Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 597/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | A. Calhau |
| Descritores: | IVA ALUGUER DE AUTOCARROS PASSEIOS COM PASSAGEM PELO ESTRANGEIRO |
| Sumário: | I - Os serviços de aluguer de autocarros com condutor destinados a passeios de convívio e circuitos turísticos, com passagem pelo estrangeiro, não estão isentos de IVA, ao abrigo do disposto no artº 14.º, n.º l, ais. p) e r) do CIVA. II - Nos termos da al. p) do n.º l do artº 14.º do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos, estão isentos do imposto o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas regiões. III - Ora, os serviços referidos não se integram na previsão da aludida isenção, na medida em que tais serviços não eram provenientes ou se destinavam ao estrangeiro, mas antes tinham origem e destino no nosso País, ainda que com passagem pelo estrangeiro no seu percurso. IV - A referida isenção beneficia quem efectua esse transporte de passageiros, o qual se não confunde com o serviço de aluguer dos veículos necessários à realização do serviço de transporte, ou seja, tal isenção dirige-se às entidades que prestam directamente o serviço ao utente (operações activas), não funcionando quando os sujeitos passivos que realizam essas operações são os adquirentes dos bens e serviços (operações passivas). V - Do mesmo modo, aqueles serviços também se não enquadram na isenção da al. r) do mesmo preceito legal, nos termos da qual estão isentas do imposto as prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrém, quando intervenham em operações descritas naquele artigo ou em operações realizadas fora do território nacional. |
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