Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:343/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
PEDIDO INFUNDADO
Sumário:I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a sua pertinência, relevância e veracidade devem ser aferidas pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem.
II. No caso de nas declarações serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária.
III. A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M….., nacional de Angola, intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional Adjunta do SEF de 21/11/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se dê provimento à presente impugnação judicial e consequentemente seja admitido o seu pedido de proteção internacional.
Alega, em síntese, a falta de fundamentação da decisão, ser perseguido e impedido de prosseguir atividade religiosa, pelo que lhe deve ser concedida proteção internacional.
Citado, o SEF apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido.
Por sentença de 23/03/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
1ª. O presente recurso versa o despacho que indeferiu a pretensão do requerente a concessão do direito de asilo ou pessoa elegível para proteção subsidiária
2.ª Com efeito, o requerente pretende o reconhecimento da qualidade que se arroga.
3.ª Não pode ser ignorada a realidade de Angola quanto à perseguição religiosa, ainda que tal possa ter sustentação em critérios políticos legislativos, não atenua a realidade persecutória que o Estado impõe e nos factos que determinam inequivocamente a ausência de liberdade religiosa que vitima o Autor,
4.ª Os elementos disponíveis relativos ao seu país de origem permitem sustentar o invocado pelo recorrente, no que respeita ao receio de perseguição por si invocado.
5.ª O Autor está impedido de professar a religião que assume pastorado.
6.ª Outrossim, existiu ação persecutória que impediu o exercício da atividade pastoral do autor e o direito à liberdade religiosa.
-Assim, não podemos concordar com a posição do tribunal a quo, pois que; estão integrados os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no art. 3º da Lei n° 27/2008, sendo evidente a extração da conclusão de que o Autor se sente impossibilitado de regressar a Angola em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 7° da Lei n° 27/2008, estando verificados os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de proteção internacional que formulou seja admitido e instruído.
7.ª Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que considere a pretensão dos requerentes”.
A entidade demandada não apresentou contra-alegações.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao considerar infundado o pedido de concessão de proteção internacional.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) O Autor, de nacionalidade angolana, em 09/10/2019, formulou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas - cfr. fls. 2 e 58 do PA junto aos autos;
2) Em 09/10/2019, o ora Autor preencheu um inquérito preliminar, nos termos do instrumento de fls. 47-49 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, que o Autor saiu do país de origem, juntamente com a mulher e os 3 filhos, em 10/04/2019, apresentando os seguintes motivos para a saída de Angola: político, risco de vida e prisão - cfr. fls. 47-49 do PA junto aos autos;
3) Em 19/11/2019, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, nos termos do instrumento de fls. 75-81 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:
“(...) Pergunta (P). Relativamente à informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Português.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em Português.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n° 3, do artigo 17°, da Lei n° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei ns 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim, autorizo.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não tenho.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Sou bacharel em Contabilidade pela Universidade Lusíada de Angola e sou pastor da Igreja Pentecostal do Reino dos Céus, em Angola. A minha última morada em Angola foi no município do Cacuaco, onde vivia com a minha esposa e 3 filhos (2 meninas e um rapaz).
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. De Luanda fomos de avião para Lisboa, onde fiquei durante 3 dias. Daí viajámos para a Suiça. Depois, as autoridades suíças transferiram-nos para Portugal ao abrigo do Regulamento de Dublin, dado termos vistos portugueses no passaporte.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Sou pastor da Igreja Pentecostal do Reino dos Céus. Tínhamos uma igreja no Zango 3, em Viana, em Luanda. O governo pediu-nos, primeiramente, aos líderes da igreja, para destruirmos a igreja voluntariamente porque, segundo eles, a igreja é ilegal. Nós, a liderança, não aceitámos destruir a igreja. Passadas umas horas, vimos todo o aparato da polícia, com tratores para virem destruir a igreja. Depois começou a instalar-se um alvoroço. Ficou tudo uma confusão. E fomos acusados - eu também - de incitação à violência e "desacato à autoridade".
P. Tem algum documento legal referente a essa acusação?
Tenho aqui alguns documentos: um deles que atesta que a Igreja de Coligação Cristã de Angola foi autorizada - e menciona que eu, M….., sou Pastor na Igreja Pentecostal do Reino dos Céus. Tenho aqui um outro (o requerente mostrou um documento mencionando emitido pela Divisão Provincial de Investigação Criminal onde se pode ler que é pastor na I.E.U.S.A. Igreja Evangélica Unida da Salvação de Angola).
P. Um desses documentos diz que o senhor M….. é pastor na Evangélica e outro diz que é pastor na Pentecostal. O Sr. M….. é da igreja pentecostal ou evangélica?
R. Na verdade, são muitas igrejas. No total são 1200 igrejas. Todas congregadas na plataforma ICCA - Igreja de Coligação Cristã de Angola. E essa plataforma foi autorizada. Por exemplo, a igreja católica, do Vaticano, tem a Igreja de Fátima, a Igreja de Nazaré, a Igreja de Santo António. E a ICCA tem 1200 igrejas.
P. Tem algum documento que ateste a associação da I.E.U.S.A à ICCA?
R. Pertencem todas à ICCA. A ICCA é uma plataforma dessas igrejas.
P. Voltado ao sucedido quando foram à igreja para a destruir. Isso que me relata aconteceu quando?
R. Isso foi acontecendo. Foi uma coisa que foi acontecendo. Não consigo precisar as datas.
P. Mas relativamente a esse incidente que relata - nesse dia, em concreto, o que aconteceu?
R. A Polícia chegou para destruir a igreja. E nós perguntámos sobre qual o motivo. Porque nós sabemos, de antemão, que o espaço onde está a igreja é um espaço que tem sido disputado - litígios de terra. Estávamos na igreja há mais de 6 anos. Todos os passos para legalização foram dados.
P. A Igreja chegou a ser destruída?
R. Parcialmente foi destruída.
P. Pode explicar melhor a que se refere "parcialmente"?
R. O muro que ladeia o espaço, o muro de fora que dá acesso ao parque de estacionamento da igreja, foi destruído. E os anexos de WC, onde as pessoas podiam ir fazer as suas necessidades foram destruídas.
P. Se bem compreendi, não destruíram a igreja, mas destruíram os WC's da igreja.
R. Sim. Mas isso pode afetar o funcionamento da igreja. Porque as pessoas congregadas, de uma maneira ou outra, mais cedo ou mais tarde, vão ter de ir à casa de banho. E o muro que delimita - que separa - a estrada do parque da igreja também foi destruído. Assim, desapareceu a barreira que delimita a estrada, onde passam os carros, do parque de estacionamento. Pelo que o parque de estacionamento fica sem proteção - por exemplo, as crianças já não podem brincar ali, porque dá acesso direto à estrada.
P. Diz que as autoridades, antes de procederem a deixar abaixo o muro e os anexos dos WC’s lhe pediram que destruíssem vocês voluntariamente
R. Sim. Eles pediram ao responsável - neste caso eu - para ir falar com eles. Disseram "Estamos aqui para fechar a igreja". Ao que eu respondi: “Não vejo onde está inviabilidade da igreja. Em primeiro lugar nós somos parceiros do Estado; e estamos devidamente legalizados para exercer esta atividade". Mostrei-lhes a documentação e eles ficaram, com alguns desses documentos.
Apreenderam também o meu computador e o computador da igreja - computador esse que nós utilizávamos para fazer o trabalho da igreja. E fomos levados para esquadra.
P. Porque o libertaram?
R. Porque os outros membros entraram em contato com os advogados.
P. O senhor teve advogado?
R. Sim, havia um advogado para todo o caso - o caso da igreja.
P. Em que circunstâncias foi libertado?
R. No dia 20 de agosto de 2018 fui libertado.
P. Com a ação desse advogado?
R. Foi à esquadra onde eu estava detido e fez o trabalho dele.
P. Isso foi no dia 20/08/2018. O que fez durante esse ano? Continuou a ministrar as reuniões, mesmo com indicação do governo para deixar de o fazer?
R. Sim, mas já não no mesmo sítio. Agora íamos ao monte- e nas células familiares.
P. Onde?
R. Quando parámos temporariamente de exercer a atividade na igreja, depois começamos a ir ao monte - levar o povo para o monte - para as suas orações. Era mais aos fins de semana, das 10h às 14h. Eles já nos tinham avisado por isso, apesar de a igreja ter ficado de pé, se voltássemos a praticar o culto lá naquela igreja poderíamos voltar a ser detidos. Para alem do monte a outra alternativa é aquilo a que chamamos de célula familiar. Por exemplo, as pessoas quem têm um quintal maior, podem ceder esse espaço para as reuniões. E assim íamos continuou-se a ministrar a palavra de Deus.
P. Disse, anteriormente, que a vossa igreja era parceira do Estado. Em que sentido?
R. Porque nós tiramos pessoas da delinquência, da droga.
P. Conhece a Igreja Universal do reino de Deus? A IURD?
R. Sim conheço. Sei que eles também já tiveram lá problemas em Angola. O governo obrigou a IURD a fechar em Angola - a Igreja Universal foi forçada a fechar em 2013. Após 4 anos voltar a abrir. A Igreja Mundial também, oriunda do Brasil, do pastor Vladimir Santiago foi obrigada a fechar. E há outras igrejas que também estão fechadas até agora.
P. Também colecionam o dízimo de 10% dos rendimentos aos vossos fiéis?
R. Eu sei o que a Bíblia nos diz. Malaquias, Capítulo 3, Versículo 10: "A 10a parte os teus rendimentos". Eu sei o que a Bíblia me ensina. Eu faço isso para salvar almas. Na verdade, nós somos parceiros do governo, pois tiramos pessoas da delinquência, da droga.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Em princípio não. Estou aqui à vossa disposição para poder responder a todas as vossas questões.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua Português, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 13h30, hora a que findou este ato.
Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34°, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua Português, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.
Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n° 2 do artigo 17° da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto (...).
” - cfr. fls. 75-81 do PA junto aos autos;
4) Em 19/11/2019, o ora Autor, na sequência da sua audição, prestou os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção, constantes do auto de declarações mencionado no ponto antecedente, ao abrigo do art. 17°, n° 2, da Lei n° 27/2008, de 30 de Junho:
“1. O requerente acrescenta a identificação da sua esposa ao auto, a saber, J…..;
2. O requerente esclarece que as autoridades vieram para destruir a igreja no dia 17/08/2018;
3. O requerente acrescenta que as autoridades destruíram também aquilo a que chama de “escola infantil” - Um espaço onde as crianças estão entregues a uma cuidadora, instruída e formada para poder cuidar das crianças com jogos, brinquedos e actividades enquanto decorre o culto - essas actividades e livros bíblicos eram também no sentido de passar a palavra de Deus às crianças; e o requerente acrescenta que ficou também destruído o anexo onde o pastor recebia em privado as pessoas que visitavam a igreja e que precisavam de um conselho pastoral (...)”
- cfr. fls. 73 e 74 do PA junto aos autos;
5) Em 25/11/2019, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a “informação n° …..”, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor:
“(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
Em resumo, o requerente decidiu sair de Angola pois era pastor de uma Igreja Pentecostal e de outra Igreja Evangélica, a saber a I.E.U.S.A. Igreja Evangélica Unida da Salvação de Angola e a Igreja Pentecostal do Reino dos Céus. Considera que era parceiro do estado, uma vez que ajudava a “tirar pessoas da delinquência e da droga", sendo que, durante os seus cultos, os oradores entregavam um décimo dos seus rendimentos - o dizimo - justificando o requerente com uma passagem da Bíblia: "Malaquias, Capítulo 3, Versículo 10: "A 10ª parte os teus rendimentos".
O governo angolano solicitou ao requerente que encerrasse a sua igreja, ordem à qual desobedeceu, razão pela qual detiveram o requerente por 3 dias. Para além disso, e emboras as autoridades não tivessem demolido a igreja como avisaram que iriam fazer caso o requerente não parasse com os cultos, destruíram umas partes do edifício - os anexos do WC, o muro do parque do estacionamento, e a zona onde as crianças costumavam ficar enquanto os adultos oravam noutra zona - o que, na prática impossibilitou que ali continuasse com os cultos, dado que, e nas palavras do requerente "Porque as pessoas congregadas, de uma maneira ou outra, mais cedo ou mais tarde, vão ter de ir à casa de banho".
O requerente não obedeceu às ordens do governo e mudou-se para outra zona da cidade para continuar a ministrar os seus cultos, desta feita, nos montes.
Questionado por que motivo só ficou detido durante 3 dias após ter desobedecido à ordem de fecho da sua igreja, tendo então sido libertado, respondeu que o seu advogado o visitou e fez "a seu trabalho de advogado" para que fosse liberto,
Ora, em primeiro lugar, importa salientar que o requerente reporta a uma situação ocorrida há mais de um ano, em agosto de 2018. E que depois disso continuou com a sua vida normal em Angola, a ministrar os seus cultos no monte sem que nada tivesse ocorrido. Ora, não se compreende, assim, por que motivos o requerente ficou até agora em Angola, tendo apenas agora solicitado proteção, Na realidade, os factos relatados terão ocorrido há mais de um ano, pelo que o seu pedido de proteção internacional é extemporâneo.
Por outro lado, verifica-se que, não obstante ter sido detido no seguimento da desobediência às ordens expressas das autoridades angolanas, foi rapidamente libertado, assim que o seu advogado interveio. Tal facto demonstra a garantia de acesso a defesa no sistema judicial angolano. Acresce que, após esse ato de desobediência às autoridades, não mais voltou a ser detido e mudou-se para outros locais de Angola para continuar a ministrar os cultos em manifesta desobediência às ordens das autoridades.
(...)
A nova lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto
A proliferação de igrejas e cultos que proliferam e nascem todos os dias em Luanda, em espaços improvisados em lojas e quintas, prometendo curas semanais até para a sida, motivou uma ação mais dura do Governo.
No seu discurso ao parlamento angolano a 15 de outubro de 2018 o Presidente João Lourenço, reafirmou o compromisso do governo de respeitar a liberdade de religião, mas enfatizou que o governo não toleraria igrejas que operavam apenas como empresas com fins lucrativos e atacavam pobres e segmentos vulneráveis da população11.
Três meses após estas declarações, foi aprovada pela Assembleia Nacional de Angola (23 de janeiro de 2019), a nova lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto. O constituição das confissões religiosas no país. O documento remete para um relatório emitido a par da legislação que nomeia as razões sociais para o surgimento de tantas novas igrejas: o analfabetismo, a pobreza e a crença em misticismo e magia.
O executivo do presidente João Lourenço extinguiu as plataformas ecuménicas no país para normalizar o exercício da liberdade da religião, crença e culto previsto na Constituição, sendo elas - Conselho de Reavivamento em Angola (CIRA), União das Igrejas do Espírito Santo (UIESA), Fórum Cristão Angolano (FCA|, Aliança das igrejas Africanas (AIA), Igreja de Coligação Cristã (ICCA) e Convenção Nacional de Igrejas Cristãs em Angola (CÓNICA) - organizavam a prática religiosa até então.
A nova lei define regras relativas à proteção dos locais de culto, dos fiéis e dos bens utilizados pelos líderes de culto. O documento define ainda os princípios relativos a liberdade religiosa a entrar em vigor.
Segundo o documento o pedido de reconhecimento e autorização de uma confissão religiosa pode ser recusado se a mesma pode ser confundida com outra existente, se for comprovada que esta é uma falsa doutrina ou se existirem práticas que violem a constituição angolana. Pode ainda ser revogado o título de confissão religiosa se as práticas incitarem a crimes, ódio e violência, violarem os direitos humanos ou auxiliarem à imigração ilegal e á criminalidade organizada.
Desde a entrada em vigor da nova legislação foram desencadeadas diversas operações de combate e de reforço do poder do Estado. A operação "Resgate" tem exercido a sua atuação em diferentes esferas sociais, sendo a religiosa uma delas12.
(...)
Proliferação de Seitas - Programa do governo angolano de Combate a igrejas ilegais
Angola tem cerca de 1.200 igrejas ilegais em atividade, estando reconhecidas apenas 81 confissões religiosas,13 As igrejas que atuam ilegalmente em Angola começaram a ser encerradas a partir de novembro de 2018, consequência da decisão do Governo de extinguir as plataformas ecuménicas no país para "normalizar o exercício da liberdade da religião, crença e culto". A ministra da Cultura de Angola, Carolina Cerqueira, revelou que foram encerradas 2.000 igrejas e 2.000 centros de culto em situação ilegal no país”. A problemática das seitas religiosas que se multiplicam no país tem vindo a preocupar o governo angolano e as igrejas tradicionais, sobretudo o fato de se fundamentarem na utilização da palavra de Deus para manipular a população e atingir objetivos singulares, nomeadamente de ordem económica.
(...)
Assim, e por tudo o atrás exposto, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei ns 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque18 com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pela Lei n.a 26/2014, de 5 de maio.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
(...)
Face a tudo o atrás exposto, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.
Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tomando a sua vida intolerável no seu país de origem.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.s da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05.05.
9.Proposta
Face aos factos expostos no ponto 7, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime prevista no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de proteção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração da Exma. Diretora Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º e n.º 1 do artigo 203, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
- cfr. fls. 83-94 do PA junto aos autos;
6) Em 21/11/2019, foi emitida pela Directora Nacional Adjunta do SEF, em suplência, por ausência da Directora Nacional, a decisão que ora se reproduz: “
De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º e no n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei na 26/14 de 05.05, com base na informação …..do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como M….., nacional de Angola, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
- cfr. fls. 95 do PA junto aos autos;
7) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor em 26/11/2019, em língua portuguesa - cfr. fls. 97 do PA junto aos autos.”
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II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar infundado o pedido de concessão de proteção internacional.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Consta a seguinte fundamentação da decisão recorrida:
[A]nalisado o teor das declarações do Autor sobre as razões pelas quais afirma ter saído do seu país de origem, verifica-se que o mesmo não identifica quaisquer medidas de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade exercida em Angola, país da sua nacionalidade, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não invocando, de resto, o exercício de qualquer das actividades referidas no art. 3°, n° 1, do citado diploma.
Por outro lado, do seu relato também não resulta um fundado receio de perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social.
A este propósito, e no que concerne especificamente à religião, não obstante o Autor alegar nos presentes autos que foi objecto de perseguição religiosa no seu país, da análise das declarações produzidas em sede procedimental, constata-se que o requerente de protecção não identificou quaisquer actos de perseguição de que tenha sido vítima em virtude das suas convicções religiosas, não tendo feito assentar o motivo da saída do país de origem nem os receios que tem em regressar a esse país, especificamente, em questões dessa natureza.
Na verdade, o que se extrai do relato do ora Autor é que o mesmo apresentou como motivos para ter saído do país de origem o facto de o Governo ter pedido aos líderes da Igreja Pentecostal do Reino dos Céus (na qual o ora Autor é Pastor) para encerrarem a Igreja e, na sequência do não cumprimento voluntário dessa decisão, a polícia, no dia 17/08/2018, apareceu para destruir a Igreja, o que logrou fazer, pelo menos parcialmente, com a destruição de determinadas partes do edifício. Nesse momento, o Autor relatou que se instalou “um alvoroço”, tendo sido acusado, juntamente com outros membros da Igreja, e segundo as suas declarações, de “incitação à violência” e “desacato à autoridade” e detido durante 3 dias.
Sendo de salientar que nem sequer resulta claro das declarações do requerente qual a verdadeira motivação da ordem de encerramento/destruição da Igreja, isto é, se tal ordem tem por base a prática daquela religião ou, ao invés, questões quanto à construção e localização do edifício onde a Igreja funciona. Note-se que a certa altura do seu depoimento, o Autor declara que já sabia de antemão que o espaço onde está situada a Igreja tem sido disputado, em “litígios de terra”, afirmando, por outro lado, que a Igreja se encontrava legalizada e que é parceira do Governo o que indicia que por detrás da destruição do edifício poderão estar razões desligadas da prática do culto religioso.
Assim, o que se constata, da análise das declarações do Autor, é que na sequência da chegada da Polícia para proceder à destruição da Igreja (e por força do não acatamento voluntário, por parte dos líderes da Igreja, da decisão de encerramento que havia sido emitida pelo Governo angolano), o Autor foi detido, estando o motivo de tal detenção relacionado com a alegada prática dos crimes de “incitação à violência” e “desacato à autoridade”, admitindo, de resto, o Autor nas suas declarações que com a presença da polícia e face à oposição manifestada pelo próprio quanto ao encerramento da Igreja, se instalou um “alvoroço” e “ficou tudo uma confusão”.
Nesta conformidade, não foi a convicção religiosa do Autor em si ou a simples participação do mesmo numa reunião religiosa que motivou a sua detenção, sendo certo que tal detenção seria o único acto susceptível de ser configurado, em tese, como um acto persecutório, caso resultassem dos autos, mormente, das declarações do requerente de protecção, elementos que permitissem concluir que se trataria de uma medida manifestamente discriminatória ou que tivesse subjacente qualquer um dos motivos enunciados no art. 3°, n° 2 da Lei de Asilo.
O que não sucede no caso vertente, não resultando evidenciado o carácter discriminatório da medida de detenção aplicada ao ora Autor, porquanto, segundo as suas próprias declarações, opôs-se à execução da ordem de encerramento e demolição do edifício onde funcionava a sua Igreja, o que terá motivado as acusações de incitamento à violência e “desacato à autoridade”. Por outro lado, também de acordo com o seu próprio relato, na sequência dessa detenção, de imediato os outros membros da Igreja entraram em contacto com os Advogados que acompanhavam o caso, os quais prestaram a devida defesa, tendo o Autor sido libertado, declarando expressamente que o advogado “foi à esquadra onde [o Autor] estava detido e fez o trabalho dele”.
Deste modo, e tendo presente que a sujeição a processo de natureza criminal e, bem assim, a eventual aplicação de uma pena no âmbito desse processo, não configura, por si só, qualquer acto persecutório em relação à pessoa do Autor, não se vislumbra, à luz dos factos narrados, que o Autor haja sido alvo de um processo discriminatório ou que não lhe haja sido concedida qualquer possibilidade de defesa ou recurso judicial contra as medidas aplicadas.
De resto, das suas declarações, reitere-se, resulta que lhe terá sido concedida a possibilidade de constituir advogado e, consequentemente, de se defender da medida de detenção de que terá sido alvo.
Decorre do exposto que o Autor não relata factos que permitam concluir que a sua vida ou integridade física tenham estado em perigo, o que afasta, desde logo, a ideia de receio fundado de perseguição. Atento o motivo indicado pelo Autor para a fuga do seu país, não se extrai dos factos narrados a existência de um receio sério e fundado de, no caso de regressar à Angola, poder vir a ser perseguido, designadamente, em consequência da sua religião.
Pois, pelo Autor não é identificada qualquer situação concreta de ameaça, que permita concluir pela existência de um fundado receio de, no caso de regressar ao país de origem, poder vir a ser vítima de perseguição em consequência, designadamente, do episódio por si descrito, o qual, de acordo com as próprias declarações do Autor, terá sido um episódio isolado.
Na verdade, o Autor nunca foi perseguido ou ameaçado no seu país, atentas as suas declarações, pois o único episódio que é relatado no seu depoimento está relacionado com a destruição das instalações onde funcionava a sua Igreja, o que, por si só, não pode ser considerado um acto de perseguição dirigido à pessoa do Autor.
Do modo como os acontecimentos foram relatados pelo Autor, está em causa um acto dirigido contra uma instituição, que não visa directamente qualquer um dos seus membros. E concretamente no que respeita ao Autor, reitera-se que não é identificado qualquer acto de natureza persecutória contra a sua pessoa, que permitisse ao Tribunal concluir pela existência de um risco pessoal, em caso de regresso ao país de origem. Sendo certo que o episódio de detenção por si descrito, pelas razões supra expostas, não pode, por si só, ser tido como acto de perseguição, à luz do art. 5°, n° 1, da Lei de Asilo, susceptível de fundamentar o pedido de asilo.
Por outro lado, não alegou o Autor estar impedido de continuar a professar qualquer religião ou que seja perseguido pelo simples facto de promover o culto de determinada religião, apenas decorrendo da descrição dos factos por si apresentada que foi impedido de realizar o culto num local em específico, por questões que, no seu entendimento, até advêm de “litígios de terra” e não de litígios motivados por questões de carácter estritamente religioso.
De resto, a conclusão a que se chega resulta, desde logo, do facto de o Autor, após o episódio com a polícia, o qual ocorreu em Agosto de 2018, ter permanecido em Angola, segundo declarou no procedimento, até Abril de 2019, não tendo relatado qualquer facto concreto que indicie a existência de medidas de natureza persecutória em relação à sua pessoa, durante o tempo em que permaneceu naquele país, sem que aí apresentasse qualquer pedido de protecção, tendo, de resto, declarado que após ter sido encerrada a actividade na Igreja em questão, continuou a “ministrar as reuniões”, levando o povo para o monte ou juntando-o em “células familiares”, sem que nada lhe tivesse acontecido durante esse período temporal.
Pelo que, à luz dos factos narrados pelo requerente de protecção, não se verifica, ao contrário do que vem alegado nos presentes autos, um fundado receio de perseguição em razão da religião.
Nesta conformidade, conclui-se que a factualidade invocada pelo Autor não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art. 3° da Lei n° 27/2008, pelo que a decisão do SEF de não admissão do pedido de asilo em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na al. e), do n° 1, do art. 19° do citado diploma, fez uma correcta apreciação dos factos, pois as declarações proferidas pelo Autor não evidenciam que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência do exercício de actividade referida no n° 1, do art. 3°, ou que exista receio fundado de vir a ser perseguido no seu país ou no de residência, em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. (…)
[D]a versão dos factos apresentada pelo Autor não resulta evidenciada a existência de quaisquer factos que configurem uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país da sua nacionalidade, nem uma situação de risco de ofensa grave contra a sua vida e integridade física, na acepção da alínea c), do n° 2, do citado art. 7°.
É que a ofensa relevante, para efeitos de enquadramento no regime de protecção subsidiária, deve assumir a característica da gravidade, o que ocorre nos casos em que se afigure provável que o requerente da protecção subsidiária enfrente, no país de origem, a aplicação de uma pena de morte ou execução, a prática de actos de tortura, a aplicação de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ou a existência de uma ameaça grave contra a sua vida ou integridade física. Sendo certo que, quanto a esta última, apenas releva neste domínio a ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, as circunstâncias alegadas pelo Autor, como fundamento do pedido de protecção internacional, considerando o que vem relatado quer quanto ao encerramento do local onde funcionava a Igreja, quer quanto à detenção do Autor, não permitem configurar uma situação de violência indiscriminada ou decorrente da existência de um conflito armado, interno ou internacional, no país de origem.
Nem o Autor alegou quaisquer factos a partir dos quais seja possível concluir que a sua detenção resulte de um estado de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, no país da sua nacionalidade.
Por outro lado, do teor das declarações produzidas pelo requerente de protecção, ora Autor, não se extrai o relato de quaisquer factos que permitam ao Tribunal concluir que a sua vida ou integridade física em algum momento tenham estado em perigo no país da sua nacionalidade, o que afasta, desde logo, a ideia de receio fundado de perseguição, não tendo sido identificado pelo requerente de protecção qualquer ameaça contra a sua vida ou integridade física, como decorre de tudo quanto se expôs supra a propósito dos fundamentos para a concessão do direito de asilo e que aqui se dá por reproduzido.
Ora, como é sabido, o ónus da prova recai sobre o requerente de protecção internacional, mas é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições descritas nas alíneas a) a e), do n° 4, do art. 18° da Lei n° 27/2008: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Contudo, como já ficou dito, do teor das declarações do Autor não resulta, desde logo, que tenha sido sujeito a perseguições ou ameaças individuais no país de origem, que possam constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, de igual modo não resultando dos autos, à luz dos factos narrados pelo Autor, que a sua vida ou integridade física estejam ou possam estar de alguma forma ameaçadas com o seu regresso, não havendo um fundado receio de ocorrer a violação do seu direito à vida ou da sua integridade física. Sendo certo que as alegações posteriormente deduzidas nos presentes autos, quanto ao Autor ter sofrido ofensas à sua integridade física, temer pela sua segurança e pela segurança da sua família, ter medo de morrer ou que alguém mate os seus filhos e a sua esposa, não encontram qualquer correspondência com o relato produzido pelo requerente, razão pela qual não poderão ser aqui atendidas.
Ademais, é possível extrair das declarações do Autor, que teve acesso a meios de defesa na sequência da detenção de que foi alvo.
Por outro lado, tendo o Autor saído do seu país apenas em Abril de 2019, não invocou, em relação ao país de origem, qualquer outro facto ou situação de natureza persecutória relativamente ao período após ter sido libertado, durante o qual permaneceu em Angola, inclusivamente, a ministrar as reuniões religiosas, sem que tivesse apresentado qualquer pedido de protecção internacional, naquele país ou até mesmo depois da saída de Angola, pois, como se alcança do probatório, o Autor viajou, num primeiro momento de Luanda para Lisboa, tendo permanecido em território nacional durante 3 dias, não tendo, nessa altura, formulado qualquer pedido de protecção internacional. Tal pedido apenas veio a ser apresentado na Suíça e posteriormente às autoridades portuguesas na sequência da sua transferência, em execução de uma decisão de tomada a cargo ao abrigo do Regulamento n° 604/2013.
Neste conspecto, da versão dos factos apresentada não resulta a existência de um risco sério e provável de o Autor vir a sofrer ameaças contra a vida ou integridade física, ou violação dos seus direitos humanos, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7° da Lei n° 27/2008, não tendo sido apresentado um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco se sofrer ofensa grave.
Em suma, o pedido de protecção internacional formulado mostra-se infundado, não tendo o Autor declarado quaisquer fundamentos pertinentes e credíveis que, a serem provados, permitissem justificar a necessidade da protecção internacional requerida ao Estado Português.
Contra o que argumenta o recorrente, em suma:
- existe atualmente perseguição religiosa em Angola, ainda que tal possa ter sustentação em critérios políticos legislativos, estando o recorrente impedido de professar a religião de que assume pastorado;
- verificam-se os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, sentindo-se impossibilitado de regressar a Angola em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, previsto no artigo 7.º da referida Lei.

No caso vertente, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal.
A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente.
Estaria, pois, em causa ter o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
Consta do ponto 5) do probatório da sentença, que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem do recorrente, em particular quanto à questão da liberdade religiosa, citando a Constituição da República de Angola e legislação em vigor relevante, recorrendo a relatórios da EASO, do ACNUR e do Departamento de Estado dos EUA, bem como a textos noticiosos do Diário de Notícias, da Angop, da Deustsch Welle, do Observador e do Vatican News fazendo-se constar da informação n.º ….. elementos relevantes daí retirados para apreciação do pedido formulado pelo ora recorrente.
Com o apuramento de tais elementos foi possível fazer um enquadramento do panorama político e religioso em Angola, em particular no âmbito do programa do governo de combate a igrejas ilegais, pentecostais, evangélicas e outras, que serão cerca de 1.200 em atividade. Com o que se visou regular a proliferação de igrejas e cultos que ali nascem todos os dias e obstar a que operem como empresas com fins lucrativos, prejudicando segmentos vulneráveis da população.
Bem como permitiu enquadrar as declarações prestadas pelo ora recorrente, que afirmou ter decidido sair de Angola pois era pastor de uma igreja pentecostal e de outra igreja evangélica, tendo o governo angolano ordenado o seu encerramento, ordem à qual desobedeceu e que terá levado à sua detenção por 3 dias. Mais sabemos que foi libertado após intervenção do seu advogado e que após esse ato de desobediência às autoridades não voltou a ser detido e mudou-se para outros locais do país, onde continuou a sua atividade religiosa.
Sendo de notar que entre a apontada ocorrência e o seu pedido de proteção internacional mediou mais do que um ano.
Contrapondo as declarações prestadas e os sobreditos elementos, não se afigura de acompanhar a argumentação do recorrente quanto a ser vítima de perseguição religiosa em Angola, posto que o alegado encerramento da igreja e a sua detenção terão assentado, ao que se sabe, na lei vigente de um Estado soberano.
Veja-se que o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso aparenta ocorrer, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cf., vg, o acórdão deste TCAS de 24/10/2019, proc. n.º 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Que no caso, à evidência, não se verifica.
Como se refere na sentença recorrida, não foi a convicção religiosa do recorrente que motivou a sua detenção, mas sim a sua oposição à execução policial da ordem de encerramento e demolição do edifício. E teve depois acesso a advogado, levando à sua libertação 3 dias depois.
Claramente não estamos, ao que as declarações prestadas conjugadas com os demais elementos disponíveis permitem concluir, perante um ato persecutório ou uma medida manifestamente discriminatória.
Pelo que estamos fora do âmbito dos pressupostos da concessão do direito de asilo, previstos no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008.
Tal como não resulta das suas declarações, nem dos elementos apurados, que se verifique a impossibilidade de regresso a Angola em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou a ocorrência de risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, conforme previsto no artigo 7.º da referida Lei.
Assim, é de concluir que, em face dos elementos disponíveis sobre o país de origem do recorrente, não se vislumbra nas declarações que efetuou referência a questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para concessão de asilo ou proteção subsidiária.
É verdade que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, aflorado nas já citadas alíneas do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008. Contudo, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como ali se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações.
Nesta medida, não se justificava conceder-lhe o benefício da dúvida, como se notou na sentença recorrida, que não merece censura.

Em suma, o presente recurso terá de improceder.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 24 de setembro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Celestina Castanheira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)