Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07145/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:ARTIGO 12º, Nº 1 DA LPTA – SUA NÃO INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO HIERÁRQUICO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ACUSAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I – A restrição resultante do artigo 12º da LPTA, ao admitir apenas prova documental nos processos aí referidos, não afecta a garantia constitucional estabelecida no artigo 268º, nº 4 da CRP, por não afectar os poderes do juiz quanto à indagação da verdade material.
II – Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui-se ao Juiz, que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes, o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material [Cfr. artigo 12º do ETAF, e artigos 9º, nº 1, alínea a), e 11º da LPTA].
III – Nada sendo requerido quanto à instrução do processo e não sendo a norma do artigo 12º da LPTA concretamente aplicada, expressa ou implicitamente, não é admissível a arguição da respectiva constitucionalidade nas alegações apresentadas nos termos do artigo 67º do RSTA.
IV – A deliberação que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente da decisão punitiva – da autoria do Inspector Regional de Bombeiros do Centro –, confirmando-a, não tinha de ser pessoalmente notificada ao arguido, mas apenas à mandatária que este havia constituído no âmbito do processo disciplinar, uma vez que a mesma foi tomada num procedimento de 2º grau – recurso hierárquico necessário – e não já no procedimento de 1º grau onde a dita pena foi efectivamente aplicada, no qual, e por força do disposto no artigo 69º, nº 1 do ED [e da remissão por este último operada para o nº 1 do artigo 59º do mesmo ED], se impunha a notificação pessoal do arguido da pena aplicada.
V – A regra do artigo 59º, nº 4 do ED, que obriga a identificar as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, deve ser interpretada com versatilidade e sensatez, de acordo com as circunstâncias do caso e tendo sempre como horizonte a garantia de defesa, não exigindo que se indique com precisão métrica e cronométrica o lugar e o tempo da infracção.
VI – Não se verifica, pois, a nulidade da acusação por falta de especificação das infracções imputadas ao arguido, se tal não foi de molde a tornar impossível ou restringir o normal exercício do seu direito de defesa, nos termos previstos no artigo 42º, nº 1 do ED.
VII – No âmbito do procedimento disciplinar, a audiência prévia do arguido encontra-se concretizada em diversas disposições legais [como as dos artigos 55º, nº 2 e 3, 59º, 61º e 64º, todos do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1], que lhe concederam uma ampla faculdade de intervenção no decurso da instrução do processo, pelo que não era obrigatório que, sob invocação do artigo 100º do CPA, o arguido tivesse de ser ouvido antes do órgão competente decidir definitivamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Alexandre ..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, de 24-8-99, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho do Inspector Regional de Bombeiros da Inspecção Regional de Bombeiros do Centro, confirmando a pena de demissão de Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira que aquele lhe havia aplicado.
Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente arguir a nulidade da omissão da elaboração da base instrutória [cfr. fls. 48/49], arguição essa que foi desatendida por despacho de fls. 50 e vº.
Inconformado, veio o recorrente interpor recurso jurisdicional desse despacho – admitido para subir com o primeiro que, após a sua interposição, houvesse de subir imediatamente –, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – A não elaboração da base instrutória e a não notificação das partes para apresentarem os respectivos meios probatórios importa a omissão de uma formalidade e de um acto previsto na lei, a qual influi no exame da causa por cercear a garantia fundamental do recorrente demonstrar a não veracidade dos factos em que assenta o acto recorrido e por, ao arrepio de toda a tramitação processual, se estar a discutir o aspecto jurídico da causa sem estar concluído o julgamento da matéria de facto ou, pelo menos, sem essa mesma conclusão ser do conhecimento das partes.
2ª – O direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da Constituição, determina a ilicitude de qualquer limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais encarregados de dirimir as questões que lhe digam respeito.
3ª – A garantia da tutela judicial efectiva permite que o recorrente possa fazer uso de qualquer meio probatório para demonstrar a sua inocência, pelo que o artigo 12º, nº 1 da LPTA é materialmente inconstitucional.
4ª – O Tribunal está vinculado a não aplicar normas inconstitucionais [vd. artigo 204º da Constituição], pelo que, em virtude de no recurso ter sido alegada matéria de facto, alguma da qual foi impugnada especificadamente, teria de ter sido seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão do recurso e notificadas as partes para apresentarem os respectivos meios probatórios [vd. artigos 511º e 512º do CPCivil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º da LPTA].
5ª – O despacho recorrido ao decidir que não se verifica a arguida nulidade com fundamento na norma do artigo 12º, nº 1 da LPTA, aplicou uma norma inconstitucional.
6ª – E tal norma é materialmente inconstitucional porque viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
7ª – Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido por aplicação de uma norma que viola a Constituição devendo, por tal, a arguida nulidade ser atendida e ser declarado nulo todo o processado após a verificada nulidade e, em sua consequência, elaborar-se despacho saneador em que se seleccione a base instrutória e notificadas as partes para apresentarem meios de prova”.
Contra-alegou a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 72/73vº dos autos].
Em 29-11-2000 foi proferida sentença a negar provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 102/107 dos autos].
Novamente inconformado, interpôs o recorrente recurso jurisdicional da sentença, tendo formulado na alegação apresentada as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida é nula porquanto, não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado: análise e valoração dos depoimentos das testemunhas e dos documentos constantes do PA, os quais foram especificados pelo recorrente [artigos 28º a 42º da petição] como fundamento do vício imputado ao acto impugnado de inexistência da infracção disciplinar.
A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto, i. é, não fez uma efectiva reapreciação do material probatório recolhido no PA: análise e valoração dos factos concretos da acusação imputados ao recorrente, sua eventual violação dos deveres funcionais, sua repercussão na corporação e na sociedade, os fundamentos da medida concreta da pena aplicada ao recorrente.
A decisão recorrida é, assim, nula por não ter conhecido de questão sobre a qual deveria ter conhecido: apreciação e valoração jurisdicional dos elementos de prova produzidos no PA e que o recorrente especificou e que impõem decisão diversa quanto à existência da infracção disciplinar imputada ao recorrente.
2ª – A sentença recorrida ao não dar provimento ao presente recurso violou as normas dos artigos 69º, nº 1 e 59º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, porquanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente não foi notificada pessoalmente ao arguido; e de acordo com as regras do processo disciplinar e com as normas do Código do Processo Penal, aplicáveis por remissão ao processo disciplinar, a notificação da decisão punitiva é sempre feita pessoalmente ao arguido; por violação das normas dos artigos 69º, nº 1 e 59º do Estatuto Disciplinar, Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação pessoal do recorrente da pena punitiva que lhe foi aplicada, gera a sua nulidade.
3ª – A sentença recorrida ao não dar provimento ao presente recurso violou a norma do artigo 59º, nº 4 do ED, bem como o artigo 269º, nº 3 da Constituição, porquanto, os factos levados ao artigos sexto, sétimo, oitavo, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto e décimo sétimo da acusação no processo disciplinar são omissos quanto às circunstâncias de tempo e modo em que ocorreram; naqueles artigos acusou-se o arguido da omissão da realização de diligências e acções bem como da prática de actos, sem os situar temporalmente; também a acusação é omissa, nos referidos artigos, quanto à natureza, origem e obrigatoriedade das acções e procedimentos cuja omissão neles se imputa ao recorrente; a acusação enferma de nulidade insuprível, quanto à matéria de facto levada aos artigos 6º, 7º, 8º, 14º, 15º, 16º e 17º, por falta da descrição das circunstâncias de tempo e de modo referentes a tais factos; esta omissão não permitiu ao arguido o exercício do seu direito fundamental de defesa.
4ª – A sentença recorrida ao não dar provimento ao presente recurso, violou ainda os artigos 100º e 101º do CPA [DL nº 442/91] porquanto, considerou que o acto impugnado não sofre do vício de forma, por falta de audiência do arguido antes de ter sido formulada a acusação no processo disciplinar; quer a acusação quer o acto impugnado enferma de vício de forma por não terem observado o princípio da audiência do interessado consagrado no artigo 267º, nº 5 da Constituição, e nos artigos 100º e 101º do DL nº 442/91, porquanto,
- Este princípio é aplicável mesmo no âmbito dos procedimentos especiais;
- O Sr. Instrutor só poderia ter dispensado o seu cumprimento se tivesse justificado as razões da não realização da audiência.
A garantia da tutela judicial efectiva, direito fundamental, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da CRP, determina a ilicitude de qualquer limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais encarregados de dirimir questões da sua competência.
5ª – A sentença recorrida violou os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, da imparcialidade e da justiça consagrados nos artigos 266º da CRP e 3º a 6º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, ao não dar provimento ao presente recurso, mantendo o acto impugnado. Com efeito, o acto impugnado é nulo.
6ª – E é nulo, porque:
- A matéria de facto levada às alíneas C) e E) do relatório final é omissa quanto às circunstâncias de tempo; por outro lado não existe nos autos disciplinares prova que confirme aqueles factos; as tais Maria Isabel Garcia A. Santos e Inácia da Conceição Garcia Ferreira não foram ouvidas nos autos disciplinares; o documento de fls. 56 dos autos não contém as assinaturas nele apostas reconhecidas; não existem quaisquer indícios de que os factos das alíneas C) e E) do relatório final tenham ocorrido.
- A comparação e confronto entre os factos assentes na decisão recorrida e as provas que constam do processo disciplinar levam a conclusão diversa da que foi dada no acto recorrido: não existe prova, nem documental nem testemunhal que indiciem os factos dados como provados no acto punitivo.
7ª – Não existe qualquer prova nos autos disciplinares em como o recorrente tivesse adoptado comportamentos violadores dos deveres a que estava adstrito, pelo que o acto recorrido violou igualmente o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 10 da Constituição; e ainda que por mera hipótese tivesse o recorrente violado algum dos seus deveres profissionais, sempre o acto recorrido teria atentado contra o princípio da proporcionalidade;
Com efeito,
- Sobre os factos dados por provados no título VI – alínea A) do relatório final não foi ouvida nenhuma testemunha que confirmasse ou infirmasse aquela matéria; os documentos de fls. 17 a 18 e 20 a 21 do processo disciplinar são relatórios de visita elaborados pelo próprio autor do acto punitivo, o Inspector Regional de Bombeiros; os documentos de fls. 17 e 18 do processo disciplinar infirmam os factos dados por provados no acto punitivo.
- O recorrente alegou e provou que sempre ministrou formação à corporação de bombeiros que comanda – cfr. neste sentido o depoimento das testemunhas de fls. 235 [António José Tavares Monteiro] 236 [António José Vitorino] e 237 [João Paulo Rolo Viegas].
- Ao recorrente não pode ser imputada, como infracção disciplinar, a matéria que consta da alínea B do relatório final; não era o recorrente o destinatário do ofício da Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica 1, 2 e 3 de Lagares da Beira, mas sim a Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira; esta Direcção não solicitou ao recorrente qualquer colaboração para aqueles efeitos, nem deu instruções para dar cumprimento ao pedido; não existe prova nos autos no sentido de que o recorrente tivesse omitido qualquer acção; o documento de fls. 192 dos autos disciplinares prova que o recorrente sempre colaborou com as escolas da área de intervenção dos Bombeiros que comanda em todas as acções e intervenções para que foi solicitado.
Não existe nos autos qualquer prova que indicie os factos levados às alíneas G, H e I do relatório final; o autor do acto punitivo ao dar aquela matéria como provada fundamentou-se em documentos [os ofícios de fls. 91 a 97, 99 a 100 e 101 dos autos disciplinares] da autoria da entidade participante; as testemunhas ouvidas a fls. 33 a fls. 35 dos autos disciplinares não referiram a razão da sua ciência, limitando-se a confirmarem o auto de notícia, o que é insuficiente em matéria probatória.
8ª – Deve, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e proferir-se acórdão que julgue procedente o presente recurso e, em sua consequência, declare nulo ou, se assim se não entender, a anulação do acto recorrido”.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que a decisão recorrida merece ser confirmada [cfr. fls. 133/140 dos autos].
Vindo invocada a nulidade da sentença, o Senhor Juiz “a quo”, ao abrigo do disposto nos artigos 668º, nº 4 e 744º, nº 1 do CPCivil, sustentou o decidido [cfr. fls. 141 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 188 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O recorrente exercia, desde há cerca de quinze anos a esta parte, o Comando dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira, Oliveira do Hospital.
ii. Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar, no final do mesmo, pelo Inspector Regional de Bombeiros, foi-lhe aplicada a pena de demissão.
iii. Tendo interposto recurso hierárquico dessa decisão, veio a entidade requerida – Direcção do Serviço Nacional de Bombeiros – a manter a pena de demissão [acto recorrido].
iv. Do processo disciplinar constam fls. 242 a 244 os factos provados disciplinarmente [ainda que a decisão recorrida tenha eliminado as alíneas d) e f), por entender, como decorre da informação nº 159/DFP/99 que sustenta a decisão objecto deste recurso, que de tais factos não se mostra existir prova bastante – cfr. antepenúltima folha dessa informação, não numerada] nomeadamente, [e que motivaram a decisão punitiva] que "...não comparece às reuniões da Direcção..., nem justifica as faltas..."; "...não entregou na secretaria da Associação, cópias dos relatórios de ocorrências de fogos florestais de 1998, em que fossem mencionadas avarias de viaturas ou outro tipo de despesas, elementos esses essenciais para a elaboração de relatório de despesas extraordinárias de fogos florestais…, e assim a Associação receber a comparticipação respectiva..."; "...não enviou para a secretaria da Associação, os elementos necessários para a elaboração e envio dos mapas mensais de combustíveis".
v. A decisão recorrida foi notificada, via postal, expedido em 30-8-99, à advogada do recorrente [Drª Arménia Coimbra] e também mandatária do mesmo neste RCA.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto relevante, comecemos pela apreciação do agravo interposto do despacho que desatendeu a arguição da nulidade da omissão da elaboração da base instrutória, cujo conhecimento se afigura prioritário [artigo 710º, nº 1 do CPCivil].
Nas respectivas conclusões, veio o recorrente sustentar que o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º, nº 4 da Constituição, determina a ilicitude de qualquer limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais encarregados de dirimir as questões que lhe digam respeito, pelo que a garantia da tutela judicial efectiva permite que o recorrente possa fazer uso de qualquer meio probatório para demonstrar a sua inocência, razão pela qual o artigo 12º, nº 1 da LPTA, ao impedir esse uso no caso concreto, é materialmente inconstitucional.
Vejamos se assiste razão ao agravante.
Dispõe o artigo 12º, nº 1 da LPTA que, nos processos da competência do STA e nos recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria regulados pelo estabelecido na LOSTA e no RSTA e respectiva legislação complementar, só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial.
Como anotam a esta norma, A. Maurício, Dimas de Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo, 1989, pág. 131, “o preceito tem fundamentalmente o sentido de manter o regime de prova nos recursos que eram da competência do STA e passaram para a competência dos TAC, já que, nos recursos que corriam termos nas auditorias administrativas, a produção da prova se regulava pelo disposto na lei de processo civil [cfr. artigo 847º do Cód. Administrativo]. Não há assim inovação no regime de prova dos recursos anteriormente previstos, salvo no caso de o recurso ter por objecto acto administrativo definitivo e executório praticado, sem delegação de competência, por autoridade da administração central [não membro do Governo]: as auditorias administrativas eram competentes para conhecer destes recursos com o regime de prova constante do citado artigo 847º do Cód. Administrativo, mas porque os mesmos recursos se compreendem no âmbito do artigo 51º, nº 1, alínea a) do ETAF – e, logo, no artigo 24º, alínea b) da presente lei –, à produção de prova é agora aplicável o prescrito no preceito em anotação”.
Embora a generalidade dos autores já viesse sugerindo inexistirem razões que justificassem a dualidade de regimes estabelecida pelo legislador do DL nº 267/85, de 16/7, doutrina essa que, aliás, veio a ser aceite no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao regime relativo à instrução da acção administrativa especial [cfr. artigo 90º do CPTA], o certo é que, por não afectar os poderes do juiz quanto à indagação da verdade material, se afigura que a restrição probatória imposta pelo artigo 12º da LPTA, ao admitir apenas prova documental para os processos nele referidos, não traduz qualquer diminuição da garantia constitucional conferida aos administrados a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Com efeito, por força do princípio do inquisitório, que era soberano no regime da LPTA, nomeadamente para o recurso contencioso, atribui-se ao juiz – que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes – o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material [Cfr. o disposto nos artigos 12º do ETAF e 9º, nº 1, alínea a) e 11º da LPTA].
No caso dos presentes autos, uma vez que o processo continha todos os elementos necessários à decisão da causa em ordem a resolver todas as questões suscitadas, não se julgou necessário ordenar quaisquer diligências, por inúteis, com vista à descoberta da verdade material.
E, por outro lado, a matéria de facto que o recorrente invocou na sua petição de recurso e que, segundo o seu entendimento, requeria produção de prova no âmbito do recurso contencioso, já havia sido invocada em sede de defesa no processo disciplinar, tendo inclusivamente aí sido produzida a prova necessária à comprovação material dessa factualidade, razão pela qual se afigurava desnecessária a sua repetição em sede do recurso contencioso. Por isso, se o instrutor do processo disciplinar entendeu que essa factualidade não era relevante para excluir a responsabilidade disciplinar do ora recorrente, quando na verdade o era, o acto punitivo poderia estar eventualmente viciado por erro nos respectivos pressupostos de facto, sem que no entanto para alcançar essa conclusão se mostrasse necessário repetir a prova que já havia sido levada a efeito no local e momento próprio: a fase da defesa do arguido no âmbito do procedimento disciplinar.
Acresce ainda que o recorrente nada requereu na petição de recurso, fosse quanto à instrução do processo ou sobre diligências que eventualmente entendesse necessário levar a cabo, pelo que estaria por demonstrar a invocada violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
É que o dissídio sobre a controvérsia existente entre a matéria de facto alegada pelo recorrente e que foi impugnada especificadamente seria resolvido de acordo com as regras do ónus da prova, sem necessidade da prévia selecção da matéria de facto relevante para a decisão do recurso e também sem necessidade de notificação das partes para apresentarem os respectivos meios probatórios.
Não procedendo, assim, a alegada nulidade, o despacho de fls. 50 e vº não fez agravo ao recorrente e, como tal, o recurso dele interposto não merece provimento [cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste TCA Sul, de 9-1-2003, proferido no âmbito do processo nº 5504/01].
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Resta apenas apreciar o mérito do recurso da sentença que negou provimento ao recurso contencioso, começando pela apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida é nula por não ter conhecido de questão sobre a qual deveria ter conhecido: a apreciação e valoração jurisdicional dos elementos de prova produzidos no PA e que o recorrente especificou e que impõem decisão diversa quanto à existência da infracção disciplinar imputada ao recorrente [cfr. conclusão 1ª da alegação de fls. 117 e segs.].
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Porém, se se atentar na sentença [cfr. fls. 105/106], constata-se que ali se equacionou e decidiu, embora de forma assaz sintética, que constavam do PA factos que permitam concluir pela prática da infracção disciplinar imputada ao aqui recorrente. Ora, se a sentença ajuizou mal ou bem, nomeadamente pela escassez dos argumentos invocados para tanto, tal encerrará erro de julgamento, mas não já omissão de pronúncia, ou seja, ao discordar-se do modo como a questão foi abordada na sentença recorrida, o que está em causa é a imputação de erro de julgamento, não sendo correcto falar-se de omissão de pronúncia, que não ocorreu, pese embora a eventual falta de apreciação de alguns dos argumentos expendidos, o que, como é sabido, não afecta a validade formal da sentença, concretamente por omissão de pronúncia.
Pelo exposto, improcede a referida arguição de nulidade.
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Na conclusão 2ª da alegação de fls. 117 e segs., sustenta o recorrente que a sentença recorrida, ao não dar provimento ao recurso contencioso, violou as normas dos artigos 69º, nº 1 e 59º do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, porquanto, a pena disciplinar que lhe foi aplicada não lhe foi pessoalmente notificada, mas apenas à mandatária constituída no processo disciplinar.
Resulta efectivamente dos autos que a deliberação que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente da decisão punitiva – da autoria do Inspector Regional de Bombeiros do Centro –, confirmando-a, não foi pessoalmente notificada ao recorrente, mas apenas à mandatária que este havia constituído no âmbito do processo disciplinar [cfr. ponto iv. da matéria de facto dada como assente]; porém, tal falta não tem a virtualidade de causar qualquer nulidade da decisão, já que a mesma foi tomada num procedimento de 2º grau – recurso hierárquico necessário – e não já no procedimento de 1º grau onde a dita pena foi efectivamente aplicada, no qual, e por força do disposto no artigo 69º, nº 1 do ED [e da remissão por este último operada para o nº 1 do artigo 59º do mesmo ED], se impunha a notificação pessoal do arguido da pena aplicada.
Ora, como salientou a sentença recorrida, a notificação – que já se viu não ter sido omitida – tem a ver apenas com a eficácia da decisão mas não já com a respectiva substância, sendo certo que as especiais exigências de notificação derivadas do processo disciplinar têm a ver com as decorrências do próprio processo e não com a decisão recorrida que tem a ver exclusivamente com a notificação, com vista, essencialmente, à eventual interposição de recurso contencioso, o que aliás, o recorrente, fez, em devido tempo e com delimitação e conhecimento preciso dessa mesma decisão. E, além do mais, uma eventual ausência da notificação não era idónea a tornar o acto inválido, podendo apenas implicar a sua inaptidão para produzir efeitos na esfera jurídica do interessado – cfr., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 1-7-99, proferido no âmbito do Recurso nº 38.460, e de 23-6-99, proferido no âmbito do Recurso nº 44.558, onde se refere que “a notificação é um acto complementar da decisão”.
Aliás, como já tivemos oportunidade de referir a propósito de idêntica questão no acórdão deste TCA Sul, de 8-6-2006, proferido no âmbito do processo nº 07466/03, do 1º Juízo Liquidatário, que relatámos, “a notificação de um acto administrativo é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinando-se apenas a assegurar a sua eficácia. Por isso, sendo a notificação posterior ao acto notificado e não um seu pressuposto, a sua falta ou deficiência não pode constituir um vício do acto notificado, afectando apenas a sua oponibilidade ao respectivo destinatário [Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 6-2-92, proferido no âmbito do recurso nº 25.609, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 760, de 19-2-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.347, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 368, de 3-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.761, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7579, de 28-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 43.368, e de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 44.491] ”.
Assim, essa eventual falta de notificação – que vimos não ter ocorrido no caso presente – apenas poderia afectar, quando muito, a contagem dos prazos de impugnação da deliberação recorrida, cujo prazo só começaria a correr após a sua notificação ao recorrente. No entanto, considerando que não foi posta em dúvida a tempestividade do recurso, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo a apreciação de tal matéria [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14-5-2003, da 3ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 75/2003].
Improcede, por conseguinte, a conclusão 2ª da alegação do recorrente.
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Sustenta também o recorrente na conclusão 3ª da alegação de fls. 117 e segs. que a sentença recorrida ao não dar provimento ao presente recurso violou a norma do artigo 59º, nº 4 do ED, bem como o artigo 269º, nº 3 da Constituição, porquanto, os factos levados ao artigos sexto, sétimo, oitavo, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto e décimo sétimo da acusação no processo disciplinar são omissos quanto às circunstâncias de tempo e modo em que ocorreram, visto que naqueles artigos se acusou o arguido da omissão da realização de diligências e acções bem como da prática de actos, sem os situar temporalmente.
Neste particular, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
No que concerne a este vício, o recorrente refere que da acusação não constam individualizados ou discriminados os factos e omissões imputados ao mesmo, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidos.
Porém, como todos os intervenientes chamados a pronunciar-se sobre esta questão, quer em sede de processo disciplinar, quer no RCA, já se pronunciaram pela concretização possível, mas adequada a que se pudesse entender, de modo seguro, as circunstâncias fácticas em que se terão desenvolvido as infracções disciplinares que sustentam a decisão recorrida, também nós propendemos para a inexistência deste vício.
Aliás, sintomática da total percepção pelo arguido das infracções imputadas é a apresentação esclarecida de todas as peças processuais, posteriores à acusação, nomeadamente e, em especial, a contestação de fls. 125 a 140 dos autos, com apresentação de prova testemunhal e documental, o que invalida a argumentação do recorrente, como repetidamente o STA tem decidido em situações análogas às dos autos”.
Vejamos o que dizer.
Conforme decorre das normas legais aplicáveis ao caso – artigos 57º, nº 2 e 59º, nº 4 do ED –, e tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela Jurisprudência do STA, em processo disciplinar a acusação deverá ser elaborada de forma clara e precisa e com a indicação dos factos concretos que suportem a imputação da(s) infracção(ões), de forma a que o arguido fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 4-3-99, proferido no âmbito do recurso nº 42.030].
Se por deficiências da acusação, quer a nível da indicação dos factos e suas circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, incluindo atenuantes e agravantes se existirem, quer a nível da referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito e defesa, então verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no nº 1 do artigo 42º do ED.
Como se vê da matéria de facto dada como assente, na acusação deduzida contra o arguido e ali transcrita, são imputados ao recorrente factos concretizados e circunstanciados com referência às normas legais que os prevêem e punem em termos claramente perceptíveis e inteligíveis, o que permitiu que este – e permitiria a qualquer outra pessoa colocada na sua situação –, elaborar, no âmbito do processo disciplinar, uma defesa estruturada e sem restrições, ainda que julgada improcedente depois de devidamente analisada e ponderada.
É certo que em relação a alguns artigos da acusação há falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar; porém, essa falta é meramente aparente já que a concretização dessas circunstâncias resulta do próprio teor da acusação [artigos 6º, 7º, 8º, 14º, 16º e 17º], ou tratam-se de infracções continuadas ou que perduram no tempo [artigos 11º, 12º, 13º, 14º e 15º], além do que essa deficiente elaboração da acusação não era nem foi de molde a impedir a sua correcta inteligibilidade nem a impedir o arguido de a contestar.
De resto, como se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 1-3-2007, proferido no âmbito do recurso nº 11822/02, do 1º Juízo Liquidatário, “a regra do artigo 59º, nº 4 do ED, que obriga a identificar as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, deve ser interpretada com versatilidade e sensatez, de acordo com as circunstâncias do caso e tendo sempre como horizonte a garantia de defesa, não exigindo que se indique com precisão métrica e cronométrica o lugar e o tempo da infracção”.
Não se verifica, pois, a nulidade da acusação por falta de especificação das infracções imputadas ao arguido, de molde a tornar impossível ou restringir o normal exercício do seu direito de defesa, nos termos previstos no artigo 42º, nº 1 do ED [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 3-6-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0477/03].
Improcede também, por conseguinte, a conclusão 3ª da alegação do recorrente.
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Na conclusão 4ª da alegação de fls. 117 e segs., sustenta o recorrente que a sentença recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso, violou ainda os artigos 100º e 101º do CPA, porquanto considerou que o acto impugnado não sofria do vício de forma, por falta de audiência do arguido antes de ter sido formulada a acusação no processo disciplinar.
Vejamos se a apontada crítica merece proceder.
Neste particular, entendeu a sentença recorrida que o recorrente carecia de razão, “na medida em que o mesmo teve oportunidade de rebater os factos, infracções dos deveres a que estava adstrito, bem como a conclusão da mesma na contestação que apresentou, com prova documental e testemunhal, a qual foi produzida – cfr. fls. 235 a 239 do PA”.
Como é sabido, a CRP não atribui aos cidadãos um direito fundamental de participação em todo e qualquer procedimento administrativo, mas tão só naqueles em que a participação procedimental seja predisposta como meio necessário à protecção de determinados bens fundamentais e, em consequência, funcionalizada a esses fins.
Ora, no âmbito do procedimento disciplinar, a audiência prévia do arguido encontra-se concretizada em diversas disposições legais [como as dos artigos 55º, nº 2 e 3, 59º, 61º e 64º, todos do ED, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1], que lhe concederam uma ampla faculdade de intervenção no decurso da instrução do processo, pelo que não era obrigatório que, sob invocação do artigo 100º do CPA, o arguido tivesse de ser ouvido antes do órgão competente decidir definitivamente [cfr., no sentido defendido, na doutrina, Rui Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E. págs. 300 e seguintes; e, na jurisprudência, o Acórdão do STA, de 8-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.074, e deste TCA, de 18-4-2002, proferido no âmbito do recurso nº 3041/99, e de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0494/04].
Destarte, improcede também a conclusão 4ª da alegação do recorrente.
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Finalmente, nas conclusões 5ª a 8ª da alegação de fls. 117 e segs., sustenta o recorrente que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, da imparcialidade e da justiça consagrados nos artigos 266º da CRP e 3º a 6º do DL nº 442/91, de 15 de Novembro, ao não dar provimento ao presente recurso, mantendo o acto impugnado.
Porém, como acertadamente ajuizou a sentença recorrida, depois de considerar a improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente, “dúvidas não se suscitam da legalidade, imparcialidade e justiça decorrentes quer da própria tramitação do procedimento disciplinar, quer do mérito do mesmo, atentas as provadas [e consubstanciadas em factos concretos] violações dos deveres inerentes às suas funções de comandante de um corpo de bombeiros, em prol da sociedade onde a corporação que chefiava se inseria, bem como a ponderação das circunstâncias que determinaram a pena disciplinar gravosa, mas necessária, atentos os factos, de demissão”.
Daí que, e também neste particular, improcedam as conclusões 5ª a 8ª da alegação do recorrente, improcedendo, deste modo, todos os vícios imputados à sentença recorrida, que assim é de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais interpostos, confirmando em consequência o despacho de fls. 50 e vº e a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam em € 210,00 e € 70,00, respectivamente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Mário Gonçalves Pereira]