.2019 (proc. nº 02332/10):
«I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.”.
Assinale-se que, recentemente, por acórdão de 24.09.2020 (proc. nº 02908/18), o STA não admitiu a revista de acórdão do TCAN, que indeferira pedido de dispensa de pagamento do remanescente por extemporaneidade – no caso, o pedido fora apresentado após o trânsito da decisão condenatória em custas -, por se fundar em “jurisprudência reiterada deste Supremo.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente não pode ser apresentado e deferido após a efectivação da conta de custas. Neste sentido, apontam os seguintes acórdãos, igualmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, assim sumariados:
- De 13.07.2017 (proc. nº 669/10):
III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa:
IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.
V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.
- De 03.10.2017 (proc. nº 473/12):
“II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.
III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.”
- De 22.05.2018 (proc. nº 5844/13):
“ I - Proferida uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º, n.º 7, do RCP), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão, desde que não seja exercitado extemporaneamente (decorrido o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão), sob pena de colisão com a tipicidade processual imposta pelo princípio da legalidade, que obsta a que aquela invocação aguarde pela elaboração da conta.”
- De 04.07.2019 (proc. nº 314/07):
«É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas.»;
- De 02.12.2020 (proc. nº 767/14):
«I - O STJ, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas.
II - Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conflituar com a ideia de justiça. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3, do CPC.
III - A reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos do art. 616.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
IV - A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.».
Em síntese, a citada jurisprudência assenta o seu entendimento no princípio da economia e utilidades dos actos processuais, plasmado no art. 130.º, do CPC, porquanto, sendo a conta de custas elaborada apenas após o trânsito da decisão final (art. 29.º, n.º 1, do RCP), a sua elaboração traduzir-se-ia num acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua realização; na convicção de que a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; e ainda na letra da lei que, ao referir que “o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se (...)” pretende significar que a ressalva aí prevista se reporta a momento prévio à elaboração da conta final.
Serve isto para concluir que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode estar pendente de decisão no momento da elaboração da conta final. Neste momento, já estão – já devem estar - definitivamente fixadas as responsabilidades em matéria de custas. Note-se que o funcionário, ao elaborar a conta final, visa dar cumprimento a uma decisão judicial, transitada em julgado, que fixa a responsabilidade por custas.
O direito de reclamar da conta, previsto no art. 31.º do R.C.P., consubstancia um exercício de verificação meramente formal da conformidade do acto de elaboração da conta com a decisão transitada em julgado a que visa dar execução.
Conforme se refere no acórdão de 13.07.2017 do STJ, supra referido, «o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática)».
Atendendo à jurisprudência citada, concluímos que, no momento em que a ora Recorrente deduziu pedido de dispensa do remanescente, mostrava-se já precludido o exercício de tal direito, pelo que improcede o argumento de que a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP.
E improcede também a arguida inconstitucionalidade de tal interpretação, por violação dos artigos 2º (estado de direito democrático) e 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) da CRP.
De resto, a este propósito pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 527/2016 – proferido a 04.10.2016, no proc. nº 113/16 -, no qual decidiu não julgar inconstitucional a norma contida do nº 7 do artigo 6º do RCP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas - disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
Aí se conclui que a norma em análise na interpretação seguida pela decisão recorrida “não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional”, com a seguinte fundamentação:
“2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos.
Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, ao contrário do que a Recorrente alega, de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.
(…)”
Aqui chegados, importa concluir que a decisão recorrida fez adequada interpretação do art. 6º, nº 7 do RCP ao considerar intempestivo o pedido de dispensa do remanescente após a elaboração da conta de custas e que tal interpretação não se mostra inconstitucional.
Uma última palavra para dizer que, ao argumento da Recorrente de que deve ser julgado tempestivamente apresentado o seu pedido de dispensa porquanto esta o apresentou tendo em consideração grande parte da jurisprudência que foi recentemente proferida, sempre seria de contrapor que, pese embora a discussão que vinha sendo mantida na jurisprudência, a interpretação em causa já havia sido afirmada em diversas decisões, pelo que a ora Recorrente, ponderando as correntes jurisprudenciais e agindo de forma diligente e precavida, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo Tribunal a quo e aqui confirmada.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e notifique.
***
Lisboa, 21 de Abril de 2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10 - A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Paula Martins